INEXIGIBILIDADE 010/2021 – PMSD CONTRATO 060/2021 – PMSD
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXX XXXX
INEXIGIBILIDADE 010/2021 – PMSD
CONTRATO 060/2021 – PMSD
OBJETO: CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA VISANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECORRENTES DE TLF, TFF E IPTU JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, EM FAVOR DO MUNICIPIO DE SIMÃO DIAS - SE.
EMPRESA: GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ sob o nº. 07.534.397/0001-40
DATA DO PROCESSO: 16 de julho de 2021.
LEGISLAÇÃO: art. 25, II, c/c art. 13, III, da Lei 8.666/93.
REQUISIÇÃO DE DESPESA
DA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TRIBUTOS
AO
Exmº. Sr.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
DD. Prefeito Municipal de SIMÃO DIAS
Nesta
SIMÃO DIAS - SE, 15 de julho de 2021.
AUTORIZO EM:
SIMÃO DIAS, _____/_____/______
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito
Senhor Prefeito,
Valho-me do presente, para solicitar a abertura do procedimento administrativo de inexigibilidade objetivando a contratação da empresa GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.534.397/0001-40, tendo por objeto a CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA VISANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECORRENTES DE TLF, TFF E IPTU JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, EM FAVOR DO MUNICIPIO DE SIMÃO DIAS - SE, conforme os termos da proposta e minuta em anexo.
A presente despesa está orçada no equivalente a 20% (vinte por cento) do montante efetivamente recuperado sobre o benefício proporcionado, que após analisada vai por esta Secretaria, declarada como aquela que demonstra a realidade comercial dos serviços pretendidos.
Outrossim, informamos que as despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
UNIDADE |
PROJETO |
FONTE |
ELEMENTO |
02004 |
2004 |
10010000 |
33903900 |
Atenciosamente,
XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX X XXXXXX
Secretária Municipal de Finanças e Tributos
AUTUAÇÃO - PROCESSO DE LICITAÇÃO N. 010/2021 – INEXIGIBILIDADE
LICITANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXX XXXX
OBJETO: CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA VISANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECORRENTES DE TLF, TFF E IPTU JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, EM FAVOR DO MUNICIPIO DE SIMÃO DIAS - SE.
PERÍODO: 12 (doze) meses CONTADOS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
REGIME LEGAL: LEI 8.666/93
EDITAL: TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
AUTUAÇÃO: Ao 15 (quinze) dias do mês de julho de 2021, eu Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx autuei sob o n. 010/2021, este processo contendo uma requisição de despesa desta Secretaria de Finanças e Tributos, solicitando a contratação da empresa GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.534.397/0001-40 para a CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA VISANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECORRENTES DE TLF, TFF E IPTU JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, EM FAVOR DO MUNICIPIO DE SIMÃO DIAS - SE. Eu XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX assino.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE DA CPL
JUSTIFICATIVA
A Secretária Municipal de Finanças e Tributos de Simão Dias- SE, vem justificar o caráter de inexigibilidade de licitação para possível contratação de serviços técnicos jurídicos entre Município de Simão Dias- SE e a empresa GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, em conformidade com o art. 25, inciso II c/c o Art. 13, inciso III, da Lei n° 8.666/93, e de acordo com os motivos adiante expostos:
CONSIDERANDO, que a inviabilidade de licitação, ocorre diante da impossibilidade jurídica ou técnica de competição, e na realidade é uma das hipóteses de excepcionalidade à regra que se refere o Art. 3°, da Lei n° 8.666/93, da qual se obriga a Administração Pública de sempre licitar.
CONSIDERANDO, que será feita a CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA VISANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECORRENTES DE TLF, TFF E IPTU JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, EM FAVOR DO MUNICIPIO DE SIMÃO DIAS - SE, EM FAVOR DA PREFEITURA DE SIMÃO DIAS- SE.
CONSIDERANDO, que pelas dificuldades impostas pelo modelo econômico atual, o Município de Simão Dias não teve a oportunidade de organizar os seus serviços de assessoria jurídica ou técnico com o seu próprio pessoal, seja pela falta de qualificação profissional, seja pela rápida evolução da legislação que se abate diariamente sobre a Administração Municipal, requerendo, destarte, a existência de uma perfeita e saudável assessoria e consultoria TÉCNICA que atenda a demanda referente a possível cobrança de taxas e impostos das empresas de telefonia fixa e móvel situadas no município de Simão Dias, através da sua confiabilidade operacional e profissional. Assim, se vê na premência da contratação de serviços técnicos, onde no universo de possíveis escritório advocatícios para tal serviço específico, a empresa GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA se configura com o conceito de notória especialização pelos relevantes serviços que vêm prestando no território nacional não deixando de cumprir as obrigações previstas, conforme atestados de capacidade técnica anexados aos autos.
CONSIDERANDO, que os serviços a serem prestados, são daqueles que taxativamente se arrima nos perfilhados no Art. 13, o que com precisão, encontra amparo no inciso III, do mesmo artigo, porquanto, os serviços de assessorias ou consultorias técnica e auditorias financeiras ou tributárias, estão elencados naquele dispositivo legal.
CONSIDERANDO, que em muito boa hora, o parágrafo primeiro, do Art. 25, da Lei de Licitações, delimitou a questão da notória especialização, ao dispor:
“Considera-se notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado.” (o destaque é nosso)
CONSIDERANDO, que a empresa GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA preenche os requisitos exigidos no parágrafo acima transcrito, conforme se depreende de documentação suficiente ao julgamento do pleito, que acompanha e instrui a presente justificativa, corroborada pela lição do imortal administrativista Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, in verbis:
“... serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para os serviços técnicos profissionais em geral – aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós graduação ou estágios de aperfeiçoamento”.
CONSIDERANDO, que a empresa GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA conserva um comportamento ético exemplar e um bom entendimento com os órgãos públicos que se relacionam com este Município.
CONSIDERANDO, face os motivos acima elencados, que a empresa GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, no campo da sua atuação e experiência, preenche alguns dos requisitos estabelecidos no Art. 25, § 1°, do Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos.
CONSIDERANDO, que a singularidade dos serviços prestados pela empresa consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos.
CONSIDERANDO, por derradeiro, que o preço contratual, em percentual, a ser pactuado, encontra-se compatível com o praticado no âmbito da Administração Pública Municipal, em se tratando de profissionais e/ou escritórios deste naipe.
Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios acima elencados justificamos o presente pleito com fulcro no Art. 25, inciso II, em harmonia com o Art. 13, inciso III, todos do Diploma Legal alhures referenciado.
Submetemos a presente JUSTIFICATIVA a apreciação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de SIMÃO DIAS, para que, na hipótese de ratificação da mesma, determine a sua publicação, na forma da Lei.
SIMÃO DIAS – SE, 15 de julho de 2021.
XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX X XXXXXX
Secretária Municipal de Finanças e Tributos
JUSTIFICATIVA DE PREÇOS
Lei Federal nº 8.666/93, art. 26 parágrafo único, inciso III
Certificamos para os devidos fins, que antes de ser realizada a contratação da GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, para CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA VISANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECORRENTES DE TLF, TFF E IPTU JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, EM FAVOR DO MUNICIPIO DE SIMÃO DIAS - SE, a Secretaria de Finanças e Tributos, realizou através de contatos pessoais e via telefone, pesquisa de preços, em outros Municípios, Profissionais e Empresas do ramo, e fez levantamento em contratos já firmados no presente município para os serviços propostos, tendo verificado que o valor proposto e aceito entre as partes está compatível com o preço de mercado, mesmo sabendo que a notória especialização transcende a questão do preço, pela singularidade do serviço e do contratado.
SIMÃO DIAS – SE, 15 de julho de 2021.
XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX X XXXXXX
Secretária Municipal de Finanças e Tributos
MINUTA CONTRATUAL
MINUTA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS Nº ___/2021 - PMSD
CONTRATO DE HONORÁRIOS POR TEMPO DETERMINADO, QUE ENTRE SI FIRMAM O MUNICÍPIO DE SIMÃO DIAS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E A EMPRESA ______________
O MUNICÍPIO DE SIMÃO DIAS, doravante denominado apenas CONTRATANTE, pessoa jurídica de direito público de base territorial autônoma, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÃO DIAS, órgão do Poder Executivo Municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.108.089/0001-56, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx, XXX 00.000-000, em SIMÃO DIAS – SE, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, o senhor CRISTIANO VIANA MENESES, infra-assinada e a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade INDIVIDUAL, inscrita no CNPJ/MF sob nº xxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxx- CIDADE xxxxxxxxxxxxxxxxx- CEP: xxxxxxxxxx, TEL xxxxxxxxxxxxxxx , neste ato representada por seu sócio administrador o Sr. xxxxxxxxxxxxx, portador do CPF n° xxxxxxxxxxxxxxx, adiante firmado, consoante os termos do que integra este ajuste, fazem-se presentes para o fim especial de celebrarem o presente instrumento, nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada e consolidada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, tendo em vista o que consta do processo de inexigibilidade nº xxxxxxxxxxxxxx/2021, e as cláusulas e condições a seguir descritas
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA VISANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECORRENTES DE TLF, TFF E IPTU JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, EM FAVOR DO MUNICIPIO DE SIMÃO DIAS - SE.
Parágrafo primeiro: O cumprimento do presente contrato seguirá as especificações do Município com a análise e realização de projetos vinculados a cada setor de captação.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços ora contratados, no período em que se fizer necessário, com zelo, desempenho e qualidade técnica, necessária a satisfatória a prestação dos referidos serviços, cabendo a parte contratada dar andamento aos ulteriores atos do processo, até a sua conclusão, inclusive arcar com custas judiciais referentes aos recursos interpostos.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado ou rescindido por uma das partes desde que esta intenção se faça por escrito no prazo mínimo de quinze dias, ou quando por inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou superveniência de norma legal, este contrato se torna material ou formalmente inexequível.
CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR DO CONTRATO
A CONTRATADA receberá, no caso de êxito da ação, remuneração no valor global de 20%(vinte por cento) do montante recuperado sobre o benefício proporcionado à CONTRATANTE, valor este a ser apurado através do devido procedimento de cumprimento de sentença e a ser recebido.
CLÁUSULA QUINTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE |
PROJETO |
FONTE |
ELEMENTO |
xxxxxx |
xxxxx |
xxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxx |
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
No caso da rescisão antecipada do presente, SEM JUSTA CAUSA, a parte que der causa ao rompimento do contrato, fica obrigada a pagar a outra o valor correspondente ao presente contrato.
§1º Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei nº. 8.666/93.
§2º - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo da Contratante, sem que caiba a Contratada qualquer ação ou interpelação judicial.
§3º - No caso de rescisão do Contrato, da Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência.
§4º - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre a Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei nº. 8.666/93 e alterações
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FUNDAMENTO
O presente instrumento é dispensado do procedimento estabelecido na Lei 8.666/93 e suas alterações, por estar enquadrado nos termos do artigo 25, inciso II c/c art. 13, III, da referida norma legal, conforme processo Licitatório de Inexigibilidade nº xxxxxxx/2021 - PMSD.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS Da CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, o Contratado reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos do art. 25, II c/c art. 13, III, da lei 8.666/93 que, simultaneamente:
não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, a prefeita designará um servidor, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
§3º - A fiscalização do presente contrato caberá ao servidor público informado em documento anexo aos autos do processo de Inexigibilidade xxxx/2021 – PMSD.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de SIMÃO DIAS, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
SIMÃO DIAS (SE), xxxx de xxxxxxxxx de 2021
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PREFEITO MUNICIPAL
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
_____________________________________
_____________________________________
CONTRATO DE HONORÁRIOS Nº 060/2021 - PMSD
CONTRATO DE HONORÁRIOS POR TEMPO DETERMINADO, QUE ENTRE SI FIRMAM O MUNICÍPIO DE SIMÃO DIAS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E A EMPRESA GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
O MUNICÍPIO DE SIMÃO DIAS, doravante denominado apenas CONTRATANTE, pessoa jurídica de direito público de base territorial autônoma, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXX XXXX, órgão do Poder Executivo Municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.108.089/0001-56, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx, XXX 00.000-000, em SIMÃO DIAS – SE, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, o senhor CRISTIANO VIANA MENESES, infra-assinada e a empresa GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, doravante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade INDIVIDUAL, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.534.397/0001-40, com sede na XX XXXXXXXX, 0000- XXXXX XXXXXX, XXXX 0000, XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXXX- XXXXXX XX XXXXXXXX-XX- CEP: 41.820-790, TEL-(75) 00000-0000 , neste ato representada por seu sócio administrador o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, portador do CPF n° 000.000.000-00, adiante firmado, consoante os termos do que integra este ajuste, fazem-se presentes para o fim especial de celebrarem o presente instrumento, nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada e consolidada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, tendo em vista o que consta do processo de inexigibilidade nº 010/2021, e as cláusulas e condições a seguir descritas
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA VISANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECORRENTES DE TLF, TFF E IPTU JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, EM FAVOR DO MUNICIPIO DE SIMÃO DIAS - SE.
Parágrafo primeiro: O cumprimento do presente contrato seguirá as especificações do Município com a análise e realização de projetos vinculados a cada setor de captação.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços ora contratados, no período em que se fizer necessário, com zelo, desempenho e qualidade técnica, necessária a satisfatória a prestação dos referidos serviços, cabendo a parte contratada dar andamento aos ulteriores atos do processo, até a sua conclusão, inclusive arcar com custas judiciais referentes aos recursos interpostos.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado ou rescindido por uma das partes desde que esta intenção se faça por escrito no prazo mínimo de quinze dias, ou quando por inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou superveniência de norma legal, este contrato se torna material ou formalmente inexequível.
CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR DO CONTRATO
A CONTRATADA receberá, no caso de êxito da ação, remuneração no valor global de 20%(vinte por cento) do montante recuperado sobre o benefício proporcionado à CONTRATANTE, valor este a ser apurado através do devido procedimento de cumprimento de sentença e a ser recebido.
CLÁUSULA QUINTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE |
PROJETO |
FONTE |
ELEMENTO |
02004 |
2004 |
10010000 |
33903900 |
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
No caso da rescisão antecipada do presente, SEM JUSTA CAUSA, a parte que der causa ao rompimento do contrato, fica obrigada a pagar a outra o valor correspondente ao presente contrato.
§1º Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei nº. 8.666/93.
§2º - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo da Contratante, sem que caiba a Contratada qualquer ação ou interpelação judicial.
§3º - No caso de rescisão do Contrato, da Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência.
§4º - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre a Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei nº. 8.666/93 e alterações
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FUNDAMENTO
O presente instrumento é dispensado do procedimento estabelecido na Lei 8.666/93 e suas alterações, por estar enquadrado nos termos do artigo 25, inciso II c/c art. 13, III, da referida norma legal, conforme processo Licitatório de Inexigibilidade nº 010/2021 - PMSD.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS Da CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, o Contratado reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos do art. 25, II c/c art. 13, III, da lei 8.666/93 que, simultaneamente:
não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, a prefeita designará um servidor, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
§3º - A fiscalização do presente contrato caberá ao servidor público informado em documento anexo aos autos do processo de Inexigibilidade 010/2021 – PMSD.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de SIMÃO DIAS, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
SIMÃO DIAS (SE), 16 de julho de 2021
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
CNPJ sob nº 07.534.397/0001-40
Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
CPF n° 000.000.000-00
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
_____________________________________
_____________________________________
EXTRATO DO CONTRATO 060/2021
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 010/2021. CONTRATO: 060/2021. OBJETO: CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSCGF DE CONSULTORIA E ASSESSORIA VISANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECORRENTES DE TLF, TFF E IPTU JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, EM FAVOR DO MUNICIPIO DE SIMÃO DIAS - SE. DATA DA CELEBRAÇÃO: 16 de julho de 2021. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. CONTRATADO: GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA – CNPJ: 07.534.397/0001-40. VALOR: 20%(vinte por cento) do montante recuperado. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02004 – 2004 – 10010000 – 33903900.
SIMÃO DIAS - SE, 16 de julho de 2021.
XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX X XXXXXX
Secretária Municipal de Finanças e Tributos
À
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Prezados Senhores,
Encaminhamos em anexo, para Vossa Senhoria, a Requisição com autorização do senhor Prefeito para abertura de processo de inexigibilidade sob o nº. 010/2021, com vista a CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA VISANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECORRENTES DE TLF, TFF E IPTU JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, EM FAVOR DO MUNICIPIO DE SIMÃO DIAS - SE, a fim de que esta Procuradoria manifeste-se emitindo Parecer Jurídico, quanto à interpretação legal para a contratação do profissional, com base no Art. 25, II, c/c o Art. 13, III, da Lei 8.666/93.
Após emissão de Parecer Jurídico, solicitamos que nos seja devolvido o presente processo para os procedimentos seguintes.
Informamos, também, que segue em anexo a minuta do Contrato, para análise.
Atenciosamente.
SIMÃO DIAS – SE, 15 de julho de 2021.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE DA CPL
PARECER JURÍDICO
27/02/2021
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Considerando as informações, parecer, documentos e despachos contidos no Processo de Inexigibilidade de nº 010/2021, RATIFICO a inexigibilidade reconhecida pela Assessoria Jurídica da Prefeitura de SIMÃO DIAS – SE, para contratar com a empresa GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, objetivando a CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA VISANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECORRENTES DE TLF, TFF E IPTU JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, EM FAVOR DO MUNICIPIO DE SIMÃO DIAS - SE.
Esta ratificação se fundamenta no inciso II do artigo 25 da Lei Federal nº. 8.666/93, c/c o inciso III do artigo 13 desta mesma Lei.
A presente despesa está orçada no equivalente a 20% (vinte por cento) do montante efetivamente recuperado sobre o benefício proporcionado, que após analisada vai por esta Secretaria, declarada como aquela que demonstra a realidade comercial dos serviços pretendidos.
Nesta oportunidade, determino a publicação deste ato.
SIMÃO DIAS – SE, 16 de julho de 2021.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
PARECER DE CONTROLE INTERNO
Processo: 010/2021 - PMSD.
Assunto: Contratação por Inexigibilidade de Licitação – Serviços Técnicos Especializados -Recuperação de créditos tributários de telefonia – Inviabilidade objetiva da competição.
No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Art. 31 e 74 da Constituição Federal e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão e, visando orientar o Administrador Público, expedimos, a seguir, nossas considerações.
OBJETO
CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA VISANDO A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECORRENTES DE TLF, TFF E IPTU JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, EM FAVOR DO MUNICIPIO DE SIMÃO DIAS - SE..
CONTRATADO
GCF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ sob o nº. 07.534.397/0001-40.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer jurídico.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 175, condicionou a prestação de serviços públicos à realização de prévio procedimento licitatório, no entanto, a própria Carta Magna ressalva casos em que a legislação infraconstitucional confere ao Poder Público a faculdade de contratar sem necessidade de tal procedimento, conforme de depreende o Inciso XXI do Art. 37.
Desta feita a Lei Federal n° 8.666/93 excepciona, em seus artigos 24 e 25, a regra de prévia licitação, ora em razão de flagrante excepcionalidade, onde a licitação, em tese, seria possível, mas pela particularidade do caso, o interesse público a reputaria inconveniente, como é o caso da dispensa, ora quando houver inviabilidade de competição como o previsto, em arrolamento exaustivo, no Art. 25, da Lei Federal 8.666/93, que trata da inexigibilidade de licitação.
Considerando o cerne da questão em epígrafe, vamos nos ater à contratação por inexigibilidade, ou seja, à contratação de serviços técnicos especializados executados por profissionais de notória especialização, onde se insere a contratação direta do segmento do caso em análise, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que dispõe:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;(...)
Sobre a contratação por inexigibilidade de licitação fundamentada no Art. 25, II, a Suprema Corte Brasileira entende da seguinte maneira:
AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL.
A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a
contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente. (AP – Ação Penal nº 348/SC, Pleno. Rel. Min. Xxxx Xxxx. DJ, 3 ago. 2008)
Neste diapasão, leciona Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx que é necessária a presença cumulativa dos três requisitos: serviço técnico profissional especializado, existência de um objeto singular e sujeito titular de notória especialização. Este entendimento está, inclusive, alinhado à Súmula TCU nº 252: “A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”.
Os serviços próprios de Assessoria Pública, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na lei conforme se vê:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
- pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Ante o exposto, a possibilidade de adoção da Inexigibilidade de licitação, para a contratação sub examine, encontra-se justificada com fundamento no Inciso II do Art. 25 c/c Art. 13, III, da Lei n° 8.666/93, não havendo óbices quanto a sua realização.
CONCLUSÃO
Este Setor de Controle Interno é da opinião que o referido processo se encontra revestido de todas as formalidades legais, nas fases de habilitação, julgamento, publicidade e contratação, estando apto a gerar despesas para a municipalidade.
É o Parecer.
Simão Dias (SE), 16 de julho de 2021.
XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Portaria 2573 de 01 de janeiro de 2021.