CONTRATO
CONTRATO
Entre:
1º. Valorpneu – Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Xx. Xxxxx xx Xxxxx, 00, 0000-000 Xxxxxx, com o número de pessoa coletiva/ matrícula 506048373 da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de 30.000,00 euros, adiante designada por “Valorpneu”
e
2º. XXXXXXX., sociedade anónima, com sede na , com o número de
pessoa coletiva/ matrícula ……………. da Conservatória do Registo Comercial de
…………., com o capital social de ………… euros, neste ato representada por
………..……., com poderes para o ato, adiante designada por “Segundo Contraente”,
É celebrado o presente Contrato, nos termos do Considerando inicial, Cláusulas e Anexos que dele fazem parte integrante:
CONSIDERANDO QUE:
a) A Valorpneu é a entidade gestora do sistema integrado de pneus usados, licenciada desde 7 de Outubro de 2002 para exercer a atividade de gestão de pneus usados em Portugal Continental e Regiões Autónomas, cujo regime jurídico era regulado, ao tempo, pelo DL 111/2001 de 6 de Abril.
b) O DL 152D/2017, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, veio estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita, entre outros, o fluxo específico dos pneus e pneus usados tendo revogado o DL111/2001.
c) Ao abrigo do nº1 do artigo 16 do DL 152D/2017 de 11 de Dezembro foi concedida à Valorpneu nova licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados SGPU, conforme Despacho n.º 5848/2018 de 14 de Junho de 2018 dos Ministérios da Economia e do Ambiente, válida de 01.07.18 até 31.12.2021.
d) As licenças de extensão para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foram atempadamente solicitadas.
e) O Segundo contraente é qualificado como centro de receção de pneus usados, de acordo com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do DL 152-D/ 2017;
f) O Segundo Contraente declara que, na presente data, está devidamente licenciado pelas entidades competentes para proceder à armazenagem e triagem para posterior encaminhamento para tratamento de pneus usados;
g) O Segundo Contraente declara possuir os meios humanos e técnicos necessários e adequados ao cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato;
h) A Valorpneu disponibilizou previamente o “Manual de Normas e Procedimentos de Centro de Receção”, cujo conteúdo o Segundo Contraente declara conhecer integralmente em particular as obrigações nele constantes;
i) O Segundo Contraente declara que cumpre ou que encetou diligências no sentido de cumprir o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 Novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 09 de Outubro) e do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro) ou qualquer outro que posteriormente seja aplicável.
É ACORDADO:
Cláusula Primeira Definições
1. São aplicáveis ao presente Contrato as definições constantes do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 Abril, bem como, sendo disso caso, as constantes no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, diplomas que consubstanciam a disciplina jurídica e a politica em matéria de gestão de resíduos.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de uma adequada interpretação e aplicação do presente Contrato, as partes reconhecem que os seguintes termos têm o significado que, de seguida, se enuncia:
a) Armazenagem: a deposição temporária e controlada de pneus usados antes do seu tratamento, por prazo determinado;
b) Carga: a operação que consiste em carregar os pneus usados, armazenados nos centros de receção nos veículos dos transportadores para posterior encaminhamento para tratamento;
c) Centro de receção: o operador licenciado que procede à armazenagem e triagem de pneus usados para posterior encaminhamento para tratamento dos
pneus usados, mediante contrato e que cumpre os requisitos exigidos na legislação aplicável em matéria de gestão de resíduos bem como os requisitos específicos a determinar pela Valorpneu constantes do Manual de Normas e Procedimentos de Centro de Receção;
d) Descarga: a operação de deposição dos pneus usados provenientes dos detentores no Centro de Receção;
e) e-GAR: Guia eletrónica de acompanhamento de resíduos;
f) Fragmentação: operação de redução dos pneus usados inteiros a fragmentos;
g) Indicador Médio Anual de Desempenho: média do indicador global de avaliação anual do desempenho da Rede de Centros de Receção constante do Regulamento para atribuição do Prémio de Centro de Receção publicado no SGPU On-Line;
h) Pneus usados: quaisquer pneus utilizados em veículos, outros veículos, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos motorizados ou não motorizados de que o respetivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos nos termos previstos na lei;
i) Resíduos: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer;
j) Reutilização: qualquer operação mediante a qual os pneus, que não foram descartados pelo seu detentor, são utilizados novamente para o mesmo fim para o qual foram concebidos, nomeadamente a recauchutagem nominativa ou de cliente;
k) Preparação para reutilização: operação de valorização de pneus usados que consiste no controlo, limpeza ou reparação para nova utilização para o mesmo fim, sem qualquer pré-processamento (nomeadamente recauchutagem não nominativa e reutilização meio-piso);
l) Outras formas de valorização: operação de valorização material de pneus usados que consiste na utilização de caracter não permanente, a utilização como proteção de embarcações, molhes marítimos ou fluviais, no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, eventos lúdicos e desportivos, entre outras;
m) Recauchutagem: operação de preparação para reutilização na qual um pneu usado, após cumprir o seu ciclo de vida para o qual foi projetado e concebido, é reconstruído de modo a permitir a sua utilização para o mesmo fim para que foi concebido;
n) Reciclagem: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos pneus usados são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias
para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
o) Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU): sistema através do qual o produtor do produto transfere para a Valorpneu, mediante contrato escrito, a responsabilidade pela gestão de pneus usados;
p) SGPU On-Line: sistema de informação disponibilizado pela Valorpneu aos operadores para dar suporte à operacionalização do SGPU;
q) Transportador: operador que reúne os requisitos exigidos na legislação aplicável para o transporte de pneus usados, sendo contratado para o efeito pela Valorpneu;
r) Tratamento: qualquer operação de valorização ou de eliminação de pneus usados incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
s) Triagem: o ato de separação de pneus usados mediante processos manuais ou mecânicos sem alteração das suas características com vista ao tratamento;
t) Valorização: qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos pneus usados de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico;
u) Valorização energética: operação de tratamento de pneus usados em que a utilização principal é como combustível ou outros meios de produção de energia;
v) Valorizador: operador contratado pela Valorpneu para a valorização de pneus usados e que cumpre os requisitos exigidos na legislação aplicável, incluindo, de entre outros, recicladores, valorizadores energéticos e fragmentadores;
w) Valor de contrapartida: valor a pagar pela Valorpneu aos centros de receção, no âmbito dos contratos estabelecidos entre a Valorpneu e aqueles operadores.
Cláusula Segunda Objeto
1. Pelo presente Contrato, o Segundo Contraente obriga-se a receber, registar, triar e manter à sua guarda, em condições adequadas, todos os tipos de pneus usados, bem como a efetuar a sua carga, nas devidas condições, nos veículos dos Transportadores indicados pela Valorpneu e de acordo com as suas instruções específicas constantes do Manual de Normas e Procedimentos de Centro de Receção.
2. Os serviços objeto do presente contrato serão prestados nas instalações do Segundo Contraente identificadas no Anexo I.
3. Estão excluídos do âmbito do presente Contrato quaisquer outros resíduos resultantes do fabrico de pneus ou da indústria de recauchutagem (i.e. aparas de
borracha e aço, borrachas de vidros de automóveis), bem como resultantes da operação de fragmentação de veículos em fim de vida ou do desmantelamento de pavimentos diversos.
4. Encontram-se igualmente excluídas do âmbito do presente contrato, as bandagens
– aro metálico revestido de borracha, não se tratando nem de um pneumático, nem de um pneu maciço.
Cláusula Terceira Remuneração
1. O valor de contrapartida, pelas obrigações assumidas pelo Segundo Contraente no
âmbito do presente contrato, será de € XX,XX por cada tonelada de pneus usados, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor.
2. O valor de contrapartida não incide sobre os pneus encaminhados para destinos não indicados pela Valorpneu, nomeadamente os pneus encaminhados pelo Centro de Receção para preparação para reutilização/meio-piso, preparação para reutilização/recauchutagem e reciclagem de câmaras-de-ar.
3. É expressamente acordado que a quantia referida no número um desta cláusula é calculada com base no peso aferido na báscula do Valorizador.
4. O Segundo Contraente emitirá, no final de cada mês, a factura resumo, em conformidade com as e-GAR, guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos, referente aos pneus entregues no valorizador no referido período.
5. As faturas serão liquidadas pela Valorpneu no prazo de trinta dias a contar da data da sua recepção.
6. A quantia referida no ponto um da presente cláusula inclui todas e quaisquer despesas e encargos que o Segundo Contraente vier a incorrer ou a suportar para efeitos de execução das obrigações assumidas e dos serviços que se obriga a prestar no âmbito do presente Contrato.
Cláusula Quarta Obrigações do Segundo Contraente
1. Com a celebração do presente Contrato, o Segundo Contraente deverá cumprir as obrigações para si emergentes da legislação aplicável em matéria de gestão de resíduos nomeadamente no que à sua receção, registo, triagem e armazenagem respeitam com vista ao seu tratamento.
2. Pelo presente Contrato o Segundo Contraente obriga-se, ainda, perante a Valorpneu
a:
a) Rececionar, livre de encargos, todos os tipos de pneus usados, sem prejuízo do disposto na cláusula nona;
b) Proceder à triagem dos pneus usados por categoria, conforme Anexo II, e separar os pneus com possibilidade de serem preparados para reutilização ou em alternativa permitir o acesso por parte dos operadores de preparação para reutilização às respetivas instalações para proceder à seleção dos pneus recauchutáveis;
c) Armazenar temporariamente os pneus usados por categoria até serem entregues aos Transportadores de acordo com as instruções da Valorpneu;
d) Armazenar temporariamente os pneus usados separados por possibilidade de serem preparados para reutilização até serem encaminhados para o correspondente destino;
e) Assegurar todas e quaisquer operações de limpeza e descontaminação dos pneus usados que se mostrem necessárias, de molde a permitir a sua integração no Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados;
f) Informar a Valorpneu e registar no SGPU On-Line todos os pneus que entrem e saiam das suas instalações, mesmo quando o seu destino não seja definido pela Valorpneu;
g) Organizar a área de armazenagem de forma a possibilitar aos detentores que a descarga de pneus usados nas suas instalações seja realizada por categoria de pneu;
h) Efetuar a armazenagem de pneus usados de modo a evitar ou reduzir os riscos para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas envolvidas;
i) Utilizar todo o material de comunicação disponibilizado pela Valorpneu para a sinalização do Centro de Receção ou da organização do espaço de armazenagem de pneus usados;
j) Receber os pneus usados só após o detentor ter preenchido, carimbado e assinado a respectiva Ficha de Caracterização de Origem, conforme modelo constante do Anexo III e entregue fotocópia do número de identificação de Pessoa Coletiva ou exibido o número de contribuinte no caso do detentor particular ou empresário em nome individual, documentação que deverá estar sempre disponível no Centro de Receção, e que deverá ser exibida a solicitação da Valorpneu;
k) Não rececionar os pneus usados de origens provenientes da lista de operadores bloqueados, disponível no SGPU On-Line;
l) Registar no SGPU On-Line, por qualquer meio legalmente exigido ou previsto no presente contrato, os dados relativos aos fluxos de pneus, utilizando meios, humanos e técnicos, afetos ao “Centro de Receção”;
m) Registar os seguintes tipos de dados: quantidade de pneus usados e de existências de pneus usados recebidos e identificação do detentor, quantidade
de pneus usados expedidos, de acordo com autorização prévia da Valorpneu, e o seu destino facultando à Valorpneu esta ou qualquer outra informação no âmbito do presente contrato;
n) Exigir dos detentores de pneus ou de quaisquer outros operadores intervenientes no Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados, seja à entrada ou à saída de pneus, a e-GAR, Guia eletrónica de Acompanhamento de Resíduos, com exceção da recepção ou da expedição de pneus legalmente não abrangidos por esta obrigatoriedade;
o) Manter um adequado controlo e seguimento do stock físico de pneus usados no Centro de Receção;
p) Subscrever os contratos de seguro adequados à boa execução do presente contrato;
q) Dar conhecimento à Valorpneu da alteração dos responsáveis e dos colaboradores afetos às operações e aos registos dos movimentos de pneus usados dos Centros de Receção;
r) Manter o pessoal afeto ao Centro de Receção com formação adequada para o exercício das suas funções;
s) Ter disponibilidade para participar em ações de sensibilização junto dos detentores de pneus usados que utilizam as suas instalações;
t) Ter disponibilidade para colaborar nas ações de prevenção da Valorpneu com vista a sensibilizar e fomentar a prevenção da produção de pneus usados;
u) Cumprir integralmente todas as disposições constantes no “Manual de Normas e Procedimentos de Centro de Receção” disponível na área do Centro de Receção no SGPU On-Line, bem como qualquer alteração ao referido documento que lhe seja comunicada pela Valorpneu no prazo estipulado na alínea b) da clausula décima;
v) Enviar por escrito até 15 de Janeiro de cada ano, o formulário disponibilizado no SGPU On-Line para preenchimento da declaração onde conste a quantidade de stock de pneus usados referente 31 de Dezembro do ano anterior;
w) Realizar a operação de carga dos pneus usados no veículo do transportador no prazo máximo de duas horas, a contar da chegada do veículo às suas instalações;
x) Não proceder à mudança do local de recepção e/ou armazenagem dos pneus usados, identificado no Anexo I, sem autorização prévia da Valorpneu;
y) Não reduzir a área inicial, identificada na planta do Anexo I, destinada à armazenagem de pneus usados sem prévia aprovação da Valorpneu;
z) Em caso de cassação ou de não renovação e/ou não prorrogação da licença e/ou autorização concedidas para a armazenagem de pneus usados deverá
cessar de imediato a receção de pneus usados e comunicar tal facto à Valorpneu no prazo de 48 horas, obrigando-se a pagar quaisquer danos e/ou prejuízos decorrentes da não comunicação de tal situação;
aa) Cumprir o horário de funcionamento estabelecido no presente contrato, assegurando a receção de pneus usados durante todo o ano.
Cláusula Quinta
Painel de Identificação VALORPNEU
1. Por efeito da celebração do presente contrato e durante a sua vigência a Valorpneu cederá ao Segundo Contraente um painel de identificação Centro de Receção.
2. As despesas decorrentes da instalação do painel mencionado no número anterior serão da responsabilidade da Valorpneu.
3. A manutenção do painel de identificação será da responsabilidade do Segundo Contraente, incluindo qualquer reinstalação do painel, por causa que lhe seja imputável.
4. Será da responsabilidade do Segundo Contraente a liquidação das respetivas taxas municipais.
5. Será da responsabilidade do Segundo Contraente a celebração dos adequados contratos de seguro.
6. No termo do contrato, qualquer que seja a sua causa, o Segundo Contraente cessará de imediato a utilização do painel de identificação Centro de Receção.
7. Após o termo do presente contrato o Segundo Contraente deverá desmontar, por sua conta e no prazo máximo de trinta dias, a contar do referido termo, o painel de identificação VALORPNEU.
8. Em qualquer caso, o Segundo Contraente assegurará o acesso à Valorpneu ou a qualquer dos seus subcontratados, para recolher o painel de identificação Valorpneu, sendo disso caso.
9. O Segundo Contraente não poderá, em caso algum, ceder ou transmitir a terceiros o painel de identificação Valorpneu.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
O Segundo Contraente deverá obrigatoriamente preencher, de forma cumulativa, os requisitos definidos no Anexo IV ao presente Contrato referentes a:
1. Recursos Humanos
2. Equipamento informático
3. Instalações
4. Equipamento de Movimentação de Pneus
5. Báscula
6. Segurança e Sistema de Deteção e Combate a Incêndios
7. Drenagem e Impermeabilização do Solo
8. Vedações
9. Acessos
Cláusula Sétima Descarga, Carga e Transporte
1. As descargas de pneus efetuadas nas instalações do Segundo Contraente serão sempre a expensas do detentor de pneus. No entanto, o Segundo Contraente deve providenciar a organização do espaço e sinalização, bem como toda a ajuda possível de forma a facilitar e agilizar esta operação.
2. O Segundo Contraente efetuará, no âmbito do presente Contrato, a carga dos pneus, nos veículos do Transportador, de acordo com o disposto nas alíneas c) e w) do número dois da cláusula quarta.
3. O transporte de cada carga de pneus usados deverá incluir apenas uma das categorias de pneus, constantes do Anexo II.
Cláusula Oitava
Horário de Funcionamento do Segundo Contraente
1. O horário de funcionamento, nele se incluindo o tempo adequado para a realização das operações de descarga e carga de pneus usados, do Segundo Contraente será de segunda-feira a sexta-feira das xxHxx às xxHxx encerrando das xxHxx às xxHxx.
2. O Segundo Contraente deverá sempre assegurar, durante o horário de funcionamento, os meios técnicos e humanos necessários ao suporte das operações de descarga e às operações de carga.
3. O Segundo Contraente deverá comunicar à Valorpneu, com pelo menos 30 dias de antecedência, caso pretenda reduzir ou alterar o horário de funcionamento no que às operações de carga e descarga respeita.
4. Caso a Valorpneu não esteja de acordo com a redução e/ou alteração que cause constrangimentos ao bom funcionamento do SGPU poderá resolver com justa causa o presente contrato
Cláusula Nona Funcionamento do SGPU
1. Não obstante o disposto nas alíneas a) e j) do número dois da cláusula quarta, e
tendo em vista o funcionamento global do SGPU, designadamente em termos de escoamento, a Valorpneu reserva o direito de, com 5 dias úteis de antecedência, dar
instruções específicas ao Segundo Contraente, no sentido de que este, durante um período determinado de tempo, suspenda a receção de pneus usados.
2. Sem prejuízo do disposto na cláusula vigésima, quaisquer despesas e encargos decorrentes do incumprimento das instruções dadas pela Valorpneu, são da exclusiva responsabilidade do Segundo Contraente.
Cláusula Décima Obrigações da Valorpneu
Pelo presente Contrato a Valorpneu obriga-se perante o Segundo Contraente a:
a) Organizar a rede de recolha com vista a garantir a recolha dos pneus usados a que a Valorpneu se encontra obrigada e de forma a equilibrar o número e a capacidade dos Centros de Receção às necessidades de recolha de pneus;
b) Atualizar o “Manual de Normas e Procedimentos de Centro de Receção”, comunicando ao Segundo Contraente as alterações efetuadas ao referido documento bem como o prazo de implementação de tais alterações, podendo este oscilar entre um dia e uma semana consoante a natureza e criticidade da alteração;
c) Tomar todas as diligências necessárias para a remoção dos pneus junto do Centro de Receção através de um planeamento semanal executado pela Valorpneu baseado nos pedidos de transporte efetuados por este, os quais podem ser em cada momento aprovados, rejeitados ou alterados pela Valorpneu, mas de molde a evitar que a capacidade de armazenagem do Centro de receção seja excedida;
d) Tomar as medidas necessárias ao correto escoamento dos pneus usados depositados no Centro de Receção, no âmbito das suas competências enquanto entidade gestora do Sistema Integrado de Gestão Pneus Usados.
Cláusula Décima Primeira Penalizações
1. No âmbito do presente o Segundo Contraente obriga-se a pagar à Valorpneu uma
penalização, correspondente a 1% do montante faturado no ano anterior, nos seguintes casos:
a) Expedição de pneus que não estejam em condições técnicas de serem incorporados no SGPU por efeito de quaisquer tipos de contaminações como definidas no Anexo V:
(i) O Centro de Receção será notificado quando ocorra primeira carga contaminada no ano civil.
(ii) O Centro de Receção será penalizado quando ultrapassar o limite de 2% do número de cargas contaminadas no ano face ao número total de cargas realizadas no ano anterior, sendo que a contagem do número de cargas contaminadas reinicia-se no início de cada ano civil.
b) Receção de pneus de operadores bloqueados ou receção de pneus sem obtenção de documentos de identificação do detentor.
(i) O Centro de Receção será notificado quando ocorra a primeira receção de pneus provenientes de um operador bloqueado ou sem documento de identificação no ano civil.
(ii) O Centro de Receção será penalizado quando ultrapassar o limite de 1% do número de receções com problemas no ano face ao número total de receções realizadas no ano anterior. No início de cada ano civil reinicia-se a contagem.
2. O Segundo Contraente deverá reembolsar a Valorpneu de todos e quaisquer custos
adicionais em que esta incorrer perante terceiros, caso os pneus não estejam em condições de serem integrados no SGPU tal como previsto na alínea e) do número dois da cláusula quarta.
3. Caso decorra um período superior a dois meses sem que a Valorpneu aprove pedidos de transporte solicitados pelo Segundo Contraente, e se cumulativamente, nesse mesmo período, o stock do Centro de Receção duplicar (caso a capacidade do Centro de Receção o permita), a Valorpneu obriga-se a pagar ao Segundo Contraente uma penalidade correspondente a 10% (dez por cento) da quantidade média de stock do Centro de Receção dos três meses anteriores multiplicada pelo valor de contrapartida fixado no número um da cláusula terceira.
Cláusula Décima Segunda Promoção de Desempenho
1. O Prémio de Desempenho de Centro de Receção será atribuído anualmente,
distinguindo o Centro de Receção que apresente o melhor desempenho global no período em análise, tendo em conta um conjunto de indicadores pré-definidos enunciados no Regulamento para atribuição de Prémio de Centro de Receção disponível no SGPU On-Line.
2. Sem prejuízo do disposto na cláusula vigésima, a Valorpneu poderá resolver o presente contrato caso durante 2 anos consecutivos o segundo contraente apresente um desempenho global de 10 pontos percentuais abaixo do indicador médio anual de desempenho.
3. Durante a vigência do presente contrato a Valorpneu poderá conceder um bónus ao Segundo Outorgante de modo a premiar o esforço desenvolvido na promoção de
operações de preparação para reutilização (triagem para recauchutagem e meio piso). Tal bónus será de € XX,XX por cada tonelada de pneus usados expedido para preparação para reutilização, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor.
Cláusula Décima Terceira Auditorias de Acompanhamento
O Segundo Contraente autoriza desde já a Valorpneu, ou quem esta indicar para o efeito, a realizar auditorias de acompanhamento às suas instalações, meios afetos e procedimentos adotados relativos ao cumprimento e execução das obrigações assumidas pelo Segundo Contraente no âmbito do presente contrato, e sendo necessário a efetuar um inventário dos pneus usados que estejam à sua guarda.
Cláusula Décima Quarta Auditorias Anuais
1. A Valorpneu realizará, anualmente, auditorias através de uma entidade
independente com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações prestadas pelo Segundo Contraente no âmbito do presente contrato.
2. Tendo em vista a realização da auditoria prevista no número anterior o Segundo Contraente deverá prestar total colaboração facultando o acesso às instalações da entidade, bem como o acesso à documentação e aos sistemas envolvidos para a execução do presente contrato.
3. O relatório da auditoria realizada deverá ser submetido ao Centro de Receção auditado no prazo de cinco dias úteis.
Cláusula Décima Quinta Remoção dos Pneus
1. É expressamente reconhecido pelo Segundo Outorgante que os pneus usados não são sua propriedade não lhe assistindo qualquer direito de retenção sobre os mesmos, não podendo alienar, dispor, por qualquer forma, ou transmitir os pneus usados objeto do presente contrato sem autorização prévia da Valorpneu.
2. Atento o disposto no número anterior ocorrendo o termo do Contrato, qualquer que seja a sua causa, a remoção dos pneus objeto do presente contrato que ainda se encontrem nas instalações do Segundo Contraente será efetuada a expensas da Valorpneu e nos termos e condições por esta estabelecidos.
Cláusula Décima Sexta Confidencialidade
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula décima sétima referente a privacidade e dados pessoais a Valorpneu e o Segundo Contraente obrigam-se a manter confidenciais todas as informações, qualquer que seja a sua natureza, fornecidas por uma das partes à outra, abstendo-se em consequência de utilizá-las para quaisquer fins alheios à execução do presente Contrato, sem prejuízo da obrigação de informação a que legalmente estejam sujeitos.
2. A Valorpneu e o Segundo Contraente comprometem-se a tomar as medidas necessárias para assegurar que a informação confidencial não seja revelada nem divulgada pelos seus funcionários, em violação do estabelecido no presente Contrato.
Cláusula Décima Sétima Privacidade e Dados Pessoais
1. A celebração do presente contrato visa dar cumprimento às obrigações legais que emergem da legislação aplicável em matéria de gestão de resíduos, quer para a Valorpneu quer para o Segundo Contraente.
2. O Segundo Contraente, no que ao tratamento de dados pessoais respeita, atuará no âmbito do presente contrato como subcontratante à luz da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
3. Atento o disposto no número anterior, os termos e condições que obrigatoriamente deverão ser observados pelo Segundo Contraente, no que à privacidade e aos dados pessoais respeita, constam do Anexo VI o qual faz parte integrante do presente contrato e do Manual de Normas e Procedimentos dos Centros de Receção.
Cláusula Décima Oitava Duração do Contrato
1. O presente contrato, não obstante a data da sua assinatura, vigora de 1 de Janeiro
de 2019 a 31 de Dezembro de 2020, sendo automaticamente renovável por períodos de um ano, exceto se for denunciado por uma das partes através de carta registada com aviso de receção enviada à outra parte expedida com a antecedência de pelo menos três meses relativamente à data de produção de efeitos da denúncia.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Contrato caduca automaticamente em caso de desistência, suspensão, cassação, revogação ou não renovação da licença emitida a favor da Valorpneu, sem prejuízo dos créditos que se vierem a apurar a favor de qualquer das partes por efeito da execução do presente Contrato.
3. Em caso de caducidade do contrato os pneus usados que se encontrem à guarda do Segundo Outorgante serão removidos das suas instalações de acordo com o disposto na cláusula décima quinta.
Cláusula Décima Nona Cessação do Contrato
1. O presente Contrato cessará ocorrendo a:
a) Caducidade nos termos previstos no n.º 2 cláusula décima oitava;
b) Denúncia de acordo com o disposto no n.º 1 da cláusula décima oitava;
c) Revogação por acordo das partes;
d) Resolução nos termos do n.º 1 da cláusula vigésima.
Cláusula Vigésima Resolução com Justa Causa
1. Durante a vigência do presente Contrato, qualquer das partes poderá resolvê-lo com justa causa, nos seguintes casos:
a) Situação de insolvência da outra parte, ainda que não tenha sido instaurado o respetivo processo, ou quando se verifique decisão judicial, em processo dessa natureza;
b) Instauração de qualquer processo judicial que possa implicar cessação total ou parcial de pagamentos, designadamente o processo especial de revitalização e de insolvência;
c) Incumprimento pelo Segundo Contraente das disposições constantes no “Manual de Normas e Procedimentos de Centro de Receção”;
d) Dissolução ou liquidação, judicial ou extra judicial;
e) Cessação da atividade de qualquer das partes;
f) Mudança de instalações;
g) Se durante 2 anos consecutivos o Segundo Contraente tiver um desempenho global de 10 pontos percentuais abaixo do indicador médio de desempenho conforme definido na alínea g) do n.º2 da cláusula primeira;
h) Incumprimento de quaisquer obrigações assumidas pelas partes no âmbito do presente contrato.
2. A resolução prevista nesta cláusula produz efeitos imediatamente após a respectiva
notificação escrita à parte faltosa, por carta registada com aviso de recepção, considerando-se tal notificação eficaz mesmo que seja devolvida pelos serviços postais por não ter sido reclamada por culpa do destinatário. Neste último caso, a notificação produzirá efeitos a partir da data da respectiva devolução pelos serviços postais.
3. Em caso de resolução do presente Contrato nos termos anteriores por iniciativa da Valorpneu, o Segundo Contraente obriga-se a restituir os pneus, objeto do presente contrato, nos termos e condições estabelecidos pela Valorpneu não podendo invocar qualquer direito de retenção.
Cláusula Vigésima Primeira Alterações ao Presente Contrato
1. Caso qualquer uma das cláusulas do presente Contrato venha a ser julgada inválida ou não oponível à parte ou partes obrigadas ao seu cumprimento, seja por que razão for, o presente Contrato manter-se-á válido e em vigor relativamente às demais cláusulas que foram acordadas, substituindo-se a cláusula ou cláusulas julgadas inválidas ou inoponíveis pela cláusula ou cláusulas que mais adequadamente reflitam a vontade das partes, os fundamentos essenciais da vontade de contratar e a economia geral do presente Contrato, que melhor e mais equitativamente permitam cumprir as suas disposições essenciais.
2. O presente Xxxxxxxx exprime integralmente a vontade das partes contratantes sobre o seu objeto, substituindo quaisquer acordos escritos ou verbais anteriores entre as mesmas partes sobre o mesmo objeto.
3. O presente Contrato só poderá ser alterado mediante acordo escrito celebrado entre as partes.
Cláusula Vigésima Segunda Cessão da Posição Contratual
O Segundo Contraente não poderá, em caso algum, ceder a sua posição contratual, mesmo para sociedade que com ele se encontre em relação de grupo, sem o prévio consentimento escrito da Valorpneu.
Cláusula Vigésima Terceira
Interpretação do Contrato, Arbitragem e Foro Competente
Fica desde já estipulada a exclusiva competência do foro da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir qualquer litígio emergente do presente Contrato e respetivos anexos do qual fazem parte integrante, exceto se, por acordo escrito, as partes decidam sujeitar as questões em litígio a um Tribunal Arbitral, que funcionará nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária.
Cláusula Vigésima Quarta
Norma Transitória – Qualificação de operadores
1. De acordo com o disposto no artigo 100º do DL 152-D/2017 os operadores de tratamento de resíduos estão obrigados, no prazo de 12 meses a contar da definição por parte da APA I.P dos requisitos de qualificação, ou seja, até 23 de Abril de 2019, ao cumprimento desses mesmos requisitos relativamente às operações praticadas pelo Centro de Receção.
2. Findo tal prazo e caso não tenham cumprido os requisitos exigidos pelas entidades competentes deixarão de reunir as condições para operar na rede da Valorpneu, com todas as consequências legais decorrentes incluindo a cessação do presente contrato.
Cláusula Vigésima Quinta Notificações
Todas as comunicações e pedidos efetuados ao abrigo do presente Contrato poderão:
a) Ser realizadas por escrito, mediante carta, ou ainda por meios eletrónicos, através do envio de e-mail;
b) Considerar-se recebidas, no caso de serem realizadas e-mail, no mesmo dia em que foram enviadas, salvo se esse dia for sábado, domingo ou feriado, caso em que deverão considerar-se recebidas no primeiro dia útil seguinte;
c) Ser enviadas para os endereços que a seguir se indicam, sem prejuízo de outros que as partes venham a indicar por escrito e que, em relação ao Centro de Receção deverá ser atualizada sempre que ocorra alguma alteração:
• Valorpneu – Sociedade de Gestão de Pneus, Lda. Xx. Xxxxx xx Xxxxx, 00
0000-000 XXXXXX
e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx Tel: 000 000 000
• Nome da Empresa
Morada: ………………………
………………………………. e-mail: ……………………. Tel: …………………………
O presente Contrato, que inclui seis anexos devidamente rubricados, foi feito em duas vias, ambas valendo como originais, devidamente rubricadas e assinadas, ficando uma na posse de cada um dos Contraentes.
Lisboa, xx de xxxxx de 20xx
Pela Valorpneu | Pelo Segundo Contraente |
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO LOCAL DE RECOLHA E ARMAZENAGEM TEMPORÁRIA DE PNEUS USADOS NO ÂMBITO DO S.G.P.U.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
ANEXO II
Categorias de pneus nos Centros de Receção
Categoria | Dimensão |
Ligeiro | Diâmetro ≤ 0,70 m e Largura ≤ 0,35 m |
Pesado | Diâmetro ≤ 1,20 m e Largura ≤ 0,35 m |
Industrial | Dimensões superiores |
Danificado | Pneu cuja estrutura se encontra significativamente danificada, não sendo possível colocá-lo na vertical |
Maciço | Todas as dimensões de pneus maciços, excluindo bandagens |
ANEXO III
ANEXO IV
1. Recursos Humanos
As entidades consideradas Centro de Receção deverão dispor de, pelo menos, os seguintes recursos humanos adequados ao serviço de “front-office” e “back-office”:
• Pessoal habilitado para receção, movimentação, triagem e expedição dos pneus usados;
• Pessoal habilitado para recolha, classificação e introdução de dados no Sistema de Informação do SGPU (nomeadamente para operar com o Sistema de Informação desenvolvido pela VALORPNEU);
• Xxxxxxx capaz de garantir a segurança das instalações.
Os Centros de Receção devem ainda nomear um Responsável Técnico, para efeitos do disposto no número um da cláusula segunda do presente contrato o qual deve possuir as habilitações profissionais adequadas para o efeito.
2. Equipamento Informático
Para efeitos de monitorização dos fluxos de pneus usados, os Centros de Receção serão responsáveis pelo registo de todos os dados necessários ao funcionamento do Sistema de Informação desenvolvido pela VALORPNEU.
Nestas condições os Centros de Receção obrigam-se à informatização de todos os serviços desenvolvidos no âmbito da sua atividade como tal, designadamente através de disponibilização de Sistema informático, com ligação à Internet, e equipado com o “hardware” e “software” necessários para garantir a gestão e interligação com a VALORPNEU, de modo a permitir a transmissão diária de dados via internet.
3. Instalações
As instalações do Centro de Receção deverão dispor da área suficiente para armazenamento e triagem dos pneus a receber, com capacidade para empilhar os pneus em filas até uma altura máxima de 3 metros ou a granel até uma altura máxima de 6 metros.
A área de armazenagem deve ser organizada em 5 partes distintas, separadas e devidamente limitadas para acomodar as categorias de pneus usados enunciadas no Anexo II.
O edifício administrativo deve dispor de pelo menos:
• Gabinetes para dois funcionários e um técnico responsável,
• Sala de reuniões,
• Instalações sanitárias (H/M),
• Telefone fixo e fax.
4. Equipamento de Movimentação de Pneus
Os Centros de Receção serão equipados com o adequado equipamento de movimentação de pneus que deverá ter a capacidade de movimentar pelo menos 10 ton/hora de qualquer tipo de pneus.
5. Báscula
As instalações dos Centros de Receção serão dotadas de meios que permitam a quantificação dos pesos dos pneus recebidos e expedidos, pelo que deverão ser equipados com uma báscula com capacidade de carga de pelo menos 60 toneladas.
Os equipamentos de pesagem devem encontrar-se devidamente calibrados e certificados.
6. Segurança e Sistema de Deteção e Combate a Incêndios
Os Centros de Receção deverão evidenciar o cumprimento da legislação aplicável no âmbito do Regulamento de Segurança Contra Incêndios (Decreto-Lei n.º 220/2008, de
12 de Novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 09 de Outubro), nomeadamente pela apresentação do comprovativo de entrega das Medidas de Autoproteção/Plano de Segurança Interno e respectiva emissão de parecer por parte da Entidade Competente (Autoridade Nacional Proteção Civil / Centro Distrital Operações de Socorro).
7. Drenagem e Impermeabilização do Solo
Os solos das instalações dos Centros de Receção deverão apresentar-se adequadamente tratados de modo a impedirem a sua contaminação por poluentes que possam surgir na sequência da movimentação e armazenamento de pneus e simultaneamente manter condições de circulação de viaturas pesadas até 8 toneladas por eixo.
As instalações deverão assim dispor de instalações de drenagem e simultaneamente assegurar o encaminhamento das águas coletadas até um sistema de tratamento adequado, público ou particular, compatível com a descarga no meio recetor.
8. Vedações
As instalações dos Centros de Receção deverão limitar o acesso de pessoas e animais não relacionadas com a normal atividade desenvolvida e ser objeto de controlo de segurança rigoroso, razão pela qual deverão ser dotadas de vedações com pelo menos 2,0 m de altura.
9. Acessos
Os Centros de Receção deverão ser servidos por acessos compatíveis com as viaturas e cargas adequadas a uma operação economicamente viável por parte dos Transportadores.
ANEXO V
TIPO DE CONTAMINAÇÕES
Considera-se que um lote de pneus se encontra contaminado se aqueles contiverem quaisquer outras matérias, como por exemplo:
a) Pedras;
b) Areias;
c) Lamas;
d) Jantes;
e) Óleos ou outras gorduras;
f) Tintas ou outros produtos químicos;
g) Resíduos de madeira, metal ou plástico.
As contrapartidas a pagar pela sociedade gestora referem-se a pneus limpos e isentos de contaminações, pelo que o Centro de Receção se obrigará a mantê-los nesta condição.
ANEXO VI
CONTRATO DE SUBCONTRATANTE
Entre a Valorpneu e o Segundo Contraente é ajustado e reciprocamente aceite o presente acordo de tratamento de dados pessoais nos termos constantes do considerando inicial e das disposições seguintes;
Considerando que:
i. A Valorpneu dispõe de uma rede que integra diversos operadores de gestão de resíduos da qual faz parte os Centros de Receção.
ii. A Valorpneu por força da atividade que prossegue celebra com o Segundo Contraente o presente contrato de prestação de serviços, constituindo este Anexo uma parte integrante do mesmo.
iii. No âmbito do contrato, bem como das disposições constantes do Manual de Normas e Procedimentos dos Centros de Receção implementado pela Valorpneu, que visam o controlo da origem dos pneus usados entregues na sua rede, o Segundo Contraente, de acordo com o disposto na alínea j do n.º2 da cláusula 4.ª do contrato, está obrigado a receber os pneus após obter dos detentores a Ficha de Caracterização dos Detentores de Pneus Usados, devidamente preenchida e assinada relativamente aos detentores que utilizam as suas instalações.
iv. A referida Ficha de Caracterização contém dados pessoais dos detentores particulares e dos detentores empresários em nome individual.
v. A Ficha de Caracterização é disponibilizada ao Segundo Contraente no
S.G.P.U Online, devendo o Segundo Contraente cumprir as regras de utilização e de acesso ao referido sistema de informação, bem como introduzir os dados constantes da Ficha, incluindo os de carácter pessoal, na área reservada a que tem acesso.
vi. O Segundo Contraente estando obrigado a receber a referida Ficha devidamente preenchida, bem como a introduzir na área reservada do S.G.P.U Online dados da Ficha enviando uma cópia digitalizada da mesma, tem acesso e trata dados pessoais na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
vii. Por outro lado o Segundo Contraente deverá exibir a solicitação da Valorpneu. A Ficha de Caracterização arquivada nas suas instalações em ficheiros não
automatizados, em suporte de papel, a qual deverá igualmente estar disponível a qualquer momento.
viii. No âmbito do presente Acordo o Segundo Contraente trata os dados pessoais por conta e de acordo com as instruções expressamente recebidas da Valorpneu, recolhendo os dados pessoais estritamente necessários ao preenchimento da Ficha de Caracterização e introduzindo na área reservada do S.G.P.U Online os dados pessoais constantes da Ficha.
ix. O tratamento de Dados Pessoais é necessário e justificado pelo cumprimento das obrigações emergentes para a Valorpneu no que à legislação aplicável em matéria de gestão de resíduos respeita, e para assegurar os direitos dos titulares dos referidos dados.
x. Assim sendo a Valorpneu é a Responsável pelo tratamento e o Segundo Contraente assume a qualidade de subcontratante tal como definido no Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016.
xi. Em face do exposto a Valorpneu e o Segundo Contraente acordam definir as obrigações e os procedimentos que ambas devem cumprir no que ao tratamento de Dados Pessoais respeita.
Cláusula Primeira
1. O presente acordo tem por objeto o tratamento de dados pessoais da titularidade da Valorpneu enquanto responsável pelo tratamento e pelo Segundo Contraente enquanto subcontratante.
2. O presente acordo visa igualmente garantir:
i. A confidencialidade e proteção da informação a que o Segundo Contraente aceda no âmbito ou por força da execução do contrato de prestação de serviços;
ii. Assegurar o cumprimento da legislação aplicável relativa a Dados Pessoais recolhidos e tratados pelo Segundo Contraente.
Cláusula Segunda
1. No âmbito do presente acordo as Partes acordam que o Segundo Contraente procederá ao tratamento de Dados Pessoais e que apenas tratará os Dados Pessoais mediante instruções escritas da Valorpneu.
2. O Segundo Contraente tratará, pelo mesmo período de duração do contrato de prestação de serviços, os dados pessoais considerados obrigatórios para o
preenchimento da ficha de caracterização com as finalidades e prazos de conservação constantes da tabela abaixo indicada.
Detentor "Particular" | Detentor "Empresário em nome individual " | |
Dados Pessoais Recolhidos | Nome, NIF, Endereço, Código Postal e Localidade | Nome, NIF, Endereço, Código Postal e Localidade, Pessoa de Contacto, e-mail, Telefone e Fax |
Finalidades | • Assegurar a identificação e acompanhamento das origens dos pneus usados entregues na sua rede de receção, • Gerir as quantidades de pneus usados entregues nos Centros de Receção, • Assegurar um acesso controlado ao SGPU e | • Assegurar a identificação e acompanhamento das origens dos pneus usados entregues na sua rede de receção, • Gerir as quantidades de pneus usados entregues nos Centros de Receção, • Assegurar um acesso controlado ao SGPU e • Promover a adesão dos produtores ao SGPU. |
Prazo de Conservação | Pelo período de tempo necessário para o cumprimento das finalidades que motivaram a sua recolha e conservação. | Pelo período de tempo necessário para o cumprimento das finalidades que motivaram a sua recolha e conservação. |
Cláusula Terceira
1. O Segundo Contraente garante em relação a todos os Dados Xxxxxxxx que trate por conta da Valorpneu que:
a) Apenas tratará os referidos dados (i) na medida do necessário para o cumprimento do contrato de prestação de serviços e (ii) nos termos que, para tal finalidade estejam acordados com a Valorpneu por escrito (iii) sempre e exclusivamente com base em instruções da mesma.
b) O Segundo Contraente não transferirá nem tentará transferir o controlo dos Dados Pessoais da titularidade da Valorpneu a terceiros.
c) Em particular o Segundo Contraente não tratará nem utilizará os Dados Pessoais da Valorpneu com finalidade diversa daquela que for: (i) indicada pela Valorpneu (ii) necessária à execução do presente acordo (iii) não tratará os Dados Pessoais da Valorpneu para fins próprios nem fará uso dos Dados Pessoais da Valorpneu em qualquer serviço que ofereça a terceiros.
2. Para assegurar que as instruções relativamente a quaisquer Dados Pessoais são cumpridas no âmbito da execução do Acordo, a Valorpneu dispõe dos
procedimentos adequados e implementou as medidas técnicas necessárias designadamente:
i. Resposta aos pedidos individuais que os titulares de Xxxxx Xxxxxxxx venham a apresentar à Valorpneu nos termos da legislação aplicável,
ii. O exercício dos direitos dos titulares dos Dados Pessoais.
3. O Segundo Contraente dispõe de meios técnicos e organizativos destinados a atualizar, alterar ou corrigir Dados Pessoais a pedido de Valorpneu.
4. O Segundo Contraente dispõe de meios técnicos e organizativos destinados a cancelar ou bloquear o acesso a quaisquer Dados Pessoais após o recebimento de instruções da Valorpneu.
5. O Segundo Contraente garante a sinalização dos ficheiros não automatizados (em suporte de papel), de acordo com a classificação de detentores de pneus constantes na Ficha de Caracterização permitindo à Valorpneu aplicar regras específicas a Dados Pessoais dos diversos titulares individuais.
6. O Segundo Contraente dispõe de meios técnicos e organizativos adequados ao cumprimento da legislação aplicável e reúne todas as condições para executar as obrigações assumidas no âmbito do presente Acordo em relação aos Dados Pessoais.
7. O Segundo Contraente disponibilizará à Valorpneu desde que solicitadas por esta, a cooperação, a assistência, e a informação necessárias para que a Valorpneu possa cumprir as suas obrigações decorrentes da legislação aplicável.
Cláusula Quarta
1. De igual modo as partes acordarão a implementação das medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os Dados Pessoais da Valorpneu contra o tratamento ilegal ou não autorizado e destruição acidental ou perda, incluindo as constantes do “Manual de Normas e Procedimentos de Centro de Receção”.
2. O Segundo Contraente obriga-se a prestar assistência ao responsável pelo tratamento de molde a permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício do seu direito.
3. Sendo disso caso, o Segundo Contraente obriga-se a cooperar com a autoridade de controlo.
Cláusula Quinta
1. Para efeitos do presente Acordo toda a informação a que o Segundo Contraente tenha acesso será considerada como informação confidencial reconhecendo o Segundo Contraente que a mesma apenas poderá ser utilizada para o cumprimento do Acordo e execução da prestação de serviços.
2. O Segundo Contraente assegurará que todos os funcionários e colaboradores autorizados a tratar os “Dados Pessoais “ da Valorpneu estarão sujeitos a adequadas obrigações legais de confidencialidade, ou assumirão um compromisso de confidencialidade mesmo após o termo do contrato.
Cláusula Sexta
O presente acordo terá início na data da assinatura do contrato e continuará em vigor até à cessação do contrato de prestação de serviços, qualquer que seja a causa, do qual o presente Anexo é parte integrante.
Cláusula Sétima
O Segundo Contraente não subcontratará o tratamento dos Dados Pessoais da Valorpneu a qualquer pessoa ou entidade, sem o consentimento prévio da Valorpneu.
Cláusula Oitava
1. O Segundo Contraente notificará a Valorpneu o mais breve possível logo que tome conhecimento de qualquer destruição acidental não autorizada ou ilegal, perda, alteração ou divulgação ou acesso indevido a Dados Pessoais da Valorpneu.
2. O Segundo Contraente comunicará à Valorpneu:
i. Uma descrição das consequências prováveis da violação de segurança ocorrida;
ii. Uma descrição das medidas tomadas ou propostas para tratar a violação de segurança.
Cláusula Nona
1. O Segundo Contraente procederá à eliminação de dados pessoais da Valorpneu de acordo com as regras definidas em instruções devidamente documentadas a emitir pela Valorpneu e desde que tal lhe seja requerido expressamente por esta.
2. Após o termo ou a caducidade do contrato de prestação de serviços, os dados pessoais da Valorpneu deverão de acordo com a sua decisão exclusiva ser destruídos ou devolvidos.
Xxxxxxxx Xxxxxx
O Segundo Contraente indemnizará a Valorpneu pelos danos causados devido ao incumprimento das disposições previstas no Acordo ou em qualquer legislação aplicável em matéria de dados pessoais.
Cláusula Décima Primeira
O presente acordo será regido e interpretado de acordo com o RGPD e a demais legislação aplicável.