Repetição do indébito - Contrato de financiamen- to - Quitação antecipada - Juros - Redução pro- porcional - Tarifa de liquidação antecipada - Cobrança pelo banco - Decote - Ausência de pedido
Repetição do indébito - Contrato de financiamen- to - Quitação antecipada - Juros - Redução pro- porcional - Tarifa de liquidação antecipada - Cobrança pelo banco - Decote - Ausência de pedido
Ementa: Ação de repetição de indébito. Quitação ante- cipada de contrato de financiamento. Redução propor- cional dos juros. Tarifa cobrada pelo banco. Ausência de pedido para decote. Parcial provimento da apelação.
- A tarifa de liquidação antecipada, exigida pelo banco quando da quitação antecipada do contrato de finan- ciamento, não pode ser decotada pelo juiz se não houve pedido do autor nesse sentido, sob pena de ofensa ao art. 460, caput, do Código de Processo Civil. Registre- se, a propósito, que não se está declarando a legalidade ou ilegalidade da referida tarifa, mas apenas mantendo a sua cobrança pelo banco, dada a ausência de pedido específico do autor para excluí-la.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.07.414086-7/001 -
Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Banco Santander Banespa S.A. - Apelado: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Relator: DES. XXXXXXX XX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2009. - Xxxxxxx xx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
O SR. DES. XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx ajuizou ação de repetição de indébito contra
Banco Santander Banespa S.A., afirmando que, em 10.7.2006, firmou com o réu contrato de financiamento de veículo, tendo-lhe sido concedido crédito no valor de R$4.000,00, a ser quitado em 24 prestações mensais de R$273,00, sendo o primeiro vencimento em 10.8.2006 e o último em 10.7.2008; que em fevereiro de 2007, quando já havia pagado pontualmente sete prestações, resolveu quitar antecipadamente o financiamento, fazen- do jus, nos termos do contrato, à redução proporcional dos juros; que, nesse sentido, era devida ao requerido a quantia de R$2.615,94, tendo o requerente, não obstante, pagado, para quitação antecipada do contra- to, a importância de R$4.518,21; que o suplicado vio- lou a norma do art. 52, § 2º, do CDC, já que não redu- ziu proporcionalmente os juros, pagando o suplicante, indevidamente, o montante de R$1.902,27, o qual lhe deve ser restituído em dobro, nos termos dos arts. 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC.
Isso posto, acompanho o eminente Relator para dar provimento ao recurso de apelação e excluir a con- denação do Ministério Público ao pagamento dos hono- rários advocatícios.
É como voto.
DES. XXXXXXX XXXXXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
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TJMG - Jurisprudência Cível
Requereu a condenação do banco ao pagamento da quantia de R$3.804,54 e, ad argumentandum, a restituição simples do valor quitado de forma indevida.
O réu contestou nas f. 34/40, alegando que ocor- reu sim a redução proporcional dos juros, havendo, no entanto, a incidência da tarifa, prevista no contrato, decorrente da liquidação antecipada do contrato, a qual é legal, já que a pretensão ao pagamento antecipado frustra o anseio do banco de ver remunerado o seu negócio; que a cobrança de tarifa pelas instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 2.039/96, com redação dada pela Resolução nº 2.747/00, do Conselho Monetário Nacional, estando a tarifa em questão em consonância com tais normas; que o pacto foi livremente formalizado pelo autor, que não pode pre- tender a sua modificação unilateral. Impugnou a preten- são à devolução em dobro da tarifa de quitação anteci- pada, bem como os cálculos apresentados na inicial, que, a seu ver, foram arquitetados de forma unilateral, sem a sua participação. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Laudo pericial contábil nas f. 98/102.
A sentença, de f. 107/109, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$972,75, em sua forma sim- ples, além das custas processuais e de honorários advo- catícios arbitrados em 20% sobre o valor da conde- nação. Segundo o Juiz sentenciante,
tendo a instituição financeira a obrigação legal de proceder, em caso de liquidação antecipada do financiamento, ao desconto proporcional dos juros e demais encargos embuti- dos nas prestações, impõe-se a restituição reclamada.
Banco Santander Banespa S.A. interpõe apelação (f. 112/116), sustentando que a cobrança da tarifa para hipótese de quitação antecipada do contrato está em perfeita consonância com as tarifas praticadas no mer- cado, havendo, ainda, previsão no contrato, ao qual
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 60, n° 189, p. 57-298, abr./jun. 2009
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anuiu o apelado; que, no que tange aos juros, foi apli- cada a redução proporcional, sendo que a quantia cuja devolução foi determinada é devida em virtude da tarifa de liquidação antecipada; que incumbia ao autor o ônus de provar que a tarifa cobrada pelo apelante destoa daquela exigida por outras instituições financeiras. Pede a reforma da sentença, condenando o apelado ao paga- mento das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões nas f. 118/123.
Extrai-se dos autos que Xxxxxxx xx Xxxxx Aragão e Banco Santander Brasil S.A. celebraram, em 10.7.2006, contrato de financiamento do automóvel marca Fiat, modelo Uno Mille Eletronic 1.0, placa LAX 0829, tendo sido disponibilizado ao mutuário crédito no valor de R$4.556,21 (incluída taxa de abertura de crédito e IOC), a ser quitado em 24 prestações de R$270,04, já com- putados os juros à taxa anual de 43,15% (f. 11).
Realizado o pagamento das sete primeiras parcelas do contrato, a última vencida em 10.2.2007 (f. 12/15), decidiu o contratante quitá-lo antecipadamente, fazen- do-o por meio do depósito de f. 25, efetivado em 02.12.2007, no valor de R$4.518,21.
Como visto, alegando que o banco não reduziu proporcionalmente os juros de forma correta no momen- to da liquidação antecipada, o autor ingressou com a presente ação, postulando a repetição do indébito em dobro, obtendo êxito parcial em 1ª instância, razão do presente inconformismo por parte do réu.
Primeiramente, verifica-se que a planilha de cálcu- lo elaborada pelo perito judicial nas f. 100 não apresen- ta qualquer erro, tendo apontado, com clareza, que, ao tempo da quitação antecipada do financiamento, o saldo devedor do apelado era de R$3.545,46, decor- rente do decote dos juros remuneratórios que incidiriam a partir de 10.3.2007 e que deixaram de ser aplicados em virtude da devolução integral à instituição financeira do capital por ela disponibilizado ao correntista.
Em princípio, portanto, seria esse o montante que poderia ter sido exigido do recorrido para a liquidação do seu débito, daí advindo a diferença paga a maior de R$972,75, objeto da condenação.
Ocorre que, quando do pagamento antecipado do empréstimo, o apelante cobrou a denominada tarifa de liquidação antecipada - TLA, no percentual de 7% (f. 83), cuja declaração de nulidade ou inexigibilidade não foi requerida na inicial, na qual se limitou o autor a funda- mentar a sua pretensão no alegado não abatimento cor- reto dos juros, nada falando acerca da tarifa. A tarifa de liquidação antecipada, exigida pelo banco quando da quitação antecipada do contrato de financiamento, não pode ser decotada pelo Juiz, se não houve pedido do autor nesse sentido, sob pena de ofensa ao art. 460, caput, do CPC.
Nesse sentido, é defeso ao juiz decotá-la, sob pena de ofensa ao art. 460, caput, do CPC.
Registre-se, a propósito, que não se está declaran- do a legalidade ou ilegalidade da referida tarifa, mas
apenas mantendo a sua cobrança pelo banco, dada a ausência de pedido específico do autor para excluí-la.
Xxxxxx, data venia, de voltar às barras do Tribunal para novo pedido. Inaplicável aqui o princípio do jura novit curia.
Portanto, sobre o saldo devedor de R$3.545,46 deve incidir a TLA, à alíquota de 7%, o que resulta em R$248,18, restando para ser devolvida ao autor a importância de R$724,57.
Com tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, unicamente para manter a cobrança da TLA, nos termos acima.
Custas recursais, pelo apelante, que sucumbiu quase que integralmente.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e XXXXXX XXXXXX.
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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Habeas corpus - Depositário infiel - Depósito judicial - Dívida de caráter não alimentar - Prisão civil - Impossibilidade - Nova orientação do STF e STJ
Ementa: Habeas corpus. Depositário infiel. Depósito judi- cial. Prisão civil por dívida cabimento apenas na hipótese de devedor de alimentos. Observância à recente orien- tação do STJ e STF.
- A prisão civil por dívida somente é permitida em se tratando de devedor de alimentos, visto que, em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, afastou-se o cabimento da decretação de prisão civil, mesmo em se tratando de depósito judi- cial.
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Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM IMPETRADA.
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