EXTRATO DE LICITAÇÃO
Secretaria Municipal de Administração
Departamento de Comunicação e Serviços Gerais
Publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo
EXTRATO DE LICITAÇÃO
O Município de Governador Valadares, Minas Gerais, através da Secretaria Municipal de Administração, torna pública a retificação do aviso de homologação e adjudicação da TOMADA DE PREÇO N° 017/2022 – P.A.C. N° 961/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na área de engenharia para instalação de sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico, em atendimento as demandas da Escola Municipal Xxxx XXXXX, situada na xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xx 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, no município de Governador Valadares – Minas Gerais, publicado no Diário Oficial do Município (fl.01) no dia 31 de outubro de 2023; no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (fl.05) e no Diário Oficial da União (fl.336, seção 3), ambos no dia 01 de novembro de 2023. Onde se lê: “(...) Logo, baseado no relatório técnico supradito, a empresa QHS EXECUÇÕES E SERVIÇOS LTDA sagrou- se VENCEDORA do certame presente certame, com a proposta apresentada no valor de R$ 103.716,02 (cento e três mil, setecentos e dezesseis reais e dois centavos)”, leia-se: “(...) Logo, baseado no relatório técnico supradito, a empresa QHS EXECUÇÕES E SERVIÇOS LTDA sagrou-se VENCEDORA do certame presente certame, com a proposta apresentada no valor de R$ 103.713,16 (cento e três mil, setecentos e treze reais e dezesseis centavos)”. Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 433/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa BLESS INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA, CNPJ: 14.934.850/0001-71, proveniente do Pregão Eletrônico 111/2023, formalizado pelo Processo Administrativo de Compras 457/2023, a qual rege o registro de preço para aquisição de material de consumo – itens de higiene para atender o Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias (Abrigo Noturno). Início em 27/10/2023 e término em 26/10/2024, valor total estimado de R$ 7.949,00 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 434/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa BRAU BUSINESS COMERCIAL LTDA, CNPJ: 23.683.701/0001-78, proveniente do Pregão Eletrônico 111/2023, formalizado pelo Processo Administrativo de Compras 457/2023, a qual rege o registro de preço para aquisição de material de consumo – itens de higiene para atender o Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias (Xxxxxx Xxxxxxx). Início em 27/10/2023 e término em 26/10/2024, valor total estimado de R$ 16.732,00 (dezesseis mil, setecentos e trinta e dois reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 435/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, CNPJ: 33.210.290/0001-57, proveniente do Pregão Eletrônico 111/2023, formalizado pelo Processo Administrativo de Compras 457/2023, a qual rege o registro de preço para aquisição de material de consumo – itens de higiene para atender o Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias (Xxxxxx Xxxxxxx). Início em 27/10/2023 e término em 26/10/2024, valor total estimado de R$ 6.830,00 (seis mil, oitocentos e trinta reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 436/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, CNPJ: 37.937.325/0001-05, proveniente do Pregão Eletrônico 111/2023, formalizado pelo Processo Administrativo de Compras 457/2023, a qual rege o registro de preço para aquisição de material de consumo – itens de higiene para atender o Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias (Xxxxxx Xxxxxxx). Início em 27/10/2023 e término em 26/10/2024, valor total estimado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 437/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa LIMPANDO HIGIENE E LIMPEZA LTDA, CNPJ: 30.804.420/0001-91, proveniente do Pregão Eletrônico 111/2023, formalizado pelo Processo Administrativo de Compras 457/2023, a qual rege o registro de preço para aquisição de material de consumo – itens de higiene para atender o Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias (Abrigo Noturno). Início
em 27/10/2023 e término em 26/10/2024, valor total estimado de R$ 13.628,00 (treze mil, seiscentos e vinte e oito reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 438/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa RPC PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 41.813.885/0001-25, proveniente do Pregão Eletrônico 111/2023, formalizado pelo Processo Administrativo de Compras 457/2023, a qual rege o registro de preço para aquisição de material de consumo – itens de higiene para atender o Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias (Abrigo Noturno). Início em 27/10/2023 e término em 26/10/2024, valor total estimado de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 368/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa ACACIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, CNPJ 03.945.035/0001-91, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ R$ 461.639,88(quatrocentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 369/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa ALIANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 36.730.875/0001-96, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro
de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ R$ 13.516,52(treze mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 372/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa BROILO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ 25.321.906/0001-39, o qual se refere ao PE
41/23 - Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 223.309,20(duzentos e vinte e três mil, trezentos e nove reais e vinte centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 375/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa COFARMINAS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ 02.537.890/0001-09, o qual se refere ao PE 41/23 -
Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 30.206,25(trinta mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 377/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa COSTA CAMARGO COMERCIO DE PRODUTOS HOSP LTDA, CNPJ 36.325.157/0001-34, o qual se refere ao PE 41/23 -
Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 1.559.289,90(hum milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove centavos e noventa centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Ferreira – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 379/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, CNPJ 76.386.283/0001-13, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 294.229,44(duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 383/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 14.905.502/0001-76, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro
de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em
23/10/2024, valor total estimado de R$ 183.047,60(cento e oitenta mil, quarenta e sete reais e sessenta centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 385/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa FENIX COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 33.398.831/0001-12, o qual se refere ao PE 41/23 -
Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 8.820,00(oito mil, oitocentos e vinte reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
– Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 392/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa LIFE CENTER COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 21.227.039/0001-16, o qual se refere
ao PE 41/23 - Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 52.372,00(cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 390/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa ILG COMERCIAL LTDA, CNPJ 20.657.155/0001-02, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 387.042,50(trezentos e oitenta e sete mil, quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 393/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa LUMANN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 26.419.311/0001-83, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro
de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 154.219,78(cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e dezenove mil e setenta e oito centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 398/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa MEDH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 18.917.657/0001-83, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro
de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 379.020,00(trezentos e setenta e nove mil e vinte reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 399/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa MEDICINALE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITAlARES, CNPJ 43.231.355/0001-02,
o qual se refere ao PE 41/23 - Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 18.796,00(dezoito mil, setecentos e noventa e seis reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 397/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa MEDFUTURA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ 17.700.763/0001-
48, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 192.300,00(cento e noventa e dois mil, trezentos reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 431/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A, CNPJ 07.752.236/0001-23, o
qual se refere ao PE 41/23 - Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 457.621,98(quatrocentos e
cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 418/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa MEDMAX COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 16.553.940/0001-48, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 115.735,00(cento e quinze mil, setecentos e trinta e cinco reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 405/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa OCIAN COMERCIAL FARMACEUTICA UNIPESSOAL LTDA, CNPJ 46.388.826/0001-70, o qual se refere ao PE 41/23 -
Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 40.150,00(quarenta mil, cento e cinquenta reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 406/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA, CNPJ 73.856.593/0001-66, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 172.944,00(cento e setenta e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 409/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa RIO FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 24.484.451/0001-00, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro
de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 95.812,50(noventa e cinco mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 413/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa TS FARMA DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 21.189.554/0001-59, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 144.991,50(cento e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 411/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa TERRA SUL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 32.364.822/0001-48, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro
de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 62.061,37(sessenta e dois mil, sessenta um reais e trinta e sete centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 414/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELLI, CNPJ 23.864.942/0001-13, o qual se refere ao PE 41/23 -
Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 709.907,40(setecentos e nove mil, novecentos e sete reais e quarenta centavos). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato da Ata 416/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa WF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 43.025.186/0001-46, o qual se refere ao PE 41/23 - Registro
de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS TOTAIS E CORRELATOS e CONTRASTES, destinados a demanda habitual anual do Hospital Municipal Governador Valadares, Início em 23/10/2023 e término em 23/10/2024, valor total estimado de R$ 20.475,00(vinte mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, torna público O AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico Nº 0019/2023, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Aquisição de Materiais Médicos Hospitalares para abastecer a Central de Material de Esterilização (CME) do Hospital Municipal de Governador Valadares, em atendimento as demandas de Esterilização, Materiais Cirúrgicos e Hospitalares, cujo edital encontra-se à disposição dos interessados, para exame e aquisição, através dos sites xxx.xxx.xx/xxxxxxx e xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx. O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DAR-SE-Á: até às 09:00 do dia 30 de novembro de 2023. O INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS COM ANÁLISE DAS PROPOSTAS:
a partir das 09:30hs do dia 30 de novembro de 2023, com os representantes das licitantes devidamente credenciados e quantos interessarem. Governador Valadares, 10 de novembro de 2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES TORNA PÚBLICO O AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial
Nº 000053/2023, PAC 000638/2023, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços de locação, com operador e combustível, de Pá Carregadeira e Trator Agrícola com implementos, para apoio e desenvolvimento das áreas rurais do Município, conforme as descrições do Termo de Referência. Os interessados poderão obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Departamento de Suprimentos e Contratos (tel. 00 0000-0000) nos dias úteis, entre 12h e 18h e poderão retirar o edital através do site xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx - Data do Pregão: 29 de novembro de 2023. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 14:00. Governador Valadares, 10 de novembro de 2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx- Secretária Municipal de Administração.
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES TORNA PÚBLICO O AVISO DE REPETIÇÃO Pregão Eletrônico
Nº 000092/2023, PAC 000428/2023, "MENOR PREÇO POR LOTE" referente à Registro de preços para aquisição de gases medicinais comprimidos em cilindros e acessórios, para atender a demanda habitual do hospital Municipal de Governador Valadares. Considerando que o EDITAL FOI RETIFICADO. Nova sessão está agendada. Os interessados poderão obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Departamento de Suprimentos e Contratos (tel. 00 0000-0000) nos dias úteis, entre 12h e 18h e poderão retirar o edital através dos sites xxx.xxx.xx/xxxxxxx e xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx. O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DAR- SE-Á: até às 09:00hs do dia 27 de outubro de 2023. O INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS COM ANÁLISE DAS PROPOSTAS: a partir das 09:30hs do dia 27 de outubro de 2023, com os representantes das licitantes devidamente credenciados e quantos interessarem. Governador Valadares, 10 de novembro de 2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx- Secretária Municipal de Administração.
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, torna público O AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico Nº 000123/2023, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Registro de preço para aquisição anual de seringas, agulhas, torneirinhas três vias e materiais afins, destinados a demanda dos atendimentos diários do Hospital Municipal de Governador Valadares. Xxxx edital encontra-se à disposição dos interessados, para exame e aquisição, através dos sites xxx.xxx.xx/xxxxxxx e xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx. O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DAR-SE-Á: até às 09:00 do dia 28 de novembro de 2023. O INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE
PREÇOS COM ANÁLISE DAS PROPOSTAS: a partir das 09:30hs do dia 28 de novembro de 2023, com os representantes das licitantes devidamente credenciados e quantos interessarem. Governador Valadares, 10 de novembro de 2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Secretária Municipal de Administração.
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato do 3º Aditivo ao contrato 038/2021, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a Empresa DATACITY SERVIÇOS LTDA, o qual rege a contratação de empresa para implementação de equipamentos eletrônicos e sistemas para controle, gerenciamento e modernização do trânsito no município de Governador Valadares, por menor preço global, com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais (equipamentos cedidos por regime de comodato), o presente aditivo comporta um acréscimo de 1,12473% (Um inteiro vírgula doze mil, quatrocentos e setenta e três décimos de milésimos por cento), o que equivale a R$ 45.214,41 (Quarenta e cinco mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e um centavos) anual , com data de assinatura no dia 31/08/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 1º Aditivo ao contrato 104/2022, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e MYSSIOR E VALADARES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o qual rege a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, para atender as necessidades da Procuradoria-Geral do Município.1.2 Os serviços técnicos profissionais especializados de advocacia consistirão em: 1.2.1 Assessoria e consultoria jurídica, patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas, em especial nos casos: i) segunda instância; ii) tribunais superiores; iii) cortes de contas; iv) complexos; v) que importe repercussão social, econômica e política; vi) com especificidade jurídica; vii) de repercussões jurídicas, notadamente na defesa da constitucionalidade e legalidade de atos; viii) de conflitos federativos; ix) em que é preciso maior segurança jurídica e/ou de inadequação e/ou de impossibilidade da prestação do serviço por parte do(s) órgão(s) jurídicos do Município de Governador Valadares.1.3 A avaliação quanto à complexidade, repercussão social, econômica e política, especificidade jurídica, repercussões jurídicas, necessidade de maior segurança jurídica e/ou inadequação e/ou impossibilidade da prestação dos serviços por parte do(s) órgão(s) jurídicos do Município de Governador Valadares serão avaliados pelos gestores públicos municipais.1.4 Os serviços técnicos profissionais especializados serão executados da seguinte forma e condições:
1.4.1 Acompanhamento e assessoramento dos interesses do Município nas ações judiciais originárias ou em sede recursal nos tribunais adiante discriminados, o que inclui a elaboração das peças e recursos necessários, distribuição de memoriais e sustentação oral; 1.4.2 Prestação de serviços jurídicos especializados, mediante acompanhamento, assessoramento e prestação de suporte técnico para a elaboração de peças processuais de grande complexidade ou de grande relevância, assim compreendido como demandas que tenham potencial impacto orçamentário, financeiro, ou de governança relevante, sobre os quais haja divergência entre municipais e demais temas definidos especificamente estratégicos, a critério do Prefeito ou do titular do órgão jurídico da Prefeitura, o presente aditivo comporta uma prorrogação de vigência, com início em 02/06/2023 e término em 01/06/2024, com valor estimado de R$ 252.000,00 (Duzentos e cinquenta e dois mil reais) anual, com data de assinatura no dia 20/05/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 3º Aditivo ao contrato 106/2020, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES MG, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR LESTE MINEIRO, o qual
rege o credenciamento de pessoas jurídicas com qualificação técnica para realização de procedimentos de diagnóstico por medicina nuclear in vivo, conforme a tabela SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM dos SUS, o presente aditivo comporta uma prorrogação de vigência, com início em 10/11/2023 e término em 09/11/2024, com valor estimado de R$ 838.473,00 (Oitocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais) anual, com data de assinatura no dia 08/11/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
– Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 3º Aditivo ao contrato 052/2022, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO LESTE
CPTRANSLESTE, o qual rege a prestação de serviços de transporte escolar com fornecimento de mão de obra (condutores e monitores), com monitoramento veicular, com registro de roteiro para atendimento da demanda educacional do Município de Governador Valadares, para atender os alunos matriculados na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, residentes em várias localidades da zona rural do município, transportando-os diariamente ou seja durante 200 (duzentos) dias letivos anuais, do Município de Governador Valadares, o presente aditivo comporta um reajuste de 14,954470% (Quatorze vírgula novecentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e setenta milésimos por cento), com valor estimado de R$ 1.690.066,86 (Um milhão, seiscentos e noventa mil, sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) anual, com data de assinatura no dia 30/08/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 2º Aditivo ao contrato 109/2021, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a Empresa XXXXXX XXXXX DE PINHO - ME, o qual rege a contratação de empresa devidamente constituída como pessoa jurídica, especializada na realização de avaliações psicológicas, que atenda ao estabelecimento na Norma Regulamentadora nº 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional e as condições estabelecidas pelos Editais 001, 002 e 003/2019 do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, o presente aditivo comporta uma prorrogação de vigência, com início em 13/08/2023 e término em 12/08/2024, um reajuste de 3,992440% (três inteiros vírgula novecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e quarenta milésimos por cento), com valor estimado de R$ 96.343,71 (Noventa e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) anual, com data de assinatura no dia 11/08/2023. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do Contrato: 213/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a empresa COSTA & SILVA COMÉRCIO DE MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, CNPJ: 50.387.433/0001-10, proveniente do
Pregão Eletrônico 145/2023, formalizado pelo Processo Administrativo de Compras 624/2023, o qual rege a Aquisição de móveis para o escritório da agência do GV CIT - Centro de Informação Turística. Com eficácia e início a partir da data desta publicação do diário oficial do Município em 10/11/2023 e término em 10/11/2024, valor total estimado de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais). Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Secretária Municipal de Administração.
ATA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO 02
CONCORRÊNCIA Nº 005/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 598/2023
OBJETO:
concessão da exploração da infraestrutura e da prestação dos serviços de implantação, operação e gestão do sistema de adução, tratamento e distribuição de água e esgoto em toda a área urbana, sede, distritos e aglomerados, do Município de Governador Valadares/MG, compreendendo os serviços de fornecimento, requalificação, operação e manutenção (preventiva, preditiva e corretiva) e demais procedimentos necessários e suficientes para garantir a regularidade dos serviços.
IMPUGNANTE:
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOVERNADOR VALADARES - SINSEM-GV, pessoa jurídica de
direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 22.707.319/0001-94, representado por sua presidente Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e por seu advogado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx, OAB-PA 11.404.
MANIFESTAÇÃO:
A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, instituída pela Portaria n.º 7744 de 24 de agosto de 2023, no uso de suas atribuições, cumpre a análise e julgamento da impugnação apresentada tempestivamente, nos termos do art. 41 da Lei n.º 8666/93 e do Edital Concorrência 05/2023, pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOVERNADOR VALADARES - SINSEM-GV, já qualificado. Seguem as análises e julgamentos acerca dos tópicos constantes da impugnação.
I - ITENS TRATADOS NO TÓPICO - BREVE SÍNTESE DOS FATOS DA IMPUGNAÇÃO
Importante esclarecer sobre os apontamentos realizados pelo Impugnante no tópico ‘breve síntese dos fatos’ da impugnação, conforme adiante exposto.
Inicialmente, cumpre esclarecer acerca da alegação de que “encontra-se, sub judice, em aditamento à inicial agora convertida em Ação Anulatória de Ato Administrativo” a ação 5003373-87.2023.8.13.0105, que, conforme informação obtida nesta data por meio de consulta processual no sistema PJE-TJMG, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto. Na ocasião, o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares indeferiu o aditamento à inicial (ID 9821520649). A referida sentença transitou em julgado e o processo foi arquivado definitivamente em 10/08/2023, neste sentido não cabendo qualquer discussão sobre a matéria.
Acerca da manifestação da impugnante sobre a utilização de recurso da Fundação Renova, nos termos do disposto no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta - TTAC, celebrado com o Ministério Público, depreende-se que há total equívoco do impugnante em suas argumentações.
Cumpre destacar que o TTAC previa a transferência de recursos para o Município através da Fundação Renova para pagamento de contraprestação, ou seja, previa já a possibilidade de celebração de uma parceria publico privada.
Desta forma, os estudos previram inicialmente a possibilidade de utilização dos referidos recursos da Fundação Renova para investimentos na: elaboração de projetos das interligações dos coletores aos interceptores, execução de ampliação do laboratório da ETE Xxxxxx Xxxxxx, aquisição de equipamentos/insumos, pré-operação/ operação assistida da Estação de Tratamento de Esgoto, trecho de interceptor do PV-26A (próximo à EEE 02 - Bacia Santa Rita) até o PV-01, obra de execução da complementação da 1ª etapa da ETE Xxxxxx Xxxxxx (2 filtros biológicos e 2 decantadores), interceptores (EEE3 até a EEE-01, exclusa a EEE-01) e interceptores (EEE Ilha dos Araújos). A primeira etapa da obra previa 6,9 km de Interceptores em DN 1000, 03 Elevatórias de Esgoto (EEE 05, EEE06 e EEE Final) e ETE Xxxxxx Xxxxxx (Tratamento Primário e Reator UASB). A ETE Norte, localizada no bairro Jardim do Trevo, será responsável por tratar parte do esgoto gerado na margem esquerda do Rio Doce, com uma capacidade de 20 L/s. O recurso previsto da Fundação Renova incluiria também a ETE Norte e as interligações (coletores-tronco).
Como deve ser do conhecimento do impugnante a Administração Pública tem o dever de agir dentro do princípio da legalidade incluindo assim a estruturação de seus projetos e os contratos que dele decorrem, o que por sua vez ocorreu.
Desta forma, quando da estruturação do projeto a Fundação Renova foi diversas vezes contactada para manifestar sobre o projeto em desenvolvimento, no qual estava prevista a transferência de recursos à futura concessionária, a título de contraprestação, nos termos do TTAC, para pagamento dos investimentos relacionados.
Porém, diante da total inércia da Fundação Renova às diversas provocações do Município/SAAE, a inclusão de transferências de recursos da Fundação tornou-se sem qualquer segurança jurídica, comprometendo a legalidade do projeto, o que por sua vez e por total RESPONSABILIDADE do Município foi retirada do modelo, mantendo-se, porém, todos os investimentos no esgotamento sanitário do Município, como exposto, sob responsabilidade da futura Concessionária.
Cabe salientar ainda, que a manutenção da transferência de recurso da Fundação Renova, face a total insegurança da disponibilidade e aplicabilidade dos recursos, poderiam inevitavelmente comprometer a universalização do saneamento, bem como o cumprimento das metas legais estabelecidas.
Portanto, percebe-se total desconhecimento do impugnante quanto à estruturação de um projeto e em especial de uma concessão de serviços públicos, uma vez que a alteração do modelo de concessão questionado equivocadamente pelo impugnante, deu-se, por estrito cumprimento legal.
Assim, o modelo incialmente previu a transferência de recursos da Fundação Renova para pagamento da contraprestação associado a cobrança de tarifa dos usuários caracterizando-se uma concessão patrocinada (art. 2º,§ 1º da Lei n. 11079/2004, e após a retirada dos valores da contraprestação o modelo alterou-se para uma concessão comum, ou seja, caracterizada pela cobrança de tarifa dos usuários (art. 2º da Lei n.º8987/95).
Ainda sobre a audiência e consulta pública, dispõe a Lei n.º 8666/93:
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Novamente percebe-se total desconhecimento do impugnante quanto aos objetivos legais da audiência publica e da consulta pública nos processos licitatórios, que dispõe exatamente sobre a oportunidade de os interessados conhecerem do projeto, apresentar suas dúvidas e sugestões, de forma a contribuir com um melhor modelo (participativo).
E nesse sentido, foi que justamente o que ocorreu, no presente processo licitatório. Conforme publicações realizadas, foram recebidas mais de 700 contribuições ao projeto, demonstrando de forma inquestionável a participação da sociedade na construção do modelo, contrariamente ao argumentado pelo impugnante.
Vale esclarecer que não há qualquer previsão legal de que após o recebimento de contribuições deveria ser realizado nova audiência publica e novo período de consulta e assim sucessivamente, por total impropriedade do modelo, levaria a um círculo de contribuições/audiência/consulta/contribuições/audiências ... indeterminado, descumprindo os princípios norteadores da Administração Pública, em especial da legalidade e da eficiência.
Desta forma, cabe ratificar que as alterações produzidas no modelo de concessão colocados em consulta publica e audiência publica demonstraram a efetividade de realização dos atos legais e por sua vez legitimaram ainda mais o processo licitatório em andamento.
Portanto, cumpre manifestar que não se sustentam as alegações do impugnante de eventual ilegalidade na alteração do modelo de concessão de PPP Patrocinada para Concessão Comum e da necessidade de nova audiência publica e de audiência publica face as demais alterações no modelo advindas das contribuições da sociedade, conforme exposto.
Acerca do diagnóstico realizado cabe informar que foi baseado no sistema atual existente e os estudos de engenharia adotaram projeções de modo a atender as metas do Novo Marco Legal Regulatório.
Acrescenta-se, ainda, que, embora o SAAE já possua um nível de atendimento de abastecimento de água de 99,48%, a concessionária deve atender a coleta e tratamento de esgotos conforme a Lei Federal nº 11.445/2007, em seu art. 11-b que cita:
Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
Universalizar a coleta e o tratamento de esgotos no município de Governador Valadares é um imenso desafio técnico e financeiro, conforme demonstrado nos estudos, para o qual o SAAE não demonstrou capacidade de resolver ao longo de sua história. Ainda assim, no que tange apenas ao abastecimento de água, embora universalizado, o abastecimento apresenta um índice de perdas superior a 50%, acima da média nacional, que reflete insuficiência e ineficiência operacional. O mero atendimento não significa, neste caso, efetividade e eficiência esperada para a prestação desses serviços públicos.
É obrigação da concessionária e/ou prestador de serviços manter a qualidade da água em todos os requisitos quantitativos e qualitativos, através de tratamentos adequados e manutenção periódica dos sistemas. Novamente, apenas cumprir com os parâmetros não significa atendimento com efetividade e eficiência. Portanto, a busca do titular dos serviços pela delegação, conforme os preceitos da legislação, tem por objetivo garantir os investimentos necessários para modernizar os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, garantindo à população serviços públicos eficientes e efetivos.
Acrescenta-se neste tópico, ainda, que, embora as informações do SNIS de 2013 e 2021 não contenham os projetos e mesmo tendo recursos junto à Caixa Econômica Federal e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), o município não tem obras contratadas em andamento.
Ressalta-se que, mesmo com os convênios firmados no passado, o SAAE não conseguiu conduzir os projetos e as obras necessárias, relegando o tratamento dos esgotos para um horizonte incerto, em clara contradição aos ditames do diploma legal em vigor. Como forma de resolver a universalização no prazo necessário, imposto pela Lei nº14.026/2020, todas as obras necessárias de redes coletoras, interceptores, emissários, estações elevatórias e estações de tratamento foram consideradas como investimentos na modelagem de engenharia.
Em relação às alegações acerca do aumento do valor da outorga fixa argumentado pelo impugnante, cumpre esclarecer que os anexos da consulta pública consideraram a receita da antiga regra tarifária da ARIS-ZM. Assim, após a consulta pública, com a publicação da Resolução 048/2023, o modelo econômico-financeiro foi adequado, gerando sobra no fluxo de caixa, o que refletiu em uma alteração no valor da outorga fixa.
Portanto, observa-se novamente, total desconhecimento do impugnante sobre o modelo de concessão, levando a conceitos equivocados.
II - DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES QUE DEMANDAM A REFORMULAÇÃO DO EDITAL.
A – DO EXERCÍCIO INCONSTITUCIONAL E ILEGAL DA TITULARIDADE DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO PELO SAAE-GV
Alega o impugnante que o exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico é do ente federativo municipal – no caso, o Município de Governador Valadares/MG -, sendo obrigação deste a estruturação do serviço público em questão, o organizando administrativamente e prestando concretamente.
Ainda segundo o Impugnante, o Edital e a minuta do contrato padecem de vício por adotarem o SAAE-GV como Poder Concedente e o Município de Governador Valadares/MG como interveniente/anuente do futuro contrato de concessão, sendo que o Poder Concedente deveria ser o próprio Município, especialmente pelas legislações que regem a matéria do Saneamento e das Concessões.
Porém, não assiste razão ao impugnante, conforme adiante exposto.
A Constituição Federal estabelece no inciso V do art. 30 a competência para os municípios organizarem e prestarem, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, dentre os quais incluem-se os serviços de saneamento básico.
O Novo Marco do Saneamento, instituído pela Lei Federal nº 14.026/2020, trouxe disposição expressa sobre a titularidade dos serviços (art. 8º), que remete ao conceito de “serviços públicos de saneamento de interesse local” do inciso XV do art. 3º:
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
(...)
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
(...)
XV - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
O Município de Governador Valadares/MG possui sistemas autônomos de fornecimento de água e esgotamento sanitário, o que os caracteriza como serviços de interesse local, portanto, de inquestionável titularidade do Município, a quem cabe o dever de prestá-los direta ou indiretamente, em regra.
Em 1952, por meio da Lei Municipal nº 276, de 1º de setembro de 1952, com alterações importantes realizadas pela Lei Complementar nº 285, de 03 de janeiro de 2022, foi criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Governador Valadares/MG. Veja o art. 1º da referida legislação de origem:
Art. 1º Fica criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Governador Valadares, daqui por diante denominado S.A.A.E., com personalidade jurídica e autonomia administrativa-financeira.
À época da criação, a Lei estabeleceu competências mais limitadas, como cuidar da operação, manutenção e reparação dos sistemas de água e esgoto, arrecadas tarifas, fazer estudos, projetos e orçamentos para melhorias dos sistemas, bem como executá-los ou contratar a sua execução. A bem da verdade, foi uma lei de criação com finalidade específica, sem detalhamentos além do esperado.
Posteriormente, após diversas alterações, especificamente no ano de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 285, que dispõe sobre a organização administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Governador Valadares/MG, e dá outras providências.
Uma dessas providências e que é de extrema importância para o estudo em tela, foi prevista no inciso II do art. 6º, senão vejamos:
Art. 6º Compete ao SAAE:
(...)
II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
Consubstanciado no dispositivo em tela, verifica-se que atualmente o SAAE pode não só prestar diretamente o serviço que lhe foi outorgado pelo Município através da criação da autarquia municipal – serviço de operação, manutenção e reparação dos sistemas de água e esgoto -, como também o concedê-lo a outrem.
Um detalhe importante é o previsto no art. 23, III, da Lei Complementar Municipal nº 206, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de saneamento básico e cria o Conselho Municipal de Saneamento de Governador Valadares/MG. Veja:
Art. 23 O Serviço Municipal de Saneamento Básico exercerá a sua ação em todo o município, competindo-lhe com exclusividade:
(...)
III - Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, ou por regime de concessão, os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, na sede, nas vilas e nos povoados;
Na referida legislação, Serviço Municipal de Saneamento Básico é tratado como “SAAE”, como se fossem sinônimos, e o inciso III acima veio somente para reforçar a possibilidade da Autarquia Municipal conceder à terceiros o serviço de saneamento básico, consoante já explicitado na lei de organização administrativa da referida Autarquia Municipal (Lei Complementar Municipal nº 285/22).
Assim, não há que se falar em necessidade de revogação da referida legislação, como proposto pelo Impugnante; tão menos há algum tipo de impossibilidade do SAAE-GV figurar como Poder Concedente, já que a sua própria Lei de criação, de autoria do próprio Município de Governador Valadares/MG, permite que a Autarquia conceda a prestação dos serviços que lhe foram outorgados.
E mais. Adentrando à seara da titularidade dos serviços públicos trazida pelo Impugnante, convém transcrever a lição do professor Xxxxxxx Xxxxxxxx em sua obra, em um trecho que explica sobre a diferença sucinta entre outorga e delegação:
“Desse modo, a doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga ou delegação de serviços.
Na outorga, transferida a titularidade e a execução do serviço público à pessoa jurídica diversa do Estado, ao passo que, na delegação, apenas a execução é transferida, permanecendo com o Estado a titularidade do serviço. Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, somente, para pessoas jurídicas de direito público; já a delegação é feita para particulares ou aos entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado.
A outorga, também denominada descentralização por serviço, é feita sempre mediante edição de lei específica que cria as entidades públicas da Administração Indireta que ficarão responsáveis pela execução de atividades específicas.
[...]
O referido doutrinador, que traz em sua obra, ao lado do seu próprio ponto de vista, diversos entendimentos da doutrina majoritária no que tange o Direito Administrativo, estabelece que na outorga há a transferência não só da execução do serviço público, mas também de sua titularidade.
Assim, considerando a Lei de criação do SAAE-GV (em sua versão mais atual); considerando o que dispõe o Novo Marco do Saneamento Básico sobre titularidade de serviços públicos e levando em conta o que estabelece a doutrina majoritária sobre o tema, não há nenhuma ilegalidade na concessão em tela, em que a Autarquia figura como Poder Concedente e o Município como interveniente.
B – DOS DIVERSOS ERROS DE LEVANTAMENTO DE DADOS TÉCNICOS E CENSITÁRIOS QUE DIAGNOSTICAM A SITUAÇÃO DE FATO NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. DO USO DE NORMATIVA LEGAL REVOGADA PARA DESENHAR CENÁRIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DESCONSIDERANDO A NORMA VIGENTE.
Os estudos baseiam-se nas exigências da Lei nº 11.445/07, atualizada pela Lei nº1 4.026/20, conforme no art. 11, in verbis:
São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato;
V - a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico.
Em complemento, cabe ressaltar que os estudos possuem rastreabilidade de todas as informações levantadas e cálculos, desde as projeções populacionais quanto os levantamentos de custos operacionais e investimentos, conforme amplamente demostrado ao longo do estudo.
Especialmente quanto aos investimentos, foram atualizadas todas as planilhas orçamentárias dos projetos existentes no SAAE e parametrizadas planilhas orçamentárias para a parcela da infraestrutura necessária para a qual o SAAE não possui projeto.
Para as receitas, aplicou-se a regra tarifária em vigor, atualizada pela agência reguladoras (ARIS-ZM) no ano corrente, em conjunto com o histograma de consumo.
A memória de cálculo de todos os parâmetros está clara nos estudos e podem ser acessadas por qualquer cidadão.
Assim, a afirmação de inutilidade dos estudos por parte da impugnante trata-se de mera retórica, sem nenhuma demonstração fática que a sustente.
Não obstante todos os esclarecimentos prestados na presente resposta, importante acrescentar, acerca das alegações referentes à inadequação dos estudos técnicos, que o contrato de concessão é um contrato de resultado,
e não de meio. Assim, diferentemente de uma licitação comum, os estudos de engenharia e econômicos da concessão são referenciais, não vinculando os licitantes que, para a elaboração da proposta, deverão realizar seus próprios estudos. Nesse sentido, destaca-se que a Lei Federal nº 8.789/1995 não exige a elaboração de projeto básico para a licitação de uma concessão.
Sendo exigida experiência prévia das licitantes e comprovação de capacidade técnica operacional, as interessadas realizarão seus estudos para a elaboração de suas propostas e futuro atingimento das metas e dos parâmetros de qualidade.
B.1. VULNERABILIDADE SOCIAL E TARIFA SOCIAL. TAXA DE FAMÍLIAS INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO BASTANTE SUPERIOR À PREVISÃO CONTRATUAL DE ALOCAÇÃO DE RISCOS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
A regra tarifária em vigor, instituída pela agência reguladora (ARIS-ZM), foi construída vislumbrando a quantidade efetiva de ligações que se enquadram nos critérios da tarifa social.
Ainda assim, atualmente essa proporção está na faixa de 5% das ligações totais. Nos estudos, ampliou-se esse alcance para 10% das ligações como obrigação da concessionária. Utilizar-se meramente do cadastro único para afirmar que 32% das ligações deveriam estar enquadradas na tarifa social é equivocado. Afinal, os critérios de enquadramento vão além do CadÚnico, havendo diversas outras condições para que o usuário tenha direito ao benefício da tarifa subsidiada.
Não obstante, a indicação de 10% das ligações como elegíveis à tarifa social não é um limitador, mas um balizador. Caso seja necessário ampliar a base de usuários enquadrados na tarifa social, a Concessionária deverá, obrigatoriamente, atender à demanda. Porém, além dos 10% previstos como obrigação, a Concessionária terá direito a reequilíbrio, conforme previsão legal, em revisão ordinária, sob a tutela da agência reguladora e acompanhada pelo Poder Concedente.
B.2. TAXA DE CRESCIMENTO POPULACIONAL. PARÂMETROS DIFERENTES. IMPACTO NA PREVISÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. USO DE TABELA TARIFÁRIA EXPRESSAMENTE REVOGADA COM VALORES E FAIXAS DE CONSUMO DIVERSAS. COMPARAÇÃO METODOLOGICAMENTE EQUIVOCADA COM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COPASA.
A publicação do Censo IBGE 2022, a população do município de Governador Valadares/MG foi apurada em 257.172 habitantes, o que representa uma queda de -2,47% em comparação com o Censo do Ano de 2010. A pesquisa do IBGE também aponta que a cidade tem uma densidade demográfica de 109,79 habitantes por km² e uma média de 2,61 moradores por residência.
64. A 71. As projeções populacionais do diagnóstico não devem ser comparadas, haja vista que foram projetadas antes da publicação do Censo 2022. Por sua vez, a projeção populacional válida e adotada nos estudos é aquela
apresentada e no estudo de engenharia, revisada após a publicação do Censo IBGE, o que ocorreu depois da audiência pública.
Os anexos disponíveis no edital são os documentos de referência para a concessão. Por não serem vinculados ao Contrato, as proponentes deverão desenvolver seus próprios estudos para elaboração das propostas, adotando os parâmetros que lhes parecer mais adequados.
Todavia, como forma de incrementar os dados publicados pelo Censo 2022, cujos resultados ainda se encontram em discussão e têm sido questionados por diversos municípios em todo o país, foi incorporado à análise demográfica os dados Informativos da Fundação Xxxx Xxxxxxxx, entidade com reputação ilibada, dedicada ao estudo do Estado de Minas Gerais, incorporando características regionais não avaliadas pelo IBGE. Portanto, a afirmação de invalidade dos estudos pela impugnante é equivocada.
O estudo da Fundação Xxxx Xxxxxxxx traz elementos para se compreender a dinâmica demográfica da Região Geográfica Intermediária de Governador Valadares a partir da interação de seus componentes: natalidade, mortalidade e migração. Destaca-se o comportamento de alguns de seus principais indicadores (fecundidade, esperança de vida, mortalidade infantil e taxa líquida migratória) e como eles determinam o cenário futuro da população.
Como a projeção populacional é de um horizonte de 30 anos, prazo previsto para a concessão dos serviços, utilizou- se no cálculo a taxa do município de 0,31% até 2030 e a taxa de Minas Gerais de 0,11% do ano 2031 a 2053. Essa taxa foi escolhida para o cálculo uma vez que há previsão de decrescimento de 0,15% da população de Governador Valadares no período de 2030 a 2040.
Ressalta-se que o Censo IBGE 2022 foi publicado em Junho de 2023 e não em 2022.
O diagnóstico identifica a situação dos sistemas existentes, por meio de levantamento de informações e em sequência o estudo de engenharia traz as projeções, metas, custos, investimentos, em prol de melhorias do sistema. Ou seja, toda a modelagem é associada ao estudo de engenharia, e não ao diagnóstico.
As projeções populacionais do diagnóstico, portanto, não devem ser comparadas por não serem referência. Ao contrário, deve-se utilizar como baliza a projeção demonstrada no estudo de engenharia, que foi base para as projeções da modelagem, visto que houve revisão após a publicação do Censo IBGE 2022.
A modelagem econômico-financeira utilizou as premissas do estudo de engenharia, considerando de forma clara e inequívoca a nova estrutura tarifária da Resolução ARIS-ZM Nº 048/2023 para o cálculo da receita corrente líquida, como se pode observar em uma rápida análise do documento. Portanto, a afirmação da impugnante mostra-se mais uma vez equivocada.
Por sua vez, em relação à suposta comparação com receitas da COPASA MG, mais uma vez a impugnante se mostra equivocada, pois os estudos de engenharia e econômico-financeiro publicados como documentos de referência ao Edital não fazem qualquer menção às receitas da companhia estadual. A única menção à COPASA MG diz respeito ao sistema de preços de referência que foram utilizados em conjunto com o SINAPI para atualização e composição dos orçamentos das obras necessárias, para estimativa dos investimentos.
Finalmente, em relação às obras do Rio Corrente, sua conclusão se deu após a publicação dos estudos e, ainda nesse momento, faltam alguns pontos relacionados ao seu completo comissionamento. No entanto, todos os licitantes interessados realizaram visitas técnicas acompanhadas pelo SAAE, ocasião na qual tiveram oportunidade de conhecer o novo sistema de captação, assim como foram respondidos os questionamentos que abordaram essa infraestrutura, não havendo nenhum aspecto que, supostamente, utilizasse o teor dos estudos. Ao contrário, tal fato não interfere de maneira alguma na construção das propostas, sendo que os custos operacionais e custos de manutenção do sistema de captação do Rio Corrente foram previstos no estudo econômico-financeiro.
Assim, considerando que os estudos de projeção populacional foram corrigidos conforme o último Censo IBGE 2022 e seguiu a premissa do estudo populacional da Fundação Xxxx Xxxxxxxx, no qual são consideradas variáveis regionais, como migração, e reflete com mais propriedade o crescimento vegetativo esperado, não se constata nenhuma irregularidade.
B.3 - AUSÊNCIA DE DADOS HIDRÁULICOS DAS UNIDADES DE TRATAMENTO DE ÁGUA. LACUNA DE INFORMAÇÕES QUE IMPACTAM NAS PROPOSTAS DE INVESTIMENTOS PREVISTOS NO ESTUDO ECONÔMICO (CAPEX).
Os dados hidráulicos de capacidade de instaladas encontram-se no item 8.2 Distrito Sede (Tabela 71 – Capacidades dos sistemas produtores do distrito Sede), página 206, reproduzidos a seguir:
A partir do item 8.2.6.1 apresenta o diagnóstico de cada reservatório mostrando os problemas estruturais e hidráulicos, e caso não houver, é citado as boas condições dos reservatórios. Segue exemplo abaixo do item 8.2.6.2 CR Vila Xxxxxxx X.
A partir do item 8.2.7.1 o diagnóstico mostrou o máximo de informações disponíveis no levantamento, sendo que o tipo de material pode ser identificado por fotos e o diâmetro através da vazão apresentada em tabela.
A partir do item 8.2.8 o diagnóstico mostrou o máximo de informações disponíveis no levantamento. Ressalta-se que o SAAE compartilhou projetos em e desenhos técnicos do sistema de abastecimento de água com informações hidráulicas, as quais foram disponibilizadas para todos os licitantes como documentos de referência.
A 90. Os dados técnicos do Distrito Santo Antônio do Pontal são apresentados no diagnóstico, na página 269 e 270, conforme reprodução abaixo:
B.4 - ESTUDOS DE DESPESAS COM SERVIÇOS QUE DESCONSIDERA A EVOLUÇÃO DOS PREÇOS
O diagnóstico apresenta as despesas realizadas na prestação dos serviços de saneamento publicado pelo SNIS dos anos de 2016 a 2020. As despesas do diagnóstico são informativas e não guardam relação com as despesas do modelo econômico-financeiro, atualizado com estudo de engenharia. Para o modelo em análise, as despesas foram estimadas à partir da construção de uma empresa típica capaz de atender às demandas operacionais de Governador Valadares.
O diagnóstico identifica a situação dos sistemas existentes por meio de levantamento de informações e, em seguida, o estudo de engenharia traz as projeções, metas, custos, investimentos, em prol de melhorias do sistema. A impugnante equivoca-se novamente, ao misturar conceitos e confundir a análise dos documentos técnicos.
Acrescenta-se também que os estudos para a estruturação de projetos de concessões realizados pela CAIXA e pelo BNDES são todos REFERENCIAIS, ou seja, novamente percebe-se total desconhecimento do impugnante em relação aos projetos de concessões, demonstrando a fragilidade e ilegalidade de seus fundamentos.
As projeções populacionais de referência para o estudo econômico-financeiro é aquela apresentada no estudo de engenharia, revisada após a publicação do Censo IBGE.
Os anexos disponíveis no edital são os documentos de referência, ficando a critério das proponentes desenvolver seus próprios estudos para elaboração das propostas.
Para o crescimento demográfico do Município de Governador Valadares/MG, foi considerado um novo estudo populacional utilizando os dados Informativos da Fundação Xxxx Xxxxxxxx em comparativo ao novo censo do IBG E de 2022.
O estudo da Fundação Xxxx Xxxxxxxx traz elementos para se compreender a dinâmica demográfica da Região Geográfica Intermediária de Governador Valadares a partir da interação de seus componentes: natalidade, mortalidade e migração. Destaca-se o comportamento de alguns de seus principais indicadores (fecundidade, esperança de vida, mortalidade infantil e taxa líquida migratória) e como eles determinam o cenário futuro da população.
Como a projeção populacional é de um horizonte de 30 anos, ou seja, 2023 a 2053, utilizou-se no cálculo a taxa do município de 0,31% até 2030 e a taxa de Minas Gerais de 0,11% do ano 2031 a 2053. Essa taxa foi escolhida para o cálculo devido ao município decrescer -0,15% no período de 2030 a 2040, havendo um risco de prejudicar as estimativas da modelagem de concessão.
Ressaltamos que se porventura houver revisão no diagnóstico, este não terá nenhum impacto nas projeções econômico-financeiras, visto que os dados partem do estudo de engenharia.
B.5 - SOBRE O DIAGNÓSTICO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
As projeções populacionais do diagnóstico não devem ser comparadas, e sim, o estudo de engenharia que foi base para as projeções da modelagem. Visto que houve revisão após a publicação do Censo IBGE.
Os anexos disponíveis no edital são os documentos de referência e válidos para a concessão. Caso houver necessidade, as proponentes deverão desenvolver seus próprios estudos para elaboração das propostas.
Para o crescimento demográfico do Município de Governador Valadares/MG, foi considerado um novo estudo populacional utilizando os dados Informativos da Fundação Xxxx Xxxxxxxx em comparativo ao novo censo do IBGE de 2022.
O estudo da Fundação Xxxx Xxxxxxxx traz elementos para se compreender a dinâmica demográfica da Região Geográfica Intermediária de Governador Valadares a partir da interação de seus componentes: natalidade, mortalidade e migração. Destaca-se o comportamento de alguns de seus principais indicadores (fecundidade, esperança de vida, mortalidade infantil e taxa líquida migratória) e como eles determinam o cenário futuro da população.
Como a projeção populacional é de um horizonte de 30 anos, prazo previsto para a concessão dos serviços, utilizou- se no cálculo a taxa do município de 0,31% até 2030 e a taxa de Minas Gerais de 0,11% do ano 2031 a 2053. Essa taxa foi escolhida para o cálculo uma vez que a previsão para Governador Valadares ser decrescente na razão de
-0,15% no período de 2030 a 2040.
A atualização da Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG Nº8/2022, ou qualquer outra que venha a ser atualizada, não terá nenhum impacto nas projeções da modelagem, visto a Concessionária é obrigada a cumprir sempre com a legislação e as normas mais atuais. O impacto dessa atualização é irrelevante para os estudos, pois
trata-se de um dentre dezenas de itens que todas as Concessionárias deverão atender nas suas estações de tratamento. Detalhes construtivos e tecnológicos serão definidos pela Concessionária no momento de elaboração dos projetos executivos e de acordo com as licenças ambientais. Definir tecnologias, a priori, contradiz o próprio conceito da Concessão Comum, restringindo a liberdade de escolha da Concessionária em prol da melhor eficiência e efetividade. Não obstante, as estimativas de investimentos para as estações de tratamento foram baseadas em projetos típicos, perfeitamente aplicáveis às necessidades do município, capazes de atender plenamente às normativas técnicas em vigor.
O estudo de engenharia apresenta todas as projeções, metas e estimativas de investimentos necessários. Para Governador Valadares foram utilizados os projetos existentes da Bacias Elvamar e Xxxxxx Xxxxxx, sendo os orçamentos atualizados com a última data base disponível, utilizando-se de tabelas de preços de referência nacional. Para os investimentos necessários cujos projetos não existem, por nunca terem sido realizados ou contratados pelo SAAE, foram realizadas estimativas a partir de projetos típicos do banco de dados da consultoria. Sem embargo, o estudo engenharia apresenta no item 4.4 que a Concessionária deverá:
“Elaborar os estudos, diagnósticos, planilhas e/ou projetos básicos e executivos que se fizerem necessárias nas intervenções de manutenção, ampliação ou implantação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário”.
É dever e responsabilidade da Concessionária cumprir as normas de abastecimento de água e esgotamento sanitário observando-se na íntegra a Resolução CONAMA Nº 430/2011, que dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos de água receptores, com especial atenção aos limites impostos, além da legislação estadual vigente, especialmente a Deliberação Normativa COPAM/CERH- MG Nº 8/2022.
B.6 - SOBRE O ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRO
A Houer elaborou, apresentou e disponibilizou durante consulta pública o estudo de Value for Money, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.079/2004, que “Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público- privada no âmbito da administração pública”.
A análise comparou a execução dos investimentos e prestação dos serviços por agentes públicos e privados, demonstrando economicidade na contratação da Parceria Público-Privada.
Após a alteração da modalidade de concessão, conforme já esclarecido, não havendo obrigação legal de elaboração do estudo para concessões comuns, não houve nova entrega. Contudo, presume-se que a economia ao setor público seria ainda maior, dada a viabilização do projeto sem comprometimento dos recursos públicos.
Acrescenta-se que, conforme justificativa da concessão, elaborada nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.9.87/1995, a pertinência do modelo de concessão frente a outras forma de execução do serviço foi avaliada considerando ainda a possibilidade de amortização dos investimentos necessários e do custo operacional exclusivamente por valores auferidos com a cobrança de tarifa, dispensando-se a despesa de recursos financeiros
pela Administração Pública. Tal amortização, prevista no contrato para 30 anos, não poderia ser amortizada em um contrato regido pela Lei Federal nº 8.666/1993.
Em relação ao crescimento demográfico do Município de Governador Valadares/MG, esclarecemos que foi considerado um novo estudo populacional utilizando os dados Informativos da Fundação Xxxx Xxxxxxxx em comparativo ao novo censo do IBGE de 2022.
O estudo da Fundação Xxxx Xxxxxxxx traz elementos para se compreender a dinâmica demográfica da Região Geográfica Intermediária de Governador Valadares a partir da interação de seus componentes: natalidade, mortalidade e migração. Destaca-se o comportamento de alguns de seus principais indicadores (fecundidade, esperança de vida, mortalidade infantil e taxa líquida migratória) e como eles determinam o cenário futuro da população.
Como a projeção populacional é de um horizonte de 30 anos, prazo previsto para a concessão dos serviços, utilizou- se no cálculo a taxa do município de 0,31% até 2030 e a taxa de Minas Gerais de 0,11% do ano 2031 a 2053. Essa taxa foi escolhida para o cálculo uma vez que a previsão para Governador Valadares ser decrescente na razão de
-0,15% no período de 2030 a 2040.
O estudo de engenharia apresenta projeções, metas e estimativas de investimentos. Para Governador Valadares foram utilizados os projetos existentes dimensionados das Bacias Elvamar e Xxxxxx Xxxxxx, sendo os orçamentos atualizados com a última data base na época. Para os investimentos necessários cujos projetos não existem, por nunca terem sido realizados ou contratados pelo SAAE, foram realizadas estimativas a partir de projetos típicos do banco de dados da consultoria.
É dever e responsabilidade da Concessionária cumprir as normas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observando-se na íntegra a Resolução CONAMA Nº 430/2011 que dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos de água receptores, com especial atenção aos limites impostos, além da legislação estadual vigente, especialmente a Deliberação Normativa COPAM/CERH- MG Nº 8/2022.
As referências válidas para a análise são aquelas do estudo de engenharia e econômico-financeiro. A tabela de investimentos do ANEXO I do Diagnóstico é um compilado das obras, reformas e melhorias para a sede e demais distritos, propostas no prognóstico da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (2022). Os investimentos de referência dos estudos foram embasados a partir das planilhas dos projetos fornecidos pelo SAAE e projetos de referência da consultoria.
As referências para análise da viabilidade técnica e econômica são os estudos de engenharia e econômico- financeiros.
As referências para análise da viabilidade técnica e econômica são os estudos de engenharia e econômico- financeiros. Ressalta-se que o volume de reservação foi redimensionado onde houve necessidade, conforme descrito no item 6.2 do estudo de engenharia.
Acrescenta-se que a versão do modelo econômico-financeiro abrangeu não apenas a adequação da população recém-divulgada pelo IBGE, mas também outros ajustes e revisões para aprimoramento, como a expansão de investimentos sob responsabilidade da Concessionária.
C - OUTRAS QUESTÕES ESPARSAS QUE APONTAM IRREGULARIDADES IMPORTANTES NO PROCESSO LICITATÓRIO
C.1. ‘DAS PREVISÕES DE REAJUSTE VINCULADA AO FATOR DE DESEMPENHO’
O estabelecimento de fatores de desempenho busca, mais que premiar o bom serviço prestado, penalizar com firmeza e desincentivar o descumprimento, mesmo que parcial, de obrigações estabelecidas em contrato.
O percentual de outorga variável definido em 7,5% da Receita Tarifária Bruta tem o objetivo de gerar recursos ao Poder Público para garantir a boa prestação dos serviços e seu acompanhamento pela gestão pública, especialmente pelos técnicos municipais da área, tendo sido mensurado em magnitude equivalente ao custo com pessoal próprio estatutário do SAAE.
C.2 - DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA DO CONTRATO COM A CONSTITUIÇÃO DA FIGURA DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
O impugnante sugere que a Agência Reguladora, por meio de Convênio de Cooperação ou similar, poderia exercer, sem ônus financeiro adicional, as funções de verificação do cumprimento dos indicadores e das metas de atendimento para fins de cálculo dos valores da contraprestação mensal, deixando subentender que seria desnecessária a figura do Verificador Independente (VI).
Aduz que o Edital busca, por meio do Verificador Independente, um “terceiro estranho” ao Poder Público, e que isso importa em dificuldades adicionais à lisura da execução do contrato, uma vez que a empresa será escolhida entre 3 (três) interessados apresentados pela própria Concessionária.
Apresenta como resolutiva um instituto denominado “solução in house”, que seria, no caso, o próprio Município e a Agência Reguladora escolhida por ele quem exerceria os serviços destinados ao Verificador Independente.
Alega que os investimentos destinados ao Verificador Independente são muito altos, e que não há razão que justifique tal onerosidade supostamente excessiva do contrato se as funções do VI podem ser exercidas diretamente pelo próprio Poder Público e pela Agência Reguladora, além de órgãos do Estado como o Ministério Público e o Tribunal de Contas.
Informa que, no máximo, o VI poderia tratar de aspectos de gestão contratual em auxílio ao Poder Concedente, mas mesmo assim seu custo financeiro não justifica o peso da ineficiência financeira que traz para o contrato.
Não há nenhum tipo de fundamentação legal que embase a argumentação e dê sentido ao pleito do impugnante de reforma do Edital no que diz respeito ao Verificador Independente, existindo tão somente uma posição “pessoal” do Sindicato que supostamente preza pela economia do Poder Público envolvido.
A impugnação é apresentada com um contexto que remete à ideia de ineficiência e desnecessidade do Verificador Independente, eis que a remuneração é tida como excessiva e onerosa.
Ressalta-se que esta onerosidade, independentemente do valor empregado - que é balizado consoante avaliações de mercado, benchmarking de outras concessões com objetos semelhantes e estudo de engenharia e econômico- financeiro - é direcionado à Concessionária, e não ao Poder Concedente. Veja a disposição do Edital:
9 VERIFICADOR INDEPENDENTE
9.1 A PROPONENTE, para elaboração da sua PROPOSTA COMERCIAL, deverá
considerar o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para remuneração anual do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
9.4 O VERIFICADOR INDEPENDENTE será contratado e remunerado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos e condições estabelecidos nos termos do ANEXO 04 do EDITAL - Minuta do CONTRATO.
É de fácil entendimento que não há nenhum ônus ao Poder Concedente e, obviamente, ao interesse público envolvido. A Concessionária é quem irá arcar com o Verificador Independente contratado, não impactando diretamente nos cofres públicos municipais.
Indo adiante, cumpre esclarecer que a figura do Verificador Independente ainda não encontra regulamentação legal federal específica, no entanto, o conceito e atribuições do instituto vêm sendo consolidados, na experiência nacional, principalmente a partir da instituição da possibilidade de remuneração por desempenho, trazida no bojo da Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, conforme se vê abaixo:
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
(...)
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; (...)
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;(destacou-se).
Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público- privada poderá ser feita por:
[...]
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. (destacou-se).
Não se pode olvidar ainda a possibilidade e necessidade de aferir o desempenho de concessionárias em contratos de concessão comum como no caso em tela, regidos pela Lei nº 8.987/1995, haja vista a necessidade do estabelecimento de metas a serem cumpridas, com o objetivo de alcançar uma prestação de serviço adequada, pressuposto de toda concessão, conforme demonstrado abaixo, senão vejamos:
Art. 6º- Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
O Verificador Independente, num conceito objetivo e claro, é um “terceiro ator no cenário de execução contratual da parceria público-privada [e da concessão comum], que possa realizar a avaliação de desempenho do concessionário de forma íntegra e transparente, também conferindo imparcialidade ao processo.” Frisa-se: integra e transparente, diferentemente do que o impugnante aduziu.
Decerto, ainda que não haja uma definição uníssona, seja doutrinária, seja no âmbito da regulação contratual, acerca da figura do Verificador Independente e sua plêiade de atuação, a literatura nacional, principalmente formada a partir dos editais de licitação de concessão de serviço público, demonstra que referido instituto é essencial para a verificação do desempenho e qualidade do serviço prestado pela concessionária, o que encontra harmonia com o interesse público envolvido no próprio processo de delegação. Isso porque, a justificativa para a delegação do serviço público à iniciativa privada encontra amparo na necessária busca de eficiência econômica e vantajosidade na contratação, caracterizados nos benefícios quantitativos e/ou qualitativos advindos da execução do contrato de concessão.
Logo, a avaliação do desempenho da concessionária deve ser constante e afigura-se de fundamental importância para a comprovação de que a delegação à iniciativa privada é mais eficiente do que a execução do serviço público realizada diretamente pela Administração Pública.
Ademais, ao contrário do que aduzido pelo impugnante, a verificação independente do contrato administrativo (na modalidade concessão comum ou parceria público-privada) tem o condão de promover a confiança entre as partes contratualmente envolvidas – concessionária, poder concedente e, se houver, agência reguladora -, pois fortalece a legitimidade dos monitoramentos, controles e dados, garantindo aos gestores um processo de tomada de decisão segura e consistente ao longo da execução do contrato.
Conforme posto, o Verificador Independente é um terceiro ator presente na relação contratual, com atuação equidistante, que objetiva realizar o monitoramento e aferição de indicadores de desempenho e qualidade previamente definidos, de forma permanente e independente. Em síntese, a verificação independente trata-se de verdadeiro “[...] mecanismo utilizado para acompanhar a execução de contratos de concessões e PPPs por meio da avaliação dos indicadores de desempenho previamente estabelecidos”.
Assim, o Verificador Independente é capaz de aferir e demonstrar a qualidade dos serviços prestados pela concessionária, gerando mais valor para o Poder Concedente, contribuindo para uma gestão eficiente dos contratos administrativos, especialmente os relativos à delegação da prestação de serviço público.
Além disso, a atuação do Verificador Independente está alinhada à constante necessidade de se aprimorar o monitoramento dos contratos de concessão, corrigindo falhas no sistema de gestão do contrato e aperfeiçoando a mensuração, os indicadores de desempenho e qualidade, assim como outros instrumentos de controle das atividades delegadas.
A preocupação com a adequada gestão do contrato de concessão não é novidade, contudo, ganhou especial contorno a partir da inclusão do princípio da eficiência no rol dos princípios expressos do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988.
Assim sendo, a partir do princípio da eficiência, consolidou-se o modelo gerencial da Administração Pública, que determina o controle dos resultados, mitigando, por outro lado, o controle exacerbado sob o aspecto meramente formal da contratação pública, resultando em uma migração da Administração Pública burocrática para uma gerencial.
O conceito atribuído ao instituto da verificação independente, assim como as funções que devem ser exercidas para o alcance dos objetivos almejados com esse instituto na gestão da execução contratual, passaram por várias fases no Brasil, em especial no âmbito do TCU e ANTT, que já adotaram, para o instituto sob estudo, expressões como “verificador independente”, “organismo de inspeção acreditado”, “relator independente” ou, ainda, apenas “Verificador”.
No caso específico das concessões de rodovias federais, a denominação do instituto foi sendo alterada pela ANTT, de acordo com manifestações do TCU, restando consolidada a expressão “Verificador” como denominação final, conforme se vê da Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, que ratifica a importância e legalidade do instituto da verificação independente, conforme se vê abaixo. Em relação à concessão de rodovia, ainda na fase de trabalhos iniciais, a comissão de fiscalização terá o apoio do Verificador, conforme a seguir, senão vejamos:
Art. 130. Em até 30 (trinta) dias da realização da licitação da concessão, ato da Superintendência competente designará a comissão de fiscalização dos trabalhos iniciais.
(...)
§ 2º A comissão de fiscalização dos trabalhos iniciais será competente para:
I - acompanhar e analisar a execução das obrigações da fase de trabalhos iniciais, de implantação das praças de pedágio e demais condicionantes para autorização do início da cobrança da tarifa de pedágio, com apoio do verificador e da Superintendência competente;
(...)
III - solicitar à concessionária e ao verificador informações e documentos necessários ao ateste do cumprimento dos requisitos contratuais relativos à fase de trabalhos iniciais, à implantação das praças de pedágio e às demais condicionantes para autorização do início da cobrança da tarifa de pedágio;
§ 3º A comissão de fiscalização dos trabalhos iniciais poderá solicitar, pelo tempo que durarem as atividades, o apoio técnico, quando houver:
(...)
III - do verificador;
No mesmo sentido, a atuação do Verificador encontra especial importância na conclusão da fase de recuperação, já que a Unidade Regional, na inspeção relativa ao cumprimento das obrigações relativas a essa fase, poderá contar com o apoio do Verificador, conforme a seguir:
Art. 136. Em até 1 (um) mês após a conclusão da fase de recuperação, conforme cronograma previsto no contrato de concessão, a Unidade Regional iniciará, com apoio do verificador, inspeção especial sobre o cumprimento das obrigações da fase de recuperação. (destacou-se).
Do exemplo em questão, depreende-se que a ANTT, visando maior eficiência dos contratos de concessão de rodovias, regulamentou o exercício da função do verificador, compreendendo a forma de contratação, mitigação de riscos de perda de independência na execução do trabalho, o que, cabalmente, afasta todos os argumentos contrários ao instituto da verificação independente, não apenas nos contratos de rodovia, mas nas concessões de outros serviços públicos.
Ademais, a definição das diretrizes para contratação do Verificador Independente nos contratos de Saneamento vem ganhando corpo, assim como nos de rodovia, o que pode ser verificado em quatro emblemáticos Editais de Concorrência, por exemplo, promovidos pelo Estado de Alagoas, Companhia Espírito Santense de Saneamento e Estado do Amapá.
Já em relação às alegações do impugnante, no sentido de que a remuneração do Verificador Independente pela concessionária resultaria em conflito de interesses, também não lhe assiste razão. Caso similar é a contratação de auditorias externas, pela própria empresa a ser auditada, não existindo evidências do comprometimento do caráter imparcial dessas auditorias. De todo modo, se o fato de o verificador ser remunerado por uma das partes implicasse em sua “captura”, o mesmo ocorreria caso fosse atribuído o pagamento a outra parte do contrato, no caso, o Poder Público.
Durante a modelagem da concorrência pública ora em pauta, concluiu-se haver mais vantagens na atribuição da contratação à concessionária, como dito no início deste tópico.
Isso porque, no caso de contratação pelo Poder Concedente, são aplicáveis as normas de contratação públicas que, naturalmente, possuem muitos trâmites e requisitos burocráticos, por envolver recursos e interesses públicos. Esse procedimento, não raras vezes, alonga-se no tempo, em contraposição à celeridade exigida na referida contratação para apoio à gestão do contrato de concessão, que já estaria em execução. Além disso, após conclusão da licitação ou da inexigibilidade em razão do caráter técnico e singularidade do serviço prestado, o Município teria
em sua conta mais uma contratação que gera custos não apenas de remuneração propriamente dita, mas de gestão de um modo geral.
E diante dessa ponderação, foram incluídos, nos documentos editalícios, mecanismos para garantir a imparcialidade na atuação do verificador independente. Embora a remuneração se dê pela concessionária, a seleção do verificador ocorre mediante escolha do Poder Concedente, veja-se o que diz a minuta do contrato:
26.2.1. O CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da lista tríplice, deverá selecionar, dentre os indicados, aquele que atuará como VERIFICADOR INDEPENDENTE ou apresentar sua recusa formal e fundamentada, que deverá demonstrar, de forma inequívoca, que a integralidade dos interessados apresentados não cumpre as condições estabelecidas neste CONTRATO.
Ainda na minuta do contrato, no rol de requisitos a serem atendidos pelo Verificador Independente, consta o seguinte:
26.9. Para ser contratado, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá atender aos seguintes requisitos:
26.9.1. Ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO;
26.9.4. Não ser controladora, controlada ou coligada, estiver sob controle comum em relação à CONCESSIONÁRIA, pertencer ao seu grupo econômico ou de seus acionistas;
26.9.7. Não possuir qualquer vínculo contratual vigente com a CONCESSIONÁRIA.
Ademais, o Caderno de Indicadores anexo ao contrato detalha melhor a atuação do verificador, trazendo indicadores de desempenho objetivos a serem mensurados, afastando, portanto, qualquer discricionariedade na coleta de dados e repasse dessas informações ao Poder Concedente.
Não são raros os exemplos de outras concessões que previam a contratação e remuneração do verificador independente pela concessionária, citando-se, a título exemplificativo, as concessões efetuadas pelo Município de Olímpia, Município de RibeirãoPreto e Estado do Pará.
Além disso, vale ressaltar que, diferentemente do que alega o impugnante, o VERIFICADOR INDEPENDENTE NÃO EXERCE A FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, POIS INDELEGÁVEL, CONFORME DISPOSIÇÃO LEGAL. O que se
pretende com a atuação do Verificador Independente é que seja um apoio para a realização adequada da gestão do contrato de concessão, o que difere do exercício de fiscalização da execução do contrato.
Inclusive, a fiscalização da concessão é tratada na Cláusula 25 da minuta do contrato, que indica claramente o papel da Agência Reguladora nessa função, bem como o caráter auxiliar da mensuração do desempenho (que é realizada pelo Verificador Independente) na gestão do Contrato:
25. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
25.1. Em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, compete à AGÊNCIA REGULADORA a regulação e fiscalização da CONCESSÃO, observadas preferencialmente as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, desde que aplicáveis aos SERVIÇOS, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, em conformidade com a legislação vigente, cabendo-lhe especialmente:
[...]
25.4. Os INDICADORES DE DESEMPENHO, constantes do Anexo 03 do Contrato – CADERNO DE INDICADORES, serão utilizados para aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA, permitindo à AGÊNCIA REGULADORA monitorar a qualidade do SERVIÇO e aplicar, quando cabível, as multas contratuais e deduções incidentes nos valores tarifários, na forma do presente CONTRATO.
Por tudo exposto, conclui-se pela ausência de qualquer irregularidade na previsão do verificador independente no Edital de Concorrência nº 005/2023, motivo pelo qual não merece nenhuma reforma as previsões editalícias consoante trazido e requerido na impugnação.
C.3 - REMUNERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO RESPONSÁVEL PELOS ESTUDOS DE ENGENHARIA E ECONÔMICO. VALOR DA REMUNERAÇÃO ALTERADO DO PRIMEIRO EDITAL PARA O PRESENTE SEM ATO NORMATIVO QUE JUSTIFIQUE. ADICIONAL VARIÁVEL VINCULADO AO ÁGIO PAGO PELA OUTORGA FIXA DO LICITANTE VENCEDOR. HIPÓTESE SEM PREVISÃO NORMATIVA E SEM JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA.
Aduz o impugnante que o Edital “inova” ao prever o pagamento de ágio do valor adicional da outorga fixa para a empresa autorizada para elaboração dos estudos técnicos que embasaram a concessão, nos itens 8.1.3 e 28.2.2, e que não há previsão normativa nem justificativa administrativa que autorize o recebimento destes recursos.
Alega que, de forma “estranha”, o Edital atual em que se apresentou as impugnações sofreu alteração no que diz respeito ao valor a ser pago pela empresa responsável pelos estudos autorizados pelas Resoluções CGPPP nº 01/2022 e 02/2022, sem, mais uma vez, ato normativo que justificasse a alteração dos valores desta remuneração.
Continua sua argumentação dizendo que “as empresas privadas que foram autorizadas a realizar os primeiros estudos e que realizaram os segundos estudos sem ter sido autorizadas para tanto, já que os limites da Resolução CGPPP nº 002/2022, de 21 de junho de 2022, se esgotaram pela entrega dos primeiros estudos, mas mesmo assim realizaram os segundos estudos só aceitariam a nova fórmula de remuneração se ela se mostrasse mais vantajosa economicamente, já que a metade da remuneração perdida da remuneração fixa só pode ser compensada por uma álea que, a princípio, não tem qualquer controle”.
Segundo o impugnante, as empresas responsáveis pelos estudos não poderiam realizar novos estudos sem autorização normativa nem podem ser remuneradas por uma parcela variável a depender do ágio da outorga fixa porque também não há previsão normativa nem justificativa administrativa sobre o tema.
Requer, com seus argumentos, a suspensão da licitação para correção dos erros.
Inicia-se a resposta à presente impugnação ressaltando que o impugnante não apresentou nenhum dispositivo legal no presente tópico, trazendo apenas argumentos e opiniões pessoais sobre o processo licitatório e pedindo a imediata suspensão do certame.
Indo adiante, em relação à remuneração da empresa responsável pelos estudos, é certo que a empresa escolhida para apresentar seus estudos no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse possui certa liberalidade para fixar os valores do ressarcimento da forma que entender justa suficiente para remunerá-la pelo trabalho que desempenhar ao longo do procedimento.
Não existe na legislação regras para fixação do valor do ressarcimento, seja com critérios objetivos, como valor máximo ou mínimo; seja com critérios subjetivos, como dificuldade e complexidade da matéria; fatores externos; imprevisibilidade, dentre outros.
A bem da verdade, o Procedimento de Manifestação de Interesse, até 01º de abril de 2021, quando houve a publicação da Lei Federal nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações -, era carente de regulamentação no País, tanto é que se visualizada sua efetividade e importância para a Administração e o tanto que foi utilizada, é possível concluir que não se trata de um procedimento muito comum no cotidiano da Administração Pública.
Muitos gestores públicos sequer conheciam o instituto até a sua previsão expressa na Nova Lei de Licitações como procedimento auxiliar. Até então, havia uma norma mais concreta e completa que tratava da matéria para “desestatização de empresa e de contratos de parcerias”: o Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
Embora não seja um Decreto específico para a concessão que se objetiva no caso em tela, é utilizado como parâmetro pela Administração Pública para instauração e trâmite dos procedimentos de PMI.
No referido Decreto, consoante se extrai do seu conteúdo e como informado em linhas passadas, não há nenhuma regra para fixação do valor do ressarcimento da empresa que obteve seus estudos selecionados no âmbito do procedimento, seja critério objetivo ou subjetivo.
As únicas disposições sobre o valor do ressarcimento estão precisamente no art. 16 do Decreto, veja:
Art. 16. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Veja que o Decreto somente estabelece que os valores relativos aos projetos e estudos selecionados serão ressarcidos à pessoa jurídica autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação; e que em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público.
E é exatamente o que se observa no âmbito do Município de Governador Valadares/MG.
O ressarcimento dos estudos da empresa vencedora será realizado exclusivamente pela licitante vencedora do certame, não havendo qualquer valor a ser pago pelo Poder Público.
Ademais, o valor escolhido e apontado pela empresa que elaborou os estudos não foi em momento algum recusado pelo Poder Público, tendo em vista que se trata, como dito, de um valor justo pela remuneração da empresa autorizada, além de ser pago única e exclusivamente pela licitante vencedora.
Acrescenta-se que o CGPPP havia autorizado, anteriormente, o ressarcimento no valor de R$1.500.000,00. Não obstante, diante do aumento do volume de trabalho, das diversas contribuições e esclarecimentos advindos da audiência e da consulta pública (aproximadamente 700), bem como a realização de diversas atividades extras demandadas pelo CGPPP, conforme documentos (superiores a 1.000 paginas apresentados ) a empresa responsável pelos estudos verificou aumento do número de horas de serviços técnicos e profissionais envolvidos e solicitou a revisão do valor do ressarcimento pelos estudos, de forma que ficasse compatível com os custos desprendidos, nos termos do art. 21 da Lei 8987/95, nos seguintes termos:
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Diante da solicitação e da comprovação apresentada, o CGPPP autorizou a revisão pleiteada, mantendo o valor de ressarcimento no montante de R$1.500.000,00, acrescido do correspondente a 3% aplicado sobre o valor que vier a ultrapassar o valor da outorga mínima definida para o projeto, conforme registrado em ata de reunião realizada em 07/08/2023.
Importante destacar que a forma definida para o ressarcimento é adotada na estruturação de projetos de concessões de natureza similar à licitação em análise. Exemplificando, destaca-se que o BNDES adota forma de ressarcimento atrelada ao êxito da licitação desde 2021.
Assim, a improcedência da impugnação apresentada sobre este ponto é a medida a ser imposta.
III - JULGAMENTO DA COMISSÃO:
Diante do exposto, a Comissão Especial de Licitação manifesta pela inexistência de irregularidades e julga IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO EM TODOS OS PONTOS APRESENTADOS, face aos fundamentos legais apresentados e pugna, em respeitos aos princípios da legalidade e do interesse público, pela regular continuidade do processo licitatório para a concessão da exploração da infraestrutura e da prestação dos serviços de implantação, operação e gestão do sistema de adução, tratamento e distribuição de água e esgoto em toda a área urbana, sede, distritos e aglomerados, do Município de Governador Valadares/MG, compreendendo os serviços de fornecimento, requalificação, operação e manutenção (preventiva, preditiva e corretiva) e demais procedimentos necessários e suficientes para garantir a regularidade dos serviços.
Governador Valadares, 09 de novembro de 2023.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Presidente da Comissão Especial de Licitação Prefeitura Municipal de Governador Valadares
Membros:
Xxxx Xxxxxx Xxxx.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxx
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SMG
PORTARIA Nº 7.793, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
A Secretária de Administração do Município de Governador Valadares, no exercício de competência delegada pelo Prefeito Municipal, conforme Decreto nº 10.577/2017, alterado pelo Decreto nº 10.823/2018, e atendendo à solicitação contida no ofício SMA/CPAD/247/2023, de lavra da Coordenação de Processo Administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do dia 06/11/2023, o prazo estipulado na Portaria nº 7.761, de 19 de setembro de 2023, que tem como objetivo apurar suposta tentativa de abuso sexual contra adolescente contratado pela Prefeitura, tudo de acordo com o fato descrito no Ofício de nº OF.GAB.SMAS.01502, da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Boletim de Ocorrência de nº 2023- 04042739-001, embasado nos artigos de nº 193 e de nº 204, ambos da Lei Complementar Municipal de nº 204, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 07 de novembro de 2023.
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)
INSTAURA PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E NOMEIA COMISSÃO.
A Secretária de Administração do Município de Governador Valadares, no exercício de competência delegada pelo Prefeito Municipal, conforme Decreto nº 10.577/2017, alterado pelo Decreto nº 10.823/2018, e atendendo à solicitação contida no ofício SMA/CPAD/225/2023, de lavra da Coordenação de Processo Administrativo;
Considerando que o resguardo das garantias constitucionais é pressuposto do devido processo legal, afasta nulidades, porventura, arguidas e não atrai prejuízos à Administração num eventual processo judicial, e ainda, tutela o direito do administrado ao contraditório e ampla defesa, que, dentre outros, são princípios basilares do processo administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, visando apurar responsabilidade(s) e verificar possível(is) irregularidade(s) que deram causa aos extravios dos autos de Sindicância Administrativa de nº 08819/2016-1, e do Processo Administrativo de nº 016.364/2016-3, tudo de acordo com o Parecer Jurídico da PGM de nº 1.266/2023, embasados nos artigos de nº 193 e de nº 204, ambos da Lei Complementar Municipal de nº 204, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2º Designar os servidores abaixo nominados, sob a presidência do primeiro, para compor a Comissão Processante, a saber:
I – Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – mat. 13.137-7 – CGM;
II – Maria do Socorro Bretas Cortes Amaral – mat. 40.080-7 – SMDCTI; III – Renan Sfalsini Belém – mat. 56.692-6 – SMAS.
Art. 3º A Comissão ora nomeada, iniciará seus trabalhos no prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação desta Portaria, concluindo-os no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em conformidade com o art. 204 do Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Governador Valadares.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 08 de novembro de 2023.
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)
PORTARIA Nº 7.796, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA PORTARIA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Secretária de Administração do Município de Governador Valadares, no exercício de competência delegada pelo Prefeito Municipal, conforme Decreto nº 10.577/2017, alterado pelo Decreto nº 10.823/2018, e atendendo à solicitação contida no ofício 126/2023/GRH/DRH/SMA;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a composição inserta na Portaria nº 7.751, de 05 de setembro de 2023, que nomeou membros para compor a Comissão Permanente, responsável pelo processo de apuração, sistematização e validação dos requerimentos para progressão funcional por qualificação, que alude a Lei Complementar 170, de 2014 e a legislação esparsa, que passa a viger com a seguinte composição:
Nome | Mat. | Lotação | Função |
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 159701 | DRH/SMA | Presidente |
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Bragança | 81465901 | DRH/SMA | Membro |
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx X. Nunes | 12792201 | DRH/SMA | Membro |
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx | 81615601 | DRH/SMA | Membro |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de novembro de 2023.
Governador Valadares, 09 de novembro de 2023.
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
(conf. Decreto de Delegação de Competência nº 10.577/2017)
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – SMOSU
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – 20231110
A Autoridade Municipal de Trânsito, com fulcro nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na Resolução 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na Deliberação 114/2018 do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais - CETRAN – MG, considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devolveu as Notificações de Autuação por Infração de Trânsito por não ter localizado os proprietários dos veículos abaixo relacionados, ou não comprovou a entrega aos mesmos, notifica-os das respectivas autuações, concedendo-lhes, caso queiram, o prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, para interpor defesa da autuação, junto à Autoridade Municipal de Trânsito de Governador Valadares – MG, e, ainda, para indicação do condutor infrator, nos termos do artigo 257 do CTB.
XXXXXX XXXXX XXXXX
Autoridade Municipal de Trânsito
# | NOME | AIT | PLACA | INFRAÇÃO | DATA | HORA |
1 | A S Locadora De Veiculos Ltda | 16181 | OWJ- 0E11 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:39 |
2 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx | AH20045743 | HGH- 9G57 | 000-00 | 00/10/2023 | 20:09 |
3 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx | AH20046700 | LPW-3J62 | 000-00 | 00/10/2023 | 01:18 |
4 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx X X Xxxxx | 16023 | QPP-5I62 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:25 |
5 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx X X Xxxxx | 16022 | QPP-5I62 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:25 |
6 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AH20045215 | GPP- 5D64 | 000-00 | 00/09/2023 | 11:06 |
7 | Xxxxxx Xxxx Xxxxx | AG02380683 | RFE-1F31 | 000-00 | 00/09/2023 | 07:42 |
8 | Xxxxxxxxxx X. X. X. Xx Xxxxxxxx | AH20044896 | MPD- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 16:13 |
9 | Xxxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx | AH20046869 | FHN- 6H76 | 000-00 | 00/10/2023 | 13:29 |
10 | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | AH20046678 | GTQ- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 14:50 |
11 | Xxxxxxxxx Xxxxx | AH20046190 | PWE- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:47 |
12 | Xxxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxx | AH20045971 | PZG-4220 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:02 |
13 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx 10398469636 | 16045 | RFA-7F99 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:25 |
14 | Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxx | AH20046922 | LLR-3997 | 000-00 | 00/10/2023 | 19:57 |
15 | Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxx | AH20046972 | LLR-3997 | 000-00 | 00/10/2023 | 17:44 |
16 | Anat Transportes Rodoviarios Eir | AH20046051 | RUG- 3A96 | 000-00 | 00/10/2023 | 14:43 |
17 | Xxxxxxxx Xxxxxxx | AG06660845 | QOV- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 08:10 |
18 | Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx | AH20044985 | RBE- 6E35 | 000-00 | 00/09/2023 | 22:39 |
19 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | AH20046309 | JJD-6J11 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:38 |
20 | Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx | AH20046489 | HEL-9827 | 000-00 | 00/10/2023 | 08:57 |
21 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | AH20046383 | RTJ-5C14 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:02 |
22 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx | AH20046920 | FRQ-7305 | 000-00 | 00/10/2023 | 18:39 |
23 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx X. Da Silva | AH20046102 | GXZ-0994 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:03 |
24 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | AH20044831 | PYQ-1I90 | 000-00 | 00/09/2023 | 15:58 |
25 | Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxx | AH20046709 | PXJ-7019 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:21 |
26 | Xxxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxx | AH20046848 | JGR-8215 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:30 |
27 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | AG02382066 | OPI-6685 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:49 |
28 | Bh Refrig Industrial Ltda | 16104 | RUG- 5C08 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:25 |
29 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | AG07471511 | RFT-6J27 | 000-00 | 00/09/2023 | 08:53 |
30 | Braga Hortifruti Ltda | AG07471376 | HJL-6A16 | 000-00 | 00/09/2023 | 08:28 |
31 | Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AG06662281 | HCH- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 17:00 |
32 | Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxx | AH20046192 | NYD-1168 | 000-00 | 00/10/2023 | 00:41 |
33 | Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxx | AH20045439 | RNA-5I74 | 000-00 | 00/09/2023 | 17:12 |
34 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | AH20046259 | SHR- 0E56 | 000-00 | 00/10/2023 | 08:11 |
35 | Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | AG02382064 | QNE- 2C67 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:34 |
36 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | AH20045766 | RIO-3I46 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:59 |
37 | Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx | AH20045067 | HJY-2F14 | 000-00 | 00/09/2023 | 14:14 |
38 | Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx | AH20044575 | HJY-2F14 | 000-00 | 00/09/2023 | 16:05 |
39 | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | AG02382126 | RVM- 5J78 | 000-00 | 00/09/2023 | 11:08 |
40 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | AH20044029 | PUI-4B50 | 000-00 | 00/09/2023 | 04:58 |
41 | Chua Dist De Alim E Repres Sa | AG02380527 | HCQ- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:26 |
42 | Chua Dist De Alim E Repres Sa | AG02380526 | HCQ- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:26 |
43 | Cinthia Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx | AH20046669 | PVL-4A13 | 000-00 | 00/10/2023 | 04:39 |
44 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | AH20046711 | BMW- 3J23 | 000-00 | 00/10/2023 | 06:52 |
45 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | AG02380765 | KWM- 3F08 | 000-00 | 00/09/2023 | 14:40 |
46 | Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx | AH20046812 | OWR- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 03:17 |
47 | Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx | AH20046757 | OWR- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 03:14 |
48 | Construtora Xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx | 16175 | OLU-5216 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:39 |
49 | Costa E Nunes Engenharia Ltda | 15966 | HGI-2H87 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:25 |
50 | Costa E Nunes Engenharia Ltda | 16163 | HGI-2H87 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:39 |
51 | Xxxxx Xx Xxxxxxxx Rosa | AG06652098 | GZX- 8E13 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:12 |
52 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AH20046234 | HCR- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:29 |
53 | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | AH20046185 | PYS-1168 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:17 |
54 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xx Xxxxx | AG01195735 | HJY-4C23 | 000-00 | 00/09/2023 | 11:36 |
55 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxx | AG02382265 | PVO-1803 | 000-00 | 00/10/2023 | 10:56 |
56 | Xxxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx | AG07471647 | PZV-2488 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:38 |
57 | Dinamica C E Assessoria Ltda | AH20046829 | QPX- 5C52 | 000-00 | 00/10/2023 | 23:11 |
58 | Done Pizza E Lanchonete Ltda | 15980 | MTI-7A99 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:25 |
59 | Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx | AH20046155 | QPM- 9F86 | 000-00 | 00/10/2023 | 12:47 |
60 | Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AH20046280 | RFU- 9A07 | 000-00 | 00/10/2023 | 10:08 |
61 | Elizeu Aparecido Martins | AH20046616 | QQQ- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 21:45 |
62 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | AG07472452 | OXB- 3E20 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:36 |
63 | Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Biset | AH20043990 | JQU-6J50 | 000-00 | 00/09/2023 | 13:40 |
64 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | AG07471417 | GLD- 7B93 | 000-00 | 00/09/2023 | 09:35 |
65 | Xxxxxxxx Xx Xxxxx | AH20046861 | SHT-4F52 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:36 |
66 | F m Servicos E Instalacoes Elet | 16295 | RUL-9J55 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:39 |
67 | Fernandes Pimentel Ltda | 16172 | MSU- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:39 |
68 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | AH20044939 | HGI-1B65 | 000-00 | 00/09/2023 | 15:26 |
69 | Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx | AG02364739 | KWN- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 14:30 |
70 | Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx | AH20044474 | PXZ-6201 | 000-00 | 00/09/2023 | 16:55 |
71 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | AG06652097 | HLG-9J00 | 000-00 | 00/10/2023 | 12:04 |
72 | Geraldo Batista Da Silva892.410.966-91 | AG02382132 | PXM- 4H62 | 000-00 | 00/09/2023 | 11:34 |
73 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx | AH20046872 | RNU- 7G66 | 000-00 | 00/10/2023 | 14:31 |
74 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx | AH20044878 | SHL-8I98 | 000-00 | 00/09/2023 | 10:48 |
75 | Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AG07471781 | HKN-9037 | 000-00 | 00/10/2023 | 08:18 |
76 | Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AG07471649 | GWQ- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:13 |
77 | Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx | AH20046596 | PXY-7794 | 000-00 | 00/10/2023 | 19:18 |
78 | Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx | AG02377815 | QQG- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 18:45 |
79 | Hg Locadora Ltda | 16063 | RMY- 3C51 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:25 |
80 | Hg Locadora Ltda | AH20046230 | RVP- 7G09 | 000-00 | 00/10/2023 | 08:06 |
81 | Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxx | AH20046840 | RGB- 1C38 | 000-00 | 00/10/2023 | 06:32 |
82 | Igreja Em Boa Vista De Mantena | 15892 | OYG- 0H82 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:42 |
83 | Ilha Imoveis Ltda | 16006 | PXR- 4H67 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:25 |
84 | Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx | AH20046874 | PUI-4A07 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:58 |
85 | Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx V Israel | AH20044912 | PPJ-9965 | 000-00 | 00/09/2023 | 02:31 |
86 | Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx V Israel | AH20044915 | PPJ-9965 | 000-00 | 00/09/2023 | 11:30 |
87 | Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx V Israel | AH20044861 | PPJ-9965 | 000-00 | 00/09/2023 | 11:36 |
88 | Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx V Israel | AH20045187 | PPJ-9965 | 000-00 | 00/09/2023 | 11:43 |
89 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxx | AH20046930 | MQD- 2D21 | 000-00 | 00/10/2023 | 14:17 |
90 | Xxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx | AH20046736 | PUV-2157 | 000-00 | 00/10/2023 | 22:16 |
91 | Ivelise Xxxxx Xxxx Xx Xxxxxx | AH20043938 | PZY-0095 | 000-00 | 00/09/2023 | 13:05 |
92 | J Eliziario Representacoes Ltda | 16278 | RTW- 4H94 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:39 |
93 | Xxxxxx Xx Xxxxxxx Damasceno | AG02366102 | QQH- 5F45 | 000-00 | 00/10/2023 | 07:50 |
94 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | AG06657144 | ORZ- 2A55 | 000-00 | 00/09/2023 | 15:15 |
95 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxx | AH20046663 | FNK-1J35 | 000-00 | 00/10/2023 | 19:01 |
96 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxx | AH20046659 | FNK-1J35 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:38 |
97 | Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx D. R. Car | AH20045406 | LQX-2671 | 000-00 | 00/09/2023 | 16:10 |
98 | Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxx | AH20044144 | CGF-2082 | 000-00 | 00/09/2023 | 11:45 |
99 | Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AH20043623 | SFU- 2D51 | 000-00 | 00/09/2023 | 14:45 |
100 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | AH20046208 | MQI-2G67 | 000-00 | 00/10/2023 | 10:34 |
101 | Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xx Xxxxx | AH20046975 | PZR-6E83 | 000-00 | 00/10/2023 | 17:20 |
102 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | AH20044454 | QOQ- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 07:07 |
103 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx | AH20043603 | OOD- 4H20 | 000-00 | 00/09/2023 | 20:39 |
104 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx | AH20046278 | RNJ-8J46 | 000-00 | 00/10/2023 | 07:26 |
105 | Xxxx Xxxxx Xxxxxxx | AH20046611 | GWQ- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 13:45 |
106 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx | AG02380771 | FOP-4J77 | 000-00 | 00/09/2023 | 07:10 |
107 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | AH20044246 | HAO- 8D53 | 000-00 | 00/09/2023 | 09:23 |
108 | Xxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxx | AH20043686 | OMB- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 08:11 |
109 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx | AH20046181 | FMW- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 02:13 |
110 | Xxxxxxx Xxxxx De Lima Fabri | AH20046850 | RNO- 3B40 | 000-00 | 00/10/2023 | 12:18 |
111 | Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | AH20046750 | NCQ- 8A09 | 000-00 | 00/10/2023 | 14:40 |
112 | Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx | AG06662479 | HHZ-2905 | 000-00 | 00/09/2023 | 19:09 |
113 | Jvm Consultoria ltda | AH20044158 | PKH-5F88 | 000-00 | 00/09/2023 | 07:15 |
114 | Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | AH20046753 | SFY-3E17 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:18 |
115 | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | AH20044265 | RUS- 9C14 | 000-00 | 00/09/2023 | 07:41 |
116 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | AH20046288 | HAN- 6B16 | 000-00 | 00/10/2023 | 10:09 |
117 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx | AG06661783 | EUS-4221 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:53 |
118 | Xxxxxxxx Xxxx Venturini | AH20046453 | RVN- 1D16 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:40 |
119 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx | AH20044103 | RGC- 2C71 | 000-00 | 00/09/2023 | 14:40 |
120 | Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AH20047035 | OQN- 7F27 | 000-00 | 00/10/2023 | 14:58 |
121 | Xxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx | AH20044869 | HEQ- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 16:29 |
122 | Xxxxx Xxxxxxxxx Pinheiro | AG02380711 | PLT-3C28 | 000-00 | 00/09/2023 | 20:50 |
123 | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Costa | AH20046725 | QOE- 8F30 | 000-00 | 00/10/2023 | 10:54 |
124 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx X. Coelho | AG07472706 | LSR-4689 | 000-00 | 00/10/2023 | 10:15 |
125 | Xxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx | AH20045160 | HCW- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 17:52 |
126 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | AH20046894 | OPN- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:03 |
127 | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | AH20043552 | MRP- 8C04 | 000-00 | 00/09/2023 | 02:43 |
128 | Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxx | AH20046846 | MSX- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 22:22 |
129 | Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx | AG07472130 | PUV-0F56 | 000-00 | 00/10/2023 | 12:54 |
130 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | AG07471653 | EJC-4712 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:06 |
131 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx | AH20046703 | RUC- 5G82 | 000-00 | 00/10/2023 | 04:51 |
132 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | AH20046091 | PYK-2688 | 000-00 | 00/10/2023 | 21:15 |
133 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxx | AH20044672 | XXX-3F89 | 000-00 | 00/09/2023 | 14:04 |
134 | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | AG07472252 | QUR- 2A63 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:38 |
135 | Luxury Rent A Car Ltda | 16170 | MGP- 7G50 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:39 |
136 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | AG06662317 | HFS-1195 | 000-00 | 00/09/2023 | 16:25 |
137 | Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx 79710271 | 16257 | RMS- 7H56 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:39 |
138 | Lybio Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxx | AH20045990 | OOX- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:57 |
139 | M. Xxxxxxxx Xxxxxxxx De Cobranca | 16176 | OMG- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:39 |
140 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx | AH20045922 | HHG- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 13:49 |
141 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx | AH20044038 | MSV- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 09:55 |
142 | Xxxxxx Xx Xxxx Xxxxxx | AG07471787 | PUZ-9A98 | 000-00 | 00/10/2023 | 08:29 |
143 | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx | AG07472781 | NTQ- 6E61 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:14 |
144 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx | AG02360100 | OMC- 8B67 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:15 |
145 | Xxxxxx Xxxxxxxx X. Xxxxx Xxxxxxx | AH20046772 | SIR-5E45 | 000-00 | 00/10/2023 | 05:13 |
146 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | AH20044990 | RJJ-1E30 | 000-00 | 00/09/2023 | 09:01 |
147 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx De Sa | AH20046760 | RBA- 0E87 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:48 |
148 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AH20046744 | PXK-9478 | 000-00 | 00/10/2023 | 10:35 |
149 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx C Miao | AH20046795 | RVD- 9A21 | 000-00 | 00/10/2023 | 04:51 |
150 | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | AH20044189 | KRR- 1G72 | 000-00 | 00/09/2023 | 13:21 |
151 | Maria Auxiliadora Da Conceicao | AH20043572 | OVF-4591 | 000-00 | 00/09/2023 | 10:56 |
152 | Xxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | AH20046559 | OPL-7455 | 000-00 | 00/10/2023 | 14:58 |
153 | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | AH20044335 | GZJ-7G18 | 000-00 | 00/09/2023 | 12:37 |
154 | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | AG07472018 | GZJ-7G18 | 000-00 | 00/09/2023 | 10:41 |
155 | Xxxxx Xxxx Xxxxxxx | AH20046832 | OPT- 2D61 | 000-00 | 00/10/2023 | 14:43 |
156 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx | AG07471322 | LUD-3061 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:29 |
157 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | AH20046556 | KQL-8303 | 000-00 | 00/10/2023 | 14:56 |
158 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | AH20046634 | KQL-8303 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:40 |
159 | Marly Freitas | AG07473187 | ISI-7672 | 000-00 | 00/10/2023 | 08:59 |
160 | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx | AG07472149 | QQK- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 17:10 |
161 | Xxxxxxx Xx Xxxxx | AG02380967 | MQT- 3E86 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:09 |
162 | Xxxxxxx Xx Xxxxx | AG02380966 | MQT- 3E86 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:08 |
163 | Xxxxxxx Xx Xxxxx | AG02380968 | MQT- 3E86 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:10 |
164 | Xxxxx Xxxxxxx Sales | AH20045894 | HBK-0892 | 000-00 | 00/10/2023 | 14:38 |
165 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx | AH20046231 | MRN- 5B21 | 000-00 | 00/10/2023 | 21:06 |
166 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | AH20045630 | HGI-2I26 | 000-00 | 00/09/2023 | 07:56 |
167 | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx | AG07471975 | QOI-0D13 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:17 |
168 | Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx | AG07471538 | PXS-6515 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:48 |
169 | Xxxxxxx Xxxxxx Xx X X Xxxxx | AG06660853 | PKB-2I34 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:25 |
170 | Nacional Est De Solo Ltda | AG06662150 | MEH- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 17:21 |
171 | Xxxxx Xxxxx Baldow | AG07471960 | OXG- 5H68 | 000-00 | 00/10/2023 | 12:43 |
172 | Neuza Barreto Rodrigues | AH20044411 | QQU- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 16:02 |
173 | Ntl Veiculos Ltda - Me | 16205 | PZL-6920 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:39 |
174 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Junior | AH20046047 | RVC- 1D85 | 000-00 | 00/10/2023 | 21:01 |
175 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | AH20044011 | RNR- 6H91 | 000-00 | 00/09/2023 | 08:55 |
176 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | AH20046793 | PZR-9598 | 000-00 | 00/10/2023 | 13:29 |
177 | Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AH20045932 | RNQ-3I65 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:12 |
178 | Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AH20046350 | RNQ-3I65 | 000-00 | 00/10/2023 | 06:55 |
179 | Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | AH20045810 | HBW- 5F23 | 000-00 | 00/10/2023 | 19:12 |
180 | Xxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx | AH20046500 | PZD-4J83 | 000-00 | 00/10/2023 | 07:33 |
181 | Xxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx | AG07471941 | HCH- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 12:00 |
182 | Xxxxxxxx Xxxxxxxxx X Xx Mata | AH20046606 | FXM- 6G58 | 000-00 | 00/10/2023 | 08:27 |
183 | Xxxxxxx Xxxxx X Xxxxx | AG02364666 | HDH- 5D10 | 000-00 | 00/09/2023 | 09:50 |
184 | Xxxxxxx Xxxxx X Xxxxx | AG02362837 | HDH- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 11:54 |
185 | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | AH20046361 | HLZ-9767 | 000-00 | 00/10/2023 | 14:05 |
186 | Regina Xxxxx Xx Xxxxx | AG07472472 | HNS-5114 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:18 |
187 | Restaurante Falcao Ltda | 16003 | PXB- 7C75 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:25 |
188 | Rodiney Fabricio Benedito | AG07471799 | HKH-2197 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:17 |
189 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | AG02377336 | PPV- 2G26 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:23 |
190 | Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx | AH20046425 | EIE-3I57 | 000-00 | 00/10/2023 | 13:54 |
191 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | AH20046439 | QOL- 9C28 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:24 |
192 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxx | AH20046605 | MQZ- 4F67 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:41 |
193 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxx | AH20046180 | MQZ- 4F67 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:18 |
194 | Xxxxxx Xxxxxxxx Farias | AG06662499 | HOF- 2F05 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:58 |
195 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx | AH20046654 | QNR- 2D73 | 000-00 | 00/10/2023 | 15:02 |
196 | Sebastiao W. Dos Santos Carvalho | AH20046019 | HMC- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 14:52 |
197 | Xxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx | AG06662502 | HCK-7J44 | 000-00 | 00/10/2023 | 18:15 |
198 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | AH20044145 | HOE- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 14:22 |
199 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | AH20044966 | PVZ-6322 | 000-00 | 00/09/2023 | 14:34 |
200 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | AH20044835 | PVZ-6322 | 000-00 | 00/09/2023 | 14:39 |
201 | Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxx | AH20044523 | GSZ-5I21 | 000-00 | 00/09/2023 | 07:54 |
202 | Transp Pais Filhos Ltda - Me | AG06660852 | OWM- 3E66 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:23 |
203 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | AH20046587 | JBS-1D08 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:20 |
204 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | AG06658493 | RTS-6B02 | 000-00 | 00/10/2023 | 09:46 |
205 | Xxxxxxx Xxxxxxx | AG07471285 | QNP- 0000 | 000-00 | 00/09/2023 | 09:02 |
206 | Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AG07471469 | NYC- 5G40 | 000-00 | 00/10/2023 | 10:56 |
207 | Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AG02382012 | MSQ- 8E79 | 000-00 | 00/09/2023 | 10:20 |
208 | Xxxxxxxx Xxxx Xxx Xxxxxx | AG06658485 | QNC- 3J87 | 000-00 | 00/09/2023 | 11:33 |
209 | Vitoria Transp.viagens E Turismo | 16159 | GVE-8240 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:39 |
210 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx | AH20046214 | PYX-1I47 | 000-00 | 00/10/2023 | 12:23 |
211 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx | AH20045840 | HCR- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:51 |
212 | Wanderlea Rosa Neubaner | AH20046870 | OWU- 2A23 | 000-00 | 00/10/2023 | 11:41 |
213 | Wanderley De Medeiros | AG02375804 | RFU-1159 | 000-00 | 00/10/2023 | 10:39 |
214 | Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 16229 | QXY- 4A15 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:39 |
215 | Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 16230 | QXY- 4A15 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:39 |
216 | Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx | AH20043756 | SFZ-4F94 | 000-00 | 00/09/2023 | 10:03 |
217 | Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx | AG06662495 | QUZ-1I78 | 000-00 | 00/10/2023 | 14:28 |
218 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx | 16029 | QUB- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:25 |
219 | Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxx | AH20046304 | GZN-5J49 | 000-00 | 00/10/2023 | 01:15 |
220 | Wilson Dos Reis Santos | AG07473101 | OQY-1I06 | 000-00 | 00/10/2023 | 08:51 |
221 | Wtson De Araujo 00347290620 | 16016 | QOC- 0000 | 000-00 | 00/10/2023 | 16:25 |
222 | Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | AG07472131 | PUU- 4C77 | 000-00 | 00/10/2023 | 13:00 |
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – 20231110
A Autoridade Municipal de Trânsito, com fulcro nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, na Resolução 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, na Deliberação 114/2018 do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – CETRAN – MG, considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, devolveu as Notificações de Penalidade por Infração de Trânsito por não ter localizado os proprietários dos veículos abaixo relacionados, ou não comprovou a entrega aos mesmos, notifica-os das respectivas penalidades, concedendo-lhes, caso queiram, o prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, para interpor recurso junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Governador Valadares – MG, JARI e/ou proceder ao pagamento da multa por oitenta por cento do seu valor, na forma estabelecida pelo artigo 284 do CTB.
XXXXXX XXXXX XXXXX
Autoridade Municipal de Trânsito
# | NOME | AIT | PLACA | INFRAÇÃO | DATA | VALOR |
1 | Adel El Aouar Neto | AH20034014 | QXF-3238 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
2 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Do N.filho | AH20035990 | QNS- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
3 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx | AH20034843 | OPS-8837 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
4 | Adonias Xxxxxx Xxxxxxx | AH20034275 | HIL-8375 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
5 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Pedra | AG06648911 | PUP-1625 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
6 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Pedra | AH20037968 | PUP-1625 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
7 | Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xx Xxxxx | AH20038066 | HBK-3166 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
8 | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | AH20034151 | GTQ- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
9 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | AG06658718 | GRC- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
10 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | AG06656329 | GQO- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
11 | Xxx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx | AH20037876 | RMH- 4A69 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
12 | Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | AH20039531 | LQL-1H87 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
13 | Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx | AH20038104 | HJH-8E40 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
14 | Xxxxxxxx Xxxxxxx X Xx Xxxxx | AG02363038 | FJK-9343 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
15 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | AH20036356 | OPB-2317 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
16 | Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx Cleres | AG06657553 | PUI-5866 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
17 | Xxxxxx Xxxxxxxx X Xxxxxxxx | AH20034609 | HDP- 2G42 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
18 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Nunes | AH20037517 | QTF-0700 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
19 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Nunes | AH20037587 | QTF-0700 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
20 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | AH20035613 | AIV-3485 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
21 | Antiesca Naiara Da Silva | AH20034283 | QXG- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
22 | Xxxxxxx Xx Xxxxx Costa | AH20036753 | GTW- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
23 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | AG06657952 | PXF-5778 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
24 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxxx | AH20034789 | HCK-7289 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
25 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | AH20032188 | LPS-2J32 | 000-00 | 00/06/2023 | 130,16 |
26 | Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx | AH20035283 | OOZ- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
27 | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx | AG06658868 | GKS- 1B31 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
28 | Astecon Info. Cadastrais Ltda | AH20037910 | SIB-9H15 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
29 | Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx Junior | AG06659649 | LND-7278 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
30 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx 12506632611 | AG06656579 | SHU- 5H36 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
31 | Xxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx | AG06659263 | GWQ- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
32 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | AH20034664 | PXB-5I78 | 000-00 | 00/07/2023 | 880,41 |
33 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AG06655731 | SHQ-2I99 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
34 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xx Xxxxx | AH20036035 | HHL-4783 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
35 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | AH20038114 | SIG-4E02 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
36 | Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx | AG06657976 | HDW- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
37 | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx | AH20036881 | OYD- 1F53 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
38 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | AH20035470 | HAP-0I50 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
39 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | AG06659005 | ERL-4F65 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
40 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AH20028732 | HBX- 8D35 | 000-00 | 00/05/2023 | 130,16 |
41 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AH20028717 | HBX- 8D35 | 000-00 | 00/05/2023 | 130,16 |
42 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AH20030813 | HBX- 8D35 | 000-00 | 00/06/2023 | 130,16 |
43 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | AH20036339 | HHZ-3584 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
44 | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx | AG06654672 | HJE-3H37 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
45 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx | AG06658380 | PPF-4408 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
46 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx | AG06658381 | PPF-4408 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
47 | Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Camisao | AH20037260 | QPW- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
48 | Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AG06658532 | PXS-9600 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
49 | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx E Cia | AH20036871 | RPC-6J92 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
50 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | AG06649375 | HFD-2412 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
51 | Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AH20037992 | RNH- 4H92 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
52 | Deise Dos Santos Viana | AH20037937 | RMS- 7H60 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
53 | Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx | AG06655916 | RFO-5J14 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
54 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xx X Xxxxxxx | AG02363572 | FMS-7731 | 000-00 | 00/07/2023 | 880,41 |
55 | Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx | AH20034431 | HOG- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
56 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | AH20034725 | GWQ- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
57 | Xxxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx | AH20036758 | LCE-9B30 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
58 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AH20034931 | OQE- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
59 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Junior | AH20037269 | FNJ-3E78 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
60 | Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx | AH20037053 | RVU- 0F06 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
61 | Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx | AH20039381 | RVU- 0F06 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
62 | Xxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxx | AG06657679 | QRJ- 0G36 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
63 | Xxx Xxxx Xxxxxxxx | AG06659246 | HNJ-3745 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
64 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Duque | AG06658785 | JOG- 8A01 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
65 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx | AG06658582 | DIN-1E00 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
66 | Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx | AG06648510 | KIW-8694 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
67 | Xxxxxxxxx Xx Xxxxx | AG06659080 | KJB-6760 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
68 | Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxx | AG06657855 | OMF- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
69 | Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx | AH20039325 | GZB-4258 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
70 | Xxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx | AH20036649 | EBZ- 8G13 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
71 | Emir Wande Fava | AG06658256 | PZJ-9018 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
72 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | AG06659035 | OLV-0647 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
73 | Expedito Paulino | AH20036203 | DGD- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
74 | F P Silva Transporte Epp | AH20036737 | QXE-1298 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
75 | Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AH20037058 | RNI-5F33 | 000-00 | 00/07/2023 | 880,41 |
76 | Farol - Energia Fotovolt. Ltda | AH20037743 | SHQ- 9D21 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
77 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx | AH20036084 | HKS-2817 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
78 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | AH20035758 | QNV- 9H36 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
79 | Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | AH20036176 | MEQ-2I81 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
80 | Fmm Automoveis Ltda | AG06659088 | RFT-4J80 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
81 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | AH20032117 | QQD- 8B22 | 000-00 | 00/06/2023 | 195,23 |
82 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | AH20032125 | QQD- 8B22 | 000-00 | 00/06/2023 | 195,23 |
83 | Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | AH20036209 | PUB-2410 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
84 | Garozil Brandao Baia | AG06653366 | QUT- 4C25 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
85 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Nunes | AG06657692 | GSD- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
86 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | AG06656706 | PVB-0941 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
87 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx | AG06657188 | GFZ-3F71 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
88 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx | AG06657353 | EJL-8273 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
89 | Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | AG02376831 | RBX-3J99 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
90 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | AG06656846 | OWY- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
91 | Xxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx | AH20037997 | HBC-8151 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
92 | Glizelida Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | AH20037955 | PWP- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
93 | Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx | AG02379347 | PVN-1394 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
94 | Hg Locadora Ltda | AG06659029 | RTH- 7G78 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
95 | Hg Locadora Ltda | AH20037843 | RMY- 3B54 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
96 | Hg Locadora Ltda | AH20037749 | RMY- 3B54 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
97 | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | AG06652824 | PWT- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
98 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | AG02379180 | EKX-5A18 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
99 | Igreja Assembleia De Deus | AH20035648 | OXB-0742 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
100 | Xxxx Xxxxx | AG06650093 | OQQ- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
101 | Imaculada Conceicao Passos | AH20034614 | NYE-3881 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
102 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xx X. Damasio | AG06659245 | FQS-4610 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
103 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx | AG06658222 | HMG- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
104 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx | AH20035742 | RBI-5C18 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
105 | X X Xxxxxx | AH20038253 | SFR-6F63 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
106 | Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx | AH20038196 | QUV- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
107 | Xxxxx Xxxxxx Gloria | AH20034852 | HIR-1B73 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
108 | Xxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx | AG06659059 | RVE-6F70 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
109 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | AH20035937 | RNB- 0C59 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
110 | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | AG06657211 | HAY-1616 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
111 | Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx | AH20037851 | RUT-6F72 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
112 | Jj Artefatos Em Aco Inox Ltda | AG06657924 | HAV-8270 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
113 | Xxxx Xxxxxxx Xx Nascimento | AG06656664 | RTS-0I86 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
114 | Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxxxx | AG06657081 | RTS-0I86 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
115 | Xxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxx | AG02364219 | OPO- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
116 | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx De Moura | AH20038142 | MSH- 7B31 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
117 | Xxxx Xxxxx Xxxx | AG06655278 | HNS- 2B99 | 000-00 | 00/06/2023 | 195,23 |
118 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | AH20037252 | HEM- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
119 | Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxx | AH20034883 | GVT- 7E80 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
120 | Xxxx Xxxxxx Xxxxx | AH20038934 | HCH- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
121 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxx | AG06657653 | PUU-0344 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
122 | Xxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx | AG06656033 | QQC- 0H79 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
123 | Xxxx Xxxxxx Xxx Xxxx Xxxx | AG06658808 | QOU- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
124 | Xxxx Xxxxxxxxxx Xx Xxxxx | AG02377115 | DOX- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 880,41 |
125 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | AH20035977 | QWT- 8J13 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
126 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Teles | AH20037776 | GYQ- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
127 | Katia Da Conceicao C Dos Santos | AH20038856 | HCH- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
128 | Kelia Regiane Xxxx Xxx Xxxxxx | AG06658703 | GOV- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
129 | Laerte Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx | AG06657384 | RMJ-3I67 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
130 | Lafaiete Godinho Colares | AG06650104 | QPB- 8C99 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
131 | Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Sudre | AH20039074 | EZL-1573 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
132 | Lazaro Santiago | AG06656257 | PYH-1999 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
133 | Leita Norato De Macedo | AH20039354 | GTC-2202 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
134 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | AH20035886 | HGK- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
135 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | AG06656670 | HGK- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
136 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | AG06656669 | HGK- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
137 | Xxxxxxxxxx Xx Xxxxxxx Lisboa | AG06656935 | PVK-0E41 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
138 | Xxxxxxxxxx Xxxxx Nunes | AH20034743 | HCH- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
139 | Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Ltda | AH20035255 | SHP-6F86 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
140 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx | AH20038181 | ERL-4999 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
141 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | AG02479026 | PXF-2273 | 000-00 | 00/03/2022 | 293,47 |
142 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | AG02486638 | PXF-2273 | 000-00 | 00/04/2022 | 293,47 |
143 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | AG02486532 | PXF-2273 | 000-00 | 00/04/2022 | 293,47 |
144 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx | AH20036718 | HKS- 6C76 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
145 | Xxxxx Xxxxxxxx Zatta | AG06658855 | OXI-8267 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
146 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | AH20036681 | OLQ- 8D91 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
147 | Xxxxxxx Xxxxxx Rok | AG06657379 | HMJ- 4E37 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
148 | Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx | AG06658697 | ETR-7256 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
149 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Aprigio | AH20035126 | REG- 3E88 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
150 | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx | AH20037924 | HBK- 1B54 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
151 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx | AH20035257 | HJA-8228 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
152 | Madeireira Gv Ltda | AG02380084 | GLK-5411 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
153 | Madeireira Gv Ltda | AG02380085 | GLK-5411 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
154 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx | AH20031555 | GSA-5833 | 000-00 | 00/06/2023 | 130,16 |
155 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | AH20035895 | SFX-4C76 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
156 | Xxxxxx Xxxxxx Xx X. Oliveira | AH20037675 | HFV- 1H29 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
157 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | AG06658880 | NYB-9842 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
158 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | AH20035316 | PPW- 3E64 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
159 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | AH20035406 | PPW- 3E64 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
160 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx | AG06657811 | GWQ- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
161 | Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | AG06658258 | PWK-6I51 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
162 | Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AH20036693 | HJY-1587 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
163 | Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AH20036562 | HJY-1587 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
164 | Xxxxx Xxxxxxxxx X Xxxxxxxxx | AG06658769 | HGI-0572 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
165 | Xxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Assis | AH20029283 | QWV- 0000 | 000-00 | 00/06/2023 | 130,16 |
166 | Xxxxx Xx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxx | AH20036732 | QNU- 5E29 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
167 | Xxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx | AH20035716 | GSB- 6D99 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
168 | Xxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx | AH20036733 | DKN-3959 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
169 | Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx | AH20038084 | HID-5325 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
170 | Xxxxxxx Xxxxxx Xx X Xxxx Xxxxxxx | AH20033162 | LTC-6D66 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
171 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxx | AG02379589 | QPC- 4B62 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
172 | Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxx | AG06658786 | MPT-8871 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
173 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx | AH20035336 | HLR- 0D19 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
174 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx | AG06657685 | HFA-9292 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
175 | Mitra Dioc De Gov Valadares | AG06658257 | QUO- 4G82 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
176 | Xxxxx Xxxxxxx X Xxxxxxx | AH20034239 | QRC- 6F43 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
177 | Natanael Dos Reis | AG06657956 | HCU- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
178 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxx | AH20038401 | GWQ- 4I15 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
179 | Xxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AH20037589 | PWY- 0G29 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
180 | Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AH20034599 | OLQ- 5G16 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
181 | Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AH20035978 | OLQ- 5G16 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
182 | Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx | AH20035949 | OLQ- 5G16 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
183 | Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Junior | AH20034240 | OWL- 2G64 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
184 | Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Junior | AH20034137 | OWL- 2G64 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
185 | Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AH20037545 | HDM- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
186 | Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AH20032312 | FRV- 9H69 | 000-00 | 00/06/2023 | 130,16 |
187 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | AG02380091 | EDN-0482 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
188 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | AH20034583 | HCR- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
189 | Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx | AG06656768 | OWM- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
190 | Xxxxx Xxxxxxx X Xx Xxxxxx | AG06659169 | HNQ- 2D08 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
191 | Xxxxx Xxxxxxxx X. Dutra Carellos | AH20037869 | OMH- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
192 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx | AH20034978 | RUC- 7E92 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
193 | Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx | AH20034684 | GRR- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
194 | Pereira Filho Transportes Ltda | AG06654662 | SHI-2A08 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
195 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | AG06658711 | PXT-0868 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
196 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | AG06656659 | MQU- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
197 | Xxxxxx Xxxxxx X Xxxxx | AG06657985 | OWT- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
198 | Rcampos Medicina Ltda | AG06659045 | RVN- 4E22 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
199 | Real Minas Transportes Eireli | AH20035498 | HEL-4058 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
200 | Xxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx | AH20038129 | QNC- 6C29 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
201 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | AG06653560 | HHZ-5839 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
202 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | AH20036625 | PPD-4555 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
203 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | AH20038217 | HKN-5919 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
204 | Xxxxxxx Xx Xxxxxx Cortes | AG06659642 | RFG-6J06 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
205 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx | AG06657053 | HMM- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
206 | Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx | AG06656861 | PVT-6989 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
207 | Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx | AG06658292 | HNB-1051 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
208 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | AG06658781 | RFD-7J71 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
209 | Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxx | AH20038150 | SHQ- 3E26 | 000-00 | 00/08/2023 | 880,41 |
210 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | AG02358958 | OMB- 4C13 | 000-00 | 00/06/2023 | 130,16 |
211 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | AH20037700 | JOR-5158 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
212 | Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx | AG06656796 | PUO- 2H23 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
213 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | AH20036762 | GWQ- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
214 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx De O Filardi | AG06658944 | GKS-4844 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
215 | Xxxxxx Xxxxxx | AG06656803 | PWT- 2D95 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
216 | Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx | AH20037048 | QUE-9J93 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
217 | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | AH20037279 | GWI-1J32 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
218 | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | AH20036636 | GWI-1J32 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
219 | Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | AG06658924 | HAW- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
220 | Xxxxxx Xxxxxx X Xxxxxxx | AG06657871 | HHZ-2933 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
221 | Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx | AH20035947 | HLJ-8J85 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
222 | Servi Engenharia Ltda | AG06658408 | OWP- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
223 | Servi Engenharia Ltda | AG06658407 | OWP- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
224 | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | AH20037502 | RTS- 2G30 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
225 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx | AG06658178 | HED-6418 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
226 | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xx X Xxxxx | AG06659241 | HKO- 0F31 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
227 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxx | AH20037261 | QNK- 9F14 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
228 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | AG06656672 | ODP- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
229 | Telma Xxxxx X Xxxxxxxx | AG06658806 | OPH- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
230 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx | AG02380067 | CXJ-2C11 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
231 | Terezinha Goncalves De Lima | AH20038120 | MRV- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
232 | Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxx | AH20038130 | MRV- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
233 | Thais Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx | AG06658960 | GYE-9519 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
234 | Thamires Jaques Timoteo | AH20037988 | PWM- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
235 | Xxxxxx Xxxxxxxxx Arruda | AH20035251 | GWQ- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
236 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | AG06659248 | QNC- 2A02 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
237 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | AG06658150 | HJB-6C46 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
238 | Transpolex Transpotadora Eireli | AH20038072 | RTT-9D56 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
239 | Transvaladares Ltda | AH20038578 | HDS-7163 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
240 | Vagner Xxxxxxx Xxx Xxxxxx | AH20035549 | PVT-4814 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
241 | Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx Junior | AG06656273 | QPV- 6D19 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
242 | Xxxxx Xxxx Xxxxx Lacerda | AG02378682 | RFK- 7H97 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
243 | Volbert Goulart Ker | AG02379020 | MQZ- 9B06 | 000-00 | 00/06/2023 | 293,47 |
244 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Matias | AG02336395 | HJH-8428 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
245 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | AG02336396 | HJH-8428 | 000-00 | 00/07/2023 | 880,41 |
246 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Matias | AG02336394 | HJH-8428 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
247 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | AG02379584 | QQH- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 293,47 |
248 | Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx | AH20028890 | QAY- 1H11 | 000-00 | 00/05/2023 | 130,16 |
249 | Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxxx | AG06655724 | OQW- 0000 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
250 | Walliston De Assis Caetano | AH20038662 | OBD- 8C85 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
251 | Welbert Junio Dutra | AH20037450 | OYE-3387 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
252 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | AH20036658 | QNC- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
253 | Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx | AG06649366 | HCU- 0000 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
254 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | AG06657728 | OUG-5I98 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
255 | Xxxxxx Xxxxxxx Nunes | AG06657729 | OUG-5I98 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
256 | Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx | AG02364924 | HIY-3796 | 000-00 | 00/07/2023 | 195,23 |
257 | Xxxxxxx Xxxxxxx De Sa | AH20038202 | ERG- 0E45 | 000-00 | 00/08/2023 | 195,23 |
258 | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | AH20038387 | RFQ- 0B15 | 000-00 | 00/08/2023 | 130,16 |
259 | Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | AG06651975 | PUU- 4C77 | 000-00 | 00/07/2023 | 130,16 |
260 | Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx | AH20035245 | HFK-0930 | 000-00 | 00/07/2023 | 293,47 |
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO LESTE DE MINAS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO LESTE DE MINAS
- CONSURGE - EXTRATOS DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS – Consórcio/CONSURGE x as empresas, a
saber: N°:026/2023 - Cofarminas Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - R$ 171.675,00 (cento e setenta e um mil e seiscentos e setenta e cinco reais); N°:027/2023 - Sinergia Medicamentos Ltda - R$ 73.100,00 (setenta e três mil e cem reais); N°:028/2023 - Dimebras Comercial Hospitalar Ltda - R$ 217.500,00 (duzentos e dezessete mil e quinhentos reais); N°:029/2023 - CMH - Central de Medicamentos Hospitalares - R$ 53.027,00 (cinquenta e três mil e vinte e sete reais); N°:030/2023 - Valemac Ltda - R$ 51.365,00 (cinquenta e um mil e trezentos e sessenta e cinco reais); N°:031/2023 - Inpharma Hospitalar Ltda - R$ 128.408,00 (cento e vinte e oito mil e quatrocentos e oito reais); N°:032/2023 - J Pharma Hospitalar Ltda - ME - R$ 249.740,00 (duzentos e quarenta e nove mil e setecentos e quarenta reais). OBJETO: Aquisição parcelada de Medicamentos em geral, destinados ao atendimento às necessidades do Consórcio/Consurge. Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura (16/10/2023).
EXTRATOS DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS – Consórcio/CONSURGE x as empresas, a saber: N°:033/2023 - 47.094.894 Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); N°:034/2023
- Aler Comércio de Móveis Ltda - R$ 71.930,00 (setenta e um mil e novecentos e trinta reais); N°:035/2023 - GSS Vale Office Ltda - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); N°:036/2023 - Móveis e Serviços Ltda - ME - R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais); N°:037/2023 - Ufficio Indústria e Comércio Móveis Ltda - R$ 40.340,00 (quarenta mil e trezentos e quarenta reais) e N°:038/2023 - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - ME - R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais). OBJETO: Aquisição de Mobiliários em geral, destinados ao atendimento às necessidades do Consórcio/Consurge. Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura (24/10/2023).
EXTRATOS DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS – Consórcio/CONSURGE x as empresas, a saber: N°:039/2023 - 47.094.894 Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - R$ 6.218,00 (seis mil e duzentos e dezoito reais); N°:040/2023 - Comercial APP Comercio de Eletrodomésticos Ltda - R$ 23.495,00 (vinte e três mil e quatrocentos e noventa e cinco reais); N°:041/2023 - Confiança Distribuidora Ltda -R$ 7.864,80 (sete mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos); N°:042/2023 - Inovatech Ltda - R$ 138.320,00 (cento e trinta e oito mil e trezentos e vinte reais); N°:043/2023 - Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx - R$ 29.950,00 (vinte e nove mil e novecentos e cinquenta reais); N°:044/2023 - M & C Varejo Ltda - R$ 11.625,00 (onze mil e seiscentos e vinte e cinco reais) e N°:045/2023 - Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - R$ 73.905,00 (setenta e três mil e novecentos e cinco reais). OBJETO: Aquisição de Eletrodomésticos em geral, destinados ao atendimento às necessidades do Consórcio/Consurge. Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura (30/10/2023).
EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N°:009/2020 – Consórcio/Consurge x a empresa Seguradora Sura S/A. OBJETO: Contratação de empresa especializada em seguro veicular, com cobertura contra danos materiais resultantes de sinistros de roubo ou furto, colisão, incêndio, danos causados pela natureza e assistência 24 (vinte e quatro) horas, para toda frota de veículos do Consurge. VALOR: Em decorrência da atualização (INPC), acumulado nos últimos 12 (doze) meses, no percentual de (4,5%), a contratada compromete a pagar pela locação, a quantia global de R$ 41.004,17 (quarenta e um mil e quatro reais e dezessete centavos), para os 21 (vinte e um) veículos, conforme quadro demonstrado acima. Vigência: Data da assinatura até a 06/11/2024.
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR VALADARES
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-90 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para ETA Vila Isa - CCER. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 1.864.909,21 (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e nove reais e vinte e um centavos). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-91 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para ETA Vila Isa - CUSD. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 451.697,71 (quatrocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-95 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para ETA Vila União - CUSD. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 78.917,94 (setenta e oito mil, novecentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-94 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para ETA Vila União - CCER. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 393.924,55 (trezentos e noventa e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-93 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para ETA Central - CUSD. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 1.923.622,67 (um milhão, novecentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte de dois reais e sessenta e sete centavos). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-92 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para ETA Central - CCER. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 7.764.341,97 (sete milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-99 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para Elevatória de Água Tratada da Av. Minas Gerais - CCER. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 346.680,46 (trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-98 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para Elevatória de Água Tratada da Av. Minas Gerais - CUSD. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 28.036,32 (vinte e oito mil, trinta e seis reais e trinta e dois centavos). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-89 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para Estação de Água Tratada Altinópolis - CUSD. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 24.902,50 (vinte e quatro mil, novecentos e dois reais e cinquenta centavos). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-88 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para Estação de Água Tratada Altinópolis - CCER. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 299.683,23 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-86 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para ETA Pontal - CUSD. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 54.150,01 (cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta reais e um centavo). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-87 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para ETA Pontal - CCER. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 234.303,04 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e três reais e quatro centavos). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-97 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para Elevatória de Água Tratada do Vila Rica - CCER. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 221.282,04 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais e quatro centavos). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20221017-96 - ADITIVO Nº 01 – RENOVAÇÃO
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: CEMIG DISTRIBUIDORA S.A. Objeto: Contratação de serviços de distribuição de energia elétrica para Elevatória de Água Tratada do Vila Rica - CUSD. Prazo: 12 meses. Valor: R$ 30.001,23 (trinta mil, um real e vinte três centavos). Governador Valadares, 09 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 122/2023 PREGÃO PRESENCIAL Nº 050/2023
O SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Governador Valadares, torna público que fará realizar o Processo Licitatório nº 122/2023, na modalidade de Pregão Presencial nº 050/2023, tipo menor preço global, que tem por objeto a LOCAÇÃO DE CAMINHÃO PLATAFORMA HIDRÁULICA E HORAS TRABALHADAS DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA. O Edital encontra-se disponível no site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, podendo ser obtido, também, através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. O início de julgamento dar-se-á às 09h00min do dia 28 de novembro de 2023.
Governador Valadares, 10 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Diretor Geral do SAAE.
ERRATA AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO
Publicação do dia 19/10/2023, neste, pág. 46. Onde se lê: item 3 no valor total de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), leia-se: item 3 no valor total de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais). Governador Valadares, 10 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20231031-37
PARTES: SAAE/GV – CONTRATADA: TECMEM Técnica de Manutenção e Montagens LTDA. Objeto: serviço de usinagem, frezagem, madrilhamento, plaina, soldagem, furadeira, montagem e ajustagem de equipamentos para manutenção em bombas anfíbias, verticais e de grande porte. Valor total: R$ 559.998,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais). Prazo: 12 (doze) meses. Governador Valadares, 10 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Diretor Geral do SAAE/GV.
EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 110/2023 PREGÃO PRESENCIAL Nº 041/2023
O SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Governador Valadares, torna público que fará realizar o Processo Licitatório nº 110/2023, na modalidade de Pregão Presencial nº 041/2023, tipo menor preço, com critério de julgamento menor por item, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE MURO DE DIVISA E
PASSEIO, COM 45 METROS DE COMPRIMENTO (demolição de passeio e “muro existente com risco de colapso”), no município de Governador Valadares/mg, INCLUINDO FORNECIMENTO DE MATERIAIS, BEM COMO FORNECIMENTO COMPLETO DE MÃO-DE-OBRA E EQUIPAMENTOS. O Edital encontra-se disponível no site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, podendo ser obtido, também, através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. O início de julgamento dar-se-á às 09h00min do dia 30 de novembro de 2023.
Governador Valadares, 10 de novembro de 2023. (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Diretor Geral do SAAE.
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – SMA
ATO DE NOMEAÇÃO
Carmem Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a constante dos artigos 17 e 19 da Lei Complementar nº 204 de 17 de dezembro de 2015,
RESOLVE nomear e por este ato nomeia o(a) senhor(a) Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade MG-13.471.616 e do CPF nº 000.000.000-00, para ocupar o cargo em comissão de Diretor de Atenção à Saúde, lotado(a) no(a) Secretaria Municipal de Saúde, com efeito a partir de 06 de novembro de 2023, nos termos do Art. 16, Inciso II e Art. 19 do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Complementar nº 204, de 17 de dezembro de 2015 e com as atribuições previstas na Lei Complementar nº 277, de 20 de setembro de 2021.
Governador Valadares, 06 de novembro de 2023.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Secretária Municipal de Administração
Ato 59/Livro 315/2023 Ato de nomeação
ATO DE NOMEAÇÃO
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a constante dos artigos 17 e 19 da Lei Complementar nº 204 de 17 de dezembro de 2015,
RESOLVE nomear e por este ato nomeia o(a) senhor(a) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade MG-14864042 e do CPF nº 000.000.000-00, para ocupar o cargo em comissão de Gerente de Operação e Fiscalização de Trânsito, lotado(a) no(a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com efeito a partir de 19 de outubro de 2023, nos termos do Art. 16, Inciso II e Art. 19 do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Complementar nº 204, de 17 de dezembro de 2015 e com as atribuições previstas na Lei Complementar nº 277, de 20 de setembro de 2021.
Governador Valadares, 31 de outubro de 2023.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Secretária Municipal de Administração
Ato 51/Livro 315/2023 Ato de nomeação
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
A Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por subdelegação de competência conferida pelo Senhor Secretário Municipal de Administração, nos termos da Portaria nº 6.449 de 07 de junho de 2019,
RESOLVE conceder e por este ato concede a averbação de 2010 (dois mil e dez) dias de serviços prestados à SEMOV - Serviço Municipal de Obras e Viação e 800 (oitocentos) dias de serviços prestados à Iniciativa Privada, comprovadas as contribuições em Certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 125 da Lei Complementar nº 204, de 07/12/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares), ao(à) servidor(a) municipal Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, matrícula nº 402273- 01, conforme processo lançado no SISDOC n° 443377, lotado(a) na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Governador Valadares, 09 de novembro de 2023.
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretora de Recursos Humanos Matrícula: 644145-01
Ato:63/livro:315/2023 Fabrina
XXXXXXX XXXXXXX
A Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por subdelegação de competência conferida pelo Senhor Secretário Municipal de Administração, nos termos da Portaria nº 6.449 de 07 de junho de 2019,
RESOLVE conceder e por este ato concede a averbação de 717 (setecentos e dezessete) dias de serviços prestados ao Município de Governador Valadares, comprovadas as contribuições em Certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 125 da Lei Complementar nº 204, de 07/12/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares), ao(à) servidor(a) municipal Xxxxxxx Xxxxxxx, matrícula nº 503177-01, conforme processo lançado no SISDOC n° 442436, lotado(a) na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Governador Valadares, 07 de novembro de 2023.
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretora de Recursos Humanos Matrícula: 644145-01
Ato: 60/livro: 315/2023 Fabrina
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
GLAUCIONE XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 8.227 de 16/03/05, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, GLAUCIONE XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 5.211 c/c Lei Municipal nº
5.449 em seu Artigo 2º, Inciso VIII e Artigo 3º, Inciso III e Decreto 8.747 de 28 de Dezembro de 2007.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Agente de Administração - Agente Público Administrativo, lotado na SMS - (DCAA)Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria, a partir de 06/10/2023.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.649,03(Um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e tres centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 40(quarenta)horas semanais.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com início em 06/10/2023 e término em 05/10/2024, admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Xxxx assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de GLAUCIONE XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por conveniência e iniciativa do CONTRATANTE;
b) Quando o CONTRATADO incorrer em qualquer falta disciplinar;
c) A pedido do CONTRATADO.
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 06 de outubro de 2023
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
GLAUCIONE XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Contratado
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
KATIA DOS ANJOS XXXXXXX XXXXX
A Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por subdelegação de competência conferida pelo Senhor Secretário Municipal de Administração, nos termos da Portaria nº 6.449 de 07 de junho de 2019,
RESOLVE conceder e por este ato concede a averbação de 557 (quinhentos e cinquenta e sete) dias de serviços prestados a FUNSEC – Fundação Serviços de Educação e Cultura, comprovadas as contribuições em Certidão emitida pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 125 da Lei Complementar 204, de 07/12/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares), ao(à) servidor(a) municipal Katia dos Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, matrícula: 11509-01, conforme processo lançado no SISDOC nº 443375, lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação.
Governador Valadares, 09 de novembro de 2023.
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretora de Recursos Humanos Matrícula: 644145-01
Ato: 64/livro: 315/2023 Fabrina
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 8.227 de 16/03/05, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 5.211 c/c Lei Municipal nº 5.449 em seu Artigo 2º, Inciso VIII e Artigo 3º, Inciso III e Decreto 8.747 de 28 de Dezembro de 2007.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Técnico de Serviço de Saúde - Técnico em Enfermagem, lotado na SMS - HOSPITAL MUNICIPAL, a partir de 16/10/2023.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 2.069,73(Dois mil, sessenta e nove reais e setenta e tres centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com início em 16/10/2023 e término em 15/10/2024, admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Xxxx assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXX XXXXXXX XXXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por conveniência e iniciativa do CONTRATANTE;
b) Quando o CONTRATADO incorrer em qualquer falta disciplinar;
c) A pedido do CONTRATADO.
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 16 de outubro de 2023
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 8.227 de 16/03/05, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 5.211 c/c Lei Municipal nº
5.449 em seu Artigo 2º, Inciso VIII e Artigo 3º, Inciso III e Decreto 8.747 de 28 de Dezembro de 2007.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Técnico de Serviço de Saúde - Técnico em Enfermagem, lotado na SMS - HOSPITAL MUNICIPAL, a partir de 23/10/2023.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 2.069,73(Dois mil, sessenta e nove reais e setenta e tres centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com início em 23/10/2023 e término em 22/10/2024, admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Xxxx assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso sem anal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por conveniência e iniciativa do CONTRATANTE;
b) Quando o CONTRATADO incorrer em qualquer falta disciplinar;
c) A pedido do CONTRATADO.
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 23 de outubro de 2023
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, XXXX XXXXXX XXXXXXXXX FIALHO, conforme Decreto nº 10.577 de agosto de 2017, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00,
denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu cap. VII, art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 5.211 c/c Lei Municipal nº 5.449 em seu artigo 2º, inciso VIII e artigo 3º, inciso III e decreto 8747 de 28 de Dezembro de 2007.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função Auxiliar de Serviço Público - Ajudante de Serviço II, lotado na SEMA - Sec. Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, a partir de 29/09/2023.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.526,57(Um mil, quinhentos e vinte seis reais e cinquenta e sete centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO será de 40(quarenta) horas Semanais .
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 365 (Trezentos e sessenta e cinco) dias, com início em 29/09/2023 e término em 28/09/2024, admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Xxxx assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Fica estendido ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes
situações:
a) Por conveniência e iniciativa do CONTRATANTE;
b) Quando o CONTRATADO incorrer em qualquer falta disciplinar;
c) A pedido do CONTRATADO.
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
Governador Valadares, 29 de setembro de 2023.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Contratado
NOTIFICAÇÃO
A Gerência de Recursos Humanos, pertencente ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração resolve:
NOTIFICAR o(a) servidor(a) XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX , matrícula 563730, para a regularização da documentação referente ao SISDOC n° 434312/2023, que apresentou xxxxx xxxxxxx, sendo este ART. 23, § 4°, INC. II , FALTA PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO CURSO, DA LEI COMPLEMENTAR 170/2014 (e alterações
provocadas pela L.C. 293/2022), cuja regularização depende do requerente, sob pena de arquivamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir desta publicação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 21-A da Lei Complementar 293, de 03 de agosto de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Gerente de Recursos Humanos
Publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em:
/ /
Funcionário
NOTIFICAÇÃO
A Gerência de Recursos Humanos, pertencente ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração resolve:
NOTIFICAR o(a) servidor(a) XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX matrícula 565407, para a regularização da documentação referente ao processo n° 429619/2023 DE 30/05/2023, que apresentou xxxxx xxxxxxx, sendo este; CARIMBO DO CHEFE IMEDIATO, NA DECLARAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO - DA LEI COMPLEMENTAR
170/2014 (e alterações provocadas pela L.C. 293/2022), cuja regularização depende do requerente, sob pena de arquivamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir desta publicação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 21-A da Lei Complementar 293, de 03 de agosto de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Gerente de Recursos Humanos
Foi Publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em:
/ /
Funcionário
NOTIFICAÇÃO
A Gerência de Recursos Humanos, pertencente ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração resolve:
NOTIFICAR o(a) servidor(a) XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX , matrícula 126438, para a regularização da documentação referente ao processo n° 428814/2023 DE 03/05/2023, que apresentou xxxxx xxxxxxx, sendo este ART. 23, § 4°, INC. II; AUSÊNCIA DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO CURSO - DA LEI COMPLEMENTAR
170/2014 (e alterações provocadas pela L.C. 293/2022), cuja regularização depende do requerente, sob pena de arquivamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir desta publicação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 21-A da Lei Complementar 293, de 03 de agosto de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Gerente de Recursos Humanos
Foi Publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em:
/ /
Funcionário
NOTIFICAÇÃO
A Gerência de Recursos Humanos, pertencente ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração resolve:
NOTIFICAR o(a) servidor (a) ROLLYGLEICE XXXXXXXX XXXXXX matrícula 5573612, para a regularização da documentação referente ao processo n° 429336/2023 DE 19/05/2023, que apresentou xxxxx xxxxxxx, sendo este; CARIMBO DO CHEFE IMEDIATO, NA DECLARAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO - DA LEI COMPLEMENTAR
170/2014 (e alterações provocadas pela L.C. 293/2022), cuja regularização depende do requerente, sob pena de arquivamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir desta publicação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 21-A da Lei Complementar 293, de 03 de agosto de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Gerente de Recursos Humanos
Foi Publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em:
/ /
Funcionário
Retifica Contrato de Direito Administrativo de Prestação de Serviço por Tempo Determinado
A Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, retifica a data de admissão do contrato de XXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX informada na publicação do dia 06/09/2023.
Onde se lê:
CLÁUSULA IV – DO PRAZO
“Com início 21/08/2023 e termino em 20/08/2024 ”
Lê-se:
CLÁUSULA IV – DO PRAZO
“Com início 09/08/2023 e termino em 08/08/2024 ”
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Ao (À) Senhor (a). XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX, matrícula nº: 606286
Na condição de Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho, designada pela Portaria 7.721 de 18/07/2023, COMUNICO que vossa senhoria não fez jus à progressão funcional por avaliação de desempenho referente ao período bianual 13/10/2021 à 27/10/2023, pois o mesmo Obteve acima de seis dias faltosos a cada ano, conforme Art. 11 inciso III da Lei Complementar n° 170 de 19/01/2014 juntamente com as alterações regulamentadas e os Decretos que versam sobre o tema. Por conseguinte, não foi concedido
(a) um grau na carreira no período mencionado.
Considerando-se V. Sa. NOTIFICADO (A), a partir da data da publicação deste termo.
Governador Valadares-MG, 10 de novembro de 2023.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho
Foi Publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em:
/ /
Funcionário
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Ao (À) Senhor (a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXX, matrícula nº: 575810
Na condição de Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho, designada pela Portaria 7.721 de 18/07/2023, COMUNICO que vossa senhoria não fez jus à progressão funcional por avaliação de desempenho referente ao período bianual 26/07/2021 à 16/07/2023, pois o mesmo Obteve acima de seis dias faltosos a cada ano, conforme Art. 11 inciso III da Lei Complementar n° 170 de 19/01/2014 juntamente com as alterações regulamentadas e os Decretos que versam sobre o tema. Por conseguinte, não foi concedido
(a) um grau na carreira no período mencionado.
Considerando-se V. Sa. NOTIFICADO (A), a partir da data da publicação deste termo.
Governador Valadares-MG, 10 de novembro de 2023.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho
Foi Publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em:
/ /
Funcionário
ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2°, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível aos servidores municipais relacionados no ANEXO I, que fazem parte integrante deste Ato. Conforme disposto na Lei Complementar 170 de 29 de janeiro de 2014: (O servidor, candidato à Progressão Funcional por Avaliação de Xxxxxxxxxx, após aprovado, conforme estabelecidos no caput, será posicionado em 1 (um) nível imediato de sua classe conforme disposto no Anexo I).
ANEXO I – Servidores do Município de Governador Valadares – MG.
Parágrafo único – A Progressão Horizontal a que se refere o caput é concernente ao período bianual espelhado no ANEXO I.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação e produz os efeitos financeiros prescritos no ANEXO I.
Governador Valadares, 10 de novembro de 2023.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(CONF. PORTARIA DE SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 7.691/2023)
Ato: 65
Livro: 315/2023 MPRR
ANEXO I – Servidores do Município de Governador Valadares – MG
Nº | MAT. | NOME | PADRÃO I / NÍVEL ANTERIOR | PADRÃO I / NÍVEL ATUAL | DATA INÍCIO | DATA FIM | DATA EFEITO PROGRESSÃO |
01 | 36056 | XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | H | I | 02/10/2021 | 01/10/2023 | 02/10/2023 |
02 | 673250 | XXXXX XXXX XX XXXXXXXX | XX D | II E | 25/10/2021 | 24/10/2023 | 25/10/2023 |
03 | 611778 | XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | V | W | 05/10/2021 | 04/10/2023 | 05/10/2023 |
04 | 130397 | XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX | L | M | 03/10/2021 | 02/10/2023 | 03/10/2023 |
05 | 138134 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX | K | L | 31/10/2021 | 30/10/2023 | 31/10/2023 |
06 | 11320 | XXXXX XXXXX XXXXXXXX | U | V | 07/10/2021 | 06/10/2023 | 07/10/2023 |
07 | 556564 | XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX | W | X | 22/10/2021 | 21/10/2023 | 22/10/2023 |
08 | 673145 | XXXXXX XX XXXXXX XXXXX | Q | R | 29/10/2021 | 28/10/2023 | 29/10/2023 |
09 | 673242 | XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | II D | II E | 22/10/2021 | 21/10/2023 | 22/10/2023 |
10 | 559024 | XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | U | V | 10/10/2021 | 09/10/2023 | 10/10/2023 |
11 | 673200 | XXXXXXXX XX XXXXX | XX D | II E | 22/10/2021 | 21/10/2023 | 22/10/2023 |
12 | 560553 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXX | E | F | 17/10/2021 | 18/10/2023 | 19/10/2023 |
13 | 606332 | XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | J | K | 17/10/2021 | 16/10/2023 | 17/10/2023 |
14 | 150100 | GLECYA XXXX XXXXX | X | X | 16/10/2021 | 15/10/2023 | 16/10/2023 |
15 | 564710 | XXXX XXXXXXX LACERDA DA SILVA | W | X | 02/10/2021 | 01/10/2023 | 02/10/2023 |
16 | 130834 | XXXXXXX XXXXXXX DE AMORIM | N | O | 05/10/2021 | 04/10/2023 | 05/10/2023 |
17 | 136581 | XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX | XX X | XX J | 05/10/2021 | 04/10/2023 | 05/10/2023 |
18 | 606502 | XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX | XX A | II B | 29/10/2021 | 28/10/2023 | 29/10/2023 |
19 | 673196 | XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | XX D | II E | 22/10/2021 | 21/10/2023 | 22/10/2023 |
20 | 673161 | XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX | Y | Z | 22/10/2021 | 21/10/2023 | 22/10/2023 |
21 | 139157 | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX BRASILEIRO | W | X | 17/10/2021 | 16/10/2023 | 17/10/2023 |
22 | 672890 | JULIANO BENFICA VIANA | M | N | 22/10/2021 | 21/10/2023 | 22/10/2023 |
23 | 132926 | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX | X | X | 31/10/2021 | 30/10/2023 | 31/10/2023 |
24 | 556750 | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | M | N | 01/11/2021 | 31/10/2023 | 01/11/2023 |
25 | 137570 | XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | R | S | 10/10/2021 | 09/10/2023 | 10/10/2023 |
26 | 130567 | XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX | S | T | 20/10/2021 | 19/10/2023 | 20/10/2023 |
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