ESTATUTOS SOCIAIS
APIC - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE INTÉRPRETES DE CONFERÊNCIA
(Incorporadas todas as alterações até a 124a AGE de 02 de junho de 2020)
Capítulo I - Da Denominação, Sede e Finalidade
Artigo 1° - Sob a denominação de Associação Profissional de Intérpretes de Conferência
- APIC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja ata de constituição encontra-se devidamente arquivada no 3° Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Capital, sob o n° 22.356, em data de 30 de julho de 1971, com foro e sede nacional na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 xxxxxxxx 000, Xxx Xxxxx - Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx e que se regerá conforme estes estatutos e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2° - Constitui objetivo da Associação Profissional de Intérpretes de Conferência representar, proteger e defender os interesses dos seus associados e zelar pela qualidade profissional, bem como pela manutenção dos padrões profissionais pelos mesmos.
Artigo 3° - Para a consecução dos fins sociais, a Associação poderá promover ações necessárias na defesa dos interesses coletivos dos associados em instâncias administrativas e em juízo e realizar filiações e acordos com outras entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Artigo 4° - O prazo de duração da Associação é indeterminado.
Capítulo II - Dos Membros
Artigo 5° - Para os fins destes Estatutos, considera-se intérprete de conferência quem traduzir ou verter, verbalmente, de um ou mais idiomas para outro, ideias, conceitos, debates, palestras, conferências e similares, simultânea ou consecutivamente, em sessões e locais formalmente organizados e definidos.
Artigo 6° - Poderão fazer parte da Associação quaisquer pessoas físicas que exerçam ou tenham exercido a profissão de intérprete de conferência, nas condições exigidas por estes Estatutos, bem como pelo Regulamento e pelo Código de Ética Profissional da Associação.
Artigo 7° - Os membros da Associação serão agrupados de acordo com a seguinte classificação:
a) Membros efetivos;
b) Membros correspondentes;
c) Membros honorários;
d) Membros remidos, e;
e) Candidatos a membro.
Artigo 8° - A qualidade de membro efetivo será deferida a toda pessoa que exerça a profissão de intérprete de conferência, preencha os requisitos do Artigo 14 destes Estatutos, bem como do Regulamento e do Código de Ética Profissional, e tenha sido admitida de forma regular.
Artigo 9° - A qualidade de membro correspondente será deferida a toda pessoa que, já contando com 200 (duzentos) dias de trabalho, e tendo sido aprovada pela Comissão de Admissão e Classificação Linguística (CACL), preencha todos os requisitos destes
Estatutos, do Regulamento e do Código de Ética Profissional, e resida em país diverso ao da Associação. Caberão a estes membros os direitos e deveres previstos nestes Estatutos, com exceção do direito de votar e de ser votado para o preenchimento de cargos.
Artigo 10 - A qualidade de membro honorário será deferida a toda pessoa que tenha prestado relevantes serviços à Associação ou que, por seus dotes pessoais de caráter, cultura ou projeção profissional venha a ser distinguida com essa honraria pela Assembleia Geral.
Artigo 11 - A qualidade de membro remido será deferida aos membros que completarem 30 anos de efetivação na Associação, preservados todos os direitos e deveres atribuídos à condição de membro efetivo (com exceção do dever de custear os valores mensais devidos à Associação).
Artigo 12 - A qualidade de candidato a membro será deferida, por um prazo máximo de 05 (cinco) anos, a toda pessoa que, dominando no mínimo dois idiomas, preencher os requisitos para admissão constantes do artigo 16 destes Estatutos, sendo que, enquanto perdurar referida condição (candidato), não possuirá direito a voz, voto ou de ser votado para o preenchimento de cargos.
Capítulo III - Da Admissão e Exclusão
Artigo 13 - Para efeito destes Estatutos, considera-se intérprete de conferência toda pessoa que exerça ou tenha exercido essa atividade profissional por período comprovadamente superior a 200 (duzentos) dias de trabalho, dominando pelo menos 03 (três) idiomas, com a classificação “A”, “B” e “C” ou 02 (dois) idiomas com a classificação “A/A” ou “A/B”, e cuja atividade profissional seja norteada pelas normas do Regulamento e do Código de Ética Profissional da Associação, devendo ter sua capacidade e idoneidade atestadas por membros efetivos, remidos e/ou correspondentes, que tenham ouvido o candidato e que tenham real conhecimento do profissional.
Artigo 14 - Para ingressar na Associação como membro efetivo, o pretendente deverá apresentar à Diretoria proposta por escrito, apoiada (apadrinhada) por, no mínimo, 05 (cinco) membros efetivos - em se tratando de intérpretes que dominem 03 (três) ou mais idiomas - ou 04 (quatro) membros efetivos - em se tratando de intérpretes que dominem 02 (dois) idiomas - os quais atestarão a idoneidade e capacidade profissional do pretendente.
Parágrafo único: A Diretoria encaminhará as propostas previstas no caput, de imediato, à Comissão de Admissão e Classificação Linguística (CACL), para sua análise e parecer com posterior votação pela AGO.
Artigo 15 - Para ingressar na Associação como membro correspondente, o pretendente deverá apresentar à Diretoria proposta por escrito, apoiada (apadrinhada) por, no mínimo, 05 (cinco) membros efetivos, remidos e/ou correspondentes, os quais atestarão a idoneidade e capacidade profissional do pretendente.
Parágrafo 1°: A Diretoria encaminhará as propostas previstas no caput, de imediato, à
Comissão de Admissão e Classificação Linguística (CACL), para sua análise e parecer com posterior votação pela AGO
Parágrafo 2°: Tendo em vista a impossibilidade para o membro correspondente tomar parte nos afazeres da Associação, ao mesmo não será conferido o direito de votar e de ser votado para o preenchimento de cargos.
Artigo 16 - A qualidade de candidato a membro será deferida, por um prazo máximo de 05 (cinco) anos, a toda pessoa que, dominando no mínimo 02 (dois) idiomas, preencha um dos dois requisitos abaixo estabelecidos:
a) Seja aprovada no exame de admissão organizado periodicamente pela Associação, dentro de parâmetros estabelecidos no Regulamento;
b) Comprove 50 (cinquenta dias) de trabalho dentre os quais 10 (dez) dias com membros da Associação, domine pelo menos dois idiomas e tenha sido indicada por 03 (três) membros efetivos e/ou correspondentes.
Parágrafo 1° : A Diretoria encaminhará as propostas previstas no caput, de imediato, à Comissão de Admissão e Classificação Linguística (CACL), para sua análise e parecer com posterior votação pela AGO.
Parágrafo 2°: Em qualquer hipótese, será indicado pela Associação ou pelo próprio candidato, um tutor (escolhido entre os membros efetivos, remidos ou correspondentes da Associação) para auxiliá-lo e orientá-lo em todas as instâncias profissionais, até sua respectiva efetivação.
Parágrafo 3°: O candidato a membro deverá acatar o disposto no Regulamento e no Código de Ética profissional cujas cópias ser-lhe-ão entregues, sob compromisso, no momento de submissão de sua candidatura.
Parágrafo 4°: O candidato a membro, durante o prazo estabelecido no caput (05 anos), deverá preparar os documentos necessários para sua efetivação. No caso de línguas exóticas ou, observada eventual dificuldade de apadrinhamento (por razões pertinentes), a CACL, ao término do prazo previsto no caput, poderá dispensar o candidato do cumprimento das formalidades constantes do Artigo 14 destes Estatutos, baseando seu julgamento em testemunho de pessoas de notório saber e no parecer de seus integrantes. Parágrafo 5°: O candidato a membro, enquanto perdurar referida condição (candidato), não terá voz nos assuntos da Associação nem poderá exercer o direito de votar e de ser votado para o preenchimento de cargos.
Artigo 17 - A especificação dos critérios para admissão de associados constará do Regulamento da Associação, e deverão ser observados juntamente com as disposições dos presentes Estatutos.
Artigo 18 - Qualquer membro da Associação (inclusive candidatos) que infringir ou deixar de cumprir, de qualquer forma, as disposições destes Estatutos e/ou do Regulamento e do Código de Ética Profissional, sujeitar-se-á às penalidades de advertência, censura, suspensão e exclusão, que serão aplicadas pela Diretoria em
conformidade com a gravidade da falta, ad referendum da Assembleia Geral convocada para este fim.
Parágrafo 1°: Em se tratando de membro que faça parte da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal da Associação, além das penalidades previstas no artigo 18, poderá ser determinada a perda do respectivo mandato.
Parágrafo 2°: Da decisão que decretar a aplicação de penalidade a qualquer membro, caberá recurso à Assembleia Geral, que poderá confirmar, revogar ou alterar a penalidade aplicada, bem como decidir pela recondução ao cargo de Diretores e Conselheiros que tenham sido afastados de suas funções em razão de penalidade revogada ou atenuada por deliberação da Assembleia Geral.
Capítulo IV - Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 19 - Além das previsões legais atinentes às Associações, constituem direitos e deveres dos membros efetivos e remidos:
a) Observar as disposições destes Estatutos;
b) Votar e ser votado para os cargos de direção;
c) Comparecer às Assembleias Gerais, sempre que convocados;
d) Manter-se em dia com o pagamento das contribuições sociais (com exceção dos membros remidos, que são isentos desta obrigação);
e) Observar o Regulamento e o Código de Ética Profissional, cujas cópias lhes foram entregues sob compromisso ao serem admitidos na Associação.
f) Demitir-se do quadro associativo mediante comunicação escrita apresentada com 30 (trinta) dias de antecedência (mediante cumprimento de eventuais pendências financeiras).
Artigo 20 - Além das previsões legais atinentes às associações, constituem direitos e deveres dos membros correspondentes:
a) Observar as disposições destes Estatutos;
b) Comparecer às Assembleias Gerais, sempre que possível, com direito a voz, porém sem o direito de votar e de ser votado para o preenchimento de cargos;
c) Manter-se em dia com o pagamento das contribuições sociais;
d) Observar o Regulamento e o Código de Ética Profissional, cujas cópias lhes foram entregues sob compromisso ao serem admitidos na Associação.
e) Demitir-se do quadro associativo mediante comunicação escrita apresentada com 30 (trinta) dias de antecedência (mediante cumprimento de eventuais pendências financeiras).
Artigo 21 - Além das previsões legais atinentes às Associações, constituem direitos e deveres dos candidatos a membros:
a) Observar as disposições destes Estatutos;
b) Comparecer às Assembleias Gerais na condição de ouvinte, sem direito a voz, votar ou de ser votado para o preenchimento de cargos;
c) Manter-se em dia com o pagamento das contribuições sociais;
d) Observar o Regulamento e o Código de Ética Profissional, cujas cópias lhes foram entregues sob compromisso ao serem admitidos na Associação.
e) Demitir-se do quadro associativo mediante comunicação escrita apresentada com 30 (trinta) dias de antecedência (mediante cumprimento de eventuais pendências financeiras).
Artigo 22 - Em relação aos membros honorários, fica consignado que os mesmos não possuem direitos e/ou deveres em relação à Associação. Contudo, caso se mostre conveniente para o atendimento dos interesses e finalidades da Associação, membros honorários poderão tomar parte em atos públicos ou privados (inclusive assembleias, portanto) mediante convite a ser expedido pela Diretoria.
Capítulo V - Da Assembleia Geral
Artigo 23 - A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberante da Associação, dela podendo tomar parte todos os membros da associação que estejam em pleno gozo de seus direitos (observadas, em relação aos direitos de cada categoria de associados, as ressalvas constantes dos artigos 19 a 22 destes Estatutos).
Parágrafo 1°- Os membros eventualmente impossibilitados de participar de alguma Assembleia Geral poderão nela fazer-se representar mediante procuração particular específica para tal fim, com firma reconhecida, que deverá ser entregue em tempo hábil à Diretoria. O número de procurações que cada membro poderá aceitar será determinado pelo Regulamento da Associação.
Parágrafo 2° - Eventualmente, também poderá ser admitida a votação por meio eletrônico (mediante implantação de sistema que permita a identificação do votante), sendo certo que a introdução e o funcionamento de referido sistema serão objeto do Regulamento da associação.
Artigo 24 - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá pelo menos uma vez por ano para aprovação das contas, em data designada pela Diretoria, até o mês de abril e será instalada em primeira convocação com a metade e mais um dos membros efetivos e remidos no gozo de seus direitos, e em segunda convocação uma hora depois e com qualquer número.
Artigo 25 - A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá a qualquer tempo, sempre que convocada pela Diretoria ou por membros efetivos e remidos que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do quadro associativo, e desde que estejam no pleno uso e gozo de seus direitos.
Artigo 26 - A Assembleia Geral será convocada por meio de edital afixado na sede social da Associação, por carta ou correspondência eletrônica (e-mail), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no caso da Assembleia Geral Ordinária, e de 08 (oito) dias no caso da Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 27 - Compete à Assembleia Geral:
a) Xxxxxx a Diretoria e dar-lhe posse;
b) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
c) Revogar, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros presentes, o mandato de qualquer membro da Diretoria;
d) Revogar, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros presentes, o mandato de um ou de todos os membros da Comissão de Admissão e Classificação Linguística;
e) Apreciar, em grau de recurso, os atos da Diretoria;
f) Aprovar o relatório, as contas e o balanço da Diretoria, bem como o orçamento para o exercício seguinte;
g) Fixar a taxa de admissão, as anuidades e demais contribuições dos associados;
h) Xxxxxxxxx e decidir sobre a matéria constante da ordem do dia do edital de sua convocação;
i) Alterar os Estatutos, pelo voto de no mínimo 2/3 dos membros presentes;
j) Deliberar a respeito da extinção da Associação, pelo voto de, no mínimo, 2/3 da integralidade dos componentes da Associação com direito a voto, e;
k) Xxxxxxxxx, em última instância, a respeito de toda e qualquer matéria de interesse da Associação.
Artigo 28 - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Associação e secretariada por qualquer de seus membros presentes, sendo certo que suas decisões serão aprovadas pela maioria simples (metade mais um) dos membros presentes - quando não for exigida por Lei ou pelos Estatutos a maioria qualificada.
Capítulo VI - Da Diretoria
Artigo 29 - A Associação será dirigida por uma Diretoria composta de 06 (seis) membros efetivos, sendo Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice- Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Tesoureiro.
Parágrafo 1° - A Diretoria será eleita por maioria simples de votos, salvo no caso de apresentação de chapa única, caso em que deverá ser eleita por 2/3 (dois terços) dos votos válidos, na forma determinada pelo Regulamento da Associação.
Parágrafo 2° - Os componentes da Diretoria terão direito à isenção das mensalidades durante seu mandato.
Parágrafo 3° - O procedimento eleitoral da Associação, bem como o estabelecimento dos meios pelos quais serão sanadas dúvidas e controvérsias decorrentes do procedimento, serão objeto do Regulamento da Associação. Pese o exposto neste parágrafo, a solução de casos omissos poderá se dar por intermédio da legislação vigente, através da interpretação da essência destes Estatutos, bem como por intermédio da aplicação de analogia, prevista sempre a possibilidade de recurso à Assembleia Geral na hipótese de divergência.
Artigo 30 - O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo ser reeleita no máximo
para mais um mandato sucessivo, sendo certo que os respectivos mandatos serão sempre prorrogáveis até a posse da nova Diretoria.
Parágrafo único: A prorrogação de mandatos também poderá ocorrer sempre que se vislumbre a não formação de chapas de candidatos dentro do prazo previsto, e perdurará, no máximo, durante o prazo estabelecido no regulamento para a realização de novas eleições.
Artigo 31 - Só poderão ser eleitos Diretores os membros efetivos que estiverem quites com a Associação e no pleno gozo de seus direitos.
Artigo 32 - Compete privativamente ao Diretor Presidente:
a) Representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) Presidir as reuniões da Diretoria e exercer o direito do voto de Xxxxxxx;
c) Presidir a Assembleia Geral;
d) Firmar, com outro Diretor, os títulos ou diplomas de admissão dos membros;
e) Assinar a correspondência, bem como quaisquer outros papéis e documentos de interesse da Associação.
Artigo 33 - Compete aos Diretores Vice-Presidentes substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, tomar parte nas reuniões da Diretoria e executar as incumbências que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.
Artigo 34 - Compete aos Diretores Secretários tomar parte nas reuniões da Diretoria, manter e executar todo o expediente da secretaria, receber e enviar a correspondência e firmar todos os papéis e documentos que forem do interesse da Associação, ter sob sua guarda os livros de atas de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, assim como todos os papéis e documentos da Associação.
Artigo 35 - Compete ao Diretor Xxxxxxxxxx tomar parte nas reuniões da Diretoria, executar os serviços de tesouraria, cobrando dos associados as contribuições fixadas pela Assembleia Geral, mantendo em dia os pagamentos e, enfim, realizando toda a receita e despesa da Associação, de tudo mantendo escrituração regular e conforme a Lei.
Artigo 36 - As contas bancárias da Associação poderão ser movimentadas mediante as assinaturas conjuntas de 02 (dois) Diretores, assim como todos os atos que envolvam responsabilidade financeira, sob pena de serem considerados nulos ou ineficazes.
Artigo 37 - Os Diretores Segundo Secretário e Tesoureiro substituir-se-ão reciprocamente nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 38 - Se ocorrer uma vaga em qualquer dos cargos da Diretoria, os Diretores remanescentes indicarão um membro efetivo para preenchê-la até a primeira Assembleia Geral que se reunir.
Artigo 39 - O Diretor que tiver que empreender qualquer viagem para representar a Associação em congressos nacionais ou internacionais, ou para outros fins do interesse da mesma, terá direto ao reembolso das despesas de passagem e hospedagem, mediante comprovação das mesmas e aprovação prévia dos demais membros da Diretoria.
Capítulo VII - Da Comissão de Admissão e Classificação Linguística
Artigo 40 - A Comissão de Admissão e Classificação Linguística (CACL) é o órgão da Associação com poderes para decidir sobre os pedidos de admissão de membros Efetivos, Correspondentes e Candidatos a membro da Associação, bem como acerca dos pedidos de reclassificação linguística.
Artigo 41 - A Comissão será composta por 01 (um) Relator e 04 (quatro) membros efetivos indicados pela Diretoria e eleitos pela Assembleia. O mandato da Comissão será de dois anos, não podendo coincidir com o mandato da Diretoria. Os membros da Comissão poderão ser reeleitos sem limitação de mandatos.
Parágrafo Único - A Comissão exercerá seu mandato gratuitamente, sem qualquer remuneração.
Artigo 42 - A Comissão se reunirá 02 (duas) vezes ao ano, por convocação de seu Relator ou da Diretoria, sendo obrigatória a presença do Relator e de, no mínimo, 02 (dois) membros componentes.
Artigo 43 - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples e enviadas à Diretoria, que as submeterá ao referendo da Assembleia Geral subsequente.
Artigo 44 - A qualquer momento, um ou todos os membros da Comissão poderão ser substituídos por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Associação presentes a uma Assembleia Geral.
Capítulo VIII - Do Conselho Fiscal
Artigo 45 - A Associação terá um Conselho Fiscal composto de três membros e três suplentes, não remunerados, escolhidos dentre os membros efetivos ou remidos, os quais serão eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Artigo 46 - Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas da Diretoria, a proposta orçamentária e emitir parecer sobre as reformas estatutárias em matéria de sua competência.
Capítulo IX - Da Receita e do Patrimônio
Artigo 47 - Constituem receitas da Associação as taxas de admissão, as anuidades e as demais contribuições fixadas em cada exercício pela Assembleia Geral, a serem pagas por todos os membros efetivos e correspondentes, bem como pelos candidatos a membro.
Artigo 48 - Constituirão também receitas da Associação as doações em dinheiro e as subvenções que lhe forem eventualmente distribuídas pelos poderes públicos e/ou entidades particulares.
Artigo 49 - Constitui o patrimônio da Associação todos os bens móveis e imóveis que esta adquirir por compra, doação ou a qualquer outro título.
Artigo 50 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante aprovação da Assembleia Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus componentes. Assim também a
aceitação de doações sujeitas a ônus e/ou encargos.