Anexo 2 - MINUTA
Anexo 2 - MINUTA
CONTRATO Nº PROCESSO Nº
Pelo presente instrumento particular, de um lado a SP-URBANISMO - SÃO PAULO URBANISMO, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 43.336.288/0001-82, com sede nesta Capital na Xxx Xxx Xxxxx xx 000, 00x xxxxx, neste ato representada por seu Diretor de
, , , , , portador do RG nº
e do CPF nº , e por seu Diretor ,
, , , , portador do RG nº
_ e do CPF nº , ao final assinados, doravante designada
simplesmente SP-URBANISMO, e de outro lado a empresa ,
, com sede , inscrita no CNPJ sob n° , neste ato representada por seu , Sr. , , , portador do RG
n°
e do CPF n°
, e de outro lado a empresa
, com sede , inscrita no CNPJ sob n°
, neste ato representada por seu _, Sr. ,
, , portador do RG n° e do CPF n° vencedora do
CONCURSO PÚBLICO NACIONAL DE ESTUDO PRELIMINAR PARA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DO SUBSETOR A1 NO PERÍMETRO DA OPERAÇÃO URBANA
CONSORCIADA ÁGUA BRANCA – LEI Nº 15.893/2013, ao final assinados, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente contrato de acordo com o despacho de homologação de fls. , e autorização contida às fls. , e com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, Lei Municipal nº 13.278, de 07/01/02, Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03, e respectivas alterações, na forma da proposta da contratada e das cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente a prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, para a elaboração de projetos básicos completos de Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx X0 xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, conforme Termo de Referência elaborado com base no estudo preliminar vencedor do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL DE ESTUDO PRELIMINAR PARA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DO SUBSETOR A1 NO PERÍMETRO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA BRANCA – LEI Nº 15.893/2013.
1.2. Os serviços serão executados pelos Regimes de Empreitada por Preço Global.
1.3. A prestação dos serviços ora contratados far-se-á mediante a emissão de ordem(ns) de serviço(s) emitida(s) pela SP-URBANISMO, onde deverá constar o prazo de entrega do produto respectivo.
1.4. Para melhor caracterização dos serviços contratados, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações mútuas contraídas, integra este instrumento, como se nele estivessem transcritas, o edital e respectivos anexos do “Concurso Público Nacional de Estudo Preliminar para o Plano de
Urbanização do Subsetor A1 no perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca – LEI Nº 15.893/2013.
1.5. As contratações de serviços e/ou mão-de-obra feitas pela CONTRATADA serão regidas, exclusivamente, pelas disposições de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre aqueles contratados pela CONTRATADA e a SP-URBANISMO.
CLÁUSULA SEGUNDA - ESCOPO DOS SERVIÇOS E FORMA DE APRESENTAÇÃO
2.1 Constituem escopo dos serviços contratados a elaboração de projetos básicos completos e demais peças técnicas especificadas, visando à Urbanização do Subsetor A1 no perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca, nas condições estabelecidas no “Concurso Público Nacional de Estudo Preliminar para o Plano de Urbanização do Subsetor A1 no perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca e seus anexos, parte integrante deste contrato.
2.2. Todos os desenhos deverão ser apresentados em cópia impressa e arquivos em mídia magnética CD ROM, no formato DWF com CTB e PDF na versão Auto Cad 2010, no formato A1,l com carimbo e critério de numeração para arquivamento a ser fornecido pela SP Urbanismo. Os documentos técnicos em formato A4, memoriais, especificações e planilhas deverão ser apresentados em cópia impressa e em mídia magnética CDROM em arquivo compatível com os softwares Word e Excel, com carimbo e critério de numeração para arquivamento a ser fornecido pela SP Urbanismo. Todas as pranchas referentes aos projetos deverão conter selo próprio da contratada, nome, registro do CREA e/ou do CAU e assinatura do responsável técnico pelo serviço, que será o coordenador e interlocutor das diversas modalidades de projeto junto à SP Urbanismo.
2.2.1. Os documentos deverão ser entregues em 02 (duas) vias para análise e aceitação da SP Urbanismo, anteriormente à entrega dos CDROM(S).
2.2.2. Os documentos finais a serem entregues deverão estar compatibilizados entre si.
2.3. Os memoriais descritivos deverão conter a descrição geral de todos os materiais e acabamentos construtivos, bem como a sua forma de aplicação e técnicas de execução, em conformidade com a ABNT.
2.4. As planilhas de quantitativos deverão conter o levantamento detalhado de todos os materiais e serviços constantes dos projetos, para que a licitação das obras se faça com base em medidas precisas.
2.5. Os desenhos deverão ter “carimbo”, de acordo com norma e orientação a serem fornecidas pela SP-URBANISMO. Todos os demais documentos (memoriais, planilhas, etc.) deverão ser apresentados nos formulários oficiais da SP-
URBANISMO e numerados segundo a norma a ser fornecida pela SP- URBANISMO.
2.6. Os desenhos deverão ser apresentados em escalas compatíveis com a natureza dos mesmos, sendo que a SP-URBANISMO se reserva o direito de solicitar adequação da escala, quando for o caso.
2.7. As memórias de cálculo deverão ser apresentadas de forma clara, de acordo com as normas brasileiras: Caso se utilize algum item de norma internacional, o mesmo deverá ser anexado à respectiva memória. Programas de computação que porventura sejam utilizados, deverão ser acompanhados de roteiro indicando as hipóteses adotadas no cálculo, as simplificações, caso existam, a forma de introduzir os dados e as convenções utilizadas nos programas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E PRAZO DE EXECUÇÃO
3.1. A vigência do contrato será de 12 (doze) meses contados da data de emissão da 1ª ou única ordem de serviço emitida pela SP-URBANISMO, podendo ser prorrogado na forma da lei.
3.1.1. A inobservância dos prazos estabelecidos neste contrato somente será permitida, pela SP-URBANISMO, conforme previsão contida no artigo 57 da Lei Federal 8.666/93, ou por motivos imputáveis à SP-URBANISMO, os quais deverão ser comprovados, sob pena de incorrer nas multas estipuladas na Cláusula Décima Quinta.
3.1.2. A hipótese de que trata o subitem antecedente somente será considerada mediante solicitação escrita e fundamentada, da CONTRATADA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do fato gerador do atraso, e, também por escrito, aceita pelaSP-URBANISMO.
3.1.3. A aceitação, pela SP-URBANISMO, dos motivos apresentados pela CONTRATADA, implicará na prorrogação dos prazos contratuais das atividades afetadas, pelo número de dias de atraso, para os quais a SP- URBANISMO aceitou as justificativas da CONTRATADA, devendo ser de mútuo acordo entre as partes.
3.1.3.1. Uma vez prestados todos os serviços objeto deste contrato, este poderá ser encerrado mesmo na vigência de seu prazo, bastando para tanto a emissão, pela SP-URBANISMO, do “Termo de Recebimento Definitivo”, observadas as exigências da Cláusula Décima Segunda.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E REMUNERAÇÃO
4.1. O valor total deste contrato é de R$
), na base econômica de , conforme planilha orçamentária, elaborada conforme regra do Edital (“Planilha Base de Composição de Custos”), anexo a este contrato.
4.2. Do valor do contrato será deduzido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) recebido como premiação pelo vencedor do concurso público.
4.3. Serão considerados como já inclusos no valor total deste contrato todos os tributos, taxas e/ou encargos de quaisquer naturezas devidos pela CONTRATADA aos poderes públicos: Federais, Estaduais, Municipais, comprometendo-se esta a saldá-los, por sua conta, nos prazos e na forma prevista na legislação pertinente, bem como despesas com encargos trabalhistas e sociais, mão-de-obra, transportes de seu pessoal e de materiais, todos os custos direta ou indiretamente relacionados com o objeto desta contratação, incluindo-se a ociosidade de mão de obra e dos equipamentos empregados na execução dos serviços.
4.4. Os serviços de Elaboração de Projetos, estudos e demais documentos técnicos, a serem executados pelo regime de Empreitada por Preço Global, serão remunerados mensalmente mediante a entrega e aprovação das etapas dos respectivos produtos.
CLÁUSULA QUINTA - MEDIÇÕES, FATURAS E PAGAMENTOS
5.1. As medições deverão ser entregues no protocolo da SP-URBANISMO, na Xxx Xxx Xxxxx 000, 00x xxxxx, com exclusão de qualquer outro local, e a sua data de entrega deverá ser registrada na própria medição e no comprovante de entrega a ser devolvido à CONTRATADA.
5.2. As medições dos produtos entregues estarão condicionadas a análise e aprovação pela SP-URBANISMO que disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para a sua avaliação e aprovação, sendo esta aprovação condição para a realização do pagamento.
5.2.1. Em caso de reprovação dos produtos entregues, os mesmos poderão, após correção pela CONTRATADA, que disporá do prazo de até 10 (dez) dias úteis para realizar a sua revisão e adequação, ser objeto de pagamento, após a regular aprovação.
5.3. As medições deverão conter os produtos efetivamente entregues e aprovados pela SP-URBANISMO, assim como aqueles entregues anteriormente e que não foram medidos ou que foram objeto de reprovação e posteriormente aceitos pela SP- URBANISMO.
5.3.1. Procedidas as medições, os seus resultados deverão ser encaminhados pela CONTRATADA a SP-URBANISMO, acompanhadas das respectivas memórias de cálculo.
5.4. A CONTRATADA emitirá os Documentos Fiscais correspondentes aos serviços prestados e os apresentará no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento, pela CONTRATADA, da comunicação da aprovação dos serviços pela SP-URBANISMO.
5.4.1. Todos os Documentos Fiscais deverão:
- ser emitidos em 2 (duas) vias e conterão, obrigatoriamente, referência dos serviços e o número deste contrato;
- ser entregues no Protocolo Geral da SP-URBANISMO, localizado na Xxx Xxx Xxxxx xx 000 - 00x xxxxx, Xxx Xxxxx – SP;
- ter a data de sua entrega registrada no próprio documento e no comprovante de entrega a ser devolvido à CONTRATADA.
5.5. Se a CONTRATADA atrasar a entrega da medição e/ou dos Documentos Fiscais ou ocorrer a reprovação da medição total ou parcialmente, a SP-URBANISMO postergará o prazo de pagamento por igual período de atraso.
5.6 Os tributos e demais incidências decorrentes deste contrato serão de responsabilidade do contribuinte de direito definido na legislação fiscal. A CONTRATADA é considerada, para todos os fins e efeitos jurídicos, como única e exclusiva responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos profissionais utilizados na execução de serviços, objeto deste contrato, permanecendo a SP-URBANISMO isenta de toda e qualquer responsabilidade.
5.7 Juntamente com os Documentos Fiscais, a CONTRATADA deverá apresentar cópia autenticada do comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), correspondente ao mês de execução dos serviços.
5.7.1. No caso de impossibilidade de apresentação do comprovante do recolhimento do ISS até o dia do recebimento dos valores devidos pelos serviços prestados, em face da ocorrência de conflito entre as datas de apresentação do Documento Fiscal e do efetivo recolhimento do Tributo acima mencionado, a CONTRATADA deverá apresentar declaração de que se compromete a apresentar o referido comprovante, na Tesouraria da SP-URBANISMO.
5.7.2. A CONTRATADA deverá ainda apresentar declaração que ateste a correspondência entre a guia apresentada e o objeto deste contrato, ou declaração, sob as penas da lei, de que não está sujeita ao pagamento do tributo.
5.7.3. A não observância das determinações acima acarretará a consequente postergação do pagamento, até que a CONTRATADA cumpra tal determinação, não cabendo qualquer valor adicional.
5.8. A SP-URBANISMO efetuará retenção da CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, Instrução Normativa MF/RFB Nº 971, de 13.11.2009 e demais alterações posteriores.
5.8.1. Juntamente com os Documentos Fiscais deverá ser entregue a folha de pagamento da mão de obra alocada na prestação dos serviços ora contratados, elaborada especificamente para este contrato, segundo as normas do INSS, relativa ao mês da prestação dos serviços, acompanhada das respectivas, guias GPS e GFIP’s, com os comprovantes de recolhimento de seus devidos valores, referentes à competência do mês de serviço. A folha de pagamento deverá ser entregue pela CONTRATADA à SP- URBANISMO em 2 (duas) vias, sendo uma destas destinada à área gestora do contrato e outra anexada a fatura.
5.9. Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria da SP-URBANISMO, ou através de crédito em conta corrente bancária, após 30 (trinta) dias corridos contados da data da aprovação dos produtos entregues, com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.
5.9.1. As Notas Fiscais de Serviços/Notas Fiscais-Faturas de Serviços deverão ser entregues no protocolo da SP-URBANISMO, com exclusão de qualquer outro local, e a sua data de entrega deverá ser registrada no próprio documento e no comprovante de entrega a ser devolvido à CONTRATADA.
5.10. A SP-URBANISMO não efetuará qualquer pagamento à CONTRATADA no caso de existência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094/05 e Decreto nº 47.096/06.
CLÁUSULA SEXTA - DA COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Cada parte designará por escrito, em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura deste ajuste, um preposto devidamente habilitado para adotar as providências necessárias ao bom andamento dos serviços, através dos quais serão feitos os contatos entre as partes.
6.1.1. O preposto nomeado pela SP-URBANISMO terá livre acesso junto aos executantes dos serviços, bem como, através do preposto da CONTRATADA, à documentação relativa ao desempenho, controle e ao cumprimento dos prazos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPRIEDADE DOS PRODUTOS
7.1. A SP-URBANISMO será proprietária exclusiva de todos os produtos, tais como levantamentos, medições, memórias de cálculos, memoriais descritivos, croquis, fitas, vídeos, disquetes, fotos, relatórios, mapas, desenhos, diagramas, planos estatísticos, memorandos, enfim, quaisquer documentos elaborados pela CONTRATADA no cumprimento deste contrato, obrigando-se a mesma a entregálos à SP-URBANISMO sempre que solicitados.
7.1.1. Quando do encerramento definitivo do presente instrumento a CONTRATADA deverá ter entregado à SP-URBANISMO todos os produtos, documentos e materiais de propriedade desta.
7.2. Em função deste contrato, a CONTRATADA desde já cede, em caráter irrevogável e por tempo indeterminado, à SP-URBANISMO, os direitos patrimoniais sobre os produtos intermediários e finais decorrentes da prestação dos serviços aqui ajustada, conforme previsão contida no artigo 111 da Lei Federal 8.666/93.
7.2.1. Fica vedada à CONTRATADA a divulgação parcial ou total, por quaisquer meios e a qualquer tempo, bem como a utilização dos produtos, documentos e materiais, objeto deste contrato, sem prévia e formal autorização da SP-URBANISMO.
7.2.2. Todos os produtos, documentos e materiais, intermediários ou finais, decorrentes dos serviços ora contratados, somente serão recebidos pela SP-URBANISMO quando encaminhados pelo funcionário designado pela CONTRATADA.
7.2.3. Todos os produtos, documentos e materiais elaborados pela CONTRATADA no cumprimento deste contrato, que forem utilizados ou divulgados pela SP-URBANISMO, indicarão a autoria da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
8.1. A CONTRATADA obriga-se, por si e por seus prepostos, à manutenção de completo sigilo sobre os dados, informações e pormenores fornecidos pela SP- URBANISMO, bem como a não divulgar a terceiros quaisquer informações relacionadas com o objeto deste contrato, sem a prévia autorização dada pela SP- URBANISMO, por escrito, respondendo civil e criminalmente pela inobservância destas obrigações.
8.2. Na prestação dos serviços, a CONTRATADA prestará esclarecimentos e informações necessárias à fiscalização, sempre que solicitados pela SP- URBANISMO.
8.3. A CONTRATADA será única e exclusiva responsável pelo estudo de todos os documentos e outros elementos fornecidos pela SP-URBANISMO, para a
prestação dos serviços, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a alegação de ignorância dos mesmos.
8.3.1. Se nos estudos realizados no âmbito de suas atividades específicas, como responsável pela realização dos serviços, a CONTRATADA vier a constatar quaisquer discrepâncias, omissões ou erros, inclusive qualquer transgressão às normas técnicas, regulamentos ou leis em vigor, deverá comunicar o fato, por escrito, à SP-URBANISMO, para que os mesmos sejam sanados.
8.4. A CONTRATADA será única e exclusiva responsável por quaisquer diferenças, erros ou omissões dos desenhos ou outras informações que vier a fornecer, quer tenham sido ou não estes desenhos ou informações aprovados pela SP- URBANISMO, desde que tais diferenças, erros ou omissões não sejam decorrentes de dados ou informações fornecidos, por escrito, pela SP- URBANISMO.
8.5. A CONTRATADA, além dos casos decorrentes da legislação em vigor, é responsável por:
8.5.1. Infração por uso de processos protegidos por marcas e patentes, respondendo nesse caso pelas conseqüências, ressalvados quando constarem de dados ou documentos fornecidos pela SP-URBANISMO.
8.5.2. Pagamentos de todos e quaisquer tributos, multas ou ônus oriundos deste contrato, pelos quais a CONTRATADA seja responsável, principalmente pelos de natureza fiscal, previdenciária e trabalhista.
8.6. Caberá á CONTRATADA comunicar à SP-URBANISMO, por escrito, as interferências e outras dificuldades surgidas durante a realização dos serviços.
8.7. Caberá à CONTRATADA promover a organização técnica e administrativa dos serviços objeto deste contrato.
8.8. Caberá à CONTRATADA conduzir os trabalhos de acordo com a legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.
8.9. O presente contrato deverá ser executado fielmente pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas nele avençadas, respondendo esta pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
8.10. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a prestação da totalidade deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas os documentos exigidos no Edital de Consurso e para a contratação, mantendo atualizado os prazos de validades dos documentos apresentados.
8.11. A CONTRATADA obriga-se a não admitir ou manter manter em seu quadro funcional, durante a prestação da totalidade deste contrato, menores de idade nas condições indicadas no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual, conforme disposto no inciso XVIII do artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas atualizações.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização dos serviços não exonera nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais aqui estabelecidas.
9.2. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela realização dos serviços objeto deste contrato, a SP-URBANISMO reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização dos serviços diretamente ou por prepostos oficilmehte designados.
9.3. As verificações e/ou serviços de auditoria, para os quais a CONTRATADA fornecerá as facilidades necessárias, far-se-ão nos seus escritórios e por conta exclusiva da SP-URBANISMO.
CLÁUSULA DÉCIMA – SUBCONTRATAÇÃO
10.1. A subcontratação de parte dos serviços fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e condicionada à prévia autorização por escrito da SP- URBANISMO, que poderá ou não aceitá-la. A não observância deste item implicará na aplicação das disposições do subitem 14.1., sem que caiba à CONTRATADA direito a indenização de qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
11.1. A SP-URBANISMO reserva-se o direito de, a seu juízo, determinar a suspensão dos serviços, quando esta se fizer absolutamente necessária e conforme disposto na lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
12.1. Os produtos serão recebidos, em caráter provisório, desde que executados com fiel observância deste contrato, lavrando-se um “Termo de Recebimento Provisório”.
12.1.1. O “Termo de Recebimento Provisório” será lavrado pela SP-URBANISMO em até 15 (quinze) dias úteis após a competente aprovação, contados a partir da comunicação da CONTRATADA, por escrito, a entrega dos produtos e conclusão dos serviços.
12.2. Para todos os efeitos do presente contrato, o recebimento definitivo será feito após a entrega dos produtos e execução dos serviços e se constatada a inexistência de quaisquer pendências, mediante a lavratura, pela SP-URBANISMO, em até 90 (noventa) dias, do competente ‘Termo de Recebimento Provisório’.
12.3. Os produtos e serviços objeto deste contrato serão aceitos, mantidos os direitos e obrigações contratuais, desde que aprovados pela SP-URBANISMO e executados com fiel observância deste contrato, através da emissão do “Relatório Final dos Serviços”, em até 15 (quinze) dias úteis a contar do término dos mesmos, que conterá:
13.3.1. Resumo das Ordens de Serviço, com os valores realizados.
13.3.2. Índice atualizado dos documentos.
13.3.3. Relação de todos os serviços realizados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
13.1. A CONTRATADA deverá apresentar em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura deste contrato cópia autenticada do Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da legislação vigente. Os profissionais indicados tanto na RRT ou ART acima deverão participar dos serviços objeto deste contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela SP-URBANISMO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO
14.1. A rescisão do presente contrato poderá operar-se por qualquer dos motivos e meios previstos nos artigos 77 a 79 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações, bem como na Lei municipal n° 13.278, de 07 de janeiro de 2002.
14.2. Ficam reservados os direitos da SP-URBANISMO no caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei federal n° 8.666/93, com as alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS
15.1. Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de multas em que incidirá a CONTRATADA em razão de ato ou fato punível constatado pela SP-URBANISMO:
15.1.1. 0,1% (um décimo por cento) do valor total deste contrato, por dia de atraso, na entrega da ART no prazo estabelecido na cláusula décima
terceira deste contrato, bem como pelo atraso na realização dos serviços objeto deste contrato, até o limite de 30 (trinta) dias.
15.1.2. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total deste contrato, e o seu dobro na hipótese de reincidência, pelo não cumprimento de qualquer cláusula deste contrato ou de seus anexos, e na hipótese de ocorrência do atraso previsto no subitem 15.1.1., a contar do 31° (trigésimo primeiro) dia de atraso, aplicando-se cumulativamente os percentuais previstos, se a SP-URBANISMO não optar, desde logo, pela rescisão do contrato.
15.1.3. Multa de 1% (um por cento) do valor total deste contrato, e o dobro na reincidência, em razão do descumprimento do estabelecido no subitem
8.10. da Xxxxxxxx Xxxxxx.
15.1.4. 10% (dez por cento) do valor total deste contrato, na hipótese de rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA.
15.1.5. 0,1% (um décimo por cento) do valor total deste contrato, por dia de atraso, para entrega dos produtos, conforme cronograma físico contratual.
15.2. A aplicação das multas será precedida de comunicação feita por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo — DOC e analisada pelos órgãos competentes da SP-URBANISMO.
15.3. Aplicadas as multas, os valores correspondentes serão descontados, pelaSP- URBANISMO, do crédito a que fizer jus a CONTRATADA, ou da caução depositada para garantia de execução deste contrato, ou cobrados judicialmente, na forma da legislação em vigor.
15.4. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e, conseqüentemente, seu pagamento não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos a que tenha dado causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRIBUTOS
16.1. Todos os tributos e demais encargos devidos em decorrência, direta ou indireta, deste instrumento ou de sua execução, que sejam de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA serão por ela recolhidos sem direito a reembolso. A SP- URBANISMO, quando for a fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos de lei, dos pagamentos que efetuar, a parte que for devida pela CONTRATADA, segundo a legislação vigente.
16.2. A SP-URBANISMO reserva-se o direito de solicitar, quando entender conveniente, a exibição dos comprovantes de recolhimento dos tributos e demais encargos devidos, direta ou indiretamente, por conta deste instrumento.
16.3. Os pagamentos de todos e quaisquer tributos, multas ou ônus oriundos deste contrato, são de responsabilidade da CONTRATADA, principalmente aqueles de natureza comercial, fiscal, previdenciária e trabalhista resultante da execução deste contrato.
16.3.1. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos acima estabelecidos, não transfere à SP-URBANISMO a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INAPLICABILIDADE DE NOVAÇÃO AUTOMÁTICA
17.1. Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas e condições deste contrato e/ou de seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar, ou de qualquer forma, afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ENCERRAMENTO DO CONTRATO
18.1. Findo o prazo contratual e recebido definitivamente os serviços, nos termos da Cláusula Décima Segunda, e constada a inexistência de qualquer pendência, a SP-URBANISMO lavrará o Termo de Recebimento Definitivo do Objeto e de Encerramento deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÕES
20.1. Todas as comunicações recíprocas, relativas a este instrumento, somente serão consideradas se efetuadas através de correspondência, endereçada como segue, devidamente protocolizada, devendo as endereçadas à SP-URBANISMO ser entregues no seu Protocolo Geral:
SP-URBANISMO:
Xxx Xxx Xxxxx, 000 - 00x xxxxx. 00000-000- Xxx Xxxxx – SP.
Atenção:
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. Os contratos celebrados entre a CONTRATADA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a SP-URBANISMO.
20.2. As contratações de mão-de-obra feitas pela CONTRATADA serão regidas, exclusivamente, pelas disposições de direito privado aplicáveis, e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre aqueles contratados pela CONTRATADA e a SP-URBANISMO.
20.3. Durante e após a vigência deste contrato, a CONTRATADA deverá manter aSP- URBANISMO à margem de quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações, sendo a CONTRATADA, em quaisquer circunstâncias, nesse particular, considerada como única e exclusiva empregadora e responsável por qualquer ônus que a SP-URBANISMO venha a arcar em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
21.1. Para assinar este instrumento, a CONTRATADA prestou garantia no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do seu valor total, em uma das seguintes modalidades previstas pela Lei 8.666/93: caução em dinheiro, títulos da dívida pública municipal, seguro-garantia ou fiança bancária.
21.1.1. A garantia prestada contempla todo o prazo de vigência contratual.
21.2. Em caso de aumento no valor do contrato, a CONTRATADA deverá providenciar, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da assinatura do respectivo aditamento, o reforço da garantia prestada.
21.3. Para garantias que apresentem prazo de vigência, em caso de alteração no prazo contratual, a CONTRATADA deverá providenciar, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da assinatura do respectivo aditamento, a prorrogação do prazo de garantia prestada.
21.4. Caso haja deduções do valor da garantia pela aplicação de multas a CONTRATADA deverá regularizá-la, complementando seu valor, no prazo de 7 (sete) dias contados a partir da data de recebimento da comunicação escrita da SP-URBANISMO.
21.5. A liberação da garantia prestada será feita à CONTRATADA mediante requerimento, após o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste contrato.
21.6. A garantia, se prestada em dinheiro, será restituída com o seu valor atualizado monetariamente, nos termos do artigo 56, Parágrafo 4º da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas atualizações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
22.1. O Foro da Comarca da Capital de São Paulo, em uma das Varas da Fazenda Pública, é o competente para dirimir eventuais questões decorrentes desta contratação
E por se acharem justas e contratadas, as partes firmam o presente contrato em 3 (três) vias de idêntico conteúdo e forma, perante as testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo,
Pela SP-URBANISMO: Pela CONTRATADA: TESTEMUNHAS