CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000016/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/01/2020 MR000906/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13625.100220/2020-99 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/01/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000016/2020
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E
FILANTROPICAS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 24.540.522/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n.
12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e seus respectivos empregados, com abrangência territorial em Xxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Almadina/BA, Amargosa/BA, Xxxxxx Xxxxxxxxx/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Xxxxxx/BA, Coronel Xxxx Xx/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxx xxx Xxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Dias d'Ávila/BA, Xxx Xxxxxxx/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Xxxxxxxxx/BA, Xxxxxxxx xx Xxxxx/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxx/XX,
Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Xxxxxxx xx Xxxxxxx/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Xxxxxxx/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Xxxxxx Xxxxxx/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Xxxxx/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Xxxxx Xxxxxxx/BA, Presidente Xxxxxxxx Xxxxx/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Xxxxxx Xxxxxxxx/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Xxx Xxxxxxx/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Xxxxxx Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Xxxxxx Xxxxx/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Xxxxxxxxxx/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Xxxx Xxxx/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Xxxxxx/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2020 a 31/12/2020
Assegura-se, a partir de 1º de Janeiro de 2020, como garantia mínima aos empregados em Instituições
beneficentes, religiosas e filantrópicas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, entre outras Instituições Congêneres), o piso salarial de R$ 1.080,25 (Hum mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), para jornada de 44 horas semanais, ficando permitido o pagamento proporcional às horas trabalhadas, exceto para os empregados aprendizes por serem regidos por legislação própria.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista nesta CCT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2020 a 31/12/2020
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas concede à categoria profissional representada, (exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, Beneficentes de Assistência social, Hospitais Filantrópicos, Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), no dia 1º de Janeiro de 2020, reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo, respeitando a equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT:
MÊS DE ADMISSÃO E INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR DE REAJUSTE | |
Até | Janeiro de 2019 | 3,10% | 1.0310 |
Fevereiro de 2019 | 2,84% | 1.0284 | |
Março de 2019 | 2,58% | 1.0258 | |
Abril de 2019 | 2,32% | 1.0232 | |
Maio de 2019 | 2,06% | 1.0206 | |
Junho de 2019 | 1,80% | 1.0180 | |
Julho de 2019 | 1,54% | 1.0154 | |
Agosto de 2019 | 1,29% | 1.0129 | |
Setembro de 2019 | 1,03% | 1.0103 | |
Outubro de 2019 | 0,77% | 1.0077 | |
Novembro de 2019 | 0,51% | 1.0051 | |
Dezembro de 2019 | 0,25% | 1.0025 |
Parágrafo Primeiro
Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2019, poderão ser compensados.
Parágrafo Segundo
Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto à cooperação mútua, e com ações efetivas para recebê-lo.
Parágrafo Terceiro
Fica estabelecido que as instituições, cooperações mútuas ou não, com o poder público em geral irão cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não seja celebrado Acordo Coletivo de Trabalho em separado e desde que esteja vigente.
Parágrafo Quarto
Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições com cooperações mútuas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos nesta CCT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
I. Os descontos referidos já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados e patronal).
Parágrafo Quinto
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que recebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na Cláusula de Data-Base a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário, correção esta, que não fica impedida de ocorrer também sobre as comissões.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, as Instituições deverão fornecer aos empregados, envelope ou documentos similares que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, ou seja, até o quinto dia útil do mês subseqüente, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente, e com ações efetivas para recebê-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro que perceba salário superior por motivo de doença, promoções, transferência, etc. No período não inferior a 30 (trinta) dias, de forma ininterrupta, será garantido igual salário ao substituído, durante aquele período.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO
As rescisões de mútuo acordo serão realizadas com assistência do sindicato profissional nos termos da cláusula “RESCISÃO DE CONTRATO”, previstas neste instrumento.
PARAGRAFO ÚNICO
Caso o término do contrato, ainda que rescindido por mútuo acordo, ocorra no decorrer dos 30 dias que antecedem a data base, é devida ao trabalhador, multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário vigente do empregado.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAM ENTO SALARIAL
É facultado as Instituições o adiantamento quinzenal dos salários de seus empregados. Aquelas Instituições que não praticam o adiantamento quinzenal dos salários equivalente a até 40% (quarenta por cento) em dinheiro, poderão fazê-lo através do fornecimento de cartão de benefícios (compras e de descontos).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o salário hora normal do empregado, em qualquer modalidade de contrato de trabalho, exceto contrato de aprendizagem, respeitado o previsto no art. 413, II da CLT e o contrato de estágio.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O serviço executado a partir das 22h00min (vinte e duas horas) até as 05h00min (cinco horas) da manhã terá um adicional noturno fixado no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o Art. 73 da CLT e Súmula 60 do TST.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As partes acordam que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o piso da categoria de acordo com cada região, conforme estabelecido nesta CCT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As instituições ficam obrigadas a fornecer vale transporte na forma da legislação vigente. (LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985).
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida a obrigatoriedade de cumprimento do Plano Odontológico pela empregadora para os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado da Bahia, excetuando a cidade de Feira de Santana.
A partir do início da vigência desta CCT, fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
THO - Técnica de Higiene Oral | Encaminhamento para Cirurgia |
TARTARECTOMIA | Alveolite |
Profilaxia | Exodontia de Dente Supranumerario |
ATF (Flúor) | Encaminhamento para Exodontia |
Restauração de Amálgama de 1 Face | Orientação de Higiene Bucal (Oral) |
Restauração de Amálgama de 2 Faces | Tratamento da Gengivite |
Restauração de Amálgama 3 ou mais Faces | Encamiamento para Jet Sonic |
Resina Foto Cl. I | Encaminhamento para Clínico |
Resina Foto Cl. V | Encaminhamento para Profilaxia |
Exodontia Decíduo | Exame Ortodôntico |
Gengivectomia Simples | Capeamento Pulpar Indireto com Rx. |
Restauração em Ionômero de Vidro | Encaminhado para Selante |
Dente Restaurado | Encaminhamento para Ortodontia |
Dente Ausente | Encaminhamento para Implante |
Dente hígido | Encaminhamento para ATM |
Resina Foto Cl. I | Colagem de Fragmentos |
Resina Foto Cl. I | Abertura Coronarea |
Resina Foto Cl. IV | PQM/Instrumentação |
Pulpotomia | Rx Periapical |
Capeamento Pulpar direto com Rx. | Polimento |
Endodontia Incisivo | Aplicação de Cariostático |
Endodontia Pré-Molar | Urgência |
Endodontia Molar | Aplicação de Selante - Técnica Invasiva (por Elemento) |
Aplicação de Selante | Avaliação |
Endodontia - mais de 03 condutos | Autorização para Cirurgias |
Pulpectomia | Autorização para Raio X |
Curativo Calem | Autorização para Endodontia |
Palestra | Controle de Placa Bacteriana |
Reimplante de Dentes Avulcionado (por Unidade) | Acesso Canal 1 Conduto |
Exodontia Cirúrgica (Retalho) | Acesso Canal 2 Condutos |
Drenagem Intra Oral | Acesso Canal 3 Condutos |
Drenagem Extra Oral | Instrumentação 1 Conduto |
Tratamento das Alveolites | Instrumentação 2 Condutos |
Curetagem Alveolar | Instrumentação 3 Condutos |
Alveoloplastia | Odontometria 1 Conduto |
Ulectomia | Odontometria 2 Condutos |
Ulotomia | Odontometria 3 Condutos |
Documentação Ortodôntica (Kit Ortodôntico ) | Obturação de Canal 1 Conduto |
Rx. BiteWing | Obturação de Canal 2 Condutos |
Aplicação de Verniz com Flúor | Obturação de Canal 3 Condutos |
Rx. Boca Toda | Encaminhamento para Kit Ortodôntico |
Inclusão de Procedimento | Ajuste Oclusal por sessão |
Remoção de Sutura | Encaminhamento para Clareamento |
Exodontia (por Elemento) | Encaminhamento para Rx |
Exodontia (Raiz Residual) | Encaminhamento para Exame |
Drenagem de Abcesso | Encaminhamento para Fluorterapia |
Tratamento Concluído | Acesso Canal retratamento 1 Conduto |
Medicação | Acesso Canal retratamento 2 Conduto |
Prescrição | Acesso Canal retratamento 3 Conduto |
Provisório | Remoção de resina do aparelho ortodôntico |
Acabamento de Restauração | Remoção de Fragmento |
Remoção de Manchas | Ajuste Oclusal |
Condicionamento | Dente Cariado |
Reconstrução em Amalgama | RX - Foto Digital |
Fluorterapia | Curativo em caso de hemorragia bucal |
Encaminhamento Periodontia | Plano de Tratamento |
Encaminhamento Prótese | |
Encaminhamento Endodontia | |
Encaminhamento Resina Foto | |
Orçamento |
O SINTIBREF/BA estabeleceu parceria com Win Administradora de Benefícios, que atende a todos os procedimentos acima elencados, com exceção das cidades em processo de implementação ou que estejam a mais de 50 km do polo de atendimento da (s) clínica (s), conforme inciso II.
As Instituições localizadas nas cidades, onde estamos ainda implementando o atendimento por parte da operadora do plano odontológico ou que estejam a mais de 50km do polo de atendimento, são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em até 50Km de distância. As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a 50km das clínicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta cláusula. Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 50km e desejam fazer uso do referido benefício, poderão fazê-lo e a instituição empregadora, neste caso, deverá cumprir a presente clausula. Após o imediato atendimento nas respectivas condições, as instituições prontamente serão comunicadas para que se cumpra o que está estabelecido nessa clausula; para estes casos, poderá a instituição empregadora alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.
A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Xxxxxxxx e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta clausula. O SINDICATO informará a aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) Para nova inclusão, admissão ou demissão a instituição empregadora deverá enviar os dados listados abaixo para o setor de cadastro. Os dados necessários para cumprimento do benefício são: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO COM CEP, TELEFONE RESIDENCIAL, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSAO por determinação da ANS – Agência Nacional de Saúde.
A responsabilidade pelo envio das listagens com todos os dados completos dos empregados é da Instituição Empregadora. Havendo dados incompletos de um ou mais empregados, estes não serão incluídos na lista de utilização, e neste caso, a Instituição arcará com as penalidades por descumprimento da CCT. Lembrando que as novas inclusões, admissões e ou demissões só serão realizadas usando o formulário padrão, caso não tenha poderá ser solicitado através do e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx. Entidade que não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o Sindicato, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar através do e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto consequentemente nas notas fiscais.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo no Plano Odontológico.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, em caso de inadimplência ou de envio de listagem incompleta, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 29,20 = R$ 14,60 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O Sindicato se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, bem como de seus dependentes, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 14,60 (Quatorze reais e sessenta centavos) por cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I) O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 14,60 (Quatorze reais e sessenta centavos) ao mês.
II) A Instituição deverá proceder este pagamento até o dia 10 do mês seguinte a inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através da Administradora responsável.
III) A administradora encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 25 (vigésimo quinto) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através dos telefones (00) 0000-0000 , 0000-0000
,0000-0000000 ou e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx . Caso o valor do boleto esteja divergente, favor entrar em contato imediatamente, até no máximo o dia do vencimento original (padrão), ou seja, dia 10. Ultrapassando essa data o boleto deverá ser pago conforme enviado.
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a realizar consultas preventivas ou tratamentos neste período.
PARÁGRAFO QUINTO
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Instituição) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes, deve-se enviar cópia do termo a administradora, para o e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx sendo que o original deve permanecer na Instituição. As instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx ou através dos telefones: (00) 0000-0000, 0000-0000 ,0000-0000000 .
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
III) Para agilizar e melhorar o atendimento, dentistas credenciados realizarão atendimento apenas com número do CPF ou código de consulta do beneficiário, não temos a emissão e envio da carteirinha física. Para maiores informações entre em contato com o setor Comercial na Administradora através dos telefones: (00) 0000-0000, 0000-0000 ,0000-0000000.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo e caberá a instituição o recolhimento do cartão do Plano odontológico dos dependentes do empregado titular caso possua.
PARÁGRAFO SEXTO
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO SETIMO – INADIMPLÊNCIA
A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO
As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado. Para análise das condições do plano odontológico oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO XXXX
A Instituição Empregadora deverá preencher Termo de Adesão disponível no site da Administradora ou solicite-o pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx. O preenchimento e entrega são obrigatórios devido à natureza do contrato coletivo e por determinação da Agência Reguladora.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Instituições continuarão a cumprir o Seguro de Vida em Grupo, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, devidamente registrada e arquivada junto ao MTE/BA sob o n.º BA000660/2016 em 24 de Novembro de 2016. Todos os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado da Bahia, excetuando a cidade de Feira de Santana, deverão estar segurados após o envio por parte da Instituição ao Sindicato através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO COM CEP, TELEFONE RESIDENCIAL, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA
MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSAO. As informações acima deverão ser enviadas por e-mail através de planilha padrão, ou por e-mail: cadastrosvg@proagirbeneficios.com.br.Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO | |||
TITULAR | CÔNJUGE | FILHOS | |
MORTE | 16.000,00 | 4.800,00 | 3.200,00 |
MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose.¹ | 16.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ | 3.000,00 | 3.000,00 | 3.000,00 |
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS | 10.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
4 SORTEIOS MENSAIS | 500,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDENCIA EM CASO DE IPA ATÉ | 2.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam. A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos. Menores de 14 anos, possuem apenas direito a reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
Em caso de suicídio o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
¹Em caso de indenização paga por Doenças Graves, o segurado será excluído da apólice. As coberturas de Doenças Graves e Morte (Básica) em nenhuma hipótese se acumulam. A cobertura de Doenças Graves engloba as seguintes doenças:
Câncer (Neoplasia): é a doença caracterizada pela presença de um tumor maligno (crescimento descontrolado de células malignas com disseminação e invasão dos tecidos). O termo Câncer também inclui leucemia e doenças malignas do sistema linfático. O diagnóstico de Xxxxxx deve ser confirmado pela evidência histológica de malignidade por oncologista ou patologista.
Procedimentos para regulação dos sinistros:
- com metástase à distância (decorrente da disseminação do câncer para outros órgãos);
- em tratamento paliativo.
Infarto Agudo do Miocárdio (Doenças Cardíacas): necrose (morte celular) de parte do músculo cardíaco em consequência de fluxo sanguíneo inadequado, diagnosticado por cardiologista e comprovado por meio de exames complementares. O diagnóstico será baseado nos seguintes critérios: história de dor precordial típica, alterações eletrocardiográficas específicas de isquemia e aumento das enzimas cardíacas.
Procedimentos para regulação dos sinistros:
- com insuficiência cardíaca de Classe Funcional III ou IV conforme a New York Heart Association (NYHA), apesar da terapêutica;
- com fração de ejeção de ventrículo esquerdo menor ou igual a 40% (fórmula de Teichholz).
Acidente Vascular Cerebral – Derrame (AVC): isquemia cerebral (diminuição ou interrupção do fluxo sanguíneo em áreas do cérebro) e/ou hemorragia intracraniana, que produz sequela neurológica definitiva, comprovada após seis meses da data do diagnóstico.
Insuficiência Renal Crônica (Doenças Renais): estágio final da doença renal, caracterizada pela perda funcional de ambos os rins, diagnosticada por nefrologista, que necessita de diálise peritoneal, hemodiálise e/ou transplante renal.
Procedimentos para regulação dos sinistros:
- com clearance de creatinina menor que 15 ml/min;
- com terapia renal substitutiva (hemodiálise ou diálise peritoneal) permanente.
Cegueira (perda de 80% ou mais de visão bilateralmente): ocorrência de cegueira legal decorrente de acidente ou doença. Considera-se como cegueira legal a acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho com a sua melhor correção e/ou campo visual igual ou inferior a 20 graus em seu melhor olho.
Doença de Alzheimer: doença degenerativa do cérebro que produz a perda das habilidades de pensar, raciocinar e memorizar, afetando as áreas da linguagem, produzindo alterações no comportamento. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo a alimentação e higiene.
Esclerose Múltipla: doença que acomete o sistema nervoso central, lenta e progressivamente e que promove uma destruição da bainha de mielina que recobre e isola as fibras nervosas. A caracterização da cobertura se dará mediante diagnóstico feito por neurologista e mediante a comprovação da necessidade do auxílio ao Segurado por outra pessoa para realização de atividades cotidianas, incluindo alimentação e higiene.
Doença (Mal) de Parkinson: doença degenerativa do sistema nervoso central, lenta e progressiva, caracterizada pela perda de neurônios em uma região específica do cérebro, que produz a diminuição de dopamina, alterando os movimentos chamados extrapiramidais (não voluntários).
Procedimentos para regulação dos sinistros:
- tremor: hipercinesia, predominantemente postural, rítmica e não intencional, que diminui com a execução de movimentos voluntários e pode cessar com o relaxamento total;
- rigidez muscular: sinal caracterizado e eventualmente dominante, acompanha-se de exagero dos reflexos tônicos de postura e determina o aparecimento de movimentos em sucessão fracionária, conhecidos como “sinal da roda dentada”;
- oligocinesia: diminuição da atividade motora espontânea e consequente lentidão de movimentos.
SORTEIO:
Todos os empregados segurados ativos concorrerão a 4 sorteios de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 4 (quatro) vezes ao mês, aos sábados (no mês que tiver 05 sábados, o sorteio acontecera a partir do segundo), através da Loteria Federal, pelo número constante no certificado individual do seguro de vida e/ou acidentes pessoais expedido pela seguradora. Este benefício é válido somente para os beneficiários ativos e adimplentes. Caso o sorteado esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela Instituição empregadora que descumpriu a presente clausula. A divulgação de sorteados será informada por email ao sindicato. Quando o empregado é contemplado com o benefício do sorteio e o mesmo veio a falecer, o prêmio de sorteio poderá ser pago ao inventariante mediante apresentação de autorização judicial. Na hipótese de o participante contemplado falecer, o prêmio será entregue ao respectivo espólio, na pessoa do seu inventariante, mediante apresentação de autorização judicial.
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR:
Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deve ser acionado através da central – 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o
valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
ADAPTAÇÃO DE CASA/VEICULO
Garante o reembolso das despesas havidas com a adequação da residência habitual do segurado ou em seu veículo particular, limitado ao valor do capital segurado contratado para esta garantia, caso o segurado titular do seguro venha, por determinação de um médico, necessitar desta alteração e/ou modificação, em virtude de lesão física, causada por acidente pessoal devidamente coberto.
FILHOS - INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS:
Garante ao responsável legal pelo nascituro o pagamento de uma indenização, em caso de morte do titular, seja natural ou acidental, ocorrida durante o período gestacional. Quando o titular for do sexo masculino, a indenização será devida desde que o nascimento do nascituro ocorra até 300 (trezentos) dias corridos a partir da data do óbito do titular. Em caso de gestação múltipla, a indenização será dividida igualmente entre o número de filhos, respeitada apresentação da documentação necessária e o limite contratado para esta cobertura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao Sindicato. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês (caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25) para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no Sindicato ou caso tenha informado ao departamento de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele e ficará segurado até o último dia do mês do desconto, sendo assim o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês segurado.
PARÁGRAFO QUARTO
As Instituições se comprometem a arcar com o custo integral do referido benefício no valor de R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos), para cada um dos seus empregados mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO
Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a Instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos) por cada empregado, através
de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês. Caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25. Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento solicite-os através dos telefones: (00)0000-0000, 0000-0000 ,0000- 0000000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx . Caso o valor do boleto esteja divergente, favor entrar em contato imediatamente, até no máximo o dia do vencimento original (padrão), ou seja, dia 10. Ultrapassando essa data o boleto deverá ser pago conforme enviado.
PARÁGRAFO SEXTO
As Instituições Empregadoras que possuem até 3 (três) empregados, devem pagar os boletos do seguro de vida em grupo mensalmente.
PARAGRAFO SÉTIMO
Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO OITAVO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO XXXX
Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Cabe ao beneficiário acionar pelo telefone 0000 0000000 a assistência, no momento do sinistro, para que haja cobertura integral prevista em CCT. No entanto, quando não observado o procedimento para acionar a assistência funeral, o reembolso das despesas será efetuado pela seguradora, que deduzirá o valor gasto, devidamente comprovado por nota fiscal, da cobertura por morte.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pela instituição empregadora, caso não tenha recebido favor nos requisitar via e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A seguradora determina que os empregados não podem ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições que nós representamos. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o Sindicato representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um benefício, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o Sindicato, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
É necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários”, ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido, assinado pelo segurado e arquivado na instituição. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - INADIMPLÊNCIA
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original
acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Caso recebamos listagem com a
movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
Caso a Instituição Empregadora efetue o desconto mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora (envio da listagem nos prazos estipulados e os pagamentos conforme cláusulas do seguro de vida).
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, solicite-a por e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Após estar munido de toda a documentação favor enviar à Administradora para que possamos dar continuidade ao processo junto a seguradora.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO
A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta clausula.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO
Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa; lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Instituição Empregadora.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO
As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Fica estipulado que as Instituições Empregadoras devem enviar para verificação do plano próprio todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação de plano próprio ou de envio de permanência, a cada data base.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO
Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BEM-ESTAR SOCIAL
As partes acordam que a partir de 01 de janeiro de 2020, fica garantido aos empregados e empregadores o benefício “Bem-Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida obrigatoriamente pelas Instituições Empregadoras as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - REGRAS DE UTILIZAÇÃO:
I) A partir da vigência deste benefício ficam os empregadores da categoria responsáveis por arcar com o custo por empregado de R$ 16,00 (dezesseis reais) por empregado por mês para ter direito aos benefícios elencados na tabela ao final da presente cláusula.
II) Para inclusão, exclusão ou movimentação no benefício, deverá ser enviado e-mail através de planilha padrão para: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx com os seguintes dados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO COM CEP, TELEFONE RESIDENCIAL, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSAO.
III) A listagem deverá ser encaminhada até o dia 25 de cada mês. Caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à empregadora solicitar através do telefone (00)0000- 0000 / 0000-0000 (Capitais e regiões metropolitanas) e 0000-0000-000 (demais regiões) ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Caso o valor do boleto esteja divergente, favor entrar em contato imediatamente, até no máximo o dia do vencimento original (padrão), ou seja, dia 10. Ultrapassando essa data o boleto não poderá ser alterado.
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
V) A empregadora deverá proceder o primeiro pagamento até o dia 10 do mês subsequente a inclusão, e os demais pagamentos todo dia 10 de cada mês, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora responsável.
VI) O prazo máximo para receber a documentação completa da ocorrência é de até 90 (noventa) dias corridos, contados do fato gerador, desde que o beneficiário esteja vigente e desde que respeitado as normas do Manual de Regras e Orientações. A documentação deverá ser enviada ao e- mail:xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
VII) A não informação por parte da empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo.
VIII) O ‘Manual de Orientações e Regras’ que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula será encaminhado via e-mail. As partes acordam que quaisquer alterações no ‘Manual de Orientações e Regras’ para exercício deste benefício, poderão ocorrer somente na próxima negociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM-ESTAR SOCIAL, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que a instituição empregadora deverá informar a demissão no prazo correto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo Empregador, a Instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO QUARTO
Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a instituição empregadora fica obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos, ou seja (R$ 6.200,00 x 10% = R$ 620,00), multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da clausula de penalidade prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO QUINTO
As empregadoras que oferecem os mesmos benefícios aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que os benefícios e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a empregadora deve enviar ao sindicato, cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiário e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARAGRAFO SEXTO – TABELA DE BENEFÍCIOS
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | MOTIVO |
BENEFÍCIO KIT NATALIDADE | 450,00 | 1 | Nascimento de filho(a) da empregada titular (mãe). |
BENEFÍCIO CESTA BÁSICA | 450,00 | 1 | Afastamento por doença superior a 60 dias e inferior ou igual a 90 dias. |
BENEFÍCIO PÓS- CIRÚRGICO | Até 400,00 | 1 | Afastamento por acidente seguido de procedimento cirúrgico. |
BENEFÍCIO ORTOPÉDICO | Até 600,00 | 1 | Afastamento por acidente com locação de aparelhos. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | 500,00 | 2 | Afastamento por doença superior a 90 dias e inferior ou igual a 180 dias. |
BENEFÍCIO CRECHE | 200,00 | 3 | Matrícula do filho(a) em creche particular. |
BENEFÍCIO CASAMENTO | 900,00 | 1 | Em caso de casamento do titular. |
BENEFÍCIO PSICOLÓGICO SOLIDÁRIO | Até 1.350,00 | - | Afastamento superior a 180 dias. |
BENEFÍCIO KIT ESCOLA | Até 450,00 | 1 | Aquisição de material escolar de filho(a) matriculado em escola particular no Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano). |
REDE DE DESCONTOS | - | - | Rede de descontos nacional. |
BENEFÍCIOS PARA OS EMPREGADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | MOTIVO |
REEMBOLSO DE RESCISÃO | Até 2.000,00 | 1 | Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo 10 anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. |
REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADE | 450,00 | 1 | Licença do empregado titular. |
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE | 600,00 | 1 | Licença da empregada titular. |
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE | 1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente. |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
Aos empregados das instituições que prestam serviços no horário noturno, será fornecido um lanche sem que lhes seja cobrado qualquer importância a esse título, por ocasião do registro do cartão de ponto, para alimentar-se no meio da noite.
PARÁGRAFO ÚNICO: A instituição que concederlanche aos empregados deve respeitar o tempo mínimo de 15 (quinze) minutos e considerar este período incorporado na jornada de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETO | AVISO PRÉVIO Nº DE XXXX |
00 ano | 30 dias |
01 anos | 33 dias |
02 anos | 36 dias |
03 anos | 39 dias |
04 anos | 42 dias |
05 anos | 45 dias |
06 anos | 48 dias |
07 anos | 51 dias |
08 anos | 54 dias |
09 anos | 57 dias |
10 anos | 60 dias |
11 anos | 63 dias |
12 anos | 66 dias |
13 anos | 69 dias |
14 anos | 72 dias |
15 anos | 75 dias |
16 anos | 78 dias |
17 anos | 81 dias |
18 anos | 84 dias |
19 anos | 87 dias |
20 anos | 90 dias |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que não tiver interesse ao cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a Instituição Empregadora efetuar o pagamento no prazo legal do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo do aviso prévio concedido pelo empregador que ultrapassar de 30 (trinta) dias, será indenizado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a Instituição deverá comunicá-lo, por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pela Instituição, o empregado que requerer mediante a comprovação de novo emprego será dispensado do cumprimento do restante do aviso, na hipótese, todas as verbas rescisórias, bem como o pagamento do saldo de salário serão pagos até a data do requerimento e comprovação do novo emprego. Ressalta-se que o último dia trabalhado do empregado será o dia que requerer e comprovar o novo emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado a Instituição efetuar o pagamento das verbas rescisórias no 1º (primeiro) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, conforme artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, continuarão a serem realizadas obrigatoriamente com a assistência do SINTIBREF/BA, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador, e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da instituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As instituições devem informar os dados do empregador e empregado, do contrato de trabalho e da rescisão contratual, para que possa realizar agendamento de homologação. Para tanto, a fim de se observar o prazo legal para quitação das verbas rescisórias e a entrega das guias, bem como a disponibilidade do sindicato em homologar, as homologações devem ser agendadas, em 48hs após a assinatura do Aviso Prévio pelo Empregado. No caso do sindicato não disponibilizar agenda em tempo hábil, importando no descumprimento do prazo do artigo 477 da CLT, ficará a Instituição isenta do pagamento das penalidades do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo ressalva na homologação de quesitos ou documentos não impeditivos, a Instituição empregadora deve comunicar por escrito ao SINTIBREF/BA, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha(m) ocorrer no TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, por escrito, encaminhado ao email: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx ou extraordinariamente, por correios ao SINTIBREF/BA ou ao sindicato filiado. Havendo irregularidades na conferência prévia será informado à instituição, que se tratando de situação não impeditiva, terá até 10 dias corridos para sanar a ressalva e comprová-la por email ao SINTIBREF/BA ou ao sindicato filiado e ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Se a homologação for efetuada no último dia previsto do aviso, caso seja pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO
O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.
PARÁGRAFO QUINTO
Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Entende-se por término do contrato no aviso prévio indenizado, o último dia de trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEXTO
A obrigação de cumprir o presente procedimento é da entidade empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita as penalidades por descumprimento previstas neste instrumento coletivo, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica do SINTIBREF/BA, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO – CONFERÊNCIA ONLINE
Nos locais onde não há sede ou regional do SINTIBREF/BA, haverá a conferência prévia das rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, que serão realizadas à distância (via email), obrigatoriamente, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador, e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da instituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a conferência prévia a Instituição deve enviar ao SINTIBREF/BA, através do email: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx os documentos obrigatórios listados no site xxx.xxxxxxxxx-xx.xxx.xx) e disponível na sede do SINTIBREF/BA, com antecedência de até 5 (cinco) dias da data final para pagamento, e aguardar o resultado da conferência com a autorização, por parte da entidade sindical profissional, para entrega da documentação da rescisão para o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Junto ao envio da documentação necessária para homologação (atente-se aos documentos impeditivos de realização) deve ser enviado pela instituição o email e telefone do empregado rescindido, visto que ao termino da conferencia, as partes, empregado e empregador, serão informados da conformidade dos documentos e autorizados a concretizar a dispensa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O setor de conferencia responderá em até 2 (dois) dias do recebimento da documentação, ou seja, dentro do prazo para entrega dos documentos e pagamento. Ao concretizar a dispensa, a Instituição deve encaminhar copia digitalizada do TRCT assinado pelas partes ao setor de conferência, através do email: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx. Caso haja atraso no retorno do Sindicato, importando no descumprimento do prazo do artigo 477 da CLT, ficará a Instituição isenta do pagamento das penalidades do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo irregularidades na conferencia prévia será informado à Instituição, que se tratando de situação não impeditiva, terá até 10 dias corridos para sanar a ressalva e comprová-la por email ao SINTIBREF/BA e ao empregado. Tratando-se de quesitos impeditivos para concretização da dispensa, a Instituição terá 2 (dois) dias, após o recebimento da ressalva em sede de conferencia previa, para solucionar a situação e retornar com a documentação ao SINTIBREF/BA, para que, depois de sanado, esteja autorizado entregar a documentação da rescisão para o empregado.
PARÁGRAFO QUINTO
Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Caso o pagamento seja feito em espécie ou por cheque administrativo nas hipóteses de conferencia previa, o empregador deve enviar recibo do empregado ao setor competente, pelo email: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SEXTO
O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.
PARÁGRAFO SETIMO
Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Entende-se por termino do contrato no aviso prévio indenizado, o ultimo dia trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.
PARÁGRAFO OITAVO
A convocação do empregado para comparecer a Instituição para quitação das verbas rescisórias deve ser feita por escrito, com indicação do local, data e horário. O comparecimento do empregado se dará a partir do aceite da conferência, e este não estará obrigado a comparecer, caso o procedimento de conferencia não tenha sido observado ou se realizado, não estiver em conformidade. Caso o procedimento de conferencia não tenha sido requerido pela instituição e sua falta impeça a quitação, o empregado fará jus à multa por atraso de pagamento e entrega da documentação prevista no art. 477 da CLT. Estando regular a conferencia, o não comparecimento do empregado é de sua responsabilidade, devendo o empregador apresentar documentos comprobatórios da ausência de comparecimento.
PARÁGRAFO XXXX
A obrigação de cumprir o presente procedimento é da Instituição Empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita as penalidades por descumprimento previstas neste instrumento coletivo, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica do SINTIBREF/BA, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
A Instituição deve comunicar por escrito, ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local; o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Instituição deve apresentar os documentos necessários para a homologação, relação disponível no
SINTIBREF/BA, pelo email: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx e deixar cópia do termo de rescisão no sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização
correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O tempo de tolerância em que o sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse as 17:00h (dezessete horas), fica mantido os atendimentos até as 17:00h (dezessete horas) de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardada de seu comparecimento através de declaração expedida por este sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO JUSTIFICADA SUSPENSÃO / ADVERTÊNCIA
Ficam as Instituições obrigadas a informar, por escrito, aos empregados, os motivos das advertências ou suspensões disciplinares, bem como, de demissão motivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATAÇÕES POR COOPERATIVAS
Recomenda-se que todos os empregados desta categoria econômica sejam contratados diretamente com a entidade empregadora a fim de se resguardar todos os direitos e garantias previstos em CLT e por esta CCT. Evitando assim, flexibilização dos direitos trabalhistas e os contratos terceirizados por cooperativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO INTERMITENTE
As Instituições poderão contratar trabalhadores na modalidade de Contrato de trabalho intermitente no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternância entre os períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Parágrafo primeiro: O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do piso da categoria, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Parágrafo Segundo: O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, por escrito, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Parágrafo terceiro: Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa, sendo que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo quarto: Os pagamentos devem ocorrer mensalmente, independentemente da quantidade de dias trabalhados, até o quinto dia útil de cada mês, devendo o empregado receber, de imediato, as seguintes parcelas que devem ser discriminadas por recibo de pagamento e pagas na conta salário do trabalhador:
I – remuneração, valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do piso da categoria;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço, com base nos dias trabalhados, independente da carga horária diária.
III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado;
V - adicionais legais;
VI. recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Parágrafo quinto: A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Mediante prévio acordo entre empregado e empregador, as férias poderão ser gozadas em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134 da CLT.
Parágrafo sexto: O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo sétimo: Fica obrigado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, desde que respeitado o disposto no parágrafo segundo desta clausula.
Parágrafo oitavo: Na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 2º e § 3º desta clausula, será devido à parte prejudicada o valor equivalente a prestação de serviço convocada e aceita, podendo as partes, estabelecer por mútuo acordo, o formato desta reparação.
Parágrafo nono: O período de inatividade não se considera tempo a disposição do empregador e não será remunerado, restando facultado ao empregado prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço durante a inatividade, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Parágrafo décimo: Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas na integralidade todas as verbas rescisórias, que serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo décimo primeiro: As normas legais futuras que forem aprovadas e que regulamentem e/ou adéquem ao presente contrato de trabalho intermitente, deverão ser aplicadas aos empregados desta categoria, e necessariamente para sua aplicação deverão ser negociadas com os sindicatos laboral e patronal, para aquiescência e validade deste contrato.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedida estabilidade da empregada gestante de cinco meses após o parto, sendo vedada sua dispensa arbitraria ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o término do período da
estabilidade, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT da CF/88.
PARÁGRAFO ÚNICO
A empregada, ciente do seu estado gravídico ocorrido no curso do contrato de trabalho, da projeção do aviso prévio indenizado ou trabalhado, se compromete, no prazo de 90 (noventa) dias de sua ciência, em comunicar ao empregador, por escrito, acompanhado do exame de gravidez, a sua intenção de ser reintegrada ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃE ADOTANTE
Será concedida licença de quatro meses após a adoção a todos os empregados que adotarem menores de idade, mediante documentação de comprovação, a título de licença remunerada, nos termos da legislação em vigor e estabilidade de cinco meses após a adoção sendo vedada sua dispensa arbitraria ou sem justa causa desde a confirmação da adoção até o término do período da estabilidade, conforme dispõe Lei 12.010/2009.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
As Instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção.
a) se faltarem 06(seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 03(três) anos.
b) se faltarem 12 (doze) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 10 (dez) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ficam cientes os empregados que terão de comunicar ao empregador quando do início da estabilidade e ao completar o tempo para a percepção de tal benefício, cessará a presente garantia.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, o abono de sua ausência da Instituição, 02 (duas) horas antes e até 01 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As Instituições se obrigam a anotar na CTPS dos Empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto nos casos de substituição eventual. Obrigam-se ainda a proceder à atualização de todas as situações de fatos já ocorridas, na relação capital x trabalho, até no máximo 60 dias após a ocorrência de tal fato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido abono das horas que os empregados necessitam para o recebimento do PIS, sempre dentro do horário bancário e ausência concedida de acordo com os interesses do empregador, com vistas a não haver descontinuidade operacional, preferencialmente, no intervalo do almoço, à critério do empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às Instituições a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos casos de adoção do banco de horas, considerar-se-ão as mesmas regras quando das faltas e atrasos cometidos pelo empregado, conforme estabelece o caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de ao final do prazo estabelecido nesta Cláusula, as Horas Extras prestadas ou atrasos ocorridos não forem totalmente compensados, as horas extras restantes deverão ser pagas como dispõe a cláusula de horas extras desta CCT, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de 75% (setenta e cinco por cento) e as faltas e atrasos descontados do empregado, sem qualquer adicional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As horas extras prestadas em feriados e aos domingos, quando estes forem o dia de descanso pactuado na jornada, deverão ser lançadas no banco de horas, em dobro, para compensação em até 90 (noventa) dias. Após o prazo, caso não tenha havido a compensação em dobro, fará jus ao pagamento das horas extras com adicional de 100% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO
Caso concedido pela lnstituição, reduções de jornadas ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não podem se constituir como crédito para a instituição, a serem descontadas em espécie ou crédito em horas após o prazo do Caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO
Recomenda-se às Instituições que, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias forneça lanche sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO SEXTO
É vedado a Instituição empregadora negociar, por acordo individual, banco de horas diverso do pactuado nesta convenção, exceto se este venha a beneficiar o empregado. A instituição que assim o fizer, torna-se obrigada a informar ao sindicato laboral da categoria, o banco de horas firmado com o empregado, com sua devida anuência, por escrito.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO
Fica garantido, conforme NR 17 do MTE, que as entidades que possuem empregados com a função de telemarketing, garantam obrigatoriamente o tempo de descanso estabelecido em legislação, para que se evitem doenças ocupacionais futuras.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NO DOMINGO
Nas Instituições que tenham estabelecimentos e/ou localidades onde foi autorizado o trabalho nos dias de domingo, o empregado faz jus a pelo menos um domingo de folga por mês.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Instituições deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As instituições poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que não haja por parte das instituições restrições à marcação do ponto; não haja exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; não haja a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, o ponto deve estar disponível no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado no registro de ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As instituições empregadoras que possuem até 10 empregados, deverão adotar o sistema de controle manual do ponto, para garantir o cumprimento da jornada de trabalho, inclusive na jornada 12x36.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Poderão os empregados deixar de comparecer no trabalho, sem prejuízo do salário, conforme disposto:
Motivo: | Qtd. de dias: | Base legal: |
Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. | Até 2 (dois) dias consecutivos Exceção: Para os professores – até 9 (nove) dias, por motivo de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho | Xxx. 473, CLT e 320, §3º, CLT |
Casamento. | Até 3 (três) dias consecutivos Exceção: Para os professores – até 9 (nove) dias, por motivo de gala. | Art. 473, CLT e 320, §3º, CLT |
Licença-paternidade. | Cinco dias consecutivos | §1º, Art. 10, ADCT, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal. |
Doação voluntária de sangue devidamente comprovada. | Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho. | Art. 473, CLT |
Alistar eleitor. | Até 2 (dois) dias consecutivos ou não. | Art. 473, CLT |
Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº | No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências previstas em lei. | Art. 473, CLT |
4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). | ||
Realização de provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. | Nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas. | Art. 473, CLT |
Comparecimento em juízo. | Pelo tempo que se fizer necessário. | Art. 473, CLT |
Na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. | Pelo tempo que se fizer necessário. | Art. 473, CLT |
Acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de esposa ou companheira. | Até 2 (dois) dias. | Art. 473, CLT |
Realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. | Até 3 (três) dias, a cada 12 meses | Art. 473, X I, CLT |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entendem-se como dias consecutivos aqueles dias corridos, seja dia de trabalho ou não, seja dia útil ou não.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ausência justificada do acompanhamento de filho em consulta médica existe concomitante a garantia de atestados de acompanhamentos médicos previstos nesta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso venha a ser regulamentado em lei abono de faltas justificadas para além do estabelecido nesta cláusula, suas alterações serão aplicadas a todos os empregados desta categoria durante a vigência desta CCT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitando, no mínimo, os pisos salariais da categoria, não incidindo neste caso, a proporcionalidade das horas trabalhadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12X36 devem assinar os cartões, folhas ou registros de ponto, o intervalo de refeição e descanso inserido na jornada. Este intervalo encontra-se incorporado na jornada, permanecendo um total de 12(doze) horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial” um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição, que se encontra incorporado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora
normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Considerem-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Nos feriados trabalhados, é assegurada a remuneração em dobro. É facultada a compensação dos feriados trabalhados, quando estes não forem dia regular de trabalho, ou seja, quando o empregado for convocado em seu descanso ou quando realizar troca de plantão.
PARÁGRAFO QUINTO
Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12x36 terão direito ao adicional noturno, bem como à hora ficta de 52 minutos e 30 segundos, conforme artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO
O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados pela escala 12x36 sejam disponibilizados aos empregados com antecedência mínima de 10 dias.
PARAGRAFO OITAVO
É vedado as Instituições empregadoras firmarem acordos individuais com empregados que tratem condições diversas desta jornada que não foram objeto de negociação coletiva. No entanto, facultam-se as partes pactuantes de possível acordo coletivo, prever condições mais benéficas aos empregados, desde que a entidade sindical esteja ciente e participe da negociação.
PARAGRAFO XXXX
Fica garantido ao empregado, em caráter justificável, o direito de fazer a troca de plantões, até 3(três) vezes no mês, com colegas que exerçam a mesma função e no mesmo turno de trabalho, sem prejuízo para a Instituição Empregadora desde que haja comunicação ao empregador dentro de 48 horas da troca do plantão.
PARAGRAFO DÉCIMO
Fica garantido ao empregado que labora nesta jornada que suas férias não poderão iniciar-se em dias de feriados, caso este seja seu dia de plantão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ALEITAM ENTO
As Empregadas que estiverem amamentando terão direito a 02 (dois) descansos de 30(trinta) minutos cada, até que o filho complete 06(seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho. Ao critério da autoridade competente da Instituição ou órgão competente, contendo nele por extenso e numericamente diagnóstico codificado (CID) e assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papel timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Instituições Médicas conveniadas com o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DA BAHIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando houver dificuldade da empregada se ausentar em 2(dois) descansos de 30 (trinta) minutos para amamentação de seu filho, devido ao tempo de deslocamento do trabalho para sua residência, a mesma poderá optar pela dispensa de uma hora antes do término de seu horário de trabalho ou de uma hora depois do início de seu horário de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedado as Instituições empregadoras firmarem acordos individuais com empregadas que tratem condições diversas ao previsto nesta cláusula. No entanto, facultam-se as partes pactuantes de possível acordo coletivo, prever condições mais benéficas, desde que a entidade sindical laboral esteja ciente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (Ac.TST, Pleno 1339/8º. RO/DC 85/82 - 31/08/82) ou mediante compensação das mesmas conforme a cláusula de compensação de jornada já regulamentada neste Instrumento Coletivo.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE - FÉRIAS
Os empregados estudantes, preferencialmente, desde que requerido, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Obrigam-se as Instituições, de acordo com o explicitado nos Arts. 145 e 130-A da CLT, ao pagamento da remuneração das férias, e se for o caso do abono referido no Art. 143 da CLT, até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 50% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerar-se-á válido o parcelamento das férias previsto no art. 134, §1º da CLT, desde que os empregados expressem sua concordância, por escrito, e que seja dada ciência a entidade sindical junto com a entrega dos documentos comprobatórios. Assim, o fracionamento de férias poderá ser feito para todos os empregados, inclusive aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, em até três períodos, desde que um dos períodos seja de, no mínimo, 14 dias e que nenhum deles seja inferior a cinco dias, restando vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem o feriado e em dia de repouso semanal remunerado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
Fica estabelecido que a Instituição forneça gratuitamente no mínimo duas peças de uniforme aos empregados, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo, conforme determinação legal específica.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As instituições estão obrigadas a aceitar os atestados e declarações de comparecimento médicos e odontológicos dos empregados, para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, emitidos por instituição da previdência social, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da instituição ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal; por médico do sindicato a que pertença o empregado - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E
FILANTRÓPICAS DO ESTADO DA BAHIA; ou não existindo estes ou impossibilitado de atendê-lo, na
localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha, conforme Lei nº 605/49, art. 6º, § 1º alínea “f” e § 2º, e Decreto-lei 27.048/49, art. 12 §§1º e 2º, observada ainda a Resolução 1658/2002 do CFM.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Tendo em vista o art. 5º, X, CF/88 e a Resolução 1685/2002 CFM que protegem a intimidade e à privacidade do empregado, além do seu direito em divulgar ou não informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença e considerando o dever do médico em respeitá-los, a falta do Código Internacional de Doença – CID nos atestados médicos concedidos, não invalida o atestado permanecendo ainda como justificativa, para fins de abono de falta no serviço ou horas não trabalhadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO DE ACOMPANHAMENTO
Para assistir seus pais e ou filhos as Instituições reconhecerão, para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas os atestados e declarações médicas (somente consultas) e odontológicas fornecidos pelos profissionais previdenciários, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal; por médico do sindicato a que pertença o empregado - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DA
BAHIA; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha, conforme Lei nº 605/49, art 6º,§ 1º alínea “f” e § 2º, e Decreto-lei 27.048/49, art. 12 §§1º e 2º, observada ainda a Resolução 1658/2005 do CFM.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As instituições com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais e mensalidades referentes aos benefícios convencionados e existentes por sindicalização, devidos ao SINTIBREF/BA. Para que existam tais descontos, e a Instituição Empregadora esteja resguardada, é necessária devida autorização pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O SINTIBREF/BA encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente a adesão, ou seja, pagamento no dia 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras. O boleto irá preenchido conforme o número de empregados constantes em cada modalidade de sindicalização. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
a) O SINTIBREF/BA enviará a instituição, a autorização de desconto de mensalidades em folha, bem como ofício informando a aquiescência dos mesmos de todos os empregados que fizeram adesão. Caso seja o primeiro empregado beneficiário da instituição, enviaremos os boletos para pagamento das mensalidades sociais.
b) O empregado beneficiário poderá renunciar a qualquer tempo, mediante solicitação formal e individual enviada ao SINTIBREF/BA, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto de
mensalidades em folha do empregado, junto com cópia da solicitação do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As instituições encaminharão mensalmente ao SINTIBREF/BA, cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades Sociais juntamente com a relação nominal dos empregados, correspondente ao pagamento efetuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Instituição deverá informar ao SINTIBREF/BA a relação dos empregados demitidos até o dia 15 de cada mês, através do e-mail: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx. É de inteira responsabilidade das Instituições o pagamento das mensalidades, caso não seja feita a atualização mensal dos empregados junto ao SINTIBREF/BA.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados das instituições que aderirem às modalidades de sindicalização até o dia 15 de cada mês, poderão utilizar os benefícios a partir do mês subsequente. Os empregados cuja inserção ocorra do dia 16 (dezesseis) a 30 (trinta) de cada mês, só fará parte da lista de inclusão do dia 15 do mês seguinte, assim sendo, a utilização se dará a partir no 1°(primeiro) dia útil do segundo mês subsequente à inserção.
PARÁGRAFO QUINTO
A utilização dos benefícios das modalidades de sindicalização serão suspensas para o empregado por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade Social e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF/BA, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, ficando sujeita às penalidades legais, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança judicial, por descumprimento deste, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% (zero virgula zero trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Quando houver transferência de empregado entre estabelecimentos (matriz e filial) da instituição que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão da lista anterior e a inclusão no novo estabelecimento, além da entrega de toda documentação necessária para inclusão (ficha de adesão e/ou sindicalização, e documentos pessoais do empregado e seus dependentes, quando houver).
PARÁGRAFO OITAVO
Para que não ocorra a suspensão dos benefícios aos trabalhadores sindicalizados, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente à adesão do trabalhador para exercício da sindicalização. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento e impossibilidade de agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência, de acordo com a modalidade de sindicalização e necessidade do empregado, assim, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
PARÁGRAFO XXXX
Após o retorno do trabalhador afastado/aposentado por invalidez, poderá a entidade descontar os valores pagos ao SINTIBREF/BA, referente aos valores das sindicalizações, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor da modalidade pago pelo empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A falta de pagamento por parte da Instituição empregadora referente as mensalidades dos trabalhadores sindicalizados dentro de cada mês, obriga a empregadora a reverter o valor da modalidade, em dobro, sendo 50% (cinquenta por cento) revertido ao empregado e 50% (cinquenta por cento) a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de repassar ao SINTIBREF/BA o valor da
mensalidade social do empregado e prejudicou tanto a utilização do trabalhador quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A Instituição Empregadora que descumprir as obrigações inerentes aos benefícios convencionados impedirá aos trabalhadores que desejarem aderir às modalidades de sindicalização atrelada a estes benefícios durante o período de inadimplência até 30 (trinta) dias subsequentes a regularização das pendências, arcará com os custos do empregado, referente aos serviços oferecidos pela sindicalização.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita do Presidente do SINTIBREF/BA, as Instituições liberarão qualquer membro da Diretoria do SINTIBREF/BA, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As instituições se comprometem a afixar os avisos e informativos do Sindicato, em local de visibilidade e acesso a todos os empregados, bem como o Instrumento Coletivo de Trabalho, após seu registro e arquivamento junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da Bahia.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÂO SINDICAL
Nos termos do artigo 578 da CLT, as Instituições Empregadoras são obrigadas a descontarem em folha de pagamento dos seus empregados as contribuições sindicais relativas ao mês de março de cada ano e repassá-la no mês de abril ao SINTIBREF/BA, desde que haja a autorização expressa pelo empregado que desejar contribuir, conforme estabelecido pelo artigo 579 da CLT, e entregue ao Departamento de Pessoal ou Recurso Humanos das Instituições Empregadoras, para que seja realizado o desconto na folha de pagamento do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
AsInstituições Empregadoras deverão observar os prazos dos recolhimentos das contribuições sindicais conforme as determinações estabelecidas pelas normas celetistas vigentes à época do pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregados admitidos após o mês de março, será descontado o valor referente à contribuição sindical no mês subsequente ao de sua admissão, desde que haja a autorização expressa, e seu repasse ao SINTIBREF/BA se dará no mês seguinte ao desconto, conforme artigo 602 caput e parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O comprovante de pagamento da contribuição sindical deve ser enviado ao SINTIBREF/BA junto à relação dos empregados que contribuíram, conforme parágrafo 2° do artigo 583 da CLT, e na falta deste pagamento poderá a entidade sindical promover a respectiva cobrança nos moldes do artigo 606 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representada e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal, ao artigo 7º, XXVI; artigo 8º, IV e VI; todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Patronal, para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas – associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins econômicos, que será dividida em três parcelas anuais, a favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As Instituições que não tem empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/02/2020, 15/06/2020, 15/10/2020, 15/02/2021, 15/06/2021 e 15/10/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2020, 15/06/2020, 15/10/2020, 15/02/2021, 15/06/2021 e 15/10/2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As instituições que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses Janeiro, Maio e Setembro de 2020 e Janeiro, Maio e Setembro de 2021 efetuando os pagamentos em 15/02/2020, 15/06/2020, 15/10/2020, 15/02/2021, 15/06/2021 e 15/10/2021.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO
As guias poderão ser geradas no site do SINIBRE INTERESTADUAL (xxx.xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx.xxx) ou por solicitação através dos telefones: 061)0000-0000 /34)0000-0000 ou pelo e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA (CNS)
Por força do art. 513, “e” da CLT e da Nota Técnica n° 02/2018 do CONALIS – MPT, que garante ao sindicato profissional a prerrogativa de impor contribuições à categoria representada e a previsão constitucional do art. 7º inciso XXVI e art. 8º, inciso IV, da CF/88 que estabelece o reconhecimento constitucional e legal da norma coletiva e da soberania da assembleia em instituir contribuições, especialmente para custeio de luta sindical para negociação coletiva, com base no principio da liberdade sindical preconizado na OIT e da prevalência das normas coletivas sobre a Lei trazida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) no artigo 611-A, e em cumprimento ao determinado pela assembleia dos empregados que autoriza prévia e expressamente a instituir esta contribuição, ficam as Instituições empregadoras obrigadas a descontar de TODOS os seus empregados a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA” nas seguintes condições:
PARAGRAFO PRIMEIRO
As instituições devem descontar o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) no ano de 2020, por empregado, que será descontado no salário do mês de FEVEREIROde 2020 em reconhecimento a negociação coletiva e ao seu alcance a todos os empregados integrantes da categoria econômica.
PARAGRAFO SEGUNDO
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos, respectivamente no mês de MARÇOde 2020, em boleto fornecido pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DA BAHIA
– SINTIBREF/BA. As Instituições encaminharão ao SINTIBREF/BA no email: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx ou extraordinariamente por correios e neste caso somente se a instituição não possuir meios eletrônicos à Rua da Forca, 39 - Ed. Barão de Cotegipe - Sala 501, Bairro: Dois de Julho, CEP: 40060-341 – SALVADOR - BA, cópia de comprovação dos recolhimentos, juntamente com a relação nominal dos empregados e CAGED do mês de desconto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As guias são expedidas pelo SINTIBREF/BA, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite-as através do tel.: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUARTO
O desconto e o repasse ao SINTIBREF/BA da importância devida pelo empregado previsto no caput desta clausula será de inteira responsabilidade das Instituições, sendo que a omissão institucional na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINTIBREF/BA, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à Instituição, no prazo de até 1 (um) mês do vencimento, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO SEXTO
Fica assegurado ao empregado que não reconhecer os direitos e benefícios garantidos neste instrumento normativo dotado de força legal e pactuado pelos princípios que norteiam a negociação coletiva e soberania das decisões dos empregados em assembleia, o direito de se opor ao referido desconto, desde que direta e pessoalmente ao SINTIBREF/BA ou mediante correspondência, redigida e manuscrita, postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) e enviada pelo Correio ao SINTIBREF/BA até 10 (dez) dias contados do registro da presente CCT 2020/2021 no Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados(as) admitidos(as) após o registro da presente CCT 2020/2021 no Ministério do Trabalho e Emprego, terão 10 (dez) dias a contar de sua admissão, para exercer o seu direito de se opor ao referido desconto, e apresente junto com a oposição cópia do Contrato de Trabalho previsto na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a respectiva Instituição Empregadora contratante da categoria.. Para os empregados afastados por motivo de doença o prazo será de 10 (dez) dias contados a partir de seu retorno ao trabalho. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como envio de correspondências de forma coletiva, padronizadas, que demonstram nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação do Sindicato e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de Penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DA RAIS E CAGED OU GFIP
As Instituições fornecerão obrigatoriamente cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), anualmente, do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou, em substituição ao CAGED, a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), mensalmente, ao SINTIBREF/BA até o dia 10 (dez) do mês da transmissão destes ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. O descumprimento desta obrigação por parte das Instituições Empregadoras acarretará nas penalidades por descumprimento de CCT, previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O descumprimento desta cláusula ensejará em ressalva nas homologações dos empregados da Instituição que não forneceu a RAIS ou CAGED/GFIP aplicando-se a respectiva multa prevista pelo descumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A RAIS e o CAGED/GFIP deverão ser encaminhados através do email: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, excepcionalmente por correio ou entregue pessoalmente, na Sede do SINTIBREF/BA no endereço: Rua da Forca, 39 - Ed. Barão de Cotegipe - Sala 501, Bairro: Dois de julho, CEP: 40060-341 – SALVADOR – BA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas reconhece como legítimos todos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre a SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DA
BAHIA e as Instituições, cujas peculiaridades exigirem tal situação e todos aqueles firmados antes do inicio da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, estando asseguradas todas as conquistas obtidas nestes Acordos Coletivos, prevalecendo as que foram mais benéficas, mesmo após registro desta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF – INTER com a sua assinatura, sendo que o descumprimento desta cláusula tornará sem efeito o acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO DE PISO
Fica assegurado ao SINTIBREF/BA promover negociação sobre os pisos salariais previstos nesta convenção com as Instituições que por necessidade comprovada requererem redução dos mesmos, com as Instituições que empregam os adolescentes trabalhadores e aprendizes, bem como as demais cuja intenção seja a preservação e manutenção de empregos em seus diversos postos de trabalho. Esta regulamentação será feita por Acordo Coletivo de Trabalho conforme as exigências previstas nesta CCT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado da Bahia, excetuando a cidade de Feira de Santana(exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, Beneficentes de Assistência social, Hospitais Filantrópicos,Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), e seus respectivos empregados,inclusive os de Categoria Diferenciada de acordo com o que dispõe a súmula 374 do TST, sendo queo término da vigência da convenção não exclui as Instituições da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que as instituições, conveniadas ou não, com o poder público em geral irão cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não seja celebrado Acordo Coletivo de Trabalho em separado e desde que esteja vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Diante da vigência de dois anos do presente instrumento, as partes acordam que em janeiro de 2020, todas as cláusulas econômicas e sociais, tais como: Reajuste Salarial, Piso Salarial, Plano Odontológico, Seguro de Vida em Grupo, Bem Estar Social, serão negociadas através de termo aditivo específico.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DAS NORMAS E CONQUISTAS
Ficam mantidas as conquistas dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado da Bahia, excetuando a cidade de Feira de Santana, previstas em CCT 2020/2021 e anteriores, restando sustentada a aplicação de todas as normas coletivas pré-existentes até a assinatura de nova norma coletiva, podendo estas ser ampliadas em seu alcance e conteúdo, ficando vedada a supressão.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que não são objeto desta CCT e que preservam os direitos preconizados na CF/88, para serem aplicados pelas Instituições, devem ser negociados com ao SINTIBREF/BA e SINIBREF-INTER, visando preservar a segurança jurídica das Instituições e os direitos dos empregados.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das clausulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como: vale-transporte, 13° salário, vale-alimentação, concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados fica este obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo primeiro: Em caso do não cumprimento de qualquer das clausulas (desconto de mensalidades, contribuição negocial solidária – cns, taxa negocial patronal, fornecimento da RAIS, fornecimento do CAGED, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, plano odontológico, bem estar social e outros) do presente instrumento normativo que inviabilizem e/ou interfiram na organização sindical fica esta obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo numero de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
Parágrafo Segundo: Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das clausulas previstas na presente Convenção que inviabilizem ou interfiram na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas será comemorado na segunda-feira de carnaval, sendo que no ano de 2020 será no dia 24 de Fevereiro, e no ano de 2021 será no dia 15 de Fevereiro, que será considerado feriado da categoria, para efeito de gozo de folga deste dia como não trabalhado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO ANUAL
Nos termos do art. 507-B da CLT é facultado às Instituições firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria, desde que o referido termo estabeleça todas as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente.
Parágrafo primeiro: Caberá a entidade sindical profissional a conferência de todas as obrigações que o empregado faz jus, bem como acompanhar sua quitação, oferecendo ao trabalhador toda assistência necessária.
Parágrafo segundo: A negativa do empregador em oferecer quaisquer documentos solicitados pelo sindicato profissional inviabilizará a formalização do termo de quitação anual.
Parágrafo terceiro: Aplica-se, no que couber, a cláusula “RESCISÃO DE CONTRATO” deste instrumento para viabilizar o agendamento, conferência e análise da documentação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não Constituem “Salário in Natura” previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas Instituições: refeição/alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano de saúde, plano odontológico, cesta básica e moradia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMPETÊNCIA
Os Sindicatos convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Salvador para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para julgar as Ações de Cumprimento de suas Cláusulas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições Sindicais.
E, para que produza seus efeitos jurídicos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 01 (uma) via, sendo levada ao registro e arquivo junto a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego da Bahia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
Na mesma lide das ações trabalhistas individuais propostas pelos empregados, assistida gratuitamente pelo SINTIBREF/BA, que possuem como objeto o direito a condições, benefícios e penalidades estipulados em Instrumentos Coletivos, poderão ser requeridos os direitos que sobrevierem ao SINTIBREF/BA.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DA BAHIA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS EMPREGADOS DA CCT 2020
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.