CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PROJETO BÁSICO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PROJETO BÁSICO
PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA CGU EM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO DE CURTA E MÉDIA DURAÇÃO
Curso Formação Executiva em Crédito e Finanças - FGV
1. Objeto:
1.1. Contratação de 02 vagas, visando à inscrição de servidores da CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, lotados na Diretoria de Acordos de Leniência, no Curso Formação Executiva em Crédito e Finanças, promovido pela empresa FGV.
2. Justificativa:
2.1. Oportunidade e utilidade da capacitação em relação às atividades desempenhadas pelo(s) servidor(es).
Dentre as várias frentes de atuação da Controladoria-Geral da União (CGU), podem ser destacadas as competências para responsabilização de entes privados, como os Acordos de Leniência, realizadas utilizando-se do Direito Consensual.
A Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, representa importante avanço modernizador na estratégia de enfrentamento à corrupção ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de pessoas jurídicas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Além de atender a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a nova lei finalmente fecha uma lacuna no ordenamento jurídico do país ao tratar diretamente da conduta dos corruptores, fora do âmbito penal.
A Lei Anticorrupção prevê, como medida sancionatória, que o Estado pode firmar acordos de leniência com pessoas jurídicas infratoras que, voluntariamente, reconhecerem as condutas ilícitas cometidas, cessem completamente sua participação nas infrações e passem a colaborar efetivamente com o Estado, nas investigações e processos de responsabilização, com relação à identificação dos demais envolvidos nos ilícitos e ao fornecimento de informações e documentos que comprovem os fatos apontados.
Para realização dos Acordos, é boa prática a verificação da capacidade de pagamento da empresa colaboradora. Tal elaboração, normalmente ocorre por empresa terceira contratada para a realização da tarefa. Então os estudos são posteriormente avaliados pela Divisão de Informações Financeiras (solicitantes do curso) da Diretoria de Acordos de Leniência.
Do ponto de vista da capacitação profissional, cabe citar que após o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que instituiu a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Xxxxxxx, entende-se que a Administração Pública deve sensibilizar-se para questões relativas à capacitação de pessoal. Importa frisar, ainda, que a busca do aperfeiçoamento acadêmico e profissional de seus servidores torna a instituição apta a cumprir os compromissos associados ao Mapa Estratégico da CGU para os anos de 2020 a 2023: Recursos - Desenvolver competências com foco na melhoria do desempenho institucionais.
A Portaria CGU n° 2217/2017, que institui a Política de Capacitação e Desenvolvimento de Servidores da CGU, define que a participação de servidores em evento de capacitação e desenvolvimento faz parte da Política de Gestão de Pessoas deste órgão e que os dirigentes das unidades organizacionais da CGU são responsáveis pelo processo de capacitação contínua dos servidores sob sua supervisão e devem contribuir permanentemente com este processo.
A contratação deste curso insere-se no âmbito do processo continuado de capacitação e treinamento, com vistas, principalmente, ao desenvolvimento de competências para as atividades de negociação dos acordos de leniência
O estudo de capacidade de pagamento visa avaliar se a responsável colaboradora terá condições de permanecer adimplente ao longo da execução do acordo. Tanto em valores nominais no momento da assinatura quanto num fluxo temporal atendendo o parcelamento solicitado. Normalmente, trará os fluxos de caixa futuro a valor presente para comprovar o montante, considerando inclusive a necessidade de caixa que a empresa acredita precisar manter em conta como parte de sua estratégia de mercado, verificando então se o restante é suficiente para o cumprimento do acordo.
Tais estudos situam-se no campo das Ciências Econômicas, no ramo das Finanças, mais especificamente em matéria geralmente tratada como Valuation.
Ocorre que para o cálculo do fluxo de caixa livre, tanto para a firma quanto para o acionista, utilizada inúmeras premissas, ponto onde lembramos que Economia é ciência do ramo das humanas. Para projetar valores futuros de empresas, precisa-se
estimar inflação, PIB, taxa de crescimento da empresa, dólar em alguns casos, e posteriormente uma taxa de desconto para trazer os valores a tempo presente, além de outros elementos que podem ser inseridos no cálculo. E tem-se como boa prática a realização de no mínimo três cenários estipulando valores diferentes para cada variável.
Xxxxxxxxx Xxxxx, um dos mais renomados autores brasileiros do assunto diz que “valor é, por definição, subjetivo, podendo diferir radicalmente em cada processo de valoração, de acordo com o tipo de ativo analisado e as preferências de risco do comprador”. E análise da capacidade de pagamento é definir o valor de uma empresa em determinado momento. Uma empresa vale o que ela é capaz de gerar de caixa. No seu livro Valuation, o autor citado diz ainda “taxa de desconto, um toque de arte no valuation” e “a mão do analista faz diferença”.
Cabe citar também que a Fundação Xxxxxxx Xxxxxx é uma instituição internacionalmente reconhecida por sua seriedade, competência e qualidade de seus cursos. A título de exemplo, no ano de 2005, a Instituição recebeu o Grande Colar do Mérito do TCU, cujo objetivo “condecorar personalidades nacionais ou estrangeiras, que, por seus méritos excepcionais ou por relevante contribuição ao controle externo, tenham-se tornado merecedoras de especial distinção”. Mais recentemente, a FGV foi vencedora do Prêmio "Melhores Fornecedores para RH 2019" na categoria Educação Corporativa.
Observa-se também a necessidade de conhecimentos na área de créditos, visto a demanda que tem havido sobre a discussão das responsabilidades financeiras nos acordos. Faz-se relevante discutir parâmetros mínimos e outras questões associadas à luz das teorias de crédito e risco.
Vale ressaltar ainda que tais discussões ocorrem em alto nível técnico, até porque as empresas colaboradoras têm se utilizado de consultorias de grande renome para apoiá-las, tendo como associados economistas de projeção nacional.
Sendo o assunto composto por tantas subjetividades e pelo demais exposto acima, faz-se necessário que os servidores tenham segurança e conhecimentos consistentes no assunto, de forma que possam identificar possíveis distorções nos estudos apresentados, buscando assegurar uma negociação justa do ponto de vista financeiro nos acordos.
2.2. Informar o plano operacional e as lacunas de competências que serão mitigadas pela ação.
Plano Operacional 811385. Os servidores atuarão nos aspectos econômicos e financeiros dos Diretoria de Acordos de Leniência, e a pretensão do curso é aprimorar as habilidades dos servidores nos aspectos referentes a avaliação de capacidades de pagamento, concessões e condições de pagamento (risco de crédito), além de outras atribuições afins.
2.3. Explicitar a singularidade:
A singularidade do curso se demonstra pelo conteúdo do mesmo ser tão aderente às necessidades de trabalho de curto prazo para os servidores atuantes nos aspectos econômicos e financeiros da Diretoria de Acordos de Leniência (DAL) da Secretaria de Combate à Corrupção.
O curso referido trata prioritariamente da questão do crédito, em momento que a DAL precisa se manifestar sobre solicitações de empresas colaboradoras sobre pagamentos de dívidas. Portanto objetivos da programação do curso como: Conhecimentos importantes para a formação dos profissionais que atuam, na gestão estratégica de Crédito, dentro dos mais diversos segmentos da economia; Entendimentos de como está estruturado o mercado de Crédito, seus “números”, players, fundamentos, ferramentas de análise, estrutura, modelos, processos e estratégias; Visão de como funcionam Fintches e como desenvolver oportunidades novos canais de Crédito; Habilidades para identificar a situação financeira de empresas e definir suas políticas de Crédito (análise, condições, concessão e cobrança) para alavancagem de suas receitas; Visões de como instituições financeiras de investidores avaliam créditos em investimentos de longo prazo, determinando o valor econômico (Valuation) de empresas e projetos; se mostram necessários e tempestivos.
Programa:
Formação Executiva em Crédito e Finanças
Gestão do Ciclo de Crédito: da Concessão à Recuperação
Módulo 1
Crédito e microcrédito; Os C's do Crédito;
Crédito com garantia versus sem garantia; Etapas da concessão de crédito até a cobrança; Características das operações de crédito; Principais títulos de crédito;
Políticas de crédito.
Gestão de Tesouraria e Fluxo de Caixa
Módulo 1
Origem do termo “capital de giro”; Principais demonstrativos financeiros;
Financiamento das operações e capital de giro líquido (CGL); Os investimentos em necessidade de capital de giro (NCG); Saldo de tesouraria (ST);
Efeito “tesoura” de Fleuriet;
Overtrade: o efeito tesoura levando à insolvência.
Módulo 2
Índices de liquidez e a análise do financiamento do capital de giro; Análise dos investimentos em capital de giro, prazos médios e ciclos;
Análise e dimensionamento do financiamento e investimento em capital de giro.
Módulo 3
Re-projeção dos demonstrativos financeiros (Balanço patrimonial e DRE); Gestão de tesouraria e mercado financeiro.
Módulo 4
Gestão de crédito e de recebíveis; Gestão de compras;
Estratégias combinadas de compras e vendas.
Valuation e Estratégias Financeiras
Módulo 1
O que é Valuation? Abordagens para a avaliação
Conceitos, base filosófica e mitos sobre avaliação
Módulo 2
O modelo CAPM
O custo do capital próprio Modelos de risco de inadimplência O custo das dívidas
WACC – Custo médio ponderado de capital Fluxos e taxas reais e nominais
Módulo 3
Fluxo de caixa do acionista e da empresa Projeção do fluxo de caixa
Módulo 4
Coerência entre os drivers na projeção Roteiro para avaliação
Análise do ambiente de negócios Elaboração de premissas
Fintech e o Novo Mercado Financeiro
Módulo 1
O papel dos Bancos;
A evolução cultural e tecnológica até o movimento Fintech; Evolução cultural das gerações.
Módulo 2
O papel das novas tecnologias;
A ruptura nos modelos de negócios tradicionais;
O papel de novos paradigmas de desenvolvimento de sistemas;
Como novas tecnologias como IoT e Machine Learning impactam a evolução de serviços financeiros. Blockchain.
Módulo 3
Entendimento de diferentes tipos de tecnologias distribuídas; Pesquisas existentes, casos de uso e tendências;
O potencial do movimento de redes sociais e econômicas compartilhadas em novos serviços financeiros.
Módulo 4
Principais legislações para o mercado financeiro digital; Leis de propriedade intelectual e de incentivo à inovação.
2.4. Explicitar a notória especialização:
Sobre a FGV:
Fundada em 1944, a FGV é o melhor centro de conhecimento (think tank ) da América Latina e um dos 5 melhores do mundo, segundo o 2019 Global Go To Think Tank Index Report. A instituição ocupa o 5º lugar entre os top think tanks globais. Única brasileira entre as instituições de ensino superior mais influentes do mundo no linkedin. Líder no ranking nacional segundo o índice geral de cursos (IGC) do Ministério da Educação (MEC), ocupando os três primeiros lugares. Nota máxima para 9 programas analisados na última avaliação quadrienal (2013-2016) dos cursos de pós-graduação stricto sensu pela coordenação de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior (CAPES). Conquista do prêmio “TOP OF MIND DE RH”, na categoria E- LEARNING pela 13º vez consecutiva.
Sobre o Coordenador Acadêmico:
Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Doutorando pelo ISCTE-PT. Mestre em Administração com ênfase em Finanças e Análise de Risco, MBA em Gestão de Empresas pelo IBMEC. Coordenador nos programas de Formação Executiva em Estratégias Financeiras, Formação Executiva em Finanças Corporativas, Formação Executiva em Finanças e Controles Internos e Formação Executiva em Crédito. Professor no Mestrado da Universidade de Sorbonne na disciplina de Finanças. Professor no Pré-Master ISCTE-PT/FGV na disciplina Estratégia Financeira de Empresas. Professor em Programas de MBA e Pós MBA da FGV nas disciplinas: Gestão de Investimentos em Renda Variável, Gestão de Carteira, Valuation e Estratégia Financeiras, Análise de Cenários e Riscos, Gestão de Tesouraria e Fluxo de Caixa, Corporate Funding e Fundos de Private Equity, Avaliação de Investimentos, Fusões e Aquisições e Processos de Due Dilligence, Avaliação de Empresas, Finanças Corporativas, Administração de Capital de Giro, Análise de Projetos de Investimentos, Administração Financeira de Longo Prazo, entre outras. Autor dos Livros “Análise Fundamentalista” (coleção Xxxxx Xxxxxx) e Gestão de Capital de Giro (coleção FGV). Consultor com experiência de 22 anos em Finanças Corporativas e de Mercado, atuando em projetos de reestruturação de empresas, diagnóstico econômico-financeiro, reestruturação de passivos, Fusões e Aquisições, avaliação de ativos, estratégias empresariais e financeiras, orçamento de capital de projetos de investimento, estruturação de departamento de inteligência de negócio e treinamento corporativos para empresas como: Prumo Logística, Andrade Gutierrez, Vale, FUNCEF, Petrobras, Banco do Brasil, Transpetro, CMA-CGM, COI-NET, Losango, Vivo, ANTT, BNDES, TOTVS, Aracruz, Odebrecht, Caixa Econômica, Petros, Ágora Corretora, Souza Cruz, Eletrobrás, Embratel, Oi-Telemar, Globosat, Light, Ampla, CSN, Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo, ARTEK, TIVIT, ATT, entre outras.
A singularidade e a notória especialização são tópicos distintos, mas formam juntos a “razão da escolha do fornecedor ou executante”, nos termos do inciso II, do parágrafo único, do art. 26, da Lei n.º 8.666/1993, da doutrina e da jurisprudência.
3. Do Evento de Capacitação:
Título: Curso Formação Executiva em Crédito e Finanças - FGV Modalidade: Curso a distância (live)
Local de realização: ead Vagas: 02
Carga-horária: 64
Período de realização: 23/09/2020 a 03/12/2020 Valor da Inscrição: R$ 4.644,35
Investimento Total: até 13/09/2020 R$ 9288,70 (as duas vagas). Até 23/09/2020, R$9.960,00. Pagamento pode ocorrer em boleto, cartão de crédito ou empenho.
4. Da entidade promotora:
Razão Social: FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX
Nome de Fantasia:
CNPJ: 33.641.663/0001-44
Endereço: Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 0xXxxxx, Xxxxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx - XX - CEP: 00000-000 Telefones: (00) 0000-0000
Pessoa para Contato na Instituição Promotora: Xxxxx Xxxxxxx xxxxx.xxxxxxx@xxx.xx 021 98359-5251
5. Dados Bancários da Instituição:
Banco: Banco do Brasil
Agência: 3519-X
Conta Corrente: 29.839-5
6. Justificativa do Preço:
A razoabilidade do valor cobrado pela empresa será justificada com a comparação do valor da hora/aula com outros cursos semelhantes da mesma entidade promotora. A documentação que comprova as informações serão anexadas com título razoabilidade do valor.
7. Fundamentação legal:
7.1. A base legal da contratação direta para a participação de servidores em curso é o inciso II e o § 1º do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13, todos da Lei nº 8.666/93, que prevê a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos.
A referida norma dispõe:
“Art. 25”. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...)
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.”.
Considerando o que determina o art. 3º da Lei 8.666/93, in Verbis:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”.
Observa-se que a regra é licitar. Para tanto, tratando-se de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal pode-se utilizar os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço, conforme art. 46 da Lei nº 8.666/93, In Verbis:
“Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.”.
Ocorre que essa licitação é complexa, morosa, e antieconômica, não atendendo ao princípio do interesse público. Cabe ressaltar a Decisão Plenário nº 439/98- TCU/Plenário, transcrito.
“11. Outras entidades, como a Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF, tentam utilizar a modalidade técnica e preço, cabível ‘para serviços de natureza predominantemente intelectual' (art. 46 da Lei das Licitações). Logo descobrem, porém, que a definição dos critérios para avaliação das propostas técnicas é extremamente complexa. Além disso, para que a seleção cumpra o objetivo de escolher a melhor proposta, o julgamento desses critérios precisa ser confiado a uma banca de examinadores, composta por experts na matéria específica e em didática, aos quais os licitantes precisam ministrar uma aula e uma síntese do material didático a ser elaborado. 12. Esse tipo de licitação foi abandonado pela ESAF, pois logo constatou- se ser antieconômico e extremamente moroso, já que a diversidade dos cursos oferecidos demandava uma grande quantidade de bancas examinadoras específicas, para as quais era necessário contratar profissionais mediante processo licitatório. Por essa sistemática, portanto, não se atendia ao interesse público.”.
Outra forma de licitar seria pelo critério do Menor Preço, na modalidade de Pregão, na forma da Lei nº 10.520/2002, mas observa-se pelas contratações dos diversos órgãos públicos que esse procedimento, muitas vezes, não permite a escolha de um profissional ou empresa que apresentem resultados satisfatórios. Principalmente, quando se trata de conteúdos específicos da Administração Pública.
Ainda, na forma da mesma Decisão Plenário nº 439/98- TCU/Plenário, transcrevemos entendimentos sobre esse assunto:
“13. A grande maioria dos administradores tem optado, diante da inaplicabilidade de outros tipos de licitação, pela seleção baseada no menor preço. É fácil intuir, no entanto, que esse procedimento poucas vezes permite a escolha de um profissional ou empresa que satisfaça os treinando, principalmente quando se trata de treinamento de servidores altamente especializados, em disciplinas direcionadas para as peculiaridades do serviço executado no órgão contratante. Isso, porque cada possível instrutor tem características próprias, incomparáveis, como experiência anterior, currículo, áreas de especialização, publicações, etc. Como admitir que o menor preço possa ser um bom critério para a escolha?
14. Nesse ponto, valemo-nos das palavras do Exmo. Ministro Xxxxxx Xxxxx no voto que fundamentou a proposta de decisão ora em exame: 'Excetuados os casos de cursos virtualmente padronizados, que utilizam métodos de ensino de domínio público
- como o são, por exemplo, os cursos de línguas, ou os cursos de utilização de sistemas de microcomputadores - parece-me inviável pretender que se possa colocar em competição o talento e a capacidade didática de mestres em matérias de nível superior, sobretudo quando se trata de ministrar conhecimentos especializados, para complementar e aprofundar a formação de profissionais de nível universitário. São tantas as variáveis que influem na definição do perfil ideal dos professores e instrutores adequados a cada caso, que dificilmente se pode defender a tese de que haja efetiva 'viabilidade de licitação' para formalizar tais contratos.
19. Há quem defenda que a inexigibilidade de licitação seja aplicável a toda contratação de treinamento de servidores, sem qualquer restrição. É o caso do notável Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral, que assevera: 'A Administração não pode realizar licitação para treinamento, porque os profissionais ou empresas são incomparáveis. Não há, portanto, viabilidade de competição. A adoção do tipo de licitação de 'menor preço' conduz, na maioria dos casos, à obtenção de qualidade inadequada. A de 'melhor técnica' e a de 'técnica e preço são inviáveis, porque não se pode cogitar, no caso, de apresentação de proposta técnica. A proposta técnica seria, a rigor, o programa e a metodologia, de pouca ou nenhuma diferenciação. O êxito do treinamento depende, basicamente, dos instrutores ou docentes. Que são incomparáveis, singulares, o que torna inviável a competição. ' ("in" Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos, Malheiros, 1ª ed., 1995, pág. 111).
20. Não há como discordar do doutrinador quando salienta que os possíveis instrutores são incomparáveis. É inegável também que o êxito do treinamento depende da pessoa do instrutor, e não apenas do programa e da metodologia.
Ainda, a administração na forma da Decisão 439/98-TCU/Plenário poderia aplicar à contratação de cursos o procedimento da Pré-Qualificação que seria obrigatoriamente na modalidade de Concorrência na forma do art. 114, da Lei 8.666/93, onde estabelece que o sistema instituído naquela Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
“41. Outro procedimento possível seria a utilização da pré-qualificação, instituída pelo art. 114 da Lei 8.666/93 e aplicável quando o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. O inconveniente no caso, e que essa sistemática é aplicável apenas às concorrências. O administrador que desejar utilizar a pré-qualificação precisará adotar a modalidade de concorrência ainda que o valor estimado do objeto esteja situado na faixa do convite ou da tomada de preços, o que proporcionará um processo mais moroso.”.
Pelas razões expostas, e pela celeridade do processo de contratação de treinamento, entendemos que a Administração pode contratar cursos abertos ou fechados por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI da lei nº 8.666/93, de acordo com a Orientação Normativa
18/2009-AGU:
"CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, INC. II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, CONFERENCISTAS PARA MINISTRAR CURSOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL, OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS, DESDE QUE CARACTERIZADA A SINGULARIDADE DO OBJETO E VERIFICADO TRATAR-SE DE NOTÓRIO ESPECIALISTA."
8. Obrigações da contratada:
8.1. Tomar todas as providências necessárias para a execução do objeto desta contratação, dentro dos parâmetros estabelecidos neste Projeto Básico e na proposta apresentada pela instituição promotora do evento, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis;
8.2. Executar os serviços contratados tempestivamente, dentro do prazo negociado, atendendo aos requisitos de qualidade exigidos;
8.3. Manter, durante o período de prestação dos serviços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
8.4. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
8.5. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
8.6. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
8.7. Encaminhar a Nota Fiscal à CONTRATANTE no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o final do evento.
9. Obrigações do contratante:
9.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto;
9.2. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações e os esclarecimentos eventualmente necessários à prestação dos serviços;
9.3. Notificar a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade encontrada na execução do objeto;
9.4. Efetuar o pagamento devido pela prestação dos serviços, no prazo estabelecido, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências previstas;
9.5. Aplicar à CONTRATADA as penalidades cabíveis.
10. Pagamento:
10.1. O pagamento será efetuado à CONTRATADA por intermédio de Ordem Bancária, que será emitida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, compreendido nesse período a fase de ateste desta – a qual conterá o endereço, o CNPJ, os números do Banco, da Agência e da Conta Corrente da empresa, o número da Nota de Empenho e a descrição clara do objeto – em moeda corrente nacional, de acordo com as condições constantes na proposta da CONTRATADA e aceitas pela CONTRATANTE;
10.1.1. Para a execução do pagamento de que trata este subitem, a CONTRATADA deverá fazer constar como beneficiário/cliente da Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasuras, a Controladoria-Geral da União, CNPJ nº 26.664.015/0001-48;
10.1.2. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, desde que não haja vedação legal para tal opção em razão do objeto executado, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor;
10.2. A emissão da ordem bancária será efetivada após a Nota Fiscal/Fatura ser conferida, aceita e atestada por servidor responsável, caracterizando o recebimento definitivo, e ter sido verificada a regularidade da CONTRATADA, mediante consulta on-line ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores (SICAF), ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ e à Certidão Negativa (ou Positiva com efeito de Negativa) de Débitos Trabalhistas (CNDT), para comprovação, dentre outras coisas, do devido recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) e demais tributos estaduais e federais, conforme cada caso;
10.3. A critério da CONTRATANTE, poderão ser utilizados os créditos existentes em favor da CONTRATADA para compensar quaisquer possíveis despesas resultantes de multas, indenizações, inadimplências contratuais e/ou outras de responsabilidade desta última;
10.4. No caso de eventual atraso de pagamento e, mediante pedido da CONTRATADA, o valor devido será atualizado financeiramente, desde a data a que o mesmo se referia até a data do efetivo pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100)N/30 –1] x VP, onde:
AF = atualização financeira;
IPCA = percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa;
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento; e
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste.
11. Sanções Cabíveis:
11.1. Se no decorrer da execução do objeto ficar comprovada a existência de qualquer irregularidade ou ocorrer inadimplemento pelo qual possa ser responsabilizada a CONTRATADA, esta, sem prejuízo das demais sanções previstas nos arts. 86 a 88, da Lei n.º 8.666/93, poderá sofrer as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação devidamente atualizado, quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista;
c) pela inobservância dos prazos atrelados à execução do objeto, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) incidente sobre o valor total da contratação, por dia de atraso, a ser cobrada pelo período máximo de 30 (trinta) dias;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, nos casos de cancelamento da contratação por culpa da CONTRATADA;
e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por até 2 (dois) anos.
11.2. A aplicação das sanções previstas neste Projeto Básico não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei n.º 8.666/1993, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE;
11.3. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE;
11.4. O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal/Fatura ou de crédito existente na CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei;
11 .5. As sanções previstas no Projeto Básico são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
11.6. Não será aplicada multa se, justificada e comprovadamente, o atraso na execução dos serviços advier de caso fortuito ou de força maior;
11.7. A atuação da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas será registrada no Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores – SICAF, conforme determina o § 2º, do art. 36, da Lei n.º 8.666/1993;
11.8. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
11.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12. Depois de efetuada a inscrição em evento de capacitação, o cancelamento da participação do servidor deverá ser comunicado à CDCAP, por escrito, pelo dirigente da unidade organizacional, visando à possível substituição por outro servidor, com antecedência mínima, conforme determina o art. 70 da Portaria 2.217/2017.
12.1. Disposições Gerais:
12.2. Para dirimir questões judiciais relacionadas à execução do ajuste, fica fixada a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
12.3. Dos atos praticados pela CONTRATANTE cabem recursos na forma prevista no art. 109, da Lei n.º 8.666/1993.
12.4. A Nota de Xxxxxxx terá força de contrato, conforme prevê o art. 62, da Lei n.º 8.666/1993.
APROVO o presente Projeto Básico, ratificando a importância do objeto para o desempenho das atividades desta Unidade e os elementos técnicos apresentados para fundamentar a contratação.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, Diretor de Acordos de Leniência, Substituto, em 19/08/2020, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Economista, em 19/08/2020, às 15:14, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Auditor Federal de Finanças e Controle, em 19/08/2020, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código
verificador 1601069 e o código CRC E7A29392
Referência: Processo nº 00190.106214/2020-51
SEI nº 1601069