Acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação
Acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação
- SINDAV e outros - Revisão global
Cláusulado Geral
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo de empresa, adiante designado AE, aplica-se à Portway - Handling de Portugal, SA (Portway, SA), com CAE 52230, adiante designada também por em- presa, e aos trabalhadores ao seu serviço e a cujas categorias profissionais se faz referência nos regulamentos autónomos constantes nos anexos IV e V do presente AE, representados pelas associações sindicais outorgantes, adiante designadas sindicatos.
2- Este AE aplica-se em todo o território nacional e, ainda, com as devidas adaptações, aos trabalhadores deslocados no estrangeiro, ressalvadas as condições específicas acordadas entre a empresa e esses trabalhadores, em virtude da deslo- cação.
3- Para efeitos do disposto na alínea g), do número 1, do artigo 492.º do Código do Trabalho, o presente AE abrange um empregador e 1948 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente AE entra em vigor no dia imediatamente se- guinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Em- prego e vigorará até dia 31 de dezembro de 2022, renovando-
-se por períodos de 12 meses enquanto não ocorrer a sua denúncia.
2- Por acordo entre as partes outorgantes a revisão do pre- sente AE poderá verificar-se antes do decurso do prazo pre- visto no número anterior.
3- As tabelas salariais e as cláusulas com expressão pecu- niária vigorarão até 31 de dezembro de 2022, nos termos dos anexos IV e V, renovando-se por períodos de 12 meses, de janeiro a dezembro de cada ano civil.
4- Concluída a negociação do presente AE ou a sua revi- são, o mesmo deverá ser entregue para depósito até ao fim de 30 dias sobre a sua assinatura por todos os outorgantes que iniciaram o respetivo processo de negociação.
Cláusula 3.ª
Denúncia e revisão
Sem prejuízo do disposto no número 2 da cláusula ante- rior, o presente AE não poderá ser denunciado antes de de-
corridos 30 meses após a sua entrada em vigor ou 10 meses após a renovação do período de vigência.
Cláusula 4.ª
Anexos
O presente AE inclui os seguintes anexos:
a) Anexo I: Disposições finais/transitórias;
b) Anexo II: Avaliação de desempenho;
c) Anexo III: Regulamento de prevenção;
d) Anexo IV: Regulamento de assistência a companhias aéreas (RACA);
e) Anexo V: Regulamento de assistência a serviços aero- portuários (RASA).
CAPÍTULO II
Admissão de pessoal
Cláusula 5.ª
Princípios gerais de recrutamento e seleção
A admissão de trabalhadores na Portway, SA, por contra- to sem termo, far-se-á com observância dos seguintes prin- cípios gerais:
a) Estabelecimento de um adequado programa anual ou
plurianual de recursos humanos;
b) Caracterização prévia do perfil do candidato e do pro- cesso de recrutamento e seleção adequado às circunstâncias de cada caso;
c) A idade mínima de admissão é de 18 anos;
d) As admissões far-se-ão, em regra, pelo nível corres- pondente ao início da respetiva categoria profissional;
e) No preenchimento da necessidade identificada, a em- presa dará preferência aos seus trabalhadores.
Cláusula 6.ª
Contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, sendo o duplicado para o trabalhador.
2- A celebração do contrato pressupõe a adesão do trabalha- dor a este acordo, a quem será disponibilizado para consulta. 3- A empresa prestará ao trabalhador as informações rela- tivas ao conteúdo do contrato de trabalho nos termos da lei.
Cláusula 7.ª
Contrato de trabalho a termo
1- A contratação de trabalhador a termo só poderá ser efe- tuada para a satisfação de necessidade temporária da empre- sa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, conforme o disposto na lei ou nas situações pre- vistas em legislação especial.
2- A empresa comunicará aos sindicatos a celebração ou cessação do contrato a termo, no prazo de 30 dias com refe- rência ao mês antecedente.
3- As disposições deste AE são integralmente aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, salvo se razões obje- tivas justificarem tratamento diferenciado.
Cláusula 8.ª
Período experimental
O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho e a sua duração e contagem são as fixadas na lei.
Cláusula 9.ª
Posto de trabalho
1- Para os efeitos deste AE, entende-se por posto de tra- balho a função ou conjunto de funções cometidas e regu- larmente desempenhadas por um trabalhador num espaço determinado na empresa.
2- Quando a empresa pretender mudar o trabalhador de- finitivamente do seu posto de trabalho, deverá fundamentar tal pretensão.
CAPÍTULO III
Enquadramento profissional
Cláusula 10.ª
Categorias profissionais
1- Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente AE deverão encontrar-se enquadrados numa das categorias pro- fissionais cujo elenco integram os anexos IV e V, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas.
2- Poderão ser criadas novas categorias profissionais quando aconselhadas pela índole da função e sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de remuneração, a uma das categorias referidas no número anterior.
3- Na criação de novas categorias profissionais, atender-
-se-á sempre à natureza ou exigência dos serviços presta- dos, ao grau de responsabilidade e à hierarquia das funções efetivamente desempenhadas pelos seus titulares dentro da empresa.
4- Compete à empresa ou aos sindicatos outorgantes do presente AE propor a criação de novas categorias durante a sua vigência, através da comissão paritária e que dependerá do acordo das partes.
5- As categorias criadas nos termos do número anterior con-
sideram-se, para todos os efeitos, parte integrante deste AE.
Cláusula 11.ª
Comissão de serviço
1- Podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções previstas na lei e as de chefia relativas à estrutura organizativa da empresa.
2- As funções referidas no número anterior são exercidas por nomeação do conselho de administração, com menção do regime de comissão de serviço.
CAPÍTULO IV
Regimes especiais de alteração de situações
profissionais
Cláusula 12.ª
Mobilidade funcional
1- A empresa pode, quando o seu interesse o exigir, encar- regar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na categoria profissional, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador e que lhe seja garantida formação, caso seja necessária.
2- A ordem de alteração deve ser justificada e deve indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar um ano.
3- O disposto no número 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
4- O trabalhador não adquire a categoria superior corres- pondente às funções temporariamente exercidas, salvo quan- do ultrapassar o prazo de um ano previsto no número 2 ou o prazo acordado previsto no número seguinte.
5- O prazo de um ano previsto no número 2 pode ser alar- gado por acordo expresso entre a empresa e o trabalhador.
Cláusula 13.ª
Reconversão profissional
1- Caso o seu interesse o exija, em virtude da introdução de novas tecnologias ou da extinção, redimensionamento ou reorganização de atividades, e havendo possibilidade de atri- buição de nova função ou funções, a empresa pode alterar a função ou funções anteriormente cometidas ao trabalhador para outras não correspondentes à atividade contratada, des- de que lhe seja garantida a formação adequada e mediante enquadramento em outra categoria profissional, constante dos anexos IV e V deste AE.
2- O reenquadramento referido no número anterior não poderá implicar uma modificação substancial do enquadra- mento profissional do trabalhador, exceto se para situação mais favorável ao mesmo.
3- Para efeitos do número anterior entende-se por não mo- dificação substancial do enquadramento profissional do tra- balhador a atribuição de tarefas ou funções enquadráveis na mesma carreira.
4- À data de reconversão o trabalhador manterá os créditos temporais e de avaliação para futura evolução e a retribuição auferida a essa data, exceto nas prestações retributivas que constituem contrapartida de modo específico do exercício efetivo da anterior função.
5- Ocorrendo a situação prevista nos números anteriores, a empresa comunicará esse facto por escrito ao trabalhador, com a antecedência de 45 dias, podendo este pronunciar-se, também por escrito e no prazo de 15 dias após a receção da comunicação da empresa, sobre factos que concorram para a tomada de decisão pela empresa.
Cláusula 14.ª
Reclassificação profissional
1- A reclassificação profissional do trabalhador consiste numa situação definitiva em que, por razões decorrentes de limitações nas aptidões físicas ou psíquicas (atestadas me- dicamente) o trabalhador não se encontra em condições de exercer e assumir, na sua plenitude, as tarefas e responsabili- dades correspondentes à sua função ou funções.
2- Se o trabalhador ficar com incapacidade permanente ou parcial que o impeça de continuar a exercer a função ou fun- ções correspondentes à sua categoria profissional, a empresa dar-lhe-á outra compatível com as suas competências e capa- cidades, sendo-lhe garantida a formação adequada.
3- Em caso de reclassificação, verificando-se baixa de re- tribuição, o trabalhador manterá a retribuição detida nessa data até à sua reabsorção pela evolução profissional e remu- neratória na nova categoria.
4- Na hipótese da incapacidade resultar de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, esta mantê-lo-á no mesmo nível remuneratório da tabela salarial aplicável assim como os créditos temporais e de avaliação para futura evolução.
5- Ocorrendo a situação prevista nos números anteriores, a empresa comunicará esse facto por escrito ao trabalhador, com a antecedência de 45 dias, podendo este pronunciar-se, também por escrito e no prazo de 15 dias após a receção da comunicação da empresa, sobre factos que concorram para a tomada de decisão pela empresa.
CAPÍTULO V
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 15.ª
Deveres da Portway, SA
São deveres da Portway, SA:
a) Tornar acessível aos trabalhadores a consulta da legis-
lação laboral;
b) Cumprir as disposições do presente AE, bem como as
leis do trabalho e os regulamentos internos vigentes;
c) Instalar os trabalhadores em boas condições de higiene, conforto e segurança, proporcionando boas condições de tra- balho, do ponto de vista físico e moral;
d) Não exigir a nenhum trabalhador qualquer tarefa mani- festamente incompatível com a sua categoria e deontologia profissional;
e) Exigir que os trabalhadores tratem com correção os res- tantes profissionais e, designadamente, aqueles que se en- contrem investidos em funções de direção e chefia;
f) Passar certificados de trabalho aos trabalhadores, onde conste a antiguidade, funções ou cargos desempenhados;
g) Facultar a consulta do processo individual ao trabalha- dor ou ao seu representante indicado por escrito, sempre que estes o solicitem;
h) Promover o aperfeiçoamento profissional dos trabalha-
dores, através de formação adequada, designadamente nas componentes técnicas, desenvolvendo as suas capacidades profissionais e pessoais;
i) Tratar os trabalhadores com urbanidade e respeitá-los;
j) Pagar pontualmente aos trabalhadores a retribuição, na
forma devida;
k) Decidir sobre qualquer reclamação ou queixa formulada por escrito pelo trabalhador, por si ou por intermédio dos seus representantes sindicais, considerando-se aquela inde- ferida se não for dada resposta por escrito no prazo de 60 dias;
l) Dar conhecimento aos sindicatos outorgantes do AE, dos textos normativos genéricos relativos a relações e condi- ções de trabalho;
m) Facultar aos trabalhadores os manuais, bem como toda a documentação considerada indispensável à sua formação e ao conhecimento das suas funções;
n) Emitir documento comprovativo do grau de qualifica- ção profissional a todos os trabalhadores que frequentem, com aproveitamento, cursos de especialização, por exigência da empresa;
o) Cumprir as disposições legais e do AE em vigor relati- vamente ao exercício de cargos em associações sindicais, co- missões de trabalhadores e não colocar obstáculos à prática, nos locais de trabalho, das respetivas atividades;
p) Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente, proporcionando aos trabalhadores as ações de formação adequadas para esse efeito;
q) Promover a criação, onde as condições de trabalho o justifiquem, ou manter em vigor, caso já existam, as instala- ções destinadas ao repouso que possibilitem o descanso nos períodos noturnos, em condições de higiene e segurança;
r) Quando o trabalhador for impedido da frequência de qualquer curso ou ação de formação, para o qual tenha sido indigitado, por razões de serviço ou pela não realização de curso previsto no plano anual de formação, garantir que par- ticipa no primeiro curso ou ação com a mesma natureza que vier a ter lugar;
s) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nasci- mento e admissão, modalidade de contrato, categoria, pro- moções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias e trabalho suplementar realizado;
t) Proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
Cláusula 16.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as disposições deste AE, das leis do trabalho
em vigor e dos regulamentos internos vigentes;
b) Executar as tarefas que lhes foram confiadas com zelo e diligência, de harmonia com as suas aptidões, categoria, formação e deontologia profissionais;
c) Desempenhar com pontualidade e assiduidade o serviço
que lhes estiver confiado;
d) Tratar com urbanidade e lealdade a empresa, os colegas de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
e) Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho e participar na função de segurança e saúde no trabalho, no- meadamente frequentando as ações de formação que, para o efeito, a empresa coloque à sua disposição;
f) Participar aos seus superiores hierárquicos as ocorrên- cias anormais que tenham surgido durante o serviço;
g) Zelar pela boa conservação e utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhes forem confiados pela empresa;
h) Cumprir as ordens e diretrizes da empresa emitidas den- tro dos limites dos respetivos poderes de direção definidas neste AE e na lei, em tudo o que não se mostrar contrário aos seus direitos e garantias;
i) Informar a empresa dos dados necessários à atualização do seu cadastro individual;
j) Frequentar as ações de formação necessárias ao desem- penho das funções que lhes correspondem nos termos deste AE ou para as quais sejam designados;
k) Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não nego- ciando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.
Cláusula 17.ª
Garantias e direitos dos trabalhadores
1- É proibido à Portway, SA:
a) Opor-se por qualquer forma a que os trabalhadores
exerçam os seus direitos, bem como despedi-los ou aplicar-
-lhes sanções por motivo desse exercício;
b) Diminuir a retribuição dos trabalhadores ou baixar a sua
categoria, salvo o disposto neste AE e na lei;
c) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na lei e nas cláusulas 62.ª e 63.ª;
d) Obrigar os trabalhadores a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por empresas por ela indicadas;
e) Exercer pressões sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas suas condições de trabalho ou nas dos demais trabalhadores;
f) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2- A prática pela Portway, SA de qualquer ato em violação do disposto no número anterior considera-se ilícita e consti- tui justa causa de rescisão por parte do trabalhador, com as consequências previstas na lei.
3- O trabalhador pode sempre, para salvaguardar a sua res- ponsabilidade, requerer que as instruções sejam confirmadas por escrito, quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade ou quando hajam fundadas dúvidas quanto à sua legitimidade.
4- Os trabalhadores poderão, por sua iniciativa, solicitar à empresa a sua transferência para outro local de trabalho, desde que haja lugar a vagas ou venham a ser criados no- vos postos de trabalho, e os interessados reúnam todas as condições previstas para o desempenho das funções a que se candidatem.
Cláusula 18.ª
Direitos do trabalhador em caso de terrorismo ou pirataria
1- Sem prejuízo do previsto nos planos de emergência, em caso de alerta de existência de engenho explosivo ou ação armada no posto de trabalho, nenhum trabalhador poderá ser obrigado a prestar serviço dentro da área de segurança, sem prejuízo da retribuição, enquanto ali se mantiver o estado de alerta, devendo manter-se à disposição da empresa dentro do seu horário de trabalho até ordem em contrário.
2- Uma vez ponderada a gravidade da situação, o estado de alerta relativo à existência de engenho explosivo, deverá ser reconhecido e divulgado no âmbito do serviço, pelo respeti- vo responsável, ou por quem no momento o substituir.
3- A empresa providenciará a outorga de seguro cujo obje- to abranja a cobertura de situações de terrorismo e pirataria.
CAPÍTULO VI
Disciplina Cláusula 19.ª Poder disciplinar
1- A Portway, SA tem o poder disciplinar sobre os traba- lhadores ao seu serviço.
2- O poder disciplinar é exercido diretamente pelo con- selho de administração ou indiretamente através dos supe- riores hierárquicos do trabalhador, nos termos de delegação expressa e divulgada junto dos trabalhadores.
3- Após a receção da nota de culpa ou a conclusão das di- ligências probatórias, se o trabalhador tiver indicado na res- posta à nota de culpa qual o sindicato em que está filiado, o processo disciplinar será também enviado, por cópia inte- gral, ao referido sindicato para emissão de parecer no prazo de cinco dias úteis.
Cláusula 20.ª
Sanções disciplinares
1- As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão da prestação de trabalho com perda de retri-
buição;
d) Despedimento sem indemnização ou compensação.
2- A suspensão do trabalho não pode exceder por cada in-
fração 60 dias e, em cada ano civil, o total de 180 dias.
3- Na aplicação de qualquer sanção disciplinar a empresa
tomará em conta a gravidade da infração, o grau de culpabi-
lidade do infrator, os antecedentes disciplinares do infrator e a proporcionalidade entre a gravidade da infração e a sanção disciplinar.
4- Decorridos cinco anos após a aplicação de qualquer sanção a um trabalhador, e não tendo havido lugar à aplica- ção de nenhuma outra sanção durante esse período, aquela sanção deixará de poder constituir agravante contra ele num eventual processo que lhe venha a ser instaurado.
Cláusula 21.ª
Indemnizações e compensações
No despedimento ilícito e nos casos de cessação de con- trato de trabalho em que a lei prevê o direito a indemnização ou compensação, serão aplicados os montantes previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Princípios gerais Cláusula 22.ª Regulamentação do trabalho
Dentro dos limites decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem, tal como o presente AE, compete à Portway, SA, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
SECÇÃO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 23.ª
Definições
1- O número de horas de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, diária e semanalmente, denomina-se, respe- tivamente, por período normal de trabalho diário e período normal de trabalho semanal.
2- Denomina-se tempo de trabalho qualquer período du- rante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
3- Considera-se:
a) Ciclo de rotação - sequência de turnos a percorrer por todos os trabalhadores integrados no mesmo horário;
b) Período semanal de trabalho: número máximo de horas que o trabalhador está obrigado a prestar em cada semana de trabalho, apurado por média e conforme o disposto nas cláusulas 2.ª dos anexos IV e V, respetivamente;
c) Período de descanso semanal: dias, que no respetivo ho-
rário de trabalho, sejam reservados a descanso;
d) Folga: dia que, a existir, consiste na ausência de traba- lho efetivo, que consta da escala de serviço, e que não pode substituir os dias de descanso semanal e complementar;
e) Sobreposição de serviço: período de trabalho indispen- sável para que o serviço seja transferido para os trabalhado- res que rendem um turno;
f) Turno: sequência de dias consecutivos de trabalho entre períodos de descanso semanais;
g) Tolerância de serviço: tolerância de 15 minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não aca- badas, na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excecional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer 4 horas ou no termo do ano civil.
4- O intervalo mínimo de descanso entre 2 períodos nor-
mais de trabalho consecutivos não será inferior a 11 horas.
5- Em caso de manifesta necessidade de assegurar a con- tinuidade do serviço, o período de descanso referido no nú- mero anterior pode ser reduzido para 10 horas, ganhando o trabalhador direito a um período de descanso compensatório equivalente à duração da redução, a gozar nos 3 dias úteis seguintes.
SUBSECÇÃO I
Período normal de trabalho e horários de trabalho Cláusula 24.ª
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho será o constante nas clau- sulas 0.xx dos anexos IV e V do presente AE.
Cláusula 25.ª
Tipos de horários
1- Na Portway, SA praticar-se-ão, conforme as caracterís- ticas dos serviços, os seguintes tipos de horários: regulares, turnos e fracionados.
2- A mudança do tipo de horário só poderá processar-se após o descanso semanal do trabalhador.
3- A mudança do tipo de horário de trabalho será efetua- da pela empresa e comunicada aos trabalhadores envolvidos com, pelo menos, 45 dias de antecedência em relação à data de início da sua aplicação, mediante consulta prévia aos sin- dicatos representativos dos trabalhadores.
Cláusula 26.ª
Horário regular
1- Considera-se horário regular aquele que, permanen- temente, é constituído por 5 dias consecutivos de trabalho, com descanso ao sábado e domingo, e com início e termo uniformes.
2- O horário regular considerar-se-á como desfasado sem- pre que, mantendo-se inalterado o período normal de traba- lho diário, sejam estabelecidos, serviço a serviço para de-
terminados trabalhadores ou grupos de trabalhadores, horas
fixas diferentes para a entrada e a saída.
3- Este tipo de horário deve ser fixado entre as 7h00 e as 20h00, podendo ser estabelecido entre as 6h00 e as 22h00, mediante acordo do trabalhador.
Cláusula 27.ª
Alteração do horário de trabalho
A alteração do horário do trabalho poderá ser efetuada pela empresa mediante comunicação prévia ao trabalhador e aos sindicatos, com a antecedência mínima de 7 dias relati- vamente à data de início da sua aplicação, salvaguardado o disposto no número 4 da cláusula 30.ª
Cláusula 28.ª
Horário flexível
1- Nos serviços que praticam horários regulares poderão ser praticados horários flexíveis, os quais deverão obedecer aos seguintes princípios:
a) O trabalhador deverá completar mensalmente o número de horas a que se encontra obrigado pelo seu período normal de trabalho;
b) O período fixo, durante o qual é obrigatória a perma- nência do trabalhador, será no primeiro período, das 10h00 às 12h30, e no segundo, das 14h30 às 17h00;
c) As flexibilidades nas entradas e saídas serão de 2 horas.
d) O intervalo de descanso e refeição poderá ser de 30 mi- nutos, mas a flexibilidade situar-se-á entre os períodos fixa- dos na saída do primeiro período e da entrada do segundo;
e) O limite máximo de prestação consecutiva de trabalho em cada período diário, não poderá ultrapassar 6 horas.
2- Para que o trabalhador possa utilizar a regalia que lhe é conferida na alínea d) do número 1 antecedente, deverá solicitar por escrito, com menção de que a utilização desse período de 30 minutos é efetuada no seu interesse pessoal.
3- O disposto nesta cláusula não prejudica que fique asse- gurado o funcionamento dos serviços no período compreen- dido entre as 9h00 e as 17h30.
Cláusula 29.ª
Horário de trabalho em regime de turnos
1- O horário em regime de turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, existem para o mesmo posto de trabalho dois ou mais horá- rios de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam periodicamente de um horário de trabalho para ou- tro, segundo uma escala preestabelecida.
2- Sem prejuízo do disposto nos anexos IV e V do presente AE, na organização de horários de trabalho em regime de turnos são consideradas as seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando os trabalhadores respe-
tivos sujeitos à sua variação;
b) O período normal de trabalho diário, não pode ser infe- rior a 4 horas nem ultrapassar as 9 horas;
c) A mudança de turno, só pode ocorrer após o período de descanso semanal;
d) Não se considera mudança de turno a variação da hora de início de qualquer dia do mesmo, até 4 horas, por referên- cia ao primeiro dia do turno;
e) Os turnos devem, na medida do possível, ser organiza- dos de acordo com os interesses e as preferências manifesta- das pelos trabalhadores.
3- No horário por turnos não poderá haver no período compreendido entre as 0h00 e as 24h00 mais do que um pe- ríodo normal de trabalho, salvo o disposto no número 4 da cláusula 2.ª dos anexos IV e no número 5 da cláusula 2.ª do anexo V do presente AE.
4- Em cada mês, o número máximo de períodos normais
de trabalho entre as 0h00 e as 7h00 não será superior a 8.
Cláusula 30.ª
Escalas de serviço
1- As escalas de serviço serão afixadas em todos os locais de trabalho com uma antecedência mínima de 7 dias, à exce- ção das Regiões Autónomas onde serão de 15 dias, para um período mínimo de 60 dias.
2- Das escalas de serviço constarão obrigatoriamente:
a) Hora de início e hora de termo do trabalho, incluindo nestas os períodos de sobreposição de serviço, quando exis- tam;
b) Dias de descanso semanal e complementar;
c) Folga, se aplicável;
d) Na ausência do trabalhador por motivo de férias ou for- mação, constará sempre na escala de serviço o horário inicial de cada ciclo de rotação.
3- Será ainda dado a conhecer aos trabalhadores o padrão de rotação, que se lhes aplicará e será a base para a elabora- ção das escalas de serviço, para a época imediatamente se- guinte - verão IATA ou inverno IATA - com uma antecedên- cia mínima de 30 dias.
4- Qualquer alteração às escalas afixadas só poderá ser fei- ta por necessidade imperiosa de serviço, devidamente fun- damentada, e será divulgada com uma antecedência mínima de 7 dias, podendo ir, excecionalmente, até um mínimo de 3 dias, sem prejuízo do trabalhador só mudar de turno após o período de descanso semanal.
5- A elaboração da escala de serviço procurará distribuir equitativamente pelos trabalhadores, em iguais condições de prestação de trabalho, os períodos de serviço diurno e no- turno.
6- Aos cônjuges integrados no mesmo serviço e sujeitos ao mesmo tipo de horário, serão concedidas, na medida do possível, condições de prestação de trabalho que sirvam os seus interesses, nomeadamente para compatibilização com a necessidade de cuidados com descendentes e ascendentes.
Cláusula 31.ª
Trocas de serviço
1- As trocas de serviço serão permitidas, expressamente, quando não originem encargos adicionais para a empresa, designadamente a prestação de trabalho suplementar, e des- de que:
a) Digam respeito a trabalhadores da mesma categoria e função e tenha sido obtida informação favorável do respetivo superior hierárquico;
b) Respeitem os intervalos mínimos de descanso entre tur-
nos consecutivos de serviço;
c) Quando abranjam dias de descanso, fique assegurado, no âmbito das próprias trocas, o gozo do mesmo número de dias de descanso.
2- Após a autorização pela empresa, o trabalhador subs- tituto é responsável pela prestação de trabalho relativo ao período de troca.
3- Os pedidos de trocas terão que ser solicitados ao respe- tivo superior hierárquico com 5 dias úteis de antecedência, sob pena de não serem aceites.
Cláusula 32.ª
Horários fracionados
1- Por aceitação voluntária do trabalhador, e por acordo escrito entre ambos, é possível à Portway, SA estabelecer horários fracionados.
2- A determinação do horário fracionado, quer em horário regular, quer em regime de turnos, deverá obedecer às se- guintes regras:
a) O período de trabalho diário será interrompido 1 vez, no mínimo por 2 horas e no máximo por 5h30;
b) Não podem ser prestadas mais de 6 horas e menos de 3
horas de trabalho consecutivo;
c) Não podem ser prestadas mais de 9 horas de trabalho diário efetivo, não contando para este máximo o período de interrupção referido na alínea a);
d) Não pode ultrapassar a amplitude horária máxima diária de 16 horas, incluindo o período previsto na alínea a);
e) Só podem ser praticados nas entradas entre as 4h30 e
as 18h30.
3- O trabalho prestado em horário fracionado dará lugar ao
pagamento mensal da seguinte compensação:
a) 1 dia - 11 €;
b) 4 dias - 66 €;
c) 8 dias - 110 €;
d) 12 dias - 154 €;
e) 18 ou mais dias - 220 €;
f) Nos intervalos entre as alíneas a) e e) exclusive, do pre- sente número, cada dia individualmente considerado é pago com um acréscimo de 11 €.
Cláusula 33.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Verificadas as condições previstas na lei e neste AE,
os trabalhadores poderão ser isentos de horário de trabalho.
2- A atribuição de isenção de horário de trabalho poderá, ainda, abranger os trabalhadores a quem estejam cometidos cargos de chefia, em regime de comissão de serviço, bem como os trabalhadores a quem estejam cometidas funções de coordenação funcional.
3- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, mas a isen- ção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e complementar, aos dias feriados que não sejam dias normais de trabalho e a descanso diário.
4- No acordo escrito sobre a isenção de horário de traba- lho será definida a remuneração respetiva, que não deve ser inferior à correspondente a 1 hora de trabalho suplementar por dia ou, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho, a 2 horas de trabalho suplementar por semana.
5- Na falta de estipulação expressa das partes, aplica-se a modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
Cláusula 34.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, e desde que determina- do pela empresa.
2- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a
empresa:
a) Tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de traba- lhador;
b) Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade;
c) Para garantia da segurança operacional.
3- Independentemente do seu período normal de trabalho semanal, cada trabalhador não poderá prestar mais de:
a) 200 horas de trabalho suplementar por ano;
b) 2 horas de trabalho suplementar por dia normal de tra- balho.
4- Os limites fixados no número anterior poderão ser ul- trapassados quando se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do número 2 desta cláusula.
5- O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de traba- lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
6- Na prestação de trabalho suplementar, a empresa pro- curará distribuí-lo equitativamente pelos trabalhadores em iguais condições de prestação de trabalho.
7- Não estão obrigados à prestação de trabalho suplemen- tar os casos previstos na lei, desde que o trabalhador comu- nique à empresa.
8- Atingidas que sejam as 16 horas de trabalho ininterrup- tas, nestas se considerando o período normal de trabalho, o trabalho suplementar e os períodos de refeição considerados tempo normal de trabalho a que houver lugar, cessará a pres- tação de trabalho, exceto nos casos previstos na alínea b) do número 2.
Cláusula 35.ª
Descanso compensatório
1- O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, com exceção do disposto no número 3, tem direito a 1 dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
2- Quando o dia de descanso referido no número anterior não puder ser gozado nesse prazo, sê-lo-á noutro por acordo entre o trabalhador e a empresa, e na falta dele, obrigatoria- mente dentro de um prazo de 30 dias.
3- Quando, em resultado de antecipação ou prolongamen- to, for prestado trabalho suplementar em dia de descanso semanal e a sua duração não ultrapassar as 2 horas, o traba- lhador terá direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho prestado naquele dia, devendo ser gozado obrigatoriamente nos 90 dias seguintes mediante acordo entre a empresa e o trabalhador, e na falta deste, em dia fixado pela empresa.
Cláusula 36.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno aquele que é prestado en- tre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 37.ª
Tolerâncias
1- Aos trabalhadores serão concedidas tolerâncias com du- ração de 15 minutos nas horas de entrada, até ao limite de 1 hora por mês.
2- As tolerâncias para os trabalhadores em regime de horá- rio flexível serão consideradas nos períodos fixos.
3- No caso de apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se a mesma se verificar com atraso injustificado superior a 30 minutos ou 60 minu- tos, respetivamente, para meios períodos ou períodos inteiros de trabalho, a empresa pode recusar a prestação de trabalho durante os respetivos períodos.
SECÇÃO III
Descanso semanal, feriados e dispensa
Cláusula 38.ª
Descanso semanal
1- Todos os trabalhadores terão direito a 1 dia de descanso semanal, o qual será normalmente o domingo.
2- O dia de descanso semanal terá sempre lugar num perí- odo de 7 dias consecutivos.
3- Além do dia de descanso semanal estabelecido no nú- mero 1 desta cláusula, os trabalhadores sujeitos a horário re- gular terão direito a 1 dia de descanso complementar, o qual será o sábado.
4- Os trabalhadores em regime de turnos terão 2 dias de descanso, complementar e semanal, devendo abranger, num
período de 6 semanas, 5 dias de descanso complementar e 5 dias de descanso semanal seguidos, dos quais, pelo menos, 1 sábado e 1 domingo.
5- Sempre que, no regime de turnos, se verifiquem perío- dos de trabalho inferiores a 4 dias consecutivos, poderão ser definidos períodos de descanso de 1 dia, garantindo-se um período de descanso contínuo de 36 horas.
6- Sempre que o dia de descanso semanal e complementar coincida com o sábado e domingo, apenas poderá ser altera- do com o acordo do trabalhador.
Cláusula 39.ª
Intervalos de descanso e refeição
1- O período normal de trabalho deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a 1 hora, nem supe- rior a 2, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
2- Sempre que o período normal de trabalho diário for igual ou inferior a 6 horas, e no regime dos horários fracio- nados, é permitida a prestação de trabalho até 6 horas con- secutivas.
3- Por iniciativa do trabalhador e acordo com a sua chefia direta, o intervalo de descanso poderá ter duração inferior a 1 hora, mas nunca inferior a 30 minutos.
4- Para os trabalhadores em regime de turnos, o intervalo previsto no número 1 desta cláusula será de 30 minutos ou de 1 hora no caso do turno ter duração igual ou superior a 7 horas, contando sempre para todos os efeitos como tempo de trabalho, se o trabalhador se mantiver na área de trabalho ou próximo dela e em condições de acorrer rapidamente a qualquer necessidade de intervenção, sem que isso implique qualquer alteração nas horas de entrada ou saída ao serviço. 5- No regime de horário fracionado, o intervalo de des- canso, definido na cláusula 32.ª, número 2, alínea a), e que constará nas escalas de serviço não é considerado como tem- po de trabalho, ainda que se verifique o disposto no número
anterior.
6- Na elaboração do horário de trabalho e na fixação do in- tervalo de descanso, à exceção da situação prevista na cláu- sula 32.ª do presente AE, a empresa atenderá aos seguintes períodos de refeição:
a) Pequeno-almoço: 6h00 às 9h30;
b) Almoço: 11h00 às 15h00;
c) Jantar: 18h00 às 21h30;
d) Ceia: 0h00 às 5h00.
7- O período do intervalo de descanso efetivo a gozar pelo trabalhador ser-lhe-á comunicado, diariamente, pela chefia direta, de acordo com as necessidades da operação, respei- tando sempre o período definido para este efeito nas escalas de serviço.
Cláusula 40.ª
Feriados e dispensa
1- Na empresa, para além dos feriados obrigatórios e do feriado municipal da localidade onde a empresa exerce ati- vidade, há ainda a observar a dispensa de assiduidade, aos
trabalhadores que pratiquem horários regulares, no dia 24
de dezembro.
2- O trabalho normal prestado no dia 24 de dezembro será remunerado como trabalho normal prestado em dia feriado, nos termos da cláusula 70.ª do presente AE.
3- Os trabalhadores em serviço nas Regiões Autónomas têm ainda direito ao feriado regional decretado pelo respe- tivo Governo.
SECÇÃO IV
Férias
Cláusula 41.ª
Direito a férias e subsídio
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este AE terão direito em cada ano civil a 24 dias úteis de férias, indepen- dentemente da assiduidade.
2- Durante o período de férias a retribuição não poderá ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço.
3- Os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsí- dio de férias de valor igual ao da retribuição mensal.
4- O subsídio de férias será pago de uma só vez no mês de
junho de cada ano.
5- O disposto no número anterior não se aplica nas situa- ções em que o trabalhador, antes de junho, goze um período de férias com a duração mínima de 10 dias úteis, situação em que o subsídio será pago no mês anterior ao início do período de férias.
Cláusula 43.ª
Indisponibilidade do direito a férias
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por retribuição ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
Cláusula 44.ª
Xxxxxx seguidas ou interpoladas
1- As férias devem ser gozadas consecutivamente.
2- O gozo do período de férias pode ser interpolado por acordo entre a Portway, SA e o trabalhador desde que sejam gozados no mínimo 10 dias úteis consecutivos.
3- Para os trabalhadores em regime de turnos, o início do período mais longo de férias será, de forma preferencial, fi- xado a seguir ao dia de descanso semanal e utilizada a sua rotação para determinar os dias úteis e de descanso.
Cláusula 45.ª
Marcação de férias no regime de turnos
1- Para os trabalhadores que prestem funções em regime por turnos e a fim de se conseguir uma rotação justa na mar- cação de férias por todos os trabalhadores, os diversos meses do ano serão valorizados como segue, e nos termos do nú- mero 3 desta cláusula.
Cláusula 42.ª
Vencimento do direito a férias
1- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efeti- vidade de serviço, sem prejuízo do disposto no número 1 da cláusula 57.ª
2- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no número 3.
3- No ano de admissão, os trabalhadores gozarão um perí- odo de férias proporcional aos meses de trabalho que deve- rão completar até 31 de dezembro, após um período de traba- lho efetivo de 6 meses, considerando-se como mês completo o da admissão.
4- O período de férias não gozadas por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
5- Em caso de cessação de contrato no ano civil subse- quente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o computo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exce- der o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
6- Para os trabalhadores contratados a termo será aplicado o regime legal em vigor.
2- Os termos da relação de pontuação referidos no número anterior poderão ser alterados mediante o acordo dos respe- tivos sindicatos para a adequação dos mesmos às diversas unidades funcionais, através dos quais se exerce a atividade da empresa, considerando-se, designadamente, os períodos de maior fluxo de tráfego à responsabilidade dessas unidades funcionais.
3- Na marcação das férias dos trabalhadores a que se refe- re o número 1, ter-se-ão em conta as seguintes normas:
a) A marcação das férias será feita nos moldes deste AE; a cada escolha corresponderá a pontuação da tabela anterior;
b) A acumulação dos pontos do ano anterior determinará por unidade funcional e respetivas subdivisões internas, a or- denação por categorias profissionais dos trabalhadores, com direito preferencial à escolha de férias, por ordem crescente de pontuação; em caso de igualdade, terá direito à escolha o de menor pontuação no ano anterior;
c) Os trabalhadores que ingressarem na Portway, SA ad- quirirão uma pontuação inicial para o ano seguinte corres- pondente à do período de férias efetivamente gozado nesse ano, corrigida em função de um período normal de férias calculado pela seguinte fórmula:
P = ( 30 / n ) x p’
em que: P = pontuação; n = número de dias de férias efetiva- mente gozados; p’ = pontuação equivalente aos dias de férias efetivamente gozados;
d) Ao passar de uma secção ou serviço para outro, cada trabalhador manterá a pontuação adquirida e será colocado na nova escala, logo a seguir ao trabalhador que tenha pontu- ação imediatamente anterior;
e) Aos trabalhadores que venham a gozar um período de férias de menor duração pelo exercício do direito de op- ção previsto no número 1 da cláusula 57.ª, será aplicada a pontuação correspondente à quinzena em que se verificou a falta;
f) Anualmente e antes de 25 de janeiro, a Portway, SA pu- blicará a lista de pontuação e de ordem de direito de prefe- rência de todos os trabalhadores em relação a esse ano e as escolhas deverão ser completadas até ao dia 25 de fevereiro;
g) Até 15 de março será publicado um mapa provisório com a distribuição das férias de cada trabalhador, de acordo com os pedidos dos mesmos, atento o direito de preferência referido na alínea f);
h) Os pedidos de alteração ao mapa provisório apresenta- dos pelos trabalhadores devem ser feitos até 25 de março;
i) O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afi- xado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de cada ano;
j) Os trabalhadores que desejem gozar férias nos meses de janeiro, fevereiro e março xxxxxxx requerê-lo com 30 dias de antecedência;
k) Para efeitos de planeamento e contabilização de férias, caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos de cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e domingos que não sejam feriados.
4- A pontuação referente a cada trabalhador e relativa ao ano seguinte será sempre a que resultar do período do gozo efetivo de férias.
5- Serão excetuados do número anterior os casos em que haja alteração ou interrupção do período de férias por conve- niência da empresa, devendo aqui ser considerada a pontua- ção mais favorável ao trabalhador.
6- Verificada a situação referida no número 5 da presente cláusula, deverá ser indicado um período de férias preferen- cial, sendo aplicado a este a prioridade de marcação resultan- te do escalonamento por pontos.
7- A pontuação, resultante do escalonamento por pontos, servirá ainda para desempatar situações de férias em simul- tâneo não marcadas como preferenciais.
Cláusula 46.ª
Escolha da época de férias
1- As férias serão fixadas por acordo entre a empresa e o trabalhador e, na falta de acordo, a empresa fixará a época de férias.
2- A nenhum trabalhador poderá ser imposto o gozo de fé- rias fora do período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro.
3- Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado fami- liar, nos termos definidos na cláusula 88.ª, desde que prestem serviço na Portway, SA, terão direito a gozar férias simultane- amente, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
Cláusula 47.ª
Fixação e acumulação de férias
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos.
2- Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra estabelecida causar prejuízo à empresa ou ao trabalhador, ou quando o trabalhador pretenda gozar férias com familiares residentes no estrangeiro.
Cláusula 48.ª
Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
1- As alterações dos períodos de férias já estabelecidos ou a interrupção dos já iniciados serão permitidas por acordo entre a empresa e o trabalhador.
2- A empresa pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas, por motivo de força maior, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos comprovadamente sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
3- A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido
de metade do período a que o trabalhador tem direito.
Cláusula 49.ª
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
1- O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo à empresa.
2- O gozo das férias tem lugar após o termo do impedi- mento na medida do remanescente do período marcado, de- vendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pela empresa.
3- Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.
Cláusula 50.ª
Violação do direito a férias
1- No caso de a empresa obstar ao gozo de férias, nos ter- mos previstos no presente AE, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição corresponden- te ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
2- O número 1 da presente cláusula não se aplica aos casos previstos na cláusula 47.ª do presente AE.
SECÇÃO V
Faltas e licenças Cláusula 51.ª Faltas - Definição
1- Falta é a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de traba- lho diário.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos de trabalho diário em falta.
3- Quando se praticar o horário flexível, considera-se falta a ausência no período de presença obrigatória, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal a que o trabalhador se encontra obrigado.
4- As ausências às ações de formação determinadas pela Portway, SA são consideradas faltas nos termos constantes desta cláusula.
Cláusula 52.ª
Tipos de falta
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias se-
guidos;
b) As motivadas pelo falecimento do cônjuge não sepa- rado de pessoas e bens, ou de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial, de parente ou afim do pri- meiro grau da linha reta (pais, sogros, filhos, adotantes, ado- tados, padrasto, madrasta, enteados, genros e noras), até 5 dias consecutivos;
c) As motivadas pelo falecimento de outro parente ou afim da linha reta ou 2.º grau da linha colateral (avós, bisavós, ne- tos, bisnetos, irmãos ou cunhados), ou de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador, até 2 dias consecutivos;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci-
mentos de ensino, nos termos da lei;
e) As motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;
g) As ausências não superiores a 4 horas e só pelo tem- po estritamente necessário, justificadas pelo responsável de educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, quando excedam o crédito de ho-
ras, nos termos da lei e deste AE;
i) As dadas por candidato a eleições para cargos públicos,
durante o período legal da campanha eleitoral;
j) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
k) Outras que por lei forem como tal qualificadas.
3- Se no dia do conhecimento do falecimento do cônjuge, de parente ou afim da linha reta (pais, sogros, filhos, adotan- tes, adotados, padrasto, madrasta, enteados, genros, noras, avós, bisavós, netos e bisnetos) ou do 2.º grau da linha cola- teral (irmãos ou cunhados), o trabalhador estiver ao serviço, esse dia não conta para o cômputo do número de dias a que o trabalhador tiver direito a faltar.
4- São consideradas injustificadas as faltas não previstas
no número 2 da presente cláusula.
5- A empresa pode exigir aos trabalhadores prova dos fac- tos invocados para justificação das faltas, logo que delas te- nha conhecimento.
6- A empresa reserva-se o direito de verificar as situações de ausência, independentemente dos títulos justificativos, através dos procedimentos para o efeito julgados mais ade- quados.
Cláusula 53.ª
Proteção na parentalidade
1- A proteção na parentalidade concretiza-se através da
atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar em qualquer das moda-
lidades;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
g) Dispensa para consulta pré-natal;
h) Dispensa para avaliação para adoção;
i) Dispensa para amamentação ou aleitação;
x) Xxxxxx para assistência a filho;
l) Faltas para assistência a neto;
m) Licença para assistência a filho;
n) Licença para assistência a filho com deficiência ou do- ença crónica;
o) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsa-
bilidades familiares;
p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
q) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adap-
tabilidade;
r) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
s) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno. 2- Os direitos previstos no número anterior apenas se apli-
xxx, após o nascimento do filho, a trabalhadores progeni- tores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder parental, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.
Cláusula 54.ª
Comunicação das faltas
1- Os factos determinantes de falta, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicados à empresa com a ante- cedência mínima de 5 dias.
2- Quando os factos determinantes da falta não sejam previsíveis, serão obrigatoriamente comunicados à empresa logo que possível.
3- A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justi- ficadas imediatamente subsequentes às previstas nas comu- nicações indicadas nos números anteriores.
Cláusula 55.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuí- zo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2- Sem prejuízo do previsto na lei, determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente de trabalho, desde que o traba-
lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia a membro do agregado familiar;
d) As que por lei sejam como tal consideradas, quando ex-
cedam 30 dias por ano;
e) As autorizadas ou aprovadas pela empresa, salvo deter- minação em contrário.
Cláusula 56.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda de retribuição corres- pondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perí- odo normal de trabalho, imediatamente anteriores ou pos- teriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave. 3- Constituem justa causa de despedimento as faltas injus- tificadas ao trabalho que determinam diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas in- justificadas atingir, em cada ano civil, 5 dias seguidos ou 10 interpolados, ou, ainda, se o trabalhador prestar falsas decla-
rações relativas às justificações das faltas.
Cláusula 57.ª
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1- Mediante declaração expressa do trabalhador à empre- sa, a perda de retribuição por motivo de faltas pode ser subs- tituída por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por
cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efeti- vo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, caso se trate de férias no ano de admissão.
2- O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias ven- cido.
Cláusula 58.ª
Suspensão do contrato de trabalho e seus efeitos
1- Determina a suspensão do contrato de trabalho o impe- dimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de 1 mês, designadamente doença ou acidente.
2- Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, contando-se este tempo para efeitos de antiguidade do trabalhador.
3- O disposto no número 1 observar-se-á mesmo antes de expirar o prazo de um mês a partir do momento em que haja a certeza ou que se preveja com segurança que o impedimen- to terá duração superior àquele prazo.
4- No ano de suspensão do contrato de trabalho por impe- dimento prolongado respeitante ao trabalhador, no caso de se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito de férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
5- No ano de cessação do impedimento prolongado, o tra- balhador terá direito após 3 meses de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até ao máximo de 20 dias úteis.
6- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de goza- do o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
7- O valor do 13.º mês/subsídio de Natal é proporcional ao
tempo de serviço prestado em cada ano civil.
Cláusula 59.ª
Licença sem retribuição
1- A empresa pode conceder ao trabalhador, a pedido deste e mediante acordo escrito, licença sem retribuição até 1 ano, renovável pela mesma forma.
2- No ano do início da licença sem retribuição, o trabalha- dor apenas tem direito:
a) À retribuição do período de férias não gozadas e respe- tivo subsídio;
b) Ao valor do 13.º mês/subsídio de Natal na proporção do
tempo de trabalho prestado.
3- No ano de regresso da licença sem retribuição, o traba-
lhador só terá direito:
a) Após 6 meses completos de execução do contrato, a go- zar 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até ao máximo de 20 dias úteis;
b) Ao valor do 13.º mês/subsídio de Natal proporcional ao
tempo de trabalho prestado nesse ano.
4- Pode ser contratado um substituto do trabalhador na si- tuação de licença sem retribuição, nos termos previstos para o contrato a termo.
5- O período de licença sem retribuição não é computável
para efeitos de desenvolvimento profissional.
6- O período de licença sem retribuição conta-se para efei- tos de antiguidade na empresa.
7- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
8- O trabalhador beneficiário de licença sem retribuição
mantém o direito ao lugar.
CAPÍTULO VIII
Local de trabalho, mobilidade geográfica
e transferências
Cláusula 60.ª
Local habitual de trabalho
1- Sem prejuízo do disposto no número 2 da presente cláusula, considera-se local habitual de trabalho não apenas aquele em que este é materialmente executado, mas toda a zona de exploração a ele ligada por necessidade de serviço, entendendo-se que cada localidade integra uma zona de ex- ploração.
2- Para efeitos do exercício e fruição por parte dos mem- bros das organizações representativas dos trabalhadores, dos direitos que lhes são reconhecidos pela lei e/ou pelo presente AE, considera-se local habitual de trabalho aquele em que o trabalhador exerce, por norma, as suas funções.
Cláusula 61.ª
Deslocações em serviço
1- Entende-se por deslocação em serviço a realização tem- porária de trabalho ou formação fora do local habitual.
2- Caso não coincida com o período normal de trabalho, e por manifesta impossibilidade de transporte, o tempo gasto nas viagens em deslocações é remunerado adicionalmente como se de trabalho normal se tratasse.
3- Quando a deslocação o exija, a empresa assegurará ou pagará aos trabalhadores deslocados em serviço, alojamento em condições de comodidade e conforto, transportes para/do e no local de deslocação, marcação de lugares, taxas de porta- gem ou de aeroporto, passaportes, vistos, vacinas e refeições, bem como o pagamento de lavagem e tratamento de roupa, quando a deslocação seja por período igual ou superior a 5 dias ou exceda o número de dias inicialmente previsto.
4- A Portway, SA tomará a seu cargo toda a assistência médica, medicamentosa e hospitalar necessária em caso de doença ou acidente ocorrido durante uma deslocação em ser- viço, desde que não exista cobertura da Segurança Social, bem como o transporte de regresso, caso se torne necessário.
5- Será concedido aos trabalhadores deslocados por um período superior a 10 dias, um período de descanso de 1 dia no termo da deslocação, a gozar nos 3 dias úteis imediatos, ou noutra data, por acordo entre o trabalhador e a empresa.
6- O regime de deslocações em serviço e de ajudas de cus-
to constará de regulamento próprio.
Cláusula 62.ª
Transferência definitiva para outro local de trabalho por iniciativa da
empresa
1- Entende-se por transferência a deslocação definitiva de
um trabalhador do seu local habitual de trabalho.
2- A empresa pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se da transferência não resultar prejuízo sério para o trabalhador, ou se resultar de mudança total ou parcial de estabelecimento ou unidade orgânica onde aquele presta serviço.
3- A decisão de transferência tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 60 dias de antecedência.
4- A empresa custeará sempre as despesas feitas pelo tra- balhador impostas diretamente pela transferência, nomea- damente referentes ao transporte do trabalhador, agregado familiar e respetiva bagagem nos termos regulamentados.
Cláusula 63.ª
Transferências temporárias
1- A empresa pode, quando o seu interesse assim o exi- gir, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2- Salvo ocorrência de caso de força maior, a decisão de transferência tem de ser comunicada ao trabalhador, devi- damente fundamentada e por escrito, com 15 dias de ante- cedência.
3- Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração que, salvo condições especiais, não pode exceder 6 meses.
4- A empresa custeará as despesas do trabalhador, impos- tas pela transferência temporária, decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.
CAPÍTULO IX
Retribuição Cláusula 64.ª Retribuição
1- Considera-se retribuição a contrapartida a que o traba- lhador tem direito pela prestação do seu trabalho, nos termos do seu contrato de trabalho, do presente AE e da legislação em vigor.
2- A retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta e indiretamente em dinheiro ou espécie.
3- Não se considera retribuição, designadamente, subsídio de refeição, prémios ou quaisquer liberalidades, remunera- ção de trabalho suplementar, ajudas de custo e despesas de transporte.
4- Para efeitos deste AE, entende-se por:
a) Remuneração mensal mínima a prevista nas cláusulas 1.ª, capítulo I, dos anexos IV e V, para cada nível salarial e categorias profissionais, respetivamente;
b) Remuneração base mensal, a remuneração mensal mí- nima acrescida da remuneração de especialização a que o trabalhador tenha direito.
5- As tabelas salariais da empresa são as constantes nos anexos IV e V do presente AE.
Cláusula 65.ª
Pagamento da retribuição
1- A retribuição será sempre paga, no decurso do mês a que respeita, por numerário, por cheque ou transferência bancá- ria.
2- A remuneração do trabalho suplementar, noturno ou em condições especiais, será processada no mês seguinte, salvo situações imprevistas, a qual será paga no prazo máximo de 2 meses após aquele em que ocorram.
Cláusula 66.ª
Cálculo do valor hora
1- O valor da remuneração horária é calculado pela seguin-
te fórmula:
RH = ( RM * 12 ) / 52 * N
em que RM é o valor da remuneração mensal mínima e N o período normal de trabalho semanal.
2- Para efeitos do apuramento do trabalho suplementar prestado em regime de horário por turnos, a RM será cons- tituída pelo valor da remuneração mensal mínima, acrescida do valor do subsídio de turno.
Cláusula 67.ª
Remuneração do trabalho noturno
Para além da remuneração a que o trabalhador tenha di- reito nos termos da lei e deste AE, o trabalho noturno pres- tado nos termos da cláusula 36.ª deste AE, será pago com o acréscimo de 25 % do valor/hora.
Cláusula 68.ª
Remuneração por trabalho suplementar
1- O pagamento do trabalho suplementar é devido pelo trabalho prestado fora do horário de trabalho, conforme o disposto na cláusula 34.ª do presente AE.
2- A primeira hora de trabalho suplementar prestada em dia normal de trabalho será remunerada com um acréscimo
de 30 % do valor/hora aplicável e as horas subsequentes com um acréscimo correspondente a 50 % do valor/hora.
3- O pagamento de trabalho suplementar apenas é exigível quando a sua prestação tenha sido prévia e expressamente determinada pela empresa.
Cláusula 69.ª
Remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal, complementar, feriado que não seja dia normal de trabalho ou folga
O trabalho prestado em dia de descanso semanal, dia de descanso complementar, dia feriado que não seja dia normal de trabalho ou folga, será considerado trabalho suplementar e acrescido de 75 % sobre o valor/hora aplicável.
Cláusula 70.ª
Remuneração por trabalho prestado em dia feriado que seja dia normal de trabalho
O trabalho prestado em dia feriado, que seja dia normal de trabalho, dará direito a um acréscimo de 50 % da retribui- ção correspondente.
Cláusula 71.ª
Subsídio de turno
1- Os trabalhadores sujeitos ao horário por turnos terão direito a um subsídio de turno mensal, nos seguintes termos:
a) Amplitude igual ou superior a 16 horas:
– 21 % da remuneração mensal mínima quando as horas noturnas praticadas no mês antecedente for igual ou superior a 38 horas mensais;
– 16 % da remuneração mensal mínima quando as horas noturnas praticadas no mês antecedente for inferior a 38 ho- ras mensais.
b) Amplitude inferior a 16 horas: 8 % da remuneração
mensal mínima.
2- Os subsídios previstos no número anterior absorvem a remuneração por trabalho noturno, e não poderão ultrapassar os montantes que resultam da sua aplicação ao nível 19 da tabela salarial, prevista na cláusula 1.ª do capítulo I, do ane- xo IV, em vigor a cada momento.
3- Aos trabalhadores que laborem em regime por turnos e que por doença comprovadamente impeditiva da prestação de trabalho por turnos passem a prestar trabalho fora daque- las condições, será mantido o respetivo subsídio durante um período de 6 meses.
4- Os trabalhadores que tenham estado sujeitos por um pe- ríodo de 10, 15 ou 20 anos, respetivamente, ao regime de horários das alíneas a) e b) do número 1, manterão o direito ao subsídio de turno, caso deixem de trabalhar no referido regime por razões de saúde, certificado pelo serviço de saúde ocupacional, podendo o trabalhador acompanhar o processo através do médico assistente por si designado.
5- Os trabalhadores que tenham estado sujeitos ao regime por turnos e que deixem de o estar, por decisão não imputá- vel ao trabalhador, manterão o direito ao respetivo subsídio nas seguintes condições:
a) Com mais de 5 anos de serviço e menos de 20 naquele regime: o valor do subsídio de turno auferido nessa data, o qual será reabsorvível por futuras progressões profissionais e aumentos salariais, reabsorção esta que será, em cada mo- mento, até ao limite máximo de 50 % do respetivo aumento;
b) Com 20 ou mais anos de serviço naquele regime: o va- lor do subsídio auferido nessa data, valor esse que não será passível de sofrer os aumentos da tabela salarial aplicável em cada momento.
6- No caso de incapacidade definitiva da prestação de tra- balho noturno e em regime por turnos, resultante de acidente em serviço ou doença profissional, independentemente dos prazos referidos nos números anteriores, o trabalhador man- terá o direito ao valor do subsídio no montante que vencia à data do acidente ou da doença, atualizável conforme aumen- tos da tabela salarial aplicável.
Cláusula 72.ª
13.º mês/subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito, anualmente, a um 13.º mês/subsídio de Natal.
2- O subsídio referido no número anterior é de montante
igual à remuneração base mensal acrescida de:
a) Diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de isenção de horário, subsídio de chefia de equipa e subsídio de coor- denação;
b) Subsídio de prevenção, na proporção de 1/12 avos do montante anual efetivamente recebido.
3- No ano da admissão e da cessação do contrato de traba- lho, o referido subsídio será calculado na proporção de tem- po de trabalho prestado.
4- O subsídio será pago juntamente com a retribuição re- ferente ao mês de novembro, salvo no caso de cessação do contrato, em que o pagamento terá lugar na data da cessação. 5- No caso de falecimento do trabalhador, o subsídio será abonado por inteiro com base na remuneração prevista no
número 2, detida à data do falecimento.
6- O valor do subsídio é proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano, em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto imputável à empresa.
Cláusula 73.ª
Subsídio de refeição
1- A Portway, SA atribuirá aos trabalhadores um subsídio
diário de refeição durante 20 dias em cada mês no valor de:
a) 8,25 € diários, para trabalhadores a tempo completo ou a tempo parcial com período normal de trabalho semanal igual ou superior a 25 horas.
b) Para trabalhadores a tempo parcial com período normal de trabalho semanal inferior a 25 horas, será pago um subsí- dio de refeição diário calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
2- É atribuído um subsídio de refeição complementar por cada dia de trabalho prestado em folga, descanso semanal, descanso complementar ou feriado que não seja dia normal de trabalho, de valor idêntico ao fixado no número 1, desde
que o mesmo tenha duração igual ou superior a 3 horas e 36 minutos.
3- Aos trabalhadores que prestem trabalho em prolonga- mento ou antecipação de horário ou em regime de prevenção será garantido um subsídio de refeição complementar no va- lor idêntico ao fixado nos termos do número 1 da presente cláusula, desde que o mesmo tenha duração igual ou superior a 4 horas.
Cláusula 74.ª
Abono para falhas
1- É atribuído um abono mensal para falhas, adequado à responsabilidade dos valores manipulados, aos trabalhadores a quem estejam cometidas funções de guarda de valores pe- cuniários e funções de pagamento e/ou cobrança, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções.
2- O abono mensal para falhas é indexado ao nível 18 da tabela salarial, prevista na cláusula 1.ª do capítulo I, do ane- xo IV, em vigor a cada momento, nos termos seguintes:
a) Sede e aeroporto de Lisboa: 4,25 %;
b) Aeroporto de Faro (AFR), aeroporto Xx Xxxxxxxx (ASC), aeroporto Xxxx Xxxxx XX (AJPII) e aeroporto da Ma- deira (AM): 3,48 %.
3- Sempre que os trabalhadores referidos no número an- terior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção de 1/22 avos e enquanto esta durar.
4- No caso do número anterior, o trabalhador substituído
deixará de auferir o abono para falhas.
Cláusula 75.ª
Benefícios sociais
1- A empresa pagará a todos os trabalhadores abrangidos por este AE um montante, em dinheiro ou em benefícios so- ciais em vigor na empresa a cada momento, no valor de:
a) 500,00 € anuais, para trabalhadores a tempo completo ou a tempo parcial com mais de 25 horas de trabalho sema- nais;
b) 400,00 € anuais, para trabalhadores a tempo parcial até ao limite de 25 horas de trabalho semanais (inclusive).
2- O valor previsto no número anterior está condicionado à assiduidade do trabalhador verificada no ano anterior, in- dependentemente da modalidade escolhida, nos termos das alíneas seguintes:
a) Total de faltas justificadas seguidas ou interpoladas, para além do limite global correspondente a 12 dias por cada ano;
b) Faltas injustificadas;
3- Este valor não será atribuído em caso de suspensão do contrato de trabalho, durante todo o período em que durar a mesma, sendo o pagamento proporcional ao tempo de traba- lho efetivamente prestado.
4- Anualmente, a empresa definirá quais os benefícios so- ciais elegíveis para este efeito.
5- Os trabalhadores podem optar pelo recebimento em di- nheiro ou, em sua substituição, pelo montante equivalente
em benefícios sociais, definidos pela empresa nos termos do número 3, até ao final do mês de janeiro.
6- Caso o pagamento seja em dinheiro, será efetuado em 11 prestações iguais e sucessivas, de fevereiro a dezembro de cada ano civil.
7- Caso o trabalhador opte pelos benefícios sociais pre- vistos para aquele ano, deve indicar o(s) benefício(s) que pretende usufruir até ao final do mês de janeiro do ano a que digam respeito.
8- Caso o trabalhador opte pelos benefícios sociais e estes não atinjam o valor a que teria direito nos termos do número 1, a empresa pagará esse diferencial para o valor em dinhei- ro, no mês de dezembro desse ano.
CAPÍTULO X
Segurança social, acidentes de trabalho
e doenças profissionais
Cláusula 76.ª
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1- A Portway, SA fica sujeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos regimes legais dos acidentes de traba- lho e doenças profissionais.
2- A Empresa obriga-se ainda ao pagamento das retribui- ções por inteiro, incluindo subsídio de refeição, aos traba- lhadores acidentados ou atingidos por doenças profissionais, sempre que esse direito não seja garantido pelo regime legal mencionado no número anterior.
3- Para efeitos da cobertura de risco de acidentes de traba- lho considerar-se-ão sempre como tal os que ocorrerem no itinerário do trabalhador de e para o local de trabalho, nos termos da lei.
Cláusula 77.ª
Segurança e saúde no trabalho
1- A Portway, SA manterá serviços de segurança e saúde no trabalho de harmonia com as prescrições legais.
2- Todos os trabalhadores ficam sujeitos à obrigatoriedade de se submeterem a exames médicos de carácter preventi- vo, periódicos e ocasionais, nos termos da lei, bem como ao cumprimento das regras de segurança no trabalho.
3- O incumprimento injustificado, imputável ao trabalha- dor, do disposto no número anterior, constitui infração dis- ciplinar.
4- A Portway, SA proporcionará as condições necessárias para o cumprimento das atribuições da comissão de seguran- ça e saúde no trabalho (CSST).
5- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho dispõem, para o exercício das suas fun- ções, de um crédito de 8 horas por mês.
Cláusula 78.ª
Comissão de segurança e saúde no trabalho
1- Para assegurar a cooperação entre a empresa e os traba- lhadores no estabelecimento de normas e medidas nesta área e para acompanhar a respetiva execução e cumprimento, pode ser criada uma CSST, com sede em Lisboa.
2- A CSST será integrada por representantes dos trabalha- dores e por igual número de representantes da empresa, que tomarão decisões por unanimidade e deverão aprovar o seu regulamento de funcionamento na primeira reunião que re- alizar.
3- Enquanto não for aprovado o regulamento referido no número anterior, a CSST integrará pela parte dos trabalhado- res um representante por cada um dos sindicatos outorgan- tes e, pela parte da empresa, igual número de representantes daqueles.
Cláusula 79.ª
Seguro de Saúde
A empresa atribuirá a todos os trabalhadores a quem se aplica o presente AE, com antiguidade superior a 12 meses, um seguro de saúde, com as condições que, a cada momento, estiverem em vigor na empresa.
CAPÍTULO XI
Formação
Cláusula 80.ª
Princípios gerais de formação
1- Cabe à empresa manter e dinamizar a formação profis- sional dos seus trabalhadores, de forma continuada, visan- do o seu desenvolvimento profissional através da melhoria e adequação das suas aptidões técnicas às funções que lhes sejam atribuídas ou certificações exigidas pelas autoridades competentes.
2- A empresa dará a conhecer aos sindicatos o plano de
formação.
Cláusula 81.ª
Direito individual à formação
1- O direito individual à formação vence-se no dia 1 de ja- neiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito à for- mação após 3 meses de duração do contrato, devendo o nú- mero de horas ser proporcional àquela duração.
3- Aos formandos que tenham de se deslocar em formação, será aplicada a regulamentação interna em vigor para deslo- cações em serviço.
4- Sem prejuízo da regulamentação interna aplicável, as ações de formação não deverão exceder, em média, o pe- ríodo normal de trabalho a que o trabalhador está sujeito, apurado nos termos das cláusulas 0.xx, dos anexos IV e V.
5- As ações de formação devem, sempre que possível, ocorrer durante o horário de trabalho, sendo o tempo nelas despendido considerado como tempo efetivo de trabalho.
6- Se, da mudança de tipo de horário de trabalho, decor- rente da frequência de ação de formação profissional, vier a resultar diminuição do descanso semanal, o trabalhador be- neficiará de um período de descanso igual a essa diminuição, que será gozado em acréscimo ao seu próximo período de descanso, previsto no respetivo horário de trabalho, ou nou- tra data acordada entre a empresa e o trabalhador.
CAPÍTULO XII
Atividade das estruturas de representação dos trabalhadores
Cláusula 82.ª
Crédito de horas às comissões
1- Para o exercício da sua atividade, cada um dos membros das entidades a seguir indicadas, disporá do seguinte crédito de horas:
a) Subcomissões de trabalhadores: 8 horas mensais;
b) Comissões de trabalhadores: 32 horas mensais;
c) Comissões coordenadoras: 40 horas mensais.
2- A comissão de trabalhadores pode optar por um mon-
tante global que será apurado pela seguinte fórmula:
C = n x 32
em que, C = crédito de horas, e n = número de membros da comissão de trabalhadores.
3- Na hipótese do número anterior, não podem ser atribuí- das a cada membro mais do que 60 horas mensais.
4- Os membros das entidades referidas no número 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no número 2, à prestação de trabalho nas condições normais.
5- Não pode haver lugar à acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que uma estrutura de representação dos trabalhadores.
6- Como ressalva do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coorde- nadoras no exercício da sua atividade, exceto para efeitos de remuneração.
Cláusula 83.ª
Delegados sindicais, de comissão sindical e dirigentes sindicais
1- A Portway, SA concederá um crédito de tempo men- sal aos trabalhadores que se encontrem no desempenho de funções sindicais, até ao limite previsto na lei, nos termos seguintes:
a) Período máximo normal de trabalho para os delegados
sindicais e para quem fizer parte de comissão intersindical;
b) 4 dias para os membros da direção das associações sin- dicais.
2- O sindicato poderá optar por distribuir livremente entre os delegados sindicais o total de crédito de tempo que cabe ao conjunto dos mesmos, nos termos da alínea a) do número anterior.
3- O sindicato poderá, ainda, optar por distribuir livremen- te entre os membros da sua direção o total de crédito de tem- po que cabe ao conjunto da mesma, nos termos da alínea b) do número 1.
Cláusula 84.ª
Instalações para exercício das funções sindicais
Nos locais de trabalho com mais de 100 trabalhadores, a empresa deve pôr à disposição dos delegados sindicais e desde que estes o requeiram, a título permanente, um local situado no interior daquela que permita o acesso à generali- dade dos trabalhadores, que seja apropriado ao exercício das suas funções.
Cláusula 85.ª
Descontos de quotização sindical
1- A Portway, SA descontará na retribuição dos trabalha- dores sindicalizados o montante das quotas por estes devidas ao sindicato, enviando a este, em numerário, transferência bancária, cheque ou vale do correio, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitar, o produto das quotizações, acompa- nhado dos respetivos mapas devidamente preenchidos, nos termos do número seguinte.
2- O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos trabalhadores que, em declaração indivi- dual enviada ao seu sindicato e à empresa, assim o autori- zem.
3- As declarações de autorização e de revogação só pro- duzem efeitos a partir do mês imediatamente seguinte ao da sua entrega.
CAPÍTULO XIII
Condições especiais de trabalho
Cláusula 86.ª
Trabalhadores-estudantes
1- O regime do trabalhador-estudante será aquele que consta da lei.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efei- tos de assistência a aulas, poderá ser concedida pela empresa, diariamente, aos trabalhadores-estudantes durante o ano leti- vo, mais 1 hora de dispensa no início ou termo do seu horário de trabalho, conforme preferência expressamente declarada pelos interessados, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o seu horário escolar.
Cláusula 87.ª
Trabalho a tempo parcial
1- Considera-se existir trabalho a tempo parcial quando o período normal de trabalho semanal é inferior ao período normal praticado a tempo completo.
2- Por acordo entre o trabalhador e a empresa, o trabalho prestado a tempo parcial pode ser prestado em todos ou ape- nas alguns dias da semana, sem afetar o descanso semanal.
3- No momento da contratação, ou através de acordo es- crito posterior, o trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo, tal como o trabalhador a tempo completo poderá passar a tempo parcial, podendo ser a alteração defi- nitiva ou por um período fixado.
4-Verificada a circunstância descrita no número anterior, o trabalhador terá direito a remuneração na proporção do res- petivo período normal de trabalho semanal.
5- O trabalhador com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequente estabelecimento de ensino tem pre- ferência na aplicação do regime de trabalho a tempo parcial. 6- Os trabalhadores com horário a tempo parcial, existindo necessidade de trabalhadores a tempo completo, e desde que a sua avaliação de desempenho não seja insuficiente, terão preferência ao acesso a esses postos de trabalho, caso mani-
festem essa vontade.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais Cláusula 88.ª Agregado familiar
1- Para os efeitos previstos neste AE, considera-se agre- gado familiar o cônjuge (desde que não separado judicial- mente) ou equiparado, ascendentes, descendentes ou afins e, ainda, qualquer outra pessoa que viva em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador na dependência económica do mesmo.
2- As declarações fraudulentas relativas à composição do agregado familiar constituem infração disciplinar muito gra- ve, sem prejuízo de cessação imediata dos direitos atribuídos e eventual responsabilidade civil do trabalhador.
Cláusula 89.ª
Regulamentos
Sempre que se verifique a criação ou modificação de re- gulamentos internos, que versem sobre a organização e dis- ciplina do trabalho, por parte da empresa, esta dará conheci- mento prévio dos mesmos aos sindicatos outorgantes.
Cláusula 90.ª
Antiguidade
Para os diferentes efeitos previstos neste AE, a antiguida- de dos trabalhadores será reportada conforme os casos:
a) À data da vinculação à empresa, por contrato de traba-
lho;
b) À data do ingresso na categoria profissional para efeitos de desenvolvimento profissional.
Cláusula 91.ª
Despesas com documentação
1- As despesas com a obtenção e revalidação do passa- porte e visto, serão suportadas pela Portway, SA desde que diretamente ligadas e necessárias à prestação do trabalho.
2- As despesas com o registo criminal para revalidação do cartão de acesso ao aeroporto, serão suportadas pela Por- tway, SA desde que diretamente ligadas e necessárias à pres- tação do trabalho.
Cláusula 92.ª
Fardas, fatos e equipamentos de trabalho
1- O uso de fardas e fatos de trabalho é objeto de regula- mentação específica.
2- As fardas e fatos de trabalho, incluindo o calçado, pre- vistos no número anterior serão fornecidos a expensas da Portway, SA e de sua propriedade, bem como todas as ferra- mentas e equipamentos de uso pessoal utilizados pelos traba- lhadores durante o serviço.
Cláusula 93.ª
Comissão paritária
1- A Portway, SA e os sindicatos outorgantes deste AE constituirão uma comissão paritária, à qual competirá proce- der à interpretação do mesmo e à criação e enquadramento das categorias profissionais.
2- A comissão paritária será constituída por um elemento efetivo e um suplente de cada um dos sindicatos outorgantes e por número igual ao da parte sindical por parte da empresa. 3- As deliberações da comissão paritária são tomadas por unanimidade, considerando-se para todos os efeitos como parte integrante deste AE e serão depositadas e publicadas
nos mesmos termos das convenções coletivas.
4- O tempo utilizado em reuniões da comissão paritária é considerado, para todos os efeitos, como tempo efetivo de serviço e não será descontado em quaisquer créditos de tem- po a que os trabalhadores tenham direito.
5- A comissão paritária estabelecerá o respetivo regula-
mento de funcionamento.
6- As reuniões da comissão paritária serão propostas, com a antecedência mínima de 15 dias, por qualquer das partes dirigida à contraparte.
Cláusula 94.ª
Revogação da regulamentação coletiva anterior
1- Com a entrada em vigor do presente AE é revogado o acordo de empresa anteriormente aplicável (celebrado entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação
- SINDAV, o SINTAC - Sindicato Nacional dos Trabalha- dores da Aviação Civil, e o STHA - Sindicato dos Técnicos de Handling de Aeroportos, publicado no Boletim do Tra- balho e Emprego, n.º 32, 1.ª série, de 29 de agosto de 2016, com alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, 1.ª série, de 29 de agosto de 2017, e acordo de adesão do STAMA - Sindicato dos Trabalhadores dos Aeroportos, Manutenção e Aviação ao mesmo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, 1.ª série, de 15 de fevereiro de 2019, igualmente publicado no Jornal Oficial da Região Au- tónoma da Madeira, III série, n.º 7, de 2 de abril de 2018 e n.º 1, III série, de 2 de janeiro de 2019, respetivamente), bem como tudo o que for incompatível com o presente AE.
2- Consideram as partes outorgantes o regime deste AE e respetivos anexos globalmente mais favoráveis do que os consagrados em quaisquer instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente aplicáveis, ou quaisquer disposições gerais e/ou protocolares vigentes, nomeadamen- te o acordo de empresa melhor identificado no número ante- rior da presente cláusula.
Cláusula 95.ª
Caráter globalmente mais favorável do AE
As condições de trabalho fixadas pelo presente AE são consideradas por todas as partes outorgantes globalmente mais favoráveis do que as anteriores, prevalecendo sobre estas, nomeadamente quaisquer disposições gerais e/ou pro- tocolares vigentes, bem como as decorrentes do instrumen- to de regulamentação coletiva de trabalho agora revogado e melhor identificado na cláusula anterior.
Lisboa, 20 de janeiro de 2020
Pela empresa: Portway - Handling e Portugal, SA:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, na qualidade de presidente do conselho de administração.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de adminis- tradora.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante,
Agências de Viagens, Transitários e Pesca - SIMAMEVIP:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Pelo Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aero- portos e Aviação - SINDAV:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qua- lidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeropor- tos - SITAVA:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo STHA - Sindicato dos Técnicos de Handling de Ae- roportos:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualida- de de mandatário.
ANEXO I
Disposições finais/transitórias
Cláusula 1.ª
Atualização das tabelas salariais
Se no ano de 2021, a empresa sofrer evento que com- prometa a sua sustentabilidade financeira, nomeadamente se apresentar no relatório e contas referente a esse ano re- sultados negativos, as partes comprometem-se a avaliar em conjunto a viabilidade de aplicar o previsto no número 4, da cláusula 1.ª, do capítulo I, do anexo IV e número 3, da cláu- sula 1.ª, do capítulo I do anexo V.
Cláusula 2.ª
Diuturnidades
Para efeitos do disposto na cláusula 3.ª, do capítulo I, do anexo IV e cláusula 2.ª, do capítulo I, no anexo V, na conta- bilização da antiguidade ao serviço da empresa não entrará o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2013.
Cláusula 3.ª
Benefícios sociais
Entre a data de entrada em vigor do presente AE e 31 de dezembro de 2020, o pagamento do montante proporcional previsto no número 1 da cláusula 75.ª será efetuado mensal- mente e em dinheiro condicionado à assiduidade verificada no mês imediatamente anterior.
ANEXO II
Avaliação de desempenho
Cláusula única
Avaliação de desempenho
1- A avaliação de desempenho é um instrumento de ges- tão da exclusiva responsabilidade da empresa, que tem como objetivo atuar sobre o desenvolvimento individual e organi- zacional e obedece às seguintes regras gerais:
a) É de aplicação a todos os trabalhadores da empresa;
b) Utiliza uma metodologia previamente dada a conhecer aos sindicatos e aos trabalhadores e pauta-se por princípios de objetividade e transparência;
c) As avaliações são produzidas pelo titular do respetivo órgão de estrutura, que para o efeito se fará, obrigatoriamen- te, assessorar pelos responsáveis funcionais diretos do ava- liado;
d) O diretor é responsável pelas avaliações produzidas na respetiva direção;
e) Respeita o direito de cada trabalhador a ser informado acerca dos critérios que presidirão à sua avaliação;
f) Respeita o direito de cada trabalhador ser informado do
resultado da sua avaliação.
2- Do resultado da avaliação de desempenho cabe recurso, no prazo de 30 dias úteis a contar do conhecimento da avalia- ção pelo trabalhador, para uma comissão de avaliação, cons- tituída por um representante da empresa e um representante do trabalhador, que apreciará a reclamação e emitirá parecer vinculativo para manutenção ou alteração do resultado da avaliação, no prazo de 15 dias úteis.
3- O modelo de avaliação de desempenho, bem como as suas regras de funcionamento, serão dados a conhecer pre- viamente aos sindicatos, com 45 dias de antecedência em relação ao momento da entrada em vigor deste sistema.
4- A empresa divulgará a cada trabalhador o modelo de avaliação de desempenho e suas respetivas regras, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao momento de entrada em vigor deste sistema.
5- A avaliação de desempenho tem um resultado final
quantitativo e numa escala de 0 a 5.
6- No caso de não ser feita a avaliação no ano em curso por motivo não imputável ao trabalhador, considera-se que este tem a avaliação necessária para a progressão na carreira nesse mesmo ano.
7- Nos termos do disposto nas cláusulas 6.ª, 7.ª e 8.ª, ca- pítulo II, do anexo IV e dos números 3 e 4 da cláusula 5.ª, capítulo II, do anexo V, aos níveis qualitativos correspondem os seguintes intervalos quantitativos:
– Insuficiente: 0 - 2,9;
– Suficiente: 3 - 3,5;
– Bom: 3,51 - 4,2;
– Muito bom: 4,21 - 5.
ANEXO III
Regulamento de prevenção
Cláusula 1.ª
Regime de prevenção
1- Considera-se regime de prevenção, o tempo durante o qual um trabalhador se mantém contactável e disponível fora do seu local de trabalho para eventual prestação de trabalho, por forma a poder acorrer às instalações onde presta serviço. 2- Os trabalhadores em regime de prevenção constam de escala diária própria, que será anexa aos respetivos horários
de trabalho.
3- O regime de prevenção abrange os dias descanso sema- nal ou complementar.
4- Poderão ser autorizadas, pela chefia responsável, trocas entre os trabalhadores escalados, desde que daí não decor- ram encargos para a empresa.
5- O trabalhador em regime de prevenção deverá estar contactável nos 60 minutos iniciais do turno que aquele re- gime cobre e, caso seja convocado, deverá comparecer na unidade funcional respetivo no prazo de 1 hora.
6- As duas primeiras prestações de trabalho verificadas no mesmo mês consideram-se cobertas pelo regime de preven- ção, não conferindo o direito a qualquer remuneração suple- mentar.
7- Será considerado trabalho suplementar o trabalho pres- tado a partir da terceira convocação, o qual será remunerado nos termos das cláusulas 68.ª e 69.ª do AE.
8- A primeira e segunda faltas no mesmo mês à convo- cação para prestação de trabalho em regime de prevenção determinam a perda, respetivamente, de 50 % e da totalidade do subsídio previsto.
9- Não se aplica o disposto no número anterior nas seguin- tes situações:
a) Xxxxxx por doença motivadas por internamento em esta-
belecimento hospitalar;
b) Licença parental, nas diferentes modalidades previstas na lei;
c) Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim;
d) Acidente de trabalho.
Cláusula 2.ª
Regime remuneratório
1- O trabalhador com horário regular que se encontre, efetivamente, escalado ao abrigo do regime de prevenção, nos termos da cláusula anterior, terá direito ao pagamento mensal de um valor correspondente a 20 % da remuneração mensal mínima.
2- O trabalhador com horários em regime de turnos que
se encontre, efetivamente, escalado ao abrigo do regime de
prevenção, nos termos da cláusula anterior, terá direito ao pagamento mensal de um valor correspondente a 15 % da re- muneração mensal mínima, sem perda do subsídio de turno mensal a que tem direito.
ANEXO IV
Regulamento de assistência a companhias aéreas (RACA)
Cláusula 1.ª
Âmbito
As presentes cláusulas integram o regulamento de assis- tência a companhias aéreas (RACA) e têm por objeto regula- mentar, em especial, as condições de trabalho das categorias profissionais de:
– Especialista;
– Técnico;
– Assistente;
– Técnico de tráfego de assistência em escala;
– Operador de assistência em escala;
– Técnico de manutenção;
– Assistente de manutenção.
Cláusula 2.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho não será superior a 7 ho- ras e 36 minutos diários e a 38 horas semanais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser definido em ter- mos médios, num período de referência semestral (1 de fe- vereiro a 31 de julho e 1 de agosto a 31 de janeiro), podendo o limite diário ser aumentado até às 9 horas e a duração do trabalho semanal poder atingir 45 horas.
3- Aos trabalhadores será sempre devido o direito a auferir o pagamento integral do subsídio de refeição mesmo que, para efeitos de apuramento de médias, esteja a cumprir um horário diário inferior a 5 horas, ao abrigo do regime defini- do na presente cláusula.
4- O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos, tendo como li- mite 2 horas, exceto as entradas que se antecipem e as saídas que se prolonguem para dias de descanso.
Cláusula 3.ª
Dispensa de comparência ao serviço
1- Os trabalhadores com antiguidade superior a 12 meses, estão dispensados de comparecer ao serviço até ao limite de 4 meios períodos normais de trabalho diário, com vista a po- derem tratar de assuntos da sua vida particular que não pos- sam tratar fora do horário de trabalho, sem perda de retribui- ção, antiguidade, dias de férias ou de qualquer outro direito. 2- A presente dispensa poderá ser utilizada de segunda a sexta-feira, não podendo ser gozada entre as 0h00 e as 7h00, nem quando os dias imediatamente anteriores ou posteriores
à dispensa sejam dias feriados ou férias.
3- A utilização da mencionada dispensa deverá ser solicita- da, por escrito, à chefia direta com a antecedência mínima de 7 dias úteis, e só poderá ser concedida desde que não coloque em causa a prestação de trabalho normal e regular da opera- ção e atividade da empresa.
4- A presente dispensa não pode ser utilizada em dias con- secutivos.
5- A presente dispensa não pode ser gozada simultanea- mente por mais do que um trabalhador por equipa, com tare- fas similares, sendo concedida a dispensa ao trabalhador que primeiro submeter o pedido nos termos referidos no número 3 da presente cláusula.
6- A utilização da dispensa referida nos números anteriores não poderá ser gozada nos períodos compreendidos entre 15 de junho e 15 de setembro, 15 de dezembro e 15 de janeiro, bem como na semana anterior e posterior à Páscoa.
7- A dispensa referida nesta cláusula é atribuída em pro- porção do período normal de trabalho semanal.
Cláusula 4.ª
Período de compensação
1- Aos trabalhadores com antiguidade superior a 12 meses, que gozem, no máximo, 8 dias do período de férias anual completo a que têm direito, entre 1 de maio e 31 de outu- bro, a Portway, SA concederá, a título de compensação, 3 dias úteis a gozar fora deste último período, mediante acordo escrito entre a empresa e o trabalhador, celebrado com 55 dias de antecedência e com referência expressa à presente cláusula.
2- Os dias de compensação estabelecidos no número ante- rior não poderão ser remidos a dinheiro.
3- A perda de retribuição prevista na cláusula 57.ª do pre- sente AE não pode ser substituída por dias de compensação previstos nesta cláusula.
CAPÍTULO I
Cláusulas de expressão pecuniária
Cláusula 1.ª
Tabelas salariais
1- As remunerações mensais mínimas referentes a cada nível, para o ano de 2020, são as que constam na tabela se- guinte:
2- Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021, a tabela
salarial a aplicar será a seguinte:
3- De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021, a tabela sa- larial referida em 2 será acrescida da taxa de inflação que se vier a verificar em dezembro de 2020.
4 - De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, a tabela salarial referida em 3 será atualizada com base num índice de aumento de 0,7 %, acrescida da taxa de inflação que se vier a verificar em dezembro de 2021.
Cláusula 2.ª
Outras remunerações
1- Na carreira técnica são atribuídas as seguintes remune-
rações específicas:
1.1- Aos especialistas são atribuídas remunerações de es-
pecialização, reportadas ao nível 22 da tabela salarial:
1.2- Aos técnicos são atribuídas remunerações de especia-
lização, reportadas ao nível 22 da tabela salarial:
1.3- Os níveis 26, 27 e 28 da categoria de especialista con- ferem a atribuição aos respetivos titulares do regime de isen- ção de horário de trabalho, nos termos previstos na cláusula 33.ª do acordo de empresa.
Cláusula 3.ª
Diuturnidades por antiguidade na empresa
Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor ilíquido de 38,07 €, por cada 5 anos de serviço na empresa, sem limite de contagem.
Cláusula 4.ª
Subsídio de chefia de equipa
1- Aos trabalhadores nomeados para o exercício de fun- ções de chefia de equipa e enquanto se mantiverem no exer- cício efetivo dessas funções, é atribuído um subsídio mensal correspondente a 6 % da respetiva remuneração mensal mí- nima, que não poderá ser inferior a 69,85 €.
2- O subsídio previsto no número anterior não é atribuível aos trabalhadores TTAE que desempenhem funções de che- fia de equipa na placa e na carga, ou demais equipas forma- das maioritariamente por OAE.
Cláusula 5.ª
Subsídio de coordenação
1- Aos trabalhadores OAE nomeados para o exercício de funções de coordenação de diversas equipas na placa ou na carga, e aos trabalhadores TTAE a exercer o mesmo tipo de funções no departamento de passageiros e operações, e en- quanto se mantiverem no exercício efetivo dessas funções, é atribuído um subsídio mensal correspondente a 8 % da respetiva remuneração mensal mínima, que não poderá ser inferior a 97,28 €.
2- O subsídio previsto no número anterior não é atribuível em acumulação aos trabalhadores que exerçam funções de chefia de equipa, nem aos TTAE nomeados para o exercí- cio de funções de coordenação de diversas equipas na placa ou na carga, formadas maioritariamente por OAE, aos quais será atribuído um subsídio mensal de valor igual ao estipu- lado no número 1 da cláusula anterior, enquanto se mantive- rem no exercício efetivo dessas funções.
CAPÍTULO II
Sistema de carreiras Cláusula 1.ª Definições base
a) Carreira profissional: percurso profissional de cada tra- balhador dentro de um sistema de desenvolvimento por ca- tegorias profissionais e níveis salariais e de acordo com as regras específicas definidas;
b) Categoria profissional: conjunto de atividades profissio- nais que concorrem para a mesma finalidade, cujo exercí- cio exige capacidades semelhantes e conhecimentos de base idênticos, independentemente da complexidade crescente dos mesmos, e que define o estatuto socioprofissional e re- muneratório do trabalhador;
c) Função: conjunto de tarefas atribuídas a um ou mais tra- balhadores e que constitui o objeto da respetiva prestação de trabalho;
d) Nível: situação específica em cada categoria profissio- nal, à qual corresponde uma determinada remuneração base mensal;
e) Posição: situação profissional determinada pela carrei- ra, categoria, função e nível da tabela salarial;
f) Evolução: passagem a um nível da tabela salarial mais
elevado dentro da mesma categoria profissional;
g) Mudança: passagem de uma categoria profissional a ou- tra, com superiores níveis de complexidade e exigência, em termos de conhecimento, resolução de problemas e respon- sabilidade, e da exclusiva responsabilidade do conselho de administração da empresa;
h) Nomeação: situação reversível, condicionada pela ne- cessidade funcional do exercício de funções de supervisão, coordenação ou assessoria, com níveis superiores de res- ponsabilidade e de resolução de problemas, e da exclusiva responsabilidade do conselho de administração da empresa;
i) Conhecimento: conjunto de saberes e aptidões necessá-
rios para o adequado desempenho de uma função;
j) Resolução de problemas: autonomia e capacidade para identificar, definir e encontrar soluções para os problemas que se apresentam numa função;
k) Responsabilidade: capacidade para responder tanto pe-
las ações e decisões, como pelas suas consequências.
Cláusula 2.ª
Carreiras e categorias profissionais
1- Enquadram o presente RACA as seguintes carreiras:
– Carreira técnica;
– Carreira operacional;
– Carreira manutenção.
2- As categorias profissionais previstas no presente anexo são integradas nas carreiras referidas no número anterior, de acordo com o nível de conhecimento, resolução de proble- mas e de responsabilidade e encontram-se definidas no capí- tulo III, do presente anexo.
3- São as seguintes as categorias profissionais por carrei- ras:
a) Carreira técnica:
– Especialista;
– Técnico;
– Assistente.
b) Carreira operacional:
– Técnico de tráfego de assistência em escala;
– Operador de assistência em escala.
c) Carreira manutenção:
– Técnico de manutenção;
– Assistente de manutenção.
4- A cada categoria estão associados níveis da tabela sala- rial aplicável.
Cláusula 3.ª
Condições gerais de ingresso nas categorias profissionais
1- No caso de admissão, sem prejuízo de requisitos mais exigentes que decorram da política de recursos humanos, são condições gerais de ingresso nas categorias profissionais:
a) A necessidade de preenchimento de uma função;
b) O ingresso pelo nível inicial da tabela salarial para
aquela categoria profissional;
c) O perfil adequado do candidato quanto a habilitações literárias e, quando exigível, conhecimentos técnicos, expe- riência e formação profissional.
2- A título excecional poderá o ingresso verificar-se para nível de tabela salarial superior, atento o nível de conheci- mento, resolução de problemas e responsabilidade exigidos pela função ou à experiência detida pelo trabalhador.
3- Sempre que a empresa o entenda, o ingresso dependerá
de aproveitamento em formação inicial e/ou específica.
Cláusula 4.ª
Condições específicas de ingresso nas carreiras profissionais
1- No caso de admissão, sem prejuízo de requisitos mais exigentes que decorram da política de recursos humanos, são condições específicas mínimas de ingresso nas categorias profissionais:
a) Na carreira técnica:
– Categoria especialista: Possuir habilitações literárias mínimas ao nível do ensino superior e profundos conheci- mentos de uma área especializada ou funcional, implicando
um domínio das respetivas práticas e princípios.
– Restantes categorias: Possuir habilitações literárias ao nível do ensino secundário completo ou curso técnico equi- valente e conhecimentos técnicos inerentes à compreensão das práticas e princípios de uma atividade especializada ou funcional.
b) Na carreira operacional: Possuir habilitações literárias ao nível do ensino secundário completo e aprovação em formação profissional específica para as funções a desem- penhar.
c) Na carreira manutenção: Possuir habilitações literárias ao nível do ensino secundário completo ou curso técnico equivalente e conhecimentos técnicos inerentes à compreen- são das práticas e princípios de uma atividade especializada ou funcional e, sempre que necessário, certificação profissio- nal relevante para a função.
2- A título excecional poderá o ingresso verificar-se sem a aplicação das condições específicas referidas nesta cláusula.
Cláusula 5.ª
Desenvolvimento nas carreiras profissionais
1- O desenvolvimento profissional dos trabalhadores no sistema de carreiras é apoiado pelas políticas de recursos hu- manos, traduzindo-se em movimentos entre posições, tendo como requisitos gerais as capacidades do trabalhador, as ne- cessidades funcionais e organizativas da empresa e, quando caso disso, aproveitamento em ações de formação específi- cas exigidas para o exercício da função.
2- Como movimentos consideram-se os definidos na cláu- sula 1.ª, do presente capítulo, e no caso da alínea f) evolução (E), o movimento dependerá ainda do resultado acumulado das avaliações globais de desempenho anuais obtidas ao lon- go do período de tempo de permanência em cada nível de carreira.
3- O valor da pontuação corresponde exatamente ao valor obtido na avaliação global de desempenho anual, aproxima- do à décima, pela regra do arredondamento.
4- O resultado da avaliação global de desempenho é cumu- lativo ao longo dos anos, até perfazer a pontuação exigida para o movimento que permita o desenvolvimento profissio- nal, cumprido o período mínimo de permanência em cada nível de carreira.
5- O remanescente da pontuação, após cada movimento efetuado, não acumula para o movimento de desenvolvimen- to profissional seguinte.
6- A evolução na carreira e mudança de nível salarial pro- cessar-se-á de acordo com o disposto nas cláusulas 6.ª, 7.ª e 8.ª do capítulo II, do anexo IV, do presente AE.
7- A evolução nos níveis salariais não terá lugar se se veri-
ficar qualquer uma das seguintes situações:
a) Total de faltas seguidas ou interpoladas, durante o pe- ríodo de permanência no nível salarial, para além do limite global correspondente a 12 dias por cada ano;
b) Faltas injustificadas no período de permanência no ní- vel salarial;
c) Não aproveitamento em ação de formação profissional proporcionada pela empresa;
d) Existência de sanção disciplinar no período de perma- nência no nível salarial;
e) Pendência de processo disciplinar;
f) Ocorrência de motivo justificativo em contrário, relacio- nado com o exercício ou conduta profissionais, desde que expresso e fundamentado por escrito.
8- Para a falta de assiduidade referida na alínea a) do nú-
mero anterior não contam as ausências por motivo de:
a) Férias;
b) Acidentes de trabalho;
c) Doença profissional;
d) Licença de parentalidade;
e) Doença para além de 10 dias consecutivos e até ao limi-
te máximo de 50 dias também consecutivos;
f) Casamento ou nojo;
g) Cumprimento de obrigações legais impreteríveis e que
não possa ter lugar fora dos períodos normais de trabalho;
h) Estatuto de trabalhador estudante, até aos limites consa-
grados na lei geral;
i) Exercício de funções da atividade das estruturas de re- presentação dos trabalhadores e exercício de funções para a atividade da comissão de segurança e saúde no trabalho (CSST), dentro dos limites de tempo atribuídos nas cláusulas 77.ª do capítulo X, 82.ª e 83.ª do capítulo XII, do clausulado geral, do presente AE.
9- A verificação da inexistência de motivos impeditivos da evolução, previstos no número 4, será sempre referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, igual aos do período de permanência no nível respetivo, que estiver estabelecido.
Cláusula 6.ª
Carreira técnica
O desenvolvimento na carreira técnica faz-se de acor- do com o referido na cláusula 5.ª do presente capítulo, e de acordo com os seguintes níveis da tabela salarial, tempos de evolução e resultados da avaliação global de desempenho:
Cláusula 7.ª
Carreira operacional
O desenvolvimento na carreira operacional faz-se de acordo com o referido na cláusula 5.ª do presente capítulo, e de acor- do com os seguintes níveis da tabela salarial, tempos de evolução e resultados da avaliação global de desempenho:
Cláusula 8.ª
Carreira manutenção
O desenvolvimento na carreira manutenção faz-se de acordo com o referido na cláusula 5.ª do presente capítulo, e de
acordo com os seguintes níveis da tabela salarial, tempos de evolução e resultados da avaliação global de desempenho:
CAPÍTULO III
Descrição de funções Cláusula 1.ª Carreira técnica
Especialista - Desenvolve e/ou coordena atividades e estudos com impacto direto nos resultados da sua área de atividade ou em toda a empresa. Contribui para a definição de políticas, programas e planos de ação, bem como para a seleção dos recursos e meios necessários para a sua concreti- zação. Analisa situações e processos de elevada complexida- de, que exigem respostas específicas e para as quais podem não existir metodologias pré-definidas. Pode conceber solu- ções inovadoras e/ou novas abordagens. Estabelece contac- tos estratégicos para a sua área de atividade ou para toda a empresa. Pode assegurar a supervisão formal ou funcional de outros trabalhadores.
Técnico - Desenvolve atividades de cariz técnico orien- tadas para atingir objetivos concretos de acordo com orien- tações e princípios definidos. Analisa problemas e/ou si- tuações complexas e desenvolve soluções de acordo com metodologias pré-definidas. Possui capacidade de pesquisa, integração e análise de informação. Pode assegurar a orienta- ção formal ou funcional de outros trabalhadores.
Assistente - Executa, nas diversas áreas em que se en- contra afeto, atividades de média/baixa complexidade, que requerem conhecimentos técnicos, operacionais ou admi- nistrativos simples, com recurso aos equipamentos disponí- veis e de acordo com instruções e procedimentos definidos. Apoia o trabalho de outros trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Carreira operacional
Técnico de tráfego de assistência em escala - Estabele- ce processos de trabalho, especificando meios e métodos em conformidade com normas internas ou diretivas superiores. Recebe, acompanha, encaminha e assiste passageiros, baga- gem, carga e correio. Prepara, recolhe, e envia informações e documentos relacionados com o tráfego, explorando siste- mas informáticos ou outros meios e equipamentos que para tal se justifiquem. Aceita as reclamações dos passageiros em situações de irregularidade de operação, assistindo e provi- denciando soluções adequadas. Elabora manifestos e execu- ta tarefas de controlo documental. Providencia documenta- ção e assiste as tripulações no que se refere à preparação dos voos. Procede ao balanceamento das aeronaves. Orga- niza, encaminha e prepara documentação inerente às tarefas exercidas nas plataformas e terminais de passageiros, carga e correio. Elabora relatórios de ocorrências e providencia re- gistos organizados que facilitem a sua consulta, divulgação e respetivo encaminhamento. Assegura a formação técnica dos TTAE e OAE nas fases iniciais da carreira. Coordena as atividades exercidas pelas áreas operacionais, tendo em vista
a rentabilização dos meios humanos e materiais disponíveis. Operador de assistência em escala - Procede às opera- ções de carregamento e descarregamento de aeronaves e de contentores de transporte. Procede à movimentação e contro- lo de bagagens e volumes. Conduz e opera veículos e equi- pamentos de assistência a aeronaves. Procede ao reboque de aeronaves com recurso a equipamento trator. Conduz veí- culos de transporte dentro do perímetro do aeroporto. Exe- cuta e desmonta paletas de carga. Utiliza equipamentos ou instrumentos auxiliares de apoio ao exercício das suas fun- ções. Pode organizar, encaminhar e preparar documentação de apoio às atividades desenvolvidas nas plataformas. Pode assumir a responsabilidade pelo carregamento e descarrega-
mento das aeronaves.
Cláusula 3.ª
Carreira manutenção
Técnico de manutenção - Faz o diagnóstico de anoma- lias de equipamentos e sistemas. Pode proceder igualmente à montagem, instalação ou modificação dos equipamentos de acordo com planos pré-definidos. Propõe procedimentos visando a melhoria e eficácia das áreas de manutenção. Exe- cuta a afinação e manutenção de sistemas e/ou equipamentos de apoio à atividade de handling, com carácter preventivo, de acordo com a assistência programada, e corretivamente aquando da ocorrência de avarias. Pode coordenar as ativi- dades exercidas pelas áreas de manutenção, tendo em vista a rentabilização dos meios humanos e materiais disponíveis. Assistente de manutenção - Executa a afinação e manu- tenção de sistemas e/ou equipamentos de apoio à atividade de handling, com carácter preventivo, de acordo com a assis- tência programada, e corretivamente aquando da ocorrência de avarias. Executa, nas diversas áreas a que se encontra afe- to, tarefas que exigem qualificação em técnicas de manuten- ção industrial ou oficinal. Pode distribuir, orientar e fiscalizar
tarefas de outros profissionais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais/transitórias
Cláusula 1.ª
Reenquadramentos específicos
1- Aos trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente AE, tenham cumprido 6 ou mais meses exigidos para o acesso a evolução ou evolução especial de nível su- perior, de acordo com o anterior acordo de empresa da Por- tway, acederão a esse mesmo nível após o decurso do tempo remanescente para o respetivo acesso.
2- Aos trabalhadores que, à data de entrada do presente AE, tenham cumprido menos de 6 meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, aplicam-se as regras atuais para o desenvolvimento profissional, previstas no presente AE.
Cláusula 2.ª
Diuturnidades
1- Com a atribuição do regime de diuturnidades previsto na cláusula 3.ª, capítulo I, do anexo IV, o valor auferido a título de anuidades na data de publicação do presente AE, manter-se-á inalterado até ao vencimento da próxima diu- turnidade.
2- No momento do vencimento da próxima diuturnidade após a entrada em vigor do presente AE, o valor auferido na rubrica anuidades será convertido em diuturnidades, pagan- do-se o remanescente, se aplicável e necessário, para perfa- zer o valor da(s) diuturnidades(s), contabilizados a essa data.
Cláusula 3.ª
Desenvolvimento das carreiras profissionais
1- Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do presente anexo IV, na contabilização de antiguidade ao servi- ço da empresa não entram os períodos compreendidos entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2013 e entre 1 de
novembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018.
2- Tendo em vista a sustentabilidade futura da empresa, os sindicatos subscritores do presente AE aceitam a conver- são de anuidades em diuturnidades, conforme estipulado na cláusula anterior, mediante a contrapartida da consideração, para efeitos de evolução na carreira, do tempo decorrido des- de 1 de janeiro de 2019, procedendo ao respetivo pagamento desde essa data, se aplicável.
ANEXO V
Regulamento de assistência a serviços aeroportuários (RASA)
Cláusula 1.ª
Âmbito
As presentes cláusulas integram o regulamento de as- sistência a serviços aeroportuário (RASA) e têm por objeto regulamentar, em especial, as condições de trabalho das ca- tegorias profissionais melhor identificadas na cláusula 2.º, do capítulo II, do presente anexo.
Cláusula 2.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho, se necessário apurado por média de ciclo horário, não será superior a 8 horas diá- rias e a 40 horas semanais.
2- No regime de turnos, considera-se ciclo horário o núme- ro de semanas de trabalho necessárias ao retorno à sequência inicial do horário de trabalho, cuja média não será superior a 40 horas semanais.
3- O ciclo horário não terá uma duração superior a 12 se- manas.
4- Aos trabalhadores será sempre devido o direito a auferir o pagamento integral do subsídio de refeição mesmo que, para efeitos de apuramento de médias, esteja a cumprir um horário diário inferior a 5 horas ao abrigo do regime definido na presente cláusula.
5- O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos, tendo como li- mite 2 horas, exceto as entradas que se antecipem e as saídas que se prolonguem para dias de descanso.
CAPÍTULO I
Cláusulas de expressão pecuniária
Cláusula 1.ª
Tabela salarial
1- As remunerações base aplicáveis a cada uma das cate- gorias profissionais previstas no presente anexo são as cons- tantes das seguintes tabelas:
Tabela A
Tabela B
2- Nos anos civis de 2020 e 2021, as tabelas salariais re- feridas no número anterior serão atualizadas com base num índice de aumento de 0,25 %, acrescidas da taxa de inflação que se vier a verificar em dezembro de 2019 e dezembro de 2020, respetivamente.
3- De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, as tabelas salariais resultantes da aplicação do previsto em 2, serão atu- alizadas com base num índice de aumento de 0,25 %, acres- cidas da taxa de inflação que se vier a verificar em dezembro de 2021.
4- Os números 2 e 3 da presente cláusula não têm aplica- ção, sempre que da atualização imposta pela legislação do salário mínimo nacional, o trabalhador veja a sua remunera- ção sofrer um aumento igual ou superior à que resultaria da aplicação desses mesmos números.
5- Sempre que houver atualização do salário mínimo na- cional, os níveis 2, 3 e 4 da tabela A serão corrigidos de for- ma a manter a mesma diferença pecuniária entre níveis que se verificar no momento da entrada em vigor deste AE.
Cláusula 2.ª
Diuturnidades
Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor ilíquido de 38,07 €, por cada 5 anos de serviço, até ao limite de 5 diuturnidades.
Cláusula 3.ª
Subsídio de supervisão/coordenação
Aos trabalhadores nomeados para o exercício de funções de supervisão/coordenação de diversas equipas e enquanto se mantiverem no exercício efetivo dessas funções, é atribu- ído um subsídio mensal no valor de 69,85 €.
CAPÍTULO II
Categorias profissionais Cláusula 1.ª Definições base
a) Categorias profissionais: conjunto de atividades profis- sionais que concorrem para a mesma finalidade, cujo exercí- cio exige capacidades semelhantes e conhecimentos de base idênticos, independentemente da complexidade crescente dos mesmos, e que define o estatuto socioprofissional e re- muneratório do trabalhador;
b) Função: conjunto de tarefas atribuídas a um ou mais tra- balhadores e que constitui o objeto da respetiva prestação de trabalho;
c) Nível: situação específica em cada categoria profissio- nal, à qual corresponde uma determinada remuneração base mensal;
d) Posição: situação profissional determinada pela catego- ria, função e nível da tabela salarial;
e) Evolução: passagem a um nível da tabela salarial mais
elevado dentro da mesma categoria profissional;
f) Nomeação: situação reversível, condicionada pela ne- cessidade funcional do exercício de funções de supervisão, coordenação ou assessoria, com níveis superiores de res- ponsabilidade e de resolução de problemas, e da exclusiva responsabilidade do conselho de administração da empresa.
Cláusula 2.ª
Categorias profissionais
As categorias profissionais dos trabalhadores adstritos à assistência a serviços aeroportuários são as seguintes:
a) Assistente a passageiros de mobilidade reduzida;
b) Assistente de informações;
c) Assistente de lounge;
d) Assistente de terminais de bagagem;
e) Operador de pontes telescópicas;
f) Assistente de carros de bagagem;
g) Assistente geral.
Cláusula 3.ª
Condições gerais de ingresso nas categorias profissionais
1- No caso de admissão, sem prejuízo de requisitos mais exigentes que decorram da política de recursos humanos, são condições gerais de ingresso nas categorias profissionais:
a) A necessidade de preenchimento da função;
b) O ingresso pelo nível inicial da tabela salarial para
aquela categoria profissional, se aplicável;
c) O perfil adequado do candidato quanto a habilitações literárias e, quando exigível, a conhecimentos técnicos, ex- periência e formação profissional.
2- Sempre que a empresa o entenda, o ingresso dependerá
de aproveitamento em formação inicial e/ou específica.
Cláusula 4.ª
Requisitos específicos de ingresso nas categorias profissionais
1- Na admissão, sem prejuízo de condições mais exigentes que decorram da política de recursos humanos, são requisitos específicos mínimos de ingresso nas categorias profissionais:
a) Assistente a passageiros de mobilidade reduzida:
- 12.º ano de escolaridade;
- Domínio falado e escrito da língua portuguesa;
- Conhecimentos da língua inglesa e preferencialmente de outros idiomas;
- Facilidade no relacionamento interpessoal;
- Capacidade de trabalho em equipa;
- Proatividade;
- Conhecimentos de informática, na ótica do utilizador;
- Carta de condução de ligeiros e/ou pesados.
b) Assistente de informações:
- 12.º ano de escolaridade;
- Domínio falado e escrito da língua portuguesa;
- Conhecimentos da língua inglesa e preferencialmente de outros idiomas;
- Facilidade no relacionamento interpessoal;
- Capacidade de trabalho em equipa;
- Conhecimentos de informática na ótica do utilizador.
c) Assistente de lounge:
- 12.º ano de escolaridade;
- Domínio falado e escrito da língua portuguesa;
- Conhecimentos da língua inglesa e preferencialmente de outros idiomas;
- Facilidade no relacionamento interpessoal;
- Capacidade de trabalho em equipa;
- Conhecimentos de informática na ótica do utilizador.
d) Assistente de terminais de bagagem:
- 9.º ano de escolaridade;
- Domínio falado e escrito da língua portuguesa;
- Conhecimentos da língua inglesa e preferencialmente de outros idiomas;
- Facilidade no relacionamento interpessoal;
- Capacidade de trabalho em equipa;
- Licença de condução de categoria B (preferencial).
e) Operador de pontes telescópicas:
- 12.º ano de escolaridade;
- Domínio falado e escrito da língua portuguesa;
- Conhecimentos da língua inglesa e preferencialmente de outros idiomas;
- Facilidade no relacionamento interpessoal;
- Capacidade de trabalho em equipa;
- Licença de condução de categoria B.
f) Assistente de carros de bagagem:
- 9.º ano de escolaridade;
- Domínio falado e escrito da língua portuguesa;
- Conhecimentos da língua inglesa e preferencialmente de outros idiomas;
- Facilidade no relacionamento interpessoal;
- Capacidade de trabalho em equipa.
g) Assistente geral:
- 9.º ano de escolaridade;
- Domínio falado e escrito da língua portuguesa;
- Conhecimentos da língua inglesa e preferencialmente de outros idiomas;
- Facilidade no relacionamento interpessoal;
- Capacidade de trabalho em equipa.
Cláusula 5.ª
Desenvolvimento nas categorias profissionais
1- O desenvolvimento profissional dos trabalhadores das categorias de «assistente a passageiros de mobilidade redu- zida» e de «operador de pontes telescópicas» é apoiado pelas políticas de recursos humanos, traduzindo-se em movimen- tos entre posições, tendo como requisitos gerais as capaci- dades do trabalhador, as necessidades funcionais e organi- zativas da empresa e, quando caso disso, aproveitamento em ações de formação específicas exigidas para o exercício da função.
2- Como movimentos consideram-se os definidos na cláu- sula 1.ª do presente capítulo, e no caso da alínea e) evolução (E), o movimento dependerá ainda dos resultados da avalia- ção global de desempenho obtidos ao longo de determinado período de tempo pré-estabelecido.
3- O desenvolvimento na categoria profissional de «assis- tente a passageiros de mobilidade reduzida» faz-se de acor- do com o referido na cláusula 5.ª do presente capítulo, e de acordo com os seguintes níveis da tabela salarial, tempos de evolução e resultados da avaliação global de desempenho:
4- O desenvolvimento na categoria profissional de «ope- rador de pontes telescópicas» faz-se de acordo com o refe- rido na cláusula 5.ª do presente capítulo, e de acordo com os seguintes níveis da tabela salarial, tempos de evolução e resultados da avaliação global de desempenho:
CAPÍTULO III
Descrição de funções
a) Assistente a passageiros de mobilidade reduzida:
- Acolher e encaminhar os passageiros de mobilidade re-
duzida (PMR);
- Permanecer, se necessário, no balcão do serviço MyWay
para atendimento presencial aos PMR;
- Transportar os PMR de um ponto designado para o bal-
cão de registo;
- Proceder ao registo pessoal e da bagagem dos PMR;
-Transportar os PMR do balcão de registo para a aero- nave, incluindo a possível passagem pelo tax free, passando pelos controlos de segurança, aduaneiros e de estrangeiros e fronteiras;
-Embarcar os PMR na aeronave, com a disponibilização dos equipamentos adequados à condição do passageiro;
- Transportar os PMR da porta da aeronave para os seus
lugares;
- Arrumar e retirar a bagagem de mão dos PMR da ae-
ronave;
- Transportar os PMR dos seus lugares para a porta da
aeronave;
- Desembarcar os PMR da aeronave, com a disponibi-
lização dos equipamentos adequados à condição dos PMR;
- Transportar os PMR da aeronave para a zona de recolha de bagagem passando, se necessário pelo controlo de estran- geiros e fronteiras, recolher a bagagem, e passar pelo contro- lo aduaneiro;
- Transportar os PMR da zona de recolha de bagagem para um ponto designado;
- Quando em transferência, transportar os PMR para voos de ligação;
- Aceder às instalações sanitárias para apoio aos PMR,
se solicitado;
- Conduzir e manobrar os equipamentos afetos ao serviço
de PMR.
b) Assistente de informações:
- Realizar tarefas simples e de reduzida complexidade, prestando as informações necessárias aos passageiros;
- Prestar informações aos utentes dos serviços telefóni- cos, quando solicitado;
- Prestar informações aos passageiros sobre horários, voos, balcões de check-in, encaminhamento de serviços e outras informações relacionadas com o aeroporto;
- Utilizar ferramentas informáticas;
- Receber e encaminhar chamadas telefónicas internas e externas, utilizando os equipamentos disponíveis para o efei- to;
- Orientar espacialmente (direção e sentido) e encami-
nhar os passageiros;
- Esclarecer dúvidas circunscritas à informação pública divulgada aos passageiros ou encaminhamento para os servi- ços competentes, quando as questões extravasem essa esfera;
- Apoiar na interpretação dos monitores de informação de voos;
- Gerir baias e outros equipamentos de suporte à presta-
ção de serviços;
- Apoiar gestão de filas e organização das mesmas no terminal e contagem de tempos de espera, sempre que so- licitado;
- Apoiar pontualmente a execução de questionários de
satisfação;
- Reportar irregularidades.
c) Assistente de lounge:
- Realizar tarefas simples e de reduzida complexidade, procedendo ao registo dos passageiros, prestando as infor- mações necessárias sobre o funcionamento do lounge;
- Cumprir os regulamentos internos do lounge;
- Proceder, se necessário, à arrumação do lounge, reco-
lhendo para local próprio a louça, cinzeiros, revistas/jornais e qualquer outro equipamento, assim como a reposição dos produtos;
- Elaborar o relatório diário de turno;
- Prestar informações aos passageiros sobre horários, voos e outras informações relacionadas com o aeroporto;
- Receber fornecedores e efetuar encomendas aos mes- mos;
- Utilizar ferramentas informáticas;
- Reportar irregularidades.
d) Assistentes de terminais de bagagem:
- Recolher e reposicionar os tabuleiros nos balcões de
check-in e tapetes de bagagem;
- Monitorizar da tipologia de bagagem injetada nos tape- tes de bagagem;
- Codificar as bagagens no manual encoding station;
- Acompanhar as operações de descarregamento das ba-
gagens nos transportadores (áreas pública e industrial);
- Caso solicitado, informar os passageiros sobre a locali- zação de bagagem de determinado voo, que seja do seu do- mínio, encaminhando os mesmos para o serviço competente, ou para o lost and found;
- Monitorizar os tempos de entrega de bagagem por parte dos handlers;
- Registar as discrepâncias entre o SLA (service level agreement) aplicável e o tempo real de entrega, bem como a respetiva justificação comunicada pelos responsáveis dos handlers.
e) Operador de pontes telescópicas:
- Manusear equipamento de aproximação das pontes te-
lescópicas às aeronaves;
- Proceder ao encosto e ao desencosto das pontes telescó- picas a aeronaves;
- Reportar irregularidades.
f) Assistente de carros de bagagem:
- Recolher e organizar os carros de bagagem no aeroporto e imediações;
- Organizar e arrumar os carros de bagagem nos locais definidos para o efeito;
- Distribuir os carros de bagagem, de acordo com as do-
tações por sector;
- Utilizar, se necessário, equipamento com vista à recolha
e arrumação dos carros de
bagagem;
- Reportar irregularidades.
g) Assistente geral:
- Executar tarefas de reduzida complexidade e fazer o transporte de pequenos objetos;
- Auxiliar outros profissionais nas mais variadas tarefas;
- Se necessário, conduzir veículos;
- Reportar irregularidades.
CAPÍTULO IV
Disposições finais/transitórias
Cláusula 1.ª
Reenquadramentos gerais
1- Todos os trabalhadores são integrados, à data da entrada em vigor do presente AE, numa categoria profissional pre- vista no capítulo II do presente anexo e na tabela salarial respetiva.
2- A integração dos trabalhadores com categorias profis- sionais de «assistente a passageiros de mobilidade reduzida» e «operadores de pontes telescópicas» nos níveis previstos nas tabelas salariais respetivas com efeitos a 1 de janeiro de 2020 e será feita em função da remuneração mensal mínima auferida à data da entrada em vigor do presente AE.
3- Nos termos do capítulo II, cláusula 5.ª, a contabilização para efeitos de subida de nível, nas categorias profissionais referidas no número anterior terá efeitos a 1 de janeiro de 2020.
4- Os trabalhadores anteriormente integrados na catego- ria profissional de «assistente a passageiros - APII» serão integrados, na data referida no número anterior da presente cláusula, no nível 2, da tabela salarial prevista no número 3, da cláusula 5.ª, capítulo II, do presente anexo, mantendo a remuneração mensal mínima auferida à data da entrada em vigor do presente AE.
Cláusula 2.ª
Reenquadramentos na categoria
1- A categoria profissional anteriormente denominada por
«assistente a passageiros», em ambas as vertentes - API e APII - passa a adotar a designação de «assistente a passagei- ros de mobilidade reduzida».
2- A categoria profissional de «assistente de lounge/infor- mações», é extinta e em sua substituição são criadas duas categorias distintas, designadas por «assistente de informa- ções» e «assistente de lounge».
3- A categoria profissional anteriormente denominada por
«assistente de xxxxxxxxx de bagagem», passa a adotar a de- signação de «assistente de carros de bagagem».
4- A categoria profissional de «assistente indiferenciado» é extinta e em sua substituição são criadas duas categorias dis- tintas, designadas por «assistente de terminais de bagagem» e «assistente geral».
5- Os trabalhadores com a categoria profissional de «as- sistente de lounge/informações», agora extinta, serão inte- grados, de acordo com as funções efetivamente exercidas, numa das seguintes categorias: «assistente de lounge» ou
«assistente de informações».
6- Os trabalhadores com a categoria profissional de «as- sistente indiferenciado», agora extinta, serão integrados, de acordo com as funções efetivamente exercidas, numa das se- guintes categorias: «assistente de terminais de bagagem» ou
«assistente geral».
Cláusula 3.ª
Preferência no recrutamento
1- Em função das necessidades operacionais da Portway, SA em cada momento e no âmbito dos recrutamentos inter- nos que se verifiquem no que respeita às categorias constan- tes no anexo IV, será dada preferência a todos os trabalha- dores/candidatos, pertencentes às categorias constantes no anexo V, que reúnam os requisitos para o/s lugar/es a preen- cher, de harmonia com o estabelecido na respetiva carreira profissional, com vista à otimização da respetiva experiência e conhecimento aeroportuário.
2- Em função das necessidades operacionais da Portway, SA em cada momento e no âmbito dos recrutamentos internos que se verifiquem no que respeita às categorias de assistente a passageiros de mobilidade reduzida e operador de pontes telescópicas, será dada preferência a todos os trabalhadores/ candidatos, pertencentes às restantes categorias constantes no anexo V, que reúnam os requisitos para o/s lugar/es a pre- encher, de harmonia com o estabelecido na respetiva carreira profissional, com vista à otimização da respetiva experiência e conhecimento aeroportuário.
Depositado em 6 de fevereiro de 2020, a fl. 117 do livro n.º 12, com o n.º 28/2020, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.