Condições Gerais do Contracto de Emissão e Utilização de Cartão de Crédito
Condições Gerais do Contracto de Emissão e Utilização de Cartão de Crédito
pessoa colectiva n.º , matriculada sob esse
mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de
registada junto do Banco de Portugal sob o n.º , com sede na .
.
1. Objecto, Definições e Requisitos Prévios
1. Este documento contém as Condições Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito do Crédito Agrícola (“Condições Gerais”), acordadas entre a Instituição de Crédito acima identificada, doravante abreviadamente designada por Crédito Agrícola e o Cliente, doravante designado por Proponente.
2. A designação Crédito Agrícola constante das presentes Condições Gerais refere-se à Instituição de Crédito cuja identificação completa consta do cabeçalho deste documento, sendo que esta Instituição de Crédito é onde está domiciliada a Conta de Depósito à Ordem associada à conta-cartão e ao primeiro cartão de crédito emitido a pedido do Proponente.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as palavras e conjuntos de palavras a seguir elencadas sempre que utilizadas no presente articulado têm o significado, sentido e alcance que ora se indica:
a) Caixa Central: a Instituição de Crédito Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (Caixa Central);
b) Caixa Agrícola: cada uma das Caixas de Crédito Agrícola, Instituições de Crédito, que integram o Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), cuja identificação e listagem é consultável em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx;
c) cartão de crédito: meio de pagamento físico associado a uma Conta-Cartão, atribuído pelo Crédito Agrícola a um Titular a pedido do Proponente, sendo possível com esse cartão de crédito físico efectuar levantamentos de dinheiro ou pagamentos de bens e serviços nos termos das presentes Condições Gerais, com recurso ao crédito concedido para tanto pelo Crédito Agrícola;
d) cartão de crédito virtual: meio de pagamento virtual, guardado na Apple wallet e utilizável exclusivamente através do sistema de pagamento Apple Pay e que, com as devidas adaptações, se rege pelas regras que regem o cartão de crédito e constantes destas Condições Gerais, atribuível pelo Crédito Agrícola a pedido de um Titular que disponha de cartão de crédito físico activo e elegível para o referido sistema de pagamento, funcionando o cartão virtual por contrapartida da mesma conta-cartão que aquele cartão físico e partilhando do mesmo limite de crédito.
e) Cartões de crédito: conjunto de cartões, exclusivamente físicos ou físicos e virtuais, associados a uma mesma conta-cartão.
f) conta-cartão: conta corrente aberta pelo Crédito Agrícola aquando da emissão de um primeiro cartão de crédito físico a um Proponente, conta essa que dispõe de um limite de crédito definido pelo Crédito Agrícola e que poderá ser utilizado através de cartões de crédito, em regime de facilidade de crédito revolving;
g) conta prestações: modalidade de pagamento da dívida da conta-cartão, através de prestações mensais fixas de capital e juros;
h) Conta de Depósito à Ordem: a conta de depósito à ordem domiciliada junto do Crédito Agrícola, na titularidade do Proponente e que se encontra associada a todos os movimentos a débito e a crédito da conta- cartão;
i) Contrato: Contrato de Emissão e Utilização de Cartões de Crédito do Crédito Agrícola, consubstanciado nas presentes Condições Gerais e na demais documentação pré-contratual e contratual;
j) Dívida: montante do limite de crédito utilizado e ainda não pago ou reembolsado ao Crédito Agrícola;
k) Emitente: entidade que emite os cartões de crédito e que, no seio do SICAM, é a Caixa Central;
l) extracto de conta-cartão: extracto mensal dos movimentos a crédito e a débito da conta-cartão, bem como do lançamento e cobrança a débito de impostos, comissões e juros devidos ao abrigo do Contrato;
m) Grupo Crédito Agrícola: conjunto das Instituições de Crédito que integram o SICAM e as empresas participadas pela Caixa Central;
n) limite de crédito: montante de crédito disponibilizado ao Proponente, após a análise da sua solvabilidade, pelo Crédito Agrícola, a ser utilizado através dos cartões de crédito na conta-cartão aos mesmos associada, por meio de facilidade revolving e cujas regras de funcionamento constam do Capítulo 5. Limite de Crédito, destas Condições Gerais.
o) Proponente: titular da Conta de Depósito à Ordem à qual ficará associada a conta-cartão, também na sua titularidade, bem como um ou mais cartões de crédito emitidos pelo Crédito Agrícola a sua solicitação e para utilização do limite de crédito dessa conta-cartão;
p) Titular: titular de cada um dos cartões de crédito que poderá ser o Proponente ou poderá ser terceiro indicado expressamente pelo Proponente;
q) SICAM: Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, constituído pela Caixa Central e pelas Caixas Agrícolas, suas Associadas;
4. Os cartões de crédito CA Classic, CA Dedicado, CA Premier, CA Mulher, CA Twist e CA Clube A que sejam emitidos pela Caixa Central, bem como os cartões virtuais associados à conta-cartão regem-se pelas presentes Condições Gerais e são propriedade do Emitente.
5. A celebração do Contrato fica dependente da entrega das Condições Gerais e da respectiva FIN pelo Crédito Agrícola, bem como da adesão do Proponente às presentes Condições Gerais.
6. Se a adesão for efectuada presencialmente a mesma efectuar-se-á através da assinatura das presentes Condições Gerais pelo Proponente, bem como pelo preenchimento e pela assinatura da respectiva Proposta de Adesão; se a adesão for à distância, a adesão poderá ser expressa ou tácita.
7. Considera-se que existe aceitação tácita nos termos da parte final da cláusula anterior, quando o Proponente, após a recepção das Condições Gerais, da respectiva FIN e do cartão de crédito e respectivo PIN, efectua a sua activação.
8. Quando o cartão de crédito solicitado pelo Proponente se destinar a ser utilizado por um Titular, ou seja outrem que não o Proponente, o Titular terá de assinar as presentes
Condições Gerais e assumir as obrigações que das mesmas para ele decorrem.
9. Constitui condição precedente da celebração de Contrato que o Proponente seja titular de uma Conta de Depósito à Ordem (Conta DO) domiciliada no Crédito Agrícola, à qual a conta-cartão ficará associada, sendo que as Contas DO colectivas de movimentação conjunta ou mista não podem ser associadas à emissão, disponibilização e utilização de cartões de crédito e, consequentemente, de abertura de conta-cartão.
2. Emissão dos Cartões de Crédito
A) cartão de crédito físico
1. A emissão de um cartão de crédito é efectuada, a pedido do Proponente, em nome de uma pessoa singular, doravante denominada Titular e cujo nome completo ou abreviado, consoante a sua escolha, constará gravado no cartão de crédito, desde que essa escolha respeite o número máximo de caracteres definido para o efeito.
2. O Proponente pode ser o Titular.
3. O cartão de crédito é emitido no âmbito da Marca (Scheme) VISA ou da Marca (Scheme)MASTERCARD e é um meio de pagamento pessoal e intransmissível, exclusivamente utilizável pelo seu Titular, em Portugal e no estrangeiro, possibilitando ao seu Titular a aquisição de bens ou serviços nos estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais (e- commerce), identificados como aderentes à Rede VISA ou à Rede MASTERCARD, consoante a aplicável, bem como a realização de operações de adiantamento de numerário a crédito (“cash advance”), quer em caixas automáticos, quer aos balcões dos bancos aderentes àquela Rede.
4. A disponibilização de um cartão de crédito dependerá sempre da prévia análise da solvabilidade do Proponente, bem como, quando apresentada, da aceitação, por parte do Crédito Agrícola, da proposta que, para o efeito, lhe tiver sido apresentada pelo Proponente.
5. O Proponente obriga-se, nos termos do disposto infra na cláusula 20. Correspondência e Comunicações, a informar, a todo o tempo, o Crédito Agrícola de toda e qualquer alteração que ocorra na sua situação financeira e patrimonial que influa ou possa influir na análise de solvabilidade efectuada e que se mostre relevante para o pontual cumprimento do Contrato.
6. Constitui condição precedente da disponibilização de um cartão de crédito, a abertura da conta-cartão, à qual o mesmo ficará associado, ficando o Crédito Agrícola expressamente autorizado a proceder a essa abertura em nome do Proponente no momento anterior à emissão do primeiro cartão de crédito que tenha sido por ele aceite e/ou solicitado.
B) cartão de crédito virtual
7. O cartão de crédito virtual é emitido pelo Crédito Agrícola, no âmbito do Marca (Scheme) MASTERCARD e através do CA Mobile, sendo condições precedentes da sua emissão que o Titular, que poderá não ser o Proponente:
a) disponha de um ou mais dispositivos da marca Apple;
b) seja aderente e utilizador do CA Mobile;
c) disponha de um cartão de crédito físico, em estado activo e elegível para o sistema de pagamento Apple Pay;
d) aceite a emissão do cartão virtual e a sua inclusão na Apple wallet, aderindo à sua utilização através do sistema de pagamento Apple Pay;
e) adira e aceite os Termos e Condições do Crédito Agrícola para a Utilização do Sistema de Pagamento Apple Pay.
8. Cada Titular só pode ter um cartão de crédito virtual por cada conta-cartão elegível para o sistema de pagamentos Apple Pay, partilhando, esse cartão de crédito virtual com os demais cartões de crédito associados a essa conta-cartão, o respectivo limite de crédito da conta-cartão concedido pelo Crédito Agrícola.
3. Validade dos Cartões de Crédito
1. O cartão de crédito tem um prazo de validade, durante o qual pode ser utilizado, o qual, em regra, é de quarenta e oito
(48) meses para os cartões de crédito físicos e de três (3) anos para os cartões de crédito virtuais, em ambos os casos, a contar da sua emissão.
2. A data de validade do cartão de crédito físico encontra-se gravada, devendo usar-se como referência para a contagem desse prazo o último dia do mês e do ano gravados, sendo que no CA Mobile o Titular poderá, a todo o tempo, verificar a data de validade dos seus cartões de crédito, sejam físicos, sejam virtuais.
3. Findo o prazo de validade, os cartões de crédito deixarão de poder ser utilizados, sendo que a sua substituição e renovação será efectuada automaticamente pelo Crédito Agrícola, salvo se sobrevierem razões que obstem à sua renovação.
4. Entre outras razões, o Crédito Agrícola reserva-se o direito de não proceder à renovação dos cartões de crédito ou de alterar as condições que lhe são aplicáveis sempre que o Proponente e/ou o Titular se encontrem em mora para com a Instituição de Crédito onde se encontra sedeada a conta de Depósito à Ordem associada à conta-cartão ou em qualquer outra Instituição de Crédito pertencente ao SICAM ou sempre que o Crédito Agrícola verifique ter ocorrido uma alteração das circunstâncias financeiras e patrimoniais que subjazeram à decisão de disponibilização do limite de crédito, da abertura da conta-cartão e da atribuição dos cartões de crédito e que tenham ou possam ter impacto na análise de solvabilidade efectuada.
5. O Titular deverá informar o Crédito Agrícola sempre que, expirado o prazo de validade do seu cartão de crédito, não tenha recebido novo cartão de crédito que o substitua.
6. Uma vez terminada a validade do cartão de crédito, seja ele ou não o seu Titular, ou sempre que receba o cartão de crédito de substituição, o Proponente deverá proceder de imediato à destruição do cartão de crédito sem validade e a ser substituído.
7. Igual obrigação à estabelecida no número anterior recai sobre o Titular sempre que lhe seja entregue um cartão de substituição daquele que, sendo seu Titular, se encontra na sua posse.
4. Utilização dos Cartões de Crédito
1. O Proponente é responsável pela utilização correcta dos cartões de crédito que estejam associados à sua conta- cartão, bem como pela sua conservação, obrigando-se o Titular, sempre que não seja o Proponente, a utilizar correctamente os seus cartões de crédito e a zelar pela sua boa conservação, devendo quer o Proponente, quer o Titular avisar, de imediato, o Crédito Agrícola, sempre que detectem alguma anomalia com o estado e/ou funcionamento dos cartões de crédito.
2. Uma vez recebido o cartão de crédito, o Proponente tem a obrigação de assegurar que o Titular apõe de imediato, no seu verso, a sua assinatura, ainda que não tenha o propósito de o utilizar de imediato.
3. Cada cartão de crédito será enviado para a morada do Proponente, bem como o Número de Identificação Pessoal (PIN), sendo que, quando o Titular do cartão de crédito seja diverso do Proponente, esse envio, embora seja efectuado para a morada do Proponente, sê-lo-á em envelopes fechados e dirigidos ao Titular, cabendo ao Proponente zelar pela sua imediata e inviolável entrega ao Titular.
4. Cada cartão de crédito virtual emitido pelo Crédito Agrícola é inserido na Apple Wallet, só sendo susceptível de ser utilizado no sistema de pagamentos Apple Pay, cabendo ao seu Titular zelar e cuidar do(s) dispositivo(s) móvel(eis) onde o mesmo esteja alojado.
5.O PIN de cada cartão de crédito é pessoal e intransmissível, só podendo ser do conhecimento do seu Titular.
6. O pagamento efectuado com cartão de crédito para a aquisição de bens ou serviços, consoante seja presencial ou à distância, designadamente através de ambiente online, está sujeito ao cumprimento dos seguintes procedimentos:
A) Presencialmente, o Titular deverá (i) identificar-se e comprovar a sua identificação, se solicitado; (ii) apresentar o cartão de crédito, dentro do prazo de validade e assinado no verso por si; (iii) conferir os elementos da transacção; (iv) introduzir o PIN do cartão de crédito ou assinar, com a assinatura igual à do cartão de crédito o talão de pagamento ou o dispositivo de aposição de assinatura digital, que lhe é apresentado pelo estabelecimento comercial, guardando a cópia comprovativa da transacção que lhe seja entregue;
B) Presencialmente com recurso à tecnologia contactless,: exclusivamente em pagamentos de baixo valor até ao limite indicado no Anexo 1, através da mera aproximação do cartão de crédito ao Terminal de Pagamento Automático (TPA), sem introdução do PIN e/ou assinatura de qualquer talão de pagamento;
C) À distância, através de ambiente online e com comerciantes ou prestadores de serviços que tenham aderido ao 3D Secure, que tem por objectivo evitar a utilização abusiva dos dados do cartão de crédito, nas aquisições não presenciais, validando que a operação estará a ser efectuada pelo seu Titular, através da utilização de uma credencial de autenticação única (OTP – One Time Password), constituída por um código numérico, que será enviado por SMS para o telemóvel que o Titular tiver indicado na adesão ao serviço 3D Secure, podendo o Titular aderir ao serviço 3D Secure, gratuitamente, nas agências do Crédito Agrícola ou através do serviço Online do Grupo Crédito Agrícola. O pagamento através de ambiente online far-se-á introduzindo, no respectivo formulário de pagamento apresentado online, pelo comerciante ou prestador de serviços, os dados do cartão de crédito (número, nome do Titular, data de validade e Código de Segurança aposto no verso do cartão) e a credencial de autenticação única (OTP – One Time Password), constituída pelo referido código numérico que é automaticamente gerado e enviado por SMS para o telemóvel do Titular. A falta de adesão ao serviço 3D Secure impedirá o prosseguimento da operação de pagamento com cartão de crédito em ambientes online, abortando a aquisição que esteja em curso, não se responsabilizando o Crédito Agrícola por qualquer dano eventualmente decorrente dessa não autorização, podendo, como pode, o Titular, aderir gratuitamente ao serviço 3D Secure. Sem prejuízo do expresso no parágrafo anterior, todo e qualquer cartão de crédito emitido pela Caixa Central permitirá, por defeito e em ambientes online, caso o seu Titular ainda não tenha aderido ao serviço 3D Secure, a realização de um número máximo de três pagamentos, sem aposição da referida credencial gerada pelo serviço 3D Secure.
D) À distância através de ambiente online com comerciantes ou prestadores de serviços que não tenham aderido ao 3D Secure ou em ambiente não online: através da aposição no formulário do comerciante ou do prestador de serviços dos dados do cartão: número, nome do Titular, data de validade e Código de Segurança aposto no verso do cartão.
7. O cartão de crédito virtual só pode utilizado nos terminais de pagamento contactless (TPA) e/ou nas lojas de e- commerce que tenham aderido ao sistema de pagamento Apple Pay, sendo que o pagamento se efectua, nos TPA, através da mera aproximação do dispositivo móvel de marca Apple, e nas lojas e-commerce, seguindo os passos indicados, em regra, sempre com a utilização do respectivo código de segurança do dispositivo móvel ou do seu ID Touch, devendo, todavia, seleccionar o cartão de crédito virtual com o qual pretende efectuar o pagamento, se tiver mais do que um cartão de crédito virtual guardado na Apple wallet.
8. Sempre que uma operação de pagamento seja executada em conformidade com as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular, seguindo as regras atrás indicadas, considera-se que está correctamente executada.
9. Os levantamentos de numerário através caixas automáticos com a utilização do cartão de crédito efectuar-se- ão cumprindo as instruções que o caixa automático indicar e, designadamente, digitalizando o PIN do cartão de crédito.
10. O Crédito Agrícola reserva-se o direito a bloquear os cartões de crédito por motivos objectivamente fundamentados que se relacionem com: a) a segurança dos cartões de crédito; b) a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta dos cartões de crédito; c) o aumento significativo do risco do Proponente não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento.
11. Nos casos referidos no número anterior e salvo se essa informação não puder ser prestada por razões de segurança efectivamente fundamentadas ou for proibida por disposição legal, o Crédito Agrícola informará o Titular, se possível, antes de bloquear os cartões de crédito ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, podendo tal informação ser prestada por mensagem de correio electrónico, a remeter para o endereço de correio electrónico fornecido pelo Titular ao Crédito Agrícola, por telemóvel (SMS), para último número que o Titular forneceu ao Crédito Agrícola ou por carta a remeter para o último endereço que o Titular forneceu ao Crédito Agrícola.
12. Logo que cessem os motivos que fundamentaram o bloqueio, o Crédito Agrícola desbloqueará os cartões de crédito ou substitui-lo-ás por novos.
13. O Titular poderá solicitar esclarecimentos sobre o referido bloqueio através da linha telefónica directa e gratuita com o n.º 800 224 224 que o Crédito Agrícola coloca ao seu dispor para esse efeito.
14. O Titular obriga-se a utilizar os seus cartões de crédito de acordo com as presentes Condições Gerais, tomando todas as medidas razoáveis, em especial ao recebê-los e/ou ao autorizar a sua inserção na Apple wallet, para preservar a segurança das credencias personalizadas e comunicar, sem atrasos injustificados, ao Crédito Agrícola ou a quem este indicar, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão de crédito ou do dispositivo móvel Apple no qual se encontra guardado cartão de crédito virtual ou qualquer utilização não autorizada de qualquer um dos seus cartões de crédito.
15. A comunicação a que se refere a parte final do número anterior pode ser efectuada através de qualquer meio e/ ou canal de comunicação, disponibilizando o Crédito Agrícola a linha telefónica directa e gratuita do Crédito Agrícola n.º 800 224 224 também para esse efeito.
16. No caso de operações não autorizadas resultantes de perda, de furto, de roubo, de apropriação abusiva dos cartões de crédito ou do dispositivo da Apple onde se encontre guardado o cartão de crédito virtual ou de qualquer utilização não autorizada dos cartões de crédito, com quebra de confidencialidade das credenciais de segurança personalizadas imputável ao Titular, o Proponente suportará todas as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível associado aos cartões de crédito, até a um máximo de €50,00 (cinquenta euros), salvo se:
i) as operações de pagamento forem devidas a actuação fraudulenta ou a incumprimento deliberado de uma ou mais condições das consagradas supra nos números um (1.) e catorze (14.) da presente cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito, caso em que o Proponente suportará todas as perdas sem aquele limite; ii) se existir negligência grosseira do Titular, o Proponente suportará as perdas associadas até ao limite do saldo disponível associado à conta-cartão.
17. O disposto no número anterior da presente cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito não se aplica nos seguintes casos: a) quando a perda, o furto, o roubo ou a apropriação abusiva dos cartões de crédito ou do dispositivo da Apple onde se encontre guardado o cartão de crédito virtual não pudesse ser detectada pelo Titular antes da realização de um pagamento; ou b) quando a perda tiver sido causada por actos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do Crédito Agrícola, ou de uma entidade à qual as suas actividades tenham sido subcontratadas.
18. Salvo em caso de actuação fraudulenta, após ter sido efectuada a comunicação a que se refere supra o número catorze (14.) da presente cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito, o Proponente não suportará quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização dos cartões de crédito perdidos, furtados, roubados ou abusivamente apropriados.
19. Salvo em caso de actuação fraudulenta, o Proponente não suporta quaisquer perdas relativas a operações de pagamento não autorizadas, quando o Crédito Agrícola não exigir a autenticação forte do Titular, entendida como o procedimento de verificação da identidade do ordenante ou da validade da utilização de um instrumento de pagamento que se baseie na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o ordenante conhece), posse (algo que só o ordenante possui) e inerência (algo que o ordenante é).
20. Sempre que o Titular não haja ordenado uma operação de pagamento, este deverá comunicar esse facto logo que dele tenha conhecimento e sem atraso injustificado e por escrito e nos termos do número quatro (4.) da cláusula 20. Correspondência e Comunicações ao Crédito Agrícola, o qual procederá ao imediato reembolso do montante da operação de pagamento, mesmo que iniciada por um prestador de serviços de iniciação do pagamento, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte ao conhecimento ou comunicação do carácter não autorizado da operação, com data-valor coincidente com a data em que o montante foi debitado na conta, repondo assim a conta sacada na situação em que se encontrava antes de efectuada a operação não autorizada, sob pena de serem devidos juros moratórios, contados dia a dia, desde a data em que o Titular haja negado ter autorizado a operação e o respectivo reembolso, à taxa de juro legal acrescida de dez (10) pontos percentuais, sem prejuízo do direito a indemnização a que possa haver lugar.
21. O Crédito Agrícola não está obrigado a proceder ao reembolso no prazo previsto no número anterior da presente cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito se tiver motivos razoáveis para suspeitar de actuação fraudulenta do Titular e comunicar por escrito esses motivos, no mesmo prazo, às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal ou, nas operações iniciadas por um prestador de serviços de iniciação de pagamentos, quando este último lhe der conhecimento de que tem motivos razoáveis para suspeitar de actuação fraudulenta do Titular e de que comunicou por escrito esses motivos às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.
22. O pedido de rectificação a que se refere o número anterior nunca poderá exceder o prazo de treze (13) meses a contar da data do débito, a não ser que o Crédito Agrícola não tenha prestado ou disponibilizado ao(s) Titular(es) as informações relativas à operação de pagamento em causa a que está obrigado por lei.
23. O Crédito Agrícola poderá recusar uma qualquer operação de pagamento sempre que não estejam reunidos todos os requisitos constantes das presentes Condições Gerais, comunicando-o ao Titular, pela forma e meio mais expedito para o efeito, bastando, para tanto e quando
utilizados os meios à distância, um mero alerta visível de operação recusada, podendo o Titular obter informações adicionais junto de qualquer Agência do Crédito Agrícola.
24. Sempre que a recusa seja objectivamente justificada, o Crédito Agrícola poderá cobrar ao Proponente as comissões previstas para tanto no Preçário em vigor à data do pedido de execução da operação e que, a esta data, são as que constam do Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
25. Sempre que o Titular seja o beneficiário de uma qualquer operação de pagamento, o Crédito Agrícola pode deduzir, do montante que haja de lhe ser creditado como resultado da execução da operação de pagamento, os encargos e/ou comissões devidos pela operação, que constem do Preçário em vigor à data da execução da operação e que a esta data são as que constam do Anexo 1 às presentes Condições Gerais, devendo, para tanto, fornecer de imediato informação, individualizada e separada, sobre o montante integral da operação de pagamento e os encargos e/ou comissões cobrados.
26. Caso as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular, mormente o identificador único, estejam incorrectos, o Crédito Agrícola não é responsável pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento, devendo, no entanto e sem prejuízo de poder cobrar as comissões e/ ou encargos previstos no Preçário em vigor para tanto, envidar todos os esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação.
27. Caso não seja possível a recuperação dos fundos prevista no número anterior da presente cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito, o Crédito Agrícola fornecerá ao Titular, desde que este o solicite por escrito, todas as informações de que disponha, que sejam relevantes para intentar a correspondente acção judicial.
28. Sempre que uma ordem de pagamento emitida pelo ordenante não seja efectuada ou o seja de forma deficiente, e a responsabilidade por essa incorrecção caiba ao Crédito Agrícola este deverá:
a) Caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestador de serviço de pagamento do ordenante, incluindo os casos em que a ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação de pagamento, reembolsá-lo, sem atrasos injustificados, do montante da ordem de pagamento não executada ou executada deficientemente e, se for caso disso, repor a conta debitada na situação que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento, sendo a data-valor do crédito na conta de pagamento correspondente à data em que montante foi debitado;
b) Caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestador de serviço de pagamento do beneficiário, creditar, de imediato, o montante correspondente na conta daquele ou colocar o montante à sua disposição, sendo a data-valor do crédito na conta de pagamento correspondente à data que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido correctamente executada.
29. Sempre que uma ordem de pagamento emitida pelo beneficiário ou através deste não seja efectuada ou o seja de forma deficiente, e a responsabilidade por essa incorrecção caiba ao Crédito Agrícola, na sua qualidade de prestador de serviço do beneficiário, deverá este, de imediato, retransmitir a ordem de pagamento de forma correcta e ficando obrigado a disponibilizar de imediato na conta do beneficiário o montante da operação assim que lhe seja creditado na sua conta de pagamento.
30. Se a responsabilidade não for imputável ao prestador de serviço do beneficiário nos termos do número anterior, ela recairá sobre o prestador de serviço do ordenante, que deve actuar nos termos expressos na alínea a) do número vinte e
oito (28.) da presente cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito.
31. Para além da responsabilidade a que aludem os números anteriores, o Crédito Agrícola, na sua qualidade de prestador de serviços de pagamento, é responsável perante o utilizador dos respectivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos em consequência da não execução ou da execução incorrecta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.
32. Independentemente da responsabilidade a que aludem os números anteriores, o Crédito Agrícola, enquanto prestador de serviço do ordenante, envidará todos os esforços para rastear uma operação de pagamento não executada ou executada incorrectamente e comunicará ao Titular os resultados obtidos, sem lhes cobrar quaisquer encargos e/ou comissões por este serviço.
33. O disposto nos números vinte e oito (28.) e trinta e um (31.) da presente cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito não é aplicável:
a) Em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do Crédito Agrícola;
b) Se as respectivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar dos esforços desenvolvidos pelo Crédito Agrícola;
c) Se o Crédito Agrícola estiver vinculado a obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
34. O Titular tem direito ao reembolso pelo Crédito Agrícola de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, desde que já tenha sido executada e caso estejam reunidas as seguintes duas (2) condições:
a) A autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento no momento em que a autorização for concedida; e
b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anteriores, nos termos do seu contrato-quadro e nas circunstâncias específicas do caso.
35. Recai sobre o Titular o ónus de provar que as duas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior da presente cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito estão reunidas.
36. O pedido de reembolso a que se refere o número trinta e quatro (34.) da presente cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito pode ser efectuado pelo Titular ao Crédito Agrícola durante o prazo de oito (8) semanas a contar da data em que os fundos foram debitados da sua conta, cabendo ao Crédito Agrícola, no prazo máximo de dez (10) dias a contar da data de recepção desse pedido: (i) efectuar o reembolso do montante integral da operação de pagamento executada, com data-valor correspondente à data em que o montante foi debitado; ou (ii) apresentar uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão se não aceitar a justificação apresentada.
37. Sempre que o Titular e/ou o Proponente solicitem, por qualquer meio, informações sobre as ordens de pagamento e/ou serviços de pagamento para além das que, gratuita e periodicamente e nos termos da lei, lhe são prestadas, poderá o Crédito Agrícola cobrar e debitar os encargos constantes do Preçário que se encontre em vigor e que a esta data são as que constam do Anexo 1 às presentes Condições Gerais, que traduzirão os custos efectivamente suportados pelo Crédito Agrícola com a transmissão dessas informações.
38. As despesas e encargos a serem pagos pelo Proponente ao Crédito Agrícola pelo processamento de qualquer um dos serviços de pagamento solicitados nos termos destas
Condições Gerais são os que se encontram discriminados no Preçário em vigor à data do pedido e que a esta data são as que constam do Anexo 1 às presentes Condições Gerais, ficando, desde já, o Crédito Agrícola autorizado a debitar os montantes devidos, podendo o Crédito Agrícola indicar por escrito, sempre que o Proponente solicite, o montante exacto das despesas ou encargos devidos pela execução de determinada ordem de pagamento.
5. Limite de Crédito
1. Os cartões de crédito emitidos pelo Crédito Agrícola para qualquer Titular estão necessariamente associados a uma conta-cartão de um Proponente, a qual dispõe de um limite de crédito concedido pelo Crédito Agrícola, limite esse que corresponderá ao montante máximo de crédito utilizável, em cada momento, por prazo indeterminado e através dos cartões de crédito, físicos e virtuais emitidos ao abrigo dessa conta-cartão.
2. Esse limite de crédito é fixado unilateralmente pelo Crédito Agrícola, depois de devidamente analisada a solvabilidade do Proponente, sendo comunicado a este pelo Crédito Agrícola, juntamente com o envio do primeiro cartão de crédito que ficará associado à respectiva conta-cartão.
3. O limite de crédito fixado pelo Crédito Agrícola considera- se aceite pelo Proponente com a primeira utilização de qualquer um dos cartões de crédito associado a essa conta- cartão.
4. O limite de crédito fixado poderá ser alterado, aumentado ou reduzido, em função de alterações na solvabilidade do Proponente, só produzindo efeitos em relação ao mesmo se lhe for comunicado, nos termos da cláusula 19. Documentação, com uma antecedência não inferior a dois (2) meses da data em que o Crédito Agrícola pretenda que a alteração produza efeitos.
5. Caso não concorde com a alteração do limite de crédito comunicada, o Proponente poderá, no prazo de dois (2) meses a que alude o número anterior, proceder à denúncia do Contrato, devendo, nesse caso, proceder, no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data da denúncia, à devolução e desactivação dos cartões de crédito associados à conta-cartão denunciada e ao pagamento das quantias que se encontrem em dívida ao Crédito Agrícola.
6. Caso não ocorra a oposição a que se refere o número anterior, a alteração ao limite de crédito considera-se aceite pelo Proponente com a primeira utilização de qualquer um dos cartões de crédito após o decurso dos referidos dois (2) meses a contar da data da comunicação a que se refere o número quatro (4.) da presente cláusula 5. Limite de Crédito.
7. O limite de crédito é utilizado em sistema revolving, através da conta-cartão, sendo automaticamente reconstituído pelos montantes de crédito que sejam reembolsados, designadamente sempre que seja efectuado o pagamento da dívida nos termos indicados infra na cláusula 8.
8. O Titular pode utilizar, em cada momento e através dos cartões de crédito, o limite de crédito disponível, sendo que o Crédito Agrícola não poderá ser responsabilizado pela utilização dos cartões de crédito para além do limite de crédito fixado, ainda que tal situação decorra da aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos que não disponham de terminal de pagamento automático ou destes não estarem ligados, em tempo real, com o sistema.
9.Entende-se por crédito disponível a diferença entre o valor do limite de crédito fixado e o valor das transacções já efectuadas pelo Titular e não reembolsadas ao Crédito Agrícola, quer hajam sido ou não lançadas no extracto da conta-cartão.
10. Se, excepcionalmente, o Titular vier a utilizar um montante de crédito superior ao limite de crédito fixado para a respectiva conta-cartão associada aos seus cartões de crédito, o
Proponente dispõe do prazo de trinta dias para efectuar o seu integralmente pagamento.
11. O não reembolso desse montante no aludido prazo de trinta (30) dias desde a data da utilização, determinará que o valor da ultrapassagem de crédito passe a vencer, no 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte à sua ocorrência, juros de mora calculados à taxa anual nominal fixada no extracto da conta-cartão, acrescida da sobretaxa de mora legal, actualmente fixada em 3%, aos quais pode acrescer a comissão devida pela recuperação de valores em dívida identificada e publicitada no número oito (8.) da cláusula 8. Pagamento das presentes Condições Gerais.
6. Constituição da Dívida
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito, o Proponente reconhece a existência da dívida e o seu correspondente valor pelo mero facto do Titular dos cartões de crédito ter utilizado o sistema contactless, ou ter assinado a factura ou documento equivalente, ou ter efectuado a operação através da introdução do PIN ou, se à distância, ter efectuado a operação colocando os dados do cartão de crédito e, se aderente 3D Secure, através da aposição do OTP, ou, se através de cartões virtuais, efectuando o pagamento através do Apple Pay, aceitando pois que aquela dívida seja transferida para o Crédito Agrícola, a quem o Proponente pagará de acordo com o estipulado nas presentes Condições Gerais, na Proposta de Adesão ao cartão de crédito e no extracto da conta-cartão que lhe será disponibilizado nos termos do número três (3.) da cláusula 7. Conta-Cartão e Extracto da conta-cartão.
2. Sem prejuízo do disposto na cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito, com excepção dos casos em que as ocorrências indevidas decorram de culpa ou negligência do Crédito Agrícola e dos débitos decorrentes do uso abusivo ou fraudulento dos cartões de crédito que sejam posteriores ao aviso ao Crédito Agrícola, previsto no número catorze (14.) da cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito, ou, se anteriores, que ultrapassem o limite de crédito associado à conta-cartão, o Proponente constitui-se devedor de todas as importâncias levantadas ou transferidas em máquinas automáticas de pagamento, bem como das importâncias pagas na aquisição de bens ou serviços obtidos em estabelecimentos aderentes à rede VISA ou à rede MASTERCARD, consoante a aplicável e/ou através do sistema de pagamento Apple Pay.
3. Sem prejuízo do disposto na cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito, quer os registos informáticos e mecanográficos associados ao cartão de crédito quer o extracto da conta-cartão que evidenciem os movimentos efectuados com os cartões de crédito associados à conta- cartão constituem prova bastante da dívida do Proponente para com o Crédito Agrícola, bastando-se, portanto, as partes com a demonstração que a operação está evidenciada nos registos e extractos supra referidos.
4. Igualmente sem prejuízo do disposto na cláusula 4. Utilização dos Cartões de Crédito e na legislação que ao caso for aplicável, em caso de litígio relativo a qualquer operação que o Titular recuse ter efectuado ou autorizado, ou relativo a qualquer outra questão emergente do Contrato de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito, o ónus da prova, nos termos gerais, recai sobre a parte que invocar o direito ou interesse lesado.
7. Conta-Cartão e Extracto da conta-cartão (Título de Dívida)
1. Com a disponibilização do primeiro cartão de crédito solicitado pelo Proponente, o Crédito Agrícola abre, em nome do Proponente, uma conta corrente denominada conta- cartão na qual registará todos os movimentos a débito e a crédito efectuados com e/ou através desse primeiro cartão de crédito e de todos os demais cartões de crédito que venha a
obter junto do Crédito Agrícola e sejam atribuídos ao Proponente e/ou aos Titulares, em substituição e/ou a pedido e que fiquem associados àquela conta-cartão.
2. Serão também registados nessa conta-cartão todos os débitos atinentes a comissões, impostos, taxas e juros devidos ao abrigo do Contrato.
3. O Crédito Agrícola emite e envia ao Proponente, no dia certo e ajustado de cada mês e nos termos indicados na cláusula 19. Documentação, o extracto da conta-cartão do qual constarão todos os movimentos efectuados com os cartões de crédito até a essa data de emissão, constituindo o mesmo título de dívida, para todos os efeitos legais.
4. A integralidade do crédito utilizado pelo(s) Titular(es) com os cartões de crédito associados à conta-cartão no período decorrido até à data de fecho e emissão do extracto da conta- cartão a que se refere o número anterior considera-se integralmente vencida nessa data.
5. O extracto da conta-cartão incluirá todos os elementos exigidos em termos legais e regulamentares, designadamente o limite de crédito, a taxa anual nominal aplicável, a data de recepção das ordens de pagamento ou data-valor e descrição dos movimentos efectuados pelo Titular no período a que respeita o extracto e indicação do respectivo montante e moeda em que foram efectuados e, quando aplicável, a taxa de câmbio e montante da operação após a conversão monetária, a identificação dos juros, comissões e despesas exigidas pelo Crédito Agrícola e dos pagamentos efectuados, no entretanto, pelo Proponente com vista, designadamente, a reembolsar o crédito utilizado, a indicação do montante total em dívida, a convenção de pagamento ajustada aquando da celebração do Contrato, a data-limite de pagamento, o montante a ser pago de acordo com a convenção adoptada e o montante a ser pago enquanto montante mínimo obrigatório.
6. As transacções efectuadas em moeda estrangeira serão debitadas na conta-cartão em Euros, sendo sempre indicado o seu valor original em moeda estrangeira e o contravalor em Euros, e, se for o caso, o valor das comissões e outros encargos aplicados, conforme se encontram indicados no Anexo 1 às presentes Condições Gerais, sendo que a conversão em Euros é efectuada pela Visa Internacional ou pela Mastercard, consoante o cartão tenha sido emitido no âmbito do sistema Visa ou Mastercard, utilizando a taxa de câmbio em vigor na data do processamento da correspondente transacção.
7. O Proponente ou o Titular podem solicitar a entrega de cópia de qualquer operação efectuada, podendo, nestes casos, o Crédito Agrícola cobrar os correspondentes encargos, conforme se encontra previsto no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
8. Pagamento
A) conta-cartão
1. O pagamento da dívida vencida nos termos expressos no número quatro (4.) da Cláusula anterior (7. Conta-Cartão e Extracto da conta-cartão (Título de Dívida)) e que se encontra indicada em cada extracto da conta-cartão é devido até ao prazo limite de vinte (20) dias contados da data de emissão do referido extracto, pagamento esse que pode ser efectuado de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
2. O Proponente ajustará, na data de emissão do primeiro cartão de crédito associado à sua conta-cartão, a convenção que pretenda que seja adoptada para o pagamento da dívida existente a cada momento nessa conta-cartão, podendo optar por um pagamento a 100%, a 75%, a 50%, a 30% a 20%, a 10% ou a 5%.
3. Ao aceitar uma dessas convenções, o Proponente obriga- se a dispor de saldo na Conta de Depósito à Ordem em montante suficiente que permita ao Crédito Agrícola
reembolsar-se do valor do montante em dívida e vencido correspondente ao percentual ajustado.
4. Todavia e caso não possa efectuar o pagamento mensal de acordo com a convenção escolhida nos termos indicados nos números anteriores, o Proponente poderá limitar-se a pagar, até à data limite de pagamento, o correspondente a cinco por cento (5%) da dívida constante do extracto da conta- cartão, montante esse identificado como mínimo obrigatório mensal.
5. Sobre a integralidade dos montantes de crédito utilizados no período a que se refere o extracto da conta-cartão e que tenham sido reembolsados até à data limite de pagamento indicada no extracto não serão devidos e cobrados quaisquer juros remuneratórios.
6. Sobre o valor em dívida e transportado de períodos anteriores e sobre o montante de crédito utilizado no período que, até à data limite de pagamento, não seja reembolsado, serão devidos juros remuneratórios calculados dia a dia desde a data de utilização do crédito e/ou de constituição da dívida, juros esses que serão pagos postecipadamente no mês seguinte.
7. Os juros remuneratórios calculados sobre a dívida da conta-cartão, acrescidos do respectivo imposto do selo, bem como as comissões e demais encargos serão debitados mensalmente na conta-cartão e surgirão espelhados no extracto do mês subsequente a que digam respeito, cumulando e fazendo parte integrante do montante global em dívida nesse mês e sobre o qual o Crédito Agrícola calcula o montante mínimo obrigatório a ser pago.
8. Se os juros remuneratórios, comissões e encargos não forem pagos no prazo concedido para tanto e indicado no extracto, serão capitalizados quando referentes a períodos iguais ou superiores a um (1) mês, passando, nesse caso, a fazer parte integrante da dívida.
9. Ao montante de crédito vencido e a ser pago em cada mês de acordo com o estabelecido no extracto e de acordo com as regras a que se referem os números anteriores desta cláusula, acrescerá sempre o pagamento dos impostos, taxas, comissões, despesas e juros que estejam vencidos e resultem expressamente indicados como estando em dívida nesse mês.
10. Todavia, todo e qualquer pagamento parcial que o Proponente efectue, seja qual for o momento em que o faça, será imputado sucessiva e primordialmente à liquidação de impostos e taxas, comissões e demais encargos e despesas, juros moratórios e juros remuneratórios que se encontrem em dívida e, só após a liquidação integral destes acréscimos, é que o eventual remanescente do parcial pago será imputado ao capital em dívida.
B) conta prestações
11. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Proponente poderá, em qualquer momento, querendo, solicitar o pagamento parcial ou integral da dívida existente em conta-cartão através de prestações de valor fixo, solicitando a transferência da conta-cartão para a conta prestações da integralidade ou parte da dívida.
12. As prestações fixas em que, mensalmente, a dívida será paga incluem uma parte de reembolso de capital e outra de pagamento dos juros remuneratórios calculados nos termos da cláusula 9. Xxxxx, Comissões e Encargos, bem como imposto do selo calculado sobre esse juros.
13. A transferência a que se refere a parte final do número 12 anterior, pode ser efectuada, uma ou mais vezes, através do CA Online ou do CA Mobile, se o Proponente for seu aderente, ou em qualquer Agência do Crédito Agrícola.
14. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ordem de transferência recebida produzirá efeitos no dia útil seguinte e o valor transferido e acumulado na conta prestações gerará no extracto seguinte a esse pedido de transferência, se
efectuado até um dia útil antes da sua emissão, uma prestação fixa mensal de acordo com a seguinte tabela:
Montante de crédito utilizado e seleccionado para ser pago em Prestações | Valor da Prestação Fixa de capital e juros e encargos |
0€ até 500€ | 30€ |
501€ até 1.000€ | 60€ |
1.001€ até 1.500€ | 90€ |
1.501€ até 2.000€ | 120€ |
2.001€ até 2.500€ | 140€ |
2.501€ até 3.000€ | 170€ |
3.001€ até 4.000€ | 200€ |
4.001€ até 5.000€ | 250€ |
5.001€ até 7.500€ | 300€ |
7.501€ até 10.000€ | 350€ |
10.001€ até 12.500€ | 400€ |
12.501€ até 15.000€ | 500€ |
15.001€ até 20.000€ | 600€ |
20.001€ até 25.000€ | 700€ |
15. Caso o pedido de transferência de determinado valor em dívida na conta-cartão para o pagamento em prestações seja efectuado até um (1) dia útil antes da data de fecho de extracto, nessa data o extracto já espelhará o valor transferido e gerará, para esse mês, uma primeira prestação fixa que terá de ser paga em conjunto com os demais valores em dívida na conta-cartão; caso o pedido de transferência ocorra no decurso desse aludido dia útil que antecede a data de fecho e emissão do extracto, o valor será transferido para a conta- prestações, mas só será gerada e apresentada a pagamento a primeira prestação fixa no extracto do mês subsequente.
16. Nos termos do previsto na tabela constante do número 15 anterior, o valor da prestação fixa poderá ser de valor correspondente a um mínimo de trinta euros (€30,00) e até um máximo de setecentos (€700,00), consoante o montante que, em cada momento, esteja acumulado na conta prestações para ser pago em prestações fixas mensais, sendo que a prestação fixa mensal será do montante correspondente ao escalão do montante de crédito em dívida e acumulado na conta prestações.
17. À medida que as prestações fixas mensais sejam pagas, o limite de crédito, disponível para ser utilizado na conta cartão e através dos seus cartões de créditos, será reconstituído pelo montante de crédito que tenha sido reembolsado, tendo presente que o mesmo integra um montante correspondente a reembolso de capital, outro de juros remuneratórios e outro de imposto do selo sobre os juros.
18. Os juros calculados dia a dia à taxa contratual sobre a dívida transferida e acumulada na conta prestações são integrados na prestação fixa mensal.
19. O valor da prestação fixa mensal calculado nos termos das regras indicadas anteriormente surgirá indicado no extracto da conta-cartão para ser pago até à data limite de pagamento.
20. Caso inexista dívida na conta-cartão pelo efeito de toda ela ter sido transferida para a conta prestações, o Proponente só terá de pagar a prestação fixa mensal e os acréscimos legais que tenham sido gerados no período a que respeita o extracto para a conta-cartão; caso subsista dívida vencida na conta-cartão, o Proponente terá de pagar a prestação fixa e, pelo menos, o montante mínimo obrigatório correspondente a 5% do valor em dívida e vencido na conta-cartão.
21. O não pagamento da prestação fixa mensal e/ou o não pagamento do montante mínimo obrigatório determinará a
entrada em mora da integralidade dos montantes vencidos na conta-cartão, capitalizando-se o valor da prestação fixa mensal ao valor em dívida na conta-cartão.
22. A entrada em mora, determina que serão devidos juros moratórios calculados dia a dia, sobre o capital vencido, à taxa de juro contratada acrescida da sobretaxa de três por cento (3%).
23. A acrescer aos juros moratórios, em caso de mora, o Crédito Agrícola poderá cobrar a comissão de recuperação de valores em dívida indicada no Anexo 1, comissão essa que incidirá uma única vez sobre cada prestação de crédito vencido e que será debitada na Conta-Cartão, de acordo com o definido no número quatro (4.) da cláusula 9. Xxxxx, Comissões e Encargos, só capitalizando em caso de reestruturação ou consolidação de crédito.
24. Em caso de incumprimento, o Proponente responde por todos os encargos em que faça incorrer o Crédito Agrícola com a cobrança judicial e extrajudicial, nomeadamente, encargos com deslocações, expediente e/ou portes e com honorários de Agentes de Execução e Advogados, cujo pagamento venha a ser necessário para efectivar a referida cobrança e que se encontrem devidamente facturados.
25. O Crédito Agrícola poderá invocar a perda do benefício do prazo e/ou resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) falta de pagamento de duas prestações sucessivas que, no seu conjunto, excedam 10% do montante total do crédito; b) ter o Crédito Agrícola, sem sucesso, concedido um prazo suplementar mínimo de quinze (15) dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
26. Sem prejuízo do disposto nos dois números anteriores, a não regularização da mora no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data da sua constituição determinará o reporte da situação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, bem como a possibilidade do Crédito Agrícola suspender a possibilidade de utilização dos cartões de crédito.
9. Juros, Comissões e Encargos
1. Os juros remuneratórios são calculados dia a dia, à taxa de juro contratada e que estará expressa no extracto da conta- cartão.
2. As comissões e os encargos aplicáveis ao cartão de crédito são os que se encontram definidos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
3. Por cada um dos cartões de crédito disponibilizados será cobrada ao Proponente, anual e postecipadamente, no mês em que cada um dos cartões tenha sido emitido, a comissão de disponibilização de cada um dos cartões de crédito indicada no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
4. Quando legalmente admissíveis, serão cobradas comissões pela substituição dos cartões de crédito ou por incidentes com o pagamento de quantias em dívida, nos termos definidos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
5. As comissões, despesas e encargos incorridos com os cartões de crédito são debitadas na conta-cartão e devidamente discriminadas em cada extracto, devendo ser pagas integral e autonomamente com prioridade sobre a liquidação e/ou amortização do crédito utilizado, vencido e não pago.
6. O Crédito Agrícola poderá alterar as comissões que constam do Anexo 1 às presentes Condições Gerais, mediante aviso prévio comunicado ao Proponente no extracto da conta-cartão com, pelo menos, dois (2) meses de antecedência em relação à data em que se pretenda que essas alterações entrem em vigor, podendo o Proponente, nesse mesmo prazo e caso não concorde com essa alteração,
proceder à resolução imediata do Contrato nos termos da cláusula décima 15. Resolução.
10. Reembolso antecipado
O Proponente tem direito a, sem qualquer custo associado e sem precedência de pré-aviso, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, efectuando o reembolso das quantias utilizadas, as quais, mantendo-se o contrato em vigor, reconstituem o limite de crédito utilizável em facilidade revolving.
11. Direito de Livre Revogação
1. O Proponente pode exercer, livremente e sem invocação de qualquer motivo, o seu direito de revogação do Contrato conquanto o efectue no prazo de catorze (14) dias de calendário a contar da data de celebração do Contrato, se celebrado presencialmente ou da data em que receba as presentes Condições Gerais e tenha aceitado a celebração do Contrato, se celebrado à distância, o que poderá fazer através de declaração em papel ou outro suporte duradouro que seja entregue ou fique disponível para o Crédito Agrícola dentro desse referido prazo, acompanhada da devolução do cartão de crédito e da desactivação dos cartões de crédito virtuais que tenham sido emitidos.
2. Caso opte pela revogação do contrato nos termos do número anterior, o Proponente terá de reembolsar o Crédito Agrícola pela integralidade do crédito que o(s) Titular(es) tenha(m), eventualmente e no ínterim, utilizado, bem como pagar os juros remuneratórios vencidos, desde a data da utilização até ao seu integral reembolso, à taxa anual nominal a que se refere o Anexo 1 às presentes Condições Gerais, tudo em prazo não superior a trinta (30) dias a contar da data de expedição da declaração a que se refere o número anterior.
3. Caso o Proponente não venha a reembolsar o capital, os juros e as despesas devidos no prazo referido supra no número anterior ser-lhes-á aplicável o disposto nos números dez (10) a vinte e dois (22) a vinte e quatro (24) da cláusula
8. Pagamento das presentes Condições Gerais.
12. Caducidade
1. O direito à utilização de qualquer cartão de crédito caduca no último dia do prazo nele inscrito, bem como por morte, interdição ou inabilitação ou insolvência do seu Titular ou do seu Proponente e sempre que o Contrato cesse, seja qual for o motivo, devendo o(s) Titular(es) ou os respectivos herdeiros ou representantes proceder de imediato à restituição dos cartões de crédito físicos ao Crédito Agrícola e à desactivação dos cartões de crédito virtuais.
2. O disposto no número anterior não se aplica às situações expressas supra na cláusula 3. Validade dos Cartões de Crédito das presentes Condições Gerais.
13. Renúncia à Utilização do Cartão de Crédito
1. O Titular pode renunciar, a todo o momento, à utilização dos cartões de crédito, sendo que para os cartões de crédito físicos deverá fazê-lo por escrito, comunicando-o ao Crédito Agrícola e efectuando a restituição dos cartões de crédito e, para os cartões de crédito virtuais, bastará a sua desactivação no CA Mobile.
2. A mera eliminação dos cartões de crédito virtuais na Apple Wallet não determina por si só a sua desactivação, devendo esta ser promovida através do CA Mobile.
3. A renúncia à utilização dos cartões de crédito associados a uma determinada conta-cartão determina a extinção do Contrato que lhe subjaz, sem prejuízo de todas as quantias vencidas ou vincendas e emergentes da utilização desses cartões de crédito, consoante a sua natureza, se aplicarem as regras da cláusula 8. Pagamento das presentes Condições Gerais, até estar efectuada a sua integral liquidação.
4. Sem prejuízo do disposto no número um (1.) da cláusula 2. Emissão dos Cartões de Crédito, caso o(s) Titular(es) dos cartões de crédito renuncie(m) à sua utilização, o Proponente
é responsável por todos os movimentos efectuados com os cartões de crédito até ao momento da sua efectiva devolução e/ou desactivação, bem como por todos os que venham a ser registados na sequência de transacções realizadas pelo(s) Titular(es) e que só venham a ser do conhecimento do Crédito Agrícola em data posterior à entrega dos cartões de crédito físico ou à desactivação do cartões de crédito virtuais.
14. Denúncia
1. O Crédito Agrícola ou o Proponente podem a todo o tempo, denunciar o Contrato desde que comuniquem essa sua intenção à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, expedida com um pré-aviso de um (1) ou dois (2) meses em relação à data pretendida para a denúncia, consoante esta seja, respectivamente, da iniciativa do Proponente ou do Crédito Agrícola.
2. A denúncia por iniciativa do Proponente só produzirá efeitos após devolução ao Crédito Agrícola dos cartões de crédito físicos associados à conta-cartão associada e a desactivação dos cartões de crédito virtuais, bem como à liquidação dos montantes que, vencidos ou vincendos, sejam exigíveis e devam ser pagos e/ou reembolsados.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Crédito Agrícola poderá, querendo, proceder ao cancelamento e desactivação dos cartões de crédito no termo do prazo da denúncia, caso os mesmos não tenham sido cancelados ou desactivados pelos seus Titulares.
4. A denúncia do presente contrato quer por iniciativa do Crédito Agrícola, quer por iniciativa do Proponente não exonera este último do pagamento do saldo em dívida que já se encontre registado e/ou venha a ser registado pelo Crédito Agrícola, na sequência de transacções realizadas pelo(s) Titular(es) e que só venham a ser do conhecimento do Crédito Agrícola em data posterior à denúncia.
15. Resolução
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 8. Pagamento, em caso de utilização abusiva dos cartões de crédito, de incumprimento por parte do Proponente e/ou do Titular das obrigações decorrentes do Contrato ou de qualquer outro contrato celebrado com a instituição de crédito identificada no cabeçalho das presentes Condições Gerais ou com qualquer Caixa de Crédito Agrícola pertencente ao SICAM ou da verificação de registo de incidentes em nome do Proponente ou do Titular junto do Banco de Portugal, o Crédito Agrícola pode resolver de imediato o Contrato e exigir a devolução dos cartões de crédito físicos e a desactivação dos cartões de crédito virtuais, operando-se a resolução através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Proponente, da qual constará expressamente a(s) razão(ões) que determina(m) a cessação imediata do contrato.
2. Em caso de utilização fraudulenta dos cartões de crédito ou em qualquer outra circunstância objectivamente determinável e justificável, a resolução a que se refere o número anterior poderá operar em data anterior à da recepção da referida comunicação pelo Proponente.
3. Verificando-se a resolução do Contrato, nos termos dos números anteriores ou da cessação dos seus efeitos por outras causas, a dívida da conta-cartão considerar-se-á vencida e imediatamente exigível na sua totalidade, devendo o Proponente proceder ao seu pagamento integral e à restituição e/ou desactivação dos cartões de crédito, sob pena de lhe ser aplicado o disposto nos números sete (7.) a dez
(10) e vinte e dois (22) a vinte e quatro (24) da cláusula 8. Pagamento.
16. Restituição dos Cartões
O Crédito Agrícola pode solicitar a restituição e desactivação de qualquer um dos cartões de crédito:
a) sempre que o Contrato cesse, por qualquer forma, os seus efeitos;
b) quando se verificar um dos motivos que justificam a caducidade da utilização dos cartões de crédito, previstos na cláusula 12. Caducidade;
c) quando tenha conhecimento de qualquer uso fraudulento ou irregularidade na utilização dos cartões de crédito de que possa resultar prejuízo sério para o Crédito Agrícola, para o(s) Titular(es), para o Proponente, para o sistema operativo de cartões de crédito ou sempre que invoque razões de segurança ou protecção do(s) Titular(es) ou do Proponente;
d) Quando o(s) Titular(es) ou o Proponente deixarem de cumprir qualquer obrigação a que se tenham vinculado para com qualquer uma das Instituições de Crédito pertencentes ao SICAM, referente a crédito que lhe tenha sido concedido, devendo, no entanto, e para tanto, resolver o contrato ao abrigo do disposto no número um (1.) da cláusula 15. Resolução.
17. Actualização, Tratamento e Protecção de Dados Pessoais
1. Os dados pessoais facultados pelo Proponente e pelo(s) Titular(es) dos cartões de crédito destinados à celebração deste Contrato, bem como os constantes dos documentos com ele relacionados, designadamente na proposta de crédito e nos demais elementos constitutivos do dossier de avaliação de solvabilidade, e ainda os dados pessoais resultantes da execução deste contrato são tratados, nos termos da legislação aplicável, em particular, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 (“Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados”), pela Caixa Central, se a conta de Depósitos à Ordem associada à conta-cartão estiver domiciliada na Caixa Central, ou pela Caixa Agrícola e, em co-responsabilidade pelo tratamento desses dados, também pela Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, em Lisboa, se a conta de Depósitos à Ordem associada à conta-cartão estiver domiciliada numa Caixa Agrícola integrante do SICAM.
2. O Proponente e o(s) Titular(es) dos cartões de crédito obrigam-se a comunicar ao Crédito Agrícola, qualquer alteração dos dados relativos aos seus elementos de identificação e demais informações que lhes forneça, designadamente de natureza patrimonial, mantendo-os permanentemente actualizados, bem como a comprovar documentalmente toda e qualquer alteração.
3. Os dados pessoais são partilhados:
a) Entre a Caixa Central e as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo do SICAM, se a conta de Depósitos à Ordem associada à conta-cartão estiver domiciliada na Caixa Central, ou entre a Caixa Agrícola e as demais Instituições integrantes do SICAM, se a conta de Depósitos à Ordem associada à conta-cartão estiver domiciliada numa Caixa Agrícola, todas identificáveis no sítio do Crédito Agrícola, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx, entidades em si mesmo responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, partilha essa com a finalidade de permitir que a rede de agências do Crédito Agrícola fique habilitada a prestar ao Proponente e ao(s) Titular(es) todos os serviços inerentes à execução do presente contrato e/ou de quaisquer outros contratos que o Proponente e o Titular do cartão de crédito hajam celebrado com o Crédito Agrícola, sem os limitar ao contacto com a agência de domiciliação da conta de Depósitos à Ordem associada a este contrato;
b) Com entidades qualificadas como subcontratantes, nos termos do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, para prestação de serviços de execução contratual, tecnologias da informação, armazenamento de dados, gestão documental, centros telefónicos de relacionamento (call center), recuperação de crédito e contencioso;
c) Com entidades qualificadas como terceiras para efeitos do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, como o
Banco de Portugal, Autoridade Tributária e Aduaneira, Procuradoria-Geral da República, Tribunais e órgãos de polícia criminal, Conservatórias do Registo Automóvel, Serviços de Registo, Entidades Depositárias e/ou Registadoras de Títulos, e entidades a quem a entidade mutuante ceda créditos, bem como demais entidades do Grupo Crédito Agrícola.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os dados podem ser transmitidos a entidades integrantes do Grupo Crédito Agrícola, designadamente partilhados com as empresas participadas e de serviços auxiliares, onde se incluem sociedades do ramo segurador, todas identificáveis em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx, partilha essa que é efectuada apenas quando necessária à prestação de serviços e finalidades a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior e para os quais os dados são recolhidos e tratados de forma eficiente.
5. O fundamento jurídico para proceder ao tratamento dos dados pessoais do Proponente e do(s) Titular(es) para cada uma das finalidades elencadas, tipicamente, é o seguinte:
a) Diligências pré-contratuais necessárias à celebração e à execução do presente contrato:
1. Gestão e execução do contracto;
2. Análise de risco para concessão de crédito, para eventual cessão de crédito e de posição contratual;
b) Consentimento:
Marketing directo para promoção de produtos e serviços não financeiros e/ou de terceiros;
c) Interesse legítimo da Caixa Central, se a conta de Depósitos à Ordem associada à conta-cartão estiver domiciliada na Caixa Central, ou da Caixa Agrícola e/ou da Caixa Central, se a conta de Depósitos à Ordem associada à conta-cartão estiver domiciliada na Caixa Agrícola, em evitar condutas fraudulentas, recuperar créditos e demais actividades conexas à promoção da sua actividade comercial e à melhoria da mesma:
1. Acções de recuperação de crédito, designadamente gestão do processo de recuperação de crédito, gestão de activos recebidos ou recuperados, promoção de alienação dos activos;
2. Gestão de processos em contencioso, designadamente inventários, impugnações, processos fiscais, judiciais e/ou administrativos;
3. Operações de cessão de créditos ou transmissão de posições contratuais, em sede de tratamento e transmissão de informação no âmbito de processos de reorganização societária e de processos de venda ou titularização de créditos;
4. Análise de risco para eventual cessão de crédito e de posição contratual;
5. Realização de estudos de mercado e de inquéritos de satisfação;
6. Marketing e comunicação de produtos e serviços financeiros próprios, no âmbito do que é efectuada a análise e o tratamento de dados para identificar oportunidades de apresentação de produtos ou serviços, dinamização de actividades comerciais para marketing e envio de comunicações de marketing directo;
7. Melhoria e monitorização da qualidade de serviço, onde se inclui a análise e tratamento de informação relativa à qualidade e ao desempenho dos vários meios e processos de prestação de serviços, gestão de reclamações e até a monitorização que permite a prevenção de utilizações fraudulentas e por terceiros dos seus meios de pagamento;
d) Cumprimento de obrigações legais
1. Cumprimento de obrigações de retenção, pagamento ou declaração para efeitos fiscais;
2. Cumprimento de obrigações legais ou regulamentares relativas à actividade bancária e financeira;
3. Cumprimento de obrigações legais relativas ao reporte ou respostas a autoridades públicas;
4. Prevenção de fraude e dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
5. Cumprimento de obrigações legais no âmbito do Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regulados no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro.
6. Os dados pessoais serão conservados durante o prazo de vigência do presente contrato e, terminada a relação contratual, os mesmos, os seus tratamentos e a respectiva conservação manter-se-ão pelos prazos legais obrigatórios ou até que prescrevam, nos termos da lei, os direitos dela emergentes.
7. O Proponente e o(s) Titular(es) podem exercer os seus direitos de acesso, rectificação, apagamento, portabilidade, oposição e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, sempre e nos termos em que os requisitos legais previstos no Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados se encontrem cumpridos, podendo igualmente apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente, que em Portugal é a Comissão Nacional de Protecção de Dados, obtendo mais informações sobre estes direitos e o seu exercício através da consulta do sítio do Crédito Agrícola, acedível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxx e em todas as agências do Crédito Agrícola.
8. Para exercício dos seus direitos, o Proponente e o(s) Titular(es) podem dirigir-se a qualquer agência do Crédito Agrícola ou fazê-lo, por escrito, através de correio electrónico para o endereço xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
9. O Proponente e o(s) Titular(es) poderão ainda, querendo, contactar o Encarregado da Protecção de Dados do Grupo Crédito Agrícola através dos seguintes meios: (i) Por correio electrónio para o endereço: xxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx; (ii) Por via postal para o endereço: Encarregado da Protecção de Dados do Grupo Crédito Agrícola, Xxx Xxxxxxxx, 000, 0000- 000 Xxxxxx.
10. Para informação mais detalhada quanto ao tratamento de dados pessoais levado a cabo pela Caixa Central, se a conta de Depósitos à Ordem associada à conta-cartão estiver domiciliada na Caixa Central, ou pela Caixa Agrícola e/ou pela Caixa Central, se a conta de Depósitos à Ordem associada à conta-cartão estiver domiciliada numa Caixa Agrícola, em particular quanto ao exercício de direitos por parte do titular dos dados, deverá ser consultada a informação actual e actualizada que o Crédito Agrícola disponibiliza no seu sítio xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxx e em todas as suas agências.
18. Alterações
1. O Crédito Agrícola poderá alterar, imediatamente e sem pré-aviso, as taxas de juro e de câmbio sempre e quando essas alterações se baseiem nas alterações das taxas de juro e de câmbio de referência e que tenham sido previamente indicadas ao Proponente, bem como sempre que as alterações sejam mais favoráveis para o Proponente, devendo, sem embargo, essas alterações ser informadas ao Proponente através do extracto da conta-cartão ou através do extracto da Conta de Depósito à Ordem.
2. O Crédito Agrícola poderá alterar as condições vigentes à data da contratação das presentes Condições Gerais, bem como as taxas de juro e de câmbio fora das circunstâncias a que alude o número anterior, mediante pré-aviso ao Proponente com uma antecedência não inferior a dois (2) meses da data em que se pretenda que as alterações produzam efeitos, considerando-se as alterações aceites,
caso o Proponente, naquele prazo, não manifeste oposição à alteração.
3. Nesse mesmo prazo, o Proponente poderá querendo, resolver o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito, com efeitos imediatos e sem encargos que não sejam os de ser obrigado a efectuar o reembolso integral das quantias vencidas ou vincendas à data da efectivação da resolução.
19. Documentação
1. O Crédito Agrícola disponibilizará ao Proponente toda a documentação bancária e financeira referente ao Contrato de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito, na qual se inclui, designadamente, o extracto da conta-cartão e a demais documentações que legal e regularmente lhes seja devida.
2. A disponibilização será efectuada nos seguintes suportes e meios:
i) em suporte duradouro, na opção documentos digitais do serviço CA Online, se o Proponente tiver aderido ao serviço e mantiver activa a sua subscrição à Documentação Digital;
ii) em suporte duradouro, na pasta de documentos digitais CA Documentos, se o Proponente não tiver aderido ao serviço CA Online ou, tendo aderido, tenha desactivado a sua subscrição à Documentação Digital ou o acesso ao serviço tenha sido cancelado por qualquer fundamento, designadamente por falta de movimentação ou a pedido do Proponente;
iii) em suporte papel e por via postal para a morada de correspondência do Proponente, desde que expressamente solicitada por este este meio e forma de entrega, ainda que seja aderente do CA Online ou nos casos em que a documentação tenha de ser entrega em suporte papel e via postal.
3. A pasta digital CA Documentos é um serviço gratuito do Crédito Agrícola, acedível através de xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx, onde toda a documentação de qualquer Conta Individual ou Colectiva de movimentação solidária estará disponível e exclusivamente acessível aos titulares da conta ou aos titulares da documentação, pelo prazo de dois (2) anos, a contar da data da disponibilização, salvo se: i) o Proponente for aderente do CA Online, circunstância em que a documentação é disponibilizada nos documentos digitais do serviço; ii) o Proponente tiver solicitado que a documentação lhe seja entregue em suporte papel e por via postal.
4. O Crédito Agrícola prestará, no mínimo, conjuntamente com o extracto do cartão de crédito, as informações devidas ao Proponente ao abrigo do presente Contrato e no estrito cumprimento da legislação em vigor.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Proponente pode, a todo o momento, solicitar ao Crédito Agrícola que lhe forneça em suporte papel ou noutro suporte duradouro as presentes Condições Gerais, o Preçário e demais informação atinente ao cartão de crédito e, se forem pessoas singulares na vertente consumidor, a respectiva FIN.
20. Correspondência e Comunicações.
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 19. Documentação, sempre que a correspondência seja enviada por via postal, incluindo a relativa a citações judiciais, considera-se devidamente efectuada e eficaz quando seja dirigida para o último endereço por indicado pelo Proponente e decorridos que estejam três (3) dias após a data de expedição.
2. Sempre que a correspondência seja disponibilizada através de qualquer uma das pastas digitais a que se refere a cláusula anterior (19. Documentação), a correspondência considera-se recebida quando seja disponibilizada na referida pasta e ao Proponente seja enviada mensagem de correio electrónico ou mensagem de telemóvel (sms) alertando para a sua disponibilização.
3. Sem prejuízo do expresso nos números anteriores, as partes poderão efectuar as suas recíprocas comunicações
através de correio electrónico, sendo válido para tanto, no caso do Crédito Agrícola o endereço xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx e no caso do Proponente qualquer um dos endereços que haja sido indicado na Ficha de Informação Confidencial de Cliente ou na Proposta de Adesão do cartão de crédito.
4. Excluem-se do disposto no número anterior (3.) a retirada de consentimento e as revogações de quaisquer ordens de pagamento pelo ordenante, actos esses que terão de ser efectuados pessoalmente e por escrito junto de qualquer agência do Crédito Agrícola ou através de carta registada com aviso de recepção a ela dirigida.
5. Em qualquer circunstância, a língua a ser utilizada nas comunicações entre o Crédito Agrícola e o Proponente é a língua portuguesa.
21. Reclamações e Resolução Alternativa de Litígios
1. O Crédito Agrícola aderiu às seguintes Entidades de Resolução Alternativa de Litígios, para resolução alternativa de litígios de consumo e em matéria de meios e serviços de pagamento:
Caixa Central:
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, com sede na Rua dos Douradores, nº 108 a 116, 2.º e 3.º, 0000-000 Xxxxxx, telefone n.º 000 000 000, fax n.º 000 000 000, endereço de correio electrónico xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx e
xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx, site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx;
- Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxx, xx 00, xxxx 0, 0000-000 Xxxxx, telefone nº 000 000 000 e 000 000 000, fax nº 000 000 000, endereço de correio electrónico xxxxx@xxxxx.xx, site xxx.xxxxx.xx;
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira, com sede na Rua Direita, nº 27, 1.º, 0000-000 Xxxxxxx, telefone n.º 000 000 000, fax n.º 000 000 000, endereço de correio electrónico xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, site xxxx://xxx.xxxx.xxx-xxxxxxx.xx/Xxxxxx/xxxxx/000/Xxxxxxx.xxxx.
- Centro , com sede na , telefone nº , fax nº , endereço de correio electrónico , site .
2. O Proponente e o Titular dos cartões de crédito podem apresentar as suas reclamações, fornecendo, pelo menos, a sua identificação e uma descrição da situação reclamada:
a) no livro de reclamações físico existente em cada uma das Agências do Crédito Agrícola;
c) no sítio institucional do Crédito Agrícola em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx;
d) directamente para o Banco de Portugal, através do Portal do Cliente Bancário, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx, ou através de comunicação escrita dirigida para a morada indicada na cláusula 23. Supervisão das presentes Condições Gerais;
e) à Provedoria do Cliente do Crédito Agrícola, contactável através do telefone x000 000 000 000, do fax x000 000 000 000, do endereço de e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx e da morada Provedoria do Cliente, Xxx Xxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx.
3. O Crédito Agrícola responderá às reclamações apresentadas pelo Proponente/Titular no prazo máximo de quinze (15) dias úteis a conta da data da sua recepção, por mensagem de correio electrónico a enviar para o endereço de
correio electrónico fornecido pelo Proponente/Titular aquando da apresentação da reclamação e, se o Proponente/Titular não houver fornecido este endereço na apresentação da reclamação, nem aquando da recolha ou actualização dos seus elementos de identificação, por carta a enviar para o último endereço postal registado.
4. Em situações excepcionais, em que por razões alheias à vontade do Crédito Agrícola não seja possível responder à reclamação no prazo previsto no número anterior da presente cláusula, o Proponente/Titular será informado sobre as razões para o atraso na resposta à reclamação, bem como sobre a data prevista para o envio da resposta definitiva, a qual, em qualquer caso, será enviada no prazo máximo de trinta e cinco
(35) dias a conta da data da recepção da reclamação.
22. Legislação e Foro Judicial
1. As presentes Condições Gerais regem-se pelo disposto na legislação portuguesa.
2. Para resolução de qualquer questão emergente do presente contrato e sem embargo da possibilidade de recursos aos meios alternativos de resolução de litígios a que se refere o número três (3.) da cláusula 21. Reclamações e Resolução Alternativa de Litígios, é competente, no que por lei for disponível, o foro da Comarca da sede do Crédito Agrícola, com expressa renúncia a qualquer outro.
23. Supervisão
O Crédito Agrícola é uma Instituição de Crédito que se encontra sob a supervisão do Banco de Portugal, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx.
Declaro/amos que aceito/amos as presentes Condições Gerais, as quais me foram devidamente explicadas e das quais fiquei devidamente ciente, procedendo, em consequência e nesta data, à sua assinatura em reconhecimento e plena aceitação.
Local e data: O Proponente:
Procurador (es)/Representante(s) Legal(ais):
O Titular:
Pela Caixa Central/ Caixa Agrícola:
ANEXO I | |||||||||||
Preçário aplicável a Cartões Particulares | |||||||||||
CARTÕES DE CRÉDITO | CARTÕES DE DÉBITO | ||||||||||
Premier | CA Dedicado | Classic | Twist / Contacto | Clube A | CA Mulher | Electron | CA Dedicado | SuperJovem / Unplugged | Clube A | Maestro | |
1. COMISSÕES 1.1. Levantamento de numerário | |||||||||||
Pagamentos na EEE (1) | |||||||||||
ATM e Balcão24 | n.a. | Isento | |||||||||
Balcão | |||||||||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | |||||||||||
ATM | n.a. | € 2,50 + 3,33% + 1,7% (8) | |||||||||
Balcão | n.a. | ||||||||||
1.2. Adiantamento de numerário a crédito (*) | |||||||||||
Pagamentos na EEE (1) | |||||||||||
ATM e Balcão24 | € 3,00 + 3,75% | n.a. | |||||||||
Balcão | € 3,50 + 3,75% | ||||||||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | |||||||||||
ATM | € 3,50 + 3,75% + 1,7% (8) | n.a. | |||||||||
Balcão | € 3,50 + 3,75% + 1,7% (8) | n.a. | |||||||||
1.3. Compras (*) | |||||||||||
Pagamentos na EEE (1) | |||||||||||
POS | Isento | Isento | |||||||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | |||||||||||
POS | 1,7% (8)+ 1% (9) | 1,7% (8)+ 1% (9) | |||||||||
Gasolineiras (2) | 0,50 € | n.a. | |||||||||
1.4. Outras Comissões (*) | |||||||||||
Disponibilização de Cartão (3) | |||||||||||
1º Titular | 50,00 € | 25,00 € | 18,50 € | 13,50 € | Isento | 12,00 € | 17,00 € | 17,00 € | 7,50 € | 6,00 € | Isento |
2º Titular | 50,00 € | 25,00 € | 12,50 € | 10,00 € | Isento | 10,00 € | 17,00 € | 17,00 € | 7,50 € | 6,00 € | Isento |
Substituição do Cartão (4) | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 17,00 € | 17,00 € | 7,50 € | 6,00 € | 8,50 € |
Produção urgente de cartão | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € |
Inibição do Cartão | Isento | Isento | |||||||||
Transferência da Conta Cartão para a Conta D.O | 2% + 7,50€ | n.a. | |||||||||
Cópias / 2ªas vias de: | |||||||||||
Facturas Nacionais | 2,50 € | 2,50 € | |||||||||
Facturas Internacionais | 4,00 € | 4,00 € | |||||||||
Extracto de Conta Cartão | 2,50 € | n.a. | |||||||||
Pagamento do Cartão | |||||||||||
Montante Mínimo Obrigatório (5) | 5% | n.a. | |||||||||
Modalidades de Pagamento (6) | 5%, 10%, 20, 30%, 50%, 75% e 100% e/ou o valor da prestação fixa | n.a. | |||||||||
Comissão de recuperação de valores em dívida (7) | |||||||||||
Montante da Prestação ≤ 50,000€ | 4,00% | n.a. | |||||||||
Minimo | 12,00 € | n.a. | |||||||||
Máximo | 150,00 € | n.a. | |||||||||
Montante da Prestação > 50,000€ | 0,50% | n.a. | |||||||||
Taxa de Conversão - ICF (9) | Isento | Isento | |||||||||
2. TAXAS | |||||||||||
Taxa Base Mensal | 0,86% | 0,76% | 0,89% | 0,73% | 1,25% | 0,78% | n.a. | ||||
TAN | 10,34% | 9,15% | 10,69% | 8,70% | 15,00% | 9,40% | n.a. | ||||
TAEG | 16,10% | 14,14% | 14,67% | 11,96% | 16,10% | 12,42% | n.a. | ||||
Taxa de Juro de Mora (10) | 3,00% | n.a. | |||||||||
Taxa de Juro Diário | 0,03% | 0,03% | 0,03% | 0,02% | 0,04% | 0,03% | n.a. |
(*) Acresce Imposto de Selo
(1) Países abrangidos pelo regulamento nº 924/2009: 19 da Zona Euro (Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia, Letónia e Lituânia), 9 da União Europeia (República Checa, Dinamarca, Hungria, Polónia, Suécia, Reino Unido, Bulgária, Roménia e Croácia), e 3 do EEE – Espaço Económico Europeu (Islândia, Noruega e Liechtenstein). Transacções em Euros, Coroa Sueca e Leus Romenos.
(2) Por abastecimento
(3) Nos casos em que o cartão seja produzido com a tecnologia contacless, esta funcionalidade só ficará activa após a realização da primeira compra validada com o código pessoal.
Os pagamentos contactless estão limitados a valores inferiores a 20 euros por transacção, até ao limite cumulativo de 60 euros. Ultrapassado este limite, para voltar a efectuar pagamentos contactless, é necessário efectuar uma transacção com a inserção do PIN, podendo esta ser realizada num terminal de pagamento automático (TPA) ou numa caixa automática (ATM).
ANEXO I | |
Preçário aplicável a Cartões Particulares |
(4) Não aplicável nas substituições motivadas por fraude, roubo, furto, apropriação indevida, extravio dos correios ou perda, por qualquer motivo, do cartão ou do código PIN antes da sua recepção pelo titular, avaria da ATM, falhas ou avarias de sistema informático, captura do cartão, defeito do cartão, utilização abusiva e/ou segurança do cartão e aumento significativo do risco do titular não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de cartão com uma linha de crédito associada.
(5) Valor de pagamento mínimo obrigatório de pelo menos, 5% do saldo em dívida da conta cartão, salvo se o saldo em dívida for inferior a €12,50, caso em que deverá sempre efectuar o pagamento pela totalidade.
(6) Sem prejuízo do dever de pagamento mínimo mensal obrigatório, o Titular pagará o saldo da conta cartão, total ou parcialmente, consoante a opção que previamente houver escolhido (5%, 10%, 20, 30%, 50%, 75% e 100% do saldo em dívida) e/ou o valor da prestação fixa, de acordo com a seguinte tabela:
Crédito Utilizado | Valor da Prestação |
0 até 500 | 30 € |
501 até 1.000 | 60 € |
1.001 até 1.500 | 90 € |
1.501 até 2.000 | 120 € |