ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000039/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/02/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002214/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.124790/2022-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/02/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDIPETRO RN, CNPJ n. 08.554.875/0001-47, neste ato representado(a) por seu ; E
ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., CNPJ n. 97.428.668/0003-38, neste ato representado(a) por seu
;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus Derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DATA BASE E DOS SALÁRIOS
O dia 1º de abril fica estabelecido como data base da categoria.
Parágrafo 1º - O SINDICATO se compromete a enviar a pauta de reivindicações dos trabalhadores e trabalhadoras sempre com antecedência mínima de 30(trinta) dias, antes da data-base, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação com a EMPRESA.
Parágrafo 2º - A EMPRESA se compromete a pagar todas as diferenças remuneratórias
decorrentes do processo de negociação de forma retroativa até 1º de abri, em até 3(três) parcelas, sendo que a primeira parcela a ser paga até 15 de setembro de 2021, e as demais nos meses subsequentes na forma de abono.
Parágrafo 3º - Os valores referentes as diferenças dos benefícios em meio magnético/cartão serão parceladas em até 3 (três) parcelas.
Parágrafo 4º - A EMPRESA garantirá, na data base de 01 de abril de 2022, 80% (oitenta por cento) de reajuste do INPC, ficando o restante do indique para ser discutido na mesa de negociação.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES DOS SALÁRIOS
A EMPRESA reajustará os salários dos trabalhadores e trabalhadoras em 6,94% (seis virgula noventa e quatro por cento) a partir de 01 abril de 2021, limitado ao salário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo 1º - Os trabalhadores e trabalhadoras com salário básico acima de R$ 4.000,00(quatro mil reais) terão seus salários reajustados em valor nominal fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), excluído os cargos de engenheiro já reajustados em janeiro 2021.
Parágrafo 2º - Os trabalhadores e trabalhadoras admitidos (as) após o dia 1º de abril de 2021 obedecerão a escala salarial virgente na EMPRERSA, percebendo salário básico nunca inferior ao menor salário do cargo para o qual foi contratado na EMPRESA.
Parágrafo 3º - A EMPRESA garante aplicação integral do reajuste para os trabalhadores e trabalhadoras admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da propocionalidade.
Parágrafo 4º - A EMPRESA garante que os interníveis salariais existentes na empresa obedeçam sempre uma diferença de, no mínimo, 10%(dez por cento).
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DO PRESENTE ACORDO
As condições estabelecidas no presente instrumento coletivo é fruto de negociação coletiva entre a Empresa e o SINDICATO da categoria, com participação dos trabalhadores que através de deliberação em assembleia aprovaram por unanimidade em conformidade com o art. 612 da CLT, bem como atende todos os critérios legais previstos nos termos do art. 611-A da CLT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os trabalhadores e trabalhadoras, até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado e quando o pagamento do 5º (quinto) dia útil ocorrer no sábado, o pagamento será realizado no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
Parágrafo Único - Havendo mudança na atual política salarial, será aplicada a Lei ou a Medida Provisória mais benéfica aos trabalhadores e trabalhadoras.
CLÁUSULA SÉTIMA - PISO NORMATIVO
A partir de 1º de abril de 2019 a EMPRESA adotará o piso normativo de R$ 1.285,15 (Hum mil duzentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO TRIÊNIO
A EMPRESA pagará o adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) sobre o salário básico a título de triênio.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE OPERAÇÃO DE MUNCK E/OU SIMILARES
A EMPRESA pagará na forma de valores nominais, considerando o percentual de 15% (quinze por cento) a título de abono aos OPERADORES DE GUINDASTES E OPERADORES DE MUNCK/ XXX XXXXX, sendo devido apenas para os trabalhadores devidamente treinados e que efetivamente exerçam as atividades autorizadas pela EMPRESA.
Parágrafo 1º – Farão jus a esse percentual as equipes que operam Munck, Skymunck, Retroescavadeira e Operador de Guindaste e/ou trabalhador e trabalhadora devidamente já treinado e efetivamente exercendo a atividade autorizada pela empresa.
Parágrafo 2º - Em caso de substituição por afastamento legal, fará jus a esse percentual, os substitutos.
Parágrafo 3º - O presente abono não integrará a remuneração do empregado, bem como não se incorporará ao contrato de trabalho, não constituindo como base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme estabelece o § 2º do Art. 457 da CLT.
Adicional de Penosidade/Turno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL PARA ALPINISTA INDUSTRIAL
A EMPRESA pagará a título de abono de 15% (quinze por cento) para os trabalhadores e trabalhadoras em atividades de Alpinista Industrial, na forma de valor nominal.
Parágrafo 1º - Farão jus a esse percentual as equipes que operam em condições de alpinismo devidamente treinados e efetivamente exercendo a atividade autorizada pela empresa.
Parágrafo 2º – O presente abono não integrará a remuneração do empregado, bem como não se incorporará ao contrato de trabalho, não constituindo como base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme estabelece o § 2º do Art. 457 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS CONFORME REGIME E JORNADA
A EMPRESA pagará os adicionais descritos na tabela abaixo, conforme o regime e a jornada de trabalho em que o empregado (a) estiver efetivamente implantado (a).
REGIME DE TRABALHO | ADICIONAL (%) | ||||
PERIC | ATN | HRA | ASA | CONFIN | |
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO | 30 | 20 | 32,5 | - | 20 |
SOBREAVISO | 30 | 20 | 32,5 | 26 | 20 |
ADMINISTRATIVO DE BASE E CAMPO OPERACIONAL | 30 | - | - | - | - |
Parágrafo 1º - Os adicionais serão calculados todos sobre o salario básico com exceção do adicional noturno, que deve ser acrescido do adicional de periculosidade.
Parágrafo 2º- Sempre que os trabalhadores e trabalhadoras, em jornada de trabalho exceder às horas legais e as Cláusulas 29ª e 32ª será devido o pagamento de horas extraordinárias,
devidamente apontadas pelo trabalhador ou trabalhadora e assinadas pelo supervisor.
Parágrafo 3º- Fica disposto que o pagamento do Adicional de Periculosidade será devido quando da existência de Laudo Técnico contratado pela EMPRESA, que defina a periculosidade na localidade da prestação de serviço em questão, de acordo com o que estabelece a NR-16, devendo a empresa protocolar o referido laudo no SINDIPETRO-RN em até 3 (três) dias úteis.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA
A EMPRESA garantirá aos trabalhadores e trabalhadoras das áreas administrativas e operacionais o auxílio refeição no valor de R$ 25,06 (vinte e cinco reais e seis centavos) por dia efetivamente trabalhado.
Paragrafo 1º - O desconto do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) fica unificado em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do auxílio refeição.
Parágrafo 2° - Quando os trabalhadores ou trabalhadoras forem convocados para trabalhar aos sábados domingo e feriados, farão jus ao valor respectivo á ser pago no mês subsequente.
Parágrafo 3º - A EMPRESA fornecerá refeição de ótima qualidade aos seus colaboradores, durante a realização de curso, treinamentos ou outras tarefas do interesse da EMPRESA.
Parágrafo 4º – Para os colaborares que exercem suas atividades na escala de 5X2, poderão optar pelo recebimento auxílio alimentação/refeição estabelecido na presente cláusula da seguinte forma:
a) Modalidade Cartão Alimentação – 14 dias;
b) Modalidade Cartão Refeição - os demais dias úteis.
Parágrafo 5º - O colaborador que queira realizar as alterações deverá requerê-las formal e individualmente, através de carta de próprio punho, solicitando a alteração e entregar ao RH até o dia 5 (cinco) do mês em curso, tendo como início de tal prática a partir o dia 15 do mês subsequente.
Parágrafo 6º - Diante da opção do colaborador no recebimento parcial em modalidade Alimentação que trata as alíneas “a” e “b” do parágrafo quarto, fica a empresa isenta de qualquer responsabilidade com alimentação, assim como manter os restaurantes credenciados;
Parágrafo 7º – Havendo necessidade da pratica de Hora Extras, o colaborador, receberá o reembolso a título de alimentação, via crédito no Cartão Refeição (VR).
Parágrafo 8º – Se o trabalhador optar por realizar sua refeição em restaurante não credenciando, a empresa não se responsabiliza pelo translado.
Parágrafo 9º – Todos os colaboradores que estejam em gozo de férias, de beneficio por licença maternidade, licença médica de qualquer natureza, auxilio doença ou acidente de trabalho e/ou de trajeto, farão jus ao auxílio alimentação/refeição durante o tempo em que estiverem afastados (as).
Parágrafo 10º - A EMPRESA concederá a todos os seus colaboradores, Xxxxx Xxxxxx no valor de R$ 56,43 (cinquenta e sei reais e quarenta e três centavos), por mês para os NÃO SINDICALIZADOS.
Parágrafo 11º - Para colaboradores SINDICALIZADOS, a EMPRESA concederá Cesta Básica no valor de R$ 85,55 (oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), por mês a partir da assinatura do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 12º - Para o colaborador fazer jus ao recebimento da Xxxxx Xxxxxx que trata a presente cláusula, este deverá ter seu contrato de trabalho iniciado com a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Parágrafo 13º - A EMPRESA pagará até o dia 20 de dezembro do corrente ano, Cesta Natalina para os trabalhadores e trabalhadoras SINDICALIZADOS no valor de R$ 288,74 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), e para os NÃO SINDICALIZADOS o valor de R$ 262,50 ( duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Parágrafo 14º - Os trabalhadores e trabalhadoras da ELFE do Contrato de Manutenção e Operação de Guindaste SINDICALIZADOS junto ao SINDIPETRO-RN receberão a partir da assinatura do presente instrumento coletivo, Cesta Básica no valor de R$ 236,94 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo 15º – Os trabalhadores e trabalhadoras, não sindicalizados do Contrato de Manutenção e Operação de Guindaste continuarão recebendo o valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) mensal.
Parágrafo 16º – Para contrato de prestação de serviços firmado a partir de 1º de abril de 2021, bem como para futuros certames licitatórios, os benefícios da presente cláusula, assim como para todo e quaisquer empregados nos casos de gozo de férias, dependerão de novas negociações entre a EMPRESA e o SINDICATO.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE PARA REGIME DE TURNO
A EMPRESA fornecerá aos seus trabalhadores e trabalhadoras em regime de turno de revezamento e/ou sobreaviso nas Sondas Terrestres e Campos de Produção, transporte gratuito adequado e seguro que os conduzam, a partir do início da jornada de trabalho, de casa para a base e/ou locação da sonda e do final da jornada de trabalho, da locação da
sonda para sua residência.
Parágrafo Único - A EMPRESA fornecerá transporte e alimentação para os seus trabalhadores e trabalhadoras, quando estiverem participando de cursos, treinamento ou outras tarefas do interesse da EMPRESA, sem custo para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE
A EMPRESA pagará antecipadamente ajuda de custo para transporte no valor de R$ 264,89 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), para os colaboradores que exercem suas atividades em regime administrativo (5x2), quando não fornecer transporte subsidiado, sem a participação de desconto do empregado, a partir da assinatura do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 1° - Para os colaboradores que exercem suas atividades em regime de escala (7x7) ou (14x14), o valor devido mensal, será de R$ 201,64 (duzentos e um reais e sessenta e quatro centavos), desde que a empresa não venha a fornecer transporte subsidiado, sem a participação de desconto do empregador, a partir da assinatura do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 2º - Para os colaboradores do contrato Manutenção e Operação de Guindastes (MOG GUAMARÉ), a empresa subsidiará o vale transporte em pecúnia, de acordo com a necessidade para o deslocamento, casa x trabalho e vice-versa.
Parágrafo 3º - Os trabalhadores de offshore residentes fora dos domicílios de Natal e Mossoró receberão ajuda de custo na modalidade transporte rodoviário de linha regular (ônibus), para o deslocamento de acordo com seu percurso de ida e volta.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - COBERTURA
Enquanto permanecer o vínculo empregatício a EMPRESA fornecerá cobertura aos empregados do Plano de Assistência Médica e Plano de Assistência Odontológica, inclusive, aos afastados por doença, licença gestante, acidente de trabalho ou doença ocupacional, incluindo seus dependentes diretos, cônjuge, ou companheiro (a) previsto no INSS, filhos (as) menores ou incapazes no limite de até 21 anos.
Parágrafo 1º - O plano assistência médica e o plano odontológico previsto no, caput, darão cobertura a todos os dependentes diretos do empregado previsto em lei, ou seja: filhos (as) menores (as), ou incapazes até o limite de 21 anos, cônjuge ou companheiro(a) previsto no INSS.
Parágrafo 2º – Fica garantido o plano assistencial médico e o plano odontológico aos
dependentes, ou seja: menores (as), ou incapazes até o limite de 24 anos que estejam cursando curso superior.
Parágrafo 3° - A EMPRESA e o SINDICATO acompanharão a qualidade e a abrangência dos serviços médicos, odontológicos e convênios ofertados aos trabalhadores e trabalhadoras e seus dependentes.
Parágrafo 4°- A EMPRESA se comprometerá a fornecer as informações necessárias, por escrito, a respeito dos planos de assistência médica, odontológica, convênios e seguro acidente.
Parágrafo 5º - A EMPRESA garante o Plano de Assistência Médica Plano de Assistência Odontológica e Convênios até data do desligamento dos trabalhadores e trabalhadoras.
Parágrafo 6º - A EMPRESA se compromete a cumprir todas as normas do Plano de Saúde e Odontológico no sentido que o plano funcione initerruptamente a todos os seus trabalhadores e dependentes. Caso a empresa descumpra essa determinação, o trabalhador pagará do seu próprio bolso e, depois será ressarcido em 100% (cem por cento) até 30 (trinta) dias pela EMPRESA.
Paragrafo 7º - O desconto da coparticipação no plano de saúde será de 50% (cinquenta por cento) nas consultas e exames em geral, com teto mínimo R$ 10,00 (dez reais), e máximo de R$ 100,00 (cem reais).
Paragrafo 8º - A cobertura do Plano Odontológico será sem ônus para os trabalhadores e trabalhadoras.
Parágrafo 9º - Em razão de novos conceitos editalícios, a extensão do Plano de Saúde e Odontológico para os dependentes, para contratos de prestação de serviços firmados a partir de 1º de abril de 2019, bem como para futuros certames licitatórios, dependerá de novas negociações entre a EMPRESA e o SINDICATO.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
A EMPRESA oferecerá Plano de Seguro em Grupo aos seus empregados, cobrindo acidente pessoal, proveniente do Contrato de Trabalho, invalidez permanente e morte em qualquer natureza, com cobertura mínima equivalente a 30 (trinta) vezes o piso do empregado no Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - Quando solicitado, a EMPRESA deverá fornecer aos seus trabalhadores e trabalhadoras, cópia da Apólice do Seguro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO - ANTECEDÊNCIA
Em caso de demissão, A EMPRESA comunicará ao trabalhador ou a trabalhadora com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ou de acordo com a Lei mais benéfica para o trabalhador.
Parágrafo Único - Nos casos em que o aviso prévio seja indenizado será cumprido a Lei 12.506/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MOTIVO(S) DO AFASTAMENTO POR ESCRITO
A EMPRESA obriga-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao trabalhador e/ou trabalhadora, o(s) motivo(s) do afastamento do mesmo, sob pena de ser caracterizada como dispensa imotivada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS NA DEMISSÃO
A EMPRESA garantirá que em caso de demissões quando do término do contrato com tomadoras de serviços, será sempre “sem justa causa por iniciativa do empregador”.
Parágrafo Único - A EMPRESA garantirá que cumprirá o prazo legal para realização da homologação e entregará todos os documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROGRAMAÇÃO ANUAL DE CURSOS
A EMPRESA se compromete a elaborar e cumprir uma programação anual de cursos, treinamentos e qualificação profissional próprio ou em convênio com instituições formadoras de ensino profissional tais como: SENAI, SESC, SESI, SENAC, CEFET, Universidades, para seus trabalhadores e trabalhadoras.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL
A EMPRESA se compromete a não praticar qualquer tipo de conduta abusiva, manifestada, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos ou de qualquer natureza que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de seus trabalhadores e trabalhadoras, e ao seu emprego ou degradação do ambiente de trabalho, e que se configurem como prática de assédio moral.
Parágrafo Único - A EMPRESA reconhece que as vítimas da prática de Assédio Moral serão enquadradas na condição de acidente de trabalho, com a emissão da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NO EMPREGO - FINS APOSENTADORIA
Os trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA que faltarem até 02 (dois) anos para a aposentadoria por tempo de serviço pleno e que tenham mais de 01 (um) ano de trabalho ininterruptos contarão com estabilidade no emprego até adquirir o tempo necessário para a aposentadoria integral.
Parágrafo 1º - O trabalhador e a trabalhadora apresentarão à EMPRESA documentos comprobatórios sobre seu tempo de serviço emitido pelo INSS, em até 05(cinco) dias corridos.
Parágrafo 2º - A EMPRESA fornecerá, quando couber, a documentação necessária para a Previdência Social, em caso de atestado por afastamento por auxílio doença ou acidente.
Parágrafo 3º - Durante o período da data base, os trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA contaram com a estabilidade provisória, um mês antes e um mês após o final da referida data base.
Parágrafo 4º - Em caso de descumprimento do Parágrafo 3º acima, a EMPRESA pagará aos trabalhadores e/ou trabalhadores a remuneração referente ao número de meses previsto da estabilidade, além das verbas rescisórias.
Parágrafo 5°- Em caso de redução ou migração de postos de trabalhos por parte da contratante e/ou término de contrato, os trabalhadores e trabalhadoras poderão ser desligados, com comunicação previa ao Sindicato.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANUIDADE DO CREA - REEMBOLSO
A EMPRESA reembolsará ao colaborador 25% do valor da anuidade do CFT, quando requerido pelo cliente. Neste caso, o entendimento é que é uma exigência para atuar na função.
Parágrafo Único: O trabalhador e a trabalhadora deverão apresentar à EMPRESA o
comprovante de pagamento de anuidade do CFT do ano vigente, para fazer jus ao reembolso dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO DE SEGUNDA A DOMINGO - FOLGA
Os trabalhadores e trabalhadoras que trabalharem de segunda a domingo folgarão na segunda-feira seguinte.
Parágrafo Único – A EMPRESA se compromete a informar ao SINDICATO com antecedência, através de documento, relação com nome, função e local dos trabalhadores e trabalhadoras que trabalharão em horário extraordinário no final de semana.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA INTERNACIONAL DA MULHER - FERIADO
A EMPRESA adotará o dia 08 de março, DIA INTERNACIONAL DA MULHER, como feriado.
Parágrafo 1° - Caso venha ocorrer que este seja em dia útil, as funcionárias que trabalharem neste dia, terão um dia a ser folgado em qualquer dia útil do mês seguinte, em não ocorrendo a folga, a empresa pagará este dia como extraordinário.
Parágrafo 2° - O dia ao qual se refere o parágrafo acima deverá ser previamente acordado entre a funcionária e sua supervisão imediata.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA ABONADA
A EMPRESA concederá 03 (três) dias de folgas abonadas, sendo 1 (um) folga a cada 4 (quatro) meses durante o Período deste ACT aos colaboradores sindicalizados junto ao SINDIPETRO-RN, com comunicação prévia de 72h (setenta e duas horas); contudo, a falta não justificada caracteriza o desconto automático.
Parágrafo 1º – A folga que trata a presente cláusula, somente poderá ser requerida, após 2 (dois) meses de filiação ao SINDIPETRO-RN.
Parágrafo 2º – Fica facultada à EMPRESA a possibilidade de compra, em comum acordo com o colaborador, do dia de folga de que trata essa Cláusula.
Parágrafo 3º – O pagamento que trata o parágrafo anterior será realizado em forma de bônus
no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia negociado.
Parágrafo 4º – Os colaboradores que optarem em não usufruírem toda ou parte das folgas, serão credores do valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais por folga não usufruída, e terão na forma de bônus o pagamento destas a partir de abril de 2021.
Parágrafo 5º - A folga que trata o caput poderá ser cumulativa com feriado, sábado e/ou domingo, ficando para a referida folga em comum acordo entre o trabalhador e a EMPRESA.
Parágrafo 6º - Não farão jus à referida folga, os trabalhadores e trabalhadores em regime de turno.
Parágrafo 7º – Para contratos de prestação de serviços firmados a partir de 1º de abril de 2019, bem como para futuros certames licitatórios, a folga e o abono que trata a presente cláusula, dependerá de novas negociações entre a empresa e o Sindicato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
XXXXXXXX XXXXXXXX SÉTIMA - REGIME DE TURNO DE REVEZAMENTO OU SOBREAVISO
Regime de Turno de Revezamento ou Sobreaviso, a jornada semanal é de 33h36min e 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais.
Parágrafo Único – A EMPRESA se compromete a elaborar, divulgar e cumprir um calendário de férias para os seus trabalhadores e trabalhadoras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGIME ADMINISTRATIVO
Fica estabelecido que a jornada semanal de trabalho para os trabalhadores e trabalhadoras em regime administrativo será de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Único - O regime administrativo deve ser cumprido de SEGUNDA À SEXTA FEIRA, compreendido em dois expedientes, manhã e tarde.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS - CÁLCULOS
Os cálculos das horas extras trabalhadas serão pagas à razão de 50% (Cinquenta por cento) de segunda a sábado e na razão de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, calculadas sobre o salário básico do mês, mais os adicionais previstos em lei e Cláusula
11ª(décima segunda).
Parágrafo 1º – Para fins de aplicação do aqui previsto são consideradas horas extras as abaixo listadas:
a) Xxxxx trabalhadas além da jornada diária de trabalho normal;
b) Xxxxx trabalhadas quando o trabalhador ou trabalhadora for convocado pela EMPRESA no seu repouso semanal;
c) Xxxxx trabalhadas no dia de escala normal ou revezamento, seja por permanência no trabalho ou quando o trabalhador ou trabalhadora for convocado pela EMPRESA no seu repouso;
d) Horas em palestras em horário de repouso, cursos ou treinamentos convocados pela
EMPRESA quando o trabalhador ou trabalhadora estiver de folga;
e) Horas trabalhadas nos feriados: nacional, estadual e municipal(DOBRADINHA).
Parágrafo 2º – Toda hora extra trabalhada pelo pessoal em regime de sobreaviso e turno ininterrupto de revezamento será paga a razão de 100% (cem por cento) do valor da hora extra, ou seja, paga em dobro, aplicando-se o divisor de 168 horas.
Parágrafo 3º – As horas extras laboradas e apuradas até o dia 15(quinze) de cada mês, serão pagas na folha de pagamento do mesmo mês, enquanto as que ultrapassarem essa data, serão pagas na folha do mês subsequente ao trabalhado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SISTEMA DE FREQUÊNCIA - PAGAMENTO E CONTRACHEQUE
A EMPRESA reconhece que a jornada de trabalho é apurada pelo Sistema de Freqüência Negativa; ou seja, o trabalho do mês serve para apuração do pagamento no mês seguinte.
Parágrafo Único – A EMPRESA adotará o sistema de pagamento por contracheque informatizado ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa e do trabalhador ou trabalhadora, a discriminação dos valores de desconto e vantagens recebidas depositada em conta corrente do mesmo, devendo este ser entregue até o 5º dia útil subsequente ao trabalhado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPARECIMENTO AO JUDICIÁRIO - FALTA NÃO DESCONTADA
A EMPRESA aceitará declaração de comparecimento ao judiciário (ressalva), não aplicando qualquer desconto por falta ao trabalho.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TURNOS ININTERRUPTOS - ESCALA DE TRABALHO
A EMPRESA manterá a mesma escala de trabalho, com o mesmo horário e a mesma jornada, para os trabalhadores e trabalhadoras que exercem atividades em turnos ininterruptos de revezamento, seja em Sondas Onshore/Offshore e/ou Campos de Produção, assim como os que estiverem lotados nos regimes de Sobreaviso e Administrativo nestes locais de trabalho.
Parágrafo 1º - Quando os trabalhadores e trabalhadoras estiverem em serviço de escala de plantão e, caso venham a ser convocados para trabalhar após a jornada de trabalho diária, a EMPRESA pagará horas extras na razão de 100% (cem por cento) sobre a hora normal da jornada diária.
Parágrafo 2º - Em ambos os regimes a relação trabalho x folga será de 01 (um) dia de trabalho embarcado por 1 (um) dia de repouso remunerado ficando na seguinte escala: (7 embarcado x 7 folgando ou 14 embarcado x 14 folgando).
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INTERINIDADE
A EMPRESA garante o pagamento do adicional de interinidade a partir do primeiro dia da substituição.
Parágrafo Único – A permanência do substituto por mais de 90 (Noventa) dias, obrigará a sua efetivação na função, cargo ou vaga.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A EMPRESA garantirá as trabalhadoras gestantes, anterior e após o parto, licença- maternidade por 180 (Cento e oitenta) dias e todos os direitos previstos em Lei.
Parágrafo 1º - Também serão assegurados pela EMPRESA, em caso de adoção de recém- nascido de 0 (zero) a 1(um) ano, os mesmos direitos às trabalhadoras adotantes.
Parágrafo 2º - A EMPRESA garantirá aos trabalhadores, licença paternidade de 10 (dez) dias, contados a partir do trabalho de parto e, também, aos pais adotantes de recém-nascido de 0 (zero) a 1 (um) ano.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA antecipará, aos trabalhadores e trabalhadoras que solicitarem até janeiro do ano correspondente, conforme a Lei, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário baseado na maior remuneração paga durante o período.
Parágrafo Único – O adiantamento do 13° salário poderá ser em Janeiro do ano respectivo ou por ocasião da concessão das férias, a critério do trabalhador ou trabalhadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA POR MOTIVO DE MORTE EM PESSOA DA FAMÍLIA
A EMPRESA garantirá aos seus trabalhadores e trabalhadoras, licença por motivo de morte em pessoa da família (xxx, mãe, filho, enteados (a) legalmente dependente, cônjuge e/ou companheiros e companheira) de 05(cinco) dias corridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Fica assegurado a todos os trabalhadores e trabalhadoras, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho e do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º - No ato da entrega dos equipamentos de proteção individual, será realizado treinamento com o funcionário.
Parágrafo 2º - A EMPRESA garantirá a participação, sem ônus, dos trabalhadores e trabalhadoras na Semana Interna de Prevenção de Acidentes - SIPAT.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A EMPRESA fornecerá anualmente aos seus trabalhadores e trabalhadoras, gratuitamente, os uniformes e/ou peças de vestimentas e equipamentos de segurança necessários ao
desempenho de suas atividades.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME - LAVAGEM
A EMPRESA providenciará a lavagem dos uniformes dos seus trabalhadores e trabalhadoras por uma empresa especializada, caso estejam contaminados por produtos nocivos ao meio ambiente e a saúde, evitando a contaminação de sua família.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
A EMPRESA observará a Lei no tocante ao fornecimento do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ou outro que o venha substituir, contendo informações sobre atividades como exposição a agentes agressivos, para fins de instrução de processos de aposentadoria especial, na homologação da rescisão contratual ou quando solicitado pelo trabalhador e/ou trabalhadora, bem como a relação dos últimos 60 (sessenta) salários de contribuição na rescisão.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA CIPA
A EMPRESA garantirá a participação dos seus trabalhadores e/ou trabalhadoras e representantes sindicais eleitos nas reuniões da CIPA e envidará todos os esforços para garantir a ação preventiva da mesma, visando à eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LAUDO DO EXAME MÉDICO
A EMPRESA se compromete a entregar o ASO do exame médico demissional até a data da homologação rescisão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA se compromete a receber os Atestados Médicos e Odontológicos como justificativas no caso de faltas de seus trabalhadores e trabalhadoras, os quais devem
obedecer a seguinte ordem: Médico da empresa ou do convênio Médico do Sistema Único de Saúde – SUS; Médico do SESI; Médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal; Médico do serviço sindical. O atestado de médico particular só deverá conter o código CID, tempo de dispensa e carimbo do médico.
Parágrafo 1º - O atestado médico para abonar a falta ao trabalho quando entregue na EMPRESA no xxxxx xxxxxx xx 00 (Xxxxxxxx x xxxx) horas após o ocorrido, justificará também as folgas em qualquer regime de trabalho.
Parágrafo 2º – Havendo necessidade de falta ao trabalho por motivo de doença, o trabalhador e/ou trabalhadora deverá comunicar a ocorrência no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentando o Atestado Médico original com CID, no prazo do parágrafo primeiro.
Parágrafo 3º - A EMPRESA se compromete a cumprir a escala de trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras quando retornarem de licença médica, ou estejam afastados mediante atestado, desde que a comunicação seja feita com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
A EMPRESA, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 01 (um) Médico do Trabalho e/ou 01 (um) profissional da área de Segurança do Trabalho e do SINDICATO, para acompanhar as condições de periculosidade, ergonomicidade, salubridade e segurança.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMISSÃO DA CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocorrência de acidentes de trabalho ou na comprovação de doenças ocupacionais, a EMPRESA emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo, com veiculo adequado para executar essa tarefa, enviando a cópia da CAT em até 48 (quarenta e oito) horas para o INSS e para o SINDICATO.
Parágrafo 1º – A EMPRESA, além da assistência hospitalar, assumirá também todos os custos com o tratamento e medicação necessária ao trabalhador ou trabalhadora acidentado(a), até seu pronto restabelecimento.
Parágrafo 2º – A EMPRESA, emitirá Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, mesmo sem a ocorrência de afastamento e enviará a cópia em até 48(quarenta e oito) horas para o INSS e para o SINDICATO.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
A EMPRESA se compromete a adotar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
– PCMSO nas atividades enquadradas no grau de risco 01 (um), 02 (dois), 03 (três) ou 04 (quatro), do quadro I da NR 4 – SESMT.
Parágrafo Único - A EMPRESA se compromete a realizar todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais nos trabalhadores e trabalhadoras, sem ônus para estes, de acordo com a legislação em vigor.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE RECUSA - RISCO GRAVE
Direito de Recusa - Quando o trabalhador e/ou trabalhadora, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, as instalações e o meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato a seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo Único - A EMPRESA garante que o direito de recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO À DIRETORIA DO SINDICATO
A EMPRESA garantirá livre acesso as suas dependências à diretoria do SINDICATO.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INFORMAÇÕES RELATIVAS À REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A EMPRESA fornecerá para o SINDICATO, quando requerido, todas as informações relativas à representação sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECONHECIMENTO DO SINDICATO
A EMPRESA reconhece, na forma da lei, o SINDIPETRO-RN, como representante dos seus trabalhadores e trabalhadoras no Estado do Rio Grande do Norte, entidade esta filiada à FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP, sendo que tanto a EMPRESA quanto o SINDICATO se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
A EMPRESA se compromete, desde que solicitado por escrito pelo SINDICATO, a liberar o delegado sindical para desempenhar atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração e vida funcional, para cumprir o seu mandato, conforme os critérios a seguir:
a) Até 300 trabalhadores e trabalhadoras 01(um); e,
b) Acima de 300 trabalhadores e trabalhadoras 02(dois).
Parágrafo 1º – Caberá ao sindicato em suas assembleias eleger delegados, em conformidade com seu estatuto.
Parágrafo 2º – A EMPRESA se compromete, desde que solicitado por escrito pelo SINDICATO, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, liberar os demais delegados sindicais de base para desempenhar atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração e vida funcional, até o limite de 30 (trinta) dias ao ano, sucessivos ou intercalados.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICATO NA COMISSÃO DE ACIDENTE
Nos casos de acidentes envolvendo trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA, será permitida a participação de um representante do SINDICATO na comissão que investigará o acidente, seja no âmbito da CIPA ou não.
Parágrafo Único - Nos casos de acidentes do trabalho e/ou ocorrência de Doença Ocupacional com o trabalhador e/ou trabalhadora da EMPRESA, todos os custos com o tratamento e medicação necessária serão custeados pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - IMUNIDADE SINDICAL
É vedada a dispensa do trabalhador e/ou trabalhadora dirigente ou delegado (a) sindical desde sua indicação pelo SINDICATO ou desde o registro da sua candidatura, quando for o
caso, até a data da eleição, durante o seu mandato, se eleito, e até um ano após o final do seu mandato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MENSAL
A EMPRESA descontará, mediante autorização expressa dos trabalhadores e trabalhadoras, a importância referente a 2% (dois por cento) do salário base mensal, a título de contribuição sindical mensal, e repassará para o SINDICATO até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo 1º – A EMPRESA descontará de seus trabalhadores e trabalhadoras sindicalizados ou não as importâncias aprovadas nas assembléias gerais do SINDICATO a titulo de contribuição assistencial.
Parágrafo 2º - Fica garantido o direito de oposição dos discordantes, mediante documento por estes firmados, dirigido ao SINDICATO que deverá encaminhar para a EMPRESA no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ocorrência da referida comunicação da Assembleia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTES DE REGULARIDADE SINDICAL
A EMPRESA se compromete a enviar mensalmente para o SINDICATO, comprovantes de regularidade para com os recolhimentos das suas obrigações sindicais e encargos sociais, Relação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados –CAGED, como também, a relação dos sindicalizados.
Parágrafo Único –Consideram-se obrigações sociais e sindicais: a) recolhimento da contribuição sindical econômica e profissional ao Sindicato; b) cumprimento integral deste Acordo Coletivo de Trabalho; c) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista; d) recolhimento de todas as contribuições referentes ao INSS e FGTS.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES TRABALHISTAS
As homologações trabalhistas de todos os trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA com mais de 1 (um) ano e SINDICALIZADOS serão realizadas no SINDICATO.
Parágrafo 1º - As homologações dos trabalhadores e trabalhadoras com PEDIDO DE DEMISSÃO com menos de 1 (um) ano, serão realizadas na EMPRESA, e os Trabalhadores e trabalhadoras com mais de 1 (um) ano, poderão optar pela homologação no SINDICATO ou EMPRESA.
Parágrafo 2º - A partir da assinatura do presente acordo, somente serão devidas as
homologações das rescisões na sede do SINDIPETRO-RN para os SINDICALIZADOS.
Parágrafo 3º - São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual, além dos discriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT nº 2, de 1992:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, em 05 (cinco) vias com os respectivos valores de composição da remuneração para fins rescisórios conforme artigo 477 da CLT;
b) Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) atualizada com todas as anotações e assinaturas;
c) Xxxxx ou ficha de registro do trabalhador ou trabalhadora;
d) Guias do Seguro Desemprego; Cópia do Aviso Prévio devidamente datado e assinado;
e) Extrato atualizado do FGTS;
f) Guia de depósito da multa do FGTS; Cópia da guia de contribuição sindical do trabalhador ou trabalhadora;
g) Pagamento em dinheiro ou cheque administrativo conforme o Art. 477 da CLT;
h) Ficha médica do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) do empregado e exame médico demissional acompanhado do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO); Formulários do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos, assinados e acompanhados do necessário laudo técnico, conforme previsto em Lei; Cópia autenticada do Mapa de Risco Ambiental das áreas em que o empregado trabalhou, como previsto na NR 9 do MTE, acompanhado da discriminação dos agentes agressivos presentes nas mesmas;
i) Carta de apresentação/referências.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VALIDADE DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo terá validade do dia 1º de abril de 2021 até 31 de março de 2023. As cláusulas econômicas serão revisadas a cada ano na sua data base(abril).
Parágrafo Único – O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação, na forma do Art. 114, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A EMPRESA, e/ou SINDICATO e a FUP efetuarão o depósito deste Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho, de conformidade com os prazos estabelecidos no Art. 614 da CLT.
E, assim, por estarem às partes justas e convenientemente acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e para os devidos fins.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2021.
XXXXX XXXXX XXXX X XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada SINDIPETRO RN
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Gerente
ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.