CONSUMIDOR
CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO
CONSUMIDOR - TJERJ
APELAÇÁO CÍVEL.AÇÁO REVISIONAL C/C REPETIÇÁO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AU- TOMOTOR.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Autor impugna a cobrança de juros capitalizados, tarifas de emissão de carnê e de abertura de crédito, prêmio de seguro, pagamento de servi- ços a terceiros e seus congêneres e registro do contrato. Não há previsão contratual de cobrança de tarifas de emissão de carnê e de abertura de crédito, assim como não há de prêmio de seguro. O pagamento de ser- viços a terceiros e seus congêneres e de registro do contrato podem ser repassados quando expresso, conforme Resolução nº 3857 do Banco Central do Brasil. Laudo pericial conclui que ”não há capitaização de juros nas prestações projetadas em suas respectivas datas de vencimento pelo sis- tema de amortização adotado”. Reforma integral da sentença. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJERJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0088445- 69.2012.8.19.0001. RELATORA: DES. XXXXX XXXXXXXXXXX. JULGADO EM
09 DE SETEMBRO DE 2014)
25ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição do Indébito ajuizada por X em face de Y, com quem celebrou contrato de financiamento para aqui- sição de veículo automotor com propriedade alienada em fidúcia. Narra cobrança indevida de juros capitalizados, tarifas de emissão de carnê e de abertura de crédito, prêmio de seguro, pagamento de serviços a terceiros e seus congêneres e registro do contrato. Pede a devolução em dobro dos valores pagos a maior nas quatro das 60 parcelas adimplidas.
Por sentença de Ws. 97/100, foram os pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar nulas as cláusulas que permitem a cobrança de juros capitalizados, de tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê, de cadastro/renovação e de serviços de terceiros, de taxa de gravame, vistoria e registro, e condenar a Ré a pagar ao Autor R$ 263,17. Custas rateadas e honorários compensados.
Apelo da Ré a Ws. 102/116, defendendo a legalidade das cobranças. Sem contrarrazões, como certificado a W. 124.
É o Relatório.
CONSUMIDOR
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O Autor impugna a cobrança de juros capitalizados, tarifas de emis- são de carnê e de abertura de crédito, prêmio de seguro, pagamento de serviços a terceiros e seus congêneres e registro do contrato.
E consta do instrumento do contrato:
5 - CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO | |||
5.1 Taxa de juros anual: 30,15% | 5.2 Taxa de juros mensal: 2,22% | 5.3 CET-Custo Efetivo Total Anual: 36,66% | |
5.4 Pagamentos autorizados: | |||
I.O.F. | 880,06 | ||
Tarifa de Cadastro | 509,00 | ||
Registro de Contrato* | 309,39 | ||
Seguro Auto | 334,08 | ||
Tarifa de Avaliação do Bem | 317,00 | (+) PAGAMENTOS AUTORIZADOS | 2.349,53 |
6 – ENCARGOS MORATÓRIOS (ITEM 16) | |||
Multa: | 2,00 % | Comissão de Permanência: | 12,00 % |
Logo, não há previsão para cobrança de tarifas de abertura de crédi- to e de emissão de carnê, tampouco de prêmio de seguro.
Quanto à tarifa de cadastro, sabe-se autorizada pelo Superior Tribu- nal de Justiça:
”CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.17o-36/2oo1. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PRE-
VISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOS- TO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. ”A capitaização dos juros em periodicidade inferior à anua deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anua superior ao duodé- cuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anua contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, jugado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha reatoria, DJe de 24.9.2o12).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pea Constituição como ei compementar, compete ao Conse-
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ho Monetário Naciona dispor sobre taxa de juros e sobre a re- muneração dos serviços bancários, e ao Banco Centra do Brasi fazer cumprir as normas expedidas peo CMN.
3. Ao tempo da Resoução CMN 2.3o3/1996, a orientação estata quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamen- tação facultava às instituições financeiras a cobrança pela pres- tação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetiva- mente contratados e prestados ao cliente, assim como respei- tassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da poítica de preços adotada pea instituição.”
4. Com o início da vigência da Resoução CMN 3.518/2oo7, em
3o.4.2oo8, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente pre- vistas em norma padronizadora expedida peo Banco Centra do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabea anexa à Circuar BACEN 3.371/2oo7 e atos normativos que a sucederam, de for- ma que não mais é váida sua pactuação em contratos pos- teriores a 3o.4.2oo8.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos ceebrados até 3o.4.2oo8, ressavado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da in- vocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece egítima a estipuação da Tarifa de Cadastro, a
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qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em ser- viços de proteção ao crédito, base de dados e informações ca- dastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumuativamente” (Tabea anexa à vigente Resoução CMN 3.919/2o1o, com a redação dada pea Resoução 4.o21/2o11).
8. É ícito aos contratantes convencionar o pagamento do Im- posto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos con- tratos bancários ceebrados até 3o.4.2oo8 (fim da vigência da Resoução CMN 2.3o3/96) era váida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência
da Resoução CMN 3.518/2oo7, em 3o.4.2oo8, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou imi- tada às hipóteses taxativamente previstas em norma padroni- zadora expedida pea autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece váida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qua somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e
a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencio- nar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
1o. Recurso especia parciamente provido”.
(REsp 1251331/RS RECURSO ESPECIAL 2011/0096435-4 - Minis- tra XXXXX XXXXXX XXXXXXXX - SEGUNDA SEÇÃO - 28/08/2013)
E as demais despesas também podem ser repassadas ao consumidor quando expressamente estabelecidas no negócio jurídico.
É o que dispõe a Resolução nº 3517 do Banco Central do Brasil:
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”Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrenda- mento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Compementar nº 123, de 14 de dezembro de 2oo6, devem informar o custo tota da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.
§ 1º O custo tota da operação mencionado no caput será deno- minado Custo Efetivo Tota (CET).
§ 2º O CET deve ser cacuado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras des- pesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento”.
Nesse sentido:
”APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMANDA OBJETI-
VANDO A REVISÃO DA RELAÇÃO CREDITÍCIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CA- DASTRO’, ‘DE AVALIAÇÃO DO BEM’, E ‘DE SERVIÇO DE GRAVA- ME ELETRÔNICO/ REGISTRO DE CONTRATO’, QUANDO EXPRES- SAMENTE PACTUADAS E SEM DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJERJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMEN-
TO.” (Apeação Cíve nº 0008165-75.2012.8.19.0207 - Desembar-
gador Hexxx Xxxxxxx Xxxxx - Jugamento: 19/03/2013 - Quinta Câmara Cíve)
No tocante aos juros capitalizados, esclareceu o expert nomeado pelo Juízo a quo:
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B. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS:
⮚ Prestações Previstas nas datas de vencimento: Não há capitalização de juros nas pretações projetadas em suas respectivas datas de ven- cimento pelo sistema de amortização adotado, tendo em vista que os juros mensais — resultado da incidência da taxa de juros mensal so- bre o capital financiado deduzido das amorizações efetuadas — são integralmente quitados nas pacelas previstas, não havendo, portan- to, capitalização dos mesmos;
Ante o exposto, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Proces- so Civil, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedi- dos e condenar o Autor ao pagamento das despesas processuais e hono- rários de R$ 500,00, observada a gratuidade de Justiça.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014. Desembargadora Leila Albuquerque Relatora ◆
APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO SEM LASTRO CONTRATUAL. AÇÃO DE FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. BAIXA DE GRAVAME.
1. Negada pelo consumidor equiparado a existência de relação contratual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir do autor a prova diabólica de que não contratou. No caso dos autos, o réu não provou a existência do contrato, cujo instrumento sequer trouxe aos autos.
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2. Não rompe o nexo causal a ação fraudulenta que, dado o sem-número de demandas análogas, constitui acontecimento corriqueiro nas ativida- des da concessionária de energia elétrica, aplicando-se, mutatis mutandis, a Súmula nº 479 do STJ, verbis: “As instituições financeiras respondem obje- tivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e deli- tos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
3. Nos termos da Súmula nº 89 da Corte, “a inscrição indevida de nome do
consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano mora”.
4. É razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00, valor que atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil) e leva em consideração a gravidade da culpa da instituição financeira em deixar de solucionar administrativamente a ma- téria, embora oportuna e pertinentemente provocado pelo usuário (art. 944, § único, contrario sensu, do Código Civil), além de servir de desestímu- lo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo — desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar.
5. Provimento do recurso.
(TJERJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0279027-89.2013.8.19.0001. RELATOR: DES. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX. JULGADO EM 05 DE SETEMBRO DE 2014)
27ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (e-Ws. 82/83) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para de- clarar a inexistência da relação jurídica ou débito entre as partes, mas dei- xou de condenar a empresa ré a proceder a baixa do gravame existente em nome do autor, bem como ao pagamento de indenização de dano mo- ral, por entender que a parte autora teria diversas outras negativações.
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Em suas razões (e-Ws. 84/89), o apelante alega que desconhece o empréstimo que motivou a inclusão de seu nome nos cadastros restriti- vos de crédito, que resta evidente o dano moral decorrente da inclusão despropositada e que não possui qualquer outro registro no SPC/SERASA senão este que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Requereu, por fim, a reforma da sentença para condenar o banco réu nos termos da peça inaugural.
Contrarrazões às e-Ws. 96/101, prestigiando a sentença.
É o relatório. Decido:
Negada pelo consumidor equiparado a existência de relação contra- tual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir do autor a prova diabólica de que não contratou.
No caso dos autos, o réu não provou a existência do contrato, cujo instrumento sequer trouxe aos autos.
Não rompe o nexo causal a ação fraudulenta que, dado o sem-nú- mero de demandas análogas, constitui acontecimento corriqueiro nas atividades das instituições bancárias. Revela-se desarrazoada a alegação do réu de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, sob pena de transferir para o autor os riscos de sua atividade. Não pode a empresa ré buscar para si, apenas, o bônus de uma relação comercial, sem arcar com os ônus do negócio, consagrada que foi pela norma consumerista, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Ao contrário, deve-se aplicar, mutatis mutandis, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno rela- tivo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ora, no caso dos autos procedeu-se à indevida negativação do nome do consumidor, e não se a desfez, apesar dos insistentes pedidos do con- sumidor equiparado.
Ademais, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante, a parte autora logrou comprovar que possui uma única anotação nos cadastros restritivos de crédito, conforme se observa às Ws. e-34 e e-90/92.
Nos termos da Súmula nº 89 da Corte, “a inscrição indevida de nome
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do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano mora”.
Assim, diante do que já vem sendo entendido por esta Câmara como sendo adequado a situações similares a que ora se apresenta, revela-
-se necessária e razoável a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A baixa do gravame, se ainda não realizada, deve ser feita mediante expedição de ofício à entidade responsável pelo respectivo banco de da- dos, conforme orientação do enunciado n° 144 da Súmula deste Tribunal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, na forma do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, reformando a sentença para julgar procedente o pedido autoral, condenando a parte ré a pagar à parte auto- ra o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizados a partir desta data e acrescidos de juros desde a citação, e arcar com despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, expedindo-se ofício ao SPC/SERASA a fim de que seja baixado o gravame lançado ao nome do autor, a pedido da ré, sendo mantida, no mais, a sentença recorrida em seus termos.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2014. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX TORRES DESEMBARGADOR RELATOR ◆
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. “HOME CARE”. INTER- NAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR QUE ACARRETARIA RISCO DE NO- VAS INFECÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais determinando a prestação do serviço de "home care", bem como condenação da ré ao pa- gamento de R$8.000,00 a título de danos morais.
2. Resta extreme de dúvidas a necessidade e urgência da medida, conso- ante relatório médico acostado aos autos, sendo inegável concluir que a interpretação pretendida pela empresa ré em tal circunstância se revela, inquestionavelmente, abusiva e configura-se verdadeira afronta aos pre- ceitos inseridos na Lei nº 8.078/90.
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3. Nesse aspecto, o tratamento médico sob a modalidade de "home care" objetiva substituir o tempo de internação hospitalar por vezes muito mais dispendioso e perigoso, ante o elevado risco de infecções. Revela-se, pois, um desdobramento do atendimento que deveria ser prestado nas depen- dências do próprio hospital, apresentando-se, neste ponto, abusiva a cláu- sula que restrinja tal direito, por força das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
4. Destarte, diante dos elementos de prova carreados, notadamente, do laudo médico atestando a necessidade da medida, entendo que a postura do réu na vertente hipótese se afastou da boa-fé objetiva, descumpriu a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e frustrou a legítima expectativa do paciente em ver-se protegido pelo plano de saúde contratado.
5. Com base nos argumentos acima alinhavados, sopesando as circunstân- cias do caso, vê-se que a indenização fixada satisfaz os requisitos mencio- nados, não merecendo redução.
6. Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557,caput do CPC.
(TJERJ. APELAÇÁO CÍVEL Nº:
0002581-51.2013.8.19.0026.
RELATORA:
DES. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX. JULGADO
EM 04 DE SETEMBRO DE 2014)
27ª CÂMARA CÍVEL
D E C I S Ã O
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por X em face de Y, objetivando a autora a condenação da ré ao forneci- mento do serviço de assistência médica domiciliar home care, bem como o ressarcimento pelos danos morais sofridos.
CONSUMIDOR
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Aduz a demandante, em síntese, que foi internada em 30 de janeiro de 2013 com quadro de mielite transversa aguda com evolução rápida e pro- gressiva, levando a paciente a ficar paraplégica e com monoplegia braquial D, além de incontinência vesico-intestinal. Informa que o profissional médico prescreveu atendimento hospitalar domiciliar home care à autora, pois ne- cessita de cuidados médicos diários, como enfermagem, fisioterapia motora e respiratória para sobreviver, todavia, o tratamento foi negado pelo plano de saúde. Requer, assim, a confirmação da liminar deferida na ação cautelar, com o fornecimento definitivo do tratamento domiciliar, bem como a inde- nização pelos danos morais causados com a injustificada recusa.
O magistrado a quo julgou o feito nos seguintes termos, in verbis: “(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no artigo 269, I, do CPC, para: 1) Condenar o réu a fornecer o tratamento domiciliar, home care, à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limi- tada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) Condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advoca- tícios, sendo estes fixados em R$ 10% sobre o valor da condenação. (...).”
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (W. 87/98), argu- mentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o contrato pactuado entre a autora e o plano não previa a cobertura para o tratamen- to pleiteado; que a cláusula contratual que nega tal cobertura é expressa
e não se afigura abusiva e tampouco se mostra excessivamente onerosa para a parte adversa; que o tratamento domiciliar não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios previstos pela ANS; que não praticou qual- quer ato ilícito, inexistindo o dever de indenizar. Eventualmente, pleiteia a redução da verba indenizatória, razões por que pugna pelo conhecimento e integral provimento de seu recurso.
Contrarrazões às Ws. 101/109. É o relatório.
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Inicialmente, constato a presença dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento deste recurso. Isso porque, o referido apelo encontra-se devidamente preparado; foi interposto dentro do prazo; ob- serva os requisitos da “regularidade formal”, do “cabimento” (artigo 513, do CPC) e do “interesse recursal”. Além de ter sido interposto por parte le- gítima e não apresentar qualquer causa extintiva, interruptiva ou modifica- tiva do direito do recorrente. Logo, constatada a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente apelo e passo à apreciação de seu mérito.
No mérito, é cediço que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de prestação de serviços de saúde, nos termos do enunciado nº 469 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Apica-se o Código de De- fesa do Consumidor aos contratos de pano de saúde.
Da detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos, devendo permanecer tal como lançada. Isto porque resta incon- troverso que a segurada apresentava um grave quadro clínico, de conhe- cimento da apelante, e que a internação domiciliar visa a evitar maiores riscos e a consequente necessidade de múltiplas internações.
In casu, a autora foi internada no Hospital São José do Avaí no dia 30/01/2013, onde foi constatado o quadro de mielite transversa aguda, o qual teve evolução rapidamente progressiva, levando a autora a ficar paraplégica e com monoplegia braquial D, além de incontinência vesico-
-intestinal. Diante desse cenário e da debilitação da autora, bem como do risco de reiteradas internações, o médico assistente recomendou o aten- dimento de home care. Tal situação resta cabalmente demonstrada pelo
relatório médico acostado à W. 16 (indexador 00016), cuja transcrição se revela oportuna a fim de melhor elucidar os fatos narrados, verbis:
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“Paciente internada neste nosocômio desde o dia 30/01/2013 devido a quadro de mielite transversa aguda, de evolução ra- pidamente progressiva levando a paciente ficar paraplégica e com monoplegia braquial D, além de incontinência vesico-in- testinal. Iniciou os sintomas após quadro viral característico. Realizada investigação para doença desmielinizante através de exames de imagem e laboratorial (LCR). Encontra-se de- bilitada - paraplégica, com incontinência vesical e intestinal, e necessidade amiúde de prótese, assistência de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória e atendimento médico. Ne- cessita de cuidados e assistência de saúde a nível hospitalar em seu domicílio - Home Care.”.
Nesses termos, certo é que a paciente necessitava da assistência do- miciliar nos moldes em que solicitada e, pela apelante, recusada.
A apelante, por sua vez, argumenta que inexiste qualquer irregula- ridade no seu atuar, eis que não há obrigação contratual nesse sentido firmado entre as partes.
Dessa forma, passa-se a análise da hipótese dos autos à luz dos pre- ceitos da legislação consumerista e civil, vez que, como já amplamente reconhecido, as cláusulas contratuais que limitam ou impeçam as obriga- ções assumidas pelas operadoras de plano de saúde, em especial as que o consumidor adere sem a possibilidade de a elas se opor, constantes nos contratos de adesão, devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da boa-fé e da equidade, nos termos do artigo 51 do CDC, ou seja, da forma mais favorável e de modo a não colocar em risco a própria natureza e finalidade do contrato.
Resta extreme de dúvidas a necessidade e urgência da medida, con- soante relatório médico adrede mencionado, sendo inegável concluir que a interpretação pretendida pela empresa ré em tal circunstância se revela, inquestionavelmente, abusiva e configura-se verdadeira afronta aos pre- ceitos inseridos na Lei nº 8.078/90.
Nesse aspecto, o tratamento médico sob a modalidade de home care objetiva substituir o tempo de internação hospitalar por vezes muito mais dispendioso e perigoso, ante o elevado risco de infecções. Revela-nas de- pendências do próprio hospital, apresentando-se, neste ponto, abusiva a cláusula que restrinja tal direito, por força das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, ex- pressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
CONSUMIDOR
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Impende ainda observar que a segurada tinha amplo direito ao trata- mento se o mesmo fosse executado em uma unidade hospitalar. Ocorre que, a internação da autora em tal ambiente foi contraindicada por acar- retar risco à sua vida. Ora, se é inquestionável a necessidade e obrigatorie- dade do respectivo tratamento e não é recomendada a sua permanência no hospital, não se pode deduzir que a paciente tenha que optar entre a interrupção do tratamento e o risco de contrair infecções e agravar seu já delicado estado de saúde.
Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a negativa da seguradora coloca o segurado em desvantagem exagerada, prejudicando o equilíbrio contratual e violando a boa-fé, princípio informador dos contratos.
Dessa forma, à luz dos preceitos da legislação consumerista e da peculiaridade do vertente caso, entendo que não há como se considerar válida a interpretação de cláusula que implique na exclusão de cobertu- ra do fornecimento de serviço ou material absolutamente indispensável à manutenção da saúde e vida da segurada. Nesse contexto, a recusa da internação domiciliar caracteriza o descumprimento da obrigação de a se- guradora garantir a assistência médica ao associado.
Ressalte-se que, neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já exa- rou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não qual o tipo de tratamento está al- cançado para a respectiva cura.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DI- REITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI- DOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
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1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sen- tido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. Precedentes.
2. Afigura-se desinWuente a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei n. 9.656/1998 na hipótese de as cláusulas contratuais serem analisadas em conformidade com as disposições contidas no Código de Defesa do Consu- midor (Precedente: AgRg no AREsp 273.368/SC, Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx, Quarta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe de 22/03/2013).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AGRA- VO EM RECURSO ESPECIAL Nº 90.117 – SP (2011/0215787-0). RELATOR: MINISTRO XXXX XXXXXX XXXXXXX).
Destarte, diante dos elementos de prova carreados, notadamente, do laudo médico atestando a necessidade da medida, entendo que a pos- tura do réu na vertente hipótese se afastou da boa-fé objetiva, descumpriu a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e frustrou a legítima expec- tativa do paciente em ver-se protegido pelo plano de saúde contratado.
Nesse contexto, conclui-se que a falha na prestação do serviço se situa na injustificável recusa em autorizar o procedimento requerido, submeten- do o autor a tentativas frustradas para obter a medida indispensável à sua saúde, agravado diante do delicado quadro clínico em que se encontra.
Dessa forma, não há dúvida de que a recusa narrada causou aWição e sofrimento à autora por ter violado o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República. Nesse mesmo sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUES- TIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGA- MENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DES- PESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA CO- BERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA “DIS- PLASIA MAMÁRIA” E DOENÇAS “FIBROCÍSTICAS DA MAMA”.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
1. As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem tra- çado orientação no sentido de considerar abusivas cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou segu- ro-saúde. (Resp n.434699/RS). 2. Tal entendimento cristali- zou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de rele- vância social e individual. Recurso conhecido, em parte, e pro- vido. (REsp 183.719/SP, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
Forçoso, portanto, concluir que a conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento de dever contratual, restando caracterizado o dano de natureza extrapatrimonial. Saliente-se ainda que este Eg. Tribunal editou o enunciado nº209 sobre o tema, in verbis:
209 - “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do segu- ro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.”
Cumpre agora estabelecer o valor da verba indenizatória.
É cediço que, no caso de danos morais, o quantum deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, evitando-se que, pelo excesso, configure-se enriquecimento sem causa da vítima, como também, pela falta, a indenização seja insufi- ciente para servir de sucedâneo ao dano sofrido pelo autor, em vista da gravidade do mesmo e de suas condições pessoais.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de re- provabilidade da conduta, entendo que também devem ser considerados em desfavor da ré. É que a conduta da ré transgride o dever de boa-fé e transparência em que deve se pautar uma relação contratual.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Assim, com base nos argumentos acima alinhavados, sopesando as circunstâncias do caso, vê-se que a indenização por danos morais no mon- tante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) satisfaz os requisitos mencionados, não merecendo redução.
No sentido do aqui exposto, seguem as ementas abaixo colacionadas desta Corte Estadual e, inclusive, desta Câmara especializada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDE- NIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DE BRASIL. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR PORTADOR DE DOEN- ÇA DE PARKINSON. RECUSA NA AUTORIZAÇÃO PARA HOME CARE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATU- AL. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. ART. 51 DO CDC. PRO- VIDÊNCIA QUE SÓ FOI ALCANÇADA POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊN- CIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE NÃO SE SUSTENTA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. (Apelação nº 0155827-45.2013.8.19.0001 – JDS.
Des Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Julgamento: 13/05/2014 – Vigé- sima Sétima Câmara Cível Consumidor).
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Recusa de tratamento domiciliar (home care) expressamente recomendado pelo médico conveniado à se- guradora. Impossibilidade. Aplicação da Súmula nº 211 desta Corte. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da seguradora. Abusividade da cláusula contratual que coloque o consumidor em exagerada desvantagem. Dever de inde- nizar. 1. O princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve anali- sar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depo- sitada. 2. Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabi- lidade quanto à procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde. 3. Há a ne- cessidade de interpretar-se a situação existente privilegian- do os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de con- duta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o in- tuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigan- tes; trata- se de buscar o equilíbrio (equivalência) e a justiça contratual.
4. Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00. 5. Provimento do recurso. (Apelação 0491230-36.2012.8.19.0001 – Des Xxxxxx Xxxxxx X Xxxxxx – Julgamento: 11/03/2014 – Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor).
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚ- DE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA LIMITATIVA. RISCO
E RESPONSABILIDADE. “HOME CARE”. Empresa prestadora do serviço de “home care” contratada pelo plano de saúde. Irresponsabilidade pela suspensão do serviço. Ilegitimidade passiva. Empresas do mesmo conglomerado. Responsabilida-
de solidária. O atendimento domiciliar - “home care” é ine- rente ao contrato de saúde e deve ser prestado sempre que se verificar seja imprescindível ou indicado à manutenção ou recuperação do paciente. Sentença que condenou a segu- radora a implantar o serviço de “home care”, incensurável e de acordo com a jurisprudência. Provimento do primeiro recurso para julgamento de extinção do processo, sem solu- ção do mérito e negativa de seguimento ao segundo recurso, por manifestamente improcedente. CPC, art. 557, § 1º e caput. (Apelação nº 0002396-97.2009.8.19.0011 – Des Marilia de Cas- tro Neves – Julgamento: 30/10/2013 – Vigésima Câmara Cível).
SEGURO DE SAÚDE. HOME CARE. OBRIGAÇÃO. 1 - O tratamen-
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
to médico sob a modalidade de home care objetiva abreviar ou até mesmo substituir o tempo de internação hospitalar, por vezes muito mais dispendioso e perigoso, ante o elevado risco de infecção. 2 - Revela-se, pois, um desdobramento do atendimento que deveria ser prestado nas dependências do próprio hospital, apresentando-se, neste ponto, abusiva a cláusula que restrinja tal direito, por força das regras inscul- pidas no Código de Defesa do Consumidor. 3 - Nesse contex- to, a negativa de assistência domiciliar caracteriza o descum- primento da obrigação de a seguradora garantir a assistência médica ao associado. (Apelação nº 0070031-57.2011.8.19.0001
– Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Julgamento: 24/10/2013 – Quinta Câmara Cível).
Apelação cível. Plano de saúde. Pedido de prestação de servi- ço de home care e de reembolso integral de despesas médico-
-hospitalares, bem como de danos morais. Sentença de par- cial procedência para: 1) declarar a nulidade da cláusula que exclui da cobertura contratual o serviço de assistência médica domiciliar (home care); 2) condenar a operadora do plano de assistência à saúde ao ressarcimento, na forma simples, de todas as despesas médicas e/ou hospitalares, realizadas por ocasião das cirurgias ortopédicas e tratamento domiciliar a que a autora se submeteu, a serem apuradas em sede de li- quidação de sentença; e 3) condenar à empresa ré ao paga-
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
mento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 12.000,00. Inconf ormismo da parte ré que não merece prosperar. Abusividade da cláusula limitativa de co- bertura. Interpretação de maneira favorável à consumidora que se impõe. Negativa injustificável de oferecimento do serviço de home care. Os dissabores experimentados pela autora extrapolaram a seara do mero aborrecimento, vez que não é justo que o consumidor pague as mensalidades do plano de saúde pontualmente, com vistas a uma eficiente as- sistência, e quando dele necessite, precise recorrer ao Judi- ciário para ter seu direito atendido. A conduta da ré, ao criar dificuldades para liberação do serviço de home care, afronta a legislação que rege a matéria, bem como as normas consu- meristas, sendo evidente a falha na prestação de seu servi- ço e, sem dúvidas, causou à autora angústia além do normal. Reembolso com as despesas realizadas pela autora que deve ser realizado de acordo com a relação de preços e serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, quando não o sejam mais favoráveis à consumidora, a aplica- ção do múltiplo do plano do segurado sobre o valor unitário do procedimento previsto na tabela Sul América Saúde, Guia Farmacêutico (Brasíndice) e tabela SIMPRO (art. 12, § 1º, VI da Lei 9.656/98 c/c art. 47 do CPDC). Dano moral in re ipsa que dispensa a prova do sofrimento físico ou psíquico causado pelo ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, não havendo aqui que se falar em culpa, em especial diante do teor da Súmula nº 209 desta eg. Corte. Valor da reparação extrapatrimonial fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) que se mostra em consonância com os parâmetros normalmente arbitrados para casos semelhantes. Apelação a que se nega seguimento, na forma o art. 557, caput, do CPC. (Apelação nº 0727624-17.2007.8.19.0001 – Des. Xxxxxx Xxxxxx – Julgamen- to: 10/10/2013 – Décima Quarta Câmara Cível).
Agravo Interno. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Cláu- sula contratual que exclui o tratamento de “Home Care” do plano contratado. O princípio pacta sunt servanda deve ser relativizado em prol da dignidade da pessoa humana. Dano
moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser mantido. Valor que atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Relação contratual. Incidência dos juros de mora a partir da data da citação. Recurso conhecido e não pro- vido. (Apelação nº 0112474-72.2012.8.19.0001 – Des. Xxxxxxxxx Xxxxxx – Julgamento: 09/10/2013 – Segunda Câmara Cível).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2014.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Desembargadora Relatora ◆
APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Contrato bancário. Cheque de- volvido sob alegação de divergência de assinatura. Prova dos autos que demonstram que um cheque que continha assinatura idêntica à assinatu- ra constante no banco de dados do Banco foi regularmente compensado. Sentença que fixou a indenização em R$ 2.000,00. Devolução indevida. Dano moral. Súmula 388 do STJ. Reforma parcial da sentença para majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). PROVIMENTO DO RECUR- SO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. (TJERJ. APELAÇÁO CÍVEL Nº 0020674-98.2013.8.19.0208. RELATOR: DES. SEBASTIÁO RUGIER BO- LELLI. JULGADO EM 04 DE SETEMBRO DE 2014)
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
23ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO
Cuida-se de ação indenizatória proposta por X em face do Y, alegando, em apertada síntese, que teve um cheque por ela regularmente emitido, devolvido pelo réu, tendo este alegado divergência de assinatura, sendo que o banco réu compensou outro cheque por ela emitido na mesma data, constando assinatura idêntica. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, adoto o relatório da sentença de Ws. 67-67v (doc.00069), que julgou procedente em parte o pedido com o seguinte dispositivo:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de
indenização por danos morais para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetaria- mente a contar da sentença, mais juros legais a contar da ci- tação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN. Condeno a ré a pagar as custas.
Apelação da parte autora às Ws.68-72 (doc.00071) objetivando a re- forma parcial da sentença para que seja majorada a verba fixada a título de dano moral.
Decisão de admissibilidade a W.77 (doc.00080). Contrarrazões (doc.00081) prestigiando a sentença. É o Relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação entre as partes é de consumo, estando as partes definidas nos artigos 2º e 3º do CODECON que é norma de ordem pública, portanto de observância obrigatória.
Estipula a referida lei que a responsabilidade do fornecedor é objetiva por falha na prestação de serviço, ou seja, independe de culpa (artigo 14 do CODECON).
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
No caso dos autos ficou evidenciado que outro cheque emitido pela autora na mesma data e que continha a mesma assinatura do che- que devolvido fora compensado no mesmo dia, sem qualquer problema. (doc.00037-00045).
O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que devolu- ção indevida de cheque gera dano moral:
Verbete 388 – STJ – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
DES. XXXXXX XXXXXX X XXXXXX - Julgamento: 08/05/2013
- DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Apelação 0316387- 92.2012.8.19.0001. INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CHEQUE REGULARMENTE EMITIDO PELO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
FALHA INDUVIDOSA. Em que pesem as alegações do réu, nada demonstrando em seu auxílio, resta induvidosa a falha cometida ensejando a indevida devolução do título por diver- gência de assinatura não obstante ter sido o mesmo emiti- do normalmente pelo autor. Obviamente que o autor sofreu transtornos em decorrência da devolução do cheque emitido ao que se soma sua exposição como “mau pagador” peran- te o comerciante com quem realizava a compra de moeda
americana para viagem ao exterior e consequente perda da oportunidade do negócio que realizava naquele dia. Tal cir- cunstância foge em muito ao mero dissabor cotidiano e o dano moral é claro ensejando o arbitramento de indenização em bases justas e adequadas como bem o fez o sentenciante. Ressalva-se unicamente a incidência dos juros legais à indeni- zação arbitrada eis que, tratando-se aqui de responsabilidade de natureza contratual, devem estes incidir desde a citação nos termos do art. 405 do CC/2002. Recurso parcialmente provido nos termos do §1º-A do art. 557 do C.P.C.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
No que tange ao quantum indenizatório, deve ser considerado que, à míngua de parâmetros legais objetivos para a fixação da reparação pelo dano moral, seu arbitramento depende de valoração subjetiva, a ser exer- citada por cada Julgador, a respeito das circunstâncias fáticas e jurídicas, envolvendo o caso concreto, conforme já decidido pelo Tribunal Revisor, (in RESP 470467; Relatora Min. Xxxxx Xxxxxxxx; DJ 05/12/2002).
Tenha-se presente que o valor de R$ 2.000,00 para a reparação do dano moral, fixado na sentença, não está em consonância com os princí- pios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo majoração para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), na for- ma do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, de de 2014.
DES. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Relator ◆
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÁO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPAS- SE DO VALOR PAGO À CONCESSIONÁRIA. EXTINÇÁO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI DO CPC . LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA SEGUNDA RÉ, RECEBEDORA DO PA- GAMENTO E RESPONSÁVEL PELO REPASSE. SOLIDARIEDADE LEGAL NAS RELAÇÓES CONSUMERISTAS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. VERBA QUE ORA SE FIXA EM R$ 3.5000,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA ADEQUAÇÁO AO ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E CONCESSIONÁRIA. PRIN- CÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E PARÂME- TROS ADOTADOS POR ESTA CORTE OBSERVADOS. PRECEDENTES CITADOS: 0443977-23.2010.8.19.0001. APELAÇÁO 1DES. XXXXX XXXXX XXXXXXXX - JULGAMENTO:25/04/2014 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0006571-31.2014.8.19.0021.APELAÇÃO. DES. XXXXX- XXX XXXXXXX XXXXX - JULGAMENTO: 30/06/2014 - VIGÉSIMA QUAR- TA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR;0099206- 30.2010.8.19.0002. APELA- ÇÃO. DES. SANDRA CARDINALI - JULGAMENTO: 05/08/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJERJ. APELAÇÁO CÍVEL Nº APELAÇÁO CÍVEL: 012532-41.2011.8.19.0001. RELATORA: DES. XXXXXX XXXXX XXXXXX. JULGADO EM 04 DE SETEM- BRO DE 2014)
24ª CÂMARA CÍVEL
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, em que a parte autora alega que efetuou o pagamento da fatura de energia elétrica do mês de fevereiro com pequeno atraso, na loja da segunda ré, contudo, foi suspenso o fornecimento de energia elétrica e, posteriormente, surpreendido com a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos.
Aduz, ainda, que, em 27/04/2011, mais uma vez o fornecimento de energia foi interrompido, vindo a ter ciência que a segunda ré não havia re- passado o pagamento à primeira ré e que só seria restabelecido o serviço com o pagamento em atraso, qual seja, fevereiro/2011.
Seus pedidos foram os seguintes: Concessão de tutela antecipada para restabelecimento do serviço e exclusão do nome dos cadastros res- tritivos ao crédito; condenação das rés solidariamente ao pagamento por danos morais no valor de R$ 32.700,00 ( trinta e dois mil setecentos reais). Por fim, condenação das rés ao pagamento das despesas processuais e fixação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foi homologado acordo entre autor e a primeira ré, concessionária, sendo paga, a título de danos morais a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), prosseguindo-se o feito em relação a segunda ré, Casas Sendas. (indexa- dor 00162).
A R. Sentença, às Ws. 148/149, julgou extinto o processo sem resolu- ção do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação a segunda ré, Casas Sendas, adotando-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inconformado, o autor interpôs apelação, às Ws. 153/158, pugnando pela reforma da R. Sentença, argumentando, para tanto, ser a segunda ré parte legítima para figurar no polo passivo. Razão pela qual, deve ser condenada ao pagamento por danos morais.
Apresentadas contrarrazões, às Ws. 162/166 em prestígio a R. Sentença.
É o relatório. Passa-se a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Ao recurso deve ser dado provimento.
Cabe destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Con- sumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Cinge-se o recurso em analisar se a segunda ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se houve Lesão à Personalidade do Autor, a ensejar a condenação por danos morais.
Com efeito, para a propositura da demanda, necessária se faz a pre- sença de algumas condições, isto é, o preenchimento de determinados re- quisitos é essencial ao legítimo exercício do direito de ação. Dessa forma, apenas quando estão presentes é que se admite que alguém obtenha a prestação jurisdicional. Portanto, ante a ausência de uma dessas condi- ções, configura-se a carência da ação, que terá por consequência a extin- ção do processo sem resolução de mérito.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Dentre as condições, está a legitimidade das partes, através da qual o titular do interesse em conWito estará legitimado a propor a demanda, ou seja, a figurar no polo ativo. Já a legitimidade para figurar no polo passivo recairá no sujeito que reunir condições para suportar os efeitos da senten- ça, em caso de procedência do pedido.
Tal raciocínio significa dizer que o órgão judicial, ao apreciar, por exemplo, a legitimidade das partes, deverá considerar tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado pelo autor. Deven- do, assim, tais condições serem avaliadas no momento da propositura da demanda, sem análise dos documentos e demais aspectos que a envol- vem. Eis a Teoria da Asserção, através da qual a aferição da legitimidade passiva exige apenas que o demandante, na petição inicial, indique o sujei- to passivo da afirmada relação jurídica de direito material.
Sobre o tema, o dizer do eminente jurista Xxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx:
“(...) segundo o qual a verificação da presença das ‘condições da ação’ se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoria- mente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.(...) (XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 16ª edição, p. 135/136, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007).
No caso dos autos verifica-se que o autor efetuou pagamento da sua conta de luz na loja da segunda ré, pessoa jurídica conveniada para recebi- mento dos valores e repasse para primeira Ré. No entanto, não foi o que ocorreu.
Ora, no caso dos autos, patente está a legitimidade ad causam da se- gunda ré, eis que é ela responsável pelo correto repasse da quantia que recebeu para pagamento da conta de luz.
A Propósito:
0443977-23.2010.8.19.0001. Apelação. DES. XXXXX XXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 25/04/2014 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO RECEBEDOR DO PAGAMENTO DO TÍTULO PRO- TESTADO EM DEMANDA QUE DISCUTE A AUSÊNCIA DE REPASSE DO REFERIDO NUMERÁRIO À INSTITUIÇÃO CRE- DORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. ARTIGO 557 Parágrafo 1º- A do CPC. RECURSO PROVIDO.
Cabe ressaltar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, consagrou o sistema de solidariedade entre for- necedores dos serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo. De modo que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solida- riamente pela reparação dos danos.
Assim, considerando-se que ambos os réus integram o polo passivo da demanda, passa-se a análise sobre Lesão ao Direito da Personalidade do Autor.
Com efeito, é tênue a linha que separa o mero aborrecimento do co- tidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à repa- ração por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dissabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados Direitos da Persona- lidade, tais como a Privacidade, a Honra, a Imagem, a Reputação, o Nome e a Saúde, entre outros.
O descumprimento contratual se deu pelo não repasse do pagamen- to à credora ( Light), inclusive, culminando com a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito. Houve, sim, mácula à honra do autor, eis que ficou privado de serviço essencial e, pior, teve seu nome maculado.
Comprovado o dano, passa-se a sua quantificação, o que não é tarefa simples para o Julgador, que deve sempre observar os Princípios da Pro- porcionalidade e da Razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder eco- nômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar a moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter puniti- vo-pedagógico da indenização.
Assim, levando-se em conta que já houve acordo com a primeira ré, sendo pago ao autor a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), deverá a segunda ré arcar com o pagamento no mesmo valor, atendendo-se, assim, aos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e aos parâme- tros desta Corte.
Neste sentido:
0006571-31.2014.8.19.0021. Apelação. DES. PETERSON BAR- XXXX XXXXX - Julgamento: 30/06/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Apelação Cível. Relação de consumo. Cartão de crédito. Fa- tura devidamente quitada. Suposta ausência de repasse do valor pago à administradora do cartão de crédito. Fortuito interno. Questão não solucionada na esfera administrativa. Dano moral configurado. Valor arbitrado de forma justa e su- ficiente. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO 0099206-30.2010.8.19.0002. Apelação., DES. XXXXXX XXXXX- NALI - Julgamento: 05/08/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGA- TIVA DE COBERTURA DE SERVIÇOS MÉDICOS. MENSALIDA- DES QUITADAS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA O PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE ONERAR O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RESPONSA- BILIDADE OBJETIVA DA RÉ, A TEOR DO ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, MOSTROU-SE ADEQUADA E RAZOÁVEL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Por tais razões e fundamentos, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros a contar da citação e cor- reção monetária desta decisão.
Diante do provimento do recurso, condena-se a segunda ré ao pa- gamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20,§3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2014. DESEMBARGADORA REGINA XXXXX XXXXXX RELATORA ◆
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATU- AL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCE- DENTE O PEDIDO. APELO DA RÉ. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE TEM A OBRIGAÇÁO DE NOTIFICAR O USUÁRIO EM CASO DE RESCI- SÁO CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. O BENEFICIÁRIO TEM A FACULDADE DE MIGRAR PARA PLANO INDIVIDUAL SEM CUM- PRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. CABIA À RÉ DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJERJ. APELAÇÁO CÍVEL Nº APELAÇÁO CÍVEL: 0012531-58.2010.8.19.0004. RE- LATOR: DES. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX. JULGADO EM 03 DE SE- TEMBRO DE 2014)
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
24ª CÂMARA CÍVEL
DECISÁO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por X em face de Y objetivando a condenação da ré ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, pelos transtornos que lhe foram causados com o rompimento unilateral do contrato, sem prévia notificação.
Em contestação, a ré aduz que a negativa de autorização de cirurgia ocorreu em virtude de o usuário estar em período de carência referente ao contrato individual.
O juiz sentenciante proferiu decisão, nos seguintes termos:
PROCEDENTES OS PEDIDOS para confiar a Tutea Xxxxxxxxxx, declarando que a Xx deve suportar todos os procedimentos reaizados na apeação do Autor. ACOLHO o pedido de compen- sação por danos morais, que fixo em R$ 28.96o,oo (vinte e oito mi, novecentos e sessenta reais). A Xx xxxxxx as custas e xxxx- xxxxxx de advogado, estes no percentua de 1o% (dez por cento) do valor da condenação. Sobre a compensação por danos mo-
xxxx, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e atuaização monetária a partir da pubicação desta. Para que não aleguem ignorância, o cumprimento espontâneo deverá reaizar-se no prazo de 15 dias do trânsito em jugado, in- dependentemente de quaquer provocação específica para tan- to. Após três dias do término, será fixada verba para a fase de cumprimento. Após esta, será obrigada a Ré aos recohimentos, sob pena de inscrição na Dívida ativa, baixa arquivo. Com baixa dos autos, após eventual apelação, se mantida a condenação, o Cartório deverá dar o “cumpra-se”, para que a Devedora pague o que deve.
Inconformada, apela a ré. Pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
É o relatório. Passa-se à decisão.
O recurso é tempestivo e encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a discussão na legalidade ou não da conduta da ré em cance- lar o contrato de plano de saúde sob argumento de inadimplemento con- tratual perpetrado pela segurada.
De início, cumpre ressaltar que a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 reconhece a saúde como um direito fundamental. Sob tal enfoque, conclui-se que a saúde é indissociável do ser humano que, para exercer ple- namente outros direitos, necessita de ter acesso a toda forma de proteção.
Verifica-se que o autor firmou com a ré contrato de plano de saúde coletivo (Ws. 101), o qual foi cancelado por seu empregador, conforme do- cumento de Ws. 98.
Verifica-se, ainda, que o autor não foi notificado para efetuar a mi- gração para o plano individual, fato que acarretou recusa de cobertura de cirurgia indispensável ao tratamento de doença grave em coluna cervical.
Importante registrar que, em caso de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, é necessário que os beneficiários tenham a faculdade de migrar, sem carência, para plano individual análogo.
Nesse sentido é o que determina a Resolução CONSU nº 19/1999, que assim dispõe:
”O Conseho de Saúde Supementar - CONSU, instituído pea Lei n.º 9.656 de o3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suple- mentar, CONSIDERANDO a importância da manutenção da assis- tência à saúde aos consumidores de panos coetivos, RESOLVE:
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Art. 1º As operadoras de panos ou seguros de assistência à saú- de, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade indivi- dua ou famiiar ao universo de beneficiários, no caso de cance- lamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
§ 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para es- sas modalidades de planos, o período de permanência do bene- ficiário no pano coetivo canceado.
§ 2º – Incuem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo famiiar vincuado ao beneficiário tituar.
Art. 2º Os beneficiários dos panos ou seguros coetivos cancea- dos deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o canceamento.
Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o canceamento do benefício, em tempo hábi ao cumpri- mento do prazo de opção de que trata o caput.
Art. 3º Apicam-se as disposições desta Resoução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assis- tência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Art. 4º Apicam-se as disposições desta Resoução aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação.
Art. 5° Esta Resoução entra em vigor na data da sua pubicação, revogando as disposições em contrário.”
Sobre o tema ora proposto, segue jurisprudência deste Egrégio Tri- bunal de Justiça:
0023749-84.2009.8.19.0209 - APELAÇÃO DES. XXXXX XXXXXX- CELOS - Julgamento: 25/11/2013 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍ- VEL DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE COLETIVO
- RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA - AUSÊNCIA DE DISPONI- BILIZAÇÃO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR - ABUSO DO DI-
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
REITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - Apicação do Código Consumerista à hipótese. ConƤgura abusividade cláusula resci- sória de contrato de assistência médica e hospitalar na modali- dade coletiva sem observância das diretrizes de Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. Ausência de disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade indi- vidual ou familiar ao universo de beneƤciário. Jurisprudência dominante nesta Corte. Negado seguimento ao recurso.
0003160-33.2012.8.19.0026 - APELAÇÃO DES. XXXXXXX XXXX XXXX - Julgamento: 25/11/2013 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FA- ZER. SEGURO SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POS- SIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DOS SEGURADOS PARA MODALIDA- DE DE PLANO INDIVIDUAL, SEM CARÊNCIA ADICIONAL, COM MENSALIDADE COMPATÍVEL COM A COBRADA NO CONTRATO COLETIVO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU N.º 19/99 E ARTS. 13 A 15 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N.º 254. PRECEDEN- TES DO TJ/RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
0012490-88.2002.8.19.0031 - APELAÇÃO DES. XXXXXX XXXXX XXXXXX - Julgamento: 26/06/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL Agra-
vo de Instrumento. Direito Processua Civi. Medida Cautelar Inominada. Liminar deferida para restabelecimento do plano de saúde. Decisão mantida. Recurso desprovido. Presenças do
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
fumus boni iuris e o periculum in mora. Contrato de plano de saúde coletivo. Aparente ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde que aparentemente exorbita a lei. Agravada com idade de 85 anos, o que por si só, demonstra a necessidade do deferimento da medida liminar, visto que se encontra em fase que mais necessita dos serviços médicos, pois caso contrário, qualquer complicação em sua saúde poderá oca- sionar a sua morte. Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. O próprio logotipo das Unimeds induz o consumidor à conclusão de que se trata, no mínimo, pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. Aplicação da Teoria da Aparência. Multa imposta. Na- tureza coercitiva. Incidência apenas em caso de descumprimento da liminar. Valor da multa. Observância dos Princípios da Propor- cionalidade e Razoabilidade. Manutenção. Desnecessidade de caução. Decisão liminar determinando a emissão de boleto para pagamento da contraprestação do serviço pela consumidora. Inocorrência de enriquecimento sem causa. Precedentes citados: 0029544-14.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. XXXXXX XXXXXXX - Jugamento: 01/06/2012 SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0021312-36.2010.8.19.0209 APELAÇÃO - DES. XXXXXX XXXXXX A TORRES Jugamento: 01/06/2012 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL- DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com efeito, não há nos autos prova de que a ré tenha notificado o usuário sobre a rescisão contratual, facultando o direito de contratar pla- no individual, sem necessidade de cumprimento de carências.
Competia à ré notificar o contratante, com informações claras sobre os seus direitos e eventuais prejuízos, possibilitando a migração deste para a forma individual. Tal prova a ré não trouxe aos autos.
Aliás, em favor do consumidor há o documento de Ws. 97, dando con- ta de que este formulou pedido de inclusão em plano individual nos dias 03 de setembro e 30 de novembro, ou seja, antes do prazo legal de 30 dias para a migração, já que o contrato foi cancelado no dia 21 de setembro.
Cabe ponderar, por fim, que a doença que acomete o demandante, cujo tratamento consistente em cirurgia de coluna cervical, enquadra-se em situação de urgência, na qual não se pode alegar carência para recusa de procedimentos médicos.
Claro está que a alegação da ré é inconsistente e não pode prosperar. A ré não logrou provar seus argumentos, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme determina o art. 333, II do CPC.
A conduta da operadora ré extrapolou o descumprimento de obriga- ções contratuais, caracterizando ação ilícita cujos reWexos são obviamente danosos à integridade moral o autor, especialmente se considerado que o contrato descumprido se refere à assistência médica, cuja interrupção do amparo por si só gera angústia e sofrimento em uma sociedade onde infe- lizmente não se pode contar com a prestação do serviço gratuito pelo Esta- do por falta das instalações, recursos e contratações necessárias. O dano se agrava quando se analisa a grave enfermidade que acomete o autor.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Assim, configurado o prejuízo à tranquilidade e ao equilíbrio emocio- nal da parte autora, entende-se presente o nexo causal entre o dano e a atuação da demanda.
A condenação por danos morais imposta na sentença é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, De tal forma, afigura-se razoável a quantia fixada de R$ R$ 28.960,0 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais) em favor do demandante.
Desta forma, não merece qualquer reparo a sentença que confirmou a tutela antecipada, determinando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico, bem como conde- nou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, caput do CPC, mantendo-se a sentença tal como prolatada.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2014.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Desembargador Relator ◆
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PAGA- MENTO DE PRÊMIO POR PARTE DA SEGURADORA. ABUSO E FALHA DO SERVIÇO POR PARTE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DO SEGURADO NO QUE TANGE AO DEVER DE PRESTAR AS DEVIDAS IN- FORMAÇÓES À SEGURADORA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC, PARA INDENIZAR A AUTO- RA NO VALOR INTEGRAL REFERENTE AO SEGURO DO AUTOMÓVEL, CONDENANDO AINDA NA IMPORTÂNCIA ARBITRADA EM R$3000,00 (TRÊS MIL REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITA- ÇÃO. RECURSO DO CONSUMIDOR QUE MERECE PROSPERAR PARA MAJORAR O VALOR DO DANO MORAL PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÁO, E CORREÇÁO MONETÁRIA A CONTAR DA PUBLICAÇÁO DESTE ACÓRDÁO. RECURSO DA SEGURADORA QUE HÁ SER DESPRO- VIDO, EIS QUE FICOU COMPROVADO NÃO HAVER QUALQUER FALHA DE INFORMAÇÁO POR PARTE DA SEGURADA EM RELAÇÁO À EMPRE- SA, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJERJ. APELAÇÁO CÍVEL Nº: 91965-42.2009.8.19.0001. RELATOR: DES. XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX. JULGADO EM 03 DE SETEMBRO DE 2014)
27ª CÂMARA CÍVEL
DECISÁO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário, na qual pretende a parte autora, indenização referente ao sinistro ocorrido com seu automó- vel, uma vez que possui contrato de seguro com a parte ré, além de ser reparada por supostos danos morais sofridos em razão da recusa da em- presa de cobrir o referido sinistro.
Em contestação, a ré alega a perda do direito à indenização em razão da incorreção das informações prestadas pela autora quando da contrata- ção do seguro.
Sentença que julgou procedente o pedido, com base no artigo 269, inciso I do CPC, para indenizar a autora no valor integral referente ao se- guro de seu automóvel, condenando ainda a parte ré a indenizar a autora, a título de dano moral, na importância que arbitro em R$3000,00 (três mil reais), considerando a condição socioeconômica das partes e sendo certo que não gerará o enriquecimento sem causa da parte autora, nem prejuízo irreparável à parte ré.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
O valor deve ser devidamente corrigido monetariamente a partir des- ta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês contado da citação. Con- deno a parte ré, com base no parágrafo único do artigo 21 do CPC, a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Apelou a consumidora, buscando a reforma da Sentença no que tan- ge a majoração dos danos morais, eis que a negativa de cobertura por par- te da seguradora, privou a mesma do automóvel por longo período.
Apela a seguradora, alegando que não pagou o prêmio, por ter ocor- rido omissão nas informações prestadas e nas circunstâncias que inWuíram na aceitação do risco e na taxação do prêmio, devendo ser reformada a Sentença, eis que não há o dever de indenizar por parte da seguradora pela quebra contratual.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo onde a responsabilidade é de nature-
za objetiva pelo fato do serviço, respondendo o fornecedor independente- mente da comprovação de existência de culpa, sendo impositiva a incidên- cia das regras previstas na Lei n.º 8.078/90.
Incontroversa a obrigação contratual da ré de prestar serviço de se- guro relativo ao veículo de propriedade da autora, visto que reconhecida pela própria ré, resta como cerne da demanda tão somente a ocorrência
da excludente da responsabilidade indenizatória suscitada pela empresa seguradora.
Todavia, tratando-se de caso de interpretação do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, vale ressaltar para a importância de fazê-lo da forma mais favorável ao consumidor, uma vez que o contrato de seguro de automóvel se caracteriza como contrato de adesão, sendo o consumidor a parte mais vulnerável da relação de consumo.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Neste âmbito, para valer a exclusão de cobertura, era necessário que restasse cabalmente comprovado a excludente de cobertura, quando ao contrário, os depoimentos colhidos levam à convicção de que a consumi- dora não descumpriu o contrato, ficando demonstrado que a mesma não dirigia o veículo regularmente na capital, não havendo vício na informação prestada à seguradora.
A consumidora estava em dia com sua obrigação de pagamento pe- rante a seguradora, e ficou sem o devido prêmio, quando ocorreu o sinis- tro, tendo ocorrido uma grave quebra no dever contratual, da boa-fé obje- tivamente considerada e que se espera do fornecedor do serviço.
Ocorre que o atraso no pagamento do prêmio do seguro gerou trans- tornos que transcendem a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, causando ansiedade e angústia intensas, essa espera de anos para receber o devido prêmio.
A empresa seguradora alega que houve omissão por parte do segu- rado, fato que inWuencia na aceitação da proposta, e no enquadramento tarifário do risco; desta forma, teria havido vício na informação que foi pas- sada à empresa de seguros.
Na realidade tais fatos não ocorreram, eis que realmente ficou compro- vado, através da prova testemunhal, que o carro ficava em Teresópolis, duran- te a semana, não havendo quebra contratual, como alegado pela empresa.
Vejam-se os seguintes julgados:
“Apelação Cível. Ação de cobrança. Contrato de Seguro de automóvel. Acidente de trânsito. Dano a veículo de terceiro.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Negativa de cobertura pela Seguradora. A Sentença pautou-se nas regras de distribuição do ônus da prova, para julgar im- procedente o pedido. Entretanto, a prova que a parte autora, ora apelante, produziu, principalmente o boletim de ocorrên- cia de acidente (Ws.26-33 – doc. 12) é suficiente para compro- var os fatos alegados diante da narrativa feita pelas partes envolvidas no acidente. Ressalte-se que o fato de o veículo autor não ter sofrido avaria não afasta o dever do réu de inde- nizar os danos causados ao veículo do terceiro, na medida em que previsto na apólice do contrato de seguro. Dano moral configurado. Reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos autorais para: 1) condenar a ré a ressarcir o autor à quantia de R$8736,00 (oito mil setecentos e trinta e seis re- ais), corrigidos a contar do desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação; 2) condenar a ré a pagar ao autor quantia de R$10.000,00 (Dez mil reais), a título de dano mo- ral, corrigidos monetariamente a contar o presente e acresci- da de juros legais de mora a contar da citação. Sucumbência da ré. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da conde- nação. Provimento do Recurso.” (0049313-78.2012.8.19.0203
– Julgamento: 21/05/2014 – Vígésima Terceira Câmara Cível
Consumidor- Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxx).
“Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de Indenização. Contrato de Seguro de Automóvel. Furto de Automóvel. Con- dutor com Habilitação vencida. Negativa de cobertura. Verossi- milhança das alegações da parte autora. Ausência de má-fé. Ré que não foi capaz de repelir a pretensão autoral, na forma do artigo 333, II, do CPC. Prejuízo evidente. Indenização compatí- vel. Sucumbência recíproca corretamente fixada. Nega-se se- guimento a ambos os recursos, na forma do artigo 557, caput, do CPC.” (0319207-84.2012.8.19.0001 – Apelação – Julgamento: 22/01/2014 – Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor).
Isto posto, a presente hipótese é de provimento do recurso da consumidora, para reformar a Sentença, fixando os danos morais em
R$10.000,00 (dez mil reais) com juros a contar da citação, e correção mo- netária a contar da publicação deste acórdão. Recurso da seguradora que há de ser desprovido, eis que ficou comprovado não haver qualquer falha de informação por parte da segurada em relação à empresa, na forma do Artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2014.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
DES. XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX RELATOR◆
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO HABITE-SE QUE TEM IMPOS- SIBILITADO AOS ADQUIRENTES A REGULARIZAÇÃO DO FORNECI- MENTO DE ÁGUA JUNTO À CONCESSIONÁRIA – CEDAE, QUE EXIGE O LICENCIAMENTO COMO REQUISITO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MORA DO EMPREENDEDOR BEM CONFIGURADA. CLÁU- SULA PENAL ESPECÍFICA PELO DESCUMPRIMENTO, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, RECONHECIDA E IMPOSTA EM OBE- DIÊNCIA AO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA” E AMPARO DOS ARTIGOS 409, 412 E 416 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS POR DIÁLOGO DE COMPLEMENTARIEDADE COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 12 E 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA BEM ARBITRADO. MULTA DEVIDA E “ASTREINTE” FIXADA COM PRUDÊNCIA E EQUILÍBRIO, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVI- MENTO DO RECURSO DOS RÉUS. (TJERJ. APELAÇÁO CÍVEL Nº: 0018119- 94.2011.8.19.0203. RELATOR: DES. XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XX- XXXXXXXX. JULGADO EM 03 DE SETEMBRO DE 2014)
27ª CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0018119- 94.2011.8.19.0203, em que são Apelantes X e Y e Apelados W e Z.
A C O R D A M os Desembargadores que integram a Vigésima Sétima Câmara Cível Especializada em Direito do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sessão realizada no dia 03 de setembro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DES. XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos mo- rais e materiais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por X e Y em face de W e Z.
Xxxxx, na forma regimental, o relatório da sentença, que ora transcrevo:
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
“(..) os autores celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel a ser construído, o qual foi entregue em 04/07/2009, passando os autores a partir de então, a arcar com todas as despesas conforme cláusula 4ª do instrumento de compra e venda. Narraram que passado mais de um ano, os réus não providenciaram o “habite-se” do imóvel, o que impediu a regularização do serviço de fornecimento de água, sendo a residência abastecida através da ligação de “água de obra”. Aduziram que a CEDAE alega que os construtores deixaram de cumprir as exigências legais, o que impede a re- gularização do serviço de fornecimento de água, consoante carta em anexo. Requereram a procedência do pedido a fim de compelir os réus a regularizar o “habite-se do imóvel, con- dená-los ao pagamento de multa convencionada na Cláusula 10ª, no valor de R$11.000,00, bem como a indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, além das custas processuais e honorários advocatícios. Emendada a inicial a Ws. 57/71 (..)” Deferida a tutela antecipada, à W.152. Determinada, a Ws. 234, a produção de prova documental su- perveniente. Certificada a inércia das partes quanto à decisão de Ws. 234. Manifestação do autor informado o término das obras em 07 de julho de 2012”.
Sentença julgando procedente a demanda, às Ws. 1/3, pasta 00090, cuja parte dispositiva restou assim anotada, após o acolhimento dos Em- bargos Declaratórios (Ws. 264), verbis:
“(..) XXXXX PROCEDENTE O PEDIDO a fim de tornar defini- tiva a antecipação de tutela concedida e determinar que a
parte ré providencie a regularização e averbação do "habite-
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
-se" do imóvel dos autores, no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data da publicação da presente decisão, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00(um mil reais). Condeno os réus ao pagamento da multa contratual no mon- tante de R$11.000,00 (onze mil reais), prevista na cláusula décima do instrumento de compra e venda, monetariamen- te corrigida a contar da citação, bem como de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), sendo R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, quantias estas monetariamente corrigidas a partir da presente data. Tudo acrescido de juros legais moratórios simples a contar da ci- tação. Custas pro rata. Honorários compensados ante a su- cumbência recíproca. Com o trânsito em julgado, dê-se bai- xa e arquive-se. P.R.I.”
Os réus, inconformados, postulam, em suas razões, a reforma da sentença in totum, a fim de afastar a multa mensal, caso não consigam a concessão do habite-se dentro do prazo estipulado pelo Juízo, ou alterna- tivamente, que seja concedido um prazo maior para concessão do mesmo.
Requerem, ainda, que seja excluída da condenação de multa contratu- al da cláusula décima do instrumento de compra e venda, posto que sempre cumpriram com o contrato pactuado, bem como seja excluída da condena- ção os danos morais, ou alternativamente, reduzida a verba arbitrada.
É o relatório.
V O T O
Impecável a sentença.
Evidente o descumprimento do contrato, quanto aquele que explora o empreendimento imobiliário não providenciou o “habite-se”, e com isso impedindo o fornecimento de água pela CEDAE aos adquirentes.
O ‘habite-se’ nada mais é que a licença para moradia regular forneci- da ao proprietário de imóveis pelo Poder Público subordinado ao “fato do príncipe” (Estado) pelo exercício de seu domínio eminente. E isso faz parte
da atividade normal e do risco do empreendimento de quem persegue o lucro, segundo a máxima do “ubi emolumentum, ibi onus”.
Incabível, dessarte, a transferência da responsabilidade para tercei- ros, no caso o poder público, se o fato decorre de fortuito interno, e não externo.
Sobre isso, leia-se:
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
“Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato impre- visível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabri- cação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submeten- do- se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço”1
A jurisprudência, no ponto, é copiosa e não discrepa, prestando-
-se como exemplos as seguintes decisões, verbis: “Apelações: 0477486- 08.2011.8.19.0001 e 0018257-51.2012.8.19.0001 e Súmula 94 desta Corte, com
o seguinte teor:
“Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não ex- clui o dever do fornecedor de indenizar.”
E se o fortuito interno não exonera, correto o juízo de condenação, lamentando, apenas, a ausência de recurso dos autores para elevação do dano moral, que se afigurou tímido.
A “astreinte” obedeceu a rigor e compatibilidade com o que é propor- cional e adequado à hipótese, como admoestação efetiva para impulsio- nar o cumprimento da obrigação, e que foi até prudente na sua criteriosa fixação a partir de sessenta dias da decisão dos embargos de declaração, mais que suficiente para a purgação da mora.
1 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de direito do consumidor, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2011, pag. 307.
No tocante à multa contratual foi ela livremente pactuada e nos limi- tes do artigo 412 do Código Civil, devendo ser respeitada, porque presente a mora como seu fundamento, que prescinde da prova de prejuízo, confor- me artigos 409 e 416 do Código Civil, como normas de complementarieda- de no diálogo das fontes dessas regras com a codificação consumerista, com destaque para os artigos 12 e 14 da Lei 8.078/90.
Por tais fundamentos CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo dos réus. É como voto.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2014.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
DES. XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX RELATOR◆
APELAÇÁO CÍVEL. AÇÁO DE OBRIGAÇÁO DE FAZER C/C INDENIZATÓ- RIA. PLANO DE SAÚDE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO HOS- PITALAR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 15 DIAS. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A limitação do número de dias de internação não prevalece quando o doente tiver a necessidade, reconhecida pelo médico de ali permanecer por mais tempo do que o inicialmente previsto no contrato de seguro saú- de, tal como ocorreu na vertente hipótese. Frise-se que a natureza desse contrato e a especificidade do direito a que visa proteger estão a exigir sua compreensão à luz do direito do contratante que vem a necessitar do seguro para o pagamento das despesas e a continuidade do tratamento a que não pode se furtar.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
2. A referida cláusula contratual viola o disposto no artigo 12, inciso II, alí- nea “a” da Lei nº 9.656/98. Verbete nº 302 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nesta linha de raciocínio, tenho por abusiva a cláusula que impõe a limi- tação temporal no tratamento da doença sofrida pelo segurado, levando em consideração a norma do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumi- dor; a impossibilidade da previsão do tempo de cura; a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável e a vedação de restringir-se direitos fundamentais na aludida avença, como acertadamente laborou a sentença.
4. Nesse contexto, conclui-se que a falha na prestação do serviço se situa na injustificável recusa em autorizar a continuidade do procedimento requerido, submetendo a autora a tentativas frustradas para obter a medida indispensá- vel à sua saúde, agravada diante do delicado quadro clínico que se encontrava.
5. Dessa forma, não há dúvida de que a recusa narrada causou aWição e sofrimento à autora por ter violado o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República. Dano moral devidamente arbitrado.
6. Nego seguimento aos recursos, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
(TJERJ. APELAÇÁO CÍVEL Nº: 0193475-69.2007.8.19.0001. RELATORA: DES. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX. JULGADO EM 02 DE SETEMBRO DE 2014)
27ª CÂMARA CÍVEL
D E C I S Ã O
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por X em face de Y, objetivando a autora a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam limites temporais ao tratamento médico-hospitalar abarcado pelo plano de saúde contratado; seja ré com- pelida a manter a cobertura do plano de saúde independente de qualquer limitação temporal; bem como seja a ré condenada ao pagamento de inde- nização pelos danos morais.
Alegando a demandante, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da empresa ré, e devido ao consumo excessivo de drogas e álcool sofreu uma overdose, necessitando de internação no Centro para Trata- mento de Dependência Química Z. Ocorre que a ré autorizou a internação por apenas quinze dias, inobstante o laudo médico narrar a necessidade de prorrogação por mais trinta dias para o completo restabelecimento da autora, razão pela qual ajuizou a presente demanda, consoante relatório de sentença de W. 195/199 (indexado 00206).
Decisão, à W. 29 (indexador 00029), deferindo a antecipação dos efei- tos da tutela, determinando que a parte ré autorize a manutenção da inter- nação e tratamento da autora.
O magistrado a quo julgou o feito nos seguintes termos, in verbis: “(...) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela an- tecipada, tornando-a definitiva; declarar nula a cláusula 47, § 1°, do contrato celebrado entre as partes; e, condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,000 em favor da autora, a título de dano moral, corrigido pelos índices da Cor- regedoria Geral de Justiça, a contar desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação, na forma do art. 405 do C.C. e da interpretação a contrário senso das súmulas 54 do STJ e 129 do TJERJ, por se tratar de relação contratual.
Xxxxxxx ainda a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbên- cia que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. (...).”
Irresignado, o réu apresenta recurso de apelação (indexador 00220), aduzindo, em síntese, que a reserva de custeio pela apelada, de apenas 15 dias de internação por ano para tratamento químico, está de acordo com o contrato estabelecido pelas partes e a lei vigente a época da propositura da presente demanda; que deve ser afastada a condenação em danos mo- rais, ante a ausência da prova inequívoca de ato praticado pela Apelante que tenha atentado contra a dignidade da Apelada e que, na hipótese de eventual condenação em dano morais, requer que os juros legais e cor- reção monetária sejam contabilizados desde a data do seu arbitramento, razões por que pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Inconformada, a parte autora também interpôs recurso de apelação (indexador 00239), pugnando pela majoração da verba indenizatória e do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões às Ws. 218/220 e 228/235. É o relatório.
Inicialmente, constato a presença dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento deste recurso. Isto porque o referido apelo encontra-se devidamente preparado; foi interposto dentro do prazo; ob- serva os requisitos da “regularidade formal”, do “cabimento” (artigo 513 do CPC) e do “interesse recursal”. Além de ter sido interposto por parte le- gítima e não apresentar qualquer causa extintiva, interruptiva ou modifica- tiva do direito do recorrente. Logo, constatada a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente apelo e passo à apreciação de seu mérito.
Ab initio, releva ressaltar que a relação jurídica deduzida em juízo con- substancia uma relação de consumo, o que justifica a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de limitação no tem- po de internação do segurado e na existência de falha da prestação do serviço da ré.
Analisando os autos, entendo que a sentença não merece reparos, devendo permanecer tal como lançada, pelos fundamentos que se passa a expor.
Verifica-se das provas coligidas que a demandante apresentava grave quadro de saúde e necessitava realizar o tratamento terapêutico intensi- vo, o qual não poderia ser interrompido sob possibilidade “de recaída com repetição de comportamentos de risco para a integridade física da paciente” (laudo de W. 11 – indexador 00011).
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
De fato, a realização do contrato de seguro pressupõe o atendimen- to dos serviços contratados. Dessa forma, se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segura- do que se retire da unidade de tratamento intensivo, com a implicação de riscos à sua saúde, porque está fora do limite temporal previsto em uma determinada cláusula.
Isto porque não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, ex- pressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Assim, a limitação do número de dias de internação não prevalece quando o doente tiver a necessidade, reconhecida pelo médico, de ali permanecer por mais tempo do que o inicialmente previsto no contrato de seguro saúde, tal como ocorreu na vertente hipótese. Frise-se que a natureza desse contrato e a especificidade do direito a que visa proteger estão a exigir sua compreensão à luz do direito do contratante que vem a necessitar do seguro para o pagamento das despesas e a continuidade do tratamento a que não pode se furtar.
A referida cláusula contratual viola o disposto no artigo 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98, que veda a limitação de prazo para interna- ções hospitalares, in verbis:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo,
respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguin- tes exigências mínimas:
II - quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medi- cina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Saliente-se, por fim, que a discussão sobre a limitação do tempo de internação resta superada pelo verbete nº 302 da súmula do Superior Tri- bunal de Justiça, in verbis: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”.
Nesta linha de raciocínio, tenho por abusiva a cláusula que impõe a li- mitação temporal no tratamento da doença sofrida pelo segurado, levando em consideração a norma do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumi- dor; a impossibilidade da previsão do tempo de cura; a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável e a vedação de restringir-se direitos fundamentais na aludida avença, como acertadamente laborou a sentença.
Nesse contexto, conclui-se que a falha na prestação do serviço se si- tua na injustificável recusa em autorizar a continuidade do procedimento requerido, submetendo a autora a tentativas frustradas para obter a me- dida indispensável à sua saúde, agravada diante do delicado quadro clínico que se encontrava.
Dessa forma, não há dúvida de que a recusa narrada causou aWição e sofrimento à autora por ter violado o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República.
Forçoso, portanto, concluir que a conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento de dever contratual, restando caracterizado o dano de natureza extrapatrimonial. Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
É cediço que no caso de danos morais o quantum deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concre- to, evitando-se que, pelo excesso, configure-se enriquecimento sem causa da vítima, como também, pela falta, a indenização seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido pela requerente, em vista da gravida- de do mesmo e de suas condições pessoais.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de re- provabilidade da conduta entendo que também devem ser considerados em desfavor da ré. É que a conduta da ré transgride o dever de boa-fé e transparência que deve se pautar uma relação contratual.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
No caso, considerando os transtornos sofridos e o período de entra- ves suportados pela autora, entendo que o montante fixado (R$8.000,00) atende aos critérios acima elencados, não merecendo qualquer alteração. Tratando-se de relação contratual, haverá incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a contar do referido julgado (súmula 362 STJ), consoante fixado na sentença.
Nesse sentido, seguem os reiterados entendimentos exarados por esta Corte Estadual:
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação e fazer c/c indenizatória por danos morais. Negativa do plano de saúde em arcar com internação para tratamento psiqui- átrico de dependente químico a partir do 31º dia de interna- ção. Alegação de ausência de cobertura contratual. Sentença de procedência. Devolução em dobro dos valores pela autora em serviços médicos e hospitalares, cujo reembolso fora ne- gado com base na cláusula que veio a ser considerada nula. Dano moral arbitrado em R$ 8.000,00. Inconformismo da ré que merece prosperar apenas em parte. O contrato de plano de saúde deve observar a Lei 8.078/90. O Código do Consumi- dor determina que as cláusulas contratuais devem ser inter- pretadas de maneira mais favorável ao consumidor, confor- me preceitua o seu art. 47, tendo em vista a hipossuficiência econômica e técnica em relação aos fornecedores de serviço. O serviço deve ser prestado ao paciente de forma a atender
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
todas as suas necessidades médico-hospitalares, motivo pelo qual a cláusula prevendo 30 (trinta) dias de internação em hospital psiquiátrico e que haverá coparticipação do segu- rado de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das despe- sas médicas e hospitalares quando ultrapassados aqueles 30 dias, fere a finalidade básica do contrato, pois a internação sem limitação de tempo é essencial para garantir a manuten- ção da saúde do autor/apelado, pelo que carece de valida- de, por xxxxxxx, cláusula prevendo limitação temporal para permanência do segurado em clínica de tratamento psiqui- átrico. Aplicação da Súmula 302 do STJ. Atitude do plano de saúde réu que ultrapassa em muito o mero inadimplemento contratual. Dano moral configurado. Verba indenizatória de oito mil reais que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Porém, deve ser na forma simples e não em dobro a devolução dos valores que tiveram de ser pagos pela autora em serviços médicos e hospitalares com a finali- dade de impedir a interrupção da internação e tratamento de- pois de vencida a cláusula referida, eis que inexiste má-fé na atitude do plano de saúde que nega cobertura com base em cláusula contratual, a qual tem validade até que reconhecida sua abusividade. Entendimento do STJ nesse sentido (REsp 1.060.001/DF, Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx, Terceira Turma, julgado em 15.02.2011, DJe 24.02.2011; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 93.108 - MS (2011/0296535-3) - RELATOR: MINIS- TRO XXXXX XXXXX - PUBLICAÇÃO: 02/08/2013). Apelação a
que se dá parcial provimento apena para determinar que a devolução do valor pago seja na forma simples. (Apelação 0014388-38.2012.8.19.0209 – Des Juarez Folhes – Julgamento: 28/08/2014 – Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor).
Ação de Obrigação de Fazer - Plano de saúde. Dependência química - Internação hospitalar Limitação temporal de 15 dias. Ilegitimidade ativa do 1º autor corretamente rejeitada, por ser o titular do plano de saúde, cujo filho é o dependente, e ter arcado com as despesas de internação. No mérito, reco- nhecimento da violação do artigo 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor. A cláu-
sula limitativa de tempo de internação é abusiva - Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça - Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça. Modificação do decisum no que se refere à restituição em dobro dos valores despendidos com a inter- nação, cujo pagamento deverá ser realizado de forma sim- ples. Dano moral caracterizado - Verba indenizatória fixada com observância aos critérios da razoabilidade e proporcio- nalidade - Provimento parcial do Recurso. (Apelação 0221018- 42.2010.8.19.0001 – Des Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Julgamento: 20/08/2013 – Primeira Câmara Cível).
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, CONFORME LAUDO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE LIMI- TAÇÃO TEMPORAL DE 30 DIAS PARA A COBERTURA INTE- GRAL DAS DESPESAS. AUTOR DEPENDENTE QUÍMICO COM HISTÓRICO DE USO ABUSIVO DE MACONHA, COCAÍNA, BE- BIDAS ALCÓOLICAS E CRACK, ALÉM DE PORTADOR DE DIS- TÚRBIOS COMPORTAMENTAIS COMPULSIVOS COM PERDA DO CONTROLE EMOCIONAL NO AMBIENTE SOCIOFAMILIAR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO, QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRI- TIVAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 302, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO VESTIBULAR QUE CONCLUI, COM ACERTO, PELA OCORRÊN- CIA DE DANO MORAL IN RE IPSA NA HIPÓTESE EM JULGA- MENTO E FIXA O RESPECTIVO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM CORREÇÃO, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PLANO DE SAÚDE RÉU QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEI- TOS AUTORAIS. PARTE AUTORA QUE REQUER NO RECURSO ADESIVO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (Apelação 0043732-09.2012.8.19.0001 – Des
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Julgamento: 24/07/2014 – Vi- gésima Quinta Câmara Cível Consumidor).
Finalmente no que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que não merece acolhida a irresig- nação da parte autora. Isto porque a presente demanda não exigiu esforço incomum do advogado da parte autora, seja obrigando-o a interpor suces- sivos recursos, seja compelindo-o a efetuar o assessoramento de provas técnicas complexas (tais como provas periciais). No mais, o assunto sobre o qual versa a presente lide sequer pode ser considerado de complexidade elevada, fato que permite concluir ser absolutamente descabida a fixação da verba honorária em seu grau máximo, motivo pelo qual deve o referido valor ser mantido no percentual indicado pelo magistrado de piso.
Pelo exposto, nego seguimento aos recursos, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2014.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX
Desembargadora Relatora◆
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE “TRAVELERS CHEQUES” PARA VIAGEM À EUROPA, QUE NÃO FORAM ACEITOS NOS ESTABELECIMENTOS E NEM NOS BANCOS. PRETENSÃO REPARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PRO- CEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O NÃO CUMPRIMENTO DO AVEN- ÇADO PELA RÉ, QUE SERIA A FACILIDADE DE TROCA E UTILIZAÇÃO DOS “TRAVELERS CHEQUES” NO EXTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DA- NOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTORES EXPOSTOS A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. VERBA REPARATÓRIA BEM FIXADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES CITA- DOS: 0305323-90.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES. XXXXX XXXXXXX XXX - XXXXXXXXXX: 20/12/2012 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 0340360- 47.2010.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES DES. XXXXXX XXXXX- DO DE ARAUJO - JULGAMENTO: 26/11/2013 - OITAVA CÂMARA CÍVEL; 0122675-45.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES. CUSTÓDIO TOSTES - JUL- GAMENTO: 24/01/2012 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJERJ. APELAÇÁO CÍVEL Nº APELAÇÁO CÍVEL: 0084921- 98.2011.8.19.0001. RELATORA: DES. XXXXXX XXXXX XXXXXX. JULGADO EM 01 DE SETEMBRO DE 2014)
24ª CÂMARA CÍVEL
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação Indenizatória, na qual alegaram os autores que, adquiriram da ré “Travelers Cheques” para utilização na viagem à Europa e que os mesmos não foram aceitos nos estabelecimentos e nem nos ban- cos. Requereram a condenação do réu no pagamento dos danos materiais e morais.
A R. Sentença, às Ws. 201/203, julgou procedente em parte o pedido,
para condenar a ré a restituir aos autores o valor total de R$18.984,00 a tí-
tulo de indenização por danos materiais, a proporção de 50% para cada um; e para condenar o réu a pagar a cada um dos autores o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a ré interpôs apelação, às Ws. 204/215, pugnando pela reforma da sentença, face a ausência de dano material a ser indenizado; inexistência de ilicitude, aduzindo que não se configuraram danos morais; ou a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelos autores às Ws. 220/224, prestigiando a R. Sentença.
É o relatório. Passa-se a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Ao recurso deve ser negado provimento.
Inicialmente, deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Assim, a ré enquadra-se na condição de prestadora de serviço, sendo os autores seus consumidores.
Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pela ré, ao emitir “Travelers cheques” para utilização no exterior, que não foram aceitos na Europa, nem no comércio e nem nos bancos, vindo a causar danos aos consumidores.
Assim, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe dizer que deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a par- tir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o novo Código Civil a tal princípio fez menção expressa no art. 422.
Portanto, devem ser observados por todas as partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres ane- xos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, escla-
recimento e lealdade, ou cooperação.
Aplica-se, em tais casos, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, dispensando-se o consumidor de de- monstrar a culpa do fornecedor, bastando que ele comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, observa-se, às Ws. 19/27 que, os autores adquiriram os travelers cheques para utilização em sua viagem ao exterior.
Ocorre que, antes de adquirirem tais “Travelers Cheques”, obtiveram a informação junto a ré, da plena aceitação nos países em que iriam pas- sear, e por segurança e praticidade optaram por adquirir 6 mil euros em “Travelers Cheques”. Baseou- se na farta propaganda juntada às Ws. 54/61:
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Fls. 54: Troca e aceitação mundial os American Express Tra- velers Cheques são aceitos mundialmente. Eles estão dis- poníveis em 5 moedas e várias denominações, podendo ser trocados em bancos, hotéis, casas de câmbio e nas lojas da American Express Travel Services. Eles também são aceitos em uma grande variedade de lojas e restaurantes. Para mais informações sobre como usar os seus Travelers Cheques, in- cluindo locais para troca, visite Onde Usar Seus Cheques.
O direito à informação está diretamente ligado ao Princípio da Transparência, disciplinado no artigo 4º , caput, do CDC, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de produtos e serviços de garantir ao consumi- dor a oportunidade prévia, no momento de contratação, de ter ciência plena de seu conteúdo.
Mas, para surpresa dos autores, ao desembarcarem na Alemanha, foram surpreendidos com a recusa dos mesmos em todos os estabele- cimentos comerciais pelos quais passaram.
Da mesma forma, ao desembarcarem em Portugal, tiveram os “Tra- velers Cheques” também recusados.
Esclarecem os autores, ainda, que tentaram diversos contatos com a ré, tendo sido orientados que o BPN – Banco Português de Negócios fa- ria a troca dos “Travelers Cheques” em Portugal. Para surpresa dos auto-
res, ao chegarem na instituição bancária indicada, obtiveram a informação de que “não existia mais convênio com a ré”, não podendo ser realizada a troca solicitada.
O que seria uma viagem de lazer, de descanso e diversão, passou a ser de preocupação, de economia e de ansiedade, pois não se tinha certeza se o dinheiro e o limite do cartão de crédito seriam suficientes para utilização até o final do passeio.
Foram mantidos diversos contatos com a ré, através de cartas e e-mails, no intuito de tentar solucionar administrativamente a questão, conforme Ws. 72/97, não tendo obtido êxito.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Verifica-se, também, que os autores colacionaram as despesas reali- zadas na viagem através de dinheiro e cartão de crédito às Ws. 28/47.
Restou frustrada a legítima expectativa dos autores com relação à contratação do produto “Travelers Cheques”, estando demonstrada a conduta ilícita por violação do dever de informação.
Incide, na hipótese, a Teoria do Risco da Atividade, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do forneci- mento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descum- primento gera responsabilidade, decorre do simples fato de a sociedade empresária se dispor a realizar atividade de prestar serviços. Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e nunca do consumidor.
Restou clara, portanto, a falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação pelos danos causados, vez que os autores adquiriram “Trave- lers Cheques” para serem utilizados no exterior em viagem com a família pela Europa, não tendo sido aceitos no comércio e nem nos bancos da Alemanha e de Portugal, sendo obrigados a utilizar cartão de crédito e recursos que não desejavam. E, ainda, passaram a fazer economia, preo- cupados e ansiosos, sem saber se o “dinheiro” e o “limite do cartão” iriam ser suficientes até o final de sua viagem de férias. Deixando de usufruir de
seu passeio com a família de forma tranquila, o que não pode ser admitido, restando configurado o ilícito da ré.
Constata-se que os autores sofreram demasiada frustração que, de fato, ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano. Com efeito, o casal adquiriu os “Travelers Cheques” para a viagem internacional com me- ses de antecedência, sendo certo que organizaram o passeio pela Europa, pagando caro, e, no momento em que necessitam utilizar os “Travelers Cheques” , recebem a informação de que os mesmos não são aceitos nos países em que visitaram.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
E como não logrou êxito a ré em desconstituir o direito dos autores, não fazendo qualquer prova da sua alegada eficiência e transparência no atendimento, nos moldes do art. 333, II, do CPC, tem-se que comprovado o evento danoso, bem como o nexo causal.
Embora seja tênue a linha que separa o mero aborrecimento cotidia- no das lesões de ordem psíquica, certo é que no caso em tela o evento causou transtornos fora do normal que, por certo causou mácula a direitos da personalidade dos autores.
Cabe, portanto, quantificar o valor do dano moral, sendo certo que a matéria é delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilida- de, haja vista que embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os pa- râmetros para a fixação.
Também devem ser observadas, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
O quantum fixado pelo Julgador de 1º grau observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e não merece reforma.
Decerto que a ré não realizou prova a demonstrar o cumprimento da avença, não tendo se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II, do CPC.
Embora seja tênue a linha que separa o mero aborrecimento cotidia- no das lesões de ordem psíquica, certo é que no caso em tela o evento causou transtornos fora do normal, sendo certo que o autor teve frustra- das suas legítimas expectativas de realizar o passeio, tendo sido exposto a situação constrangedora perante seus parentes e amigos.
Isto posto, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, ve- rifica-se que a quantia de R$7.000,00, para cada autor, encontra-se de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, pelo que não merece redução.
A propósito:
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
0305323-90.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES. XXXXX XXXXX- XX XXX - Julgamento: 20/12/2012 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
- DECISÃO MONOCRÁTICA. TRAVELERS CHECKS E CARTÃO DE CRÉDITO RECUSADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO. REVELIA DO RÉU, NÃO INCIDINDO QUALQUER CAUSA DE AFATAMENTO DOS SEUS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. As alega-
ções do réu em apelação de que impugnou adequadamen- te os argumentos da inicial não consideram a decretação regu- lar da revelia e dos seus efeitos, presumindo-se verdadeira a narrativa autoral. A revolta não só pelo fato de a autora ter tido frustrada a expectativa gerada, bem como pela perda do seu tempo útil, pelo constrangimento sofrido e pelo desequilíbrio psicológico diante da privação da utilização de meios financei- ros para a sua subsistência no período em que se encontrava em país estrangeiro, são fatores de geração de angústia e alteração psicológica, levando-se em consideração os percal- ços experimentados. Dano moral bem arbitrado na sentença, sendo mantido. Nega-se seguimento ao recurso, na forma do artigo 557 do CPC.
0340360-47.2010.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES DES. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX - Julgamento: 26/11/2013 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES. DIS- CORDÂNCIA ACERCA DA VERBA REPARATÓRIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SENTENÇA, COM A QUAL CONCOR- DOU O DESEMBARGADOR SUBSCRITOR DO VOTO VENCIDO,
ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOR- CIONALIDADE, PROPORCIONANDO A JUSTA REPARAÇÃO DA VÍTIMA SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PACOTE DE TURISMO QUE NÃO FOI INTEGRALMENTE CUM- PRIDO, NÃO SENDO VIABILIZADA AO SEGUNDO AUTOR, PRINCIPALMENTE, A PRÁTICA DE SNOWBOARD, A EXCUR- SÃO AO PAINTBALL, A VISITA À FÁBRICA DE CHOCOLATES, O QUE CERTAMENTE GEROU FRUSTRAÇÃO E DESAGRADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
0122675-45.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES. CUSTÓDIO TOSTES - Julgamento: 24/01/2012 - PRIMEIRA CÂMARA CÍ- VEL - RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CRUZEIRO. FATO DO PRODUTO ORIUNDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TURISMO. CONSUMIDORES QUE PASSARAM POR DIS- SABOR E ABORRECIMENTO QUE EXCEDEM A NORMALIDA- DE. (...) RÉ QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A EXISTÊNCIA DO CASO FORTUITO. EVENTO QUE DECORREU DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REFLEXO DO RISCO DO SER- VIÇO. FORTUITO INTERNO. PASSEIO QUE NÃO TINHA COMO ESCOPO APENAS O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MAS SIM O DE PROPORCIONAR, DURANTE TODO O PERCURSO, ENTRETENIMENTOS E CONFORTO DIGNO DE UM BOM PA- DRÃO DE HOTELARIA E GASTRONOMIA. ESVAZIAMENTO, POR COMPLETO, DO FIM A QUE SE DESTINAVA A VIAGEM DE LAZER. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA FIXÁ-LOS EM R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR. PONDERAÇÃO DA SI- TUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR E A REPERCUSSÃO PSI- COLÓGICA DOS FATOS. LÓGICA DO RAZOÁVEL. PROPÓSITO DE INIBIR A MANUTENÇÃO DE PRÁTICAS QUE AGRIDAM E VIOLEM OS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECUR- SO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.
Quanto ao dano material, não merece reforma a tão bem lançada sentença.
Se os valores dos “Travelers Cheques” não puderam ser utilizados no exterior, conforme “acordado”, justo e razoável o reembolso no valor
referente a 6.000 (seis mil euros), que, de acordo com a cotação na data da R. Sentença, correspondeu ao valor de R$18.984,00.
Por tais razões e fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, na forma caput do artigo 557, do CPC.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2014. DESEMBARGADORA REGINA XXXXX XXXXXX RELATORA◆
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. VENDA CASADA. SEGURO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE SEGURO EM- BUTIDO NA COMPRA DO PRODUTO. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETI- VA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL FIXADO DE ACOR- DO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONA- LIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A
R. SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. PRECEDENTES CITADOS: 0149334-86.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. XXXXXX XXXXXXXX- SOS - JULGAMENTO: 17/04/2013 – NONA CÂMARA CÍVEL; 0004482- 92.2010.8.19.0209 – APELAÇÃO – DES.XXXXXX XXXXX XXXXXX - JULGA- MENTO: 20/03/2013 – NONA CÂMARA CÍVEL -0004482-92.2010.8.19.0209
– APELAÇÃO– DES. XXXXXX XXXXX XXXXXX - JULGAMENTO: 20/03/2013
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
– NONA CÂMARA CÍVEL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJERJ. APELAÇÁO CÍVEL Nº APELAÇÁO CÍVEL: 0006177-78.2013.8.19.0079. RE- LATORA: DES. XXXXXX XXXXX XXXXXX. JULGADO EM 01 DE SETEM- BRO DE 2014)
24ª CÂMARA CÍVEL
D E C I S Ã O
Trata-se de ação indenizatória, alegando a autora que contratou com a ré empréstimo de R$ 5.000,00, sendo surpreendida, posteriormente, ao descobrir que lhe haviam sido impostas, na forma de venda casada, a con- tratação de título de capitalização e seguro não solicitados, com o que o total emprestado subiu para R$6.700,00.
Requereu que fosse declarada a nulidade do contrato firmado no va- lor de R$6.700,00, restaurando-se a contratação original e condenação a devolução em dobro dos valores cobrados pelo título de capitalização, e seguro, no total de R$3.391,60, assim como ao pagamento de indenização por danos morais.
A R. Sentença de Ws. 32/34 julgou procedente o pedido, para de- clarar a nulidade dos contratos atrelados ao empréstimo, condenando a ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, no total de R$3391,60, e ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais.
Inconformado, o réu interpôs a apelação, às Ws. 67/82, pugnando, em resumo, pela reforma do julgado para excluir da condenação a obriga- ção de gerar novo contrato, o reconhecimento da licitude das cobran- ças, bem como a inexistência de dano moral.
É o relatório. Passa-se a decidir.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e a defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
No caso em exame, a ré enquadra-se na condição de prestadora de serviço, sendo a autora sua consumidora.
E, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é que deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da leal- dade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o novo Código Civil a tal princípio fez menção expressa no art. 422.
Dessa forma é que devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstra-
ção de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.
E, nos termos do artigo 333, II, do CPC, à parte ré incumbe demons- trar, por meios idôneos, se houve, de fato, vontade livre e consciente da consumidora de aderir à garantia estendida.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que de tal ônus não se desvencilhou a ré, vez que não trouxe qualquer documentação apta a comprovar suas alegações.
Provada está, portanto, a abusividade da conduta, violadora dos de- veres anexos à boa-fé objetiva, e o nexo de causalidade, pelo que resta apenas verificar a configuração do dano alegado, para que exsurja o dever de indenizar.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Com efeito, é tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à reparação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dissabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados Direitos da personalidade, tais como a privacidade, a honra, a imagem, a reputação, o nome e a saúde, entre outros.
In casu, tem-se que foi ultrapassada a esfera do aborrecimento coti- diano, posto que a autora foi vítima da prática normalmente chamada de venda casada. O que lhe causou angústia, transtorno e aborrecimentos que extrapolam aquele inerente à vida cotidiana.
A quantificação do valor do dano moral é matéria delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princí- pios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que, embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.
Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Isto posto, observando-se as circunstâncias do caso concreto, nota- damente o fato de a consumidora ser pessoa humilde, analfabeta e com poucas instruções, tem-se que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, foi fixada de forma adequada, estando de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporciona- lidade, bem como dos parâmetros fixados por esta Câmara Especializada.
A propósito:
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
0136758-32.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO. DES. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX - Julgamento: 26/09/2013 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENI- ZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE XXXXX XXXXXX. AUTOR QUE ADQUIRIU MERCADORIA NUMA DAS LOJAS DA EMPRESA-RÉ, NÃO RECEBENDO O PRODUTO DEN- TRO DA DATA APRAZADA. VENDA CASADA DE GARANTIA ES- TENDIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR REFERENTE À GARANTIA NÃO CONTRATADA. FATO QUE SEM SOMBRA DE DÚVIDA ULTRAPASSA A HIPÓTESE DE MERO INADIM- PLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABI- LIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (dano
moral fixado em R$ 6.000,00)
Por tais razões e fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, na forma caput do art. 557 do CPC, para manter na íntegra a R. sentença, que julgou procedente o pedido autoral.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2014. DESEMBARGADORA REGINA XXXXX XXXXXX RELATORA◆
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INADIMPLE- MENTO CULPOSO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO DE VEÍCULO. AUTOR QUE SOFRE ACIDENTE COM SEU VEÍ- CULO SEGURADO EM OUTRA CIDADE E NÃO RECEBE O ATENDIMEN- TO DE REBOQUE DA RÉ. DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO PELA RÉ. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO QUE VISA A MAJORAÇÃO DA VERBA REPA- RATÓRIA. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PRO- PORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO MERECENDO SER MAJO- RADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTIDA A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJERJ. APELAÇÁO CÍVEL Nº: 0266888- 08.2013.8.19.0001. RELATORA: DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX. JULGADO EM 01 DE SETEMBRO DE 2014)
25ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de danos que tem como causa de pedir inadimplemento culposo de contrato de seguro de veículo, consistente em não ter a ré enviado um reboque para o veículo da autora, que sofreu um acidente na cidade de Rio das Ostras, levando-a, após cinco horas de es- pera, a contratar um reboque particular, bem como ter esperado mais de dois meses para a ré providenciar o reparo do automóvel, razão pela qual, requereu indenização por danos morais.
A sentença (pasta 00208) julgou procedente o pedido para reco- nhecer a falha de serviço e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
A autora apelou da sentença pretendendo a majoração da verba inde- nizatória (pasta 00214).
Sem contrarrazões conforme certidão cartorária (pasta 00271). É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso que deve ser solucionado de plano, não sendo necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente.
O caso em questão é de singela solução, posto que as razões recur- sais cingem-se apenas e tão somente quanto ao valor fixado pelo Juízo de primeiro grau no que se refere à fixação da indenização a título de danos morais.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Ressalta-se que a indenização do dano moral não deve se afastar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar que a re- paração constitua enriquecimento indevido, sendo certo que, para a análi- se do quantum indenizatório, é necessário examinar as peculiaridades do caso em análise, a gravidade do dano e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito ou mesmo o desprestígio ao caráter reparatório da indenização.
Em relação ao valor de reparação por dano moral, orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o Magistrado atue com ponderação, visto que, embora o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República, tenha as- segurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.
A fixação do quantum debeatur, de acordo com a orientação do Su- perior Tribunal de Justiça, deve se dar de forma que o valor arbitrado seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Neste aspecto, a jurisprudência atual tem entendido que ao Magis- trado compete, adotando critérios de prudência e bom senso, estimar a reparação do dano moral levando em consideração que a importância ar- bitrada representa um valor simbólico. E este valor simbólico tem por ob- jetivo não o pagamento do dano, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.
Por isso, a indenização deve ser fixada em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando venha constituir
estímulo à inobservância de dever de cuidado e cautela por parte do pres- tador de serviço e nem enriquecimento sem causa por parte do consu- midor, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
Evidentemente, o referido arbitramento, como afirmado, deverá ocorrer de modo prudente pelo Magistrado, a fim de que a indenização não se torne fonte de enriquecimento para a parte lesada, de modo a esti- mulá-la a desejar sofrer o dano.
Em sendo assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporciona- lidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, considero bem fixada a verba reparatória, que se figura mais que suficien- te para reparar o dano suportado.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
De tal forma, não há como acolher-se a pretensão de majoração da verba reparatória, não merecendo prosperar o inconformismo deduzido pela apelante.
Por tais fatos e fundamentos, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2014. XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX DOS SANTOS DESEMBARGADORA RELATORA◆
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR TER O AUTOR INFORMADO, NO ATO DA CONTRATAÇÃO, QUE O VEÍCULO SERIA UTILIZADO PARA TRANSPORTE ESCOLAR. FURTO QUE OCORREU NO MOMENTO DE USO PARTICULAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O USO PARTICULAR E O FURTO, BEM COMO DO EVENTUAL AGRAVAMENTO DO RISCO. SUMULA N° 234 DESTE TRI- BUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA PARA DECLARAR O DIREITO DA SEGURADORA AO SALVADO DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART.557 § 1° - A DO CPC. (TJERJ. APELAÇÁO CÍVEL Nº: 0181787-71.2011.8.19.0001. RELATORA: DES. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX- NALI. JULGADO EM 29 DE AGOSTO DE 2014)
26ª CÂMARA CÍVEL
DECISÁO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por X à sentença da 44ª Vara Cí- vel da Comarca da Capital que, nos autos da ação de indenização, movida por X, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a pagar a indenização correspondente ao furto do automóvel, corrigida monetariamente e juros legais a partir da citação, custas pro rata.
A sentença fundamentou-se no fato de que a recusa da ré em pagar a indenização securitária pelo carro furtado do autor configura falha na prestação do serviço, não logrando êxito em demonstrar nenhuma exclu- dente da sua responsabilidade.
A apelante sustenta que o autor informou no ato da contratação do seguro que o veículo se destinava ao transporte escolar, de forma a dimi- nuir o valor do prêmio e obter vantagem indevida, uma vez que o cálculo do risco foi fundado em informação inverídica, violando a boa-fé objetiva
e agravando o risco. Requer a total improcedência dos pedidos, ou, caso mantida a condenação, seja resguardado seu direito de sub-rogar-se no bem salvado.
Contrarrazões às Ws. 208/216 (index – 220).
É o relatório. Passo a decidir, na forma do artigo 557 do CPC.
O recurso é tempestivo e foi regularmente preparado, conforme Ws.
205 (indexador 00217), sendo adequado à impugnação pretendida, estando, assim, presentes seus requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Inicialmente, cumpre assinalar que a relação existente entre os liti- gantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de in- denização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva, consubs- tanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tem- po estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.
Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, ca- racterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.
Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumi- da apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização.
Ou seja, somente se agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado.
O fato de o furto ter ocorrido no momento em que o apelado não estava realizando o transporte escolar não é fato capaz de agravar, por si
só, o risco da ocorrência do sinistro, até mesmo porque não é crível que o autor trabalhe sem fazer pausas, chegando ser absurdo que a ré exija que o autor “tenha a sorte” de ser furtado somente quando estiver utilizando
o veículo para transporte escolar.
Assim, o fato de o furto ter ocorrido quando o autor fazia uso parti- cular do veículo não afasta o dever da seguradora ao pagamento da indenização, haja vista a ausência de prova do nexo causal entre tal fato e a ocorrência do sinistro, bem como do eventual agravamento do risco pela contratante.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, consolidada no verbete n° 234, in verbis:
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
”Não excui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento de risco.”
Para corroborar, mirem-se os seguintes arestos:
Apelação Cível. Relação de Consumo. Informação inverídica prestada no momento da contratação de seguro. No en- tanto, aquela inverdade em nada interferiu para ocorrência do sinistro. Diante da ausência de agravamento do risco, per- siste o direito do segurado ao recebimento da indenização securitária. Súmula n.º 234, TJRJ: "Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento de risco". Ausência de pedido de indenização por danos morais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, tão
somente para excluir da sentença a condenação de pagar in- denização por danos morais.
APELAÇÃO 0295887-05.2012.8.19.0001 - 1ª Ementa. DES. PE- XXXXXX XXXXXXX XXXXX - Julgamento: 10/02/2014 - VIGÉSI- MA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
CONTRATO DE SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. AVALIAÇÃO DE RISCO. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO PELO SINISTRO. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO FURTADO. SEGURO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AO ARGUMENTO DE SUPOSTA INFORMA- ÇÃO INVERÍDICA NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA RELATIVA À INDENIZAÇÃO DO SINISTRO, CONSOANTE PREVISTO NA APÓLICE CON- TRATADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DA SEGURADORA RÉ E RECUR- SO ADESIVO DO DEMANDANTE. NA HIPÓTESE, NÃO SE VIS- LUMBROU MÁ-FÉ DO SEGURADO NA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, DE MODO A ISENTAR A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ISSO POR- QUE O QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO APRESEN- TA OPÇÕES RESTRITAS DE RESPOSTA, NÃO PERMITINDO QUE ESTAS SEJAM DIVERSAS DAS POUCAS QUE SÃO OFE- RECIDAS, IMPEDINDO QUE O CONTRATANTE DO SEGURO EXPLIQUE MELHOR OU COM MAIS DETALHES, SUAS CON- DIÇÕES PESSOAIS. ADEMAIS, A PERDA DO DIREITO DE IN- DENIZAÇÃO POR FORÇA DE INFORMAÇÃO ERRÔNEA DE- PENDE DO CONSIDERÁVEL AGRAVAMENTO DO RISCO E DA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO PROPONENTE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. NESSE SENTIDO, O ENUNCIADO Nº 103 DESTA E.CORTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EVIDENCIA-SE A CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA EM RECUSAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ANTE INEXA- TA RESPOSTA EM PERFIL QUE, COMO JÁ ASSINALADO, APRESENTA OPÇÕES RESTRITAS DE RESPOSTA. O DANO MORAL EXSURGE DA SITUAÇÃO EM QUE O CONSU- MIDOR TEM SEU CARRO ROUBADO E A SEGURADORA, IN- JUSTIFICADAMENTE, RECUSA O PAGAMENTO DA INDENI- ZAÇÃO, CAUSANDO ANGÚSTIA, TRISTEZA E SOFRIMENTO, OFENDENDO A INCOLUMIDADE PSÍQUICA E GERANDO, POR CONSEGUINTE, A OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR OS DA- NOS MORAIS. O VALOR INDENIZATÓRIO, CONTUDO, NÃO
MERECE QUALQUER REPARO, ESTANDO ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDA- DE. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGA-SE
SEGUIMENTO a ambos os recursos, fazendo constar que se ressalva à seguradora todos os direitos relativos aos salvados. APELAÇÃO 0204891-92.2011.8.19.0001 - 1ª Ementa. DES. XXX- XXX XXXXXXX - Julgamento: 30/09/2013 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECLARA- ÇÕES INEXATAS PELA SEGURADA. AUSÊNCIA DE AGRAVA- MENTO DO RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MA-
NUTENÇÃO. 1- A alegação recursal de que foram prestadas informações fraudulentas à seguradora, quanto ao principal condutor do veículo, não enseja a reforma do julgado. Com efeito, esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça já se ma- nifestaram no sentido de que eventuais declarações inexa- tas não suscitam, automaticamente, a perda da indenização securitária. Caberia à seguradora demonstrar que houve concreto agravamento do risco, em decorrência de ato in- tencional da segurada, o que não restou minimamente de- monstrado no caso concreto. Enunciado nº 374 do Conselho da Justiça Federal e Súmula 234 do X.XX/XX. 2 - Pedido de aba- timento, da indenização, do valor do prêmio considerando o filho da autora como real condutor. Descabimento, posto que não houve demonstração do agravamento do risco a ensejar majoração do prêmio. Dano moral configurado no caso concreto. Verba arbitrada adequadamente. Manuten- ção do julgado. - DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SE- GUIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0003476-57.2011.8.19.0066 - 1ª Ementa. DES. CAR- LOS XXXXXX XX XXXXXXXX - Julgamento: 15/06/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ROUBO DE AUTO- MÓVEL. HIPÓTESE EM QUE A IDADE DO CONDUTOR E OU- TRAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ACARRETAM AGRAVAMENTO DO RISCO. AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES DECORRENTES DA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EXPRESSAMENTE ADMITI- DAS PELA SEGURADA DEMOSTRAM A INOCORRÊNCIA DE. MÁ-FÉ DA CONTRATANTE. EVENTUAL DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS QUANDO DA CONTRAÇÃO DA APÓLICE, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR O DESE- QUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 0003898- 61.2009.8.19.0079 - 1ª Ementa. DES. XXXXX XXXXX - Julgamen- to: 03/04/2012 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Entretanto, merece pequeno reparo a sentença atacada.
Nos termos do art. 786 do CC, tem a seguradora, após o pagamento da indenização, o direito de sub-rogar-se nos direitos do salvado, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito do segurado:
“Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segu- rado contra o autor do dano.”
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. LAUDO DO IML QUE REFUTA A ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDU- TOR. INEXISTENCIA DE PROVA DE QUE A CONCENTRAÇÃO DE 3,6 DG/L SERIA APTA A COMPROMETER A CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR. SEGURADORA QUE, POR- TANTO, NÃO ESTÁ DESONERADA DA OBRIGAÇÃO DE INDE- NIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SINISTRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER FIXADA DE OFÍCIO (RESP Nº 1112524/DF, DJE 30/09/2010, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). DIREITO DA SEGURADORA
AO SALVADO DE SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FOR- MA DO ART. 557, §1º-A DO CPC.
APELAÇÃO 0110360-48.2010.8.19.0001 - 1ª Ementa. DES. XXXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 27/03/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização. Contrato de seguro de automóvel. Negativa de cobertura pela seguradora sob a alegação de que o veículo foi conduzido por pessoa em esta- do de embriaguez. Ausência de prova robusta nesse sentido. Presente o dever de indenizar. Valor da indenização que deve ser paga de acordo com o valor do ajustado na apólice, qual seja, 90% do valor médio da tabela FIPE. Dano ma- terial que deve ser ressarcido à autora. A apelante, por seu turno, tem direito de sub-rogar-se do salvado, na forma do art. 786, do Código Civil de 2002. Reforma parcial da sen- tença tão somente para declarar que os salvados pertencem à empresa seguradora da Autora devendo a ela ser transferi- do livre e desembaraçado de qualquer ônus. PARCIAL PROVI- MENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0007021-07.2009.8.19.0002 - 1ª Ementa. DES. SE- BASTIÁO BOLELLI - Julgamento: 19/03/2014 - VIGÉSIMA TER- CEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557 § 1°- A do Código de Processo Civil, somente para decla- rar que os salvados pertencem à X, devendo o apelado/autor apresentar a documentação necessária quando do pagamento da indenização.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2014.
DES. XXXXXX XXXXXXXX CARDINALI
Relatora◆
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINAN- CIAMENTO DE VEÍCULO. NEGATIVA DO BANCO EM RECEBER O PA- GAMENTO DA PRESTAÇÁO MENSAL, QUE EQUIVALE À RECUSA NO RECEBIMENTO, ENSEJANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO CONSIGNA- TÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ BUSCAN- DO A REFORMA IN TOTUM DO DECISUM.
1. A ação de consignação em pagamento é aquela que a lei concede ao devedor para exercitar o seu direito de pagar a dívida e liberar-se da obri- gação assumida perante o credor,sempre que, por qualquer razão, surjam obstáculos ao exercício desse direito.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
2. O banco, por seu turno, afirma que o autor pretende consignar valor que se revela insuficiente.
3. A contestação não veio acompanhada de comprovação dos fatos alega- dos. Neste sentido, o Diploma Processual dispõe ao réu que na contesta- ção caso venha a alegar que o depósito realizado pelo autor não ocorreu de forma integral, cabe indicar o montante que entende devido, o que não se observa nos presentes autos, vez que o réu não colaciona quaisquer planilhas acerca do montante que entende ser o valor correto.
4. Portanto, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preceituam o art.333, II c/c art.896, parágrafo único, do CPC, o que impõe a manutenção da sentença de procedência do pedido.
5. Sentença de procedência que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CPC.
(TJERJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0015965-31.2010.8.19.0206. RELATORA: DES. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX. JULGADO EM 29 DE AGOSTO DE 2014)
27ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO
Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por X em face de BANCO Y., objetivando a consignação das parcelas em atraso que totalizam a quantia de R$1.335,00 (mil trezentos e trinta e cinco reais), re- lativas às 14ª, 15ª e 16ª parcelas, vencidas, respectivamente, em 12/05/2010, 12/06/2010 e 12/07/2010, bem como das parcelas vincendas, conforme rela- tório da r. sentença às Ws. 157/158 (indexador oo171).
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
O magistrado a quo julgou o feito nos seguintes termos, in verbis: “(...) A alegação de carência não se sustenta, posto que se confunde com o mérito. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as con- dições para o legítimo exercício do direito de ação. Apreciando as expla- nações das partes, cabe, inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Pretende o Autor a con- signação das parcelas vencidas em 12/05/2010 12/06/2010 e 12/07/2010, uma vez que o valor cobrado pela empresa ré era excessivo, discordando do mesmo. Daí a justificativa para a propositura da ação, ante à recusa da ré em receber o valor contratualmente devido. Na defesa apresentada, ape- sar das alegações da empresa ré sobre a ausência de correção das parcelas que permaneceram sem pagamento, objeto principal da consignação, não foi apresentada planilha de cálculo com a indicação do valor que seria de- vido. O réu não cumpriu a determinação do parágrafo único do art. 896 do CPC, assim sendo, os valores depositados reputam-se corretos. Isto posto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de con- signação em pagamento das parcelas vencidas em 12/05/2010, 12/06/2010 e 12/07/2010, bem como as que se venceram no transcurso do feito (no total de 13 parcelas), formulado por X em face do BANCO Y. CONDENO o RÉU ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.. (...)”.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento tem como objeti- vo a liberação do devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda, nos termos do artigo 890 do CPC e dos artigos 334 e 335 do CC, os quais estabelecem, respectivamente, que:
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente rece- ber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Logo, para que a consignação em pagamento seja admitida, é neces- sário que esteja presente uma das hipóteses elencadas no artigo 335 do CC. O apelado pretende a consignação, diante do valor excessivamente co- brado pela apelante, o que gerou a discordância da apelante em receber o valor, justificando a propositura da presente demanda consignatória.
O banco, por seu turno, afirma que o autor pretende consignar valor que se revela insuficiente.
A contestação não veio acompanhada de comprovação dos fatos ale- gados. Neste sentido, o Diploma Processual dispõe ao réu que na contes- tação caso venha a alegar que o depósito realizado pelo autor não ocorreu de forma integral, cabe indicar o montante que entende devido, o que não se observa nos presentes autos, vez que o réu não colaciona quaisquer planilhas acerca do montante que entende ser o valor correto.
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (...) IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissí- vel se o réu indicar o montante que entende devido.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Portanto, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, confor- me preceituam o art.333, II c/c art.896,§único, do CPC, o que impõe a ma- nutenção da sentença de procedência do pedido. Nesse sentido trazemos à colação decisão desse E. Tribunal de Justiça:
DECISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDOS DE TU- TELA ANTECIPADA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Consignação em pagamento de duas parcelas vencidas e não pagas em novembro/2010 e dezembro/2010 referente ao financiamento de veículo, em ra- zão da cobrança excessiva de juros. Réu que não apresentou prova capaz de elidir o direito do autor. Dano moral arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade de propor- cionalidade. Honorários advocatícios fixados de acordo com a complexidade da causa. Mantida a sentença. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL ES- PECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº004512-29.2011.8.19.0004 APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A APELADO: A. S. V.. RELATOR: DES. XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXX)
Como explicitado acima, o Juízo de piso acertadamente reconheceu como suficiente o depósito, à mingua de comprovação do alegado.
A sentença, portanto, bem avaliou a questão, estando em conformi- dade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, de modo que não merece reparos.
Isto posto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação da parte ré.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2014.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Desembargadora Relatora◆
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA COM IN- DENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE DÍVIDA RELATIVA A CONTA EM ENTIDADE BANCÁRIA DIVERSA, ENTÃO INCORPORADA PELO BANCO ORA RECLAMADO. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA POR CONTRATO NEGADO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DE- TERMINOU O CANCELAMENTO DA DÍVIDA ALEGADA, MAS RECHA- ÇOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ABALO PESSOAL DEMONSTRADO NOS AUTOS. APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAR EM R$ 5.000,00 O REPARO PELO DANO MORAL EXPERIMENTA- DO PELO RECLAMANTE. (TJERJ. APELAÇÁO CÍVEL Nº APELAÇÁO CÍ-
VEL:
0041434-48.2011.8.19.0205.
RELATOR: DES. XXXXXXXX XXXXXXX
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
SIMÁO. JULGADO EM 28 DE AGOSTO DE 2014)
24ª CÂMARA CÍVEL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de reparo dos danos decorrentes da cobrança in- devida de alto valor, cujo contrato o autor desconhece. Pedidos autorais:
“… c) Requer, desde já, que o Réu apresente em juízo a cópia do contrato referente ao título n. 2 916.51970265-5, em nome do Autor, para esclarecimentos da Ação, tendo em vista que o mesmo não possui cópia de contrato;
d) Ordenar a citação do representante legal do réu, no ende- reço inicialmente indicado, quanto à presente ação, para que, perante esse juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia e confissão quan- to à matéria de fato, com designação de data para audiência a critério do D.Xxxxx, devendo ao final, ser julgado PROCEDEN- TE o presente PEDIDO, sendo o Réu condenado nos seguintes termos:
e) A desconstituição da dívida indevida, referente ao títu- lo n. 2 916.51970265-5, no nome do autor, no valor de R$ 1.228.254,66 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzen- tos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sob
pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento;
f) Condenar o réu ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, tudo conf. fundamentado, no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou em quantia que o D. juízo entender, pecuniário justo e condizente com o caso apresen- tado em tela, pelos seus próprios critérios analítico e jurídico;
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
g) A condenação do Réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) sob o valor da condenação.”
Em contestação, sustentou a demandada a existência da dívida con- traída pelo autor como causa da legitimidade da conduta adotada, cuja licitude a tornaria inapta a produzir dano moral indenizável.
O mérito foi enfrentado nos seguintes termos:
“...Com relação aos danos morais, não se vislumbra, no caso em tela, qualquer aborrecimento que fuja ao difícil cotidiano das grandes cidades. As relações sociais, comerciais e de serviço muitas vezes se permeiam de mal entendidos e pequenas rusgas que lhe são inerentes. A ré não causou humi- lhação ou constrangimento passíveis de indenização, apenas efetuou cobranças indevidas, fato que por si só não é sufi- ciente à caracterização de danos morais.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRE- TENSÃO, para declarar inexistente a relação jurídica repre- sentada pelo contrato de empréstimo n° 916.51970265-5 e a dívida dela decorrente.
Havendo sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com metade das custas e seus honorários de advogado. Sus-
pendo a execução em face da parte autora, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 12 da lei n° 1.060/50.”
Apelação da entidade bancária por:
“condenar-se o Recorrido ao pagamento de indenização a tí- tulo de danos morais em quantia justa e condizente ao caso concreto, valor a ser fixado por Vossas Excelências, e ainda a condenação do Recorrido ao recolhimento das custas proces- suais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.”
Contrarrazões em prestígio do julgado.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
D E C I D O
O julgamento monocrático é a solução mais apropriada para o caso vertente, sendo uma forma de apreciação mais célere do procedimento re- cursal, tendo em vista que se trata de questão conhecida no âmbito deste Tribunal, cujo deslinde possui parâmetros delineados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Inicialmente, cabe frisar que a relação jurídica se amolda no con- ceito de relação de consumo regulada pela Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Cumpre estabelecer o ponto controvertido que constitui objeto da pre- tensão recursal como sendo a (in)ocorrência de dano moral indenizável.
Pela Teoria do Risco do Empreendimento, impõe-se ao desempenho do risco o dever jurídico de arcar com os ônus necessários para manter o equilíbrio contratual. Risco e segurança de lucratividade são contrapostos que devem ser equilibrados por quem se dispõe a atuar em atividade de consumo, sob pena de responder independentemente de culpa pelos da- nos que causar ao consumidor. Quando provados os elementos mínimos da responsabilização civil objetiva, devida é a indenização pela entidade que comete ou se omite em favor da perpetuação do dano.
Portanto, a responsabilidade da reclamada é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da CR/88 e com fundamento na teoria do risco do empreen- dimento, revelando-se suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o evento danoso ocorrido.
Para o acolhimento dos pedidos autorais, necessário fazer prova do dano, da conduta e do nexo entre ambos. O dano foi comprovado nos au- tos e confessado pela reclamada, que emitiu o documento do ind. 16 como prova de cobrança de dívida vultosa ao consumidor. O peso da dívida de tamanha monta – R$ 1.228.254,66 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) foi o dano suportado pelo reclamante. Evidente também o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da reclamada que lhe imputou o débito, sendo aquele
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
o efeito direto desta.
A (i)licitude da conduta é a questão remanescente, pois, sem con- trato a respaldar a suposta dívida, fez cobrança indevida ao consumidor, gerando grande constrangimento diante de proposta de pagamento do indevido.
É cediço que o CDC consagrou a responsabilidade objetiva do presta- dor de serviços, pela qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos servi- ços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II). E nenhuma dessas hipóteses ocorreu de acor- do com a prova dos autos.
Assim, inegável a ocorrência de dano moral. Há dano moral a ser re- parado ante a invasão à saúde psicológica da parte autora, que por si só faz presumir o dano. Dispensável o pesado ônus da prova negativa daquilo que o consumidor deixou de adquirir ou pagar em razão do temor de que fosse obrigado a pagar dívida que não contraiu, mas que em muito supera- va o seu padrão de rendimentos.
Excessiva a indignação de quem se vê desprovido irresponsável e inexplicavelmente do próprio crédito por ato daquele que é remunerado
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
para resguardar a vida financeira de seus clientes, ostentando majestosa estrutura para se certificar das cobranças que realiza. O reparo por danos morais deve atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionali- dade, observando, inclusive o padrão econômico das partes, e a extensão do dano e a Jurisprudência atual em casos análogos, bem como o Princí- pio da Preservação da Empresa como fonte de empregabilidade em massa e arrecadação de tributos, bem como de consumo em grande escala de produtos e serviços. Não deve o arbitramento enriquecer ilicitamente o indenizado, nem aumentar a dor suportada pelo mesmo, fixando um valor ínfimo que agrave o sentimento de injustiça já experimentado por obra da reclamada. Destaque-se no caso concreto que não há prova da negativa- ção do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, nem prova de outra situação constrangedora perante terceiros.
De acordo com a melhor Jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO INDEVIDO. INSISTÊNCIA NA COBRANÇA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUAN- TUM. SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA N. 284/ STF. PROVA DA EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAU- SALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO
CPC. 1. A deficiência na fundamentação do recurso que não indica os artigos tidos por violados atrai a incidência da Súmu- la 284/STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-
-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Em hipóteses ex- cepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudên- cia desta Corte permite o afastamento do referido óbice,para possibilitar a revisão.
4. No caso concreto, a indenização decorrente da insistência na cobrança de lançamentos indevidos na fatura do cartão de crédito foi fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 5. A interposição de recurso mani- festamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com base no art. 557, § 2º,do CPC. 6. Agravo regi- mental desprovido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a inter- posição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). AgRg no AREsp 16238/RJ – Agra- vo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0131616-1
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
– Relator Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (1146) – Órgão Jul- gador - Quarta Turma – Data do Julgamento 24/04/2012 – Data da Publicação DJe 02/05/2012.
0007121-60.2013.8.19.0021 – APELACÃO - DES. XXXXXX XXX- CELO DE A. XXXXX XXXXXXXXX - Julgamento: 15/08/2014 - VI- GÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO QUITADO INTEGRALMENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. SENTEN- CA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO COMPENSATÓRIO. RESPONSA- BILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Portanto, merece reparo o decisum de Primeira Instância no que tan- ge ao alcance dos irrefutáveis direitos do consumidor no caso concreto.
Isto posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÁO DO AUTOR PARA:
1. FIXAR EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) O REPARO AOS DANOS
MORAIS EXPERIMENTADOS; 2. TAL QUANTIA DEVERÁ SER CORRIGIDA
MONETARIAMENTE DESDE A PRESENTE DATA, E SOB A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO; 3. A ENTIDADE BANCÁRIA DEVERÁ ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊN- CIA, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRO- NO DA PARTE CONTRÁRIO, ESTES, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2014. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX DESEMBARGADOR RELATOR◆
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESPONSABILI- DADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABORDAGEM VIOLENTA DE PASSAGEIRO DE TREM SOB SUSPEITA DE ESTAR ATUANDO COMO VENDEDOR AMBULANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA NA HIPÓTESE. A DESPEITO DE O AUTOR CARREGAR MERCADORIAS EM SUA MOCHILA NO MOMENTO DA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS, NÃO FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE COMERCIALIZAVA OS PRODUTOS. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO ABALOU A AFIRMATIVA INICIAL DE QUE O DEMANDANTE UTILIZAVA O TREM PURAMENTE PARA DESLOCAR-SE. EXERCÍCIO DO COMÉRCIO ILEGAL NÃO COMPROVADO. AINDA QUE O AUTOR ES- TIVESSE EXERCENDO O COMÉRCIO, SOBRESSAI DE TODO O EPISÓ- DIO, NO MÍNIMO, EXCESSO POR PARTE DOS SEGURANÇAS, CONFI- GURANDO VERDADEIRO ABUSO DE DIREITO E, POR CONSEGUINTE, ATO ILÍCITO, SUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. A DESPEITO DO DEVER DE A CONCESSIONÁRIA COIBIR TAL PRÁTICA, NÃO DEVE DESCUI- DAR QUE A FISCALIZAÇÃO E A REPRESSÃO DEVEM OBEDECER AOS LIMITES DA CIVILIDADE, SENDO QUE O USO DA FORÇA DEVE FICAR RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE LEGÍTIMA DEFESA, SEMPRE DE FORMA MODERADA E PROPORCIONAL À INJUSTA AGRESSÃO. A OCORRÊN- CIA DA AGRESSÃO CONFIRMOU-SE COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO, NOTADAMENTE PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, SENDO IRRETORQUÍVEL O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR, COMO SE EXTRAI DO LAUDO PERICIAL. FÓRMULA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS NÃO COMBATIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓ- RIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - ART. 405 CC. CORREÇÃO MONE- TÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O ARTIGO
20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMEN- TO DOS RECURSOS, COM APOIO NO ART. 557, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (TJERJ. APELAÇÁO CÍVEL Nº: 0114887-
48.2007.8.19.0001. RELATORA: DES. XXXXXX XXXXXXXX CARDINALI.
JULGADO EM 27 DE AGOSTO DE 2014)
26ª CÂMARA CÍVEL
DECISÁO MONOCRÁTICA
CONSUMIDOR
CÂMARAS CÍVEIS
Trata-se de apelação cível interposta por SUPERVIA – CONCESSIONÁ- RIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS e recurso adesivo manejado por X contra a sentença que, em ação indenizatória, condenou a concessionária ré ao pagamento, em favor do autor, de R$ 12.000,00 como indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir do julgado e juros desde a citação, bem como ao pagamento do equivalente a três dias do salário mínimo a título de indenização por danos materiais, em razão de agressão praticada por seguranças contra o autor, na condição de passa- geiro de trem operado pela ré. Condenou-se, ainda, a demandada ao pa- gamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
A ré, nas suas razões de apelação, aduzindo que, quando do evento, estaria ocorrendo operação para coibir o comércio ilegal de ambulantes, afirma não ser responsável pelos atos de seus funcionários praticados fora do exercício de suas funções, já que o desentendimento ocorrido entre o autor e seus seguranças teria adquirido caráter pessoal. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da concorrência de causas, na medida em que toda a confusão teria sido originada pela reação desproporcional do autor à abor- dagem. Requer a modificação da sentença, a fim de que seja afastada a ocorrência de danos morais ou, alternativamente, para que seja reduzido o montante indenizatório fixado em primeiro grau.
O autor recorre adesivamente, buscando a reforma da sentença para que seja majorada a verba advocatícia e a quantia indenizatória por danos morais, devendo o termo inicial da incidência dos juros e da correção ser fixado como a data do evento danoso.
Contra-arrazoados, vieram os autos à apreciação desta Corte. É o relatório.
Passo a decidir.
Os recursos devem ser conhecidos porquanto tempestivos e adequa- dos às impugnações pretendidas.
Cuida o caso em análise de ação de indenização por danos morais e patrimoniais suportados pelo autor, ora recorrente adesivo, em decorrên- cia de agressão sofrida na qualidade de passageiro de trem, por seguran- ças da empresa ré, bem como da quantificação do montante indenizatório, da mecânica de incidência dos juros e da verba honorária.
CONSUMIDOR
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Inicialmente, cumpre assinalar que a relação existente entre os liti- gantes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Neste particular, insta esclarecer que não fora afastada a alegação inicial de que o autor estaria tentando ingressar na composição férrea na qualidade de passageiro e, embora estivesse carregando uma bolsa com mercadorias, não ficou sequer minimamente comprovado que comerciali- zava no momento da abordagem.
Assim é que, ao demandante bastaria a comprovação do evento narrado na inicial, do dano e do nexo causal, para que se configurasse o dever de indenizar.
Nesta linha de raciocínio, caberia à parte ré, a quem a lei atribui res- ponsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, a demonstração da incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no
§3º do referido dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a ocorrência da agressão confirmou-se com as provas produzidas no feito, notadamente pelo depoimento da testemunha, sendo irretorquível o nexo causal entre o evento e os danos suportados pelo autor, como se extrai do laudo pericial de Ws. 160/176, indexadores 00187/00195.
Embora a concessionária tenha o dever de coibir a atuação de vende- dores ambulantes dentro dos trens urbanos, também não deve descuidar que a fiscalização e a repressão devem obedecer aos limites da civilidade, sendo que o uso da força deve ficar restrito às hipóteses de legítima defe- sa, sempre de forma moderada e proporcional à injusta agressão.
Como bem salientado na sentença vergastada, ainda que o autor esti- vesse vendendo mercadorias irregularmente, sobressai de todo o episódio, no mínimo, excesso por parte dos seguranças, configurando verdadeiro abuso de direito e, por conseguinte, ato ilícito, suscetível de indenização.
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As declarações da testemunha R endossam a violência (Ws. 245, index. 00283): “(...) que ao descer do trem viu o autor ser abordado na plataforma por um agente de segurança da ré; que ambos discutiam acerca de uma bosa que o autor evava com mercadorias; que então vieram os outros agentes de segurança que passaram a agredir o autor fisicamente; que em determinado momento, quando o depoente e os outros passageiros viram a agressão, per- ceberam que o autor já estava bem machucado e decidiram intervir, tentando separar os agentes de segurança do autor; que o autor ficou bem machucado no rosto, especialmente na boca e no olho, com hematomas (...)”.
Em casos assemelhados, a jurisprudência confirma o entendimento: 0133239-25.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO
DES. XXXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 28/08/2013 - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. SUPERVIA. AÇÃO INDENIZATÓ- RIA PROPOSTA POR VENDEDOR AMBULANTE, NA OCASIÃO MENOR PÚBERE, QUE VEIO A SER BALEADO NA PERNA, EN- QUANTO ERA PERSEGUIDO PELOS TRILHOS, AUTORIZANDO A PROVA TESTEMUNHAL A CONCLUSÃO DE QUE OS FATOS OCORRERAM CONFORME NARRADOS NA INICIAL. AINDA QUE O SERVIÇO DE SEGURANÇA FERROVIÁRIA SEJA EXERCI- DO POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS, QUE DEVEM SE APRE- SENTAR UNIFORMIZADOS E NÃO PODEM USAR ARMAS, O DESENCADEAR DOS FATOS INICIOU-SE COM A ESCAPADA DA
VÍTIMA, DO VAGÃO DO TREM, ONDE VENDIA, DE FORMA IR- REGULAR, BALAS PARA OS PASSAGEIROS, O QUE É VEDADO PELO REGULAMENTO DA FERROVIA, MAS NÃO AUTORIZA O EXCESSO INDESCULPÁVEL QUE FOI COMETIDO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE. VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA EM R$ 20.000,00. VALOR QUE SE REVELA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DENUN- CIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, ANTE O VA- LOR DA FRANQUIA CONTRATADA (R$200.000,00) E A VER- BA CONDENATÓRIA QUE FOI FIXADA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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0102367-90.2006.8.19.0001 (2009.001.26716) - APELAÇÃO
DES. XXXX X. FIGUEIREDO - Julgamento: 01/07/2009 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE IN- DENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEIRO EXPULSO DE TREM SOB A SUPOSTA ALEGAÇÃO DE QUE REALIZAVA COMÉRCIO AMBULANTE. ATIVIDADE QUE NÃO FOI OBJETO DE COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE PASSAGEI- RO QUE NÁO FOI REFUTADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE DE- CORREM DA INJUSTA AGRESSÃO E DO INEQUÍVOCO CONS- TRANGIMENTO DE SER EXPULSO DE TREM SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. VERBAS INDENIZATÓRIA E COM- PENSATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADAS. RELAÇÃO CON- TRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO PAR- CIALMENTE PROVIDO.
0113080-27.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 14/08/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM DE PASSAGEIRA, DE MANEIRA INADEQUADA E DE FORMA VIOLENTA, POR PREPOSTOS DA SUPERVIA, SOB ALEGAÇÃO DE COMÉRCIO ILEGAL NO INTERIOR DA COM- POSIÇÃO FÉRREA. EXERCÍCIO DO COMÉRCIO ILEGAL NÃO COMPROVADO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFI- GURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - ART. 405 CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRIN- CÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - PRELIMINAR AFAS- TADA. INDENIZAÇÃO ATENTA A PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, DE FORMA PARCIAL, COM ESPEQUE NO ARTI- GO 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Conforme
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dispõe o art. 132 do CPC o princípio da identidade física do juiz encontra exceções nos casos de convocação, licença, afas- tamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria. Na hipótese, a Magistrada prolatora da sentença exerceu seu mister perante a 21ª Vara Cível em razão da convocação do magistrado titular daquela serventia para auxiliar da Correge- doria Geral de Justiça; II - Não há nos autos provas de que a autora estivesse comercializando mercadorias no interior da composição férrea. E, ainda que estivesse exercendo o co- mércio ambulante naquele local, as provas existentes nos au- tos demonstram que a abordagem feita pelos prepostos da ré não foi feita da forma correta. Os seguranças cometeram excesso que merece ser punido, porquanto tal conduta con- substanciou abuso de direito, ensejando a aplicação do art. 187 do Código Civil; III - Desta forma, embora o laudo pericial não tenha constatado qualquer sequela física, o dano mo- ral é inegável, na medida em que a passageira experimentou indescritível humilhação perante os demais passageiros que se encontravam na composição, sendo importante ressaltar o fato de que estava grávida no dia do fato, como atesta o exame de W. 19, de 16/05/06; IV - O valor indenizatório, se por um lado deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por outro deve atentar para os aspectos pedagógicos da condenação, forma de, através do princípio
da intimidação, evitarem-se práticas atentatórias à dignidade humana. Dessa forma, se mostra razoável a fixação do quan- tum indenizatório por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se precedente do venerando STJ; V Recurso ao qual se dá provimento, com amparo no ar- tigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, de forma parcial
Não se discute sobre a responsabilidade civil das empresas por atos de seus prepostos, tanto por força do art. 932, III, do Código Civil, quanto pela norma do art. 37, §6º da Constituição da República.
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A tese recursal aventada pela ré no sentido de enquadrar a atuação dos seguranças como se cometida fora do exercício de suas funções, por certo, não restou sequer esboçada no decorrer de toda a instrução proces- sual, devendo, pois, ser afastada.
Resignadas as partes quanto à fórmula indenizatória por danos mate- riais estabelecida na sentença, resta apenas averiguar as razões combati- vas à quantia compensatória pelo prejuízo extrapatrimonial.
É certo que a indenização, em tais casos, além de servir como com- pensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter peda- gógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento ex- perimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conWito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pe- dagógico- punitivo ao ofensor. Neste passo, há critérios norteadores que balizam o arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem olvidar a vedação de constituir-se em fonte de lucro.
O douto magistrado sentenciante, por atuar em esfera mais próxima das circunstâncias de tempo e espaço na análise dos fatos, tem melhores condições de fixar verba compensatória em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se exige para casos tais.
Neste diapasão, o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) atendeu aos propósitos indenizatórios, especialmente em se considerando o vexa- me e a humilhação sofridas pela autora no momento do episódio, tendo ficado três dias impedida de praticar suas atividades, não se consolidando, todavia, qualquer tipo de sequela que permitisse elevação do quantitativo.
Quanto aos juros, os mesmos devem incidir a partir da data da cita- ção, por ser contratual a relação estabelecida entre os litigantes, a teor do disposto no artigo 405 do CC. Já a correção monetária deve Wuir a partir da sentença.
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Finalmente, de acordo com o comando do artigo 20, § 3º, do Códi- go de Processo Civil, observando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado, as dificuldades nas questões de fato e de direito, o volume da atividade probatória desenvolvida e o tempo exigido para o serviço, razoável a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Diante de todo o exposto, manifestamente improcedentes os recur- sos, NEGO-LHES SEGUIMENTO, com apoio no comando do art. 557, do CPC, mantendo a sentença em sua integralidade.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2014.
DES. XXXXXX XXXXXXXX CARDINALI
Relatora◆
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
- Parte autora narra que em decorrência de problema de saúde foi apo- sentado por invalidez permanente. Aduz que, apesar de sua incapacidade laboral, a parte ré se recusa a pagar o valor do seguro correspondente à indenização por invalidez permanente e total em razão de doença, razão pela qual propôs a demanda.
-Sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
- Laudo pericial que concluiu ser o autor portador de “incapacidade parcial permanente”.
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- Contrato de seguro que não possui cobertura para “Incapacidade parcial permanente por doença”, não tendo o segurado direito a indenização por tal risco. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJERJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001527-34.2006.8.19.0046. RELATORA: DES. XXXXXX XXXXXXXX XX- XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX. JULGADO EM 27 DE AGOSTO DE 2014)
27ª CÂMARA CÍVEL
D E C I S Ã O
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por X em face de Y, em que o autor objetiva a condenação da ré ao pagamento do plano de pecú- lio integral, no valor de R$ 22.862,00.
Xxxxx, na forma regimental, o relatório da sentença de Ws. 169/170, que julgou improcedente o pedido autoral, in verbis:
”(...) Isso posto, XXXXX IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civi. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 0.xxx,oo, observando-se a gratuidade de justiça deferida. (...)”