SOMPO VIDA INDIVIDUAL
PLANO INDIVIDUAL – VIGÊNCIA ANUAL
PLANO INDIVIDUAL – VIGÊNCIA ANUAL
PROCESSO SUSEP
N° 15414.004129/2006-04
SOMPO VIDA INDIVIDUAL
VIGÊNCIA ANUAL
Versão
Condições Gerais – Sompo - Plano Individual- Vigência Anual - Processo SUSEP n°15414.004129/2006-04 –V05/2021
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05_2021
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Processo SUSEP: 15414.004129/2006-04
Versão: 05/2021
O Seguro de Pessoas Plano Individual – Vigência Anual, descrito nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais, estão registrados no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob o número 5.192.745.
Observações Importantes:
1. O registro deste processo junto à XXXXX – Superintendência de Seguros Privados - não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
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Parabéns!
Seja bem vindo à crescente família de segurados da SOMPO Seguros.
A partir de agora, você e sua família contarão com a tranquilidade e proteção de uma seguradora com mais de 60 anos de experiência e solidez.
Caso venha a faltar, sua ajuda financeira terá continuidade através deste seguro.
Apresentamos a seguir as Condições Gerais e Especiais do seguro Vida Individual Anual, que estabelecem as normas de funcionamento das coberturas contratadas.
Deverão ser consideradas apenas as Condições Especiais correspondentes às coberturas contratadas.
Lembre-se: a SOMPO Seguros e seu Corretor estarão sempre prontos para atender suas necessidades de proteção, agora e no futuro.
Atenciosamente
SOMPO SEGUROS
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Canais de Atendimento
Central de Atendimento
Grande São Paulo - 3156-2990 Demais Localidades - 0800 77 19 119
SAC - Cancelamento, Reclamações, Informações Gerais:
SOMPO Vida - 0800 77 19 719
Ouvidoria: 0800 77 32 527
Atendimento Deficiente Auditivo e de Fala: 0800 77 19 759
A Ouvidoria da SOMPO Seguros é um canal de comunicação adicional, que permite aos segurados, beneficiários e corretores manifestarem suas opiniões sobre os produtos e serviços disponibilizados pela Seguradora. Ela não substitui e nem invalida a atuação dos diversos setores e departamentos da Seguradora no atendimento das demandas de segurados e corretores, devendo ser acionada apenas como último recurso para solução de algum problema ou conflito junto a Seguradora.
As solicitações e reclamações devem ser encaminhadas contendo informações mínimas para a devida análise: o nome do segurado/beneficiário, CPF/CNPJ, ramo do seguro, número da apólice/proposta, número do sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone e e-mail para contato e o número do protocolo do canal de atendimento utilizado antes de acionar a Ouvidoria. O número do protocolo do atendimento anterior é obrigatório para registrar uma demanda na Ouvidoria. Caso a demanda seja feita na Ouvidoria sem o número do protocolo, a mesma será direcionada ao SAC.
Os assuntos recebidos serão analisados e respondidos em até 15 dias contados a partir da data do recebimento da manifestação.
De segunda a sexta feira das 8h30 às 17h30
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CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS PLANO INDIVIDUAL - VIGÊNCIA ANUAL
INDICE GERAL
GLOSSÁRIO 10
1. DAS TERMINOLOGIAS DO SEGURO 10
2. DAS TERMINOLOGIAS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS 12
I - CONDIÇOES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS - PLANO INDIVIDUAL VIGÊNCIA ANUAL 14
1. OBJETIVO DO SEGURO 14
2. COBERTURAS 14
3. ÂMBITO GEOGRAFICO DAS COBERTURAS 14
4. RISCOS EXCLUÍDOS 14
5. CONDIÇÃO PARA ACEITAÇÃO DE SEGURADOS 15
6. VIGENCIA DA APÓLICE 17
7. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S) 17
8. DA RENOVAÇÃO 17
9. CAPITAL SEGURADO 18
10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO 18
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO 18
12. OCORRÊNCIA DE SINISTROS 19
13. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 20
14. JUNTA MÉDICA 20
15. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO 21
16. CANCELAMENTO DO SEGURO 22
17. PERÍODO DE FRANQUIA 22
18. CARÊNCIA 22
19. PRESCRIÇÃO 22
20. FORO CONTRATUAL 22
II – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE MORTE 23
1. OBJETIVO DA COBERTURA MORTE 23
2. RISCOS EXCLUÍDOS 23
3. CAPITAL SEGURADO 23
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 23
5. DISPOSIÇÕES GERAIS 23
6. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 24
III – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL 26
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL 26
2. CONCEITO DE ACIDENTES PESSOAIS 26
3. RISCOS EXCLUÍDOS 26
4. CAPITAL SEGURADO 27
5. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 27
6. DISPOSIÇÕES GERAIS 27
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IV – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE 28
TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE 28
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE 28
2. CONCEITOS 28
3. RISCOS EXCLUÍDOS 30
4. CAPITAL SEGURADO 31
5. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 31
6. DISPOSIÇÕES GERAIS 31
V – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. 32
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE 32
2. CONCEITOS 32
3. RISCOS EXCLUÍDOS 33
4. CAPITAL SEGURADO 33
5. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 33
6. DISPOSIÇÕES GERAIS 34
VI – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA 35
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA 35
2. CONCEITOS 35
3. RISCOS EXCLUÍDOS 36
4. CAPITAL SEGURADO 36
5. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 36
6. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ 37
7. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 39
8. CANCELAMENTO DA COBERTURA 39
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 39
10. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 39
VII – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE MORTE COM PAGAMENTO ANTECIPADO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA 41
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE MORTE COM PAGAMENTO ANTECIPADO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA 41
2. CONCEITOS 41
3. RISCOS EXCLUÍDOS 42
4. CAPITAL SEGURADO 42
5. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 42
6. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ 43
7. CANCELAMENTO DA COBERTURA 46
8. DISPOSIÇÕES GERAIS 46
9. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 46
VIII – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS 48
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS 48
2. CONCEITO DE ACIDENTES PESSOAIS 48
3. RISCOS EXCLUÍDOS 49
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4. LIVRE ESCOLHA 49
5. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS 49
6. ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES 49
7. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 50
8. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA 50
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 50
IX - CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE 51
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE 51
2. PERÍODO DE FRANQUIA 51
3. RISCOS EXCLUÍDOS 51
4. LIMITE DE DIÁRIAS 51
5. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE 51
6. PAGAMENTO DA DIÁRIA DE INCAPACIDADE 51
7. CESSAÇÃO DA GARANTIA DE DIÁRIA DE INCAPACIDADE 52
8. DATA DO EVENTO 52
9. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA 52
10. DISPOSIÇÕES GERAIS 52
X - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES 53
PLANO BÁSICO – 5 TIPOS 53
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES 53
2. RISCOS COBERTOS 53
3. CONCEITOS E DEFINIÇÕES 53
4. RISCOS EXCLUÍDOS 54
5. CAPITAL SEGURADO 55
6. CARÊNCIA 55
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 55
8. CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL 55
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 55
10. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 56
XI - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES 57
PLANO ESTENDIDO – 10 TIPOS 57
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES 57
2. RISCOS COBERTOS 57
3. CONCEITOS E DEFINIÇÕES 57
4. RISCOS EXCLUÍDOS 59
5. CAPITAL SEGURADO 60
6. CARÊNCIA 60
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 60
8. CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL 60
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 60
10. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 61
XII - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 62
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 62
2. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 62
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3. RISCOS EXCLUÍDOS 63
4. CAPITAL SEGURADO 63
5. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA 63
6. OCORRÊNCIA DE SINISTRO 63
7. RATIFICAÇÃO 63
8. DISPOSIÇÕES GERAIS 63
9. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 63
XIII - CONDIÇÃO ESPECIAL PARA INCLUSÃO DE DEPENDENTE CÔNJUGE 66
1. OBJETIVO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE DEPENDENTE CÔNJUGE Erro! Indicador não definido.
2. DEFINIÇÃO DE CÔNJUGE 66
3. COBERTURAS 66
4. RISCOS EXCLUÍDOS 66
5. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO 66
6. CAPITAL SEGURADO 66
7. OCORRÊNCIA DE SINISTRO 66
8. CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL 67
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 67
XIV - CONDIÇÃO ESPECIAL PARA INCLUSÃO DE DEPENDENTE(S) FILHO(S) 68
1. OBJETIVO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE DEPENDENTE(S) FILHO(S) 68
2. DEFINIÇÃO DE FILHOS 68
3. COBERTURAS 68
4. RISCOS EXCLUÍDOS 68
5. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO 68
6. CAPITAL SEGURADO 68
7. OCORRÊNCIA DE SINISTRO 68
8. CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL 68
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 69
XV - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES 70
PLANO ESPECIAL – 16 TIPOS 70
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES 70
2. RISCOS COBERTOS 70
3. CONCEITOS E DEFINIÇÕES 70
4. RISCOS EXCLUÍDOS 74
5. CAPITAL SEGURADO 74
6. CARÊNCIA 74
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 74
8. CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL 75
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 75
10. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 75
XVI- CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES 77
PLANO ESPECIAL – 20 TIPOS 77
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES 77
2. RISCOS COBERTOS 77
3. CONCEITOS E DEFINIÇÕES 78
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4. RISCOS EXCLUÍDOS 81
5. CAPITAL SEGURADO 82
6. CARÊNCIA 82
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 82
8. CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL 82
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 82
10. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE 83
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GLOSSÁRIO
1. DAS TERMINOLOGIAS DO SEGURO
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela SOMPO Seguros da proposta de seguro efetuada pelo Proponente, para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise.
Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, ocorrido durante a vigência da apólice, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou torne necessário tratamento médico específico.
Agravamento de Risco: toda e qualquer ação ou omissão praticada pelo Segurado, com ou sem intenção, que aumente a chance da ocorrência do sinistro.
Apólice de Seguro: contrato de seguro, firmado entre Proponente e a SOMPO Seguros, formalizando a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s), com base nas informações fornecidas na Proposta de Contratação sendo composto pelas respectivas Condições Gerais e Especiais do Seguro, que fixam os direitos e obrigações do Segurado, da Seguradora e do(s) Beneficiário(s).
Atividade Profissional: ocupação profissional declarada pelo Segurado, reconhecida legalmente, da qual ele aufere seu rendimento e provém seu sustento.
Atividade Laborativa Principal: aquela por meio da qual o Segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro feita pelo Segurado à SOMPO Xxxxxxx, assim que dele tenha conhecimento. É o documento fornecido ao Corretor de Seguros para ser entregue ao Segurado ou Beneficiário para o devido preenchimento, devolvendo com os documentos básicos solicitados nas Condições Gerais e Especiais, quando da ocorrência de um evento. É o documento obrigatório para que seja feita a comunicação formal da ocorrência do sinistro.
Beneficiário(s):a(s) pessoa(s) designada(s) pelo Segurado Titular para receber o valor do Capital Segurado na ocorrência da sua morte ou ele próprio para as demais Xxxxxxxxxx contratadas na apólice.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que devem ter o Segurado e a SOMPO Seguros, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios e convictos de que atuam em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Capital Segurado: importância máxima estabelecida para cada cobertura, a ser paga pela SOMPO Seguros em caso de ocorrência de evento coberto por este Seguro. O valor do Capital Segurado será pactuado na Proposta de Contratação do Seguro, preenchida e assinada pelo Segurado.
Carência: período durante o qual a SOMPO Seguros está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória, ainda que se verifique a existência de Sinistro passível de cobertura.
Certificado Individual do Seguro: documento destinado ao Segurado, emitido pela SOMPO Seguros quando da aceitação, renovação, alteração de valores do Capital Segurado ou prêmio do Seguro.
Coberturas: diversas garantias passíveis de contratação disponibilizadas pela SOMPO Seguros, definidas nas Condições Especiais. As Xxxxxxxxxx contratadas e suas particularidades constarão expressamente da Apólice de Seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro, incluindo as da Proposta de Contratação e do Certificado Individual. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais.
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Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições e/ou Cláusulas Particulares: alterações específicas e particulares relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais e Especiais.
Contrato de Seguro: instrumento jurídico firmado entre o Segurado e a SOMPO Seguros, que estabelece as peculiaridades da contratação de seguro e fixam os direitos e obrigações da Seguradora, do Segurado e do(s) Beneficiário(s).
Corretor de Seguros: pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras do Mercado e o Segurado. É um profissional autônomo escolhido pelo Segurado e/ou seu representante legal junto à Xxxxxxxxxx.
Data de Exigibilidade: data de caracterização do sinistro, definida de acordo com as Condições Especiais de cada uma das coberturas contratadas na Apólice.
Declaração Médica: documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico-assistente ou algum outro médico escolhido pelo Segurado ou pelos Beneficiários emite sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
Declaração Pessoal de Saúde: documento formal e legal incluso na Proposta de Contratação em que o Proponente ou Segurado, presta informações sobre as suas condições de saúde, assinando e responsabilizando- se pela veracidade e detalhamento das informações prestadas na data da assinatura da Proposta de Contratação. Doenças ou Lesões Preexistentes: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de qualquer alteração evidente do seu estado de saúde que era de seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro e que poderá ser identificada pela SOMPO Seguros por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico-hospitalares, consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais ou quaisquer outros meios.
Endosso: documento expedido pela SOMPO Seguros, a pedido do Segurado, durante a Vigência da Apólice pelo qual a Seguradora aceita a alteração de dados, modificação de condições, Coberturas ou Beneficiários.
Evento Xxxxxxx: acontecimento futuro e incerto, previsto nas Coberturas do seguro, ocorrido durante a sua vigência e não excluído nas Condições Gerais ou Especiais do contrato de seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s).
Franquia: período, em dias, contado a partir da data do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito ao recebimento da indenização. A franquia é deduzida por evento ocorrido.
Indenização: pagamento efetuado pela SOMPO Seguros ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), quando da ocorrência do evento coberto, durante o período de vigência do contrato de seguro.
Xxxxxx Assistente: profissional legalmente licenciado para a prática da medicina e que seja o responsável pelo tratamento de uma pessoa ou que esteja emitindo documentos médicos (relatórios, atestados, declarações, etc) para quem interessar, sob autorização do paciente. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nesses casos nenhuma indenização por parte da SOMPO Seguros.
Natimorto: criança que ao nascer já se encontra morta.
Período de Cobertura: período durante o qual o Segurado ou -Beneficiário(s) quando for o caso, fará(ão) jus ao capital contratado.
Prêmio do Seguro: valor pago à SOMPO Seguros em contraprestação às coberturas contratadas. Cada cobertura determinará a cobrança de um prêmio correspondente.
Processo SUSEP: registro deste Produto na SUSEP, porém não implica por parte da autarquia incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Proponente: pessoa física ou jurídica interessada em contratar a(s) cobertura(s) do seguro ou aderir ao contrato,
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Proposta de Contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco em que o Proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar cobertura(s) direcionada(s) às pessoas a ele vinculadas, declarando ter tido prévio e pleno conhecimento das Condições Gerais e Especiais da Apólice.
Regime Financeiro de Repartição Simples: aquele por meio do qual repartem-se ou dividem-se entre os segurados num período considerado os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração apurados neste mesmo período.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas e circunstâncias envolvidas, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não serão cobertos pela apólice de seguro.
Seguradora: sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto. É a SOMPO Seguros S.A.
Segurado: a pessoa física ou jurídica sobre a qual se procederá à avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
Sinistro: ocorrência de risco coberto, durante o período de vigência do Contrato de Seguro.
Vigência: período de tempo que determina a data de início e de término do Contrato de Seguro.
2. DAS TERMINOLOGIAS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS Agravo Mórbido: evolução com piora de uma doença.
Alienação Mental: distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais, tornando o Segurado total e permanentemente incapacitado para a vida civil.
Aparelho Locomotor: conjunto de estruturas neuro-músculo-esqueléticas destinadas ao deslocamento do corpo humano. Fornece a capacidade de mover-se pela marcha, deslocando-se de um lugar para outro por meio de diversos órgãos (músculo, articulações, ossos e nervos) comandados e coordenados pelo Sistema Nervoso.
Atividade Laborativa: qualquer atividade ou trabalho por meio do qual o Segurado obtenha renda.
Auxílio: ajuda por meio de recurso humano e/ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico. Xxx Xxxxxx: procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina. É o conjunto das atividades de diagnóstico, tratamento, encaminhamento de um paciente e prevenção de agravos ao mesmo, além de atividades como perícia e direção de equipes médicas.
Cardiopatia Grave: doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de Cardiopatia Grave”.
Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc.
Conectividade com a Vida: capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca.
Consumpção: definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
Dados Antropométricos: conjunto de informações relativas às medidas do corpo humano e seus componentes internos e externos, através de técnicas utilizadas (medidas diretas e indiretas) para dimensionar o corpo humano ou suas partes.
Deambular: ato de andar livremente com o uso do aparelho locomotor.
Deficiência Visual: qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado clinicamente normal. Disfunção imunológica: incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes considerados estranhos pelo organismo, externos ou internos, causadores de doença ou distúrbios graves.
Doença Crônica: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
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Doença Crônica em Atividade: doença crônica que se mantém ativa apesar de tratamento. (doença crônica agudizada ou agudização de doença cronificada).
Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença crônica que se evolui em curso de piora, com ou sem do tratamento.
Doença em Estágio Terminal: aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade (sem horizonte terapêutico), sendo o Segurado considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente. Aquela para a qual o único tratamento institucionalizado é o paliativo para aliviar dores e desconfortos.
Doença Neoplásica Maligna Ativa: crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade, necessitando de laudos de exame Anátomo-Patológico para sua classificação definitiva.
Doença Profissional: aquela cuja causa determinante seja o exercício peculiar inerente a alguma atividade profissional. Também chamada de Doença Ocupacional.
Estados Conexos: representa o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo.
Etiologia: causa de cada doença ou mecanismo de estabelecimento de um quadro patológico.
Fatores de Risco e Morbidade: fatores que favorecem ou facilitam o aparecimento ou a manutenção de uma doença ou que com ela interagem podendo, inclusive, levar a óbito.
Hígido: saudável.
Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença. Expectativa de recuperação ou de sobrevida de um paciente, em função do diagnóstico e evolução da doença.
Quadro Clínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente e relatadas por um médico.
Recidiva: reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
Refratariedade Terapêutica: incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
Relações Existenciais: aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
Sentido de Orientação: faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o cerca.
Sequela: qualquer lesão anatômica funcional ou psíquica que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
Transferência Corporal: capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
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I - CONDIÇOES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS - PLANO INDIVIDUAL VIGÊNCIA ANUAL
A SOMPO Seguros S.A., institui o Seguro de Pessoas - Plano Individual - Vigência Anual, descrito nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais.
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, de acordo com a(s) cobertura(s) constante(s) na apólice, indicada(s) na Proposta de Contratação, o pagamento do capital segurado ao próprio Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), em função da ocorrência de evento coberto, durante o período de vigência da apólice e mediante o pagamento do prêmio correspondente, respeitado o disposto nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas disposições legais aplicáveis.
2. COBERTURAS
2.1. As coberturas passíveis de contratação para este seguro são as abaixo mencionadas, respeitadas as conjugações oferecidas pela SOMPO Seguros e os riscos excluídos destas Condições Gerais e das respectivas Condições Especiais:
a) Cobertura de Morte
b) Cobertura de Morte Acidental
c) Cobertura de Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente
d) Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente
e) Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
f) Cobertura de Morte com Pagamento Antecipado por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
g) Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas por Acidente
h) Cobertura de Doenças Graves Básica
i) Cobertura de Doenças Graves Estendida
j) Cobertura de Diárias por Incapacidade
k) Cobertura de Assistência Funeral
l) Condição Especial para Inclusão de Dependente Cônjuge
m) Condição Especial para Inclusão de Dependente(s) Filho(s)
n) Cobertura de Doenças Graves Completa
o) Cobertura de Doenças Graves Master
2.2. Para caracterização deste Contrato de Seguro de Vida, somente poderá ser contratada a cobertura de Morte ou Morte com Pagamento Antecipado por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, não sendo possível a contratação simultânea destas duas Coberturas.
2.3. Para menores de 14 (quatorze) anos é permitido exclusivamente o pagamento do reembolso de despesas com funeral.
3. ÂMBITO GEOGRAFICO DAS COBERTURAS
3.1. O âmbito geográfico das coberturas será em todo Globo Terrestre, salvo disposição em contrário discriminada nas Condições Especiais, Contratuais ou na especificação da respectiva apólice.
3.2. Quando for o caso, eventuais encargos de tradução juramentada, referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da SOMPO Seguros, o qual deve ser realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecida, atualizado monetariamente nos termos da legislação civil vigente.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos das coberturas do seguro os eventos ocorridos em consequência:
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a) direta ou indireta, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído, radiações ionizantes de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, ou de resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como os direta ou indiretamente causadas por armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão a palavra combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fusão nuclear;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, rebelião, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes, greves, tumultos, motins, “lock-out”, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxílio a outrem;
c) de doenças, acidentes ou lesões preexistentes à contratação do seguro, não declaradas na Proposta de Contratação, e que eram de conhecimento do Segurado no momento da contratação, inclusive as congênitas;
d) da morte e invalidez do Segurado provocada por epidemia ou pandemia declarada pela autoridade competente;
e) de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir da data do início da vigência do seguro;
f) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da pratica de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
g) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.
h) direta ou indiretamente de ato terrorista, cabendo à SOMPO Xxxxxxx comprovar com toda documentação hábil, acompanhada de laudo que caracterize a natureza do atentado, independentemente do seu propósito, desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
i) da prática de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s) ou pelo representante legal, de um ou de outro;
i1) Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item acima aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos representantes legais.
j) de acidentes ocorridos durante a participação do Segurado em apostas ou rachas, exceto na prática de esportes e nos casos onde o mesmo tenha comunicado tal prática à SOMPO Seguros e esta tenha expressamente aceitado o risco;
k) de acidentes ocorridos onde o Segurado, na condição de condutor do veículo ou equipamento que requeira aptidão, não possua habilitação legal para tanto.
4.2. Este seguro também não garante:
a) danos morais e/ou estéticos;
b) quaisquer tipos de perda e danos, lucros cessantes, interrupção de renda e pensionamento;
c) qualquer tipo de evento cuja cobertura não tenha sido contratada.
4.3. Tendo em vista que este contrato garante o pagamento de um capital pré-determinado em virtude da ocorrência de sinistros cobertos de acordo com as coberturas contratadas, nenhuma indenização será devida seja a que título for diferente das previstas, ainda que decorrentes de eventos cobertos.
5. CONDIÇÃO PARA ACEITAÇÃO DE SEGURADOS
5.1. Somente poderão ser aceitas no seguro as pessoas que na data do preenchimento da Proposta de Contratação:
a) estejam em boas condições de saúde e em plena atividade profissional/laborativa ou, no caso de aposentados, desde que o sejam por tempo de serviço;
b) não estejam afastados do trabalho, independentemente do motivo; e
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c) tenham idade e capitais segurados dentro dos limites estabelecidos nas Condições Contratuais da apólice.
5.2. A inclusão do Proponente no seguro far-se-á mediante o preenchimento e assinatura da Proposta de Contratação, contendo no mínimo, além dos dados pessoais, o número do CPF, RG ou outro documento oficial com validade no território nacional, o plano escolhido com as respectivas coberturas, prêmios devidos, período de cobertura, declaração de conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais e Especiais do seguro, declaração de saúde, indicação de seu(s) Beneficiário(s), existência de outros seguros de pessoas com coberturas similares, bem como as demais informações previstas nestas Condições Gerais.
5.2.1. A Proposta de Contratação será recepcionada pela SOMPO Seguros sob protocolo com indicação da data e hora de seu recebimento e com base na declaração prestada pelo Proponente, fará a análise para aceitação ou recusa do risco proposto.
5.3. Os Proponentes portadores de deficiência deverão ressaltar o grau de invalidez preexistente para efeito de limitação da responsabilidade da SOMPO Seguros.
5.4. Recebida a Proposta de Contratação com todos os dados obrigatórios preenchidos e entregues, a mesma será integralmente aceita, abrangendo todas as coberturas, caso a SOMPO Xxxxxxx não se manifeste formalmente ao proponente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa.
5.5. O prazo de 15 (quinze) dias, do item 5.4 desta Cláusula será suspenso se a SOMPO Xxxxxxx solicitar a apresentação de novos documentos ou informações, complementares ou explicativas às contidas na Proposta de Contratação.
5.5.1. A contagem do prazo voltará a correr às 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada, desde que não ultrapasse ao 60º dia contado da data da solicitação. Caso este prazo seja ultrapassado a proposta original perderá seu efeito devendo o proponente preencher nova proposta de contratação.
5.5.2. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez.
5.6. Para aceitação do Seguro, a Seguradora poderá exigir, além dos questionários existentes na Proposta de Contratação, outros documentos necessários à análise do Risco, tais como: declaração complementar de saúde, relatório médico, resultado de exames clínicos / laboratoriais complementares, informações sobre a situação financeira, atividade profissional/laborativa ou práticas de esportes do Segurado.
5.6.1. A negativa do Proponente em submeter-se ao(s) exame(s) ou ao fornecimento de informações indispensáveis à análise implicará na recusa automática do risco.
5.7. Quaisquer alterações de risco no contrato, ocorridas durante a vigência do seguro deverão ser comunicadas, por escrito, à SOMPO Seguros, de forma a permitir que sejam feitos os devidos ajustes no seguro, tais como mudança de profissão, mudança de residência do Segurado para outro país, prática usual e permanente de esportes tidos como radicais ou de perigos evidentes, bem como o uso habitual de substâncias alcoólicas, tóxicas ou entorpecentes.
5.8. Em havendo o agravamento do risco por parte do Segurado, independente ou não da sua vontade, ocorrerá perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto.
5.9. No início de vigência bem como na emissão da apólice do seguro ou endossos, a SOMPO Seguros informará o nome do segurado, beneficiário(s), início e final de vigência do seguro, coberturas, capital segurado, prêmios e que a qualquer tempo, poderá expressamente designar ou substituir o(s) Beneficiário(s) do seguro;
5.10. No ato da contratação, a XXXXX Xxxxxxx entregará formalmente as presentes Condições Gerais do Seguro e as Condições Especiais.
5.11. No caso de não aceitação da Proposta de Contratação no prazo de 15 (quinze) dias, será comunicada por escrito ao proponente informando o motivo(s) da recusa, e:
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a) caso tenha havido adiantamento de pagamento antecipado, total ou parcial, será restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir do momento da formalização da recusa;
b) o valor devido será atualizado monetariamente conforme disposto na Cláusula 10 (Atualização Monetária do Capital Segurado), destas Condições Gerais, a contar da data do pagamento até a data efetiva da restituição.
5.12. Qualquer alteração no contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado ou seu representante legal.
5.13. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, com a concordância de ambas as partes contratantes, observadas as condições aprovadas.
5.14. Para todos os efeitos de direito, existe a presunção de que a SOMPO Seguros somente tenha conhecimento das circunstâncias declaradas pelo Proponente na Proposta.
6. VIGENCIA DA APÓLICE
6.1. O seguro terá vigência de 1 (um) ano.
6.2. O início de vigência da apólice é contado a partir das 24 (vinte quatro) horas da data constante na apólice de seguro emitida pela Seguradora e seu término ocorre às 24 (vinte e quatro) horas do dia consignado da mesma como final do contrato, inclusive no certificado e endossos correspondentes.
6.3. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
6.4. A Proposta de Contratação recepcionada, sem adiantamento de prêmio, terá o seu início de vigência da cobertura na data do efetivo pagamento do prêmio ou outra data estabelecida entre o Proponente e a SOMPO desde que efetivamente aceita.
6.5. A Proposta de Contratação que tenha sido recepcionada com adiantamento do prêmio, total ou parcial, ou com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência na data em que a SOMPO receber a proposta assinada pelo Proponente.
7. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S)
7.1. É facultado exclusivamente ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), mediante manifestação por escrito à XXXXX Xxxxxxx, ressalvadas as restrições legais.
7.2. Não sendo instituído Beneficiário pelo Segurado, valerá o disposto no artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
7.3. É válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário(a) se, ao tempo do contrato o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro).
7.4. A substituição do(s) Beneficiário(s) só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o Seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação.
7.5. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiário(s) feita pelo Segurado, desde que protocolada pela SOMPO Seguros antes do pagamento da Indenização à quem de direito.
7.6. Será válido o pagamento feito pela SOMPO Seguros se realizado antes de receber a comunicação da alteração de Beneficiário.
7.7. Se a SOMPO Seguros não for cientificada até o período estabelecido no item 7.5 desta Cláusula, quanto à substituição de Beneficiário(s), desobrigar-se-á, pagando o capital segurado ao antigo Beneficiário.
7.8. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado e do Beneficiário(s), a indenização referente à cobertura contratada deverá ser paga aos herdeiros legais do Segurado.
8. DA RENOVAÇÃO
8.1. A apólice vigerá pelo prazo de um ano, podendo ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Segurado ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
8.1.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Segurado e da Seguradora.
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8.1.3. Não haverá renovação automática a seguros com prazo de vigência inferior a um ano.
8.2. Ao final do período de vigência da apólice, o seguro poderá ser renovado, conforme acordado entre as partes, através de Proposta de Renovação.
8.3. A Seguradora comunicará com antecedência de 60 (sessenta) dias da data de término de vigência da apólice em vigor, as condições para renovação ou seu desinteresse na continuidade do seguro.
8.3.1. Na hipótese de Renovação a Seguradora enviará a Proposta de Renovação informando os novos valores de capitais segurados e respectivos prêmios, atualizados com base na variação acumulada do índice indicado no subitem 10.1 da Cláusula 10 destas Condições Gerais, durante o período de 12 (doze) meses anteriores, contados a partir do 2º (segundo) mês anterior ao da atualização anual.
8.4. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice, ou estabelecer as novas condições de renovação do seguro.
9. CAPITAL SEGURADO
9.1. Para fins deste seguro, o capital segurado estabelecido no Certificado Individual e na apólice, é a importância máxima a ser paga em razão de sinistro coberto, vigente na data do Evento, caracterizada de acordo com as Condições Especiais do Seguro.
9.1.1. O capital segurado para cada cobertura contratada neste seguro estará estabelecido na apólice.
9.2. O Segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar alteração do valor do capital segurado, ficando a critério da SOMPO Seguros sua aceitação ou não de acordo com a Cláusula 5 (Condição para Aceitação de Segurados) destas Condições Gerais, procedendo, quando da aceitação da proposta, a alteração do prêmio quando couber.
9.3. Quando a periodicidade do pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados devidos por morte ou invalidez deverão ser atualizados pelo índice pactuado, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do sinistro.
10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO
10.1. Para efeito de atualização monetária dos capitais segurados e dos respectivos prêmios, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - IPC/ FIPE.
10.1.1. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA / IBGE ou índice que vier a substituí-lo.
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1. A cobrança do prêmio será efetuada por meio de documento emitido pela SOMPO Seguros, do qual deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
a) nome do Segurado;
b) valor do prêmio;
c) data de emissão;
d) número da apólice;
e) data limite para o pagamento.
11.2. O prêmio é determinado de acordo com a idade do Segurado, na época da contratação deste seguro e nas suas renovações, ressalvadas as eventuais alterações de risco constatadas na apresentação da Proposta de Contratação e/ou Renovação.
11.3. A SOMPO Xxxxxxx encaminhará o documento a que se refere o subitem 11.1 desta Cláusula. diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
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11.4. O Segurado poderá optar se irá efetuar o pagamento do prêmio de forma mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual e cada pagamento será correspondente a cada período de cobertura.
11.5. Caso o Segurado opte pelo pagamento dos prêmios de forma mensal, cada pagamento será correspondente a um mês de cobertura. Na hipótese de rescisão do presente contrato em que o Segurado pague os prêmios mensais, nenhuma devolução de prêmio será devida.
11.6. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, a SOMPO Seguros reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
11.7. Qualquer que seja a forma de pagamento do prêmio adotada, ficará a SOMPO Seguros obrigada a manter registro das datas das operações realizadas.
11.8. O pagamento do prêmio será feito à SOMPO Seguros por meio da rede bancária, débito em conta corrente ou outras formas admitidas em lei, acordadas previamente entre o Segurado e a SOMPO Seguros na Proposta de Contratação.
11.8.1. Quando o pagamento for efetuado por meio da rede bancária, além das informações mínimas a que se refere o subitem 11.1 destas Condições Gerais, deverá constar do documento de cobrança, e se for o caso, a indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
11.9. Se a data limite do vencimento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.10. A SOMPO Seguros providenciará aviso alertando a inadimplência, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de vencimento da primeira parcela não paga.
11.11. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, caso haja cobertura; todavia, caso ocorra após o prazo de pagamento de prêmio, sem que tenha sido efetuado, a indenização não será paga, mesmo se houver cobertura.
11.12. O(s) prêmio(s) do seguro pagos em atraso terá(ão) seu(s) valor(es) atualizado(s) monetariamente a partir da data de vencimento original da parcela até a data do efetivo pagamento pelo índice indicado no subitem 10.1 destas Condições Gerais.
11.13.1. Sem prejuízo do item anterior incidirá(ão) ainda sobre, o(s) prêmios de seguro referente(s) ao período em atraso, juros moratórios de 12% ao ano, calculados pró-rata-die.
11.14. A falta de pagamento do prêmio, por um período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, implicará no cancelamento automático do seguro.
11.14.1. Durante os 90 (noventa) dias mencionados no item 11.14 desta Cláusula, as coberturas previstas na apólice não ficarão prejudicadas desde que seja feito o pagamento dos prêmios em atraso.
11.15. Este seguro está estruturado sob Regime Financeiro de Repartição Simples, que não contempla o resgate ou a devolução de prêmios pagos pelo Segurado.
12. OCORRÊNCIA DE SINISTROS
12.1. O Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverão, diante da ocorrência de sinistro, proceder à comunicação imediata, por meio do Aviso de Sinistro, telegrama ou carta registrada dirigida à Seguradora, indicando todas as circunstâncias a ele relacionadas.
12.1.1. A comunicação feita por carta registrada ou telegrama não exonera a obrigação da apresentação do formulário de Aviso de Sinistro original à SOMPO Seguros, também de forma imediata à ocorrência do sinistro.
12.2. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento do capital segurado devido pelo presente seguro, contados a partir do recebimento pela Seguradora de toda documentação básica constante da Cláusula 13 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro), além daqueles indicados nas Condições Especiais de cada cobertura contratada, será feito em parcela única, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais das coberturas contratadas.
12.3. Em caso de dúvida fundada e justificável a SOMPO Xxxxxxx poderá solicitar ao(s) Beneficiários(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos na Cláusula 13 (Relação de Documentos para
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Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo mencionado no subitem 12.2 desta Cláusula será suspenso, voltando a correr a partir do recebimento pela SOMPO Seguros destes documentos e informações ou esclarecimentos.
12.3.1. Não respeitado o prazo previsto no subitem 12.2 desta Cláusula os valores das obrigações pecuniárias devidas serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, conforme definido nos subitens 12.4 e 12.5 desta Cláusula, aplicados a partir da data de sua exigibilidade. Considera-se data de exigibilidade o 1º dia posterior ao término do prazo previsto no subitem 12.2.
12.4. A título de juros de mora será utilizado o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, calculado pro rata die a partir da data de sua exigibilidade até a data do efectivo pagamento.
12.5. As indenizações estarão sujeitas à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no
subitem 10.1 destas Condições Gerais, a partir da data do evento até a data do efetivo pagamento.
12.6. O pagamento será feito por meio de crédito em conta, ordem de pagamento ou cheque nominal, pagável no domicílio ou praça indicada pelo (s) Beneficiário(s) ou Segurado, no aviso de sinistro.
12.7. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta do Segurado e/ou Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela SOMPO Seguros.
12.8. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal.
13. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Os documentos básicos, necessários para a liquidação de sinistro, que deverão ser encaminhados à SOMPO Seguros, são os abaixo indicados e aqueles indicados nas Condições Especiais de cada cobertura contratada, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas:
13.1. Para qualquer sinistro
13.1.1. Formulário
a) Aviso de sinistro, devidamente preenchido em todos os seus campos, formulário fornecido pela SOMPO Xxxxxxx.
13.1.2. Documentos do Segurado
a) Cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do Segurado ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
13.1.3. Documentos do(s) Beneficiário(s)
a) Cópia da carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s) Beneficiário(s), quando maior (es) de 18 (dezoito) anos, ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) Cópia do termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário(s) menor(es), órfão(s) de pai e mãe;
c) Cópia do termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz(es).
d) Em caso de companheiro(a), além dos documentos indicados acima, providenciar cópia da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda ou ainda Declaração de Vida em Comum passada em cartório feita pelo Segurado antes do sinistro e declaração de duas testemunhas de que o Segurado vivia maritalmente, especificando data, e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
13.2. Não serão aceitos relatórios médicos, realizados por membro(s) da família ou de pessoa que esteja convivendo com o Segurado, independentemente desta pessoa ser um médico habilitado.
14. JUNTA MÉDICA
14.1. No caso de divergências e dúvidas de natureza médicas relacionadas ao objeto do seguro, sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou ainda sobre matéria médica não prevista expressamente na apólice será proposto pela XXXXX Xxxxxxx, por meio de correspondência escrita ao Segurado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a
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constituição de uma junta médica com 03 (três) membros, sendo um nomeado pela SOMPO Xxxxxxx, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
14.1.1. O prazo de constituição da junta médica será de, no máximo, de 15 (quinze) dias a contar da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
14.2. Cada uma das partes arcará com os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro médico serão pagos em partes iguais pelo Segurado e pela SOMPO Seguros.
15. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
15.1. A SOMPO Xxxxxxx não pagará qualquer indenização, com base no presente seguro se o Segurado, seu representante, ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
15.1.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a SOMPO Seguros poderá:
a) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
- cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
- mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
- cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
- mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
15.1.2. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à SOMPO Seguros, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé na inobservância ao artigo 768 do Código Civil.
15.1.2.1. A SOMPO Seguros, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.1.2.3. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer após o efetivo cancelamento.
15.2. A SOMPO Xxxxxxx ficará isenta do pagamento de qualquer indenização securitária caso seja constatada a omissão voluntária, por parte do Segurado de perguntas contidas na Declaração Pessoal de Saúde quando da contratação do seguro, e a SOMPO Xxxxxxx comprovar o conhecimento prévio do proponente.
15.2.1. A SOMPO Xxxxxxx também não pagará qualquer indenização, com base no presente seguro, caso haja por parte do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), seu representante ou Corretor de Seguros:
a) inobservância da Lei ou das obrigações convencionadas neste Seguro;
b) prática de dolo, fraude ou sua tentativa, simulação para obter ou majorar a indenização ou ainda se o Segurado ou Beneficiário tentar obter vantagem indevida com o sinistro;
c) deixar de comunicar a Seguradora todo e qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto em conformidade com o subitem 5.8 (Condição para Aceitação de Segurados) destas Condições Gerais e ainda com o artigo 769 do Código Civil, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
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16. CANCELAMENTO DO SEGURO
16.1. O seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, observado o disposto no subitem 11.6.1 destas Condições Gerais.
16.2. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o seguro estará rescindido, independentemente de notificação ou interpelação judicial, e sem que caiba indenização a qualquer parte, preservados os direitos do Segurado, nas seguintes situações:
a) por falta de pagamento de parcela do prêmio, após o prazo disposto no item 11.14 destas Condições Gerais;
b) automaticamente, com a morte do Segurado, com o pagamento da cobertura Morte com Pagamento Antecipado por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e pelo recebimento do capital segurado previsto para as coberturas de Invalidez TOTAL e Permanente do Segurado, com a consequente devolução de valores de prêmios eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados conforme cláusula 10, destas Condições Gerais;
c) pelo descumprimento de qualquer dispositivo destas Condições Gerais ou das Condições Especiais;
d) se houver dolo, culpa grave, prática de fraude, consumada ou tentada, por parte do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato.
16.3. O pagamento de prêmios pelo Segurado à SOMPO Xxxxxxx após a data de rescisão não implica a reabilitação do seguro, nem gera qualquer efeito, devendo ser devolvido, devidamente corrigido.
16.4. A apólice não poderá ser cancelada pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
17. PERÍODO DE FRANQUIA
17.1. Quando aplicáveis serão estabelecidas por cobertura nas Condições Especiais.
18. CARÊNCIA
18.1. Quando aplicáveis serão estabelecidas por cobertura nas Condições Especiais.
19. PRESCRIÇÃO
19.1. Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
20. FORO CONTRATUAL
20.1. Fica eleito o foro de domicílio do Segurado ou Beneficiário para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
SOMPO SEGUROS S.A.
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II – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE MORTE
1. OBJETIVO DA COBERTURA MORTE
1.1. Esta cobertura garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do valor do capital segurado, contratado para esta cobertura, em caso de morte do Segurado, devidamente coberta pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta cobertura o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na apólice, vigente na data do evento.
3.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do falecimento do Segurado constante na Certidão de Óbito.
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
4.1. Em caso de sinistro cabe(m) ao(s) beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 12 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 13 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como:
4.2. Em caso de morte natural incluir os seguintes documentos do Segurado, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado, se for o caso;
c) Cópia do exame anatomopatológico que diagnosticou a doença do Segurado quando houver;
d) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
e) Radiografias do Segurado (quando houver);
f) Guia de internação hospitalar (quando houver);
g) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida.
4.3. Em caso de ocorrência de morte por acidente, incluir os seguintes documentos, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Carteira de habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
b) Cópia do Laudo de Dosagem alcoólica e/ou Toxicológico, caso esta informação não conste do Laudo de Exame de Corpo Delito;
c) Cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho(CAT) nos casos de Acidente de Trabalho;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
e) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx (IML);
f) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
5.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais, permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
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6. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
6.1. Havendo possibilidade de renovação da apólice, cujas regras estão previstas na cláusula 8. DA RENOVAÇÃO das Condições Gerais) ocorrerá um reajuste no prêmio do seguro em razão da mudança (aumento) da idade do segurado durante a vigência da apólice.
6.2. Esse acréscimo está indicado na coluna "fator de reajuste", na tabela abaixo, levando em conta a idade e sexo. Esse fator deve ser aplicado ao prêmio do seguro vigente, desde o primeiro mês da renovação, conforme a fórmula de reenquadramento abaixo:
Novo Prêmio para Renovação= Prêmio de Morte vigente X Fator de Reajuste da Idade na Renovação. Tabela de Fatores da Idade na Renovação:
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE MASCULINO | FATOR DE REAJUSTE FEMININO |
19 | 1,0408 | 1,0426 |
20 | 1,0392 | 1,0408 |
21 | 1,0377 | 1,0392 |
22 | 1,0364 | 1,0377 |
23 | 1,0526 | 1,0364 |
24 | 1,0333 | 1,0526 |
25 | 1,0484 | 1,0333 |
26 | 1,0462 | 1,0484 |
27 | 1,0294 | 1,0462 |
28 | 1,0429 | 1,0294 |
29 | 1,0411 | 1,0429 |
30 | 1,0395 | 1,0411 |
31 | 1,0253 | 1,0395 |
32 | 1,0370 | 1,0253 |
33 | 1,0476 | 1,0370 |
34 | 1,0455 | 1,0476 |
35 | 1,0543 | 1,0455 |
36 | 1,0619 | 1,0543 |
37 | 1,0777 | 1,0619 |
38 | 1,0991 | 1,0777 |
39 | 1,0984 | 1,0991 |
40 | 1,1119 | 1,0984 |
41 | 1,1208 | 1,1119 |
42 | 1,1317 | 1,1208 |
43 | 1,1270 | 1,1317 |
44 | 1,1268 | 1,1270 |
45 | 1,1208 | 1,1268 |
46 | 1,1190 | 1,1208 |
47 | 1,1096 | 1,1190 |
48 | 1,1048 | 1,1096 |
49 | 1,1003 | 1,1048 |
50 | 1,0911 | 1,1003 |
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE MASCULINO | FATOR DE REAJUSTE FEMININO |
51 | 1,0858 | 1,0911 |
52 | 1,0811 | 1,0858 |
53 | 1,0750 | 1,0811 |
54 | 1,0716 | 1,0750 |
55 | 1,0701 | 1,0716 |
56 | 1,0671 | 1,0701 |
57 | 1,0658 | 1,0671 |
58 | 1,0672 | 1,0658 |
59 | 1,0720 | 1,0672 |
60 | 1,0767 | 1,0720 |
61 | 1,0846 | 1,0767 |
62 | 1,0914 | 1,0846 |
63 | 1,0969 | 1,0914 |
64 | 1,1021 | 1,0969 |
65 | 1,1051 | 1,1021 |
66 | 1,1070 | 1,1051 |
67 | 1,1075 | 1,1070 |
68 | 1,1086 | 1,1075 |
69 | 1,1073 | 1,1086 |
70 | 1,1067 | 1,1073 |
71 | 1,1049 | 1,1067 |
72 | 1,1037 | 1,1049 |
73 | 1,1023 | 1,1037 |
74 | 1,1025 | 1,1023 |
75 | 1,1021 | 1,1025 |
76 | 1,1025 | 1,1021 |
77 | 1,1024 | 1,1025 |
78 | 1,1024 | 1,1024 |
79 | 1,1018 | 1,1024 |
80 | 1,1010 | 1,1018 |
81 | 1,1002 | 1,1010 |
82 | 1,0989 | 1,1002 |
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IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE MASCULINO | FATOR DE REAJUSTE FEMININO |
83 | 1,0964 | 1,0989 |
84 | 1,0932 | 1,0964 |
85 | 1,0894 | 1,0932 |
86 | 1,0854 | 1,0894 |
87 | 1,0812 | 1,0854 |
88 | 1,0780 | 1,0812 |
89 | 1,0758 | 1,0780 |
90 | 1,0740 | 1,0758 |
91 | 1,0729 | 1,0740 |
92 | 1,0721 | 1,0729 |
93 | 1,0715 | 1,0721 |
94 | 1,0710 | 1,0715 |
95 | 1,0707 | 1,0710 |
96 | 1,0703 | 1,0707 |
97 | 1,0713 | 1,0703 |
98 | 1,0731 | 1,0713 |
99 | 1,0755 | 1,0731 |
100 | 1,0783 | 1,0755 |
101 | 1,0812 | 1,0783 |
102 | 1,0841 | 1,0812 |
103 | 1,0868 | 1,0841 |
104 | 1,0892 | 1,0868 |
105 | 1,0913 | 1,0892 |
106 | 1,0930 | 1,0913 |
107 | 1,0943 | 1,0930 |
108 | 1,0952 | 1,0943 |
109 | 1,0957 | 1,0952 |
110 | 1,0959 | 1,7261 |
111 | 1,4374 | 1,0000 |
6.3. Fica certo e entendido que em hipótese alguma este seguro será considerado como "seguro vitalício", independentemente de quantas vezes do seguro for renovado.
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III – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL
1.1. Esta cobertura garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado para esta cobertura, em caso de morte do Segurado causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro, sem prejuízo do pagamento do capital segurado relativo à cobertura Morte, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e destas Condições Especiais.
2. CONCEITO DE ACIDENTES PESSOAIS
2.1.1. Para fins desta cobertura, considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, ocorrido durante a vigência da apólice, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte incluindo-se, ainda, neste conceito:
a) o suicídio que será equiparado para fins de indenização a acidente pessoal, observada a legislação em vigor, desde que ocorrido após 02 (dois) anos, contados a partir da data do início de vigência do seguro;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.2. Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) os denominados acidentes médicos (apoplexia, congestão, síncope, vertigem, edema agudo, enfarte do miocárdio, trombose, o acidente vascular cerebral ou outros);
c) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames ou tratamentos clínicos, cirúrgicos, medicamentosos, por meio de agentes físicos, raios X, radium ou outros, quando tais tratamentos ou exames não sejam exigidos diretamente por acidente coberto;
d) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro- traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como Lesões por Esforços repetitivos – LER, Doenças Osteo-Musculares relacionadas ao trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Continuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico – científica, bem como suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos da Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice estão expressamente excluídos desta cobertura, os acidentes ocorridos em consequência:
a) das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
b) de viagens em aeronaves não homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros; em aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de
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atos de humanidade de auxílio de outrem ou salvo quando tal(is) atividade(s) tenha(m) sido declarada(s) pelo Segurado e a Seguradora tenha julgado o risco aceito.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Para fins desta cobertura o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na apólice, vigente na data do acidente pessoal.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do acidente com o Segurado.
5. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro cabe ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 12 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 13 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado, se for o caso;
c) Radiografias do Segurado (quando houver);
d) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida.
e) Cópia da Carteira de Habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
f) Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, caso esta informação não conste do Laudo de Exame de Corpo Delito;
g) Cópia Comunicação de Acidente do Trabalho(CAT) nos casos de acidente de trabalho;
h) Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
i) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx (IML);
j) Cópia do Auto de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização.
5.2. Considera-se como data de exigibilidade para a determinação do capital segurado a data do acidente pessoal.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Estas Condições Especiais é parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
6.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais, permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
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IV – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
1.1. Esta cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela para cálculo da indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, proporcional ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal devidamente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
2. CONCEITOS
2.1. Acidentes Pessoais
2.1.1. Para fins desta cobertura, considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, ocorrido durante a vigência da apólice, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente total ou parcial incluindo-se, ainda, neste conceito:
a) a tentativa de suicídio, que será equiparada para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor, desde que ocorrido após 02 (dois) anos, contados a partir da data do início de vigência do seguro;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.1.2. Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) os denominados acidentes médicos (apoplexia, congestão, síncope, vertigem, edema agudo, enfarte do miocárdio, trombose, o acidente vascular cerebral ou outros);
c) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de tratamentos ou exames clínicos, cirúrgicos, medicamentosos, por meio de agentes físicos, raios X, radium ou outros, quando tais tratamentos ou exames não sejam exigidos diretamente por acidente coberto;
d) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro- traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como Lesões por Esforços repetitivos – LER, Doenças Osteo-Musculares relacionadas ao trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico – científica, bem como suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.
2.2. Invalidez Permanente por Acidente
2.2.1. Para fins desta cobertura, entende-se como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, constantes da tabela contida no item 2.2.14 desta Cláusula, em virtude de lesão física, causada por acidente pessoal devidamente coberto.
2.2.2. As indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam.
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2.2.3. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte e/ou morte acidental, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente por Acidente, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de morte e/ou morte acidental.
2.2.4. No caso de invalidez parcial, o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
2.2.5. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e verificada a existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora deve pagar ao próprio Segurado uma indenização, de acordo, com “TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE”, constante no subitem 2.2.14 desta Cláusula.
2.2.6. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
2.2.7. Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução: máximo, médio e mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25% respectivamente.
2.2.8. Nos casos não especificados na Tabela, a indenização é estabelecida tomando–se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
2.2.9. Quando o mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando–se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
2.2.10. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a indenização prevista para sua perda total.
2.2.11. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
2.2.12. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente.
2.2.13 A Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica.
2.2.14. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO | SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL (DIVERSAS) | % |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
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Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS SUPERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. | |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS INFERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma das falanges do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetro - menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | 15 10 6 |
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos relacionados na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice estão expressamente excluídos desta cobertura, os acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta:
a) das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
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b) de viagens em aeronaves não homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros; em aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxílio de outrem ou salvo quando tal(is) atividade(s) tenha(m) sido declarada(s) pelo Segurado e a Seguradora tenha julgado o risco aceito.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Para fins desta cobertura o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na Apólice, vigente na data do acidente.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do acidente pessoal com o Segurado.
5. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro cabe(m) ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 11 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 12 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (quando houver);
b) Radiografias do Segurado (quando houver);
c) Guia de internação hospitalar (quando houver)
d) Cópia da Carteira de Habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
e) Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, caso esta informação não conste do Laudo de Exame de Corpo Delito;
f) Cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho(CAT) nos casos de acidente de trabalho;
g) Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
h) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx (IML);
i) Atestado de alta médica definitiva, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente, e se o Segurado encontrava-se em tratamento quando da entrega do aviso de sinistro.
5.2. Considera-se como data de exigibilidade para a determinação do capital segurado, a data do acidente.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
6.2 As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
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V – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
1.1. Esta cobertura garante ao Segurado o pagamento do capital segurado contratado, nas hipóteses estabelecidas na tabela para cálculo da indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, caso haja a perda redução ou impotência funcional definitiva total de membro ou órgão constantes da tabela contida no subitem
2.2.7 da Cláusula 2 destas Condições Especiais, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal devidamente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas das Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
2. CONCEITOS
2.1. Acidentes Pessoais
2.1.1. Para fins desta cobertura considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, ocorrido durante a vigência da apólice, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente total por acidente incluindo-se, ainda, neste conceito:
a) a tentativa de suicídio, que será equiparada para fins de indenização a acidente pessoal, observada a legislação em vigor, desde que ocorrido após 02 (dois) anos, contados a partir da data de início de vigência do Seguro;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.1.2. Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) os denominados acidentes médicos (apoplexia, congestão, síncope, vertigem, edema agudo, enfarte do miocárdio, trombose, o acidente vascular cerebral ou outros);
c) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames ou tratamentos clínicos, cirúrgicos, medicamentosos, por meio de agentes físicos, raios X, radium ou outros, quando tais tratamentos ou exames não sejam exigidos diretamente por acidente coberto;
d) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro- traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como Lesões por Esforços repetitivos – LER, Doenças Osteo- musculares relacionadas ao trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico – científica, bem como suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.
2.2. Invalidez Permanente por Acidente
2.2.1. Para fins desta cobertura, entende-se como Invalidez Permanente Total por Acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total, de um membro ou órgão, constantes da tabela contida no item 2.2.7, em virtude de lesão física, causada por acidente pessoal devidamente coberto.
2.2.2. Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e verificada a existência de invalidez permanente total avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora deve pagar ao
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próprio Xxxxxxxx uma indenização, de acordo, com “TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE”, constante no subitem 2.2.7 desta Cláusula.
2.2.3. Quando o mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando–se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
2.2.4. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
2.2.5. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente total.
2.2.6. A Invalidez Permanente Total por Acidente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica.
2.2.7. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
DISCRIMINAÇÃO | SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos relacionados na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice estão expressamente excluídos desta Cobertura, os acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta:
a) das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
b) de viagens em aeronaves não homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros; em aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxilio de outrem ou salvo quando tal(is) atividade(s) tenha(m) sido declarada(s) pelo Segurado e a Seguradora tenha julgado o risco aceito.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Para fins desta cobertura o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na apólice, vigente na data do acidente.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do acidente pessoal com o Segurado.
5. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro, cabe(m) ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 11 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 12 (Relação de
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Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas:
a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (quando houver);
b) radiografias do Segurado (quando houver);
c) guia de internação hospitalar (quando houver)
d) cópia da Carteira de Habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
e) cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, caso esta informação não conste do Laudo de Exame de Corpo Delito;
f) cópia Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) nos casos de acidente de trabalho;
g) cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
h) cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx (IML);
i) atestado de alta médica definitiva, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente, e se o Segurado encontrava-se em tratamento quando da entrega do Aviso de Sinistro.
j) em caso de sinistro em decorrência de alienação mental, total e incurável, deverá ser apresentado o termo de interdição judicial do Segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização ao curador.
5.2. Considera-se como data de exigibilidade para a determinação do capital segurado a data do acidente.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
6.2 As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
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VI – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
1.1. Esta cobertura garante ao Segurado o pagamento do capital segurado contratado relativo a esta cobertura, em caso de invalidez funcional permanente e total do Segurado, em consequência exclusivamente de doença que cause a perda da sua existência independente, conforme critérios específicos definidos nas Cláusulas 2 e 6 destas Condições Especiais, exceto se decorrente de Risco Excluído, observadas as demais cláusulas constantes desta Condição Especial e das Condições Gerais do Seguro.
1.2. Esta cobertura cessará automaticamente quando o Segurado completar 70 (setenta) anos de idade, sendo deduzido o valor do prêmio correspondente e permanecendo em vigor a apólice com a(s) outra(s) cobertura(s) contratada(s).
2. CONCEITOS
2.1. Para fins de indenização desta cobertura é necessária a caracterização da perda da existência independente do segurado em consequência exclusivamente de doença, ou seja, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado.
2.2. Consideram-se como riscos cobertos a ocorrência comprovada, segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada de um dos seguintes Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de Doença:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao controle clínico;
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e/ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou sentido de orientação e/ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência visual, decorrente de doença:
Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
h) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado.
i) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
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2.3. Outros quadros clínicos serão reconhecidos como riscos cobertos, desde que avaliados por meio de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF constante da Cláusula 6 - Comprovação de Invalidez Funcional por Doença desta Condição Especial.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos relacionados na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, não estão cobertos os eventos decorrentes de:
a) perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta ou indiretamente, de lesão física e/ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional; e
c) a doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo.
3.2. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, órgãos do poder público ou outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, Quadro Clínico Incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
3.3. A SOMPO Seguros reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por documentos médicos que apenas caracterizem incapacidade parcial e/ou de natureza profissional.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Para fins desta cobertura o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na apólice, vigente na data da caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.
4.2. Considera-se como data da exigibilidade para determinação do capital segurado a data indicada na declaração médica, constante do Formulário de Aviso de Sinistro, que constate o quadro de invalidez acima conceituado.
4.3. O capital segurado desta cobertura está limitado a 100% do capital da cobertura de morte.
5. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro, o Segurado deverá proceder conforme descrito na Cláusula 12 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 13 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas:
a) Declaração Médica com informações e registros médicos, contendo diagnóstico inicial, evolução e que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante, conforme definido nos subitens 2.2 e 2.3 destas Condições Especiais e que justifique a inviabilidade de forma irreversível de Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado.
b) Exames complementares realizados para o diagnóstico, acompanhamento e comprovação da doença incapacitante;
c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (quando houver) ou comprovação da atividade exercida;
d) A avaliação da perda cognitiva deverá incluir além dos testes de memória, exames de sangue e imagens do cérebro (tomografia, PET, SPECT, ressonância magnética).
5.1.1. É facultado à SOMPO Seguros, no caso de dúvida fundada e justificada, solicitar outros documentos imprescindíveis à análise do sinistro e ou, se for o caso, à sua liquidação.
5.1.2. O Segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a SOMPO Seguros, julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao Quadro Clínico Incapacitante.
5.2. A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença será a indicada na Declaração Médica, consignada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida por meio da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
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6. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ
6.1. A Invalidez Funcional Permanente Total por Doença do Segurado deve ser comprovada por meio de declaração médica detalhada pelo médico-assistente do Segurado justificando o estado de invalidez do mesmo, acompanhada dos laudos e resultados de exames clínicos a que o Segurado tiver se submetido e que também comprovem sua invalidez.
6.2. O quadro clínico Incapacitante de Invalidez Permanente Total por Doença do Segurado deve ser comprovado por meio de parâmetros e documentos do médico-assistente justificando o estado de invalidez do Segurado, acompanhado dos laudos e resultados de exames clínicos a que o mesmo tiver se submetido.
6.3. Outros quadros clínicos Incapacitantes serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados por meio de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF, sendo que para constatação deverá ser atingida a marca mínima de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
6.4. O Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF é composto por duas Tabelas.
6.4.1. A primeira, Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos permite avaliar por meio de escalas compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida - Atributos. O 1° grau de cada Atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas. Para a classificação no 2° ou no 3° grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas. Todos os Atributos constantes na primeira Tabela serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
6.4.2. A segunda, Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade valoriza cada uma das situações nela previstas. Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
1º GRAU: | ||
O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS COM | ||
CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; | ||
DEAMBULA LIVREMENTE; SAI À RUA SOZINHO E SEM AUXÍLIO; | 00 | |
ESTÁ CAPACITADO A DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES; | ||
MANTÉM SUAS ATIVIDADES DA VIDA CIVIL, PRESERVANDO O | ||
PENSAMENTO, A MEMÓRIA E O JUÍZO DE VALOR. | ||
2º GRAU: | ||
RELAÇÕES DO SEGURADO COM O COTIDIANO | O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; NECESSITA DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO E OU PARA SAIR À RUA; COMUNICA- SE COM DIFICULDADE; REALIZA PARCIALMENTE AS ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS DE | 10 |
ORDEM RELATIVAS OU PREJUÍZO INTELECTUAL E OU DE | ||
COGNIÇÃO. | ||
3º GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; TEM PERDA NA | ||
MOBILIDADE OU NA FALA; NÃO REALIZA ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS IMPEDITIVAS DE | 20 | |
ORDEM TOTALITÁRIA OU APRESENTA ALGUM GRAU DE | ||
ALIENAÇÃO MENTAL. |
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1° GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ DE LIVRE | ||
MOVIMENTAÇÃO; NÃO APRESENTA EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E OU INSUFICIÊNCIA DE ÓRGÃOS, APARELHOS OU SISTEMAS, | 00 | |
POSSUINDO VISÃO EM GRAU QUE LHE | ||
PERMITA DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS. | ||
2° GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) E OU | ||
INSUFICIÊNCIA(S) COMPROVADAS COMO REPERCUSSÕES | ||
CONDIÇÕES CLÍNICAS E ESTRUTURAIS DO SEGURADO | SECUNDÁRIAS DE DOENÇAS AGUDAS OU CRÔNICAS, EM ESTÁGIO QUE O OBRIGUE A DEPENDER DE SUPORTE MÉDICO CONSTANTE (ASSISTIDO) E DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS DIÁRIAS COM ALGUMA RESTRIÇÃO. | 10 |
3° GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO ANORMAL, | ||
EVOLUTIVAMENTE AVANÇADO, DESCOMPENSADO OU | ||
INSTÁVEL, CURSANDO COM DISFUNÇÕES E OU | ||
INSUFICIÊNCIAS EM ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM ESTÁGIO QUE DEMANDE SUPORTE MÉDICO MANTIDO | 20 | |
(CONTROLADO), QUE ACARRETE RESTRIÇÃO AMPLA A | ||
ESFORÇOS FÍSICOS E QUE COMPROMETA A VIDA COTIDIANA, | ||
MESMO QUE COM INTERAÇÃO DE AUXÍLIO HUMANO E OU | ||
TÉCNICO. |
1° GRAU: | ||
O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS ATIVIDADES DE | ||
VESTIR-SE E DESPIR-SE; DIRIGIR-SE AO BANHEIRO; LAVAR O | ||
ROSTO; ESCOVAR SEUS DENTES; PENTEAR-SE; BARBEAR-SE; | ||
BANHAR-SE; ENXUGAR-SE, MANTENDO OS ATOS DE HIGIENE | 00 | |
ÍNTIMA E DE ASSEIO PESSOAL, SENDO CAPAZ DE MANTER A | ||
AUTOSUFICIÊNCIA ALIMENTAR COM CONDIÇÕES DE SUPRIR | ||
SUAS NECESSIDADES DE PREPARO, SERVIÇO, CONSUMO E | ||
INGESTÃO DE ALIMENTOS. | ||
2° GRAU: | ||
CONECTIVIDADE | O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA TROCAR DE | |
DO SEGURADO | ROUPA; ENTRAR E SAIR DO CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS | |
COM A VIDA | DE HIGIENE E DE ASSEIO PESSOAL; PARA MANTER SUAS NECESSIDADES ALIMENTARES (MISTURAR OU CORTAR O | 10 |
ALIMENTO, DESCASCAR FRUTA, ABRIR UMA EMBALAGEM, | ||
CONSUMIR OS ALIMENTOS COM USO DE COPO, PRATO E | ||
TALHERES). | ||
3° GRAU: | ||
O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO NÀS ATIVIDADES DE | ||
HIGIENE E ASSEIO PESSOAL DIÁRIOS, ASSIM COMO NAQUELAS RELACIONADAS À SUA ALIMENTAÇÃO, NÃO SENDO CAPAZ DE | 20 | |
REALIZAR SOZINHO SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E DE | ||
SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR DIÁRIAS. |
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TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO CASO E OU HÁ IMC – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40. | 02 |
HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E OU QUAISQUER OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES QUE POSSAM AGRAVAR A MORBIDADE DO CASO. | 02 |
HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E OU AGRAVO MANTIDO ASSOCIADO OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA. | 04 |
EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E OU HÁ REPERCUSSÃO VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS DOENÇAS CRÔNICAS EM ATIVIDADE. | 04 |
CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO PALIATIVO E OU DE SUPORTE À SOBREVIDA E OU REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA. | 08 |
6.3. As despesas desembolsadas pelo Segurado, objetivando demonstrar a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença são de responsabilidade deste, salvo aquelas realizadas diretamente pela SOMPO Seguros, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico Incapacitante.
6.4. As providências que a SOMPO Xxxxxxx tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado.
7. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
7.1. Sendo reconhecida a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença pelo médico da Seguradora, esta pagará o valor da indenização de uma só vez ao próprio Segurado.
8. CANCELAMENTO DA COBERTURA
8.1. O pagamento de indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Xxxxxx, efetivamente comprovada, extingue, imediata e automaticamente, esta cobertura. Nessa hipótese, os prêmios relativos à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, eventualmente pago após a data do requerimento do pagamento do capital segurado, serão devolvidos, atualizados monetariamente.
8.2. A cobertura básica (morte), assim como as demais coberturas adicionais eventualmente contratadas e vigentes à época do pagamento do capital segurado por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, continuarão vigentes, sendo devido o prêmio correspondente.
8.3. Não restando comprovada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, esta cobertura contratada permanecerá em vigor, assim como a cobertura básica (morte) e as demais eventualmente contratadas, não sendo devida qualquer devolução de prêmios.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
10. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
10.1. Havendo possibilidade de renovação da apólice, cujas regras estão previstas na cláusula 8. DA RENOVAÇÃO das Condições Gerais, haverá reajuste no prêmio do seguro em razão da mudança (aumento) da idade do segurado durante a vigência da apólice.
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10.2. Esse acréscimo está indicado na coluna "fator de reajuste", na tabela abaixo, levando em conta a idade e sexo. Esse fator deve ser aplicado ao prêmio do seguro vigente, desde o primeiro mês da renovação, conforme a fórmula de reenquadramento abaixo:
Novo Prêmio para Renovação= Prêmio de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença vigente X Fator de Reajuste da Idade na Renovação.
Tabela de Fatores da Idade na Renovação:
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE |
22 | 1,0025 |
23 | 1,0025 |
24 | 1,0075 |
25 | 1,0050 |
26 | 1,0074 |
27 | 1,0098 |
28 | 1,0121 |
29 | 1,0168 |
30 | 1,0165 |
31 | 1,0209 |
32 | 1,0227 |
33 | 1,0267 |
34 | 1,0411 |
35 | 1,0478 |
36 | 1,0556 |
37 | 1,0602 |
38 | 1,0656 |
39 | 1,0715 |
40 | 1,0761 |
41 | 1,0808 |
42 | 1,0868 |
43 | 1,0909 |
44 | 1,0968 |
45 | 1,0996 |
46 | 1,1046 |
47 | 1,1082 |
48 | 1,1114 |
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE |
49 | 1,1139 |
50 | 1,1177 |
51 | 1,1196 |
52 | 1,1221 |
53 | 1,1242 |
54 | 1,1276 |
55 | 1,1256 |
56 | 1,1292 |
57 | 1,1302 |
58 | 1,1313 |
59 | 1,1323 |
60 | 1,1330 |
61 | 1,1338 |
62 | 1,1344 |
63 | 1,1350 |
64 | 1,1353 |
65 | 1,1361 |
66 | 1,1362 |
67 | 1,1366 |
68 | 1,1369 |
69 | 1,1371 |
10.3. Fica certo e entendido que em hipótese alguma este seguro será considerado como "seguro vitalício", independentemente de quantas vezes do seguro for renovado.
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VII – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE MORTE COM PAGAMENTO ANTECIPADO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE MORTE COM PAGAMENTO ANTECIPADO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
1.1. Esta cobertura garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do valor do capital segurado, contratado para esta cobertura, em caso de morte do Segurado, devidamente coberta pelo seguro, ou garante ao Segurado o pagamento do capital segurado contratado, em caso de invalidez funcional permanente e total do Segurado, em consequência exclusivamente de doença que cause a perda da sua existência independente, conforme critérios específicos nas Cláusulas 2 e 6 destas Condições Especiais, exceto se decorrente de Risco Excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais do Seguro e da legislação aplicável.
1.2. Considera-se como data da exigibilidade, para determinação do capital segurado em caso de Morte, a data do óbito do Segurado e, em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, a data indicada na declaração médica, constante do Aviso de Sinistro que constate o quadro de Invalidez Funcional Total por Doença conceituado.
1.3. O pagamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, desde que efetivamente comprovada, será considerado como uma antecipação da cobertura para o caso de Morte, sendo que seu pagamento extinguirá imediata e automaticamente para o caso de Morte, assim como o presente seguro.
2. CONCEITOS
2.1. Para fins de indenização desta cobertura é necessária a caracterização da perda da existência independente do Segurado em consequência exclusivamente de doença, ou seja, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado.
2.2. Considera-se como riscos cobertos a ocorrência comprovada, segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada de um dos seguintes Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de Doença:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao controle clínico;
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência visual, decorrente de doença:
Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores
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h) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado.
i) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
2.3. Outros quadros clínicos serão reconhecidos como riscos cobertos, desde que avaliados por meio de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF constante da Cláusula 7 - Comprovação de Invalidez desta Condição Especial.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta ou indiretamente, de lesão física e/ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional; e
c) a doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo.
3.2. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, órgãos do poder público ou outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, Quadro Clínico Incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
3.3. A SOMPO Seguros reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados documentos médicos que apenas caracterizem incapacidade parcial e/ou de natureza profissional.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Para fins desta cobertura o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na apólice, vigente na data do falecimento do Segurado constante na sua Certidão de Óbito, ou na data da caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.
4.2. Considera-se como data da exigibilidade para determinação do capital segurado a data indicada na certidão de óbito do Segurado, ou a data indicada na declaração médica, constante do Aviso de Sinistro que constate o quadro de invalidez acima conceituado.
5. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro proceder conforme descrito na Cláusula 12 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 13 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como:
5.1.1. Em caso de morte natural o(s) Beneficiário(s) deverá(rão) providenciar os seguintes documentos do Segurado, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado, se for o caso;
c) Cópia do exame anatomopatológico que diagnosticou a doença do Segurado, quando houver;
d) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
e) Radiografias do Segurado (quando houver);
f) Guia de internação hospitalar (quando houver);
g) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida.
5.1.2. Em caso de ocorrência de morte por acidente o(s) Beneficiário(s) deverá(rão) providenciar os seguintes documentos do Segurado, sendo que em caso de cópia deverão ser autenticadas:
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a) Cópia da Carteira de habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo;
b) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx (IML);
c) Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, caso esta informação não conste do Laudo de Exame de Corpo Delito;
d) Cópia Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) no caso de Acidente de Trabalho;
e) Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial se for o caso;
f) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
5.2. Em caso de ocorrência de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença do Segurado, o Segurado e/ou o representante legal deverá providenciar os seguintes documentos, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas:
a) Declaração Médica onde deverão constar informações e registros médicos, contendo diagnóstico inicial, evolução e que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante, conforme definido nos subitens 2.2 e 2.3 destas Condições Especiais e que justifique a inviabilidade de Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado.
b) Exames complementares realizados para o diagnóstico, acompanhamento e comprovação da doença incapacitante;
c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (quando houver) ou comprovação da atividade exercida;
d) A avaliação da perda cognitiva deverá incluir além dos testes de memória, exames de sangue e imagens do cérebro (tomografia, PET, SPECT, ressonância magnética).
5.2.1. Fica facultado à SOMPO Seguros, no caso de dúvida fundada e justificada, solicitar outros documentos imprescindíveis à análise do sinistro e/ou, se for o caso, à liquidação.
5.2.2. O Segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a SOMPO Seguros julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao Quadro Clínico Incapacitante.
5.2.3. A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença será a indicada na Declaração Médica, consignada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida por meio da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
6. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ
6.1. A Invalidez Funcional Permanente Total por Doença do Segurado deve ser comprovada por meio de declaração médica detalhada pelo médico-assistente do Segurado justificando o estado de invalidez do mesmo, acompanhada dos laudos e resultados de exames clínicos a que o Segurado tiver se submetido e que também comprovem sua invalidez.
6.2. O quadro clínico incapacitante de Invalidez Permanente Total por Doença do Segurado deve ser comprovado por meio de parâmetros e documentos do médico-assistente justificando o estado de invalidez do Segurado, acompanhado dos laudos e resultados de exames clínicos a que o mesmo tiver se submetido.
6.3. Outros quadros clínicos incapacitantes serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados por meio de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF, sendo que para constatação deverá ser atingida a marca mínima de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
6.4. O Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF é composto por duas Tabelas.
6.4.1. A primeira, Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos permite avaliar por meio de escalas compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida - Atributos. O 1° grau de cada Atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas. Para a classificação no 2° ou no 3° grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas. Todos os Atributos constantes na primeira Tabela serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
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6.4.2. A segunda, Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade valoriza cada uma das situações nela previstas. Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
1º GRAU: | ||
O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS COM | ||
CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; | ||
DEAMBULA LIVREMENTE; SAI À RUA SOZINHO E SEM AUXÍLIO; ESTÁ CAPACITADO A DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES; | 00 | |
MANTÉM SUAS ATIVIDADES DA VIDA CIVIL, PRESERVANDO O | ||
PENSAMENTO, A MEMÓRIA E O JUÍZO DE VALOR. | ||
2º GRAU: | ||
RELAÇÕES DO SEGURADO COM O COTIDIANO | O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; NECESSITA DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO E OU PARA SAIR À RUA; COMUNICA- SE COM DIFICULDADE; REALIZA PARCIALMENTE AS ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS DE | 10 |
ORDEM RELATIVAS OU PREJUÍZO INTELECTUAL E OU DE | ||
COGNIÇÃO. | ||
3º GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; TEM PERDA NA | ||
MOBILIDADE OU NA FALA; NÃO REALIZA ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS IMPEDITIVAS DE | 20 | |
ORDEM TOTALITÁRIA OU APRESENTA ALGUM GRAU DE | ||
ALIENAÇÃO MENTAL. |
1° GRAU: | ||
O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ DE LIVRE | ||
MOVIMENTAÇÃO; NÃO APRESENTA EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E OU INSUFICIÊNCIA DE ÓRGÃOS, APARELHOS OU SISTEMAS, | 00 | |
CONDIÇÕES CLÍNICAS E ESTRUTURAIS DO SEGURADO | POSSUINDO VISÃO EM GRAU QUE LHE PERMITA DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS. | |
2° GRAU: O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) E/OU INSUFICIÊNCIA(S) COMPROVADAS COMO REPERCUSSÕES | ||
SECUNDÁRIAS DE DOENÇAS AGUDAS OU CRÔNICAS, EM ESTÁGIO QUE O OBRIGUE A DEPENDER DE SUPORTE MÉDICO | 10 | |
CONSTANTE (ASSISTIDO) E DESEMPENHAR SUAS TAREFAS | ||
NORMAIS DIÁRIAS COM ALGUMA RESTRIÇÃO. |
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3° GRAU: O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO ANORMAL, EVOLUTIVAMENTE AVANÇADO, DESCOMPENSADO OU INSTÁVEL, CURSANDO COM DISFUNÇÕES E/OU INSUFICIÊNCIAS EM ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM ESTÁGIO QUE DEMANDE SUPORTE MÉDICO MANTIDO (CONTROLADO), QUE ACARRETE RESTRIÇÃO AMPLA A ESFORÇOS FÍSICOS E QUE COMPROMETA A VIDA COTIDIANA, MESMO QUE COM INTERAÇÃO DE AUXÍLIO HUMANO E/OU TÉCNICO. | 20 |
1° GRAU: | ||
O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS ATIVIDADES DE | ||
VESTIR-SE E DESPIR-SE; DIRIGIR-SE AO BANHEIRO; LAVAR O | ||
ROSTO; ESCOVAR SEUS DENTES; PENTEAR-SE; BARBEAR-SE; | ||
BANHAR-SE; ENXUGAR-SE, MANTENDO OS ATOS DE HIGIENE | 00 | |
ÍNTIMA E DE ASSEIO PESSOAL, SENDO CAPAZ DE MANTER A | ||
AUTOSUFICIÊNCIA ALIMENTAR COM CONDIÇÕES DE SUPRIR | ||
SUAS NECESSIDADES DE PREPARO, SERVIÇO, CONSUMO E | ||
INGESTÃO DE ALIMENTOS. | ||
2° GRAU: | ||
CONECTIVIDADE | O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA TROCAR DE | |
DO SEGURADO | ROUPA; ENTRAR E SAIR DO CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS | |
COM A VIDA | DE HIGIENE E DE ASSEIO PESSOAL; PARA MANTER SUAS NECESSIDADES ALIMENTARES (MISTURAR OU CORTAR O | 10 |
ALIMENTO, DESCASCAR FRUTA, ABRIR UMA EMBALAGEM, | ||
CONSUMIR OS ALIMENTOS COM USO DE COPO, PRATO E | ||
TALHERES). | ||
3° GRAU: | ||
O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO NAS ATIVIDADES DE | ||
HIGIENE E ASSEIO PESSOAL DIÁRIOS, ASSIM COMO NAQUELAS RELACIONADAS À SUA ALIMENTAÇÃO, NÃO SENDO CAPAZ DE | 20 | |
REALIZAR SOZINHO SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E DE | ||
SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR DIÁRIAS. |
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO CASO E/OU HÁ IMC – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40. | 02 |
HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E/OU QUAISQUER OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES QUE POSSAM AGRAVAR A MORBIDADE DO CASO. | 02 |
HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E/OU AGRAVO MANTIDO ASSOCIADO OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA. | 04 |
EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E/OU HÁ REPERCUSSÃO VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS DOENÇAS CRÔNICAS EM ATIVIDADE. | 04 |
CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO PALIATIVO E/OU DE SUPORTE À SOBREVIDA E/OU REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA. | 08 |
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6.5. As despesas desembolsadas pelo Segurado, objetivando demonstrar a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença são de responsabilidade deste, salvo aquelas realizadas diretamente pela SOMPO Seguros, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante.
6.6. As providências que a SOMPO Xxxxxxx tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capital Segurado.
7. CANCELAMENTO DA COBERTURA
7.1. O pagamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, desde que efetivamente comprovada, será considerado como uma antecipação da cobertura para o caso de Morte, sendo que seu pagamento extinguirá imediata e automaticamente a cobertura para o caso de Morte, assim como o presente seguro. Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidos, atualizados monetariamente.
7.2. Não restando comprovada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, esta cobertura contratada permanecerá em vigor, assim como a cobertura básica (morte) e as demais eventualmente contratadas, não sendo devida qualquer devolução de prêmios.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2 As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
9. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
9.1. Havendo possibilidade de renovação da apólice, cujas regras estão previstas na cláusula 8. DA RENOVAÇÃO das Condições Gerais, haverá reajuste no prêmio do seguro em razão da mudança (aumento) da idade do segurado durante a vigência da apólice.
9.2. Esse acréscimo está indicado na coluna "fator de reajuste", na tabela abaixo, levando em conta a idade e sexo. Esse fator deve ser aplicado ao prêmio do seguro vigente, desde o primeiro mês da renovação, conforme a fórmula de reenquadramento abaixo:
Novo Prêmio para Renovação= Prêmio de Morte com Pagamento Antecipado por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença vigente X Fator de Reajuste da Idade na Renovação.
Tabela de Fatores da Idade na Renovação:
Condições Gerais – Sompo - Plano Individual- Vigência Anual - Processo SUSEP n°15414.004129/2006-04 –V05/2021
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PLANO INDIVIDUAL – VIGÊNCIA ANUAL
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE MASCULINO | IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE FEMININO |
19 | 1,0029 | 19 | 1,0031 |
20 | 1,0086 | 20 | 1,0091 |
21 | 1,0114 | 21 | 1,0121 |
22 | 1,0268 | 22 | 1,0134 |
23 | 1,0165 | 23 | 1,0177 |
24 | 1,0351 | 24 | 1,0376 |
25 | 1,0469 | 25 | 1,0363 |
26 | 1,0324 | 26 | 1,0485 |
27 | 1,0446 | 27 | 1,0475 |
28 | 1,0427 | 28 | 1,0331 |
29 | 1,0432 | 29 | 1,0463 |
30 | 1,0308 | 30 | 1,0442 |
31 | 1,0412 | 31 | 1,0434 |
32 | 1,0504 | 32 | 1,0323 |
33 | 1,0490 | 33 | 1,0423 |
34 | 1,0566 | 34 | 1,0513 |
35 | 1,0646 | 35 | 1,0515 |
36 | 1,0766 | 36 | 1,0577 |
37 | 1,0949 | 37 | 1,0645 |
38 | 1,0948 | 38 | 1,0777 |
39 | 1,1070 | 39 | 1,0959 |
40 | 1,1140 | 40 | 1,0947 |
41 | 1,1259 | 41 | 1,1088 |
42 | 1,1256 | 42 | 1,1203 |
43 | 1,1274 | 43 | 1,1316 |
44 | 1,1232 | 44 | 1,1287 |
45 | 1,1219 | 45 | 1,1288 |
46 | 1,1139 | 46 | 1,1238 |
47 | 1,1090 | 47 | 1,1212 |
48 | 1,1046 | 48 | 1,1129 |
49 | 1,0963 | 49 | 1,1082 |
50 | 1,0909 | 50 | 1,1032 |
51 | 1,0862 | 51 | 1,0949 |
52 | 1,0805 | 52 | 1,0897 |
53 | 1,0785 | 53 | 1,0869 |
54 | 1,0839 | 54 | 1,0893 |
55 | 1,0825 | 55 | 1,0877 |
56 | 1,0811 | 56 | 1,0861 |
57 | 1,0838 | 57 | 1,0854 |
58 | 1,0880 | 58 | 1,0850 |
59 | 1,0925 | 59 | 1,0872 |
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE MASCULINO | IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE FEMININO |
60 | 1,1100 | 60 | 1,0992 |
61 | 1,2258 | 61 | 1,1043 |
62 | 1,3594 | 62 | 1,1090 |
63 | 1,5135 | 63 | 1,1133 |
64 | 1,6888 | 64 | 1,1158 |
65 | 1,8871 | 65 | 1,1174 |
66 | 2,1107 | 66 | 1,1185 |
67 | 2,3614 | 67 | 1,1188 |
68 | 2,6248 | 68 | 1,1116 |
69 | 2,9111 | 69 | 1,1091 |
70 | 3,2238 | 70 | 1,1074 |
71 | 3,5603 | 71 | 1,1044 |
72 | 3,9247 | 72 | 1,1024 |
73 | 4,3010 | 73 | 1,0959 |
74 | 4,7252 | 74 | 1,0986 |
75 | 5,1762 | 75 | 1,0954 |
76 | 5,6560 | 76 | 1,0927 |
77 | 6,1760 | 77 | 1,0919 |
78 | 6,9093 | 78 | 1,1187 |
79 | 7,3369 | 79 | 1,0619 |
80 | 7,9476 | 80 | 1,0832 |
81 | 8,7098 | 81 | 1,0959 |
82 | 9,3693 | 82 | 1,0757 |
83 | 10,1281 | 83 | 1,0810 |
84 | 11,0231 | 84 | 1,0884 |
85 | 11,8406 | 85 | 1,0742 |
86 | 12,7481 | 86 | 1,0766 |
87 | 13,7239 | 87 | 1,0765 |
88 | 14,5327 | 88 | 1,0589 |
89 | 15,0127 | 89 | 1,0330 |
9.3. Fica certo e entendido que em hipótese alguma este seguro será considerado como "seguro vitalício", independentemente de quantas vezes do seguro for renovado.
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VIII – CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS
1.1. Esta cobertura garante ao Segurado, nos casos de lesões ocorridas decorrentes exclusivamente de acidente coberto pela apólice, até o limite do capital segurado contratado, o reembolso das despesas médicas hospitalares e odontológicas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, desde que iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do Acidente.
1.2. Como tratamento considera-se inclusive a internação hospitalar a critério do médico-assistente do Segurado, bem como as despesas com radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, medicamentos, sala de operação, anestesia, fisioterapia, laboratório, bem como despesas de pronto-socorro, assistência de enfermeiro(s) diplomado(s) e honorário(s) médico(s) e dentista(s).
1.3. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do acidente com o Segurado.
2. CONCEITO DE ACIDENTES PESSOAIS
2.1. Para fins desta cobertura considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, ocorrido durante a vigência da apólice, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total por acidente, incluindo-se, ainda, neste conceito:
a) a tentativa de suicídio, que será equiparada para fins de indenização a acidente pessoal, observada a legislação em vigor, desde que ocorrido após 02 (dois) anos, contados a partir da data do início de vigência do Seguro;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.2. Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) os denominados acidentes médicos (apoplexia, congestão, síncope, vertigem, edema agudo, enfarte do miocárdio, trombose, o acidente vascular cerebral ou outros);
c) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames ou tratamentos clínicos, cirúrgicos, medicamentosos, por meio de agentes físicos, raios X, radium ou outros, quando tais tratamentos ou exames não sejam exigidos diretamente por acidente coberto;
d) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro- traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como Lesões por Esforços repetitivos – LER, Doenças Osteo-Musculares relacionadas ao trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Continuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico – científica, bem como suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.
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3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos excluídos relacionados na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice estão expressamente excluídos desta cobertura, os acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta:
a) de ato reconhecidamente perigoso, inclusive atividade física radical, que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, pelo(s) Segurado(s), de atos ilícitos ou contrários à lei, exceção nos casos de utilização de meio de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, de prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
c) de viagens em aeronaves não homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros; em aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxilio de outrem ou salvo quando tal(is) atividade(s) tenha(m) sido declarada(s) pelo Segurado e a Seguradora tenha julgado o risco aceito.
3.2. Este seguro também não garante:
a) de estados de convalescença (após a alta médica) e de dietas especiais, bem como qualquer despesa de acompanhantes;
b) de aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais em consequência de acidente coberto;
c) não estão abrangidas as despesas decorrentes com os eventos não cobertos relacionados nas Condições Gerais deste seguro.
4. LIVRE ESCOLHA
4.1. É facultado ao Segurado e Dependente a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados para o exercício da profissão.
5. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
5.1. O Segurado deverá comprovar as despesas médicas, hospitalares e odontológicas mediante a apresentação dos recibos originais acompanhados do Aviso de Sinistro, de receitas médicas, exames radiológicos, ultra- sonográficos, tomográficos e de comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora, bem como relatório detalhado do médico-assistente e contas hospitalares.
5.1.1. Devem ser anexadas também, cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro de Ocorrência Policial, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando for o caso;
b) RG, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento;
c) Comprovante de Residência.
6. ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES
6.1. As indenizações por Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) são cumulativas com qualquer outra cobertura do presente seguro, isto é, se em consequência de acidente coberto o Segurado vier a falecer ou ficar definitivamente inválido, e antes disso em virtude do mesmo ou de outro acidente tiver recebido indenização por conta da cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO), a Seguradora não abaterá do capital segurado devido por Morte Acidental ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o valor pago por Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO).
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7. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
7.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro deverá comunicar sua intenção previamente por escrito à seguradora, sob pena de perda de direito.
8. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
8.1. O âmbito territorial para a garantia prevista nesta cobertura é o território brasileiro.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais, permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
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IX - CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE
1.1. Esta cobertura garante ao Segurado o pagamento das diárias contratadas, dentro dos limites estabelecidos na apólice, para cada dia em que o mesmo estiver impedido, involuntariamente e temporariamente, de trabalhar, em razão de quadro clínico incapacitante, causado exclusivamente por doença ou acidente pessoal, ocorrido durante a vigência do seguro, desde que devidamente coberto, por um período ininterrupto de no mínimo quinze
(15) dias, mediante comprovação, conforme critérios especificados na Cláusula 5 desta Cobertura, exceto se decorrente de Risco Excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais do Seguro e da legislação aplicável.
2. PERÍODO DE FRANQUIA
2.1. O período de franquia será de 15 (quinze) dias ininterruptos, por evento, contados a partir da data do afastamento da atividade profissional do Segurado, por determinação médica, durante o qual o Segurado não terá direito ao recebimento das diárias para qualquer evento. Os pagamentos de diárias por incapacidade serão devidos a partir do 16º (décimo sexto) dia até o prazo máximo determinado nestas condições especiais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão expressamente excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
4. LIMITE DE DIÁRIAS
4.1. O limite para quantidade de diárias será estabelecido na apólice conforme contratação efetivada pelo Segurado, observando o máximo de 350 (trezentos e cinquenta) diárias.
5. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
5.1. O aviso do afastamento à SOMPO Xxxxxxx deverá ser realizado, pelo Segurado ou seu representante legal, apresentando o laudo médico expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, atestando a incapacidade temporária, bem como documentos que comprovem o recebimento do Auxílio-Doença, podendo ainda a Seguradora em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar quaisquer outros documentos a fim de obter mais esclarecimentos sobre o evento, sendo que neste caso o prazo indicado no item 12.2 das Condições Gerais ficará suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas todas as exigências.
5.2. Retornando as suas atividades laborativas, o Segurado não poderá usufruir novamente do benefício da garantia de Diárias por Incapacidade em prazo inferior ao estipulado na apólice, contados da data do seu retorno do último afastamento.
6. PAGAMENTO DA DIÁRIA DE INCAPACIDADE
6.1. Em posse dos comprovantes descritos na Cláusula 5 destas Condições Especiais, a SOMPO Seguros efetuará o pagamento das diárias correspondentes ao período de afastamento em que o Segurado esteve incapacitado de exercer sua atividade profissional, a contar do primeiro dia após o término do período de franquia. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias a partir da data da entrega de todos os documentos básicos exigidos para a liquidação do sinistro.
6.2. O valor da diária será multiplicado pelo número de dias em que o Segurado permanecer afastado a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, observadas as limitações especificadas na apólice.
6.2.1. A Diária de Incapacidade tem também como objetivo atender a uma complementação salarial, no caso de afastamento do trabalho conforme definido na Cláusula 1 destas Condições Especiais.
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6.3. Em todas as ocorrências poderão ser realizadas perícias medicas pelo departamento médico da XXXXX Xxxxxxx, sendo que esta arcará com tais despesas.
7. CESSAÇÃO DA GARANTIA DE DIÁRIA DE INCAPACIDADE
7.1. A garantia de Diária de Incapacidade cessará:
a) com o cancelamento da apólice;
b) com o cancelamento desta cobertura especial;
c) com a ocorrência da morte do Segurado, ou sua invalidez total e permanente ; ou
d) espontaneamente, quando solicitado por escrito pelo Segurado.
8. DATA DO EVENTO
8.1. Considera-se como data do evento a data do afastamento, devidamente comprovado de suas atividades profissionais.
9. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
9.1. O âmbito territorial para a garantia prevista nesta cobertura é o território brasileiro.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
10.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais, permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
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X - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES PLANO BÁSICO – 5 TIPOS
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES
1.1. Esta cobertura garante ao Segurado o pagamento do capital segurado contratado, em decorrência do diagnóstico de uma ou mais doenças graves cobertas ou da realização de um procedimento médico coberto, somente se o Segurado sobreviver 30 (trinta) dias após a ocorrência do primeiro evento coberto, respeitado o prazo de carência, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Esta cobertura também poderá ser concedida ao Dependente Cônjuge, desde que contratada para o Segurado Titular.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Para efeito destas Condições Especiais, somente estarão cobertos os eventos ocorridos em consequência das doenças abaixo referidas:
Acidente Vascular Cerebral Agudo
Câncer e Melanoma
Cirurgia de Revascularização do Miocárdio
Infarto agudo do Miocárdio
Insuficiência Renal Terminal
2.2. Esta cobertura poderá ser contratada por Proponentes que tenham no mínimo 14 (quatorze) anos e no máximo 64 (sessenta e quatro) anos, 11 meses e 29 dias.
2.3. Não haverá pagamento do Capital Segurado se as doenças acima forem constatadas, após o falecimento do(a) Segurado(a), através do laudo emitido pelo SVO (Serviço e Verificação de Óbito) ou similar.
2.4. Sendo constatado e comunicado à SOMPO Xxxxxxx o primeiro diagnóstico, não poderá haver cumulação de pagamento do Capital Segurado para mais de um diagnóstico ou procedimentos médicos cobertos.
2.5. Se constatada a preexistência de qualquer das doenças acima referidas, sendo esta(s) de conhecimento do(a) Segurado(a) e não declarada, o seguro será cancelado sem qualquer devolução de prêmios ou pagamento do capital segurado.
2.6. O capital segurado estabelecido para esta cobertura tem caráter estritamente indenizatório, sendo vedada sua vinculação as despesas médicas e/ou hospitalares observadas pelo segurado para o tratamento da doença.
3. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
3.1. Acidente Vascular Cerebral Agudo: obstrução aguda da circulação sanguínea cardiovascular causada por hemorragia subaracnóidea, hemorragia intracerebral e/ou infarto cerebral resultando em dano ou sequela neurológica permanente (distúrbio da fala, perda de atividades cognitivas, paralisia de membros).
O diagnóstico de acidente vascular cerebral agudo deve ser feito por meio de exame de imagem do cérebro e/ou exame de fluido cerebrospinal (exame de liquor).
3.1.1. Não estão incluídos no conceito de Acidente Vascular Cerebral Agudo, para fins desta cobertura:
a) AIT (Ataque Isquêmico Transitório) e/ou deficiências neurológicas isquêmicas reversíveis;
b) Hemorragia ou isquemia cerebral causada por acidentes;
c) Hemorragia ou isquemia cerebral causada por tumor cerebral;
d) Hemorragia ou isquemia cerebral causada por cirurgia do cérebro;
e) Obstrução da artéria oftálmica resultando em dano neurológico;
f) Sintomas neurológicos provocados por enxaquecas.
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3.2 Câncer e Melanoma: doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por exame histológico conclusivo. A cobertura também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a Doença de Hodgkin.
3.2.1. Não estão incluídos no conceito de câncer, para fins desta cobertura:
a) Qualquer grau/estágio de neoplasia intra-epitelial cervical (NIC);
b) Qualquer tumor e/ou lesão descrita histologicamente como pré-maligna;
c) Todos os cânceres não invasivos (in situ);
d) O câncer da próstata no estágio Ia, Ib e IC (Carcinoma prostático primário abaixo do estágio B0 pela classificação modificada Xxxxxx, abaixo de T1c pela classificação TNM em 1992);
e) Qualquer tumor maligno na presença do Vírus da Imunodeficiência Humana;
f) Qualquer câncer de pele que não seja melanoma maligno;
g) Câncer existente antes da data efetiva de início da apólice, ou sua recidiva (ou invasão) após esta mesma data.
3.3. Cirurgia de Revascularização do Miocárdio: realização de cirurgia cardíaca, a tórax aberto, para a correção de uma ou mais artérias coronárias, que está ou estão estenosada(s) ou ocluída(s), com implante de ponte(s) vascular(es) (Bypass) na artéria coronária(s). A indicação da cirurgia deve estar respaldada por exame de coronariografia.
3.3.1. Não estão incluídos no conceito de Cirurgia de Revascularização do Miocárdio, para fins desta cobertura:
a) angioplastia;
b) outros procedimentos intra-arteriais;
c) cirurgia tipo “key-hole” (quaisquer procedimentos a tórax fechado), utilizando-se cateteres cirúrgicos), quaisquer procedimentos ou técnicas não cirúrgicas.
3.4. Infarto Agudo do Miocárdio: morte do músculo cardíaco como resultado de um fluxo sanguíneo insuficiente para a área comprometida, devidamente comprovado através de exames específicos de que houve a morte do músculo cardíaco em qualquer percentual.
3.4.1. Não estão incluídos no conceito de Infarto Agudo do Miocárdio, para fins desta cobertura:
a) toda angina do peito, incluindo angina estável e instável;
b) angina decúbito; infarto do miocárdio sem a comprovação da morte do músculo cardíaco em qualquer percentual.
3.5. Insuficiência Renal Terminal: etapa final de doença renal caracterizada pela perda crônica e irreversível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou transplante renal. Deve ser diagnosticada por médico habilitado em nefrologia e demonstrada através de exames complementares apropriados.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos excluídos relacionados na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a) Diagnósticos concedidos pelo próprio segurado, seus dependentes, parentes, ou pessoas com laços de dependência econômica ou que resida com o segurado, mesmo que estes sejam médicos profissionais habilitados;
b) Diagnóstico que não seja emitido por médico profissional habilitado;
c) Doença Grave decorrente da tentativa de suicídio pelo Segurado ocorrida no prazo de 24 meses do
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início de vigência;
d) Qualquer doença, sequela ou lesão preexistente e de conhecimento do segurado, porém não declarada no momento da contratação;
e) Qualquer doença não prevista nesta cobertura e/ou que não se enquadre nos critérios definidos nestas condições para a caracterização da doença grave.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. Para fins desta cobertura, o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecido na apólice, vigente na data do diagnóstico realizado em vida pelo Segurado, obedecendo aos limites mínimos e máximos comercializados pela Seguradora.
5.2. Uma vez paga indenização, esta cobertura será rescindida por esgotamento do capital segurado, sendo que a Seguradora emitirá um endosso ao contrato de seguro, com a redução do valor do prêmio referente a esta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. A carência será de 90 (noventa) dias ininterruptos, a serem contados a partir do início de vigência do seguro, no qual o Segurado não terá direito às coberturas garantidas por estas Condições Especiais, conforme especificado na apólice de seguro.
6.2. O início do prazo de carência se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de início de vigência do seguro.
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
7.1. Em caso de sinistro cabe(m) ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 12 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 13 (Relação de Documentos Regulação e Liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas:
a) Formulário de aviso de sinistro preenchido e assinado pelo Segurado;
b) Formulário de declaração médica fornecido pela Seguradora atestando a Doença Grave, assinado pelo médico habilitado (carimbo de identificação e CRM);
c) Cópias dos exames comprobatórios com seus respectivos laudos indicados na Cláusula 3. Conceitos e Definições.
7.2. A SOMPO Xxxxxxx está autorizada, em caso de dúvida fundada, a tomar todas as providências necessárias que vise a plena elucidação, para obter uma explicação completa sobre o evento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar novos documentos que considerar necessários à comprovação do fato alegado, respeitado o disposto no subitem 13.3 das Condições Gerais.
8. CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL
8.1. Esta cobertura cessará automaticamente quando:
a) ocorrer o cancelamento da apólice;
b) do recebimento do pedido de cancelamento por escrito do Segurado;
c) o(a) Segurado(a) completar 70 (setenta) anos de idade, sendo reduzido o valor do prêmio correspondente, de acordo com o estabelecido para esta cobertura, permanecendo em vigor a apólice, com as demais coberturas contratadas, se houver;
d) ocorrer o esgotamento do capital segurado conforme cláusula 5.2 destas Condições Especiais;
e) ocorrer a Morte do Segurado.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à
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cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais, permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
10. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
10.1. Havendo possibilidade de renovação da apólice, cujas regras estão previstas na cláusula 8. DA RENOVAÇÃO das Condições Gerais, haverá reajuste no prêmio do seguro em razão da mudança (aumento) da idade do segurado durante a vigência da apólice.
10.2. Esse acréscimo está indicado na coluna "fator de reajuste", na tabela abaixo, levando em conta a idade e sexo. Esse fator deve ser aplicado ao prêmio do seguro vigente, desde o primeiro mês da renovação, conforme a fórmula de reenquadramento abaixo:
Novo Prêmio para Renovação= Prêmio de Doença Graves- Plano Básico – 5 Tipos vigente X Fator de Reajuste da Idade na Renovação.
Tabela de Fatores da Idade na Renovação:
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE |
20 | 1,0417 |
21 | 1,1200 |
22 | 1,0714 |
23 | 1,1000 |
24 | 1,0606 |
25 | 1,0857 |
26 | 1,0789 |
27 | 1,0732 |
28 | 1,0909 |
29 | 1,1042 |
30 | 1,0943 |
31 | 1,1034 |
32 | 1,1094 |
33 | 1,1268 |
34 | 1,1125 |
35 | 1,1124 |
36 | 1,1111 |
37 | 1,1364 |
38 | 1,1120 |
39 | 1,1151 |
40 | 1,1226 |
41 | 1,1207 |
42 | 1,1231 |
43 | 1,1096 |
44 | 1,0947 |
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE |
45 | 1,1053 |
46 | 1,1020 |
47 | 1,1080 |
48 | 1,1086 |
49 | 1,1055 |
50 | 1,1023 |
51 | 1,1031 |
52 | 1,1009 |
53 | 1,0968 |
54 | 1,0929 |
55 | 1,0921 |
56 | 1,0869 |
57 | 1,0752 |
58 | 1,0744 |
59 | 1,0692 |
60 | 1,0676 |
61 | 1,0543 |
62 | 1,0429 |
63 | 1,0494 |
64 | 1,0463 |
65 | 1,0427 |
66 | 1,0503 |
67 | 1,0479 |
68 | 1,0457 |
69 | 1,0437 |
10.3. Fica certo e entendido que em hipótese alguma este seguro será considerado como "seguro vitalício", independentemente de quantas vezes do seguro for renovado.
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XI - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES PLANO ESTENDIDO – 10 TIPOS
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES
1.1. Esta cobertura garante ao Segurado o pagamento do capital segurado contratado, em decorrência do diagnóstico de uma ou mais doenças graves cobertas ou da realização de um procedimento médico coberto, somente se o Segurado sobreviver 30 (trinta) dias após a ocorrência do primeiro evento coberto, respeitado o prazo de carência, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Esta cobertura também poderá ser concedida ao Dependente Cônjuge, desde que contratada para o Segurado Titular.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Para efeito destas Condições Especiais, somente estarão cobertos os eventos ocorridos em consequência das doenças abaixo referidas:
Acidente Vascular Cerebral Agudo
Câncer e Melanoma
Cirurgia de Revascularização do Miocárdio
Infarto agudo do Miocárdio
Insuficiência Renal Terminal
Paralisia Total e Irreversível
Perda Total da Audição
Perda Total da Fala.
Perda Total da Visão (Cegueira)
Transplante de Órgãos
2.2. Esta cobertura poderá ser contratada por Proponentes que tenham no mínimo 14 (quatorze) anos e no máximo 64 (sessenta e quatro) anos, 11 meses e 29 dias.
2.3. Não haverá pagamento do Capital Segurado se as doenças acima forem constatadas, após o falecimento do(a) Segurado(a), através do laudo emitido pelo SVO (Serviço e Verificação de Óbito) ou similar.
2.4. Sendo constatado e comunicado à SOMPO Xxxxxxx o primeiro diagnóstico, não poderá haver cumulação de pagamento do Capital Segurado para mais de um diagnóstico ou procedimentos médicos cobertos.
2.5. Se constatada a preexistência de qualquer das doenças acima referidas, sendo esta(s) de conhecimento do(a) Segurado(a) e não declarada, o seguro será cancelado sem qualquer devolução de prêmios ou pagamento do capital segurado.
2.6. O capital segurado estabelecido para esta cobertura tem caráter estritamente indenizatório, sendo vedada sua vinculação as despesas médicas e/ou hospitalares observadas pelo segurado para o tratamento da doença.
3. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
3.1. Acidente Vascular Cerebral Agudo: obstrução aguda da circulação sanguínea cardiovascular causada por hemorragia subaracnóidea, hemorragia intracerebral e/ou infarto cerebral resultando em dano ou sequela neurológica permanente (distúrbio da fala, perda de atividades cognitivas, paralisia de membros).
O diagnóstico de acidente vascular cerebral agudo deve ser feito por meio de exame de imagem do cérebro e/ou exame de fluido cerebrospinal (exame de liquor).
3.1.1. Não estão incluídos no conceito de Acidente Vascular Cerebral Agudo, para fins desta cobertura:
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a) AIT (Ataque Isquêmico Transitório) e/ou deficiências neurológicas isquêmicas reversíveis;
b) Hemorragia ou isquemia cerebral causada por acidentes;
c) Hemorragia ou isquemia cerebral causada por tumor cerebral;
d) Hemorragia ou isquemia cerebral causada por cirurgia do cérebro;
e) Obstrução da artéria oftálmica resultando em dano neurológico;
f) Sintomas neurológicos provocados por enxaquecas.
3.2 Câncer e Melanoma: doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por exame histológico conclusivo. A cobertura também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a Doença de Hodgkin.
3.2.1. Não estão incluídos no conceito de câncer, para fins desta cobertura:
a) Qualquer grau/estágio de neoplasia intra-epitelial cervical (NIC);
b) Qualquer tumor e/ou lesão descrita histologicamente como pré-maligna;
c) Todos os cânceres não invasivos (in situ);
d) O câncer da próstata no estágio Ia, Ib e IC (Carcinoma prostático primário abaixo do estágio B0 pela classificação modificada Xxxxxx, abaixo de T1c pela classificação TNM em 1992);
e) Qualquer tumor maligno na presença do Vírus da Imunodeficiência Humana;
f) Qualquer câncer de pele que não seja melanoma maligno;
g) Câncer existente antes da data efetiva de início da apólice, ou sua recidiva (ou invasão) após esta mesma data.
3.3. Cirurgia de Revascularização do Miocárdio: realização de cirurgia cardíaca, a tórax aberto, para a correção de uma ou mais artérias coronárias, que está ou estão estenosada(s) ou ocluída(s), com implante de ponte(s) vascular(es) (Bypass) na artéria coronária(s). A indicação da cirurgia deve estar respaldada por exame de coronariografia.
3.3.1. Não estão incluídos no conceito de Cirurgia de Revascularização do Miocárdio, para fins desta cobertura:
a) angioplastia;
b) outros procedimentos intra-arteriais;
c) cirurgia tipo “key-hole” (quaisquer procedimentos a tórax fechado), utilizando-se cateteres cirúrgicos), quaisquer procedimentos ou técnicas não cirúrgicas.
3.4. Infarto Agudo do Miocárdio: morte do músculo cardíaco como resultado de um fluxo sanguíneo insuficiente para a área comprometida, devidamente comprovado através de exames específico de que houve a morte do músculo cardíaco em qualquer percentual;
3.4.1. Não estão incluídos no conceito de Infarto Agudo do Miocárdio, para fins desta cobertura:
a) toda angina do peito, incluindo angina estável e instável;
b) angina decúbito; infarto do miocárdio sem a comprovação da morte do músculo cardíaco em qualquer percentual.
3.5. Insuficiência Renal Terminal: etapa final de doença renal caracterizada pela perda crônica e irreversível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou transplante renal. Deve ser diagnosticada por médico habilitado em nefrologia e demonstrada através de exames complementares apropriados.
3.6. Paralisia Total e Irreversível: perda total e permanente do uso de dois ou mais membros superiores (braços) ou inferiores (pernas), devido à paralisia causada por enfermidade ou traumatismo, exceto quando tal dano é auto-
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infligido.
3.6.1. Não estão incluídos no conceito de Paralisia Total e Irreversível, para fins desta cobertura:
a) quaisquer danos que sejam auto-infligidos;
b) paralisia provocada por Síndrome de Guillain-Barré;
c) as doenças encefálicas e os traumas cranioencefálicos que resultem em paralisia.
3.7. Perda Total da Audição: perda total e irreversível da audição bilateral, para todos os sons, resultante de uma doença aguda ou de um acidente. A evidência médica deve ser submetida por um otorrinolaringologista e deve incluir teste de audiometria e de exames complementares que confirmem a condição descrita.
3.7.1. Não estão incluídos no conceito de Perda Total de Audição, para fins desta cobertura:
a) Surdez de origem central (sistema nervoso central).
3.8. Perda Total da Fala: perda total e irreversível da capacidade física de falar, estabelecida por um período contínuo de 6 (seis) meses. A evidência médica deve ser submetida por um otorrinolaringologista e deve confirmar lesões ou doença das cordas vocais. As causas psiquiátricas são excluídas.
3.9. Perda Total da Visão (Cegueira): perda total e irreversível da visão em ambos os olhos, certificada pelo relatório de um oftalmologista, consequente de uma doença aguda ou de um acidente segundo o conceito de cegueira total do Sociedade Brasileira de Oftalmologia, exceto em casos em que o dano é auto-infligido.
3.10. Transplante Total de Órgãos: transplante total de órgãos humanos (transplante alogênico) em que o segurado participe como receptor somente de algum dos seguintes órgãos: coração, pulmão, fígado, pâncreas, rim, intestino delgado ou medula óssea.
3.10.1. Não estão incluídos no conceito de Transplante Total de Órgãos, para fins desta cobertura:
a) colocação de coração artificial, ainda que colocado temporariamente, visando-se a colocação de um coração verdadeiro no futuro;
b) o transplante de órgãos de animais e de quaisquer órgãos não humanos;
c) o autotransplante de medula;
d) o transplante de células tronco (células “mãe”);
e) o transplante de células-beta do pâncreas;
f) o transplante de células da ilhota de Langerhans do pâncreas;
g) quaisquer transplantes, de, apenas, uma parte do órgão.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos excluídos relacionados na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a) Diagnósticos concedidos pelo próprio segurado, seus dependentes, parentes, ou pessoas com laços de dependência econômica ou que resida com o segurado, mesmo que estes sejam médicos profissionais habilitados;
b) Diagnóstico que não seja emitido por médico profissional habilitado;
c) Doença Grave decorrente da tentativa de suicídio pelo Segurado ocorrida no prazo de 24 meses do início de vigência;
d) Qualquer doença, sequela ou lesão preexistente e de conhecimento do segurado, porém não declarada no momento da contratação;
e) Qualquer doença não prevista nesta cobertura e/ou que não se enquadre nos critérios definidos nestas condições para a caracterização da doença grave.
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5. CAPITAL SEGURADO
5.1. Para fins desta cobertura, o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecido na apólice, vigente na data do diagnóstico realizado em vida pelo Segurado, obedecendo aos limites mínimos e máximos comercializados pela Seguradora.
5.2. Uma vez paga indenização, esta cobertura será rescindida por esgotamento do capital segurado, sendo que a Seguradora emitirá um endosso ao contrato de seguro, com a redução do valor do prêmio referente a esta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. A carência será de 90 (noventa) dias ininterruptos, a serem contados a partir do início de vigência do seguro, no qual o Segurado não terá direito às coberturas garantidas por estas Condições Especiais, conforme especificado na apólice de seguro.
6.2. O início do prazo de carência se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de início de vigência do seguro.
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
7.1. Em caso de sinistro cabe(m) ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 12 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 13 (Relação de Documentos Regulação e Liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas:
a) Formulário de aviso de sinistro preenchido e assinado pelo Segurado;
b) Formulário de declaração médica fornecido pela Seguradora atestando a Doença Grave, assinado pelo médico habilitado (carimbo de identificação e CRM);
c) Cópias dos exames comprobatórios com seus respectivos laudos indicados na Cláusula 3. Conceitos e Definições.
7.2. A SOMPO Xxxxxxx está autorizada, em caso de dúvida fundada, a tomar todas as providências necessárias que vise a plena elucidação, para obter uma explicação completa sobre o evento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar novos documentos que considerar necessários à comprovação do fato alegado, respeitado o disposto no subitem 13.3 das Condições Gerais.
8. CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL
8.1. Esta cobertura cessará automaticamente quando:
a) ocorrer o cancelamento da apólice;
b) do recebimento do pedido de cancelamento por escrito do Segurado;
c) o(a) Segurado(a) completar 70 (setenta) anos de idade, sendo reduzido o valor do prêmio correspondente, de acordo com o estabelecido para esta cobertura, permanecendo em vigor a apólice, com as demais coberturas contratadas, se houver;
d) ocorrer o esgotamento do capital segurado conforme cláusula 5.2 destas Condições Especiais;
e) ocorrer a Morte do Segurado.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais, permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
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10. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
10.1. Havendo possibilidade de renovação da apólice, cujas regras estão previstas na cláusula 8. DA RENOVAÇÃO das Condições Gerais, haverá reajuste no prêmio do seguro em razão da mudança (aumento) da idade do segurado durante a vigência da apólice.
10.2. Esse acréscimo está indicado na coluna "fator de reajuste", na tabela abaixo, levando em conta a idade e sexo. Esse fator deve ser aplicado ao prêmio do seguro vigente, desde o primeiro mês da renovação, conforme a fórmula de reenquadramento abaixo:
Novo Prêmio para Renovação= Prêmio de Doença Graves- Plano Estendido – 10 Tipos Vigente X Fator de Reajuste da Idade na Renovação.
Tabela de Fatores da Idade na Renovação:
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE |
20 | 1,0606 |
21 | 1,0857 |
22 | 1,0526 |
23 | 1,0750 |
24 | 1,0698 |
25 | 1,0652 |
26 | 1,0816 |
27 | 1,0566 |
28 | 1,0893 |
29 | 1,1148 |
30 | 1,0882 |
31 | 1,0811 |
32 | 1,1000 |
33 | 1,0909 |
34 | 1,0938 |
35 | 1,0952 |
36 | 1,1130 |
37 | 1,1250 |
38 | 1,1111 |
39 | 1,1188 |
40 | 1,1173 |
41 | 1,1250 |
42 | 1,1244 |
43 | 1,1107 |
44 | 1,1068 |
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE |
45 | 1,1061 |
46 | 1,1017 |
47 | 1,1055 |
48 | 1,1050 |
49 | 1,1015 |
50 | 1,0980 |
51 | 1,1000 |
52 | 1,0974 |
53 | 1,0991 |
54 | 1,0969 |
55 | 1,0920 |
56 | 1,0888 |
57 | 1,0733 |
58 | 1,0683 |
59 | 1,0657 |
60 | 1,0135 |
61 | 1,0033 |
62 | 1,0415 |
63 | 1,0478 |
64 | 1,0449 |
65 | 1,0415 |
66 | 1,0490 |
67 | 1,0467 |
68 | 1,0439 |
69 | 1,0427 |
10.3. Fica certo e entendido que em hipótese alguma este seguro será considerado como "seguro vitalício", independentemente de quantas vezes do seguro for renovado."
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XII - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
1.1. A contratação desta Cobertura, com o pagamento do prêmio correspondente, garante, em caso de morte do segurado, o reembolso das despesas realizadas com o funeral ou a prestação de serviço de assistência, até o valor do capital segurado contratado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos e observadas as demais Condições Contratuais.
1.1.1. A Seguradora efetuará o reembolso das despesas com o funeral diretamente ao responsável pelo dispêndio, até o limite do Capital Segurado contratado.
1.2. A comprovação das despesas deverá ser feita mediante apresentação dos comprovantes originais.
1.3. Contratada esta cobertura pelo Segurado, poderá ser contratada também para os Segurados Dependentes, para os pais do Segurado e para os pais do Cônjuge/Companheiro(a) do Segurado, ao seu exclusivo critério.
2. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
2.1. Em substituição ao reembolso, poderá haver opção pela prestação de serviços de assistência funeral, até o limite do Capital Segurado contratado.
2.2. A prestação dos serviços de sepultamento ou cremação será feita exclusivamente no território nacional (onde existir esse serviço) e engloba os seguintes itens, exclusivamente:
a) envio de um representante credenciado, além do fornecimento do livro de registro de presença;
b) cerimônia fúnebre, abrangendo exclusivamente os itens abaixo:
1) preparação do corpo para acomodação em urna;
2) caixão/urna funerária feita em madeira maciça, com ornamentos laterais e face superior, alças e chavetas douradas, forração em tecido, apoio para cabeça, visor e babados e sobre babados;
3) véu ou manto mortuário, quando necessário;
4) enfeite floral e coroas de flores;
5) capela mortuária ou xxxxxxx;
6) aparelho de ozona;
7) mesa de condolências ou câmara ardente, incluindo castiçais, velas, suporte para urna e imagens ou insígnias de acordo com a religião da família;
8) carro funerário para enterro dentro do município de moradia habitual do segurado;
9) sepultamento ou cremação onde existir esse serviço;
10) pagamento de taxa de sepultamento ou cremação onde existir esse serviço;
11) providência no sentido de levar o óbito a registro, suportando os ônus decorrentes deste serviço;
12) indicação de locação de um jazigo, dependendo da disponibilidade do local, por um período de até 3 (três) anos contados da data do falecimento, no caso em que a família do “de cujus” não dispuser de local para o sepultamento.
c) traslado e/ou repatriamento de corpo, onde o prestador de serviço tratará das formalidades a serem cumpridas no local do falecimento, garantindo o pagamento das despesas de transporte desde o local de óbito e/ou preparação do corpo até o local de sepultamento ou cremação no Brasil, incluindo-se os gastos para o fornecimento de urna funerária para o transporte terrestre, ou de urna específica (zincada) necessária para traslados aéreos, quando o falecimento ocorrer fora do município de moradia habitual do segurado.
1) No que se refere ao traslado e/ou repatriamento do corpo, o prestador de serviço providenciará a remoção do corpo de qualquer lugar do mundo somente para o sepultamento ou cremação no município de moradia habitual do segurado no Brasil.
2.2.1. Os serviços de assistência serão prestados a partir do momento em que o corpo do falecido segurado estiver liberado pelas autoridades, sem que haja obstáculo material, policial ou judicial que impeça o traslado e/ou repatriamento.
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3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Os riscos excluídos para esta Cobertura são os constantes das Condições Gerais.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Para fins desta cobertura o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na apólice, vigente na data do evento.
4.1.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data da morte do segurado.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
5.1. O âmbito territorial para a garantia prevista nesta cobertura é o território global.
6. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
6.1. Se a cobertura for utilizada na forma de reembolso, adicionalmente aos documentos relacionados nas Condições Gerais do seguro, os documentos básicos necessários são:
a) Comprovantes (notas fiscais e recibos) originais das despesas realizadas com o funeral do segurado.
6.2. Se a cobertura for utilizada na forma de prestação de serviços, não haverá documentos adicionais àqueles relacionados nas Condições Gerais do seguro.
6.3. Para todos os beneficiários desta cobertura, utilizada na forma de reembolso de despesas realizadas com o funeral do segurado, os documentos básicos necessários são:
a) Cartão CNPJ ou CADEMP, em se tratando de pessoa jurídica;
b) Contrato Social e sua última alteração, ou Estatuto Social e sua última ata de assembleia, em se tratando de pessoa jurídica;
c) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF de cada beneficiário ou do(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es), em se tratando de pessoa jurídica;
d) Cópia atualizada do comprovante de endereço nominal (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.) a cada beneficiário ou representante(s) legal(is) ou procurador(es), em se tratando de pessoa jurídica.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
9. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
9.1. Havendo possibilidade de renovação da apólice, cujas regras estão previstas na cláusula 8. DA RENOVAÇÃO das Condições Gerais, haverá reajuste no prêmio do seguro em razão da mudança (aumento) da idade do segurado durante a vigência da apólice.
9.2. Esse acréscimo está indicado na coluna "fator de reajuste", na tabela abaixo, levando em conta a idade e sexo. Esse fator deve ser aplicado ao prêmio do seguro vigente, desde o primeiro mês da renovação, conforme a fórmula de reenquadramento abaixo:
Novo Prêmio para Renovação= Prêmio de Assistência Funeral vigente X Fator de Reajuste da Idade na Renovação.
Tabela de Fatores da Idade da Renovação:
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IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE MASCULINO | FATOR DE REAJUSTE FEMININO |
19 | 1,0408 | 1,0426 |
20 | 1,0392 | 1,0408 |
21 | 1,0377 | 1,0392 |
22 | 1,0364 | 1,0377 |
23 | 1,0526 | 1,0364 |
24 | 1,0333 | 1,0526 |
25 | 1,0484 | 1,0333 |
26 | 1,0462 | 1,0484 |
27 | 1,0294 | 1,0462 |
28 | 1,0429 | 1,0294 |
29 | 1,0411 | 1,0429 |
30 | 1,0395 | 1,0411 |
31 | 1,0253 | 1,0395 |
32 | 1,0370 | 1,0253 |
33 | 1,0476 | 1,0370 |
34 | 1,0455 | 1,0476 |
35 | 1,0543 | 1,0455 |
36 | 1,0619 | 1,0543 |
37 | 1,0777 | 1,0619 |
38 | 1,0991 | 1,0777 |
39 | 1,0984 | 1,0991 |
40 | 1,1119 | 1,0984 |
41 | 1,1208 | 1,1119 |
42 | 1,1317 | 1,1208 |
43 | 1,1270 | 1,1317 |
44 | 1,1268 | 1,1270 |
45 | 1,1208 | 1,1268 |
46 | 1,1190 | 1,1208 |
47 | 1,1096 | 1,1190 |
48 | 1,1048 | 1,1096 |
49 | 1,1003 | 1,1048 |
50 | 1,0911 | 1,1003 |
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE MASCULINO | FATOR DE REAJUSTE FEMININO |
51 | 1,0858 | 1,0911 |
52 | 1,0811 | 1,0858 |
53 | 1,0750 | 1,0811 |
54 | 1,0716 | 1,0750 |
55 | 1,0701 | 1,0716 |
56 | 1,0671 | 1,0701 |
57 | 1,0658 | 1,0671 |
58 | 1,0672 | 1,0658 |
59 | 1,0720 | 1,0672 |
60 | 1,0767 | 1,0720 |
61 | 1,0846 | 1,0767 |
62 | 1,0914 | 1,0846 |
63 | 1,0969 | 1,0914 |
64 | 1,1021 | 1,0969 |
65 | 1,1051 | 1,1021 |
66 | 1,1070 | 1,1051 |
67 | 1,1075 | 1,1070 |
68 | 1,1086 | 1,1075 |
69 | 1,1073 | 1,1086 |
70 | 1,1067 | 1,1073 |
71 | 1,1049 | 1,1067 |
72 | 1,1037 | 1,1049 |
73 | 1,1023 | 1,1037 |
74 | 1,1025 | 1,1023 |
75 | 1,1021 | 1,1025 |
76 | 1,1025 | 1,1021 |
77 | 1,1024 | 1,1025 |
78 | 1,1024 | 1,1024 |
79 | 1,1018 | 1,1024 |
80 | 1,1010 | 1,1018 |
81 | 1,1002 | 1,1010 |
82 | 1,0989 | 1,1002 |
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PLANO INDIVIDUAL – VIGÊNCIA ANUAL
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE MASCULINO | FATOR DE REAJUSTE FEMININO |
83 | 1,0964 | 1,0989 |
84 | 1,0932 | 1,0964 |
85 | 1,0894 | 1,0932 |
86 | 1,0854 | 1,0894 |
87 | 1,0812 | 1,0854 |
88 | 1,0780 | 1,0812 |
89 | 1,0758 | 1,0780 |
90 | 1,0740 | 1,0758 |
91 | 1,0729 | 1,0740 |
92 | 1,0721 | 1,0729 |
93 | 1,0715 | 1,0721 |
94 | 1,0710 | 1,0715 |
95 | 1,0707 | 1,0710 |
96 | 1,0703 | 1,0707 |
97 | 1,0713 | 1,0703 |
98 | 1,0731 | 1,0713 |
99 | 1,0755 | 1,0731 |
100 | 1,0783 | 1,0755 |
101 | 1,0812 | 1,0783 |
102 | 1,0841 | 1,0812 |
103 | 1,0868 | 1,0841 |
104 | 1,0892 | 1,0868 |
105 | 1,0913 | 1,0892 |
106 | 1,0930 | 1,0913 |
107 | 1,0943 | 1,0930 |
108 | 1,0952 | 1,0943 |
109 | 1,0957 | 1,0952 |
110 | 1,0959 | 1,7261 |
111 | 1,4374 | 1,0000 |
9.3. Fica certo e entendido que em hipótese alguma este seguro será considerado como "seguro vitalício", independentemente de quantas vezes do seguro for renovado.
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XIII - CONDIÇÃO ESPECIAL PARA INCLUSÃO DE DEPENDENTE CÔNJUGE
1.OBJETIVO DACONDIÇÃO ESPECIAL DE DEPENDENTE CÔNJUGE
1.1. Esta cobertura garante ao Segurado titular o pagamento do capital segurado, em caso de contratação da cobertura Morte, Morte Acidental e/ou Morte com Pagamento Antecipado por Invalidez Funcional Permanente por Doença para o seu cônjuge, ou o pagamento ao próprio cônjuge, em caso de contratação de outras coberturas, observadas as demais cláusulas desta Condição Especial e das Condições Gerais e Especiais do seguro, além da legislação aplicável.
2. DEFINIÇÃO DE CÔNJUGE
2.1. A comprovação da condição de cônjuge dar-se-á pela apresentação de certidão de casamento atualizada ou declaração pública de vida em comum, com até 30 (trinta) dias da data de emissão do documento.
2.2. Para fins desta Condição Especial, a(o) companheira(o) será equiparada(o) a(o) esposa(o), nos casos previstos no Código Civil Brasileiro.
3. COBERTURAS
3.1. É admitida para este seguro a contratação das coberturas previstas por este seguro para cônjuges na forma de contratação facultativa, respeitando o disposto nas Condições Gerais e Condições Especiais de cada cobertura.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos excluídos relacionados na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro, serão aqueles definidos nas Condições Especiais de cada cobertura contratada.
5. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
5.1 Poderão fazer parte deste seguro o cônjuge que tiver sua inclusão solicitada pelo Proponente/Segurado Principal, mediante Proposta de Contratação devidamente preenchida e assinada pelo Cônjuge, desde que atendam as condições estabelecidas na Cláusula 2 e respeitadas todos os itens das Condições Gerais e Especiais da apólice.
5.2. As respostas às questões da "Declaração Pessoal de Saúde e Atividade" com a utilização das expressões "sim" ou "não", e as respostas detalhadas por extenso, se for o caso, deverão ser respondidas pelo próprio cônjuge.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1. Para fins desta cobertura o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na Apólice de Seguro, vigente na data do evento, conforme definido nas Condições Especiais de cada cobertura.
6.2. O capital segurado para cada cobertura está limitado a 100% (cem por cento) do capital segurado da mesma cobertura contratada pelo Segurado titular.
7. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
7.1. Em caso de sinistro cabe ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula12 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 13 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os documentos indicados nas Condições Especiais de cada cobertura.
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8. CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL
8.1. Esta cobertura cessará automaticamente quando ocorrer:
a) o pedido de cancelamento por escrito do Segurado;
b) o cancelamento das respectivas condições especiais;
c) o cancelamento do Seguro do Segurado titular;
d) a morte do cônjuge dependente Segurado por estas cobertura;
e) a morte do Segurado ;
f) a separação de fato, judicial ou divórcio do casal;
g) perda pelo dependente cônjuge do seu vínculo com o Segurado titular.
8.2. O cancelamento desta cobertura ocorrerá ainda, mediante acordo entre a Seguradora e o Segurado, sem prejuízo da vigência correspondente aos Prêmios já pagos, podendo a Seguradora reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
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XIV - CONDIÇÃO ESPECIAL PARA INCLUSÃO DE DEPENDENTE(S) FILHO(S)
1. OBJETIVO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE DEPENDENTE(S) FILHO(S)
1.1. Esta cobertura garante ao Segurado titular o pagamento do capital segurado, em caso de contratação da cobertura Morte ou da cobertura de Morte Acidental para seu(s) filho(s), observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais e das Condições Gerais da apólice, além da legislação aplicável.
2. DEFINIÇÃO DE FILHOS
2.1. Será(ão) considerado(s) filho(s), para fins de inclusão nesta cobertura, filho(s) do Segurado de até 21 anos de idade ou 24 (vinte e quatro) anos, se universitário(a).
2.2. Para fins da presente cobertura, equiparam-se aos filhos, os enteados, considerados dependentes econômicos do Segurado titular, desde que atendam as condições do item 2.1 desta Cláusula.
2.3. Para menores de 14 (quatorze) anos é permitido exclusivamente o pagamento do reembolso de despesas com funeral.
3. COBERTURAS
3.1. Ao(s) Xxxxx(s) somente poderá(ão) ser concedida a cobertura de Morte ou Morte Acidental, desde que a mesma tenha sido contratada pelo Segurado titular, respeitando o disposto nas Condições Especiais de cada cobertura.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos excluídos relacionados na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro, serão considerados riscos excluídos aqueles definidos nas Condições Especiais de cada cobertura contratada.
5. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
5.1. Poderão fazer parte deste seguro todos os filhos do Segurado titular que tiverem suas inclusões solicitadas, mediante Proposta de Contratação devidamente preenchida e assinada pelo Segurado, desde que, atendam as condições estabelecidas na Cláusula 2 e ainda respeitadas todas as condições estabelecidas nas Condições Gerais da apólice.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1. Para fins destas Condições Especiais o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na apólice de Seguro, vigente na data do evento.
6.2. O capital segurado desta garantia para cada cobertura está limitado a 100% (cem por cento) do capital segurado da mesma cobertura contratada pelo Segurado titular.
7. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
7.1. Em caso de sinistro cabe ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) procederem conforme descrito na Cláusula 12 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 13 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os documentos indicados nas Condições Especiais de cada cobertura.
8. CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL
8.1. Esta cobertura cessará automaticamente quando ocorrer:
a) o pedido de cancelamento por escrito do Segurado;
b) o cancelamento das respectivas condições especiais;
c) o cancelamento do Seguro do Segurado titular;
d) a morte do filho dependente segurado por estas Condições Especiais;
e) Morte do Segurado titular;
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f) do filho completar 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, se universitário.
8.1.1. O cancelamento desta cobertura ocorrerá ainda, mediante acordo entre a Seguradora e o Segurado, sem prejuízo da vigência correspondente aos Prêmios já pagos, podendo a Seguradora reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
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XV - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES PLANO ESPECIAL – 16 TIPOS
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES
1.1. Esta cobertura garante ao Segurado o pagamento do capital segurado contratado, em decorrência do diagnóstico de uma ou mais doenças graves cobertas ou da realização de um procedimento médico coberto, somente se o Segurado sobreviver 30 (trinta) dias após a ocorrência do primeiro evento coberto, respeitado o prazo de carência, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Esta cobertura também poderá ser concedida ao Dependente Cônjuge, desde que contratada para o Segurado Titular.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Para efeito destas Condições Especiais, somente estarão cobertos os eventos ocorridos em consequência das doenças abaixo referidas:
Acidente Vascular Cerebral Agudo
Câncer e Melanoma
Cirurgia de Revascularização do Miocárdio
Infarto agudo do Miocárdio
Insuficiência Renal Terminal
Paralisia Total e Irreversível
Perda Total da Audição
Perda Total da Fala.
Perda Total da Visão (Cegueira)
Transplante de Órgãos
Alzheimer
Embolia Pulmonar
Esclerose Múltipla
Doença de Parkinson
Cirurgia de Válvula Cardíaca
Queimaduras Graves
2.2. Esta cobertura poderá ser contratada por Proponentes que tenham no mínimo 14 (quatorze) anos e no máximo 64 (sessenta e quatro) anos, 11 meses e 29 dias.
2.3. Não haverá pagamento do Capital Segurado se as doenças acima forem constatadas, após o falecimento do(a) Segurado(a), através do laudo emitido pelo SVO (Serviço e Verificação de Óbito) ou similar.
2.4. Sendo constatado e comunicado à SOMPO Xxxxxxx o primeiro diagnóstico, não poderá haver cumulação de pagamento do Capital Segurado para mais de um diagnóstico ou procedimentos médicos cobertos.
2.5. Se constatada a preexistência de qualquer das doenças acima referidas, sendo esta(s) de conhecimento do(a) Segurado(a) e não declarada, o seguro será cancelado sem qualquer devolução de prêmios ou pagamento do capital segurado.
2.6. O capital segurado estabelecido para esta cobertura tem caráter estritamente indenizatório, sendo vedada sua vinculação as despesas médicas e/ou hospitalares observadas pelo segurado para o tratamento da doença.
3. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
3.1. Acidente Vascular Cerebral Agudo: obstrução aguda da circulação sanguínea cardiovascular causada por
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hemorragia subaracnóidea, hemorragia intracerebral e/ou infarto cerebral resultando em dano ou sequela neurológica permanente (distúrbio da fala, perda de atividades cognitivas, paralisia de membros).
O diagnóstico de acidente vascular cerebral agudo deve ser feito por meio de exame de imagem do cérebro e/ou exame de fluido cerebrospinal (exame de liquor).
3.1.1. Não estão incluídos no conceito de Acidente Vascular Cerebral Agudo, para fins desta cobertura:
a) AIT (Ataque Isquêmico Transitório) e/ou deficiências neurológicas isquêmicas reversíveis;
b) Hemorragia ou isquemia cerebral causada por acidentes;
c) Hemorragia ou isquemia cerebral causada por tumor cerebral;
d) Hemorragia ou isquemia cerebral causada por cirurgia do cérebro;
e) Obstrução da artéria oftálmica resultando em dano neurológico;
f) Sintomas neurológicos provocados por enxaquecas.
3.2. Câncer e Melanoma: doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por exame histológico conclusivo. A cobertura também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a Doença de Hodgkin.
3.2.1. Não estão incluídos no conceito de câncer, para fins desta cobertura:
a) Qualquer grau/estágio de neoplasia intra-epitelial cervical (NIC);
b) Qualquer tumor e/ou lesão descrita histologicamente como pré-maligna;
c) Todos os cânceres não invasivos (in situ);
d) O câncer da próstata no estágio Ia, Ib e IC (Carcinoma prostático primário abaixo do estágio B0 pela classificação modificada Xxxxxx, abaixo de T1c pela classificação TNM em 1992);
e) Qualquer tumor maligno na presença do Vírus da Imunodeficiência Humana;
f) Qualquer câncer de pele que não seja melanoma maligno;
g) Câncer existente antes da data efetiva de início da apólice, ou sua recidiva (ou invasão) após esta mesma data.
3.3. Cirurgia de Revascularização do Miocárdio: realização de cirurgia cardíaca, a tórax aberto, para a correção de uma ou mais artérias coronárias, que está ou estão estenosada(s) ou ocluída(s), com implante de ponte(s) vascular(es) (Bypass) na artéria coronária(s). A indicação da cirurgia deve estar respaldada por exame de coronariografia.
3.3.1. Não estão incluídos no conceito de Cirurgia de Revascularização do Miocárdio, para fins desta cobertura:
a) angioplastia;
b) outros procedimentos intra-arteriais;
c) cirurgia tipo “key-hole” (quaisquer procedimentos a tórax fechado), utilizando-se cateteres cirúrgicos), quaisquer procedimentos ou técnicas não cirúrgicas.
3.4. Infarto Agudo do Miocárdio: morte do músculo cardíaco como resultado de um fluxo sanguíneo insuficiente para a área comprometida, devidamente comprovado através de exames específico de que houve a morte do músculo cardíaco em qualquer percentual;
3.4.1. Não estão incluídos no conceito de Infarto Agudo do Miocárdio, para fins desta cobertura:
a) toda angina do peito, incluindo angina estável e instável;
b) angina decúbito; infarto do miocárdio sem a comprovação da morte do músculo cardíaco em qualquer percentual.
3.5. Insuficiência Renal Terminal: etapa final de doença renal caracterizada pela perda crônica e irreversível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou transplante renal. Deve ser diagnosticada por médico habilitado em nefrologia e demonstrada através de exames
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complementares apropriados.
3.6. Paralisia Total e Irreversível: perda total e permanente do uso de dois ou mais membros superiores (braços) ou inferiores (pernas), devido à paralisia causada por enfermidade ou traumatismo, exceto quando tal dano é auto- infligido.
3.6.1. Não estão incluídos no conceito de Paralisia Total e Irreversível, para fins desta cobertura:
a) quaisquer danos que sejam auto-infligidos;
b) paralisia provocada por Síndrome de Guillain-Barré;
c) as doenças encefálicas e os traumas cranioencefálicos que resultem em paralisia.
3.7. Perda Total da Audição: perda total e irreversível da audição bilateral, para todos os sons, resultante de uma doença aguda ou de um acidente. A evidência médica deve ser submetida por um otorrinolaringologista e deve incluir teste de audiometria e de exames complementares que confirmem a condição descrita.
3.7.1. Não estão incluídos no conceito de Perda Total de Audição, para fins desta cobertura:
a) Surdez de origem central (sistema nervoso central).
3.8. Perda Total da Fala: perda total e irreversível da capacidade física de falar, estabelecida por um período contínuo de 6 (seis) meses. A evidência médica deve ser submetida por um otorrinolaringologista e deve confirmar lesões ou doença das cordas vocais. As causas psiquiátricas são excluídas.
3.9. Perda Total da Visão (Cegueira): perda total e irreversível da visão em ambos os olhos, certificada pelo relatório de um oftalmologista, consequente de uma doença aguda ou de um acidente segundo o conceito de cegueira total do Sociedade Brasileira de Oftalmologia, exceto em casos em que o dano é auto-infligido.
3.10. Transplante Total de Órgãos: transplante total de órgãos humanos (transplante alogênico) em que o segurado participe como receptor somente de algum dos seguintes órgãos: coração, pulmão, fígado, pâncreas, rim, intestino delgado ou medula óssea.
3.10.1. Não estão incluídos no conceito de Transplante Total de Órgãos, para fins desta cobertura:
a) colocação de coração artificial, ainda que colocado temporariamente, visando-se a colocação de um coração verdadeiro no futuro;
b) o transplante de órgãos de animais e de quaisquer órgãos não humanos;
c) o autotransplante de medula;
d) o transplante de células tronco (células “mãe”);
e) o transplante de células-beta do pâncreas;
f) o transplante de células da ilhota de Langerhans do pâncreas;
g) quaisquer transplantes, de, apenas, uma parte do órgão.
3.11. Alzheimer: diagnóstico definitivo de doença de Alzheimer que deve atender a todos os seguintes critérios:
a) Perda cognitiva, com comprometimento da memória e das funções executivas cerebrais (planejamento, organização, abstração e sequenciamento), que resulta em redução significativa da capacidade mental e do desempenho social.
b) Alteração da personalidade.
c) Início gradual e declínio progressivo da função cognitiva.
d) Ausência de distúrbio da consciência.
e) Achados neuropsicológicos e de neuroimagem típicos (por ex. tomografia).
f) A doença terá de exigir supervisão constante (24h) de terceiros.
O diagnóstico da doença e a necessidade de supervisão constante devem ser confirmados por médico neurologista, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas.
3.11.1. Não estão incluídos no conceito de Alzheimer, para fins desta cobertura:
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a) Outras formas de demência, devido a perturbações cerebrais, sistêmicas ou devido a doenças psiquiátricas.
3.12. Embolia Pulmonar ou Tromboembolismo Pulmonar (TEP): é o bloqueio da artéria pulmonar ou de um de seus ramos. Geralmente, ocorre quando um coágulo de sangue (trombo ou êmbolo) se desloca de seu local de formação e interrompe o fornecimento sanguíneo arterial dos pulmões. O diagnóstico deve ser realizado por médico habilitado, aceito pelas sociedades médicas científicas especializadas e respaldado por quadro clínico típico e exames específicos que comprovem que houve a redução permanente e moderada da função respiratória.
3.12.1. Não estão incluídos no conceito de Embolia Pulmonar ou Tromboembolismo Pulmonar (TEP), para fins desta cobertura:
a) Embolia gordurosa, embolia aérea e embolia por líquido amniótico;
b) Embolia pulmonar ocorrida dentro da vigência da Apólice decorrente de doenças preexistentes à contratação.
3.13. Esclerose Múltipla: doença que acomete o sistema nervoso central, lenta e progressivamente e que promove uma destruição da bainha de mielina que recobre e isola as fibras nervosas. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo a alimentação e higiene. O Segurado deve apresentar anomalias neurológicas por um período contínuo de, pelo menos, 6 (seis) meses ou deve ter tido, no mínimo, 2 (dois) episódios clinicamente bem documentados, com um intervalo mínimo de 1 (um) mês entre eles, ou, ainda, um episódio, clinicamente documentado, com manifestações características no fluído cérebro-espinhal, assim como lesões cerebrais específicas detectadas na ressonância nuclear magnética.
3.13.1. Não estão incluídos no conceito de Esclerose Múltipla, para fins desta cobertura:
a) Doença na fase caracterizada por surtos de exacerbação-remissão sem sintomas.
3.14. Doença (ou Mal) de Parkinson: doença degenerativa do sistema nervoso central, lenta e progressiva, caracterizada pela perda de neurônios em uma região específica do cérebro, que produz a diminuição de dopamina, alterando os movimentos chamados extrapiramidais (não voluntários). A caracterização da cobertura se dará mediante comprovação com exames específicos e laudos médicos complementares, sendo diagnosticadas alterações motoras, sintomas de rigidez e tremores em caráter permanente em pelo menos dois membros.
3.14.1. Não estão incluídos no conceito de Doença (ou mal) de Parkinson, para fins desta cobertura:
a) Doença ou Mal de Parkinson decorrente do uso crônico de medicamentos;
b) Doenças neurológicas, agudas ou crônicas, que acarretem quadro clínico semelhante a Doença ou Mal de Parkinson;
c) Doença ou Mal de Parkinson de intoxicação por manganês, derivados de petróleo e de inseticidas;
d) Doença ou Mal de Parkinson decorrente de trauma craniano repetitivo.
3.15. Cirurgia de Válvula Cardíaca: realização de cirurgia cardíaca para substituição ou reparo de uma ou mais válvulas cardíacas (mitral, tricúspide, aórtica e pulmonar). A definição abrange os seguintes procedimentos à tórax aberto e endovasculares:
a) esternotomia total, esternotomia parcial, toracotomia, cirurgia de Ross, valvoplastia por catéter, implante transcatéter de prótese valvar aórtica.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames cardiológicos de imagem.
3.15.1. Não estão incluídos no conceito de Cirurgia de Válvula Cardíaca, para fins desta cobertura:
a) Clipagem da valva mitral transcatéter.
3.16. Queimaduras Graves: queimaduras de terceiro grau que atingem mais de 20% (vinte por cento) da superfície corporal, queimaduras de terceiro grau que atingem o períneo, queimaduras de terceiro grau que
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atingem mão ou pé ou face ou axila e queimaduras por corrente elétrica que leve a perda da função motora do segmento. O diagnóstico deverá ser confirmado por um especialista e evidenciado por resultados da carta de Xxxx Xxxxxxx ou por um calculador equivalente de áreas corporais queimadas.
3.16.1. Não estão incluídos no conceito de Queimaduras Graves, para fins desta cobertura:
a) Queimaduras decorrentes de auto-agressão;
b) Queimaduras de primeiro e segundo grau.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos excluídos relacionados na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a) Diagnósticos concedidos pelo próprio segurado, seus dependentes, parentes, ou pessoas com laços de dependência econômica ou que resida com o segurado, mesmo que estes sejam médicos profissionais habilitados;
b) Diagnóstico que não seja emitido por médico profissional habilitado;
c) Doença Grave decorrente da tentativa de suicídio pelo Segurado ocorrida no prazo de 24 meses do início de vigência;
d) Qualquer doença, sequela ou lesão preexistente e de conhecimento do segurado, porém não declarada no momento da contratação;
e) Qualquer doença não prevista nesta cobertura e/ou que não se enquadre nos critérios definidos nestas condições para a caracterização da doença grave.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. Para fins desta cobertura, o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecido na apólice, vigente na data do diagnóstico realizado em vida pelo Segurado, obedecendo aos limites mínimos e máximos comercializados pela Seguradora.
5.2. Uma vez paga indenização, esta cobertura será rescindida por esgotamento do capital segurado, sendo que a Seguradora emitirá um endosso ao contrato de seguro, com a redução do valor do prêmio referente a esta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. A carência será de 90 (noventa) dias ininterruptos, a serem contados a partir do início de vigência do seguro, no qual o Segurado não terá direito às coberturas garantidas por estas Condições Especiais, conforme especificado na apólice de seguro.
6.2. O início do prazo de carência se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de início de vigência do seguro.
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
7.1. Em caso de sinistro cabe(m) ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 12 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 13 (Relação de Documentos Regulação e Liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas:
a) Formulário de aviso de sinistro preenchido e assinado pelo Segurado;
b) Formulário de declaração médica fornecido pela Seguradora atestando a Doença Grave, assinado pelo médico habilitado (carimbo de identificação e CRM);
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c) Cópias dos exames comprobatórios com seus respectivos laudos indicados na Cláusula 3. Conceitos e Definições.
7.2. A SOMPO Xxxxxxx está autorizada, em caso de dúvida fundada, a tomar todas as providências necessárias que vise a plena elucidação, para obter uma explicação completa sobre o evento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar novos documentos que considerar necessários à comprovação do fato alegado, respeitado o disposto no subitem 13.3 das Condições Gerais.
8. CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL
8.1. Esta cobertura cessará automaticamente quando:
a) ocorrer o cancelamento da apólice;
b) do recebimento do pedido de cancelamento por escrito do Segurado;
c) o(a) Segurado(a) completar 70 (setenta) anos de idade, sendo reduzido o valor do prêmio correspondente, de acordo com o estabelecido para esta cobertura, permanecendo em vigor a apólice, com as demais coberturas contratadas, se houver;
d) ocorrer o esgotamento do capital segurado conforme cláusula 5.2 destas Condições Especiais;
e) ocorrer a Morte do Segurado.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais, permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
10. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
10.1. A cada renovação da apólice (cujas regras estão previstas na cláusula 8. DA RENOVAÇÃO das Condições Gerais) ocorrerá um reajuste no prêmio do seguro em razão da mudança (aumento) da idade do segurado durante a vigência da apólice.
10.2. Esse acréscimo está indicado na coluna "fator de reajuste", na tabela abaixo, levando em conta a idade e sexo. Esse fator deve ser aplicado ao prêmio do seguro vigente, desde o primeiro mês da renovação, conforme a fórmula de reenquadramento abaixo:
Novo Prêmio para Renovação= Prêmio de Doença Graves- Plano Especial – 16 Tipos Vigente X Fator de Reajuste da Idade na Renovação.
Tabela de Fatores da Idade da Renovação:
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IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE |
20 | 1,0010 |
21 | 1,0008 |
22 | 1,0493 |
23 | 1,0470 |
24 | 1,0449 |
25 | 1,0430 |
26 | 1,0414 |
27 | 1,0290 |
28 | 1,0282 |
29 | 1,0274 |
30 | 1,0267 |
31 | 1,0260 |
32 | 1,0789 |
33 | 1,0731 |
34 | 1,6023 |
35 | 1,0638 |
36 | 1,0600 |
37 | 1,0714 |
38 | 1,0667 |
39 | 1,0625 |
40 | 1,0589 |
41 | 1,0556 |
42 | 1,0871 |
43 | 1,0801 |
44 | 1,4322 |
45 | 1,0690 |
46 | 1,0646 |
47 | 1,0905 |
48 | 1,0830 |
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE |
49 | 1,0766 |
50 | 1,0712 |
51 | 1,0665 |
52 | 1,0791 |
53 | 1,0733 |
54 | 1,3354 |
55 | 1,0639 |
56 | 1,0601 |
57 | 1,0661 |
58 | 1,0620 |
59 | 1,0584 |
60 | 1,0552 |
61 | 1,0523 |
62 | 1,0371 |
63 | 1,0358 |
64 | 1,0345 |
65 | 1,0334 |
66 | 1,0323 |
67 | 1,0579 |
68 | 1,0547 |
69 | 1,0519 |
10.3. Fica certo e entendido que em hipótese alguma este seguro será considerado como "seguro vitalício", independentemente de quantas vezes do seguro for renovado.
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XVI- CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES PLANO ESPECIAL – 20 TIPOS
1. OBJETIVO DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES
1.1. Esta cobertura garante ao Segurado o pagamento do capital segurado contratado, em decorrência do diagnóstico de uma ou mais doenças graves cobertas ou da realização de um procedimento médico coberto, somente se o Segurado sobreviver 30 (trinta) dias após a ocorrência do primeiro evento coberto, respeitado o prazo de carência, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Esta cobertura também poderá ser concedida ao Dependente Cônjuge, desde que contratada para o Segurado Titular.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Para efeito destas Condições Especiais, somente estarão cobertos os eventos ocorridos em consequência das doenças abaixo referidas:
Acidente Vascular Cerebral Agudo
Câncer e Melanoma
Cirurgia de Revascularização do Miocárdio
Infarto agudo do Miocárdio
Insuficiência Renal Terminal
Paralisia Total e Irreversível
Perda Total da Audição
Perda Total da Fala.
Perda Total da Visão (Cegueira)
Transplante de Órgãos
Alzheimer
Embolia Pulmonar
Esclerose Múltipla
Doença de Parkinson
Cirurgia de Válvula Cardíaca
Queimaduras Graves
Cirurgia da Aorta
Implante de Marcapasso
Doenças do Neurônio Motor
Angioplastia Coronariana
2.2. Esta cobertura poderá ser contratada por Proponentes que tenham no mínimo 14 (quatorze) anos e no máximo 64 (sessenta e quatro) anos, 11 meses e 29 dias.
2.3. Não haverá pagamento do Capital Segurado se as doenças acima forem constatadas, após o falecimento do(a) Segurado(a), através do laudo emitido pelo SVO (Serviço e Verificação de Óbito) ou similar.
2.4. Sendo constatado e comunicado à SOMPO Xxxxxxx o primeiro diagnóstico, não poderá haver cumulação de pagamento do Capital Segurado para mais de um diagnóstico ou procedimentos médicos cobertos.
2.5. Se constatada a preexistência de qualquer das doenças acima referidas, sendo esta(s) de conhecimento do(a) Segurado(a) e não declarada, o seguro será cancelado sem qualquer devolução de prêmios ou pagamento do capital segurado.
2.6. O capital segurado estabelecido para esta cobertura tem caráter estritamente indenizatório, sendo vedada sua vinculação as despesas médicas e/ou hospitalares observadas pelo segurado para o
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tratamento da doença.
3. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
3.1. Acidente Vascular Cerebral Agudo: obstrução aguda da circulação sanguínea cardiovascular causada por hemorragia subaracnóidea, hemorragia intracerebral e/ou infarto cerebral resultando em dano ou sequela neurológica permanente (distúrbio da fala, perda de atividades cognitivas, paralisia de membros).
O diagnóstico de acidente vascular cerebral agudo deve ser feito por meio de exame de imagem do cérebro e/ou exame de fluido cerebrospinal (exame de liquor).
3.1.1. Não estão incluídos no conceito de Acidente Vascular Cerebral Agudo, para fins desta cobertura:
a) AIT (Ataque Isquêmico Transitório) e/ou deficiências neurológicas isquêmicas reversíveis;
b) Hemorragia ou isquemia cerebral causada por acidentes;
c) Hemorragia ou isquemia cerebral causada por tumor cerebral;
d) Hemorragia ou isquemia cerebral causada por cirurgia do cérebro;
e) Obstrução da artéria oftálmica resultando em dano neurológico;
f) Sintomas neurológicos provocados por enxaquecas.
3.2. Câncer e Melanoma: doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por exame histológico conclusivo. A cobertura também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a Doença de Hodgkin.
3.2.1. Não estão incluídos no conceito de câncer, para fins desta cobertura:
a) Qualquer grau/estágio de neoplasia intra-epitelial cervical (NIC);
b) Qualquer tumor e/ou lesão descrita histologicamente como pré-maligna;
c) Todos os cânceres não invasivos (in situ);
d) O câncer da próstata no estágio Ia, Ib e IC (Carcinoma prostático primário abaixo do estágio B0 pela classificação modificada Xxxxxx, abaixo de T1c pela classificação TNM em 1992);
e) Qualquer tumor maligno na presença do Vírus da Imunodeficiência Humana;
f) Qualquer câncer de pele que não seja melanoma maligno;
g) Câncer existente antes da data efetiva de início da apólice, ou sua recidiva (ou invasão) após esta mesma data.
3.3. Cirurgia de Revascularização do Miocárdio: realização de cirurgia cardíaca, a tórax aberto, para a correção de uma ou mais artérias coronárias, que está ou estão estenosada(s) ou ocluída(s), com implante de ponte(s) vascular(es) (Bypass) na artéria coronária(s). A indicação da cirurgia deve estar respaldada por exame de coronariografia.
3.3.1. Não estão incluídos no conceito de Cirurgia de Revascularização do Miocárdio, para fins desta cobertura:
a) angioplastia;
b) outros procedimentos intra-arteriais;
c) cirurgia tipo “key-hole” (quaisquer procedimentos a tórax fechado), utilizando-se cateteres cirúrgicos), quaisquer procedimentos ou técnicas não cirúrgicas.
3.4. Infarto Agudo do Miocárdio: morte do músculo cardíaco como resultado de um fluxo sanguíneo insuficiente para a área comprometida, devidamente comprovado através de exames específico de que houve a morte do músculo cardíaco em qualquer percentual;
3.4.1. Não estão incluídos no conceito de Infarto Agudo do Miocárdio, para fins desta cobertura:
a) toda angina do peito, incluindo angina estável e instável;
b) angina decúbito; infarto do miocárdio sem a comprovação da morte do músculo cardíaco em qualquer percentual.
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3.5. Insuficiência Renal Terminal: etapa final de doença renal caracterizada pela perda crônica e irreversível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou transplante renal. Deve ser diagnosticada por médico habilitado em nefrologia e demonstrada através de exames complementares apropriados.
3.6. Paralisia Total e Irreversível: perda total e permanente do uso de dois ou mais membros superiores (braços) ou inferiores (pernas), devido à paralisia causada por enfermidade ou traumatismo, exceto quando tal dano é auto- infligido.
3.6.1. Não estão incluídos no conceito de Paralisia Total e Irreversível, para fins desta cobertura:
a) quaisquer danos que sejam auto-infligidos;
b) paralisia provocada por Síndrome de Guillain-Barré;
c) as doenças encefálicas e os traumas cranioencefálicos que resultem em paralisia.
3.7. Perda Total da Audição: perda total e irreversível da audição bilateral, para todos os sons, resultante de uma doença aguda ou de um acidente. A evidência médica deve ser submetida por um otorrinolaringologista e deve incluir teste de audiometria e de exames complementares que confirmem a condição descrita.
3.7.1. Não estão incluídos no conceito de Perda Total de Audição, para fins desta cobertura:
a) Surdez de origem central (sistema nervoso central).
3.8. Perda Total da Fala: perda total e irreversível da capacidade física de falar, estabelecida por um período contínuo de 6 (seis) meses. A evidência médica deve ser submetida por um otorrinolaringologista e deve confirmar lesões ou doença das cordas vocais. As causas psiquiátricas são excluídas.
3.9. Perda Total da Visão (Cegueira): perda total e irreversível da visão em ambos os olhos, certificada pelo relatório de um oftalmologista, consequente de uma doença aguda ou de um acidente segundo o conceito de cegueira total do Sociedade Brasileira de Oftalmologia, exceto em casos em que o dano é auto-infligido.
3.10. Transplante Total de Órgãos: transplante total de órgãos humanos (transplante alogênico) em que o segurado participe como receptor somente de algum dos seguintes órgãos: coração, pulmão, fígado, pâncreas, rim, intestino delgado ou medula óssea.
3.10.1. Não estão incluídos no conceito de Transplante Total de Órgãos, para fins desta cobertura:
a) colocação de coração artificial, ainda que colocado temporariamente, visando-se a colocação de um coração verdadeiro no futuro;
b) o transplante de órgãos de animais e de quaisquer órgãos não humanos;
c) o autotransplante de medula;
d) o transplante de células tronco (células “mãe”);
e) o transplante de células-beta do pâncreas;
f) o transplante de células da ilhota de Langerhans do pâncreas;
g) quaisquer transplantes, de, apenas, uma parte do órgão.
3.11. Alzheimer: diagnóstico definitivo de doença de Alzheimer que deve atender a todos os seguintes critérios:
a) Perda cognitiva, com comprometimento da memória e das funções executivas cerebrais (planejamento, organização, abstração e sequenciamento), que resulta em redução significativa da capacidade mental e do desempenho social.
b) Alteração da personalidade.
c) Início gradual e declínio progressivo da função cognitiva.
d) Ausência de distúrbio da consciência.
e) Achados neuropsicológicos e de neuroimagem típicos (por ex. tomografia).
f) A doença terá de exigir supervisão constante (24h) de terceiros.
O diagnóstico da doença e a necessidade de supervisão constante devem ser confirmados por médico
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neurologista, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas.
3.11.1. Não estão incluídos no conceito de Alzheimer, para fins desta cobertura:
a) Outras formas de demência, devido a perturbações cerebrais, sistêmicas ou devido a doenças psiquiátricas.
3.12. Embolia Pulmonar ou Tromboembolismo Pulmonar (TEP): é o bloqueio da artéria pulmonar ou de um de seus ramos. Geralmente, ocorre quando um coágulo de sangue (trombo ou êmbolo) se desloca de seu local de formação e interrompe o fornecimento sanguíneo arterial dos pulmões. O diagnóstico deve ser realizado por médico habilitado, aceito pelas sociedades médicas científicas especializadas e respaldado por quadro clínico típico e exames específicos que comprovem que houve a redução permanente e moderada da função respiratória.
3.12.1. Não estão incluídos no conceito de Embolia Pulmonar ou Tromboembolismo Pulmonar (TEP), para fins desta cobertura:
a) Embolia gordurosa, embolia aérea e embolia por líquido amniótico;
b) Embolia pulmonar ocorrida dentro da vigência da Apólice decorrente de doenças preexistentes à contratação.
3.13. Esclerose Múltipla: doença que acomete o sistema nervoso central, lenta e progressivamente e que promove uma destruição da bainha de mielina que recobre e isola as fibras nervosas. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo a alimentação e higiene. O Segurado deve apresentar anomalias neurológicas por um período contínuo de, pelo menos, 6 (seis) meses ou deve ter tido, no mínimo, 2 (dois) episódios clinicamente bem documentados, com um intervalo mínimo de 1 (um) mês entre eles, ou, ainda, um episódio, clinicamente documentado, com manifestações características no fluído cérebro-espinhal, assim como lesões cerebrais específicas detectadas na ressonância nuclear magnética.
3.13.1. Não estão incluídos no conceito de Esclerose Múltipla, para fins desta cobertura:
a) Doença na fase caracterizada por surtos de exacerbação-remissão sem sintomas.
3.14. Doença (ou Mal) de Parkinson: doença degenerativa do sistema nervoso central, lenta e progressiva, caracterizada pela perda de neurônios em uma região específica do cérebro, que produz a diminuição de dopamina, alterando os movimentos chamados extrapiramidais (não voluntários). A caracterização da cobertura se dará mediante comprovação com exames específicos e laudos médicos complementares, sendo diagnosticadas alterações motoras, sintomas de rigidez e tremores em caráter permanente em pelo menos dois membros.
3.14.1. Não estão incluídos no conceito de Doença (ou mal) de Parkinson, para fins desta cobertura:
a) Doença ou Mal de Parkinson decorrente do uso crônico de medicamentos;
b) Doenças neurológicas, agudas ou crônicas, que acarretem quadro clínico semelhante a Doença ou Mal de Parkinson;
c) Doença ou Mal de Parkinson de intoxicação por manganês, derivados de petróleo e de inseticidas;
d) Doença ou Mal de Parkinson decorrente de trauma craniano repetitivo.
3.15. Cirurgia de Válvula Cardíaca: realização de cirurgia cardíaca para substituição ou reparo de uma ou mais válvulas cardíacas (mitral, tricúspide, aórtica e pulmonar). A definição abrange os seguintes procedimentos à tórax aberto e endovasculares:
a) esternotomia total, esternotomia parcial, toracotomia, cirurgia de Ross, valvoplastia por catéter, implante transcatéter de prótese valvar aórtica.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames cardiológicos de imagem.
3.15.1. Não estão incluídos no conceito de Cirurgia de Válvula Cardíaca, para fins desta cobertura:
a) Clipagem da valva mitral transcatéter.
3.16. Queimaduras Graves: queimaduras de terceiro grau que atingem mais de 20% (vinte por cento) da
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superfície corporal, queimaduras de terceiro grau que atingem o períneo, queimaduras de terceiro grau que atingem mão ou pé ou face ou axila e queimaduras por corrente elétrica que leve a perda da função motora do segmento. O diagnóstico deverá ser confirmado por um especialista e evidenciado por resultados da carta de Xxxx Xxxxxxx ou por um calculador equivalente de áreas corporais queimadas.
3.16.1. Não estão incluídos no conceito de Queimaduras Graves, para fins desta cobertura:
a) Queimaduras decorrentes de auto-agressão;
b) Queimaduras de primeiro e segundo grau.
3.17. Cirurgia da Aorta: realização de cirurgia para tratamento de estreitamento, obstrução, aneurisma ou dissecção da aorta. Os procedimentos minimamente invasivos, como a reparação endovascular da Aorta, estão cobertos nesta definição.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames de imagem.
3.17.1. Não estão incluídos no conceito de Cirurgia da Aorta, para fins desta cobertura:
a) Cirurgia de qualquer ramo colateral da aorta torácica ou abdominal (incluindo enxertos de bypass aorto- femoral e aorto-ilíaco);
b) Cirurgia da aorta relacionada com as doenças hereditárias do tecido conjuntivo (por ex. síndrome de Marfan, síndrome de Ehlers–Danlos);
c) Cirurgia após lesão traumática da aorta.
3.18. Implante de Marcapasso Cardíaco: procedimento para colocação no coração de dispositivo gerador de estímulo elétrico quando o número de batimentos cardíacos em certo intervalo de tempo está abaixo do normal.
3.18.1. Não estão incluídos no conceito de Implante de Marcapasso Cardíaco, para fins desta cobertura:
a) Marcapasso cardíaco transitórios;
b) Procedimentos de Implante de Marcapasso Cardíaco anteriores a contratação do seguro ou ocasionadas por doença anterior a contratação do seguro.
3.19. Doença do Neurônio Motor: doença caracterizada por defeito na unidade motora do neurônio que afete ou os músculos ou nervos provocando sequelas neurológicas definitivas. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista.
3.20. Angioplastia Coronária: procedimento cirúrgico realizado para corrigir o estreitamento ou obstrução de uma ou mais artérias coronárias utilizando um cateter específico chamado balão de angioplastia sendo obrigatoriamente a obstrução maior que 50% do diâmetro interno da artéria coronária.
3.20.1. Não estão incluídos no conceito de Angioplastia Coronária, para fins desta cobertura:
a) Angioplastia de estreitamentos inferiores a 50% (cinquenta por cento) do diâmetro interno da artéria coronária.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos excluídos relacionados na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da apólice, estão expressamente excluídos desta cobertura:
a) Diagnósticos concedidos pelo próprio segurado, seus dependentes, parentes, ou pessoas com laços de dependência econômica ou que resida com o segurado, mesmo que estes sejam médicos profissionais habilitados;
b) Diagnóstico que não seja emitido por médico profissional habilitado;
c) Doença Grave decorrente da tentativa de suicídio pelo Segurado ocorrida no prazo de 24 meses do início de vigência;
d) Qualquer doença, sequela ou lesão preexistente e de conhecimento do segurado, porém não declarada no momento da contratação;
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e) Qualquer doença não prevista nesta cobertura e/ou que não se enquadre nos critérios definidos nestas condições para a caracterização da doença grave.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. Para fins desta cobertura, o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecido na apólice, vigente na data do diagnóstico realizado em vida pelo Segurado, obedecendo aos limites mínimos e máximos comercializados pela Seguradora.
5.2. Uma vez paga indenização, esta cobertura será rescindida por esgotamento do capital segurado, sendo que a Seguradora emitirá um endosso ao contrato de seguro, com a redução do valor do prêmio referente a esta cobertura.
6. CARÊNCIA
6.1. A carência será de 90 (noventa) dias ininterruptos, a serem contados a partir do início de vigência do seguro, no qual o Segurado não terá direito às coberturas garantidas por estas Condições Especiais, conforme especificado na apólice de seguro.
6.2. O início do prazo de carência se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de início de vigência do seguro.
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
7.1. Em caso de sinistro cabe(m) ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 12 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 13 (Relação de Documentos Regulação e Liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópias deverão ser autenticadas:
a) Formulário de aviso de sinistro preenchido e assinado pelo Segurado;
b) Formulário de declaração médica fornecido pela Seguradora atestando a Doença Grave, assinado pelo médico habilitado (carimbo de identificação e CRM);
c) Cópias dos exames comprobatórios com seus respectivos laudos indicados na Cláusula 3. Conceitos e Definições.
7.2. A SOMPO Xxxxxxx está autorizada, em caso de dúvida fundada, a tomar todas as providências necessárias que vise a plena elucidação, para obter uma explicação completa sobre o evento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar novos documentos que considerar necessários à comprovação do fato alegado, respeitado o disposto no subitem 13.3 das Condições Gerais.
8. CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL
8.1. Esta cobertura cessará automaticamente quando:
a) ocorrer o cancelamento da apólice;
b) do recebimento do pedido de cancelamento por escrito do Segurado;
c) o(a) Segurado(a) completar 70 (setenta) anos de idade, sendo reduzido o valor do prêmio correspondente, de acordo com o estabelecido para esta cobertura, permanecendo em vigor a apólice, com as demais coberturas contratadas, se houver;
d) ocorrer o esgotamento do capital segurado conforme cláusula 5.2 destas Condições Especiais;
e) ocorrer a Morte do Segurado.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais, permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
Condições Gerais – Sompo - Plano Individual- Vigência Anual - Processo SUSEP n°15414.004129/2006-04 –V05/2021
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10. REENQUADRAMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE IDADE
10.1. Havendo possibilidade de renovação da apólice, cujas regras estão previstas na cláusula 8. DA RENOVAÇÃO das Condições Gerais, haverá reajuste no prêmio do seguro em razão da mudança (aumento) da idade do segurado durante a vigência da apólice.
10.2. Esse acréscimo está indicado na coluna "fator de reajuste", na tabela abaixo, levando em conta a idade e sexo. Esse fator deve ser aplicado ao prêmio do seguro vigente, desde o primeiro mês da renovação, conforme a fórmula de reenquadramento abaixo:
Novo Prêmio para Renovação= Prêmio de Doença Graves- Plano Especial – 20 Tipos Vigente X Fator de Reajuste da Idade na Renovação.
Tabela de Fatores da Idade da Renovação:
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE |
20 | 1,0030 |
21 | 1,0028 |
22 | 1,0509 |
23 | 1,0484 |
24 | 1,0462 |
25 | 1,0443 |
26 | 1,0423 |
27 | 1,0318 |
28 | 1,0309 |
29 | 1,0299 |
30 | 1,0291 |
31 | 1,0282 |
32 | 1,0866 |
33 | 1,0798 |
34 | 1,6108 |
35 | 1,0688 |
36 | 1,0643 |
37 | 1,0789 |
38 | 1,0731 |
39 | 1,0682 |
40 | 1,0638 |
41 | 1,0599 |
42 | 1,0987 |
43 | 1,0898 |
44 | 1,4432 |
45 | 1,0761 |
46 | 1,0708 |
IDADE (ANOS) | FATOR DE REAJUSTE |
47 | 1,0978 |
48 | 1,0891 |
49 | 1,0818 |
50 | 1,0756 |
51 | 1,0703 |
52 | 1,0813 |
53 | 1,0752 |
54 | 1,3375 |
55 | 1,0654 |
56 | 1,0614 |
57 | 1,0666 |
58 | 1,0624 |
59 | 1,0588 |
60 | 1,0555 |
61 | 1,0526 |
62 | 1,0362 |
63 | 1,0349 |
64 | 1,0338 |
65 | 1,0327 |
66 | 1,0316 |
67 | 1,0307 |
68 | 1,0297 |
69 | 1,0289 |
10.3. Fica certo e entendido que em hipótese alguma este seguro será considerado como "seguro vitalício", independentemente de quantas vezes do seguro for renovado.
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