Segunda Câmara Sessão: 13/5/2014
Segunda Câmara Sessão: 13/5/2014
45 TC-033113/026/13
Contratante: Câmara Municipal de Guarulhos.
Contratada: Webline Software Ltda. ME.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatóri e pela Homologação: Xxxxxxx Xxxxxx (Presidente). Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s):Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (Presidente).
Objeto: Contratação de empresa para o fornecimento de licença de uso de sistema informatizado para o Poder Legislativo.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 23-08-13. Valor – R$6.300.000,00. Termo de Retirratificação celebrado em 10-10-13.
Fiscalizada por: GDF-8 – DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-I. Relatório
Em exame, licitação, contrato e termo de aditamento celebrados entre a Câmara Municipal de Guarulhos e a empresa Webline Software Ltda. ME, objetivando o fornecimento de licença de uso e manutenção de sistema informatizado para o Poder Legislativo, com previsão de implantação, instalação, configuração, customização, consultoria e treinamento.
A licitação teve um único participante. O contrato foi celebrado pelo valor de R$ 7.140.000,00, com vigência de 24 meses.
O termo de aditamento serviu unicamente para reduzir o valor do contrato, que passou de R$ 7.140.000,00 para R$ 6.300.000,00.
A Diretoria de Fiscalização (DF-8) destacou quatro irregularidades na contratação (fls. 352/362):
(a) Uso da licitação na modalidade de pregão para aquisição de software que apresenta “variações técnicas, qualidades especiais e atributos diferenciados”.
Corrobora esse entendimento a previsão de que o licitante vencedor deveria demonstrar as funcionalidades do sistema antes da adjudicação.
A inadequação da modalidade licitatória se reforça, também de acordo com a DF-8, pela ausência de critérios para a apuração do valor total da contratação e pela falta de coerência do edital a esse respeito.
Os elementos mencionados pela DF-8 para corroborar essas irregularidades podem ser exemplificados pela troca de valores posteriormente à assinatura do contrato.
Inicialmente, estabeleceu-se o valor do contrato em R$ 7.140.000,00. Desse total, R$ 2.700.000,00 serviriam para custear os serviços de manutenção após a instalação, e R$ 2.340.000,00 para os serviços de consultoria consultiva.
No entanto, desconsiderou-se que essas atividades seriam prestadas por período de 20 meses, porquanto iniciadas apenas após a instalação dos softwares, que se daria nos primeiros 4 meses da avença.
(b) Os orçamentos prévios apresentados não retratam as características técnicas do objeto licitado, excluindo itens contemplados no edital e incluindo outros que estavam previstos.
Por essa razão, não é possível aferir a compatibilidade do preço contratado com o efetivamente praticado no mercado.
(c) Ausência de definição para o conteúdo dos serviços de consultoria evolutiva e de seu escopo.
(d) Ao verificar o site da Câmara Municipal contratante, DF-8 anota que diversos serviços e funcionalidades previstos no termo de referência não foram atendidos, em descumprimento ao contrato firmado.
A Câmara Municipal de Guarulhos se manifestou (fls. 368/437), alegando a admissibilidade do pregão e a adequação do preço de referência, obtido após regular pesquisa no mercado. A ausência de questionamentos na fase de licitação, aliada ao fato de que 10 empresas retiraram o instrumento convocatório, mostraria que não houve dúvida quanto ao conteúdo do edital.
Quanto ao orçamento, aduz a Câmara Municipal que as empresas cotadas conheciam as especificações desejadas, enviadas a elas por e-mail.
Em relação ao alegado descumprimento do contrato, afirma que a atualização do site está condicionada à aquisição de data center, a ser contratado por intermédio de processo administrativo próprio.
Os autos foram ao Ministério Público de Contas, que não se pronunciou, nos termos do art. 1º, par. 5º, do Ato Normativo nº6/14-PGC (fl. 440, verso).
É o relatório.
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Voto
TC-00033113/026/13
As inconsistências apuradas pela Diretoria de Fiscalização (DF-8) não foram afastadas nos esclarecimentos prestados pela Câmara Municipal de Guarulhos.
A pesquisa prévia de preços, o edital de licitação e o contrato originalmente assinado não oferecem uma descrição suficientemente clara do objeto do contrato.
A começar pela pesquisa prévia de preços, feita sem que se fossem observadas características e especificações precisas do que viria a ser licitado.
Observo que a Câmara Municipal não sabia o que pretendia contratar, como o próprio diretor de tecnologia da informação anotou à fls. 400. O documento foi trazido aos autos pela própria edilidade em suas justificativas.
Transcrevo, porque relevante para a conclusão do assunto:
“Quanto à comparação de preços de mercado para execução de serviços semelhantes, teríamos que descrever cada módulo obrigatório e todas as suas funcionalidades (...).
As empresas a serem consultadas, para cotação de preço pela prestação de serviços pretendidos, teriam primeiramente que ter um produto semelhante, sem o qual impossível aplicar o preço, uma vez que o preço dos serviços tem como componente a diluição de parte dos custos de desenvolvimento dos sistemas ao longo do contrato e prazo para sua respectiva diluição e/ou recuperação do investimento.
Nessas condições, tal demanda, torna inviável em tempo e necessidade de nossos recursos, portanto, não há como balizar [o preço]” (sic).
Essa obscuridade permaneceu no contrato originalmente assinado, que teve, inclusive, de ter seu valor alterado a menor em razão justamente da falta de clareza quanto ao momento de execução dos serviços e de sua extensão.
Depois, a própria entidade contratante afirmou, em suas justificativas, que o adequado cumprimento do que foi contratado depende da instalação de data center que ainda não existia quando as justificativas foram trazidas aos autos (7/2/2014).
Nem está em questão a adequação ou não da licitação na modalidade de pregão ao caso concreto, porquanto não há, sequer, clareza quanto ao objeto licitado.
A situação se agrava ainda mais ao se verificar a ausência de interessados em participar do certame, que contou com único proponente, que assinou o contrato.
Voto, assim, pela irregularidade da contratação e pela ilegalidade das decorrentes despesas, com a aplicação de multa de 200 UFESPs ao Presidente da Câmara, vereador Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, com fundamento no inciso II do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93.
Considerando que o contrato termina em 8/2015, proponho que se recomende à Câmara Municipal que proceda a uma revisão atenta do instrumento, a fim de adequar seus custos à realidade de mercado e ao serviço efetivamente contratado e disponível.
Para tanto, poderá proceder a uma nova pesquisa de preços, dessa vez, com o detalhamento necessário, com a posterior celebração de termo de aditamento, a fim de estabelecer a correção da avença.