Nº PROCESSO IFSC 23292.053551/2019-42
Nº PROCESSO IFSC 23292.053551/2019-42
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA E A FUNDAÇÃO DE ENSINO E ENGENHARIA DE SANTA CATARINA.
CONTRATANTE:
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA, doravante denominado simplesmente de IFSC, Autarquia Federal de Ensino, inscrito no CNPJ nº 11.402.887/0001-60, situado na Xxx 00 xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx – Xxxxxxxxx – Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, representado neste ato por seu Reitor pro tempore, Professor Xxxxx Xxxx Xxxxx, nomeado pela Portaria nº. 456, de 30 de abril de 2020, portador da Carteira de Identidade nº 4.269.207 - SSP/SC e CPF nº 000.000.000-00;
CONTRATADA:
FUNDAÇÃO DE ENSINO E ENGENHARIA DE SANTA CATARINA, doravante denominada FEESC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.895.327/0001-33, com sede no Campus Universitário, bairro Trindade, em Florianópolis/SC, devidamente registrada e credenciada (Portaria Conjunta: Nº 24, de 18 de março de 2020 e Publicada no DOU de 09/04/2020, Seção 01 Nº 69 Página 30) para dar apoio ao IFSC, representada neste ato pela sua Gerente Executiva Xxxxxx xx Xxxxxxxxx da Xxxxxxxx, CPF nº 811.845.229/87;
Definições:
Prestação de Serviços Técnicos Especializados: execução de uma atividade lícita de serviço especializado, realizado com liberdade técnica, a título oneroso a um terceiro demandante;
Demandante: pessoa física ou jurídica, público ou privada, que contrata, a título oneroso, os serviços técnicos especializados oferecidos pela CONTRATANTE;
Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados: instrumento jurídico contratual que formaliza o compromisso da CONTRATADA, por meio da CONTRATANTE, em prestar os serviços técnicos especializados demandados pela Demandante, mediante pagamento;
Programa: Conjunto articulado de ações com caráter orgânico-institucional, baseado em diretrizes e orientações estabelecidas num Plano de Trabalho, com o objetivo de executar atividades de Prestação de Serviços Técnicos Especializados, neste caso em particular, para o setor econômico de credenciamento interno de laboratórios;
Coordenador do Programa: servidor efetivo do IFSC designado para coordenar o
Programa.
Considerando:
Que o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, o Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014 e o Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, que regulamentam a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, realizem convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações
instituídas com a finalidade de dar apoio na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos/programas.
Que o Decreto nº8.240, de 21 de maio de 2014, regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e define que os convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação - ECTI são instrumentos que tenham como partícipes Instituição Federal de Ensino Superior - IFES ou demais ICT - Instituição Científica e Tecnológica - ICT, fundações de apoio, e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, visando às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, na forma da Lei nº 8.958, de 1994;
Que a Lei de Incentivo à Inovação, Lei nº 10.973, de 02 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº9.283/2018, em seu artigo 8º, faculta à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da citada Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas. Assim como, o parágrafo único do artigo 18 desta mesma Lei, faculta à ICT delegar à fundação de apoio a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública quando da prestação de serviços de que trata o artigo 8º;
Que o IFSC emitiu regulamentação própria referente a prestação de serviços à comunidade externa (Resolução CONSUP Nº48, de 24 de outubro de 2016).
Que o IFSC lançou o Edital 18/2019/PROPPI especificamente para organizar e promover o credenciamento interno de laboratórios para a realizada de prestação de serviços técnicos especializados, conforme as regras ali definidas e em respeito a legislação supra.
RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO, para a realização de atividades de prestação de serviços técnicos especializados, em conformidade com legislação pertinente e de acordo com as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto a Gestão Administrativa e Financeira para a execução do Programa de “Prestação de Serviços Técnicos Especializados do Laboratório de Compatibilidade Eletromagnética – LabCEM”, tendo como anexos: Autorização da Chefia Imediata (ANEXO I), Proposta de Adesão (ANEXO II), Plano de Trabalho (ANEXO III), Planilha Orçamentária e de Cálculo de Custo (Anexo IV), Procedimento Operacional Padrão (ANEXO V) e a minuta de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados (Anexo VI), que são considerados como parte integrante deste CONTRATO para todos os efeitos de direito.
§ 1º. As atividades de prestação de serviços serão executadas por meio do estabelecimento de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados (Anexo VI), específico e individualizado para cada demanda apresentada, formalizado entre a CONTRATADA e a DEMANDANTE.
§ 2º. As atividades de prestação de serviços serão executadas no Laboratório de Compatibilidade Eletromagnética – LabCEM do IFSC Campus Florianópolis, sendo facultado ao Coordenador do Programa buscar apoio técnico e de infraestrutura nos demais laboratórios do IFSC.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Para a plena e adequada execução do objeto deste CONTRATO, as PARTES comprometem-se a observar as atividades previstas no Plano de Trabalho (ANEXO III), com a finalidade de executar as atividades de Prestação de Serviços Técnicos Especializados com os seguintes objetivos:
Atender as demandas da sociedade por serviços técnicos especializados de análise, caracterização, testes diversos e verificação da qualidade de materiais e produtos do setor de eletro- eletrônicos;
Contribuir para a maior competitividade das empresas, conforme previsto no art. 8º da Lei nº10.973/2004;
Ampliar o relacionamento do IFSC com a sociedade, proporcionando aos servidores e alunos um contato com as tecnologias, desafios tecnológicos entre outros temas atuais do setor de eletro- eletrônicos, qualificando o ensino, a pesquisa e a extensão no IFSC;
Identificar oportunidades para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assim como de empreendedorismo no setor de eletro-eletrônicos;
Promover o Desenvolvimento Institucional do IFSC (art. 2º do Decreto nº 7.423/2010).
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
3.1. Compete conjuntamente as PARTES alocar os recursos humanos que se fizerem necessários à operacionalização deste CONTRATO.
3.2. Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO, compete:
3.2.1. À CONTRATANTE:
a) Alocar, dentro de suas possibilidades e disponibilidade, os meios e mecanismos necessários à consecução do Programa enunciado na Cláusula Primeira deste CONTRATO;
b) Designar responsável técnico para coordenar o Programa;
c) Executar as atividades técnicas e tecnológicas específicas, assim determinadas no escopo deste CONTRATO;
d) Alocar o grupo de servidores para a execução do Programa, a fim de realizar as atividades previstas neste CONTRATO;
e) Disponibilizar as suas instalações físicas, laboratoriais, os seus equipamentos e acervo técnico para a execução do Programa;
f) Supervisionar e fiscalizar os trabalhos realizados pertinentes à execução do objeto deste CONTRATO, por meio de relatórios técnicos com os resultados obtidos que detalhem as normas técnicas aplicadas, dados e/ou informações, materiais e métodos, as fases e os
procedimentos adotados e a aplicação dos recursos financeiros captados;
g) Prestar à CONTRATADA e à Demandante quaisquer esclarecimentos e informações que se fizerem necessários ao acompanhamento da evolução dos trabalhos;
h) Responsabilizar-se pelo desenvolvimento do Programa a que se refere este CONTRATO, inclusive pelos atos praticados pelo Coordenador do Programa, designado na Cláusula Décima Primeira;
i) Responsabilizar-se única e exclusivamente por suas obrigações civis, tributárias, previdenciárias e trabalhistas, em conformidade com as normas que regem a matéria;
j) Promover, em conjunto com a CONTRATADA, ouvido o Departamento de Inovação do IFSC, ajustes no cronograma e no orçamento do Plano de Trabalho de forma a garantir a perfeita execução do Programa;
3.2.2. À CONTRATADA:
a) Apoiar a execução das atividades administrativas e financeiras necessárias à execução do
Programa, previstas na Cláusula Primeira;
b) Administrar os recursos financeiros destinados à execução do Programa, aplicando-os exclusivamente ao objeto do presente CONTRATO e de acordo com as necessidades apresentadas pelo Coordenador do Programa;
c) Manter registros contábeis e de controle financeiro, especificamente relacionados com os recursos destinados à execução do Programa;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, seguros de saúde e de vida, decorrentes da contratação de pessoal que porventura sejam necessários para a execução do Programa, com a finalidade de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho;
e) Responsabilizar-se única e exclusivamente por suas obrigações civis, tributárias, previdenciárias e trabalhistas, em conformidade com as normas que regem a matéria;
f) Emitir notas fiscais/faturas dos serviços prestados na consecução do objeto deste
CONTRATO à Demandante;
g) Prestar, sempre que solicitada, quaisquer informações ou esclarecimentos a respeito das atividades administrativas e financeiras objeto deste CONTRATO;
h) Apresentar à CONTRATANTE, conforme indicado na Cláusula Quinta, a prestação de contas referente à aplicação dos recursos destinados ao custeamento do Programa;
i) Reconhecer que à Demandante é conferido o direito analisar o relatório técnico final, com o objetivo de verificar a metodologia utilizada. Caso seja constatado qualquer tipo de conflito entre as atividades de execução e o conteúdo do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados, a Demandante terá a prerrogativa de cientificar a CONTRATANTE e a
CONTRATADA a respeito de tais impropriedades;
j) Informar à Demandante, sempre que solicitada, acerca do andamento das atividades de execução dos serviços contratados;
k) Realizar a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços em conformidade com a Lei nº 8.958/94;
l) Realizar, em conjunto com a CONTRATANTE, ajustes no cronograma e no orçamento do
Plano de Trabalho de forma a garantir a perfeita execução do Programa;
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Para a execução do objeto deste CONTRATO, a CONTRATADA fará a captação, a gestão e a aplicação dos recursos financeiros oriundos dos pagamentos realizados pelas Demandantes e executados pela CONTRATANTE, conforme estabelecido por meio de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados.
§ 1º. Os recursos financeiros de que trata o caput estão limitados a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) que serão obrigatoriamente movimentados pela CONTRATADA, por intermédio de conta bancária exclusiva, vinculada a este CONTRATO, em agência situada na cidade de Florianópolis/SC, cujos extratos integrarão as respectivas prestações de contas;
§ 2º. Os recursos financeiros de que trata o caput serão obrigatoriamente destinados à execução das atividades relacionadas ao objeto deste CONTRATO e, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em conta poupança;
§ 3º. A CONTRATADA será ressarcida das despesas operacionais até o valor limite de R$150.000,00
(cento e cinquenta mil reais).
§ 4º O ressarcimento devido à CONTRATANTE, previsto no art. 15 da Resolução CEPE/IFSC nº 86/2011, será calculado para cada serviço contratado por meio da Planilha Orçamentária e de Cálculo de Custo (Anexo IV) e deverão ser repassados à CONTRATANTE, por meio de guia de recolhimento da União, após ocorrer o recebimento de valores pagos à CONTRATADA pelas Demandantes que contrataram os serviços objeto deste CONTRATO, em períodos estabelecidos pela CONTRATANTE.
§ 5º A CONTRATADA ficará encarregada de providenciar, desde que haja saldo financeiro positivo na conta do Programa e conforme solicitado pelo Coordenador do Programa, a realização de despesas que garantam a execução do Programa, tais como: obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos, contratação de serviços de manutenção e calibração de equipamentos, aquisição de insumos, pagamento de bolsa de estágios para alunos do IFSC e custos relacionados (seguro, auxílios etc), pagamento de serviços de pessoa física ou jurídica, pagamento de retribuição pecuniária aos servidores do IFSC, locomoção para coleta de amostras ou realização de análises, entre outras despesas realizadas, exclusivamente, no objeto da finalidade deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela CONTRATADA deverá ser realizada até 60 (sessenta) dias após o término do prazo de vigência do presente CONTRATO e constituída dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento de prestação de contas;
b) demonstrativo da execução da receita e da despesa;
c) relação de pagamentos;
d) relação de bens (material permanente e equipamentos, quando for o caso);
e) extratos da conta especifica, onde se verifique toda a movimentação dos recursos;
f) comprovante de depósito bancário referente a devolução do saldo não utilizado, se for o caso;
5.2. A CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA um relatório parcial de prestação de contas a título de fiscalização e acompanhamento, o qual deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias após a solicitação formal, contendo os documentos listados no item 5.1 desta Cláusula;
5.3. A CONTRATADA deverá manter arquivado, em pasta específica, os originais dos comprovantes das despesas (notas fiscais, faturas, recibos, bilhetes de passagens, e outros comprovantes) pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de aprovação, por parte da CONTRATANTE, das contas do referido Programa;
Parágrafo único: Na apreciação da prestação de contas não serão aceitos:
a) Documentos que apresentem emendas ou rasuras que prejudiquem a clareza de seu conteúdo;
b) Comprovantes originais de despesa que se apresentem em condições de difícil leitura, a menos que sejam acompanhados de justificativa;
c) Comprovantes de despesa emitidos fora do prazo de vigência do CONTRATANTE;
5.4. Nas Prestações de Xxxxxx, em cada comprovante de despesas deverá ser anotado o número do cheque ou do comprovante bancário correspondente ao pagamento, observada a organização cronológica sequencial e numérica, a fim de estar em conformidade com a relação de pagamentos.
5.5. A CONTRATADA deverá restituir à CONTRATANTE, por meio de Guia de Recolhimento da União, eventual saldo remanescente dos recursos de que trata a Cláusula Quarta, até 30 (trinta) dias após a integral conclusão do objeto deste CONTRATO;
5.6. No caso de valores destinados à execução do Programa, o depósito deverá ser realizado em conta da CONTRATADA especificamente destinada ao Programa;
5.7. No caso de valores destinados ao pagamento de taxas pela CONTRATANTE, o depósito dos valores destinados a esse fim deverá ser realizado em conta única da União.
5.8. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a CONTRATANTE, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento da Administração Central.
5.9. É responsabilidade do Coordenador do Programa elaborar, com base nos documentos de
Prestações de Contas entregues pela CONTRATADA, um Relatório Técnico Final e de Prestação de Contas a ser entregue ao Núcleo de Inovação Tecnológica da CONTRATANTE, no prazo e na forma estabelecidos no Edital 18/2019/PROPPI.
CLÁUSULA SEXTA – DOS TRIBUTOS
Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente CONTRATO e/ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do partícipe que a legislação tributária assim determinar;
Parágrafo único: Eventuais modificações, para mais ou para menos, na alíquota de qualquer tributo ou encargo incidente ou que venha a incidir sobre os serviços que serão contratados, bem como a criação, modificação, eliminação ou substituição de tributos e/ou encargos, fatores estes que, de qualquer forma, influenciem ou venham a, comprovadamente, influenciar nos preços dos serviços que serão prestados, serão objeto de novos ajustes entre os Partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
7.1. Todas as informações e conhecimentos (como “know-how”, tecnologias, programas de computador, procedimentos e rotinas) existentes anteriormente à celebração deste CONTRATO, que esteja sob a posse de um dos partícipes e/ou de terceiros, que estiverem sob a responsabilidade de um dos partícipes, e que forem revelados entre dois ou mais partícipes, exclusivamente para subsidiar a execução do Programa, continuarão a pertencer ao detentor, possuidor ou proprietário;
7.2. Não poderão ser usados dados, informações e/ou conhecimentos protegidos por direitos de Propriedade Intelectual de terceiros sem o prévio consentimento expresso do titular. O consentimento em questão deverá ser efetuado por escrito e indicar o caráter gratuito ou o valor de licença de uso, limite de tempo, bem como se esta licença é, ou não, exclusiva;
7.3. Os resultados obtidos, conhecimentos e informações gerados com o desenvolvimento deste CONTRATO, passíveis de serem protegidos por algum regime jurídico de proteção da Propriedade Intelectual, serão de propriedade e titularidade exclusiva da CONTRATANTE;
7.4. Todas as pessoas que participaram da execução das atividades no amparo deste CONTRATO, parcial ou integralmente, cederão para a CONTRATANTE as suas criações, nos termos do artigo 111, da Lei nº 8.666/1993, especialmente invenções, modelos de utilidade e desenhos industriais, desenvolvidos sob o escopo das atividades do Programa e, após se desligarem do mesmo, até um (1) ano depois do seu afastamento. Tal termo de cessão refere-se apenas àquelas criações que envolverem resultados obtidos ou decorrentes das atividades desenvolvidas no âmbito do referido Programa;
7.5. A CONTRATANTE arcará, de acordo com a sua política e normas internas, com os direitos atinentes aos seus inventores e criadores no que diz respeito aos benefícios econômicos ou prêmio à Propriedade Intelectual;
7.6. A CONTRATANTE arcará com os custos de depósito e/ou requerimento e manutenção de eventuais resultados privilegiáveis por patentes ou outro registro de Propriedade Intelectual;
7.7. O Departamento de Inovação Tecnológica da CONTRATANTE deverá manifestar-se, após a verificação da existência de tecnologia ou resultado a ser protegido, sobre o interesse ou não da CONTRATANTE no pedido de proteção jurídica da Propriedade Intelectual;
CLÁUSULA OITAVA – DA CONFIDENCIALIDADE E DA NÃO-DIVULGAÇÃO
8.1 Todas as informações e conhecimentos aportados pelos Partícipes para a execução do Programa
serão tratados como confidenciais, assim como todos os seus resultados.
8.2 A confidencialidade implica na obrigação de não divulgar ou repassar informações e conhecimentos a terceiros não-envolvidos no Programa, sem autorização expressa, por escrito, dos seus detentores, na forma que dispõe o anexo do Decreto nº 1355/94 – que promulga o Acordo sobre Aspectos dos Direito de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio -, art. 39, e a Lei nº 9279/96, art. 195, XI.
8.3 Não são tratados como conhecimentos e informações confidenciais:
a) aqueles que tenham se tornado de conhecimento público pela publicação de pedido de patente ou registro público ou de outra forma que não por meio dos Partícipes;
b) aqueles cuja divulgação se torne necessária:
b.1) para a obtenção de autorização governamental para a comercialização dos resultados do Programa;
b.2) quando exigida por lei ou quando necessária ao cumprimento de determinação judicial e/ou governamental.
c) nos casos previstos no item anterior, qualquer dos partícipes deverá notificar imediatamente os demais e requerer segredo no seu trato judicial e/ou administrativo.
8.4 Quando os conhecimentos e informações ao amparo deste CONTRATO forem objeto de tese, dissertação, monografia, trabalho de conclusão de curso ou relatório de discente, pesquisador ou docente formalmente participante de alguma equipe do Programa, para que se evite a quebra de segredo, a parte interessada em utilizar as informações do Programa em quaisquer das categorias antes citadas deverá notificar as outras partes antes da revelação do conteúdo.
a) nos casos em que a divulgação restrita do conhecimento se fizer para cumprir com a defesa de tese, dissertação, monografia ou trabalho de conclusão de curso, deverá ser firmado por todos os que se fizerem presentes na ocasião da defesa Termo de Sigilo e Confidencialidade. Será de responsabilidade do Coordenador do Programa solicitar aos presentes que firmem o referido Termo.
b) nos casos em que a divulgação restrita do conhecimento se fizer para preencher relatório de discente, pesquisador ou docente, deverá ser firmado o Termo de Sigilo e Confidencialidade pelas pessoas que tomarem contato com o referido conteúdo. Será de responsabilidade do Coordenador do Programa obter tais termos.
c) a divulgação restrita da informação, nos termos dos itens a e b, para cumprir unicamente com os objetivos inscritos na cláusula '8.4', não será considerada quebra de sigilo unilateral.
8.5. Os Partícipes se comprometem a fazer com que as pessoas (empregados, pesquisadores, professores, alunos ou terceiros contratados) envolvidas no Programa, parcial ou integralmente, bem como auditores ou consultores, nas suas respectivas áreas de responsabilidade, assinem termo de sigilo;
8.6. Qualquer exceção à confidencialidade no âmbito desse CONTRATO deverá ser ajustada entre as PARTÍCIPES e a Demandante, devendo constar tal exceção no Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados;
8.7. Todos os documentos, relatórios e publicações decorrentes do Programa deverão registrar, em destaque, a fonte de consulta e de origem dos dados, informações e conhecimentos.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
9.1. Qualquer matéria científica ou tecnológica que decorra deste CONTRATO a ser eventualmente divulgada em publicações, relatórios, conclaves, propagandas, concursos e outros, deverá ser
precedida de autorização expressa do Núcleo de Inovação Tecnológica do IFSC, respeitados os termos da CLÁUSULA OITAVA e garantido o anonimato da Demandante;
Parágrafo único: O prazo para aprovação será de 30 (trinta) dias e a falta de resposta significará a não autorização para publicação;
9.2. As publicações de qualquer natureza, resultantes das atividades realizadas no âmbito do CONTRATO, mencionarão os autores, inventores ou obtentores e pesquisadores envolvidos diretamente nos trabalhos que são objeto de publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENS MÓVEIS PERMANENTES
10.1. Todos os bens permanentes adquiridos com os recursos gerados deverão ser incorporados ao patrimônio da CONTRATANTE, até o final da vigência deste CONTRATO, observada a norma interna que rege a matéria patrimonial.
10.2. Caso os bens sejam adquiridos com o benefício da Lei nº 8.010/90 pela CONTRATADA, esta deverá observar a Legislação Federal e havendo conflito entre as resoluções da CONTRATANTE, no que rege essa matéria, e a Legislação Federal, prevalecerão às normas Federais.
10.3. Na nota fiscal/fatura referente aos bens adquiridos (material permanente), a CONTRATADA entregará a primeira via à CONTRATANTE, para fins de incorporação ao seu patrimônio. A segunda via fará parte da prestação de contas, devendo ambas serem atestadas no verso pelo Coordenador do Programa, na forma seguinte:
“Atesto o recebimento do(s) bem (s) ou a prestação dos serviços indicado(s) nesta nota fiscal/fatura, adquiridos com recursos do CONVÊNIO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO nº
(Assinatura, nome e/ou carimbo)”
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA COORDENAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
11.1. Para coordenar as atividades deste CONTRATO, a CONTRATANTE designa como
Coordenador do Programa:
a) O Professor Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, pertencente ao Quadro Permanente do IFSC, inscrito(a) no SIAPE sob o nº 0000000, telefone (00) 0000 0000, o qual será o responsável por coordenar e promover a execução direta das atividades deste CONTRATO bem como elaborar e encaminhar ao Núcleo de Inovação Tecnológica do IFSC os relatórios de execução e demais documentos exigidos pelo Edital 18/2019/PROPPI e que atestem o cumprimento das etapas estabelecidas no Plano de Trabalho, o qual consta no ANEXO III deste termo.
11.2. O Núcleo de Inovação Tecnológica do IFSC fará o acompanhamento da execução das atividades do Programa, a fim de verificar a adequação das atividades com o estabelecido no Plano de Trabalho (ANEXO III), ficando-lhe assegurado, por meio de seus próprios meios, o exercício do controle e da fiscalização sobre a execução das referidas atividades.
11.3. Toda e qualquer questão derivada da aplicação e interpretação deste CONTRATO, será
submetida, em primeira instância, ao arbítrio do Coordenador do Programa no IFSC, do Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica do IFSC e do Gerente de Projetos da FEESC, que deverão envidar esforços para superar as diferenças suscitadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
12.1. O presente CONTRATO poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas.
12.2. Constitui motivo para a denúncia deste CONTRATO, independentemente de prévia notificação, o descumprimento de quaisquer das suas cláusulas e condições pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
A inexecução, mesmo que parcial, do objeto do CONTRATO;
A utilização dos recursos em finalidades diversas das estabelecidas neste CONTRATO, e em seu ANEXO III;
12.3. Se a inadimplência de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO causar prejuízo, o Partícipe infrator indenizará os danos comprovadamente sofridos pelo partícipe inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Quaisquer alterações das condições estabelecidas neste CONTRATO somente poderão ocorrer mediante a celebração de Termo Aditivo.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO vigorará pelo período de 28 (vinte e oito) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a celebração de Termo Aditivo, que deverá ser precedido de um processo de avaliação dos resultados alcançados pelo Programa e aprovação da prestação de contas pelo Núcleo de Inovação Tecnológica do IFSC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
A eficácia deste CONTRATO, bem como seus eventuais aditivos, está condicionada à publicação do respectivo extrato no D.O.U. (Diário Oficial da União), que será providenciada pela CONTRATANTE, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Os Partícipes elegem o foro da Justiça Federal de Florianópolis, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para nele ser dirimido qualquer litígio oriundo deste CONTRATO que não puder ser resolvido por negociação direta.
E, por estarem justas e acordadas, os Partícipes assinam o presente Instrumento eletronicamente, juntamente as testemunhas abaixo, que também o assinam.
Florianópolis, de de 2020.
Assinado digitalmente por ANDRE DALA POSSA DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Pessoa Fisica A3, OU=ARSERPRO, OU=Autoridade Certificadora SERPROACF, CN=ANDRE DALA POSSA
Razão: Eu estou aprovando este documento com minha assinatura de vinculação legal Localização: Reitoria do IFSC
Data: 2020-10-22 17:49:13
Foxit Reader Versão: 10.0.1
Pelo IFSC Xxxxx Xxxx Possa Reitor pro tempore
Assinado de forma digital por XXXXXX
XXXXXX XX XXXXXXXXX DE ESPINDOLA DA
DA SILVEIRA:81184522987 XXXXXXXX:81184522987
Dados: 2020.10.19 18:27:04 -03'00'
Pela FUNDAÇÃO DE APOIO:
Xxxxxx xx Xxxxxxxxx da Silveira Gerente Executiva
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF: