TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2020
TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2020
CONTRATO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, SERVIÇOS COMPLEMENTARES E DRENAGEM, PELO REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL A PREÇO FIXO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA, ESTADO DO PARANÁ E V. M. CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, NA FORMA ABAIXO:
Contrato nº. 32/2020
Pelo presente instrumento contratual, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 76.920.818/0001-94, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx. 00, neste ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n.º. 000.000.000-00 e RG sob n.º. 3.952.266-7 (PR), residente e domiciliado nesta cidade e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro V. M. CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 10.669.643/0001-86, com sede na xxx X, xx. 316, Parque Industrial IV, na cidade de Siqueira Campos, Estado do Paraná, neste ato representada por seu proprietário Senhor Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas às normas da Lei nº 8.666/1993 e Lei municipal nº 836/2015 e suas alterações subsequentes, ajustam o presente contrato em decorrência do processo de licitação nº 63/2020, através do qual se processou a Tomada de preços nº 01/2020, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a Contratação de empresa especializada para serviços de pavimentação em bloquetes sextavados em concreto, serviços complementares e drenagem urbana nas Ruas Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, conforme memorial descritivo, projetos arquitetônicos e cronograma físico financeiro aprovados no Contrato de Repasse nº. 887532/2019/MDR/CAIXA, Convênio nº. 887532/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As condições de execução do presente Contrato cujo local foi inspecionado previamente pela CONTRATADA que examinou detalhadamente o projeto, as especificações e toda a documentação da licitação respectiva e que se declara em condições de executar os serviços em estreita observância com o indicado no projeto, nas especificações e na documentação levada a efeito pela licitação através do edital Processo Licitatório nº 63/2020 – Tomada de Preços p/ Obras e serviços de Engenharia nº 01/2020, da Prefeitura Municipal de São José da Boa Vista, devidamente homologada pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A entrega das obras contratadas deverá ser executada em estrita obediência ao presente Contrato, assim como ao edital Processo Licitatório nº 63/2020 – Tomada de Preços p/ Obras e Serviços de Engenharia nº 01/2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatórios e edital de licitação, (planilha de serviços e cronograma físico-financeiro, Projeto Padrão, pastas técnicas com planta de localização, projetos arquitetônicos e projeto estrutural), legislação pertinente à espécie. Será incorporada a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha a ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nos projetos, especificações, prazos ou normas gerais de serviços da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – O regime de execução adotado é o da empreitada integral, devendo a CONTRATADA responder pela execução do empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas
as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da CONTRATADA até a sua entrega ao CONTRATANTE em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos, legais e documentais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional, com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O preço ajustado para a execução do objeto desta licitação discriminados no Edital ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e o CONTRATADO concorda em receber é de R$ 256.369,94 (Duzentos e cinqüenta e seis mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao objeto do presente contrato será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, bem como demais encargos inerentes e necessários para a completa execução das suas obrigações assumidas pelo presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Os pagamentos da obra contratada serão efetuados de acordo com a execução do cronograma físico-financeiro, em parcelas, conforme o recebimento das etapas dos serviços, através de Boletim de Medição emitido pelo Fiscal do Contrato e repasse dos recursos financeiros do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As medições serão realizadas conforme os prazos definidos no cronograma físico-financeiro, aferindo, assim, a etapas a serem cumpridas conforme cronograma e após a prestação dos serviços em sua conformidade e emissão da Nota Fiscal acompanhada de Certidão Negativa de INSS, FGTS e Certidão de Tributos Municipais e Diário de Obra.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Apresentada a documentação pela CONTRATADA e estando em conformidade conforme atestado pelo fiscal do contrato, a CONTRATANTE terá um prazo de até 30 (trinta) dias úteis para realizar o pagamento mediante crédito em conta-corrente da CONTRATADA.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os recursos financeiros correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 81, 705 (Códigos reduzidos).
PARAGRAFO QUARTO - Em recaindo o dia de pagamento no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente ao mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento será efetuado mediante transferência bancária on-line diretamente à Conta Bancária da CONTRATADA, Banco Bradesco, Agência 6697, Conta corrente nº. 10131- 1, e somente se dará mediante a comprovação da regularidade das obrigações a que fica sujeita, em especial no que se refere aos prazos de entrega, conformidade dos quantitativos de entrega com as solicitações e apresentação dos documentos exigidos.
PARÁGRAFO SEXTO- Os pagamentos serão realizados conforme liberação dos recursos financeiros pelo organismo concedente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso se verifique erro, o pagamento será sustado até que providências pertinentes sejam tomadas por parte da CONTRATADA.
PARÁGRAFO OITAVO - As Notas Fiscais e demais documentos deverão ser entregues na sede da CONTRATANTE, no endereço já declinado no preâmbulo da presente.
PARÁGRAFO NONO - Em caso de não cumprimento pela CONTRATADA de disposição contratual, os pagamentos poderão ficar retidos até posterior solução, sem prejuízos de quaisquer outras disposições contratuais.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A CONTRATANTE reterá o valor devido a título de ISSQN incidente sobre a prestação de serviços contratados, transferindo efetivamente à conta da CONTRATADA o valor líquido decorrente, devendo constar da Nota Fiscal a alíquota incidente de 5% (cinco por cento) nos termos da Lei
tributária municipal (Lei nº 568/2003 e Código Tributário Municipal) ou aquela que incidir por força de legislação superveniente.
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A fiscalização procederá, a contar da data de expedição da ordem de serviços: a) à medição baseada nos serviços executados nos prazos definidos no cronograma físico- financeiro; b) elaborará o respectivo boletim de medição; c) verificará o andamento físico dos serviços e comparará com o estabelecido no cronograma físico-financeiro, para que se permita a elaboração do processo de faturamento; d) realizará o cadastramento das informações necessárias nos sistemas de acompanhamento, caso haja; e) Caso os serviços executados não correspondam ao estabelecido no cronograma físico-financeiro ou estejam em desconformidade com os elementos constantes do projeto, bem como em referência à qualidade dos materiais empregados, será registrada a situação inclusive para fins de aplicação das penalidades previstas, se for o caso; f) A CONTRATADA deverá apresentar laudo técnico da resistência característica do material do pavimento (bloquete pré-moldado) em conformidade com o estabelecido em memorial descritivo, não sendo aceito simples declaração do fornecedor do produto, o referido laudo deverá ser emitido por órgão devidamente credenciado acompanhado de ART de responsabilidade técnico pelo laudo.
PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Se os serviços previstos numa parcela mensal do cronograma físico-financeiro não foram executados, qualquer serviço da parcela mensal seguinte não será pago.
PARAGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - No caso em que o valor dos serviços executados for superior ao da parcela mensal estabelecida no cronograma físico-financeiro, estes poderão ser faturados desde que todos os serviços das parcelas mensais anteriores estejam concluídos.
PARAGRAFO DÉCIMO QUARTO – A Nota Fiscal deverá ser apresentada, conforme segue, de modo a padronizar condições e forma de apresentação: Nota fiscal com discriminação resumida dos serviços executados de acordo com o cronograma físico – financeiro, período de execução da etapa, número da licitação e termo de contrato de empreitada, e outros dados que julgar conveniente, não apresente rasura e/ou entrelinhas e esteja certificada pelo engenheiro fiscal.
PARAGRAFO DÉCIMO QUINTO – Conjuntamente à Nota Fiscal a CONTRATADA apresentará demonstrativo de dados referentes a todos os trabalhadores da obra e ao FGTS e INSS respectivo com comprovativo da quitação salarial; cópia da guia de recolhimento da Previdência Social - GEFIP do último recolhimento devido, devidamente quitada e autenticada em cartório, de conformidade com o demonstrativo de dados referentes ao FGTS/INSS; Cópia da guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, do último recolhimento devido, devidamente quitada e autenticada em cartório, de conformidade com o demonstrativo de dados referentes ao FGTS/INSS.
PARAGRAFO DÉCIMO SEXTO - A liberação da primeira parcela fica condicionada à matricula da obra junto ao INSS e à quitação junto ao: (i) CREA/PR ou CAU/PR, através da ART; (ii.) INSS, através de matrícula da obra; (iii) FGTS/CEF; (iv) comprovação da prestação da garantia exigida na forma da cláusula vigésima quinta.
PARAGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A liberação da última parcela fica condicionada a apresentação: (i) da certidão negativa de débitos, expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído (CND da obra); (ii.) do Termo de Recebimento Definitivo; e (iii) de comprovante, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e energia elétrica.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto licitado, são de inteira responsabilidade da Contratada.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Em caso de atraso de pagamentos das parcelas devidas por ato atribuível exclusivamente à Administração, ultimadas as providências previstas conforme constante desta cláusula, será devida a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Para a correção monetária será usado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Constituem direitos da CONTRATANTE receber e fazer cumprir o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituem obrigações da CONTRATANTE:
I - efetuar o pagamento ajustado;
II - esclarecer à CONTRATADA toda e qualquer dúvida, em tempo hábil, com referência ao fornecimento do objeto do contrato;
III - manter, sempre por escrito com a CONTRATADA, os entendimentos sobre o objeto contratado.
IV - É obrigação da fiscalização manter arquivo próprio, junto a Engenharia, de toda a documentação relacionada às execução do contrato bem como aquelas previstas na Resolução n° 04/2006 do Tribunal de Contas do Paraná, a qual dispõe sobre a guarda e o acesso aos documentos necessários ao efetivo exercício do controle externo das obras públicas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O arquivo do engenheiro fiscal deverá conter cópia de todas as peças necessárias ao controle e fiscalização da obra;
V - é obrigação do responsável pela fiscalização solicitar, conferir e encaminhar para o departamento competente todos os documentos hábeis para prorrogação de prazo, aumento ou redução de meta física e demais aditivos do contrato;
VI - manter os documentos a disposição dos órgãos de controle interno e externo em boa ordem, pelo prazo de 10 anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Constituem obrigações da CONTRATADA:
I - Registrar o Contrato no CREA/e ou CAU e apresentar o comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART (RTT) de execução da obra e cadastro da obra junto ao INSS, antes da emissão da primeira fatura.
II - Manter canteiro de obras / serviços com instalações compatíveis, inclusive escritórios para seus representantes, bem como para a Fiscalização, com a observância da legislação pertinente.
III - Planejar as obras / serviços de forma a não interferir no andamento normal das atividades desenvolvidas no local e em seu entorno.
IV - Providenciar, às suas expensas, cópias dos elementos que venham a ser necessários, não só para a Licitação e assinatura do Contrato, como também para execução das obras / serviços.
V - Matricular os serviços no INSS e entregar mensalmente à CONTRATANTE as guias de recolhimento das contribuições devidas ao INSS e ao FGTS, bem como relação de trabalhadores e respectivo comprovante de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários, bem como os salariais, nos termos da legislação específica em vigor. As referidas guias serão acompanhadas de declaração elaborada em papel timbrado da CONTRATADA, carimbada e assinada por pessoa legalmente habilitada para tal fim, atestando, sob as penas da lei, que as mesmas correspondem fielmente ao total da mão-de- obra empregada nos serviços contratados.
VI - Não permitir, em nenhuma hipótese, a instalação de barracas ou quitandas na periferia do canteiro da obra, sendo de sua inteira responsabilidade a adoção de todas as medidas e providências visando impedi-las.
VII - Manter no local das obras / serviços um "Diário de Ocorrências", no qual serão feitas anotações diárias referentes ao andamento dos serviços, qualidade dos materiais, mão-de-obra, etc., como também reclamações, advertências e principalmente problemas de ordem técnica que requeiram solução, por uma das partes. Este Diário, devidamente rubricado pela Fiscalização e pela CONTRATADA, em todas as vias, ficará em poder da CONTRATANTE após a conclusão das obras / serviços.
VIII - Obedecer às normas de higiene e prevenção de acidentes, a fim de garantir a salubridade e a segurança nos acampamentos e nos canteiros de serviços.
IX - Arcar, sem ônus para a CONTRATANTE, com todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturnos e em domingos e feriados, inclusive as de iluminação e pagamento de horas-extras ou adicionais devidos aos trabalhadores.
X - Responder por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações Fiscal, Previdenciária, Trabalhista e Comercial, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho. Caso seja a CONTRATANTE condenada judicialmente a arcar com indenizações e/ou verbas trabalhistas e previdenciárias decorrentes da execução do objeto, fica a CONTRATADA obrigada a ressarcir em regresso a CONTRATANTE.
XI - Responder financeiramente, sem prejuízo de medidas outras que possam ser adotadas, por quaisquer danos causados ao Município ou terceiros, em razão da execução das obras / serviços.
XII - Fazer com que os componentes da equipe de mão-de-obra operacional (operários), exerçam as suas atividades devidamente uniformizados e fazendo uso dos equipamentos de segurança requeridos para as atividades desenvolvidas, em observância à legislação pertinente.
XIII - Executar todas as obras, serviços e instalações de acordo com os projetos, especificações e demais elementos técnicos que integram o processo administrativo e Edital, obedecendo rigorosamente às Normas Técnicas da ABNT, assim como as determinações da CONTRATANTE.
XIV - Não transferir no todo ou em parte, serviços ou obras objeto do Contrato, ressalvadas as subcontratações de serviços especializados, as quais serão previamente submetidas à CONTRATANTE para autorização, sendo que a subcontratação não exime a CONTRATADA dos seus deveres contratuais.
XV - Comunicar à Fiscalização e proceder às suas expensas as correções necessárias, sempre que ocorrerem falhas, erros ou omissões nos projetos, especificações e demais elementos técnicos que integram o processo administrativo, assumindo a responsabilidade pela correta execução de todos os serviços. Tais correções somente serão efetuadas com a aprovação da Fiscalização, que por sua vez consultará os autores dos projetos para efeito de autorização.
XVI - Quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, houver a necessidade de aplicação de material "similar" ao especificado, submeter o pretendido à Fiscalização, para que a mesma, através de laudos, pareceres e levantamento de custos, possam se pronunciar pela aprovação ou não do mesmo.
XVII - Manter permanentemente no local das obras / serviços, equipe técnica suficiente, composta pelos profissionais habilitados e de capacidade comprovada indicados, que assuma perante a Fiscalização a responsabilidade técnica dos mesmos até a sua entrega definitiva, inclusive com poderes para deliberar sobre qualquer determinação de emergência que se torne necessária.
XVIII - Manter no local das obras / serviços, além da equipe técnica, auxiliares necessários ao perfeito controle de medidas e padrões, assim como promover às suas expensas, e a critério da Fiscalização, o controle tecnológico dos materiais a serem empregados nos serviços.
XIX - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, às suas expensas, obras / serviços objeto do Contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes de execução irregular, do emprego de materiais ou equipamentos inadequados ou não correspondentes às especificações.
XX - Retirar todo o entulho decorrente da execução das obras / serviços, deixando o local totalmente limpo, observando a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; a mitigação por condicionantes e compensação ambiental; a utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais; a avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística; a proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e a acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
XXI - Obter o Alvará de Construção e/ou "Habite-se" da obra, quando solicitado, de acordo com a legislação local.
XXII - A CONTRATADA é obrigada a obedecer na integra os projetos técnicos e padrão construtivos fornecidos pela Administração, sendo vedada qualquer alteração sem prévia autorização da CONTRATANTE com a respectiva anuência do Paraná Edificações.
XXIII - A CONTRATADA deverá fornecer e instalar 1 (uma) placa de obra conforme o modelo. A CONTRATADA deverá observar o modelo da Placa de Obra, executando-a conforme o Projeto Específico fornecido. A empresa também deverá instalar às suas expensas as placas identificadoras da empresa e demais placas exigidas pela legislação.
XXIV - Apresentar à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início dos trabalhos, as informações pertinentes à sua identificação e ao objeto do contrato, bem como o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, de conformidade com a Portaria N.º 4/95 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e modificações posteriores.
XXV - Atender às normas e portarias sobre segurança e saúde no trabalho e providenciar os seguros exigidos em lei e no Caderno de Encargos, na condição de única e responsável por acidentes e danos que eventualmente causar a pessoas físicas e jurídicas direta ou indiretamente envolvidas nos serviços e obras objeto do contrato.
XXVI - Garantir livre acesso dos servidores e órgãos de controle do Município e do Estado, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, documentos e registros contábeis da CONTRATADA.
XXVII - Demais obrigações constantes dos documentos técnicos e outras decorrentes da legislação ou determinadas por ato da Autoridade Administrativa municipal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Correrão à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária, incidentes sobre os serviços objeto deste contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - A execução de serviços aos domingos e feriados somente será permitida com autorização prévia da fiscalização da Prefeitura.
PARÁGRAFO QUINTO - Será de responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de toda e qualquer situação decorrente da execução dos serviços a que se refere o presente contrato, inclusive eventuais reclamatórias trabalhistas que venham a ser formuladas decorrentes dessa respectiva execução, não responde a CONTRATANTE solidariamente ou subsidiariamente.
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES GERAIS DA OBRA
Todos os materiais e/ou serviços utilizados na obra deverão atender às exigências de qualidade, observados os padrões e normas baixadas pelos órgãos competentes de controle de qualidade industrial - ABNT, INMETRO - atentando-se a CONTRATADA, principalmente, para as prescrições contidas no art. 39, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), especificações técnicas, memoriais e projetos fornecidos.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os materiais/serviços que se verificarem defeituosos ou incorretos, resultantes da execução, nos termos do art. 69, da Lei nº 8.666/93.
PARAGRAFO SEGUNDO - Todos os materiais/serviços a serem entregues e ou confeccionados deverão ser de 1ª qualidade e com garantia de reposição caso seja identificado divergências com relação às propostas.
PARAGRAFO TERCEIRO - A execução dos projetos serão acompanhados e supervisionados pela equipe de engenharia do Município que emitirão os boletins de medição e demais documentos relacionados ao acompanhamento da obra.
PARAGRAFO QUARTO - A CONTRATADA se responsabilizará pela remoção de entulhos e/ou adoção de outras providências exigidas pelos órgãos de fiscalização, decorrentes da execução dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO - Serão descontadas da fatura da CONTRATADA, eventuais multas aplicadas pelo Município, pela inobservância de normas e posturas municipais, de segurança do trabalho ou quaisquer outras decorrentes dos serviços objeto deste edital, inclusive as penalidades contratuais, bem como aquelas aplicadas por outros órgãos em desfavor do Município pela inobservância de normas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATADA deverá se responsabilizar por todas as despesas exigidas pelos órgãos competentes como Tributos Xxxxxxxxxx, CREA, encargos sociais, trabalhistas, fiscais, assistência médica, taxas, alvará, licença sanitária, ART, transporte de materiais e funcionários, bem como quaisquer outras despesas necessárias para a execução da obra.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATADA é responsável por danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços.
PARAGRAFO OITAVO - A CONTRATADA ficará obrigada a trocar, à suas expensas, o material que vier a ser recusado, sendo que o ato do recebimento não importará sua aceitação.
PARÁGRAFO XXXX - Xx final a CONTRATADA deverá entregar o local da intervenção das obras limpo, ou seja, deverão ser removidos do canteiro todo e qualquer material que não for mais utilizado no término da execução.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Deverá também a CONTRATADA submeter-se à fiscalização na qual se compromete a acatar qualquer ordem, quando a mesma constatar qualquer inconformidade em relação ao projeto fornecido.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Fica entendido que os projetos, as peças gráficas, as especificações técnicas, memoriais e todos os documentos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um e se omita em outro será considerado especificado e válido.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Após a entrega da Ordem de Serviço pela CONTRATANTE, a empresa contratada passa a ser responsável pela sinalização, bem como por eventuais acidentes e/ou danos a terceiros, que venham a ocorrer no local onde os serviços foram solicitados.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O recolhimento das anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA/PR referente ao responsável pela execução, ficará a cargo da CONTRATADA, sendo indispensável e obrigatória a apresentação para a fiscalização e como condição prévia para os pagamentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A CONTRATADA deverá manter no canteiro de obras responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, durante todo período de execução e em período integral, profissional este que deverá estar devidamente registrado no quadro de funcionários da empresa ou com contrato de prestação de serviços entre as partes.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Caso a CONTRATADA não execute total ou parcialmente qualquer dos itens ou serviços previstos, a CONTRATANTE reserva-se no direito de executá-los diretamente ou através de terceiros. Ocorrendo a hipótese mencionada a CONTRATADA responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou cauções, e/ou pagamento direto à CONTRATANTE, inclusive será declarada inidônea, ficando suspensa de firmar contrato com a Administração pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, conforme gravidade da infração e dos danos decorrentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Os serviços e obras serão realizados em rigorosa observância aos desenhos dos projetos e respectivos detalhes, bem como em estrita obediência às prescrições e exigências contidas no memorial descritivo e todas as peças fornecidas pela CONTRATANTE, independente de seu quantitativo.
PARAGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A ocorrência de erros na locação da obra projetada implicará, para a CONTRATADA, obrigação de proceder por sua conta e nos prazos contratuais às modificações, demolições
e reposições que se tornarem necessárias, a juízo da Fiscalização, ficando, além disso, sujeito às sanções, multas e penalidades aplicáveis em cada caso particular.
PARAGRAFO DÉCIMO OITAVO: Todos os tapumes devem estar de acordo com o disposto na legislação vigente, sendo que todos serão executados e custeados pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – A CONTRATADA deverá observar na obra:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e
VI - acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo promover as adequações nos projetos inicialmente propostos caso se verifique inadequação a esta finalidade, mediante aprovação do Paraná Edificações e da Fiscalização.
CLÁUSULA SEXTA – DO INICIO DOS SERVIÇOS, PRAZO DE CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS E PRORROGAÇÃO
A obra deverá ser executada num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da emissão da ordem de serviço pela CONTRATANTE.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O início da obra e/ou serviço deverá ocorrer imediatamente após a emissão da ordem de serviço.
PARAGRAFO SEGUNDO - Somente será admitida alteração dos prazos, com anuência expressa da CONTRATANTE, quando:
I - Houver serviços extraordinários que altere as quantidades, os serviços complementares e obedecidos os dispositivos regulamentares, atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e qualquer subsídio à obra e/ou serviços, que estejam sob responsabilidade expressa da CONTRATANTE, por atos da CONTRATANTE, atos de terceiros que interfiram no prazo de execução ou outros devidamente justificados e aceitos pela CONTRATANTE.
II - Por motivos de força maior ou caso fortuito, compreendendo: perturbações industriais, greves, guerras, atos de inimigo público, bloqueio, insurreições, epidemias, avalanches, terremotos e enchentes, explosões, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes e equivalentes a estes, que fujam ao controle seguro de qualquer uma das partes interessadas. O motivo da força maior pode ser caracterizado por legislação, regulamentação ou atos governamentais.
III - Enquanto perdurar a paralisação da(s) obra(s) e/ou serviços por motivo de força maior ou caso fortuito, bem como suspensão por ordem da CONTRATANTE, ficarão suspensos os deveres e responsabilidades de ambas as partes com relação à obra e/ou serviços contratados, não cabendo, ainda, a nenhuma das partes a responsabilidade pelos atrasos correspondentes ao período de paralisação.
IV - Os atrasos provenientes da ocorrência de simples chuvas ou de greve do pessoal da CONTRATADA não poderão ser alegados como decorrentes de força maior e, portanto, não poderão ser utilizados como argumentos para prorrogação de prazo. Após a aceitação dos motivos alegados deverá haver acordo entre as partes para prorrogação do prazo com a anuência expressa da CONTRATANTE.
V - Os motivos de força maior ou caso fortuito deverão ser comunicados por escrito e devidamente comprovados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua ocorrência.
VI - Os motivos de força maior ou caso fortuito serão julgados, posteriormente, pela CONTRATANTE após a constatação da veracidade da sua ocorrência.
VII - Após a aceitação dos motivos de força maior ou caso fortuito, haverá acordo entre as partes para a prorrogação do prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e sua eficácia dar-se-á a partir da data de sua publicação, por extrato do contrato, junto ao Diário Oficial do Município, podendo ser prorrogado mediante celebração de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes e justificativa devidamente aprovada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
A obra será contratada por empreitada integral incluindo fornecimento de mão-de-obra e material com as planilhas de serviços e custos e com o memorial descritivo. O valor será fixo e inalterável pelo prazo de 12 (doze) meses, garantindo-se, entretanto, o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O reajuste de preços não poderá dar-se em prazo inferior a 01 (um) ano e este reajustamento observará o índice setorial específico da construção civil aplicado e que seja o mais conservador possível.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser requerida pelo CONTRATADO, nos termos e hipóteses previstas na Lei.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
A CONTRATA está sujeita às penalidades administrativas aplicáveis em caso de alguma inobservância de suas obrigações, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, decorrentes da lei e do presente contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas:
I. advertência;
II. multas:
a) de 0,5 % por dia de atraso na entrega da obra, calculada sobre o valor total das etapas não concluídas até o término do prazo de execução, limitada a 10% do mesmo valor;
b) de 5,0 % sobre o valor dos serviços não executados, no caso de inexecução parcial do contrato;
c) de 0,2 % sobre o valor total do Contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato não especificada nas alíneas “a” e “b” deste inciso, aplicada em dobro na reincidência;
d) de 5,0 % sobre o valor total do Contrato, no caso de rescisão do contrato por ato unilateral da Administração, motivado por culpa da CONTRATADA, não se eximindo a mesma das demais sanções cabíveis;
e) de 10,0 % sobre o valor total da proposta, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato.
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a dois anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções previstas nos incisos I, III e IV, poderão ser aplicadas juntamente com as do inciso II.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
PARAGRAFO QUARTO - Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA o valor devido será descontado da garantia prestada, sem prejuízo da cobrança administrativa e/ou judicial.
PARÁGRAFO QUINTO - Multa de até 5% (cinco por cento) do valor total da fatura do mês da ocorrência quando a contratada não cumprir as exigências relativas aos equipamentos de proteção individual – EPIs.
PARÁGRAFO SEXTO - A multa será cobrada pela CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente, caso a CONTRATADA não venha a recolher a multa devida, dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas ou será descontada do valor da garantia (Art. 86 e 87 da Lei 8666/93 e suas posteriores alterações).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Impõe-se declaração de inidoneidade para licitar e contratar junto ao CONTRATANTE e a rescisão de pleno direito do contrato desta licitação, pela falência da CONTRATADA, ou rescisão administrativa ou judicial do contrato por culpa da mesma ou ainda, nos casos em que fato(s) ou infração(ões) de responsabilidade da CONTRATADA, anteriores ou posteriores à assinatura do contrato, indiquem a tomada dessa medidas para o resguardo do interesse público.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATADA deverá apresentar, quando solicitada, os elementos a seguir relacionados, que instruirão a elaboração do contrato.
- Nome do representante legal;
- Estado civil;
- Profissão;
- Endereço residencial e número do telefone;
- Cédula de identidade (CI);
- Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
- Outros que se fizerem necessários, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA APLICAÇÃO DE MULTAS
Quando da aplicação de multas a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para recolher à CONTRATANTE, a importância correspondente sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – O processo de aplicação de penalidade e multas observará o disposto na Lei nº 836/2015, sendo assegurado o direito de defesa e o contraditório
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
A CONTRATADA reconhece o direito da Administração de rescindir unilateralmente o Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, quando assim agir a Administração para a salvaguarda do interesse e dos recursos públicos, bem como nos seguintes casos:
a) quando a CONTRATADA falir, entrar em concordata ou for dissolvida;
b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte o contrato sem a prévia anuência do CONTRATANTE;
c) quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita;
d) quando houver paralisação total do canteiro de obras por parte da CONTRATADA pelo período de 15 (quinze) dias corridos sem justificativa aceita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão do contrato quando, motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará na apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação da demais providencias legais cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O CONTRATANTE, por conveniência e oportunidade exclusiva e independente de cláusulas expressas, poderá rescindir o contrato desde que efetue os pagamentos devidos aos serviços efetivamente executados, conforme medição atestada pela fiscalização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Declarada a rescisão do Contrato, quer vigorará a partir da data da sua declaração, a CONTRATADA se obriga expressamente, como ora o faz, a entregar a obra inteiramente desembaraçada não criando dificuldades de qualquer natureza, responde pela mora no cumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, na Lei municipal nº 836/2015, aplicando-se subsidiariamente, em caso de omissões, a Lei Estadual nº 15.608/2007 e a resolução 032/2011 da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado do Paraná –SEIL, bem como a Lei federal nº 10.406/2002- Código Civil Brasileiro, e em outras ainda que não explicitadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA TRASMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita por meio de protocolo, Aviso de Recebimento – AR ou comunicação eletrônica através de e-mail fornecido pela CONTRATADA. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos, notificações ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
Uma vez firmado, o extrato do presente Contrato será publicado no Diário Oficial do Município, pelo CONTRATANTE, em cumprimento ao disposto no art. 61, § 1º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
Todos os materiais, veículos, máquinas e equipamentos a serem utilizados na(s) obra (s) e/ou nos serviços serão fornecidos pela CONTRATADA, e todos os custos da aquisição, de transporte, de armazenamento ou de utilização deverão estar incluídos nos preços unitários propostos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os materiais que forem utilizados na(s) obra(s) e/ou nos serviços deverão ser da melhor qualidade, obedecer às especificações e serem aprovados pela fiscalização, antes de sua aquisição ou confecção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A responsabilidade pelo fornecimento em tempo hábil dos materiais, máquinas e equipamentos será exclusivamente da CONTRATADA. Ela não poderá solicitar prorrogação do prazo de execução, nem justificar retardamento na conclusão da (s) obra(s) e/ou serviços em decorrência do fornecimento deficiente dos mesmos.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
A Fiscalização da execução dos serviços, objeto deste contrato será feita pela CONTRATANTE, através de profissionais qualificados e devidamente credenciados pelo Município como PROFISSIONAL DESIGNADO PARA A FISCALIZAÇÃO, em conjunto ou individualmente, o qual deverá adotar todas as medidas técnicas necessárias à supervisão da obra, supervisionar a execução da obra conforme cronograma físico-financeiro programado, solicitar documentos à empresa, emitir relatório das vistorias e emitir termo de recebimento provisório e definitivo referente a conclusão da obra. É obrigação da fiscalização manter em arquivo próprio toda a documentação relacionada à fase de execução do objeto bem como os documentos exigidos na Resolução n° 04/2006 do Tribunal de Contas do Paraná, a qual dispõe sobre a guarda e o acesso aos documentos necessários ao efetivo exercício do controle externo das obras públicas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam reservados à Fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso, não previsto no Contrato, no Edital, nas Especificações, nos Projetos, nas Leis, nas Normas, nos Regulamentos e em tudo mais que, de qualquer forma, se relacione direta ou indiretamente com as obras / serviços em questão e seus complementos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente da equipe de fiscalização designada para fiscalização das obras/serviços, poderão ser contratados pela CONTRATANTE técnicos ou firmas especializadas para apoio da mesma, embora a ela subordinados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A fiscalização será exercida no interesse exclusivo da CONTRATANTE, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, sendo que na sua ocorrência, não deverá implicar co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos, salvo seja caracterizada a omissão funcional por parte destes.
PARÁGRAFO QUINTO - Compete especificamente à Fiscalização:
I - Indicar à Contratada todos os elementos indispensáveis ao início das obras / serviços;
II - Exigir da Contratada o cumprimento integral do estabelecido nas Obrigações da Contratada constantes do Contrato;
III - Exigir o cumprimento integral dos Projetos, Detalhes, Especificações e Normas Técnicas da ABNT, e outras porventura aplicáveis;
IV - Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado e estipular o prazo para sua retirada da obra;
V - Exigir a imediata substituição de técnicos, mestres ou operários que não correspondam tecnicamente ou disciplinarmente às necessidades dos serviços;
VI - Decidir quanto à aceitação de material "similar" ao especificado, sempre que ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito;
VII - Esclarecer prontamente as dúvidas que lhes sejam apresentadas pela Contratada; VIII - Expedir por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à Contratada;
IX - Autorizar as providências necessárias junto a terceiros;
X - Promover, com presença da Contratada, as medições dos serviços executados;
XI - Transmitir por escrito, instruções sobre as modificações dos serviços que porventura venham a ser feitos, bem como as alterações de prazo e cronograma;
XII - Relatar oportunamente à Contratante, ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços em relação a terceiros;
XIII - Dar à CONTRATANTE imediata ciência de fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a CONTRATADA, ou mesmo à rescisão do Contrato.
XIV - É responsabilidade da fiscalização providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos projetos e da fiscalização de obras e os boletins de medições e exigir da CONTRATADA a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de execução.
PARÁGRAFO SEXTO - A substituição de qualquer integrante da equipe técnica proposta pela CONTRATADA, durante a execução do contrato, somente será admitida, a critério da CONTRATANTE, mediante a comprovação de experiência equivalente ou superior do substituto proposto.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os serviços deverão desenvolver-se sempre em regime de estreito entendimento entre a CONTRATADA, sua equipe e a Fiscalização, dispondo esta de amplos poderes para atuar no sentido do cumprimento do Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO - Com relação ao “Boletim Diário de Ocorrências – BDO” compete à Fiscalização: 1-Pronunciar-se sobre a veracidade das anotações feitas pela CONTRATADA; 2-Registrar o andamento dos serviços, tendo em vista os projetos, as especificações, o prazo e o cronograma; 3-Fazer observações cabíveis decorrentes dos registros da CONTRATADA no referido diário; 4-Dar solução às consultas feitas pela CONTRATADA, quando dirigidas à Fiscalização; 5-Registrar as restrições que lhe pareçam cabíveis quanto ao desempenho da CONTRATADA, seus prepostos e sua equipe; 6-Determinar as providências cabíveis para o cumprimento dos Projetos, dos Detalhes, das Especificações e das Normas Técnicas da ABNT; 7-Anotar os fatos ou alegações cujo registro se faça necessário. 8-A CONTRATADA deverá manter na(s) obra(s) e/ou serviços o boletim diário de ocorrências - BDO, o qual diariamente deverá ser preenchido pelo encarregado da contratada, e rubricado pela fiscalização.
PARÁGRAFO NONO - Reserva-se a CONTRATANTE o direito de intervir nas obras/serviços quando ficar comprovada a incapacidade técnica da CONTRATADA ou deficiência dos equipamentos e da mão-de- obra empregados, sem que desse ato resulte o direito da mesma pleitear indenização, seja a que título for.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o contrato ou subcontratar sem autorização prévia por escrito do CONTRATANTE.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando o CONTRATANTE de todas as reclamações que se possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CLAUSULA DECIMA NONA – DO RECEBIMENTO DA OBRA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
O Recebimento dos serviços e obras executados pela CONTRATADA será efetivado em duas etapas sucessivas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na primeira etapa, após a conclusão dos serviços e solicitação oficial da CONTRATADA, mediante uma vistoria realizada pela FISCALIZAÇÃO e/ou Comissão de Recebimento de Obras e Serviços, será efetuado o Recebimento Provisório. 1. Nesta etapa, a CONTRATADA deverá efetuar a entrega dos catálogos, folhetos e manuais de montagem, operação e manutenção de todas as instalações, equipamentos e componentes pertinentes ao objeto dos serviços e obras, inclusive certificados de garantia;
2. Após a vistoria, através de comunicação oficial da FISCALIZAÇÃO, serão indicadas as correções e complementações consideradas necessárias ao Recebimento Definitivo, bem como estabelecido o prazo para a execução dos ajustes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na segunda etapa, após a conclusão das correções e complementações e solicitação oficial da CONTRATADA, mediante nova vistoria realizada pela FISCALIZAÇÃO e/ou Comissão de Recebimento de Obras e Serviços, será realizado o Recebimento Definitivo.
I - O Recebimento Definitivo somente será efetivado pelo CONTRATANTE após a apresentação dos seguintes documentos:
a) Relação nominal do(s) responsável(is) técnico(s) pelo objeto contratado, com discriminação de categoria(s) e número(s) de registro(s) profissional(is), função(ões) e período de atuação de cada um;
b) Cópia do diário de obra;
c) Certidão Negativa de Débito perante o INSS / CND da obra;
d) Certificado de Regularidade de Situação / CRS, junto ao FGTS;
e) Habite-se;
f) Aprovação do Corpo de Bombeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento provisório, será procedido o recebimento definitivo, por comissão especificamente designada pela CONTRATANTE, ocasião em que será lavrado o termo de recebimento definitivo.
PARÁGRAFO QUARTO - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela qualidade da obra, da licitação, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - O CONTRATANTE toma posse do Canteiro de Obras e do Objeto do contrato dentro de 3(três) dias da data da formalização do Termo de Recebimento Definitivo.
PARÁGRAFO SEXTO – A CONTRATADA deverá ainda providenciar junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais e concessionárias de serviços públicos a vistoria e regularização dos serviços e obras concluídos, como a Prefeitura Municipal (Certificado de Conclusão) e órgão estadual competente (Licença Ambiental de Operação - LAO), caso exigido;
PARAGRAFO SÉTIMO - Retirar até 15 (quinze) dias após o recebimento definitivo, do qual será lavrado o termo de recebimento definitivo, dos serviços e obras, todo pessoal, máquinas, equipamentos, materiais, e instalações provisórias do local dos trabalhos, deixando todas as áreas do canteiro de serviço limpas e livres de entulhos e detritos de qualquer natureza.
PARAGRAFO OITAVO - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela qualidade da obra, da licitação, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato. Durante 5 (cinco) anos após o Recebimento Definitivo dos serviços e obras, a CONTRATADA responderá por sua qualidade e segurança nos termos do Artigo 1245 do Código Civil Brasileiro, devendo efetuar a reparação de quaisquer falhas, vícios, defeitos ou imperfeições que se apresentem nesse período, independentemente de qualquer pagamento do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO XXXX – As partes reconhecem o dever de respeito à boa-fé objetiva e seus efeitos anexos e decorrentes, ainda que na fase pós-contratual.
XXXXXXXX XXXXXXXX - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI deverão ser fornecidos pela CONTRATADA, todos os equipamentos de proteção individual necessário e adequados ao desenvolvimento de cada tarefa nas diversas etapas da obra, conforme previsto na NR-06 e NR-18 da Portaria n° 3214 do Ministério do Trabalho, bem como nos demais dispositivos de segurança, devendo a CONTRATADA seguir rigorosamente o que preconiza a Portaria n° 3214 com suas atualizações dos programas referentes à Saúde e Segurança do Trabalho, PPRA-PCMAT e PCMSO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA deverá treinar os trabalhadores e tornar obrigatório o uso dos EPIs.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá obrigatoriamente conter a identificação da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A contratada, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Lei n.º 6.514/1977, Portaria n.º 3.214/1978, Normas Regulamentares - Nrs. 01 a 28 e, em especial, as Nrs. 04,05,06 e 18 e demais disposições atualizadoras ou inovadoras na ordem jurídica.
PARÁGRAFO QUARTO - A contratada não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx ser observadas pela CONTRATADA todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados, ao patrimônio da CONTRATANTE e de outrem, e aos materiais envolvidos na obra e/ou serviço, de acordo com as Normas regulamentadoras aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 09.06.78, Lei n.º 6.514/1977.
PARÁGRAFO SEXTO - Somente está autorizada a executar obra e/ou serviço para a CONTRATANTE a CONTRATADA que possuir profissionais qualificados e que estejam instruídos quanto às precauções relativas ao seu trabalho e apresentem estado de saúde compatível com as atividades desenvolvidas, portanto os trabalhos nunca deverão ser executados sem que sejam analisados os riscos, previstos os sistemas de proteção individual e coletiva e estado geral das ferramentas e equipamentos utilizados.
PARAGRAFO SÉTIMO - A CONTRATANTE atuará objetivando o total cumprimento das normas conforme contido neste edital, estando autorizada a interditar serviços ou em parte destes em caso do não cumprimento das exigências da lei se houver paralisações, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na obra e/ou serviços.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATADA deverá de imediato, providenciar o atendimento das exigências da contratante. Para os casos específicos em que à fiscalização conceder prazos de 48 (quarenta e oito) horas para atendimento das exigências, as prorrogações dos referidos prazos não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias para o atendimento completo.
PARAGRAFO NONO - Esgotado o prazo descrito no item anterior, a contratante poderá promover as medidas que forem necessárias, cobrando da contratada as despesas daí decorrentes, sem prejuízo de outras penalidades previstas no termo de contrato de empreitada, inclusive a sua rescisão.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Cabe à CONTRATADA solicitar à CONTRATANTE a presença imediata do responsável pela fiscalização em caso de acidente na obra e/ou serviço e/ou nos bens de terceiros, para que seja providenciada a necessária perícia.
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Caberá à CONTRATADA adotar todas as medidas relativas a Engenharia de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, fornecendo às suas custas todos os equipamentos de proteção individual (EPI) visando à prevenção de acidentes de qualquer natureza no decorrer da obra.
PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá implantar em torno dos locais onde os serviços estiverem sendo executados os elementos de sinalização e proteção atendendo as Normas Regulamentadoras – NR, relativas à engenharia de segurança e medicina do trabalho, às exigências de proteção contra incêndio e de primeiros socorros, de forma a resguardar de acidentes os trabalhadores e transeuntes, sem prejuízo dos serviços em andamento.
PARAGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A CONTRATADA fornecerá aos funcionários todos os equipamentos de proteção individual exigidos pela NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como: capacetes e óculos especiais de segurança, protetores faciais, luvas e mangas de proteção, botas de borracha e cintos de segurança, de conformidade com a natureza dos serviços e obras em execução. Também deverão ser fornecidos todos os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC).
PARAGRAFO DÉCIMO QUARTO - A CONTRATADA manterá organizada, limpas e em bom estado de higiene as instalações do canteiro de serviço, especialmente as vias de circulação, passagens e escadarias, refeitórios e alojamentos, coletando e removendo regularmente as sobras de materiais, entulhos e detritos em geral.
PARAGRAFO DÉCIMO QUINTO - A CONTRATADA deverá estocar e armazenar os materiais de forma a não prejudicar o trânsito de pessoas e a circulação de materiais, obstruir portas e saídas de emergência e impedir o acesso de equipamentos de combate a incêndio.
PARAGRAFO DÉCIMO SEXTO - A CONTRATADA manterá no canteiro de serviço equipamentos de proteção contra incêndio e brigada de combate a incêndio, na forma das disposições em vigor.
PARAGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Caberá à CONTRATADA comunicar à FISCALIZAÇÃO e, nos casos de acidentes fatais, à autoridade competente, da maneira mais detalhada possível, por escrito, todo tipo de acidente que ocorrer durante a execução dos serviços e obras, inclusive princípios de incêndio.
PARAGRAFO DÉCIMO OITAVO - Cumprirá à CONTRATADA manter no canteiro de serviço medicamentos básicos e pessoal orientado para os primeiros socorros nos acidentes que ocorram durante a execução dos trabalhos, nos termos da NR 18.
PARAGRAFO DÉCIMO NONO - Caberá à CONTRATADA manter vigias que controlem a entrada e saída de materiais, máquinas, equipamentos e pessoas, bem como manter a ordem e disciplina em todas as dependências do canteiro de serviço.
PARAGRAFO VIGÉSIMO - A CONTRATANTE realizará inspeções periódicas no canteiro de serviço, a fim de verificar o cumprimento das medidas de segurança adotadas nos trabalhos, o estado de conservação dos equipamentos de proteção individual e dos dispositivos de proteção de máquinas e ferramentas que ofereçam riscos aos trabalhadores, bem como a observância das demais condições estabelecidas pelas normas de segurança e saúde no trabalho.
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ao presente contrato se aplicam as seguintes disposições gerais:
a) Em ocorrendo a rescisão do presente contrato, em razão do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA, esta ficará impedida de participar de novos contratos com o CONTRATANTE, bem como sofrerá as penalidades previstas na Lei 8.666/1993 e Lei nº 836/2015.
b) A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
c) Os casos omissos serão dirimidos com base na legislação em vigor.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
Nas contratações em que se façam necessárias inclusões de qualquer elemento não constante do presente, serão efetuadas por “ANEXO OU TERMO ADITIVO”, que integrarão o Contrato para todos os fins e efeito de direito.
Parágrafo único – as alterações unilaterais promovidas pela Administração serão realizadas por mero apostilamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS PARTES INTEGRANTES
As condições estabelecidas no edital do Processo Licitatório nº. 63/2020 – Tomada de Preços nº. 01/2020 e na proposta de preços apresentada pela CONTRATADA são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão incorporados a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
PARAGRAFO SEGUNDO - Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente contrato e todos os termos constantes da Tomada de Preços nº 01/2020.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
A CONTRATANTE reserva-se o direito de acrescer ou reduzir, se julgar necessário, outros serviços até o limite de 25% no mesmo evento, não constantes nos projetos e especificações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA GARANTIA
A CONTRATADA fica obrigada ao oferecimento de garantia de 5% do valor do contrato prevista no artigo 56 da Lei nº 8666/1993 e artigo 106 da Lei municipal nº 836/2015, optando por uma das seguintes modalidades I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo descumprimento contratual total ou parcial por parte da CONTRATADA ensejadora da rescisão, a garantia será levantada pelo Município.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não havendo a prestação da garantia ou não havendo sua comprovação até a liberação da primeira parcela, os pagamentos serão retidos pela CONTRATANTE até o limite da garantia exigida, a qual somente será liberada à CONTRATADA ao final da execução, após atestado o recebimento definitivo da obra nos termos da cláusula décima nona.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA SUCESSÃO E FORO
As partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo como Foro competente para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundo do presente contrato, inclusive os de natureza trabalhista, o Juízo de Direito da Comarca de Xxxxxxxxx Braz, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
São José da Boa Vista-PR; em 25 de junho de 2020.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA
Contratante
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Prefeito
V.M. CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
Contratado
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx – Sócio Administrador
Xxxxx XxxxxxxXxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Civil – CREA 9603-D PR Fiscal da Obra
Dircinei de Xxxxx Xxxx
Diretor de Gabinete
Fiscal do Contrato nº. 32/2020
TESTEMUNHAS: 1).....................................
RG CPF
2).......................................... RG
CPF