UNIVERSIDADE DOS AÇORES
UNIVERSIDADE DOS AÇORES
Despacho (extrato) n.º 34/2019
Por despacho de 9 de novembro de 2018, do Reitor da Universidade dos Açores, foi autorizada, após conclusão do período experimental, a manutenção do contrato do Doutor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx vinculado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na categoria de Professor Auxiliar, do mapa de pessoal da Universidade dos Açores, com efeitos a partir de 13 de agosto de 2018.
4 de dezembro de 2018. — O Administrador, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
311877844
Reitoria
Despacho n.º 35/2019
Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+
Considerando as disposições conjugadas constantes no n.º 3 do ar- tigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES e da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, com as alterações intro- duzidas pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, aprovo o Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+.
6 de novembro de 2018. — O Reitor, Prof. Doutor Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
ANEXO
Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+ da Universidade dos Açores
Preâmbulo
O Programa Erasmus+ enquadra-se no esforço de promoção do capital humano e social da Europa numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, através da concessão de apoios nos domínios da educação, da formação e da juventude. O Programa incentiva a cooperação entre instituições de ensino superior dos Países do Programa e dos Países Parceiros, adiante denominadas simplesmente IES, através da mobilidade de estudantes, trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores, para efeitos de estudo, estágio, ensino e formação. A Universidade dos Açores, doravante denominada UAc, participa neste Programa, celebrando, para o efeito, um conjunto de acordos bilaterais com instituições congéneres estrangeiras, os quais permitem a mobilidade de estudantes, para fins de estudo (SMS) e de estágio (SMT), bem como a mobilidade de trabalhadores para fins de ensino
(STA) e de formação (STT).
A participação da UAc neste Programa visa aprofundar a internacio- nalização do ensino e da investigação promovidos pela instituição, con- tribuir para o enriquecimento das experiências culturais e profissionais de estudantes e colaboradores próprios e visitantes, bem como apoiar a consolidação de uma cidadania europeia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente regulamento estabelece os termos da mobilidade de estudantes, trabalhadores docentes e investigadores, e não docentes e não investigadores da UAc no âmbito do Programa Erasmus+ adiante também designado por Programa.
2 — Este regulamento respeita as orientações de gestão do Programa apresentadas no Guia do programa ERASMUS+ em vigor, da respon- sabilidade da Comissão Europeia, procurando contribuir para a boa aplicação do mesmo, clarificando os procedimentos de funcionamento do Programa na UAc.
3 — Este regulamento não dispensa a consulta do Guia do programa ERASMUS+ em vigor, disponibilizado no sítio do programa na In- ternet.
Artigo 2.º
Gestão do Programa
1 — A gestão do Programa é da responsabilidade do Coordenador Institucional Erasmus, adiante designado por Coordenador Institucio- nal, com o apoio do Gabinete de Relações Externas, adiante designado por GRE.
2 — Para a prossecução dos objetivos do Programa, o Coordenador Institucional conta com a colaboração dos Coordenadores da Mobilidade, que integram a Comissão para os Programas de Mobilidade, adiante designada por Comissão.
Artigo 3.º
Coordenador Institucional
1 — O Coordenador Institucional é nomeado pelo Reitor, pelo período de dois anos letivos.
2 — Ao Coordenador Institucional compete zelar pela aplicação dos princípios orientadores do Guia Erasmus+ e demais disposições da Comissão Europeia e da Agência Nacional Erasmus+, designadamente:
a) Promover o Programa junto da comunidade académica e do pú- blico em geral;
b) Incentivar a celebração de Acordos Bilaterais com instituições parceiras e proceder à respetiva assinatura;
c) Garantir os procedimentos de candidatura, seleção e seriação dos candidatos;
d) Zelar pelo bom funcionamento do Programa;
e) Assegurar o cumprimento dos contratos celebrados com a Comissão Europeia e com os beneficiários.
Artigo 4.º
Coordenadores da Mobilidade
1 — O Coordenador da Mobilidade é um docente e/ou investigador indicado pelo Coordenador Institucional, ouvido o responsável da res- petiva unidade orgânica.
2 — Ao Coordenador da Mobilidade compete:
a) Analisar e propor a assinatura de Acordos Bilaterais com as IES elegíveis;
b) Estabelecer um contacto regular com as IES parceiras, a fim de negociar os programas de estudo e de acompanhar os progressos dos estudantes;
c) Participar nas atividades da Comissão;
d) Orientar os(as) estudantes outgoing na seleção das universidades de acolhimento, alertando-os(as) para o nível de língua de instrução requerido;
e) Apoiar os estudantes outgoing e incoming na elaboração dos res- petivos contratos de estudo, aprovando-os;
f) Pronunciar-se relativamente a pedidos de mobilidade e de prolon- gamento da mobilidade;
g) Reconhecer as unidades curriculares nas quais os estudantes te- nham obtido aprovação, conforme Certificado de Notas (Transcript of Records);
h) Assinar a documentação da sua responsabilidade;
i) Divulgar o programa dentro da respetiva unidade orgânica;
j) Acompanhar as mobilidades de estudantes incoming e outgoing e de trabalhadores docentes e investigadores incoming e outgoing para fins de ensino (STA) e de formação (STT), zelando pela sua boa con- cretização;
k) Manter uma boa articulação com o Gabinete de Relações Externas (GRE), com diretores de curso, presidentes de unidades orgânicas, ser- viços e demais intervenientes nos processos de mobilidade.
Artigo 5.º
Constituição da Comissão
1 — A Comissão é nomeada pelo Reitor, pelo período de dois anos letivos.
2 — A Comissão integra:
a) O Coordenador Institucional, que preside;
b) Os Coordenadores da Mobilidade.
Artigo 6.º
Funcionamento da Comissão
1 — A Comissão reúne periodicamente, sob convocatória do(a) pre- sidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
2 — As reuniões são secretariadas por um(a) colaborador(a) do GRE. 3 — De todas as reuniões são lavradas atas, devidamente assinadas
pelo(a) presidente e pelo(a) secretário(a).
Artigo 7.º
Competências da Comissão
À Comissão compete:
a) Definir prioridades para o estabelecimento de parcerias no âmbito do Programa;
b) Propor alterações ao Regulamento do Programa Erasmus+ da UAc;
c) Aprovar a seriação dos candidatos;
d) Decidir sobre a aplicação de sanções em casos de incumprimento das regras Erasmus+ ou deste regulamento;
e) Discutir e apresentar sugestões para a melhoria do funcionamento do Programa;
f) Sugerir e apreciar alterações aos documentos processuais;
g) Analisar os dados de execução e avaliação do funcionamento do Programa, a partilhar com as respetivas unidades orgânicas.
Artigo 8.º
Financiamento do Programa
O financiamento atribuído pela Agência Nacional ERASMUS+ à UAc para bolsas SMS, SMT, STA e STT, no âmbito do Programa, é distribuído aos participantes de acordo com as regras do Programa.
Artigo 9.º
Instituições elegíveis e acordos bilaterais entre IES
1 — São instituições elegíveis:
a) Todas as IES detentoras de uma Erasmus Charter for Higher Education (ECHE);
b) Outras instituições ou empresas que cumpram os requisitos defi- nidos no Guia Erasmus+.
2 — A mobilidade de estudantes para fins de estudo e as missões de ensino e de formação entre IES requerem a assinatura prévia de acordos bilaterais.
3 — A mobilidade de estudantes para fins de estágio entre IES não requer a assinatura prévia de acordos bilaterais, exceto quando as IES de origem o requeiram.
4 — As mobilidades de estudantes para fins de estágio entre IES e empresas não requerem a assinatura prévia de acordos bilaterais.
5 — O país anfitrião deverá ser um estado membro da União Europeia (EU) ou um dos países parceiros indicados no Guia Erasmus+.
CAPÍTULO II
Mobilidade de estudantes
Artigo 10.º
Atividades
1 — A mobilidade de estudantes compreende as seguintes atividades:
a) Mobilidades para fins de estudo, com a duração de 3 a 12 meses, que permitem aos estudantes frequentar unidades curriculares numa IES parceira no estrangeiro;
b) Mobilidades para fins de estágio curricular ou extracurricular (experiência laboral), com a duração de 2 a 12 meses, numa empresa ou em qualquer outro local de trabalho no estrangeiro.
2 — Os recém-graduados da UAc poderão realizar um estágio profis- sional de 2 a 12 meses, no período máximo de 12 meses após o término do curso.
Artigo 11.º
Participantes elegíveis
1 — São elegíveis para realização de mobilidades de estudo estudan- tes inscritos e matriculados pelo menos no segundo ano de um curso superior reconhecido conferente de grau ou noutro nível de qualificação superior da UAc.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes poderão candidatar-se a mobilidade de estudo ainda quando matricu- lados no 1.º ano do curso, sendo que aquela apenas poderá ocorrer no 2.º semestre do 2.º ano do curso.
3 — São elegíveis para mobilidades de estágio:
a) Os estudantes cujo estágio integre o respetivo plano de estudos;
b) Os estudantes que pretendam realizar um estágio extracurricular;
c) Os recém-graduados.
4 — Para os estudantes indicados na alínea c) do ponto anterior, a candidatura e seleção tem de ser submetida durante o seu último ano de estudo, quando ainda se encontrem matriculados na UAc.
Artigo 12.º
Candidaturas
1 — O período de candidaturas é definido anualmente e divulgado em local próprio no portal WEB da UAc, por correio eletrónico e junto das unidades orgânicas.
2 — A candidatura é submetida mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado online.
3 — A candidatura é acompanhada dos seguintes documentos:
a) Carta de motivação;
b) Cópia do cartão de cidadão (opcional);
c) Comprovativo do NIB.
Artigo 13.º
Admissão e seriação dos candidatos
1 — A admissibilidade dos candidatos é verificada pelo GRE, con- siderando:
a) A submissão de formulário devidamente preenchido e dentro do prazo de candidatura;
b) A entrega da documentação exigida;
c) O número mínimo de 30 ECTS aquando da submissão da candi- datura;
d) O histórico de mobilidade.
2 — A seriação dos candidatos é feita com base na aplicação da fór- mula que consta no ponto 1 do anexo, considerando, de forma ponderada, os seguintes critérios:
a) A média aritmética simples calculada com base na escala de clas- sificação ECTS atribuída a cada UC aprovada (50 %);
b) A razão entre o número de ECTS aprovados e o número total de ECTS previsto no plano de estudos do curso até ao ano em que o estu- dante se encontra inscrito (20 %);
c) A razão entre o ano curricular do aluno e o número de matrículas efetuadas (15 %);
d) A razão entre o ano curricular do aluno e o número total de anos da licenciatura (15 %).
3 — Em caso de empate, será considerado o envolvimento do(a) candidato(a) em atividades extracurriculares e/ou de voluntariado, nos termos do disposto no ponto 2 do anexo.
4 — Havendo novo empate, os candidatos serão ordenados pela data e hora de submissão da candidatura.
5 — Da seriação resultante da aplicação dos critérios a que se refe- rem os números 2, 3 e 4, os estudantes serão reordenados em função da participação prévia ou não em atividades de mobilidade no mesmo ciclo de estudos.
6 — São excluídas todas as candidaturas que não cumpram os requi- sitos na alínea a) do ponto 1.
7 — São ainda excluídos todos os candidatos que a 31 de maio do ano letivo em curso tenham propinas em atraso.
Artigo 14.º
Divulgação dos resultados da seriação
1 — Depois de aprovada, a lista com a seriação dos candidatos é enviada, por correio eletrónico, aos interessados (candidatos e Coorde- nadores da Mobilidade).
2 — Após a divulgação da lista a que se refere o número anterior, os candidatos dispõem de 5 dias úteis para se pronunciarem sobre a seriação em causa e confirmarem a seu interesse em realizar a mobilidade.
3 — Instruídos os processos, o GRE envia para cada instituição de acolhimento a lista dos estudantes da UAc selecionados.
Artigo 15.º
Desistência
1 — A eventual desistência de um candidato deverá ser comunicada por escrito ao GRE logo que o motivo subjacente ocorra.
2 — A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o candidato em causa do cumprimento das obrigações que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento, designadamente, o pagamento de reservas de alojamento
3 — Em caso de desistência da mobilidade, o estudante poderá ter de devolver total ou parcialmente a bolsa já recebida.
4 — Em caso de desistência não devidamente justificada, o candidato ficará impedido de se candidatar a bolsa no ano letivo seguinte.
Artigo 16.º
Apoio linguístico (plataforma OLS)
1 — Todos os estudantes que realizem um período de mobilidade Erasmus no estrangeiro beneficiam de um apoio linguístico gratuito, disponibilizado pela Comissão Europeia, através da plataforma OLS. 2 — As licenças para a avaliação linguística são atribuídas pelo GRE aos estudantes nomeados que tenham confirmado a sua mobilidade e
entregue toda a documentação solicitada.
3 — Não são atribuídas licenças a estudantes cuja língua de instrução no país de acolhimento coincida com a sua língua materna.
4 — A avaliação das competências linguísticas dos estudantes é obri- gatória antes e no final do período de mobilidade, decorrendo online. 5 — Eventuais dificuldades no acesso à avaliação online deverão ser
reportadas de imediato ao GRE.
6 — Os estudantes que em sede da avaliação inicial não tenham ob- tido o nível mínimo de língua exigido pela IES de acolhimento deverão realizar o curso de língua estrangeira disponibilizado gratuitamente na plataforma OLS, utilizando a licença especificamente atribuída para o efeito.
7 — A realização da avaliação final online é requisito para o paga- mento da segunda tranche da bolsa, exceto quando os estudantes tenham obtido no primeiro teste classificação máxima C2.
Artigo 17.º
Atribuição de bolsas e duração da mobilidade
1 — Um estudante pode receber bolsa por períodos de mobilidade de duração variável por cada ciclo de estudo:
a) 2 a 12 meses no caso dos estágios;
b) 3 a 12 meses no caso de estudos.
2 — Excecionam-se do disposto no número anterior, os programas de estudo de ciclo único, como é o caso da medicina, cuja mobilidade dos estudantes para estágios pode durar até 24 meses.
3 — Para a contagem dos 12 ou 24 meses a que se reportam os nú- meros anteriores, conta a duração de qualquer experiência anterior ao abrigo do PALV/Erasmus+ realizada no mesmo ciclo de estudos.
4 — O valor das bolsas/dia é definido pela Agência Nacional Eras- mus+, variando em função do país de destino e da duração da mobi- lidade.
5 — As bolsas destinam-se a comparticipar os custos adicionais da mobilidade, não cobrindo integralmente as despesas respeitantes à estada no estrangeiro.
6 — O Programa não garante a atribuição de bolsas de mobilidade financiadas a todos os candidatos, podendo haver mobilidades com ‘bolsa zero’.
7 — Aquando da seriação, apenas poderão ser atribuídas bolsas de mobilidade até 5 meses.
8 — Os estudantes que pretendam frequentar na IES de acolhimento um curso intensivo de língua estrangeira com início anterior às atividades letivas devem entregar ao GRE a carta de aceitação respetiva com a data de início do referido curso, para que seja avaliada a possibilidade de aquele período ser contabilizado na duração da mobilidade.
9 — Em caso de redistribuição de verba enquanto decorrem as mo- bilidades, aquela respeitará as seguintes prioridades:
10 — estudantes em mobilidade ‘bolsa zero’, para cobrir parte ou a totalidade da mobilidade;
11 — estudantes em mobilidades com duração superior a 5 meses, para cobrir parte ou a totalidade da mobilidade;
12 — estudantes que tenham obtido autorização para prolongar a mobilidade.
13 — Em qualquer dos casos previstos no ponto anterior, será res- peitada a ordem de seriação.
Artigo 18.º
Pagamento das bolsas
1 — O pagamento das bolsas é efetuado em duas tranches, por trans- ferência bancária.
2 — A primeira tranche, correspondente a 70 % do valor da bolsa atribuída, é paga apenas após a assinatura do “Contrato de Estudante Erasmus”
3 — A segunda tranche, correspondente a 30 % do valor atribuído, é paga após o regresso do estudante, mediante a entrega no GRE de toda a documentação exigida no final da mobilidade e após verificação de que o processo se encontra completo, incluindo a submissão do
relatório final e a realização do segundo teste de avaliação linguística quando aplicável.
4 — Em caso de alterações, ao período de mobilidade contratualizado inicialmente, devidamente justificadas, será efetuada uma adenda ao “Contrato de Estudante Erasmus” com o correspondente ajustamento da bolsa.
5 — Para os estudantes com necessidades educativas especiais sele- cionados para mobilidade, a UAc deverá apresentar à Agência Nacional ERASMUS+ uma candidatura a apoio financeiro suplementar.
Artigo 19.º
Acumulação de Bolsas
Um estudante contemplado com bolsa Xxxxxxxx pode acumular essa bolsa com outra, desde que esta última não seja financiada pela Comissão Europeia.
Artigo 20.º
Reconhecimento académico de créditos e classificações
1 — O reconhecimento de unidades curriculares traduz-se na credita- ção dos estudos efetuados nas IES de acolhimento mediante conversão das classificações obtidas para a escala nacional segundo o método em uso na UAc, conforme previsto na legislação em vigor.
2 — As unidades curriculares efetuadas nas IES de acolhimento são reconhecidas pela UAc, desde que correspondam ao estabelecido no contrato de estudos ou de estágio curricular.
3 — Para efeitos do previsto no número anterior, o estudante deve comunicar ao respetivo Coordenador da Mobilidade qualquer alteração ao plano de estudos que ocorra durante a sua estada na IES de acolhi- mento, até 30 dias após o início da mobilidade, remetendo àquele o programa da(s) nova(s) unidade(s) curricular(es) e demais informações complementares relevantes para a alteração do contrato de estudos/de estágio.
4 — O reconhecimento das unidades curriculares concluídas com sucesso só pode ser considerado pela UAc após receção do certificado de notas (Transcript of records) emitido pela IES de acolhimento.
5 — Os estudantes que realizem estágios para recém-graduados po- derão requerer o respetivo reconhecimento no suplemento ao diploma.
Artigo 21.º
Documentos Processuais
1 — Antes da partida, os estudantes selecionados deverão:
a) Entregar no GRE o original do “Contrato de Estudante Xxxxxxxx” devidamente assinado pelo próprio;
b) Entregar no GRE o Contrato de Estudos/Estágio (Learning agre- ement for Studies/Learning Agreement for Traineeships), devidamente assinado pelas três partes envolvidas (estudante, o coordenador da mobilidade da respetiva Faculdade/Escola e o responsável da IES de acolhimento).
2 — No prazo de 30 dias após o término da mobilidade, os estudantes deverão entregar no GRE os seguintes documentos:
a) Original do certificado de ‘chegada’ à IES de acolhimento, de- vidamente assinado e carimbado por aquela, com indicação das datas previstas para a mobilidade;
b) Original do certificado de ‘saída’, devidamente assinado e ca- rimbado pela IES de acolhimento, com indicação das datas efetivas da mobilidade;
c) Original do Contrato de Estudos/Estágio e respetivas alterações, se as houver, devidamente preenchido e assinado pelas partes;
d) Original do certificado de notas (Transcript of records) emitido pela IES de acolhimento.
3 — No final da mobilidade, os estudantes deverão ainda:
a) Realizar o segundo teste de avaliação linguística no prazo esta- belecido na plataforma OLS, exceto se tiverem obtido o nível C2 no primeiro teste;
b) Preencher e submeter o Relatório Final, através da plataforma online disponibilizada pela Agência Nacional Erasmus+ (Mobility Tool), no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data de receção do convite para a submissão do mesmo.
Artigo 22.º
Seguro
1 — Os estudantes em mobilidade de estudo e estágios curriculares estão abrangidos pelo seguro da UAc durante o período de mobilidade, devendo, em caso de acidente, dar disso conhecimento imediato à ins- tituição.
2 — Os estudantes em mobilidade de estágio para recém-graduados, não abrangidos pelo seguro da UAc, devem adquirir a título particular, para o período de mobilidade, um seguro que inclua a responsabilidade civil e profissional e acidentes no trabalho, exceto se esse seguro lhes for proporcionado pela instituição acolhimento.
3 — Os estudantes em mobilidade deverão requerer o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD).
4 — Adicionalmente, os estudantes poderão contratualizar junto de uma seguradora outros seguros que considerem adequados.
Artigo 23.º
Direitos e deveres dos estudantes
1 — Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa ERASMUS+, são direitos do estudante que realizem mobilidade:
a) Obter o apoio dos serviços e do Coordenador da Mobilidade res- petivo, com vista à organização do seu processo de mobilidade;
b) Usufruir da bolsa dos Serviços de Ação Social durante o período de mobilidade no estrangeiro, quando sejam beneficiários da mesma;
c) Usufruir do seguro da UAc durante o período de mobilidade, com exceção dos recém-graduados.
d) Estar isento do pagamento de propinas e outros emolumentos académicos para fins da mobilidade na instituição de acolhimento.
2 — Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa ERASMUS+, são deveres dos estudantes que realizem mobilidades:
a) Manter a matrícula na UAc e pagar a respetiva propina durante o período de mobilidade;
b) Informar-se das condições da mobilidade às quais se candidata;
c) Aferir o seu contrato de estudos/estágio com o Coordenador da mobilidade respetivo;
d) Tratar de toda a documentação relativa à sua mobilidade;
e) Garantir as assinaturas e os carimbos da instituição de acolhi- mento;
f) Tratar das viagens (de ida e regresso) e do alojamento;
g) Informar o GRE da sua morada de alojamento no país de acolhi- mento;
h) Representar com dignidade e responsabilidade a UAc na instituição de acolhimento;
i) Consultar com regularidade o e-mail que deu como contacto para fins de mobilidade;
j) Responder aos e-mails enviados pelo GRE, quando solicitado.
3 — Aos estudantes em mobilidade de estágio recém-graduados cum- pre ainda estabelecer os contactos necessários com uma instituição de acolhimento pública ou privada que garanta a realização de tarefas adequadas à área e nível de formação dos próprios.
Artigo 24.º
Incumprimento e sanções
1 — O incumprimento das normas do Programa Erasmus+, deste Regulamento ou do contrato de estudante Xxxxxxxx pode determinar a aplicação das seguintes sanções:
a) A devolução total ou parcial da bolsa concedida;
b) O não reconhecimento do período de mobilidade;
c) A suspensão ou limitação do acesso a serviços na UAc;
d) Outra, considerada adequada pela comissão da mobilidade ou pela Agência Nacional Erasmus+.
2 — O aproveitamento na IES de acolhimento inferior a 50 % dos créditos constantes no Contrato de Estudos/Estágio impõe a devolução total ou parcial da bolsa, exceto se considerado resultando de motivos de força maior.
3 — Os estudantes recém-graduados que não obtenham aproveita- mento no estágio profissional estão sujeitos à devolução integral da bolsa.
CAPÍTULO III
Mobilidade de trabalhadores
Artigo 25.º
Atividades
1 — A mobilidade de trabalhadores compreende as seguintes ativi- dades:
a) Mobilidade para fins de ensino, que permite aos trabalhadores docentes e investigadores lecionarem um mínimo de oito horas semanais
numa IES parceira, podendo ocorrer em qualquer nível académico ou disciplina;
b) Mobilidade para fins de formação, que apoia o desenvolvimento profissional dos trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores, através da participação em atividades formati- vas (excluindo conferências/seminários) e/ou períodos de observação/ acompanhamento no posto de trabalho, numa IES parceira ou noutra organização adequada;
c) Mobilidade combinada para fins de ensino e de formação, que requer um mínimo de quatro horas de lecionação.
2 — Se a mobilidade a que se refere a alínea a) durar mais de uma semana, o número mínimo de horas de lecionação numa semana incom- pleta deve ser proporcional à duração dessa semana.
Artigo 26.º
Participantes elegíveis
São elegíveis para a realização e mobilidades de ensino e formação todos os trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores que, simultaneamente:
a) Sejam cidadãos nacionais de um dos países participantes no Pro- grama ERASMUS+ ou tenham estatuto de residência permanente, apá- tridas ou refugiados;
b) Xxxxxx um vínculo de trabalho público com a UAc.
Artigo 27.º
Candidaturas
1 — O período de candidaturas é definido anualmente e divulgado em local próprio no portal WEB da UAc, por correio eletrónico e junto das unidades orgânicas e serviços.
2 — A candidatura é submetida mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado online.
3 — A candidatura é acompanhada de carta-convite da IES de aco- lhimento.
Artigo 28.º
Admissão e seriação dos candidatos
1 — A admissibilidade dos candidatos é verificada pelo GRE, con- siderando:
a) A submissão da candidatura no prazo determinado anualmente;
b) A entrega de toda a documentação exigida.
2 — A seriação dos candidatos para mobilidade de ensino terá por base a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Trabalhadores docentes e investigadores com menor número de mobilidades no âmbito do programa ERASMUS nos últimos 5 anos;
b) Trabalhadores docentes e investigadores de áreas com baixas taxas de mobilidade nos últimos 3 anos;
c) Categoria (da mais baixa para a mais elevada);
d) Antiguidade na categoria.
3 — A seriação dos candidatos para mobilidades de formação terá por base a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Trabalhadores não docentes e não investigadores;
b) Trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não inves- tigadores com menor número de mobilidades no estrangeiro no âmbito do programa ERASMUS nos últimos 5 anos;
c) Trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não inves- tigadores de áreas com baixas taxas de mobilidade nos últimos 3 anos;
d) Categoria (da mais baixa para a mais elevada);
e) Antiguidade na categoria.
4 — Em caso de empate no que respeita à seriação descrita nos núme- ros 2 e 3, os candidatos serão ordenados pela data e hora de submissão da candidatura.
Artigo 29.º
Divulgação dos resultados da seriação
1 — Depois de aprovada, a lista com a seriação dos candidatos é enviada, por correio eletrónico, aos candidatos e aos coordenadores da mobilidade.
2 — Após divulgação da lista a que se refere o ponto anterior, os candidatos dispõem de 5 dias úteis para se pronunciarem sobre a se- riação em causa.
3 — Os trabalhadores selecionados são contactados pelo GRE, tendo em vista a prossecução do seu processo administrativo.
Artigo 30.º
Desistência
1 — A eventual desistência de um candidato deverá ser comunicada por escrito ao GRE logo que o motivo subjacente ocorra.
2 — A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o candidato em causa do cumprimento das obrigações que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento, como, por exemplo, o pagamento de reservas de alojamento.
3 — Em caso de desistência não devidamente justificada o candidato ficará impedido de se candidatar a nova bolsa no ano letivo seguinte.
Artigo 31.º
Atribuição de bolsas e duração da mobilidade
1 — As bolsas são atribuídas exclusivamente às seguintes mobilidades no estrangeiro:
a) Missões de ensino e de formação dentro da EU com a duração mínima de 2 e máxima de 5 dias úteis, excluindo o tempo de deslocação;
b) Missões de ensino e de formação para países parceiros com a duração mínima de 5 e máxima de 10 dias úteis, excluindo o tempo de deslocação.
2 — As bolsas destinam-se a comparticipar os custos adicionais da mobilidade, não cobrindo integralmente as despesas respeitantes à estada no estrangeiro.
3 — O valor das bolsas/dia é definido pela Agência Nacional Eras- mus+, variando em função do país de destino e da duração da mobilidade. 4 — O montante das bolsas a atribuir a cada mobilidade é calculado
pelo GRE, com base no disposto no ponto anterior.
5 — O Programa não garante a atribuição de bolsas de mobilidade financiadas a todos os candidatos, podendo haver mobilidades com ‘bolsa zero’.
6 — Por indisponibilidade financeira e/ou com o objetivo de maxi- mizar o número de fluxos, a UAc pode optar por não subvencionar a totalidade dos períodos de mobilidade.
Artigo 32.º
Pagamento das bolsas
1 — O pagamento das bolsas será efetuado em duas tranches, por transferência bancária.
2 — A primeira tranche, correspondente a 70 % do valor da bolsa atribuída, é paga após assinatura do contrato Xxxxxxxx.
3 — A segunda tranche da bolsa, correspondente a 30 % do valor atribuído, é paga após o regresso do trabalhador, mediante a entrega no GRE de toda a documentação exigida no final da mobilidade, e após verificação que o processo se encontra completo, incluindo a submissão do Relatório Final.
b) O apoio dos serviços e do respetivo Coordenador da Mobilidade com vista à organização do seu processo de mobilidade.
2 — Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa ERASMUS+, são deveres do trabalhador em mobilidade:
a) Conhecer as condições da mobilidade às quais se candidata ex- pressas no presente regulamento e demais informações disponíveis na página da UAc;
b) Negociar e elaborar o programa de visita com a pessoa de contacto na instituição de acolhimento;
c) Tratar de e assinar toda a documentação relativa à mobilidade;
d) Garantir todas as assinaturas e carimbos requeridos nos documentos necessários;
e) Tratar das respetivas deslocações e alojamento;
f) Entregar no GRE todos os documentos originais requeridos antes e depois da mobilidade;
g) Representar com dignidade e responsabilidade a UAc na instituição de acolhimento.
Artigo 35.º
Incumprimento e sanções
O incumprimento das normas do Programa e/ou deste Regulamento pode determinar a aplicação das seguintes sanções:
a) Devolução/suspensão da bolsa de mobilidade;
b) Limitação da admissibilidade de candidatura a futuras mobili- dades;
c) Aplicação de outras medidas que a Comissão da mobilidade entenda adequadas à situação específica.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 36.º
Interpretação e lacunas
1 — Quaisquer dúvidas na interpretação do presente regulamento deverão ser colocadas ao GRE, por escrito, antes da realização das mobilidades.
2 — Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados pela Comissão da Mobilidade, à luz do expresso no Guia do programa ERASMUS+ em vigor, incluindo a eventual consulta à Agência Na- cional Erasmus+.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento aplica-se às candidaturas submetidas após a respetiva aprovação.
Artigo 38.º
Artigo 33.º
Documentos processuais
1 — Antes do início da mobilidade, os trabalhadores selecionados têm de entregar no GRE o Staff Agreement original, devidamente preenchido e assinado pelas três partes, sem o qual não há lugar a assinatura do contrato Erasmus+.
2 — No prazo de 15 dias a contar da data de regresso de mobilidade, os trabalhadores deverão entregar no GRE, os seguintes documentos:
a) Original do certificado de participação, devidamente assinado e carimbado pela instituição de acolhimento, com indicação das datas efetivas da mobilidade;
b) Cópia dos talões de embarque.
3 — Após o regresso, os trabalhadores deverão também preencher e submeter online (na Mobility Tool) o Relatório Final no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data de receção do convite para a submissão do mesmo.
Artigo 34.º
Direitos e deveres
1 — Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa ERASMUS+, são direitos do trabalhador em mobilidade:
a) O pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de caráter nacional previamente aprovado, durante o período de permanência no estrangeiro, desde que aquelas não tenham origem em fundos comunitários;
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Re- gulamento de Mobilidades Outgoing do Programa Erasmus+ aprovado a 24 de junho de 2015.
311874344
UNIVERSIDADE DE AVEIRO
Aviso n.º 37/2019
Por delegação de competências do Conselho Científico foi aprovada a proposta de Xxxx para apreciação do processo de Reconhecimento de Habilitações ao nível de Mestrado, apresentado pelo Mestre Xxxxx Liberalesso:
Presidente: Doutora Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Pro- fessora Catedrática do Departamento de Ambiente e Ordenamento da Universidade de Aveiro;
Vogais:
Doutora Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, Professora Auxiliar do Instituto Supe- rior Técnico da Universidade de Lisboa;
Doutora Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Professora Auxiliar do Departa- mento de Ambiente e Ordenamento da Universidade de Aveiro.
10 de dezembro de 2018. — O Administrador, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
311903374