INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PERSEUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PERSEUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS
Pelo presente instrumento particular, a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (a “CVM”) a administrar fundos de investimentos, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx (xxxxx), Xxxxx Xxxx, inscrita no CNPJ sob o n° 13.486.793/0001-42, neste ato representada de acordo com seu estatuto social, nos termos da legislação e regulamentação vigente (a “Administradora”), na qualidade de Administradora do PERSEUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 46.540.487/0001-04 (o “Fundo”),
CONSIDERANDO QUE até a presente data não ocorreu qualquer integralização de cotas de emissão do Fundo.
RESOLVE alterar o Regulamento do Fundo, para:
(i) Alterar a redação do Público Alvo;
(ii) Excluir a redação da taxa de custódia;
(iii) Alterar o termo definido taxa de estruturação;
(iv) Alterar a redação do termo definido taxa de desistência;
(v) Alterar a redação do item 10.3 do Regulamento do Fundo para adequar ao termo definido “Cedente”;
(vi) Excluir qualquer menção a consultoria especializada;
(vii) Inserir novo item 10.9 do Regulamento do Fundo, que dispõe a respeito do art. 24, §1º, “vi”, da Instrução CVM 356/2001. Como consequência, o antigo item 10.9 do Regulamento do Fundo, bem como, os itens subsequentes foram renumerados;
(viii) Alterar a redação do item 11.1 do Regulamento do Fundo que dispõe a respeito do Direitos Creditórios;
(ix) Alterar a redação do item 12.3 do Regulamento do Fundo que dispõe a respeito do Direitos Creditórios não pagos;
(x) Inserir novo item 13.4.3 do Regulamento do Fundo que dispõe a respeito do fator de risco para o caso de Patrimônio Líquido Negativo. Como consequência, o antigo item 13.4.3 do Regulamento do Fundo, bem como, o item subsequente foram renumerados;
(xi) Incluir a redação dos itens 14.2.1. e 14.2.3 do Regulamento do Fundo de forma que novas Cotas poderão ser emitidas a qualquer momento, na forma prevista neste Regulamento, na data em que os recursos forem colocados
pelo investidor à disposição do Fundo, devendo ser previamente acordado exclusivamente entre os Cotistas;
(xii) Alterar a redação do item 14.6 do Regulamento do Fundo que dispõe a respeito da negociação de Cotas no mercado secundário, com a inclusão do item 14.6.1 do Regulamento do Fundo que prevê o prévio acordo entre os cotistas para fins de implementação das operações mencionadas no item, desde que seja juridicamente possível e permitido pela regulamentação vigente;
(xiii) Altera a meta de rentabilidade das Cotas Seniores;
(xiv) Alterar a redação da relação de subordinação entre as Cotas do Fundo de forma a prever a existência da Relação Mínima Inicial;
(xv) Alterar a redação do capítulo que dispõe a respeito do resgate de Cotas;
(xvi) Alterar a redação do capítulo referente a assembleia geral para deixar claro os meios admitidos para sua realização, bem como, prever a possibilidade de envio de manifestação de voto dos Cotistas à Administradora e, ainda, prever a possibilidade de que a assembleia geral seja realizada por meio de processo de consulta formal;
(xvii) Alterar a redação dos eventos de avaliação; e
(xviii) Alterar a redação do glossário de termos do Regulamento do Fundo.
Desta forma, resta aprovado o inteiro teor do Regulamento do Fundo, conforme Anexo, o qual passará a viger a partir da data do registro deste instrumento.
Sendo assim, a Administradora assina o presente instrumento.
São Paulo, 02 de dezembro de 2022.
BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
REGULAMENTO DO
PERSEUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
CNPJ/ME nº 46.540.487/0001-04
02 de dezembro de 2022
REGULAMENTO DO PERSEUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
CNPJ/ME nº 46.540.487/0001-04 CAPÍTULO UM – FORMA DE CONSTITUIÇÃO E PRAZO DE DURAÇÃO
1.1. Forma de Constituição e Prazo de Duração. Perseus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado, disciplinado pela Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), pela Instrução nº 356, de 17 de dezembro de 2001 (“Instrução nº 356/01”) e pela Instrução nº 444, de 8 de dezembro de 2006 (“Instrução nº 444/06”), ambas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, será regido pelo presente regulamento ("Regulamento"), conforme o disposto abaixo.
CAPÍTULO DOIS – OBJETO E PÚBLICO ALVO
2.1. Objeto. O Fundo é uma comunhão de recursos destinada preponderantemente à aquisição de direitos creditórios e/ou recebíveis performados e/ou não-performados originários de operações realizadas por empresas do Grupo Bayer no âmbito do Consórcio Integra – Inovação e Tecnologia Agrária (“Consórcio Integra”). O Fundo poderá adquirir direitos creditórios e/ou recebíveis de existência futura e montante desconhecido, emergentes de relações jurídicas já constituídas, ou que venham a ser constituídas futuramente.
2.2. Público Alvo. As Cotas serão subscritas e integralizadas exclusivamente por Investidores Autorizados, isto é, pertencentes ao Grupo Bayer e classificados como investidores profissionais com fulcro no artigo 11, IV e VIII, da Resolução CVM nº 30/2021. Os investidores que iniciaram este Fundo, com a integralização e pagamento das primeiras Cotas emitidas se qualificam como Investidores Autorizados.
2.3. Classificação Anbima. Para fins do disposto no Código ANBIMA, e conforme “Diretriz ANBIMA de Classificação do FIDC nº 8”, de 11 de janeiro de 2019, o Fundo é classificado como “Agro, Indústria e Comércio”, na subclasse “Crédito Corporativo”, nos termos do artigo 3º, III, ‘c’ da referida Diretriz.
CAPÍTULO TRÊS – DEFINIÇÕES
3.1. Os termos e expressões iniciados em letra maiúscula utilizados neste Regulamento, estejam no singular ou no plural, quando não definidos em outras seções, terão os significados a eles atribuídos no Anexo I deste Regulamento.
CAPÍTULO QUATRO – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
4.1. O Fundo é administrado pela BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade devidamente autorizada a funcionar pelo BACEN e autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e fundos de investimentos, nos termos do Ato Declaratório CVM n.º 13.244, de 21 de agosto de 2013, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 13.486.793/0001-42 (“Instituição Administradora”).
4.2. O Fundo é gerido pela Sueste Capital Gestão de Recursos Ltda., sociedade autorizada pela CVM a administrar carteiras de valores mobiliários por meio Ato Declaratório nº 16.476 de 12 de julho de 2018, inscrita no CNPJ sob o nº 29.036.872/0001-91, com sede na cidade e estado de São Paulo, na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 180, 17º andar, conjunto 172, Vila Nova Conceição, XXX 00000-000 (“Gestora”).
CAPÍTULO CINCO – OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
5.1. A Instituição Administradora, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares pertinentes, tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo e para exercer os direitos inerentes aos direitos creditórios que integrem a carteira do Fundo.
5.2. A Instituição Administradora deverá cumprir todas as obrigações estabelecidas na Instrução nº 356/01 e nº 444/06, ambas da CVM, bem como demais obrigações previstas neste Regulamento ou legalmente aplicáveis. Adicionalmente, a Instituição Administradora deverá:
(i) manter atualizados e em perfeita ordem o Regulamento e seus anexos, alterando-os em razão de deliberações da Assembleia Geral, bem como independentemente destas, para fins exclusivos de adequação à legislação em vigor e/ou cumprimento de determinações da CVM, devendo, nestes dois
últimos casos, providenciar a divulgação das alterações aos Cotistas por meio de anúncio publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações do Fundo, por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, ou correio eletrônico no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência;
(ii) divulgar todas as informações exigidas pela regulamentação pertinente e por este Regulamento; e
(iii) no caso de pedido ou decretação de falência, intervenção ou liquidação extrajudicial da instituição financeira em que o Fundo tenha conta corrente, tomar todas as providências para direcionar o fluxo de recursos provenientes dos Direitos Creditórios para outra conta corrente, de titularidade do Fundo, mantida em outra instituição financeira.
5.3. A Instituição Administradora não poderá realizar os atos vedados pela regulamentação vigente, em especial os atos tratados no artigo 35 da Instrução nº 356/01, da CVM.
5.4. A Instituição Administradora não poderá, em nome do Fundo, realizar operações vedadas na regulamentação pertinente, em especial aquelas estabelecidas no artigo 36 da Instrução nº 356/01, da CVM.
CAPÍTULO SEIS – SUBSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
6.1. A Instituição Administradora, por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informações, pode renunciar à administração do Fundo, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre (a) sua substituição ou (b) a liquidação do Fundo.
6.2. Na hipótese de a Instituição Administradora renunciar às suas funções e a Assembleia Geral de que trata o item 6.1 acima, por qualquer motivo, não deliberar sobre a nomeação de instituição administradora habilitada para substituir a Instituição Administradora, o Fundo será liquidado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
6.3. Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Instituição Administradora e nomeação de nova instituição administradora em Assembleia Geral, a Instituição Administradora continuará obrigada a prestar os serviços de administração do Fundo até que a nova instituição venha a lhe substituir, o que deverá ocorrer dentro do
prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de realização da respectiva Assembleia Geral.
6.4. A Instituição Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (i) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contado da realização da respectiva Assembleia Geral que deliberou sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, os deveres e obrigações da Instituição Administradora, bem como (ii) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la, no prazo referido no item 6.3 acima.
6.5. Caso a nova instituição administradora nomeada nos termos do item 6.3 acima não substitua a Instituição Administradora dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a Instituição Administradora dará início à liquidação do Fundo no primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO SETE – OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA GESTORA
7.1. Não obstante outras atribuições impostas pela regulamentação em vigor, por este Regulamento, e pelo contrato celebrado com a Gestora em nome do Fundo, a Gestora será responsável por:
(i) gerir os ativos do Fundo, seguindo as políticas de investimento, de composição e de diversificação do Fundo, tal como estabelecido neste Regulamento;
(ii) analisar e selecionar os Direitos Creditórios e os Outros Ativos para integrar a carteira do Fundo, definindo os respectivos preços e condições, dentro dos parâmetros de mercado e em estrita observância à política de investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo constante neste Regulamento;
(iii) certificar-se que a Cedente e o Devedor estão de acordo com a política de crédito constante neste Regulamento;
(iv) monitorar e gerir a liquidez do Fundo;
(v) cumprir as disposições da regulamentação aplicável a respeito da sua função de gestão de carteiras, incluindo as regras de conduta, as proibições e obrigações estabelecidas na regulamentação em vigor;
(vi) tomar decisões de gestão de ativos de acordo com os procedimentos técnicos e administrativos adequados às operações nos mercados financeiros e de capitais, em conformidade com os princípios da boa técnica de investimento;
(vii) acompanhar a atuação do Custodiante ou da empresa contratada para a cobrança de todos os Direitos Creditórios cedidos integrantes da carteira do Fundo que não tenham sido pagos nas respectivas datas de vencimento;
(viii) acompanhar a manutenção do enquadramento fiscal do Fundo;
(ix) fornecer à Instituição Administradora e às autoridades fiscalizatórias, sempre que solicitado, no âmbito da sua competência, informações relacionadas com as operações do Fundo e outras atividades que possam ser desenvolvidas durante a gestão da carteira do Fundo;
(x) disponibilizar para a Instituição Administradora e o Custodiante ou terceiro contratado pelo Custodiante todas as informações e os documentos necessários para fins de verificação do lastro dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo;
(xi) assumir a defesa ou, quando não for possível, fornecer tempestivamente, no menor prazo possível, subsídios para que a Instituição Administradora defenda os interesses do Fundo diante de eventuais notificações, avisos, autos de infração, multas ou quaisquer outras penalidades aplicadas pelas autoridades fiscalizadoras em decorrência das atividades desenvolvidas pela Gestora.
7.2. Para além do disposto nos artigos 35 e 36 da Instrução CVM nº 356/01, a Gestora, inclusive em nome do Fundo, está proibida de:
(i) criar ônus ou encargos, de qualquer tipo ou natureza, sobre os Direitos Creditórios e os Outros Ativos que fazem parte da carteira do Fundo;
(ii) prometer rendimento pré-determinado aos Cotistas;
(iii) delegar/terceirizar a função de gestão da carteira do Fundo;
(iv) preparar ou distribuir qualquer material publicitário do Fundo.
7.3. As disposições relativas à substituição e à renúncia da Instituição Administradora no Capítulo Seis, acima, aplicam-se, no que couberem, à substituição e à renúncia da Xxxxxxx.
CAPÍTULO OITO – SERVIÇO DE CUSTÓDIA, CONTROLADORIA, COBRANÇA E ESCRITURAÇÃO
8.1. As atividades de custódia e controladoria dos ativos e passivos do Fundo, e escrituração das Cotas do Fundo serão exercidas pela BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 13.486.793/0001-42, instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato
Declaratório nº 13.244 de 21 de agosto de 2013, sendo responsável pelas seguintes atividades, sem prejuízo de outras que sejam previstas na regulamentação aplicável e neste Regulamento:
(i) validar, na respectiva Data de Cessão, os Direitos Creditórios em relação ao Critério de Elegibilidade;
(ii) receber e verificar os Documentos Comprobatórios que evidenciam o lastro dos Direitos Creditórios;
(iii) durante o funcionamento do Fundo, em periodicidade trimestral, verificar a Documentação Comprobatória que evidencia o lastro dos Direitos Creditórios;
(iv) realizar a liquidação física e financeira dos Direitos Creditórios cedidos, evidenciados pelos respectivos contratos de cessão e Documentos Comprobatórios, e dos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo;
(v) fazer a custódia e a guarda dos Documentos Comprobatórios e da documentação relativa aos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo;
(vi) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os Documentos Comprobatórios, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para o auditor independente, a agência classificadora de risco, conforme venha a ser aplicável, e os órgãos reguladores; e
(vii) cobrar e receber, em nome do Fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos Direitos Creditórios custodiados, depositando os valores recebidos diretamente: (a) na Conta do Fundo; ou (b) em conta especial instituída pelas partes junto a instituição financeira, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo Devedor dos Direitos Creditórios cedidos, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo Custodiante (escrow account).
8.2. Em razão de o Fundo não possuir significativa quantidade de Direitos Creditórios Cedidos e diversificação de devedores, os Direitos Creditórios serão verificados de forma integral e individualizada, ficando o Custodiante dispensado da verificação do lastro por amostragem e permitida, desde que às suas expensas, a contratação de terceiro para a guarda dos Documentos Comprobatórios.
8.3. A guarda dos Documentos Comprobatórios, pelo Custodiante, será realizada conforme a legislação em vigor.
8.4. Os Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios que, após a sua aquisição pelo Fundo, venham a ser inadimplidos ou substituídos em um determinado trimestre deverão ser verificados, de forma individualizada e integral, pelo Custodiante ou por terceiro por ele contratado, nos termos da regulamentação aplicável.
8.5. Os serviços de cobrança dos Direitos Creditórios inadimplidos, serão prestados de acordo com a Política de Cobrança e as demais condições estabelecidas no contrato celebrado com a Instituição Administradora, em nome do Fundo, observado o disposto no Capítulo Doze deste Regulamento.
8.6. Aplica-se aos procedimentos de substituição do Custodiante e do Agente de Cobrança, no que couber, o disposto no Capítulo Seis acima.
CAPÍTULO NOVE – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
9.1. Pelos serviços de administração, gestão, escrituração, controladoria e distribuição, o Fundo pagará, a título de Taxa de Administração, uma remuneração equivalente a:
a) 0,05% (cinco centésimos) ao ano, devidos à Instituição Administradora, observada a remuneração mensal mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), reajustada anualmente de acordo com a variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, contado a partir do início da prestação do serviço; e
b) 0,03% (três centésimos) ao ano, devidos à Gestora, observada a remuneração mensal mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), reajustada anualmente de acordo com a variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, contado a partir do início da prestação do serviço.
9.2. A Taxa de Administração será provisionada diariamente, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e paga mensalmente, até o 4º (quarto) Dia Útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
9.3. A Taxa de Administração não inclui as despesas previstas no Item 19.1 do presente Regulamento, a serem debitadas do Fundo pela Instituição Administradora, nem a Taxa de Estruturação.
9.4. A Instituição Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração acima fixado.
9.5. O Fundo pagará à Instituição Administradora, ainda, uma Taxa de Estruturação equivalente a 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida no momento do registro do fundo perante a CVM e paga uma única vez à Instituição Administradora (“Taxa de Estruturação”).
9.6. Em caso de desistência será devida à Instituição Administradora, ainda, uma Taxa de Desistência equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e paga uma única vez à Instituição Administradora, caso os Investidores Autorizados desistam de integralizar as Cotas (“Taxa de Desistência”).
9.7. Não poderão ser cobradas dos cotistas do Fundo quaisquer outras taxas, tais como taxa de performance, de ingresso e/ou de saída.
CAPÍTULO DEZ – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
10.1. O objetivo do Fundo é proporcionar aos seus Cotistas a valorização de suas Cotas por meio da aplicação de seu Patrimônio Líquido na aquisição de Direitos de Crédito que atendam aos Critérios de Elegibilidade e Outros Ativos.
10.2. Os Direitos Creditórios serão adquiridos pelo Fundo, de acordo com a política de investimento, critérios de elegibilidade, diversificação e composição da carteira do Fundo, observadas, ainda, as condições previstas no Contrato de Cessão e na legislação pertinente.
10.3. O Fundo é voltado à aplicação em direitos creditórios performados e/ou não-performados originários de operações no segmento do agronegócio e áreas correlatas realizadas pela Cedente no âmbito do Consórcio Integra.
10.3.1. Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem necessariamente observar todos os Critérios de Elegibilidade.
10.3.2. Os Direitos Creditórios a performar não estão obrigados a contar com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora.
10.3.3. Sem prejuízo dos Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamento, os Direitos Creditórios serão cedidos ao Fundo pela Cedente, credora originárias ou
não, em caráter definitivo, podendo haver direito de regresso se estiver prevista a coobrigação da Cedente no respectivo Contrato de Cessão, bem como acompanhados da cessão de todos e quaisquer direitos, garantias e prerrogativas, principais e acessórias, assegurados em razão de sua titularidade.
10.3.4. Os Direitos Creditórios deverão contar com a documentação necessária à comprovação do lastro dos créditos cedidos, podendo tal documentação, para sua validade, ser emitida a partir de caracteres criados em computador ou em meio técnico equivalente e nela constar a assinatura do emitente que utilize certificado admitido pelas partes como válido.
10.4. É vedado à Instituição Administradora, Gestora, Custodiante ou partes a elas relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo.
10.5. Na aquisição dos Direitos Creditórios, serão observados os critérios de composição e diversificação estabelecidos pela legislação vigente e neste Regulamento.
10.6. As operações com Direitos Creditórios serão mantidas nos registros contábeis da Cedente a fim de não promover exposição substancial do Fundo aos riscos e benefícios de propriedade do Direito Creditório objeto da operação de cessão.
10.6.1. A Cedente é responsável pela existência, legitimidade, legalidade, autenticidade e correta formalização dos Direitos Creditórios, de acordo com o previsto no presente Regulamento, no Contrato de Cessão e na legislação vigente.
10.6.2. Os investimentos do Fundo subordinar-se-ão aos requisitos de composição e de diversificação estabelecidos neste Regulamento e no artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01. O Fundo poderá adquirir Direitos Creditórios devidos por um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade que correspondam até 100% (cem por cento) do seu Patrimônio Líquido.
10.6.3. O Fundo deverá manter, após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido em Direitos Creditórios, podendo a CVM, a exclusivo critério, prorrogar esse prazo por igual período, desde que a Instituição Administradora apresente motivos que justifiquem a prorrogação.
10.7. O Fundo não poderá realizar operações com derivativos.
10.8. A Instituição Administradora somente poderá atuar na condição de contraparte do Fundo com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do Fundo.
10.9. O Fundo não poderá adquirir Outros Ativos de emissão ou que envolvam coobrigação da Administradora, Gestora, do Custodiante ou de partes relacionadas a qualquer um deles, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto.
10.10. A parcela do Patrimônio Líquido não alocada em Direitos Creditórios será necessariamente alocada em Outros Ativos abaixo relacionados:
(i) moeda corrente nacional;
(ii) Títulos da Dívida Pública Federal; e
(iii) Cotas do FI Renda Fixa BRL Referenciado DI Longo Prazo (CNPJ: 15.348.108/0001-47).
10.11. É facultado ao Fundo, ainda, realizar operações compromissadas tendo como lastro Títulos da Dívida Pública Federal.
10.12. As operações de compra e venda de títulos públicos poderão ser realizadas com qualquer participante do mercado.
10.13. O Fundo não poderá realizar aquisição de ativos ou aplicação de recursos em modalidades de investimento de renda variável ou atrelados à variação cambial ou qualquer outra operação que não for expressamente permitida neste Regulamento.
10.14. Não há limite de concentração para os investimentos realizados em qualquer dos Outros Ativos.
10.15. Caso venha a ser permitido que o Fundo adquira Outros Ativos que confiram aos seus titulares o direito de voto, a Gestora, nos termos de legislação e regulamentação vigente, adotará uma política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplinará os princípios gerais, o processo decisório e quais serão as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orientará as decisões da Gestora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
10.15.1. A política de exercício de direito de voto adotada pela Gestora pode ser obtida na página da Gestora na rede mundial de computadores, no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
10.16. As aplicações no Fundo não contam com garantia da Instituição Administradora ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. Além disso, o Fundo poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade de seu patrimônio. Tais riscos estão descritos pormenorizadamente neste Regulamento, que deve ser lido cuidadosamente pelo investidor antes da aquisição de Xxxxx.
CAPÍTULO ONZE – CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
11.1. Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo estão , exclusivamente, relacionados a direitos creditórios e/ou recebíveis que sejam cedidos por empresas integrantes do Grupo Bayer, e que consistem nos direitos ao recebimento de pagamentos futuros de parcelas na receita do consórcio de empresas do qual participa a Cedente.
11.2. O Custodiante será responsável pela verificação dos Critérios de Elegibilidade, nos termos da legislação aplicável.
11.2.1. Observados os termos e as condições do presente Regulamento, a verificação pelo Custodiante do atendimento aos Critérios de Elegibilidade será considerada como definitiva.
CAPÍTULO DOZE – PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA
12.1. A cobrança e o recebimento, em nome do Fundo, dos Direitos Creditórios integrantes da Carteira do Fundo será realizada pelo Custodiante, de forma que os Direitos Creditórios serão pagos preferencialmente na conta de titularidade do Fundo.
12.2. A cobrança dos Direitos Creditórios vencidos e não pagos será realizada pelo Agente de Cobrança que entrará em contato com o Devedor para comunicá-lo do vencimento e da necessidade de pagamento dos Direitos Creditórios cedidos. Os valores recebidos devem ser depositados diretamente em conta de titularidade do Fundo.
12.3. Na hipótese de os Direitos Creditórios serem pagos pelo Devedor à Cedente, em vez de ao Fundo na qualidade de Cessionário, não serão os Direitos Creditórios considerados inadimplidos, desde que a Cedente transfira tais valores ao Fundo dentro de 5 (cinco) dias úteis, de forma que o provisionamento dos respectivos valores e impacto nas cotas seniores e subordinada poderá ser revertido, desde que por motivo justificado subsequente ao que levou a sua constituição, conforme o disposto neste Regulamento.
12.4. O Agente de Cobrança adotará, em nome do Fundo, todas as medidas de cobrança necessárias de acordo com o estabelecido no Contrato de Cobrança, no contrato de cessão e no Regulamento. Os Direitos Creditórios poderão ser protestados e cobrados inclusive judicialmente.
12.5. Todos os custos e despesas incorridos pelo Fundo para preservação de seus direitos e prerrogativas e/ou com a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos serão de inteira responsabilidade do Fundo ou dos Cotistas, não estando a Instituição Administradora, a Gestora, ou o Custodiante, de qualquer forma, obrigados pelo adiantamento ou pagamento ao Fundo dos valores necessários à cobrança dos seus ativos.
12.6. A Instituição Administradora, a Gestora, e o Custodiante não serão responsáveis por quaisquer custos, taxas, despesas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais ou quaisquer outros Encargos relacionados com os procedimentos aqui referidos, que tenham sido incorridos pelo Fundo em face de terceiros ou da Cedente, os quais deverão ser custeados pelo próprio Fundo ou diretamente pelos Cotistas.
12.7. As despesas relacionadas com as medidas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias à preservação dos direitos e prerrogativas do Fundo e/ou a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos serão suportadas diretamente pelo Fundo. A parcela que exceder a este limite deverá ser aportada diretamente ao Fundo pelos Cotistas por meio da integralização de Cotas específica. Os recursos aportados ao Fundo pelos Cotistas serão reembolsados por meio do resgate da respectiva Cota específica, de acordo com os procedimentos previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO TREZE – FATORES DE RISCO
13.1. O investidor, antes de adquirir Cotas, deve ler cuidadosamente os fatores de risco abaixo descritos, responsabilizando-se pelo seu investimento.
13.2. Risco de Mercado
13.2.1. Fatores Macroeconômicos. Como o Fundo aplicará seus recursos preponderantemente em Direitos Creditórios, dependerá da solvência do Devedor para distribuição de rendimentos aos Cotistas. A solvência do Devedor pode ser afetada por fatores macroeconômicos relacionados à economia brasileira, tais como elevação das taxas de juros, aumento da inflação, baixos índices de crescimento
econômico, dentre outros ou mesmo a fatores econômicos ocorridos no mercado internacional. Assim, na hipótese de ocorrência de um ou mais desses eventos, poderá haver o aumento da inadimplência dos Direitos Creditórios, afetando negativamente o patrimônio do Fundo e a rentabilidade das Cotas.
13.2.2. Risco do Setor e Regulamentar. Os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo terão como origem relações comerciais e de prestação de serviços do Grupo Bayer no âmbito das atividades desenvolvidas pelo Consórcio Integra, e em sua maioria relacionadas aos mercados de agricultura, proteção de culturas e seus derivados, os quais possuem regulamentação específica e são de interesse nacional, sendo que referidas relações e as normas vigentes aplicáveis poderão ser alteradas em razão de interesse da União Federal. Tais alterações poderão afetar a capacidade da Cedente em ceder os Direitos Creditórios ou afetar o Devedor, o que poderia afetar negativamente o patrimônio do Fundo e a rentabilidade das Cotas.
13.3. Risco de Crédito
13.3.1. Risco de Concentração. O Fundo aplicará recursos preponderantemente na aquisição de direitos creditórios originários de operações realizadas por empresas do Grupo Bayer, no âmbito do Consórcio Integra, nos segmentos comercial e de prestação de serviços. O Fundo terá até 100% (cem por cento) de seu patrimônio composto por Direitos Creditórios devidos por um único Devedor. A ocorrência de quaisquer eventos que afetem o Devedor e diminua a capacidade de pagamento de suas obrigações poderá afetar a rentabilidade do Fundo e ocasionar perdas aos Cotistas.
13.3.2. Cobrança Judicial e Extrajudicial. Em caso de inadimplemento do Devedor, o Fundo deverá cobrar judicial e/ou extrajudicialmente os Direitos Creditórios devidos. Tais procedimentos de cobrança são custosos, costumam prolongar-se, e nem sempre atingem os resultados almejados. Assim, é possível, e até provável, que em caso de inadimplemento por parte do Devedor, o Fundo venha a sofrer perda patrimonial e as Cotas tenham a rentabilidade reduzida.
13.4. Risco de Liquidez
13.4.1. Direitos Creditórios. O Fundo deve aplicar seus recursos preponderantemente em Direitos Creditórios. No entanto, pela sua própria natureza, a aplicação em Direitos Creditórios apresenta peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento de renda fixa. Caso seja necessária a venda dos Direitos Creditórios da carteira do Fundo, como nas hipóteses de liquidação previstas neste
Regulamento, poderá não haver compradores ou o preço de negociação poderá causar perda de patrimônio ao Fundo.
13.4.2. Falta de Liquidez. Pelo fato de o Fundo ter sido constituído sob a forma de condomínio aberto, o resgate de suas Cotas poderá ser solicitado a qualquer momento pelos Cotistas. No entanto, mesmo podendo o resgate de Cotas ser solicitado a qualquer tempo, poderá não haver recursos de liquidez imediata no Fundo para todos os Cotistas, o que obrigaria o investidor a aguardar até que houvesse recursos suficientes para que se efetivasse o pretendido resgate.
13.4.3. Patrimônio Líquido Negativo. Os Cotistas serão ilimitadamente responsáveis pelas dívidas e passivos do Fundo. Os investimentos do Fundo, por sua vez, estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, condições adversas de liquidez, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas. Além disso, na hipótese de o Fundo apresentar Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o Fundo satisfaça suas obrigações.
13.4.4. Liquidação do Fundo. O Fundo poderá ser liquidado em algumas hipóteses previstas neste Regulamento. Se isso ocorrer, poderá não haver liquidez para o pagamento imediato de todos os Cotistas.
13.5. Riscos Operacionais
13.5.1. Falhas do Agente de Cobrança. A cobrança dos Direitos Creditórios inadimplidos depende da atuação diligente do Agente de Cobrança. Qualquer falha de procedimento do Agente de Cobrança poderá acarretar o não recebimento dos recursos devidos pelo Devedor. Ainda que o Fundo tenha direito de regresso contra o Agente de Cobrança, esse fato pode afetar negativamente o patrimônio do Fundo e a rentabilidade das Cotas.
13.6. Risco dos Originadores
13.6.1. Performance da Cedente. Quaisquer fatores que afetem a capacidade de originação de Direitos Creditórios pela Cedente ou desta em dar continuidade ao cumprimento de suas obrigações nos contratos que dão origem aos Direitos Creditórios, a exigibilidade dos Direitos Creditórios, pelo Fundo, ao Devedor será afetada e consequentemente o Fundo poderá sofrer perdas que afetarão a rentabilidade dos Cotistas.
13.7. Outros
13.7.1. Risco de Concentração em Direitos Creditórios. O risco da aplicação no Fundo possui forte correlação com a concentração da carteira do Fundo, sendo que, quanto maior for a concentração da carteira do Fundo, maior será a chance do Fundo sofrer perda patrimonial significativa que afete negativamente a rentabilidade das Cotas.
13.7.2. Intervenção ou Liquidação da Instituição Financeira na qual o Fundo tenha Conta Corrente. O Fundo terá conta corrente no Custodiante. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial deste, ou da instituição financeira em que o Fundo mantenha conta corrente, há possibilidade de os recursos ali depositados serem bloqueados e não serem recuperados ou somente serem recuperados por via judicial, o que poderia afetar negativamente a rentabilidade das Cotas.
13.7.3. Guarda da Documentação. O Custodiante, sem prejuízo de sua responsabilidade, poderá contratar terceiro para realizar a guarda dos Documentos Comprobatórios relativos aos Direitos Creditórios cedidos. Embora o Custodiante tenha a obrigação de permitir, ao Fundo, à Instituição Administradora e à empresa de auditoria eventualmente contratada, livre acesso aos Documentos Comprobatórios, a guarda dos Documentos Comprobatórios, pelo Custodiante ou por terceiro por ele contratado, poderá dificultar ou retardar eventuais procedimentos de cobrança contra os respectivos Devedores, podendo gerar perdas ao Fundo e, consequentemente, aos Cotistas. Adicionalmente, eventos fora do controle do Custodiante ou do terceiro por ele contratado, incluindo, mas não se limitando a incêndios, inundações e outras hipóteses de força maior, poderão acarretar a perda dos Documentos Comprobatórios, gerando prejuízos ao Fundo e aos Cotistas.
13.7.4. Existência de Vícios na Originação de Contratos e Não-Verificação do Lastro dos Direitos Creditórios. Todos os Direitos Creditórios são originados de contrato de consórcio celebrado entre a Cedente e o Devedor. Esse contrato e demais documentos relativos aos Direitos Creditórios podem apresentar vícios juridicamente questionáveis, podendo ainda apresentar irregularidades de forma ou conteúdo. Assim, poderá ser necessária decisão judicial para efetivação do pagamento relativo a Direitos Creditórios pelo Devedor, ou ainda poderia ser proferida decisão judicial desfavorável, em caso de possíveis vícios na documentação que serve de lastro aos Direitos Creditórios. Em qualquer caso, o Fundo poderia sofrer prejuízos, seja pela demora, seja pela ausência de recebimento de recursos.
13.7.5. Desconsideração da Cessão. Com relação à Cedente, a cessão de Direitos Creditórios pode ser invalidada ou tornada ineficaz, impactando negativamente o
patrimônio do Fundo, caso seja realizada em:
(i) fraude contra credores, inclusive da massa, se no momento da cessão a Cedente esteja insolvente ou se com ela passe ao estado de insolvência;
(ii) fraude de execução, caso (a) quando da cessão a Cedente seja sujeito passivo de demanda judicial capaz de reduzi-la à insolvência; ou (b) sobre os Direitos Creditórios cedidos ao Fundo pendesse demanda judicial fundada em direito real; e
(iii) fraude à execução fiscal, se a Cedente, quando da celebração da cessão de créditos, sendo sujeito passivo por débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, não dispusesse de bens para total pagamento da dívida fiscal.
13.7.6. Classificação de risco para as Cotas e do Prospecto. As Cotas do Fundo não contarão com a classificação de risco e Prospecto. Dessa forma, os Investidores Autorizados deverão ler atentamente este Regulamento e deverão estar cientes, ao investir no Fundo, dos riscos envolvidos nesse investimento, inclusive da possibilidade de perda parcial ou total do capital investido.
13.7.7. Ausência de Notificação ao Devedor. A notificação acerca da cessão de Direitos Creditórios, nos termos do artigo 290 do Código Civil Brasileiro, não será realizada ao Devedor de tais Direitos Creditórios no momento da cessão, podendo ser feita em caso de resilição do Contrato de Cessão, o que pode resultar em riscos adicionais para o Fundo em caso de pagamentos efetuados pelo Devedor diretamente à Cedente até o momento da respectiva notificação. Neste caso, não existe nenhuma garantia de que, caso o Fundo reivindique os referidos valores à Cedente, esta será capaz de devolver os valores recebidos ao Fundo, razão pela qual o Fundo poderá sofrer prejuízos e até mesmo incorrer em custos para o ressarcimento dos Direitos Creditórios Cedidos.
13.7.8. Risco Decorrente da Precificação dos ativos. Os ativos integrantes da carteira do Fundo serão avaliados de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos para registro e avaliação conforme regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado dos Outros Ativos, poderão causar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do Fundo. As variações acima referidas podem impactar negativamente o Patrimônio Líquido do Fundo e a rentabilidade das Cotas.
13.7.9. Risco de Fungibilidade. Observados os termos e as condições da legislação aplicável, o registro de cobrança bancária dos Direitos Creditórios cedidos serão liquidados diretamente em conta correntes de titularidade do Fundo, de forma que caberá ao Custodiante proceder à mera conciliação dos valores recebidos, de forma a identificar quais Direitos Creditórios cedidos foram liquidados. Caso o Custodiante não desempenhe corretamente a sua função de conciliação dos valores recebidos, poderá acarretar prejuízo ao Fundo e aos seus Cotistas. Ademais, em caso de alteração da conta de titularidade do Fundo, o Devedor será notificado e solicitado a realizar os pagamentos dos Direitos Creditórios Cedidos diretamente na nova conta indicada. Não há garantia de que o Devedor efetuará os pagamentos referentes aos Direitos Creditórios cedidos diretamente na nova conta indicada, mesmo se notificado para tanto. Não há garantia de que tal Devedor cumprirá ou estará apto a cumprir com a obrigação acima descrita, situação em que o Fundo poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para recuperar seus direitos.
13.7.10. Risco Proveniente do Uso de Derivativos pelos Fundos de Investimento em Cujas Cotas o Fundo Possa Investir. Os fundos de investimento em que o Fundo pode investir podem utilizar estratégias com derivativos como parte integrante de suas respectivas políticas de investimento, com o objetivo de proteger posições detidas no mercado à vista, até o limite dessas. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em perdas patrimoniais para o Fundo e seus Cotistas.
CAPÍTULO QUATORZE – COTAS DO FUNDO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E NEGOCIAÇÃO
14.1. As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo, são escriturais, mantidas em conta de depósito em nome dos seus titulares e poderão ser resgatadas em conformidade com o disposto neste Regulamento. As Cotas serão divididas em duas classes – Seniores e Subordinadas.
14.2. As Cotas Seniores e Cotas Subordinadas serão emitidas em valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) na Data de Integralização Inicial.
14.2.1. Após a primeira emissão de Cotas do Fundo, novas Cotas poderão ser emitidas a qualquer momento, na forma prevista neste Regulamento, na data em que os recursos forem colocados pelo investidor à disposição do Fundo, por meio de qualquer forma de transferência de recursos autorizada pelo BACEN, servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação.
14.2.2. Qualquer integralização de novas Cotas deverá ser acordada exclusivamente entre
os Cotistas, por qualquer forma válida, inclusive, através de correio eletrônico ou contato telefônico. Na medida em que a Instituição Administradora receba a solicitação de integralização, subentender-se-á que os Cotistas já acordaram entre si, sem a necessidade de que a Instituição Administradora tenha que solicitar qualquer comprovação do referido acordo entre os Cotistas.
14.3. Somente poderão adquirir Cotas os Investidores Autorizados.
14.3.1. No momento da integralização das Cotas, caberá à Instituição Administradora assegurar a condição de Investidor Autorizado do respectivo investidor.
14.3.2. Cada Investidor Autorizado, no momento da primeira aquisição de Cotas, deverá subscrever termo declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos no investimento, inclusive da possibilidade de perda parcial ou total do capital investido e a necessidade de aportes adicionais ao Fundo em caso de perdas. A cada aplicação, cada Investidor Autorizado receberá o extrato da conta com o seu nome ou denominação social, CPF ou CNPJ, valor aplicado e o número e Classe de Cotas.
14.4. As Cotas serão mantidas em conta de depósitos em nome de seus respectivos titulares.
14.4.1. A qualidade de Cotista caracteriza-se pela abertura de conta de depósitos em seu nome.
14.4.2. A integralização de Cotas pode ser efetuada por meio de débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, TED, ou por outras formas admitidas pela regulamentação pertinente.
14.5. Será admitida a aquisição por um mesmo investidor de todas as Cotas. Não haverá, portanto, requisitos de dispersão das Cotas.
14.6. Por se tratar de Fundo constituído sob a forma de condomínio aberto, as Cotas não serão registradas para negociação de Cotas no mercado secundário, não podendo ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, ou portabilidade de planos de previdência.
14.6.1. Na medida do necessário e desde que seja juridicamente possível e permitido pela regulamentação vigente, um Cotista deverá obter consentimento do outro Cotista para fins de implementação das operações mencionadas no item 14.6. acima.
14.7. Qualquer classe de Cotas do Fundo, quando emitidas para distribuição pública, serão objeto de classificação de risco a ser realizada pela agência de classificação de risco. Em se tratando de Cotas de emissão do Fundo destinadas a um grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável, estas estarão dispensadas de classificação de risco por agência classificadora de risco em funcionamento no Brasil, nos termos do artigo 23-A da Instrução CVM 356/01. Por se tratar de Fundo constituído sob a forma de condomínio aberto, é vedada a transferência ou a negociação das Cotas no mercado secundário. Na hipótese de alteração do presente Regulamento, de modo que o Fundo seja transformado em condomínio fechado e seja permitida a transferência ou a negociação das Cotas no mercado secundário, tornar-se-ão obrigatórias a contratação de agência classificadora de risco para avaliar as Cotas, bem como, se aplicável, a obtenção do prévio registro na CVM.
14.8. Os Cotistas, no ato da integralização de Cotas, deverão declarar ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na operação, inclusive da possibilidade de perda parcial ou total do capital investido decorrente das características dos Direitos Creditórios que integram o patrimônio do Fundo.
CAPÍTULO QUINZE – CLASSES DE COTAS
15.1. As Cotas Seniores têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações comuns:
(i) prioridade de resgate em relação às Cotas Subordinadas, observado o disposto neste Regulamento;
(ii) valor unitário calculado todo dia útil, para efeito de definição de seu valor de integralização, ou resgate, observados os critérios definidos neste Regulamento; e
(iii) direito de votar em todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, sendo que a cada Cota Sênior corresponderá 1 (um) voto.
15.2. As Cotas Seniores almejam Rentabilidade prioritária de 21,97% ao ano, em relação às Cotas Subordinadas.
15.3. As Cotas Subordinadas têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações:
(i) subordinam-se às Cotas Seniores para efeito de resgate, observado o disposto neste Regulamento;
(ii) valor unitário calculado todo dia útil, para efeito de definição de seu valor de integralização ou resgate, observados os critérios definidos neste Regulamento;
(iii) direito de votar em todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais.
15.3.1. As Cotas Subordinadas não possuem Rentabilidade Prioritária definida.
15.3.2. Enquanto houver Cotas Seniores em circulação, deverá ser mantida pelo menos 1 (uma) Cota Subordinada também em circulação.
15.4. Na data da primeira integralização de Cotas, deverá ser observada a relação entre as Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas em circulação de 99% (noventa e nove por cento) para 1% (um por cento), observada a necessidade de existência de pelo menos uma Cota Subordinada. Na hipótese de desenquadramento dessa relação mínima inicial, os titulares das Cota Subordinadas serão imediatamente informados pela Instituição Administradora e deverão responder o aviso de desenquadramento, com cópia para o Custodiante, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia subsequente à data do seu recebimento. Caso desejem integralizar novas Cota Subordinadas, deverão integralizá- las em moeda corrente em até 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de desenquadramento (“Relação Mínima Inicial”).
15.5. Posteriormente à verificação da Relação Mínima Inicial, na ocorrência de desenquadramento do Fundo em relação à Relação Mínima Inicial, os titulares das Cotas Subordinadas não estão obrigados a integralizar novas Cotas Subordinadas para fins de recomposição ou reenquadramento da referida Relação Mínima Inicial.
CAPÍTULO DEZESSEIS – RESGATE DAS COTAS
16.1. Qualquer resgate de Xxxxx deverá ser acordado exclusivamente entre os Cotistas, antes do pedido de resgate, por qualquer forma válida, inclusive, através de correio eletrônico ou contato telefônico, ficando o acordo alcançado pelos Cotistas sob a administração de cada Cotista. Na medida em que a Instituição Administradora receba a solicitação de resgate, subentender-se-á que os Cotistas já acordaram entre si, sem a necessidade de que a Instituição Administradora tenha que solicitar qualquer comprovação do referido acordo entre os Cotistas, devendo, entretanto, ser respeitado o disposto nos itens a seguir.
16.2. As Cotas de cada série poderão ser resgatadas integralmente pelo Fundo mediante solicitação dos Cotistas, sendo que o pagamento das Cotas Seniores objeto da solicitação de resgate será realizado no 1º (primeiro) dia útil contado da data da solicitação do referido resgate pelo Cotista à Instituição Administradora. Caso o Fundo
não tenha recursos disponíveis para pagar o resgate solicitado no prazo acima estabelecido, a Instituição Administradora deverá providenciar o pagamento do referido resgate de forma gradual ou integral, na medida em que ocorrer a liquidação dos ativos do Fundo, havendo recursos disponíveis ao Fundo para o pagamento do referido resgate, observada ainda a ordem cronológica de pedidos de resgate.
16.3. Os titulares de Cotas Subordinadas poderão solicitar à Instituição Administradora o resgate de suas Cotas antes do resgate das Cotas Seniores depois de transcorrido um prazo mínimo de até 60 (sessenta) dias contado do pedido de resgate, na medida em que haja disponibilidade de recursos. Nessa hipótese a Instituição Administradora deverá enviar comunicação a todos os titulares de Cotas Seniores informando sobre o valor do resgate solicitado, a data de sua realização e o impacto que teria na relação entre o Patrimônio Líquido e o valor das Cotas Seniores.
16.3.1. Os titulares das Cotas Seniores a partir da comunicação referida no item anterior, poderão requerer o resgate de suas Cotas, o qual deverá ser integralmente concluído antes do respectivo resgate das Cotas Subordinadas, sempre observados os termos, as condições e os procedimentos definidos no Regulamento.
16.3.2. Caso a totalidade dos titulares de Cotas Seniores não se manifeste contrariamente ao resgate de Cotas Subordinadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da comunicação referida no item 16.3 acima, a Instituição Administradora poderá efetuar o resgate solicitado depois de transcorrido prazo de 60 (sessenta) dias contados do pedido de resgate.
16.3.3. As Cotas Subordinadas serão resgatadas pelo valor apurado na abertura do dia do efetivo pagamento.
16.3.4. Na hipótese de o Fundo não ter liquidez para efetivar o resgate de Cotas Seniores ou Subordinadas, o correspondente pagamento deverá ocorrer no primeiro dia útil em que houver recursos disponíveis para tanto, sem prejuízo da prioridade de contingenciamento ou pagamento de eventuais despesas e obrigações do Fundo.
16.4. Excetuando-se a hipótese de liquidação do Fundo, a Instituição Administradora deverá pagar o resgate àqueles que primeiro o solicitarem, dando sempre preferência ao resgate de Cotas Seniores.
16.5. Na hipótese de o dia da efetivação do resgate de Cotas coincidir com feriado nacional os valores correspondentes serão pagos ao Cotista no primeiro dia útil seguinte, não havendo direito, por parte do Cotista, a qualquer acréscimo. Caso haja feriado
exclusivamente na sede da Instituição Administradora ou do Custodiante, o resgate será processado regularmente.
16.6. Não será admitido o resgate de Cotas desde a data do envio da convocação para a Assembleia Geral que tenha como assunto a liquidação do Fundo, até a ocorrência da Assembleia Geral que delibere definitivamente sobre o tema.
16.7. O resgate de Cotas pode ser efetuado, a critério do Cotista, por meio de débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, TED ou por outras formas que, no entendimento exclusivo da Instituição Administradora, são admitidas pela regulamentação pertinente.
16.8. É admitido o resgate de Cotas Subordinadas em Direitos Creditórios.
16.8.1. As Cotas Seniores poderão ser resgatadas em Direitos Creditórios somente em caso de liquidação do Fundo, na forma e proporção acordadas entre a Instituição Administradora e os Cotistas reunidos em Assembleia Geral.
16.9. Em casos excepcionais de iliquidez dos Direitos Creditórios e Outros Ativos componentes da carteira do Fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do Fundo ou do Cotista, em prejuízo deste último, a Instituição Administradora, mediante solicitação da Gestora, poderá declarar o fechamento do Fundo para a realização de resgates, devendo, nestes casos, informar a todos os Cotistas sobre tal suspensão e convocar a Assembleia Geral para deliberar sobre as providências a serem adotadas.
16.9.1. Caso a Instituição Administradora declare o fechamento do Fundo para a realização de resgates, nos termos do caput acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do Fundo.
16.9.2. Caso o Fundo permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a Instituição Administradora deve, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o item acima, convocar Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
(i) substituição da Instituição Administradora, da Gestora ou de ambas;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do Fundo para resgate;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
(iv) cisão do Fundo; e
(v) liquidação do Fundo.
CAPÍTULO DEZESSETE – VALORIZAÇÃO DAS COTAS
17.1. As Cotas, independentemente da classe, serão valorizadas todo dia útil para efeito de determinação de seu valor de integralização, devendo corresponder ao valor do patrimônio líquido do Fundo dividido pelo número de Cotas emitidas. A primeira valorização ocorrerá no dia útil seguinte à respectiva Data de Integralização Inicial, e a última na data de resgate da respectiva classe ou na data de liquidação do Fundo, conforme o caso.
17.2. O Fundo estabelecerá uma rentabilidade alvo para as Cotas da Classe Sênior que forem emitidas, sem que isto represente uma garantia ou promessa de rentabilidade das aplicações.
CAPÍTULO DEZOITO – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO E DAS COTAS DE CADA CLASSE
18.1. Os Direitos Creditórios devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, sempre observadas as regras aplicáveis emanadas pelo BACEN, pela CVM e pela legislação e regulamentação aplicável.
18.2. Os rendimentos auferidos com os Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo serão reconhecidos em razão da fluência de seus respectivos prazos de vencimento, computando-se a valorização ou desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período.
18.3. Os ativos do Fundo terão seu valor calculado todo dia útil, mediante a utilização da metodologia de avaliação descrita no manual de marcação a mercado do Custodiante, cuja versão atualizada poderá ser obtida no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
18.4. Os Direitos Creditórios vencidos e não pagos deverão ser provisionados de acordo com as regras e os procedimentos definidos pela Instituição Administradora e aceitos pela legislação pertinente aplicáveis aos fundos de investimento em direitos creditórios, sendo admitida a reversão da respectiva provisão, desde que por motivo justificado subsequente ao que levou a sua constituição, limitada ao seu respectivo valor, conforme o disposto no item abaixo.
18.5. Observado o disposto no item acima, as perdas e provisões relacionadas aos Direitos Creditórios serão reconhecidas no resultado do período conforme as regras e os procedimentos definidos pela Instituição Administradora.
CAPÍTULO DEZENOVE – DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO
19.1. Constituem encargos do Fundo, além da taxa de administração prevista no Capítulo Nove acima:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente;
(iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora;
(v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
(vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
(vii) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral;
(viii) taxas de custódia de ativos do Fundo;
(ix) despesas com a contratação de agência classificadora de risco, se houver;
(x) despesas com profissional contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, se houver; e
(xi) despesas com a contratação de Agente de Cobrança, se aplicável.
19.1.1. As despesas previstas no item 19.1 (vii) acima pagas por terceiros por conta e ordem do Fundo deverão ser reembolsadas por este assim que houver rentabilidade suficiente para o pagamento de tais despesas.
19.2. Quaisquer despesas não previstas no item acima como encargos do Fundo devem correr por conta da Instituição Administradora.
CAPÍTULO VINTE – ASSEMBLEIA GERAL
20.1. É da competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas:
(i) tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste;
(ii) alterar o presente Regulamento;
(iii) deliberar sobre a substituição da Instituição Administradora, da Gestora, do Custodiante e dos Agentes de Cobrança, ou inclusão de qualquer outro prestador de serviços do Fundo;
(iv) deliberar sobre elevação da taxa de administração a favor da Instituição Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
(v) deliberar se um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação Antecipada;
(vi) deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo;
(vii) eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento;
20.1.1. Os Cotistas Seniores e Subordinados terão direito a voto nas matérias indicadas no item 20.1 acima.
20.1.2. O presente Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente de realização de Assembleia Geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias, divulgação do fato aos Cotistas.
20.2. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas.
20.2.1. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
(i) ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas;
(ii) não exercer cargo ou função na Instituição Administradora, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e
(iii) não exercer cargo em qualquer Cedente.
20.3. Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral pode reunir-se por convocação da Instituição Administradora ou de Cotistas possuidores de Cotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas, nos termos da legislação em vigor.
20.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de anúncio publicado no periódico utilizado para divulgação de informações do Fundo, carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, ou por correio eletrônico, na qual devem constar dia, em qualquer das hipóteses, hora e local de realização da assembleia e os assuntos a serem tratados.
20.4.1. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contado o prazo da data de envio de anúncio publicado no periódico utilizado para divulgação de informações do Fundo, carta com aviso de recebimento ou por do correio eletrônico aos Cotistas.
20.4.2. Não se realizando a Assembleia Geral, deve ser novamente providenciado o envio de convocação aos Cotistas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
20.4.3. Para efeito do disposto no item anterior, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com a primeira convocação.
20.4.4. Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á na sede da Instituição Administradora, sendo que, quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, o anúncio, a carta ou o correio eletrônico indicará, com clareza, o lugar da reunião, que, em nenhum caso, poderá ser fora da localidade da sede da Administradora, sem prejuízo da possibilidade de realização de Assembleia Geral por meio eletrônico através de videoconferência, desde que devidamente assim informado aos Cotistas no ato da convocação.
20.4.5. É permitido aos Cotistas votar na Assembleia Geral por meio de comunicação escrita, física ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da respectiva Assembleia Geral.
20.4.6. A manifestação de voto dos Cotistas deverá ser recebida pela Instituição Administradora até o Dia Útil anterior à data da realização da Assembleia Geral, sendo que a entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ser realizada na sede da Instituição Administradora, sob protocolo, ou por meio de carta ou correio eletrônico, com aviso de recebimento.
20.4.7. As deliberações da Assembleia Geral poderão, ainda, ser tomadas por meio de processo de consulta formal, sem a necessidade de reunião.
20.4.8. O processo de consulta será formalizado pelo envio de carta com aviso de recebimento ou de correio eletrônico pela Instituição Administradora, o qual deverá conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
20.4.9. Os Cotistas terão, até 10 (dez) dias para se manifestar no âmbito da consulta formal e a aprovação da matéria objeto da consulta formal obedecerá aos mesmos quóruns de aprovação previstos neste Regulamento. A ausência de resposta por parte de qualquer Cotista será considerada como abstenção.
20.4.10. Independentemente das formalidades previstas acima, deve ser considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas.
20.5. Na Assembleia Geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um Cotista, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria de Cotas dos Cotistas presentes, observado o disposto nos itens abaixo.
20.5.1. A cada Cota corresponde um voto. As frações de Cota não serão consideradas para fins de atribuição de direito de voto.
20.5.2. As deliberações relativas às matérias previstas nos itens 20.1 (iii), (iv) e (vi) acima, serão tomadas em primeira convocação pela maioria das Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das Cotas dos presentes.
20.6. Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
20.7. Não têm direito a voto na Assembleia Geral a Instituição Administradora e seus empregados.
20.8. As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos Cotistas no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias de sua realização.
20.9. As modificações aprovadas pela Assembleia Geral passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos:
(i) cópia da ata da Assembleia Geral; e
(ii) exemplar do Regulamento, consolidando as alterações efetuadas.
CAPÍTULO VINTE E UM – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
21.1. As demonstrações financeiras anuais do Fundo serão elaboradas de acordo com as disposições da Instrução nº 489, de 14 de janeiro de 2011, da CVM, e demais normas aplicáveis, sendo auditadas por auditor registrado na CVM de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no Brasil.
21.1.1. O Fundo terá escrituração contábil própria.
21.1.2. O exercício social do Fundo tem duração de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VINTE E DOIS – ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS
22.1. A partir da Data de Integralização Inicial e até a liquidação do Fundo, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional, a Instituição Administradora obriga-se, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na conta de titularidade do Fundo, a alocar os recursos decorrentes da integralização Cotas e do recebimento dos ativos integrantes da carteira do Fundo na seguinte ordem:
(i) pagamento das despesas e encargos do Fundo, devidos nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável;
(ii) pagamento de resgates de Cotas Seniores;
(iii) pagamento de resgates de Cotas Subordinadas;e
(iv) aquisição de Outros Ativos, conforme disposto no presente Regulamento.
CAPÍTULO VINTE E TRÊS – COMUNICAÇÕES
23.1. Todas as comunicações efetuadas entre a Instituição Administradora e os Cotistas devem ser realizadas por meio de anúncio publicado no periódico utilizado para divulgação de informações do Fundo, carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico.
CAPÍTULO VINTE E QUATRO – LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
24.1. O Fundo possui prazo de duração indeterminado, mas está sujeito aos Eventos de Avaliação e aos Eventos de Liquidação abaixo.
24.2. Eventos de Avaliação. São considerados Eventos de Avaliação do Fundo quaisquer das seguintes ocorrências:
(i) renúncia da Instituição Administradora ou do Custodiantedo Fundo; e
(ii) renúncia da Gestora do Fundo.
24.2.1. Sem prejuízo do disposto no item 24.2.2 abaixo, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, o Fundo interromperá os procedimentos de aquisição de Direitos Creditórios e a Instituição Administradora convocará no menor prazo possível uma Assembleia Geral, a qual decidirá se tal Evento de Avaliação deve ser considerado como um Evento de Liquidação Antecipada do Fundo.
24.2.2. Caso a Assembleia Geral de que trata o item acima delibere que qualquer dos Eventos de Avaliação constitui um Evento de Liquidação antecipada do Fundo, a Instituição Administradora observará os procedimentos de que trata esta cláusula, devendo a Assembleia Geral deliberar sobre os procedimentos envolvendo a liquidação do Fundo.
24.2.3. Caso o Evento de Avaliação não dê causa à liquidação antecipada do Fundo, o Fundo reiniciará o processo de aquisição de Direitos Creditórios, sem prejuízo da implementação de eventuais ajustes aprovados.
24.3. Eventos de Liquidação. Será convocada Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação antecipada do Fundo, no menor prazo possível, da ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação abaixo indicados:
(i) impossibilidade de aquisição de direitos creditórios que preencham os Critérios de Elegibilidade;
(ii) não substituição por nova instituição prestadora do serviço de administração, custódia e/ou gestão, em caso de renúncia da Instituição Administradora, do Custodiante ou da Gestora; e
(iii) se for deliberado que um Evento de Avaliação constitui Evento de Liquidação.
24.4. Sem prejuízo do item acima, na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação, a Instituição Administradora imediatamente (i) suspenderá o pagamento de
resgate das Cotas; (ii) interromperá a aquisição de Direitos Creditórios e de Outros Ativos; e (iii) convocará a Assembleia Geral para deliberar os procedimentos de liquidação do Fundo.
24.5. Caso a Assembleia Geral delibere não liquidar o Fundo, será assegurado o resgate das Cotas Seniores aos cotistas dissidentes que o solicitarem.
24.6. Caso a Assembleia Geral delibere a liquidação do Fundo, o pagamento dos haveres deverá ser feito de acordo com a classe das Cotas, observados os seguintes procedimentos:
(i) a Instituição Administradora não adquirirá mais Direitos Creditórios e Outros Ativos para o Fundo e deverá resgatar ou alienar os Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo, adotando as medidas prudenciais necessárias para que o resgate ou alienação desses Outros Ativos não afete a sua rentabilidade esperada;
(ii) todos os recursos em moeda corrente serão utilizados para o pagamento dos haveres aos Cotistas;
(iii) as Cotas Seniores terão prioridade no pagamento dos haveres sobre as Cotas Subordinadas; e
(iv) as Cotas Subordinadas somente serão pagas após o pagamento integral de todas as Cotas Seniores, sendo então pago o valor correspondente à fração respectiva no eventual saldo remanescente do Patrimônio Liquido até o limite do valor das Cotas Subordinadas.
24.7. Caso, no último dia útil do prazo para resgate antecipado, nos termos do disposto na Assembeia Geral, a totalidade das Cotas ainda não tenha sido resgatada mediante pagamento em moeda corrente nacional, as Cotas em circulação poderão ser resgatadas mediante a dação em pagamento da totalidade dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo.
24.7.1. Qualquer entrega de Direitos Creditórios para fins de pagamento de resgate aos titulares de Cotas será realizada mediante a utilização de procedimento de rateio, considerando o número de Cotas detido por cada Cotista na ocasião.
24.7.2. A Assembleia Geral deverá deliberar sobre os procedimentos de dação em pagamento dos Direitos Creditórios para fins de pagamento de resgate das Cotas ainda em circulação.
24.8. A liquidação do Fundo será gerida pela Instituição Administradora, observado o que
dispõe este Regulamento ou o que for deliberado na Assembleia Geral.
CAPÍTULO VINTE E CINCO – DISPOSIÇÕES GERAIS, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E FORO
25.1. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida nas comunicações entre a Instituição Administradora, o Custodiante, e os Cotistas.
25.2. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regulamento.
ANEXO I
Este Anexo I é parte integrante do Regulamento do Perseus Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados
GLOSSÁRIO DE TERMOS DO REGULAMENTO DO FUNDO
Agente de Cobrança | A instituição a ser contratada pela Instituição Administradora, em nome do Fundo, para realizar a cobrança extrajudicial e judicial dos Direitos Creditórios. |
Assembleia Geral | Assembleia geral de Cotistas. |
Auditor | Empresa de auditoria registrada e autorizada a exercer esta atividade perante a CVM, contratada pela Instituição Administradora, em nome do Fundo, responsável pela revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo. |
Cedente | Bayer Cropscience LP, sociedade limitada existente em conformidade com as leis do Estado de Delaware, nos Estados Unidos da América, com escritório em St. Louis, Missouri, EUA, 000 X. Xxxxxxxxx Xxxx., Xx. Xxxxx, XX 00000, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n. 41.687.304/0001-56, que cederá Direitos Creditórios ao Fundo. |
CMN | Conselho Monetário Nacional |
CNPJ | Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda. |
Contrato de Cessão | Contrato a ser celebrado entre o Fundo e a Cedente, por meio do qual serão cedidos |
Direitos Creditórios ao Fundo. | |
Código ANBIMA | Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais. |
Consórcio Integra | Consórcio Integra – Inovação e Tecnologia Agrária, inscrito no CNPJ sob o nº 42.131.454/0001-41. |
Cota | Fração ideal do patrimônio do Fundo. |
Cota Sênior | Aquela que não se subordina às demais para efeito de resgate. |
Cota Subordinada | Aquela que se subordina às Cotas Seniores para efeito de resgate. |
Cotista | Cotista do Fundo, que deverá ser Investidor Autorizado. |
Cotista Sênior | Titular de Cotas Sênior. |
Cotista Subordinado | Titular de Cotas Subordinadas. |
Critérios de Elegibilidade | Critérios que dizem respeito a características dos Direitos Creditórios que devem ser observados, pelo Custodiante, na aquisição de tais ativos pelo Fundo. |
Custodiante | BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.486.793/0001-42, instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 13.244 de 21 de agosto de |
2013. | |||||
CVM | Comissão de Valores Mobiliários. | ||||
Data de Integralização Inicial | Data a partir da qual as Cotas representativas do patrimônio inicial do Fundo emitidas serão integralizadas. | ||||
Devedor | Entidade titular de débito perante a Cedente. | ||||
Direitos Creditórios | Direitos Creditórios e/ou recebíveis cedidos ao Fundo, e que consistem nos direitos ao recebimento de pagamentos futuros de parcelas na receita do consórcio de empresas do qual participa a Cedente. | ||||
Eventos de Avaliação | Aqueles definidos Regulamento. | no | item | 24.2 | deste |
Eventos de Liquidação | Aqueles definidos Regulamento. | no | item | 24.3 | deste |
FGC | Fundo Garantidor de Crédito. | ||||
Fundo | Perseus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. | ||||
Grupo Bayer | Grupo econômico vinculado à Bayer Cropscience Deutschland GMBH nos termos | ||||
Instituição Administradora | BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx (xxxxx), Xxxxx Xxxx, inscrita no |
CNPJ sob o nº 13.486.793/0001-42, ou sua sucessora a qualquer título. | |
Instrução nº 356/01 | Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada. |
Instrução nº 444/06 | Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006, conforme alterada. |
Instrução nº 489/11 | Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2011, conforme alterada. |
Investidores Autorizados | São os investidores pertencentes ao Grupo Bayer e classificados como profissionais com fulcro no artigo 11, IV e VIII, da Resolução CVM nº 30/2021. |
Outros Ativos | Modalidades de investimento do Fundo permitida por sua política de investimento descrita, exceto os Direitos Creditórios. |
Patrimônio Líquido | Patrimônio líquido do Fundo corresponde à soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades. |
Regulamento | Regulamento do Fundo. |
TED | Transferência Eletrônica Disponível. |
Títulos da Dívida Pública Federal | Títulos de emissão do Tesouro Nacional, créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil. |