Termo Aditivo a Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
Termo Aditivo a Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020 |
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SIND
EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n.
26.444.125/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
Em caso de licença por motivo de doença, com pagamento de benefício pela Previdência Social, o CAU/BR pagará ao empregado público complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da Previdência Social e a remuneração mensal correspondente ao emprego público no momento do afastamento (incluindo salário, benefícios, auxílios, comissões, gratificações, adicionais) até o retorno ao trabalho, limitado ao período de 105 (cento e cinco) dias a partir da data de início do benefício previdenciário. Parágrafo Primeiro – Os pagamentos, de que trata esta cláusula, deverão ocorrer mensalmente, já com a dedução do valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo apresentada pelo colaborador. Parágrafo Segundo – No caso de não haver tempo hábil para disponibilização desse documento até o fechamento da folha de pagamento do mês de início do benefício, será realizado um cálculo do valor estimado a ser pago pelo INSS, realizada a complementação e, posteriormente, com o recebimento da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, serão realizados os ajustes necessários (complemento/desconto) em folha de pagamento posterior. Parágrafo Terceiro – A data limite para apresentação da Carta de Concessão/Memória de Cálculo será de até 60 (sessenta) dias do início do benefício, sendo que a não apresentação do documento no prazo indicado implicará na suspenção do benefício de complementação salarial. Parágrafo Quarto - Em casos excepcionais (como por exemplo greve do INSS) que interfiram diretamente no cumprimento do prazo disposto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, e devidamente comunicado o Núcleo de Gestão de Pessoas, não haverá suspensão do benefício até que a situação seja regularizada. Parágrafo Quinto – Nos casos em que o INSS não conceda o benefício do auxílio doença em razão de o empregado público já ser destinatário do benefício da aposentadoria previdenciária, o CAU/BR pagará ao empregado público a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da Previdência Social, a título de aposentadoria previdenciária, e a remuneração mensal, respeitados os prazos e as condições previstos no caput desta cláusula, contando-se a complementação a partir do 16° dia de afastamento coberto por atestado médico.
Auxílio
Alimentação
O CAU/BR concederá, anualmente, a título de cesta natalina, valor correspondente a 1 (um) mês de auxílio alimentação, pago a todos os seus empregados públicos, em pecúnia, até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.
Auxílio
Saúde
Os empregados públicos e seus dependentes diretos poderão, se assim o desejarem, usufruir do plano de saúde oferecido pelo CAU/BR, e nesse caso a autarquia cobrirá 100% dos custos totais dos titulares e cada empregado público deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos 30% se empregados públicos de livre provimento e demissão, dos 20% se empregados públicos efetivos ocupantes de cargo de nível superior ou dos 10% se empregados públicos efetivos ocupantes de cargo de nível médio, restantes por cada dependente, que serão deduzidos de seu salário. Ao concordar em associar-se à assistência médica, o empregado público deverá autorizar o CAU/BR, por escrito, a realizar as deduções necessárias de seu salário em benefício da assistência médica. Parágrafo Primeiro – Somente cônjuges, companheiros ou afins e/ou dependentes legais diretos (até 24 anos incompletos) poderão ser incluídos no benefício de assistência à saúde. Pais, avós, netos(as), irmãos, sobrinho(a)s ou pessoas com qualquer outro parentesco não serão considerados aptos a gozar do benefício. Enteados poderão ser incluídos apenas caso sejam oficialmente reconhecidos como dependentes legais. Parágrafo Segundo – O benefício da assistência à saúde será concedido durante o período de gozo de férias, abonos, recesso e licenças remuneradas, sendo que em caso de licença por motivo de doença pela Previdência Social, o CAU/BR concederá o benefício somente durante o período de 12 meses, já considerando o prazo de 90 dias (3 meses) da complementação salarial prevista na Cláusula Quarta, desde que atendidas as condições e procedimentos para recebimento do benefício. Parágrafo Terceiro - O benefício da assistência à saúde não será concedido durante o período de licença não remunerada e no caso de falta não justificada será descontado proporcionalmente. Parágrafo Quarto - Enquanto o CAU/BR não disponibilizar plano de saúde para seus empregados e dependentes, as obrigações previstas nesta Cláusula, considerar-se-ão atendidas pelas disposições dos parágrafos abaixo. Parágrafo Xxxxxx - X XXX/BR concederá a seus empregados reembolso de despesas incorridas com assistência à saúde, respeitadas as disposições dos parágrafos desta cláusula. Parágrafo Sexto - Serão objeto de reembolso as despesas incorridas com assistência à saúde relativas à cobertura por seguros saúde ou planos de saúde, individuais ou coletivos, desde que fique comprovado, de forma inequívoca, que a prestação dos serviços se destina ao empregado e aos seus dependentes devidamente declarados junto ao CAU/BR. Parágrafo Sétimo - Serão reembolsáveis as despesas lastreadas por documento fiscal ou fatura equivalente, acompanhadas do correspondente comprovante de pagamento, com identificação quanto ao nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da provedora dos serviços de seguro saúde ou plano de saúde ou da corretora desses serviços. Parágrafo Oitavo - O CAU/BR se obrigará a efetuar os reembolsos que forem requeridos, por intermédio do Núcleo de Gestão de Pessoas da Gerência Administrativa do CAU/BR, nas seguintes condições e prazos: I– Para os reembolsos requeridos até o dia 15 do mês corrente, os valores admitidos serão reembolsados juntamente com o salário do respectivo mês, com exceção no mês de dezembro que deverá ser requerido até dia 10; II– Para os reembolsos requeridos depois do dia 15 do mês corrente ou do dia 10 do mês de dezembro, os valores admitidos serão reembolsados juntamente com o salário do mês seguinte ao do pedido; III– O prazo limite para requerer o reembolso mensal é até o último dia do mês seguinte ao mês em que tiver ocorrido o pagamento da mensalidade; IV- O prazo limite para requerer o reembolso mensal é até o último dia do mês seguinte ao mês em que tiver ocorrido o pagamento referente aos valores das participações no regime de Coparticipação, respeitada, quanto aos limites de valores reembolsáveis, a soma dos valores da mensalidade e da Coparticipação relativamente à mesma competência. Parágrafo Nono - Decorrido o prazo referido nos incisos III e IV do parágrafo anterior, considerar-se-á ocorrida a renúncia do empregado quanto ao benefício dos períodos atingidos pelo decurso do tempo. Parágrafo Décimo - No período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2019 os valores máximos mensais reembolsáveis, por empregado (titular), serão os constantes da tabela 01 abaixo, não se acumulando os valores de um mês para outro. Tabela 01
Parágrafo Décimo Primeiro – No período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2019, os valores máximos mensais reembolsáveis constantes da tabela 02 abaixo se aplicam, individualmente, aos dependentes dos empregados públicos, não se acumulando os valores de um mês para outro, nos quais o CAU/BR participará, no custeio, com os seguintes percentuais:
II - Profissionais Analistas Superiores (PAS) e/ou equivalentes (Analistas): com 80% (oitenta por cento) dos valores da tabela 01; e III - Empregados de Livre Provimento e Demissão: com 70% (setenta por cento) dos valores da tabela 01. Tabela 02
Parágrafo Décimo Segundo – Para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020, os valores máximos reembolsáveis, previstos nas tabelas dos parágrafos Décimo e Décimo Primeiro desta Cláusula, serão fixados mediante negociação e reunião entre a administração do CAU/BR e o Comitê de Servidores, e aprovados em Assembleia Sindical com os empregados do Conselho, que deverá acontecer até 1º de março de 2020. Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Vindo o CAU/BR a optar pela contratação de plano de saúde nos termos desta Cláusula, deverá submeter as condições da futura contratação a prévia discussão com o Comitê de Servidores e aprovação dos empregados em Assembleia Sindical.
O CAU/BR concederá a seus empregados reembolso de despesas incorridas com seguros ou planos odontológicos e ortodônticos, o valor máximo de R$ 40,00 (Quarenta Reais) mensais, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, respeitadas as disposições dos parágrafos desta cláusula. Parágrafo Primeiro- Serão objeto de reembolso as despesas incorridas com assistência odontológica relativas à cobertura por seguros ou planos odontológicos e ortodônticos, individuais ou coletivos, desde que fique comprovado, de forma inequívoca, que a prestação dos serviços se destina ao empregado e aos seus dependentes devidamente declarados junto ao CAU/BR. Parágrafo Segundo - Serão reembolsáveis as despesas lastreadas por documento fiscal ou fatura equivalente, acompanhadas do correspondente comprovante de pagamento, com identificação quanto ao nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da provedora dos serviços de seguro ou plano odontológico ou ortodôntico ou da corretora desses serviços. Parágrafo Terceiro - O CAU/BR se obrigará a efetuar os reembolsos que forem requeridos, por intermédio do Núcleo de Gestão de Pessoas da Gerência Administrativa do CAU/BR, nas seguintes condições e prazos: I – Para os reembolsos requeridos até o dia 15 do mês corrente, os valores admitidos serão reembolsados juntamente com o salário do respectivo mês, com exceção do mês de dezembro que deverá ser requerido até dia 10; II – Para os reembolsos requeridos depois do dia 15 do mês corrente ou do dia 10 de dezembro, os valores admitidos serão reembolsados juntamente com o salário do mês seguinte ao do pedido. III – O prazo limite para requerer o reembolso mensal é até o último dia do mês seguinte ao mês em que tiver ocorrido o pagamento da mensalidade, incluindo as despesas com planos com regime de Coparticipação. Parágrafo Quarto - Decorrido o prazo referido no inciso III do parágrafo anterior, considerar-se-á ocorrida a renúncia do empregado quanto ao benefício dos períodos atingidos pelo decurso do tempo. Parágrafo Quinto – Para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o valor máximo reembolsável, previsto no caput desta Cláusula, será fixado mediante negociação e reunião entre a administração do CAU/BR e o Comitê de Servidores, e aprovados em Assembleia Sindical com os empregados do Conselho, que deverá acontecer até 1º de março de 2020.
Compensação
de Jornada
Serão consideradas horas extras as horas suplementares/adicionais trabalhadas além da jornada regular legalmente prevista no contrato individual de trabalho, inclusive aos sábados, domingos, pontos-facultativos, feriados e em deslocamentos/viagens oficiais em atendimento às necessidades do CAU/BR. Parágrafo Primeiro – O Banco de horas será aplicável de forma obrigatória aos empregados públicos efetivos ocupantes de cargos de nível superior e de forma optativa aos empregados públicos efetivos de nível médio. Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas a mais ou a menos que o previsto na jornada de trabalho diária dos empregados públicos efetivos serão contabilizadas em um sistema interno de registro, de responsabilidade do Núcleo de Gestão de Pessoas, aumentando a transparência no controle do acúmulo de horas, seu uso e os saldos mensais. Parágrafo Terceiro – As horas a mais trabalhadas pelos empregados públicos efetivos (e/ou saldos positivos do Banco de Horas) serão compensadas pelo CAU/BR mediante folgas adicionais e flexíveis (dias e/ou horas) ou remuneração. Parágrafo Quarto – As ausências, faltas, atrasos e/ou saídas antecipadas para atender às necessidades particulares do empregado público efetivo, excetuando-se as decorrentes de motivos médicos (contra apresentação do referido atestado), serão debitadas do saldo do Banco de Horas. Parágrafo Quinto – As horas trabalhadas, inclusive horas extras, deverão ser registradas detalhadamente por meio do acesso biométrico por todos os membros do quadro de empregados públicos efetivos e certificadas pelo gestor imediato. Os formulários com o fechamento do ponto eletrônico serão fornecidos mensalmente pelo Núcleo de Gestão de Pessoas aos empregados públicos efetivos e seus gestores diretos. Parágrafo Sexto – As horas excedentes de trabalho dos empregados públicos efetivos serão consideradas para efeito de compensação ou pagamento, e devem seguir os critérios para reconhecimento de sua necessidade, quando assim forem: I- Em caráter de urgência, para conclusão de tarefas inadiáveis; II- Em reuniões fora do horário regular de trabalho, onde a presença do empregado público for imprescindível; III - Por necessidade de desenvolvimento e finalização de projetos e programas institucionais; IV- Por solicitação do gestor imediato; V- Por iniciativa do empregado público efetivo, desde que feita a correta e responsável análise da necessidade em realizar uma determinada tarefa, em atendimento à necessidade do CAU/BR. Parágrafo Sétimo – O registro da jornada de trabalho no ponto eletrônico, bem como a autorização prévia de horas adicionais é obrigatório e indispensável, sendo de responsabilidade exclusiva do empregado público efetivo, com a anuência do seu gestor imediato. Sua marcação manual incorreta, ou adulterada, e/ou não marcação, será rejeitada pelo Núcleo de Gestão de Pessoas e o relatório de registro devolvido ao empregado público efetivo para as devidas correções. Parágrafo Oitavo – As jornadas de trabalho ordinárias e extraordinárias deverão ser previamente acordadas com o gestor direto do empregado público efetivo, sendo que as necessidades do CAU/BR devem prevalecer sobre às específicas dos setores e que, por sua vez, devem prevalecer às do empregado público efetivo. Parágrafo Nono – Em caso de viagem oficial, a jornada de trabalho regular será reconhecida e as horas adicionais, em decorrência do trabalho ou do próprio translado, serão consideradas para o Banco de Horas e para pagamento em conformidade com o previsto neste documento. Ao retornar da viagem, o empregado público efetivo deverá realizar o lançamento manual no sistema de ponto com a justificativa de viagem para o gestor imediato realizar o aceite ou descarte. Parágrafo Décimo – Empregados públicos efetivos em treinamento ou capacitação relacionada ao trabalho poderão receber Banco de Horas e pagamento de horas extras. O empregado público não poderá solicitar Banco de Horas nem pagamento de horas extras se o treinamento for para desenvolvimento exclusivamente pessoal. Empregados públicos efetivos em treinamento ou capacitação custeados pelo CAU/BR terão direitos a Banco de Horas e pagamento de horas extras, caso sejam cursados fora da jornada de trabalho. Parágrafo Décimo Primeiro – Em conformidade com a legislação de trabalho vigente, o Banco de Horas tem capacidade para armazenar um máximo de 60 (sessenta) horas a crédito do empregado público efetivo, que poderão ser convertidas em folgas e compensações da seguinte forma: I- Folgas adicionais seguidas ou anteriores aos períodos individuais de férias; II- Folgas adicionais negociadas e autorizadas entre o gestor imediato e o empregado público efetivo; III- Folgas adicionais em decorrência de problemas de saúde, nos casos em que não se apliquem os atestados médicos; IV- Horas ou dia(s) de compensação entre feriados e finais de semana "imprensados"; V- Horas ou dia(s) de compensação antes e/ou depois de feriados ou pontos facultativos; VI - Horas ou dia(s) de compensação antes e/ou depois de finais de semana; VII - Horas ou dia(s) de compensação antes e/ou depois de viagens oficiais; VIII - Horas ou dia(s) de compensação antes e/ou depois de licenças oficiais; IX- Horas de compensação decorrentes de saídas antecipadas e/ou atrasos, nos casos em que não se aplicarem os atestados médicos; X- Redução da jornada de trabalho por tempo determinado e não habitual, enquanto o saldo positivo do Banco de Horas permitir. Parágrafo Décimo Segundo – As horas adicionais realizadas pelos empregados públicos efetivos em eventos oficiais (jantares, almoços, reuniões fora da sede, etc.) e não inseridas na jornada regular de trabalho deverão ser contabilizadas como horas adicionais (Banco de Horas) ou horas extras, sempre quando relacionadas às seguintes condições: I - Nos casos em que houver um intervalo mínimo de 2 (duas) horas entre o final do horário regular de trabalho e o início do evento oficial, serão contabilizadas somente as horas referentes à duração do evento; II - Quando não houver o intervalo mínimo acima mencionado, as horas adicionais serão contabilizadas a partir do final do horário regular de trabalho até o final do evento oficial; III - Deve-se incluir o traslado quando o empregado público efetivo estiver realizando atividades inerentes ao evento, como acompanhamento de convidado oficial, portando equipamentos oficiais, etc. Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – As eventuais horas trabalhadas em excesso pelos empregados públicos efetivos além do limite de 2 (duas) horas por dia, com exceção das previsões do Parágrafo Décimo Quinto, não serão adicionadas ao Banco de Horas e deverão ser pagas em sua totalidade como horas extras, por meio da folha de pagamento do mês subsequente ao mês de referência. Parágrafo Décimo Quarto – As horas extras realizadas pelos empregados públicos efetivos até o limite de 2 (duas) horas diárias em dias normais (de segunda a sexta-feira) serão adicionadas ao Banco de Horas sem alteração, ou seja, na proporção de 1:1. Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Nos casos em que o empregado público efetivo cumprir jornada de trabalho em sábados, domingos, pontos-facultativos e feriados, poderá optar por receber as horas trabalhadas na folha de pagamento seguinte, desde que comunique formalmente ao Núcleo de Gestão de Pessoas em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização. Em caso de não manifestação no prazo, o período trabalhado será automaticamente adicionado ao Banco de Horas na proporção de 1:1,5 para sábados e na proporção de 1:2 para domingos, pontos-facultativos e feriados, respeitado o limite da carga horária diária do empregado público efetivo. Parágrafo Décimo Sexto – As horas extras realizadas pelos empregados públicos efetivos até o limite de 2 (duas) horas diárias em dias normais (de segunda a sexta-feira), durante o período noturno (entre 22h e 5h), serão adicionadas ao Banco de Horas com acréscimo de 20%, na proporção de 1:1:1,2. Parágrafo Décimo Sétimo – Em sábados, domingos, pontos-facultativos e feriados, as eventuais horas extras realizadas pelos empregados públicos efetivos durante o mesmo período noturno (entre 22h e 5h) serão adicionadas ao Banco de Horas também com acréscimo de 20%, mas na proporção de 1:1,5 para sábados e na proporção de 1:2 para domingos, pontos- facultativos e feriados, observadas as disposições e exceções do Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx e do Parágrafo Décimo Sexto. Parágrafo Décimo Oitavo – O crédito acumulado no Banco de Horas em data anterior a cada bloco de férias, respeitado sempre o limite máximo previsto como saldo, deverá ser utilizado no início ou final de cada período de férias, de forma que o empregado público efetivo retorne ao trabalho com um saldo inferior ou igual a 30 (trinta) horas. Parágrafo Décimo Nono – As horas ou frações excepcionalmente não trabalhadas serão contabilizadas no Banco de Horas como débitos para futura compensação em até 90 (noventa) dias. Parágrafo Vigésimo – No dia 30 de novembro de cada ano o Banco de Horas dos empregados públicos efetivos será apurado, sendo que o saldo positivo ou negativo deverá ser quitado (zerado) até 31 de dezembro do ano corrente, mediante concessão de folgas/horas extras ou pagamento/desconto na folha de pagamento de janeiro do ano seguinte. O Núcleo de Gestão de Pessoas deverá apresentar a apuração do Banco de Horas até o 10º (décimo) dia útil de dezembro. Parágrafo Vigésimo Primeiro – Os saldos negativos deverão ser compensados de forma voluntária ou quando requisitado pelo gestor. Essas compensações deverão ser realizadas em horários distintos do horário regular de trabalho, podendo ainda ser aos sábados, domingos, pontos-facultativos, feriados e recessos, respeitando a legislação de trabalho vigente, na proporção de 1:1, desde que por iniciativa do empregado público efetivo. Parágrafo Vigésimo Segundo – É expressamente vedado ao empregado público efetivo compensar, mediante as regras do Banco de Horas, eventuais horas trabalhadas no horário de almoço/descanso. Parágrafo Vigésimo Terceiro – O saldo positivo ou negativo existente na ocasião de uma eventual rescisão contratual do empregado público efetivo será acrescentado ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho como remuneração de horas extras ou como desconto das horas não trabalhadas, conforme for o caso. Parágrafo Vigésimo Quarto – Os critérios para o controle da jornada de trabalho e da frequência dos empregados públicos ocupantes de Empregos de Livre Provimento e Demissão serão definidos em Portaria emitida pelo Presidente do CAU/BR.
Licença
Remunerada
O CAU/BR concederá ao(à) empregado(a) público(a) licença médica, mediante apresentação de atestado médico, nas condições dispostas nos parágrafos abaixo e da Cláusula Quarta - Complementação Salarial. Parágrafo Primeiro - O empregado público terá direito a seus vencimentos integrais pelo período relativo aos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados num período de 60 dias (podendo ser alterado conforme legislação vigente, mediante aviso prévio do NGP aos colaboradores), quando se tratar do mesmo CID. Parágrafo Segundo - Atestados de até 3 (três) dias deverão ser enviados ao Núcleo de Gestão de Pessoas do CAU/BR, por meio de inserção no Sistema de Gestão Integrada (SGI) em formulário específico, até o primeiro dia útil seguinte ao dia de término da licença. Parágrafo Terceiro - Atestados de 4 (quatro) dias ou mais deverão ser submetidos à homologação em clínica especializada de saúde e medicina do trabalho com a qual o CAU/BR possua contrato de prestação de serviços, dentro do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o início da licença, salvo impossibilidade de locomoção por indicação médica. O atestado homologado deverá ser enviado ao Núcleo de Gestão de Pessoas do CAU/BR, por meio de inserção no Sistema de Gestão Integrada (SGI) em formulário específico, até o primeiro dia útil seguinte ao dia de término da licença. Parágrafo Quarto - Os períodos cobertos por atestados serão adicionados até completar a jornada diária normal de trabalho, sem direito à percepção de horas-extras. Parágrafo Quinto - Os prazos dos atestados, definidos nos parágrafos segundo e terceiro desta Cláusula, poderão ser alterados com a obrigatoriedade de uso de Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas do Governo Federal (e-social ou outro equivalente), devendo o Núcleo de Gestão de Pessoas do CAU/BR comunicar a todos os colaboradores, por meio de e-mail, com antecedência de 30 dias.
O CAU/BR concederá 5 (cinco) dias úteis por ano de abono ao empregado que não tiver falta injustificada ou punição disciplinar durante o período aquisitivo, conforme condições abaixo: Parágrafo Primeiro – Para aquisição do direito ao abono é necessário que o empregado público tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo, ou seja, do ano anterior ao ano de fruição do abono. Parágrafo Segundo - Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do ano aquisitivo, o empregado fará jus a 1 (um) dia útil de abono por bimestre de efetivo exercício, até o limite de 5 (cinco) dias úteis, a ser usufruído no ano seguinte, no período concessivo. Parágrafo Terceiro – O 1º (primeiro) ano do período concessivo será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019. Parágrafo Quarto - O abono poderá ser usufruído em dias consecutivos ou intercalados, a ser combinado previamente com a chefia imediata, dentro do ano do período concessivo. Parágrafo Quinto - O direito à fruição do abono extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano de período aquisitivo. Portanto o benefício deverá ser usufruído, sempre, até o dia 31 de dezembro de cada ano do período concessivo. Parágrafo Sexto - Ocorrendo desligamento, o empregado fará jus aos abonos aos quais tem direito e não foram usufruídos, em pecúnia, na rescisão contratual.
Outras
disposições sobre férias e licenças
O CAU/BR concederá a todos os seus empregados públicos recesso remunerado de 1 (uma) semana por ano, sem compensação horária e em regime de escala, a título de recesso de final de ano. Todos os empregados públicos serão dispensados sem compensação horária nos dias 24 de dezembro (Véspera de Natal) e 31 de dezembro (Véspera de Ano Novo). Parágrafo Primeiro – No ano de 2019, o recesso se dará em regime de escala em dois períodos, sendo que o primeiro grupo usufruirá de folga no período de 22 de dezembro de 2019 a 28 de dezembro de 2019 e, o segundo grupo, de 29 de dezembro de 2019 a 4 de janeiro de 2020. Parágrafo Segundo – No ano de 2020, o recesso se dará em regime de escala em dois períodos, sendo que o primeiro grupo usufruirá de folga no período de 20 de dezembro de 2020 a 26 de dezembro de 2020 e, o segundo grupo, de 27 de dezembro de 2020 a 2 de janeiro de 2021. Parágrafo Terceiro – Se houver necessidade, o CAU/BR poderá convocar empregado público para retornar às atividades antes do término do recesso natalino, observado o disposto na Cláusula Décima Oitava - Banco de Horas deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Quarto – Será permitida a compensação de horas positivas e uso de dia de abono durante as escalas de trabalho do referido recesso, desde que haja negociação com o gestor imediato, de forma a manter o regime de plantão em cada área. Parágrafo Quinto - Nos casos em que o saldo do banco de horas estiver negativo, o gestor poderá autorizar a compensação dessas horas no recesso, na proporção 1:1, desde que solicitado pelo colaborador.
Outras
Disposições
O Anexo III – “Termos e Condições de Serviço para Empregados Públicos” do Acordo Coletivo de Trabalho 2019-2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “8. O horário de funcionamento do CAU/BR é de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 às 20h00, com intervalo para almoço conforme item 9 abaixo, podendo ser alterado por determinação de seu presidente.” “9. O horário de almoço pode ser flexível entre 12h00 e 15h00, definindo-se para jornada superior a 6 (seis) horas, um intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos ou de, no máximo, 2 (duas) horas pelo empregado público e para jornada reduzida de 6 (seis) horas, um intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, conforme legislação vigente.” “12. Os gestores deverão assegurar-se de que haja cobertura suficiente em cada gerência ou assessoria ao longo de todo o horário de funcionamento (isto é, para lidar com o público externo e dos CAU/UF, que tem o direito de esperar que o Conselho esteja plenamente operacional em todos os momentos, bem como para garantir a manutenção de nossas atividades internas). Se houver alguma dúvida sobre o que é considerado cobertura suficiente, os gestores deverão consultar seu superior imediato.” “14. Para as diretrizes deste capítulo, permanece a possibilidade de horário flexível dentro do próprio horário de funcionamento do Conselho, das 7h00 às 20h00. Ressalva-se os empregados públicos que estejam em jornada de trabalho parcial ou realizando cursos acadêmicos ou profissionais (ex.: graduações, pós-graduações em nível latu sensu, mestrados, doutorados, etc.), ou ainda por orientação médica, necessitem de ajustes neste horário, desde que previamente autorizados pelo gestor imediato.” “Revoga-se o item 15”
Todas as demais cláusulas e parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho DF000190/2019 e demais itens do Anexo III ficam ratificados, permanecendo inalterados.
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo terá vigência a partir de 12 de dezembro de 2019.
ANEXOS ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
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