CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000563/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/04/2023 MR009828/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.100914/2023-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/03/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000563/2023
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FEDERACAO INTERESTADUAL TRAB IND EXTRACAO DO CARVAO , CNPJ n. 73.572.265/0001-38, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GENOIR XXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO TRAB. IND. EXTR. XXXXX.XXX. DA FLUOR. DE XXX.XXX. E PEDR. DE AREIAS DE BARR,DA PIRITA E DE MIN.NAO MET. SIDEROPOLIS,COCAL DO SUL E TREVISO, CNPJ n. 80.168.180/0001-54,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB DAS IND DA EXT E BENEF DO CARVAO CALCARIO E PEDREIRAS BARREIRAS E MINERIOS NAO METALICOS DE XXXXX XXXXXX E ORLEANS, CNPJ n. 73.614.935/0001-31, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND.DA EXT. E DO BENIF CAR, DE CAL E PEDR, DE ARE E BARR, DA PIR, DA FLU. E DE MIN. NAO MET DE CRICIUMA E REG DE STA CATARINA, CNPJ n. 83.651.208/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND.EXTR.BENEF.CARVAO FLU.MAR.CALC.PEDR.AREIAS BARR.PIRITA MINERIOS NAO METALICOS DE URUSSANGA E REGIAO, CNPJ n. 79.314.217/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DA IND DA EXTR DE CARVAO DO EST DE SC, CNPJ n. 80.167.190/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias da Extração e do Beneficiamento do Carvão no estado de Santa Catarina, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/AUMENTO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus trabalhadores, a partir de 1º de março de 2023, reajuste salarial correspondente a 8,00% (oito por cento), a incidir sobre a remuneração de dezembro de 2022.
Parágrafo Primeiro: Em face do tempo decorrido no processo de negociação, em razão de sua complexidade, e como compensação por esta circunstância, instituem as partes, com fundamento no art. 457, § 2º da CLT, o pagamento de um abono extraordinário negocial, único e excepcional, o qual, na forma da lei, não integra a remuneração, e como tal não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não se incorporando ao contrato de trabalho;
Parágrafo Segundo: O valor do abono instituído no caput desta cláusula será de 8,00% (oito por cento) da remuneração do trabalhador em janeiro de 2023 e 8,00% (oito por cento) da remuneração do trabalhador em fevereiro de 2023, e será pago pelas empresas, juntamente com a folha de pagamento de fevereiro de 2023;
Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos no período de janeiro a fevereiro de 2023 o valor do abono será pago de forma proporcional ao período trabalhado neste bimestre, a ser pago no mês de abril de 2023;
Parágrafo Quarto: A partir de 01/01/2024 os salários serão reajustados pela aplicação da variação acumulada do INPC/IBGE no período de 01/01/2023 a 31/12/2023, acrescido (simples adição) de mais 2,00% (dois por cento) a título de aumento real de salários, a incidir sobre os salários de dezembro de 2023;
Parágrafo Quinto: Fica acordado ainda que as Cláusulas Nona (VALE ALIMENTAÇÃO) e Trigésima (ABONO ANUAL DE FÉRIAS) também serão reajustadas com os mesmos índices previstos no Parágrafo Quarto;
Parágrafo Sexto: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As empresas abaixo pagarão a partir do dia 1º de março de 2023 os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Carbonífera Metropolitana S/A. – R$ 3.370,31 (três mil trezentos e setenta reais e trinta e um centavos);
b) Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. – R$ 3.370,31 (três mil trezentos e setenta reais e trinta e um centavos);
c) Carbonífera Belluno Ltda. – R$ 4.691,89 (quatro mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos) para os eletricistas; R$ 4.473,37 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) para detonadores e furadores; R$ 4.324,27 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) para mecânicos e soldadores e R$ 3.370,31 (três mil trezentos e setenta reais e trinta e um centavos) para os demais trabalhadores;
d) Carbonífera Catarinense Ltda. – R$ 4.691,89 (quatro mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos) para os eletricistas; R$ 4.577,35 (quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) para detonadores; R$ 4.274,81 (quatro mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos) para bombeiros, mecânicos de correia e operadores de trator; R$ 3.729,09 (três mil setecentos e vinte nove reais e nove centavos) para os madeireiros e R$ 3.370,31 (três mil trezentos e setenta reais e trinta e um centavos) para os demais trabalhadores;
e) Gabriela Mineração Ltda. – R$ 3.370,31 (três mil trezentos e setenta reais e trinta e um centavos);
f) Carbonífera Siderópolis Ltda. – R$ 3.370,31 (três mil trezentos e setenta reais e trinta e um centavos);
g) Fica estabelecido o salário mínimo profissional aos eletricistas no valor de R$ 4.523,38 (quatro mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), sendo que nenhuma empresa poderá pagar salário inferior aos eletricistas:
h) Fica acordado ainda, para os eletricistas da Carbonífera Metropolitana S/A, a correção do salário mínimo profissional para o ano de 2024 (dois mil e vinte quatro), pela aplicação dos índices estabelecidos no Parágrafo Quarto da Cláusula Terceira, acrescido de mais R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Único: A diferença existente entre os salários profissionais das empresas serão objeto de negociação entre as partes sobre a possível equiparação na data base de 1º de janeiro de 2025.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
O trabalhador que exercer substituição temporária desde que não seja meramente eventual, terá direito a salário igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO
O pagamento de gratificação em qualquer nível das empresas somente poderá ser feito por no máximo 04 (quatro) meses, quando então o trabalhador será efetivado na função com incorporação da verba de gratificação ao salário do mesmo para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: Para as funções de encarregado e/ou supervisor o período estabelecido no caput será estendido para 12 (doze) meses, quando então o trabalhador será efetivado na função com incorporação da verba de gratificação ao salário do mesmo para todos os efeitos legais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE E ALMOÇO
As empresas fornecerão diariamente aos trabalhadores de subsolo, lanche de acordo com o cardápio elaborado pela nutricionista contratada pelo Grupo de Trabalho da CRSM (Comissão Regional do Setor Mineral), nos termos do item 22.37.1 da NR-22 (Portaria nº 3214/78), do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: As Carboníferas Belluno Ltda. e Carbonífera Siderópolis Ltda. fornecerão aos trabalhadores de superfície, que trabalham em horário comercial, em turno único, das 08:00 horas da manhã até as 18:00 horas, almoço adequado 100% (cem por cento) subsidiado pelas empresas.
Parágrafo Segundo: Todas as vezes que o trabalho for prorrogado sem antecipação de programação, excedente de 02 (duas) horas, as empresas fornecerão gratuitamente a seus trabalhadores lanche apropriado.
Parágrafo Terceiro: A alimentação fornecida pelas empresas Carboníferas será avaliada, a cada 06 (seis) meses, ou seja, em junho e dezembro, por nutricionista com acompanhamento de um membro do sindicato laboral da respectiva base territorial.
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE LEITE
As empresas Carboníferas fornecerão mensalmente a seus trabalhadores, de forma gratuita, 24 (vinte e quatro) litros de leite longa vida, inclusive nos períodos de férias e nos dias de afastamento pagos pelas empresas (que antecedem o afastamento previdenciário), assim como nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamentos previdenciários, seja por motivo de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária (código B-31 do INSS) ou por Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente de Trabalho (código B-91 do INSS), podendo a empresa pagar através de vale leite, em estabelecimento autorizado por ela.
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas pagarão um vale alimentação a todos os seus trabalhadores, nas férias que gozarem no ano de 2023 (dois mil e vinte três), no valor correspondente a R$ 277,94 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), que será fornecido juntamente com o pagamento das férias na forma de vale alimentação ou em espécie junto com o recibo de férias, a critério de cada empresa.
Parágrafo Primeiro: O vale alimentação, também, será devido na demissão do trabalhador proporcionalmente aos dias trabalhados;
Parágrafo Segundo: O vale alimentação não integra o salário;
Parágrafo Terceiro: O vale alimentação será pago independentemente do adicional de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e do abono previsto na cláusula trigésima;
Parágrafo Quarto: O trabalhador somente terá direito ao vale alimentação previsto nesta cláusula se for filiado ao respectivo Sindicato Profissional, e, para isso, deverá apresentar à empresa a prova documental da sindicalização;
Parágrafo Quinto: O vale alimentação ora estabelecido será corrigido pela aplicação de todos os percentuais de elevação, reajuste, antecipação ou adiantamento salarial que forem percebidos pela categoria profissional;
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE GRATUITO
As empresas concederão transporte gratuito, em ônibus ou veículo apropriado, aos trabalhadores, em trajetos pré-determinados, obedecidos os horários e os pontos de parada determinados pelas mesmas. O transporte, em veículo próprio das empresas ou em veículos de terceiros contratados por estas, não será considerado, como não é salário "in natura", inaplicando-se, no caso, o disposto do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Primeiro: A duração do transporte (tempo de transporte) ou de espera nos pontos de parada e no pátio da empresa quando do retorno para casa, bem como o tempo despendido para o banho e troca de roupa, vestimenta (colocação e retirada) de EPI no corpo, não será considerado tempo de trabalho e nem, também, tempo à disposição da Empresa, não se aplicando, por decorrência, no caso, o que dispõe o artigo 4º, da CLT. Não se aplicará, igualmente, na espécie, o disposto na Súmula 90, do Tribunal Superior do Trabalho.
Paragrafo Segundo: Ocorrendo alteração no domicílio do trabalhador após admissão, cujo o local não abranja os trajetos pré-determinados, a empresa fica desobrigada a conceder o transporte gratuito.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
As empresas abonarão as faltas do trabalhador estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com o do trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizados legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA NOJO
As empresas concederão ao trabalhador, no caso de falecimento de pai, mãe, irmão, filho, cônjuge, ou dependente, 04 (quatro) dias úteis e consecutivos de dispensa ao serviço, sem prejuízo salarial, a contar
da data do óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO EM CASO DE MORTE
As empresas pagarão, no caso de falecimento do trabalhador, e por ocasião da apresentação da certidão de óbito, à viúva ou beneficiário, o valor único correspondente a 05 (cinco) salários mínimos profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LUTO EM CASO DE ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho fatal, exceto acidente de trajeto, os trabalhadores da respectiva unidade empresarial (exceto serviços essenciais como: ETE, Bombeiros, Eletricistas, entre outros) permanecerão em luto por 24 (vinte e quatro) horas, desde que o óbito ocorra no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do acidente, sem a prestação de serviço durante o luto, sendo que a empresa abonará o dia de luto sem qualquer desconto salarial ou repercussão na vida funcional dos trabalhadores.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA GALA
As empresas concederão aos trabalhadores que contraírem matrimônio, 04 (quatro) dias consecutivos de dispensa gala, sem prejuízo salarial, a contar do primeiro dia útil posterior a data do matrimônio desde que esse se realize em sábados, domingos ou feriados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARAADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão, obrigatoriamente, ao trabalhador, no ato de admissão, cópia integral do contrato de trabalho, quando celebrado por escrito, independente da anotação na Carteira de Trabalho.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador fica dispensado do cumprimento do aviso em caso de pedido de demissão quando o mesmo obtiver novo emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de denúncia do contrato de trabalho pela empresa, esta comunicará o trabalhador por escrito o motivo da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões do contrato de trabalhador com qualquer tempo de serviço serão assistidas (feitas) perante a Entidade Sindical Profissional.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada e homologada pelas empresas de acordo com o determinado pela CLT, sob pena de, a partir desse prazo, pagar indenização equivalente ao salário diário do trabalhador, por dia que ultrapassar o prazo aqui estipulado, até o efetivo cumprimento da obrigação, em favor do trabalhador. Além disso, o empregador obriga-se a entregar ao trabalhador no prazo de 15 (quinze) dias do ato rescisório, o documento denominado PPP (perfil profissiográfico previdenciário) essencial para a concessão de aposentadoria especial, desde que requerido por escrito pelo trabalhador.
Parágrafo único: No caso de o trabalhador negar-se a receber os valores das verbas rescisórias, a empresa carbonífera, no mesmo prazo, comunicará por escrito, o fato ao Sindicato Profissional, isentando- se, então, da penalidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES AADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA CTPS
Será anotada na CTPS do trabalhador a função efetivamente por ele exercida em qualquer época, bem como a remuneração percebida, com os adicionais de lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
A) TRABALHADOR ACIDENTADO NO TRABALHO
Ao trabalhador atingido por acidente de trabalho aplicar-se-á o disposto no art. 118 (caput), da Lei 8.213/91, que "dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências", combinado com o que dispõe o art. 346, do Decreto 3048/99, de 12/05/1999, que "aprova o regulamento da organização e do custeio da seguridade social".
B) GARANTIA DE EMPREGO ANTES DAAPOSENTADORIA
Fica garantido o salário e o emprego dos trabalhadores que se encontrarem nos 12 (doze) meses anteriores a data prevista para a sua aposentadoria voluntária. Todavia, caso demitido no período supracitado, deverá o trabalhador, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e através de seu sindicato de classe (com apresentação de memória de cálculo e documentos inerentes), comunicar à sua ex-empregadora, sob pena de decair do direito ao percebimento dos salários referentes ao período compreendido entre o dia da demissão e a data da notificação da empresa acerca da reclamatória trabalhista concernente à reintegração no emprego.
Parágrafo Primeiro: Além da garantia acima, fica também assegurada a estabilidade aos trabalhadores que se encontrarem nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data prevista para a sua aposentadoria voluntária, desde que tenham 04 (quatro) anos consecutivos de vínculo na empresa. Todavia, caso demitido no período supracitado, deverá o trabalhador, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e através de seu sindicato de classe (com apresentação de memória de cálculo e documentos inerentes),
comunicar à sua ex-empregadora, sob pena de decair do direito ao percebimento dos salários referentes ao período compreendido entre o dia da demissão e a data da notificação da empresa acerca da reclamatória trabalhista concernente à reintegração no emprego.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores poderão manifestar interesse em antecipar as estabilidades de 12 (doze) meses e de 24 (vinte e quatro) meses, previstas no caput e parágrafo primeiro, respectivamente, dependendo do tempo de contrato na forma já prevista acima, e abrir mão da estabilidade futura (data prevista para sua aposentadoria), quando se encontrarem a 12 (doze) meses ou 24 (vinte e quatro) meses, respectivamente, de completar 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou 25 (vinte e cinco) anos de exercício com efetiva exposição de atividade especial previstas no art. 19, § 1.º, I e art. 21, I, II e III da Emenda Constitucional n.º 103/2019, de 13/11/2019.
Parágrafo Terceiro: Para ter direito a antecipação das estabilidades previstas nos parágrafo segundo o trabalhador não poderá ter nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a aquisição desse direito, número superior a 05 (cinco) faltas injustificadas, bem como fica claro que o trabalhador deverá efetivamente permanecer e cumprir sua função na qual está investida no momento da aquisição do direito, salvo por remanejamento de função por orientação médica, reabilitação profissional ou por motivos de promoção ou por prerrogativa da empresa.
Parágrafo Quarto: Para aquisição do direito previsto no parágrafo segundo o trabalhador terá 60 (sessenta) dias, através de seu sindicato de classe, após adquirir o direito de exercício de antecipação da estabilidade, para informar a empresa se deseja antecipar o benefício e abrir mão do benefício no futuro, ficando claro que o trabalhador poderá exercer a utilização do direito à estabilidade uma única vez em seu contrato de trabalho, abrindo mão de utilizá-lo futuramente e que cumprido o requisito do tempo de exercício com efetiva exposição de atividade especial, ou seja, cumpridos os 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição de atividade especial, deixa de ter estabilidade e poderá ter seu contrato de trabalho rescindido nos termos da lei.
C) ESTABILIDADE AO TRABALHADOR ACOMETIDO DE PNEUMOCONIOSE
Serão garantidos o emprego e o salário aos trabalhadores acometidos de pneumoconiose, seja desenvolvendo suas funções no subsolo, seja na superfície, desde a constatação da moléstia através de exames de RAIO X e laudo pericial emitido por 02 (dois) médicos especialistas e credenciados pela Previdência Social Brasileira, até obtenção do direito à aposentadoria. Caso o trabalhador, em decorrência da moléstia, esteja incapacitado para exercer suas ocupações habituais no subsolo, será garantida a sua remoção à superfície, sem redução de salário ou elevação da jornada. Adquirindo o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro: O deslocamento do trabalhador para qualquer função, não interferirá no seu salário nominal e em nenhum caso servirá de paradigma para efeito de pedido de equiparação salarial de qualquer obreiro.
Parágrafo Segundo: O trabalhador demitido comunicará obrigatoriamente à empresa (carbonífera), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da dispensa, se é ou não portador da pneumoconiose, sob pena de não o fazendo, decair do direito ao percebimento dos salários referentes ao período compreendido entre o dia da dispensa e a data da notificação da reclamada quanto a Reclamação Trabalhista concernente a reintegração no cargo ou na função.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES A JORNADA DE TRABALHO
Somente para a Carbonífera Metropolitana S/A não será considerado como horas extras, o limite de até 05 (cinco) minutos, antes e após a jornada de trabalho, registrados nos controles de frequência e/ou cartões ponto. Caso ultrapassado este período, todo o tempo será considerado como hora extra.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula perderá sua validade, a partir do momento em que houver 03 (três) atrasos dentro do mês, na saída do transporte dos trabalhadores no final do expediente, exceto os casos
fortuitos e de força maior, definidos no artigo 393 do Código Civil Brasileiro. Não se compreende como casos fortuitos e de força maior a quebra de máquinas e equipamentos da empresa.
Parágrafo Segundo: O sindicato profissional terá acesso, mensalmente, aos relatórios de controle de saída do transporte dos trabalhadores, podendo reproduzir cópias dos referidos documentos se necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A majoração do adicional noturno para o serviço prestado entre as 22 (vinte e duas) horas às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
As horas extraordinárias de trabalho serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), conformeo Ex-Precedente Normativo nº 43, da Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC/TST), atual Resolução Administrativa TST nº 37/92.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras excepcionalmente prestadas pelo trabalhador só poderão ser compensadas por acordo escrito entre as partes (trabalhador e empregador), com comunicação à entidade sindical e ao trabalhador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, excetuada, desde logo, a hipótese de que trata a cláusula de Compensação dos Sábados desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Fica claro que as horas extras serão compensadas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CHAMADAS ESPECIAIS DE EMERGÊNCIA
Nos casos de chamadas especiais ou de emergência do trabalhador para prestação de serviço fora de seu expediente normal, ainda que durante folga, repouso, feriado ou dia já compensado, exceto nos casos de substituição normal do obreiro, será concedido um abono especial correspondente a 02 (duas) horas extras, além do pagamento das horas efetivamente trabalhadas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Por conveniência de serviço e objetivando propiciar maior período de descanso semanal aos trabalhadores, proporcionando assim maior higidez biológica compatível com o esforço físico exigido no
labor, além de possibilitar maior tempo de lazer e convívio familiar aos obreiros, resolvem reduzir o tempo semanalmente despendido no transporte de superfície, bem como, o tempo despendido semanalmente no deslocamento entre a superfície e o subsolo e vice-versa, as partes resolvem compensar as jornadas dos sábados nos demais dias da semana, observando que nos trabalhos de subsolo não se aplica o disposto no artigo 71 da CLT, conforme abaixo:
a) Para Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., as jornadas de trabalho dos trabalhadores de subsolo passam a ter 7h12min (sete horas e doze minutos), das segundas as sextas-feiras, totalizando 36h (trinta e seis horas) semanais e para os trabalhadores de superfície, de 9h (nove horas) das segundas as quintas feiras e de 8h (oito horas) nas sextas-feiras, totalizando 44h (quarenta e quatro horas) semanais, sendo que, os intervalos para repouso e alimentação nos turnos de subsolo serão concedidos em 02 (dois) intervalos de 15min (quinze minutos) ao longo da jornada. Assim sendo está computado na jornada efetiva de trabalho registrada nos cartões ponto os 02 (dois) intervalos destinados para repouso e alimentação legalmente previsto de 15min (quinze minutos), cada, para os trabalhadores de subsolo, com exceção do intervalo de 1h (uma hora) para os trabalhadores de superfície, não se computando na jornada efetiva de trabalho.
b) Para Gabriela Mineração Ltda., Carbonífera Siderópolis Ltda. as jornadas de trabalho dos trabalhadores de subsolo passam a ter 7h12min (sete horas e doze minutos), das segundas as sextas- feiras, totalizando 36h (trinta e seis horas) semanais e para os trabalhadores de superfície, de 9h (nove horas) das segundas as quintas-feiras e de 8h (oito horas) nas sextas-feiras, totalizando 44h (quarenta e quatro horas) semanais, sendo que, os intervalos para repouso e alimentação nos turnos de subsolo permanecerão com a duração de 15min (quinze minutos) e serão concedidos apenas uma vez por turno. Assim sendo está computado na jornada efetiva de trabalho registrada nos cartões ponto o intervalo destinado para repouso e alimentação legalmente previsto de 15min (quinze minutos) para os trabalhadores de subsolo, com exceção do intervalo de 1h (uma hora) para os trabalhadores de superfície, não se computando na jornada efetiva de trabalho.
c) Para a Carbonífera Belluno Ltda. e Carbonífera Metropolitana S/A a jornada dos trabalhadores de subsolo será de 7h12min (sete horas e doze minutos), de segunda a sexta-feira, totalizando 36h (trinta e seis horas) semanais de trabalho, com 02 (dois) intervalos de 15min (quinze minutos), ao longo da jornada, concedidos no subsolo. A duração dos referidos intervalos é computada na jornada de trabalho. Para os trabalhadores de superfície, a jornada será de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos), de segunda a sexta-feira, totalizando 44hs (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho. Fica ajustado que os trabalhadores de superfície que gozavam de 15min (quinze minutos) de intervalo computados na jornada passarão a ter intervalo de 30min (trinta minutos) gozados numa única vez ao longo da jornada, sendo que 18min (dezoito minutos) serão computados na jornada e 12min (doze minutos) não serão computados, ressalvando que os demais trabalhadores em superfície gozarão intervalo único de 1h (uma hora), com registro em cartão ponto. A duração do referido intervalo de 1h (uma hora) para os trabalhadores de superfície não será computada na jornada efetiva de trabalho.
d) Para a Carbonífera Catarinense a jornada de trabalho dos trabalhadores de superfície é de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) diários de segunda a sexta-feira, totalizando jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas), exceto para aos trabalhadores do lavador localizado na Mina Bonito, Bairro Rocinha, Xxxxx Xxxxxx, que será de 7h20m (sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado com jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas), com intervalo de 30min (trinta minutos) dentro da jornada de trabalho e para os trabalhadores de subsolo a jornada é de 7h12min (sete horas e doze minutos), de segunda a sexta-feira, totalizando 36h (trinta e seis horas) semanais, com 02 (dois) intervalos de 15min (quinze minutos) ao longo da jornada para repouso e alimentação (nos turnos de subsolo), computado na jornada efetiva de trabalho registrada nos cartões ponto, com exceção do intervalo de 1h (uma hora) para os demais trabalhadores de superfície, não se computando na jornada efetiva de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS E LICENÇAS REMUNERADAS
Na hipótese de as empresas mineradoras concederem férias coletivas ou licenças remuneradas, os trabalhadores que contarem com férias adquiridas (vencidas), até o dia da véspera das férias ou da
licença, terão direito a recebê-las com o adicional constitucional, o abono anual de férias e o vale alimentação previsto nesta convenção.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO ANUAL DE FÉRIAS
As Empresas Carboníferas concederão um ABONO ANUAL DE FÉRIAS a todos os seus trabalhadores, nas férias que gozarem no ano de 2023 (dois mil e vinte três), no valor de R$ 2.257,65 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro: Na concessão do abono, observar-se-á os ditames do Capítulo IV, da CLT, notadamente o disposto nos artigos 130 e 140;
Parágrafo Segundo: O abono, também, será devido na demissão do trabalhador proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando-se no cálculo o aviso prévio, quando indenizado;
Parágrafo Terceiro: O abono não integra o salário;
Parágrafo Quarto: O abono anual de férias será pago independentemente do adicional de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal;
Parágrafo Xxxxxx: O trabalhador somente terá direito ao abono anual de férias previsto nesta cláusula se for filiado ao respectivo Sindicato Profissional, e, para isso, deverá apresentar à empresa a prova documental da sindicalização;
Parágrafo Sexto: O abono ora estabelecido será corrigido pela aplicação de todos os percentuais de elevação, reajuste, antecipação ou adiantamento salarial que forem percebidos pela categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
As empresas pagarão férias proporcionais aos trabalhadores que espontaneamente rescindirem seu contrato de trabalho antes de completar 01 (um) ano de serviço.
Parágrafo único: Para aplicação do contido no "caput" da presente cláusula, serão observadas as regras do Capítulo IV da CLT, especialmente aquelas contidas nos incisos I, II, III e IV, dos artigos 130 e 133.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CHUVEIROS
As empresas manterão, onde não houver, nas proximidades das bocas de minas de carvão, banheiros equipados com chuveiros elétricos com água apropriados, para higiene pessoal do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas fornecerão água potável em todos os locais de trabalho onde não houver água à disposição, de acordo com as condições existentes em cada região, onde há minas de carvão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTACIONAM ENTO NO PÁTIO DA XXXX
As empresas manterão, no pátio da mina, local apropriado e coberto para estacionamento de motos e bicicletas de seus trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas carboníferas arcarão com o custo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seguro de vida em grupo de seus trabalhadores, nos moldes atualmente já contratados, sendo que as empresas Carbonífera Metropolitana S/A e Carbonífera Catarinense Ltda. arcarão com 100% (cem por cento) do custo.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelas empresas carboníferas, de acordo com as normas técnicas pertinentes e do departamento de segurança da empresa. Os protetores auriculares serão fornecidos, imediatamente, nos locais com ruído excessivo, segundo os padrões ora determinados. Será, igualmente, garantida a troca de equipamentos de Proteção individual quando, comprovadamente, danificados, sem prejuízo da substituição sistemática que já ocorre.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE ROUPAADEQUADA
Será fornecido pelas empresas aos seus trabalhadores, gratuitamente, 03 (três) mudas de roupa (camisa, calça ou bermuda) por ano, sendo uma muda em cada quadrimestre.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão, no ato da admissão de seus trabalhadores, 02 (duas) mudas de roupa, cuja higienização e limpeza ficarão sob a responsabilidade e as custas do trabalhador.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES DAS CIPAMIN E COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
As atas de reuniões mensais ordinárias, de reuniões extraordinárias, de eleição e posse, bem como o calendário anual de reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN, deverão ser encaminhadas ao Sindicato Profissional no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização. Além disso, todos os trabalhadores deverão ser comunicados no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas sobre a eleição da CIPAMIN. Fica assegurado, ainda, ao Sindicato Profissional, não só a participação no processo eleitoral, como também nas reuniões da Comissão através de um representante.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
A participação do trabalhador em cursos e reuniões fora do horário de trabalho, por convocação das empresas, ensejará o pagamento das horas despendidas como jornada extraordinária, inclusive o deslocamento.
Parágrafo único: As horas despendidas para a participação nos SIPAT-MIN’s (semana interna de prevenção de acidente de trabalho na mineração), ainda que ultrapassem a jornada normal, serão consideradas como hora normal de trabalho, devendo ser remuneradas na folha de pagamento do mês.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos pelas empresas carboníferas, relativos aos trabalhadores, serão pagos pelas mesmas e efetuados nos locais que a mesma determinar.
Parágrafo Único: As empresas carboníferas abonarão o dia de seus trabalhadores na realização de exames periódicos obrigatórios previstos na legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito legal as empresas carboníferas aceitarão os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIAAO TRABALHADOR ACIDENTADO
As empresas pagarão todas as despesas de medicamentos, exames, inclusive as despesas com internação hospitalar do trabalhador que sofrer acidente de trabalho desde que registrado no SESMT (SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO) da empresa, durante o
período de 120 (cento e vinte) dias, mediante prescrição e avaliação médica do profissional que acompanha o trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE AO TRABALHADOR ACIDENTADO
As empresas carboníferas transportarão o trabalhador acidentado em veículo apropriado com todos os equipamentos necessários ao socorro de vítimas de acidentes, inclusive no subsolo, considerando o local de trabalho até o local de atendimento.
Parágrafo Primeiro: Para os casos de trabalhadores acometidos por acidente ou doença no local de trabalho a empresa fica obrigada a levá-lo no pronto socorro ou no médico da empresa e ficará aguardando o atendimento, ou se for o caso de internação hospitalar, até a chegada de um familiar ou responsável.
Parágrafo Segundo: Nos casos excepcionais em que o trabalhador não possua familiar ou pessoa responsável ou quando a empresa comprovadamente não consiga contato com os familiares ou responsáveis, fica a empresa obrigada a comunicar o sindicato para que juntos encontrem alternativas.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTROLE E PREVENÇÃO DE PNEUMOCONIOSE
Será assegurado o livre acesso de médicos especialistas, indicados pelo Sindicato Profissional, nos locais de trabalho nas minas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão ao trabalhador que comprovadamente doar sangue, 01 (um) dia de dispensa para cada doação, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 03 (três) dias por ano.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão nos locais de trabalho, quadro de avisos para serem utilizados com a afixação de comunicações e notícias de interesse geral da categoria profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será assegurado o acesso dos Dirigentes Sindicais aos locais de serviço, durante os horários em que houver trabalho na empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão 01 (um) dirigente para a Federação dos Trabalhadores (FITIEC) e 01 (um) dirigente do Sindicato Profissional (STIEC) eleito para desempenhar as atividades no órgão de classe, enquanto durar o mandato, sem qualquer prejuízo salarial ou remuneratório.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de manutenção do padrão remuneratório do dirigente sindical liberado, serão observadas todas as parcelas de caráter salarial habitualmente recebida pelo mesmo, tais como
horas extras, adicional noturno, domingos e feriados, dentre outros, que a partir da liberação serão pagas pela média dos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento da empresa.
Parágrafo Segundo: O dirigente sindical a ser liberado será escolhido pela Entidade Sindical Profissional.
Parágrafo Terceiro: Xxx assegurados ao dirigente sindical liberado todos os direitos e vantagens obtidos pela categoria profissional, como se estivesse no exercício normal de suas atividades na EMPRESA.
Parágrafo Quarto: Os períodos de gozo de férias do dirigente sindical liberado serão aqueles que melhor atenderem aos interesses do sindicato ou da federação, cumprida a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPENSA DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão os dirigentes sindicais, quaisquer que sejam seus cargos, inclusive suplentes, para comparecimento em assembleias, congressos, cursos, reuniões sindicais, até 30 (trinta) dias ao ano, sem prejuízo da remuneração, considerando a totalidade dos dirigentes e não 30 (trinta) dias para cada dirigente ficando ajustado entre as partes que o requerimento para liberação deve ser realizado com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data da efetiva liberação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades descontadas dos trabalhadores, em folha de pagamento, em favor do Sindicato Profissional, serão recolhidas pela empresa no dia do recebimento dos salários pelos trabalhadores, sob pena de multa diária correspondente a 1% (um por cento) sobre o total, sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/TAXA CONFEDERATIVA
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos trabalhadores, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da data-base e será descontada pelas empresas carboníferas nos contracheques de todos os trabalhadores, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula para os sindicatos dos Mineiros de Siderópolis e Urussanga correspondem a 20% (vinte por cento) sobre o valor da mensalidade sindical a ser descontada na folha de pagamento do mês de março de 2023 e março de 2024 e será creditada pelos empregadores diretamente na conta corrente da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, mantida junto a Caixa Econômica Federal, agência n.º 0426 e Conta Corrente n.º 003001190-9, até 10 (dez) dias após o desconto.
Parágrafo Segundo: Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula para os Sindicatos dos Mineiros de Xxxxx Xxxxxx e Sindicato dos Mineiros de Criciúma correspondem a 100% (cem por cento) do valor de uma mensalidade, sendo que deste valor 60% (sessenta por cento) será repassado para o sindicato profissional e 40% (quarenta por cento) será destinado à Federação, a ser descontado da folha de pagamento referente ao 13º salário no mês de dezembro de 2023 e dezembro de 2024, e os valores referente a Federação será creditada pelos empregadores diretamente na conta corrente da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão dos Estados do Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul, mantida junto a Caixa Econômica Federal, agência n.º 0426 e Conta Corrente n.º 003001190-9, até 10 (dez) dias após o desconto.
Parágrafo Terceiro: A Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (FITIEC) que receberá os valores estabelecidos nos parágrafos primeiro e segundo, bem como o Sindicato dos Mineiros de Xxxxx Xxxxxx e Sindicato dos Mineiros de Criciúma, assumem toda responsabilidade por qualquer reclamatória trabalhista oriunda de trabalhador de sua base, que alegar ter tido desconto sem sua autorização individual e escrita, em sua folha salarial, referente a contribuição negocial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das normas contidas neste instrumento normativo, a empresa pagará multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, por infração e por trabalhador atingido, em favor deste.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS E CONVENÇÕES ANTERIORES
Com exceção das cláusulas referentes à taxa de produtividade, estabelecidas em instrumentos normativos anteriores, que ficam revogadas, embora os valores resultantes já estejam incorporados aos salários, todas as demais cláusulas de ACORDOS E/OU CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, anteriormente celebradas, em qualquer época, entre as mesmas partes ou as que substituírem, não alteradas ou revogadas expressamente pelo presente instrumento, ficam convalidadas e revalidadas, em especial a cláusula 1ª, item 1º, das convenções coletivas de trabalho de 1965 e 1966, ficando, assim, asseguradas aos trabalhadores e a empresa carbonífera (empregador), todas as vantagens que já vinham auferindo ou estavam ou estejam em gozo.
Parágrafo único: Tendo em vista o ajustado na Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2015 e renovado/ratificado nos instrumentos normativos em vigor até 31 de dezembro de 2018, e considerando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002831-13.2014.5.12.0053 e da Ação Anulatória de Cláusula Convencional nº 0000367-10.2016.5.12.0000, fica convalidada a cláusula 1ª, item 1º, das convenções coletivas de trabalho de 1965 e 1966, a qual assegura a todos os trabalhadores o pagamento dos adicionais de insalubridade em grau máximo e periculosidade, cujas rubricas já estão integradas no salário.
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