ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001464/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/07/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037019/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46215.016387/2013-24 DATA DO PROTOCOLO: 12/07/2013
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SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ, CNPJ n.
27.641.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO;
E
IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS, CNPJ n. 30.902.803/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com abrangência
territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO PRATICADO
Nenhum empregado da categoria profissional da instituição beneficente religiosa, filantrópica poderá receber a partir e 01 de abril de 2013, salário inferior a R$ 946,87 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Para os empregados com as funções abaixo, que exercem atividades em obras terão o seguinte Piso Salarial:
- Mestre de Obra: R$ 2.493,43 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos);
- Carpinteiro: R$ 1.352,67 (hum mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
A Instituição concederá aos seus empregados, a partir de 1º de Abril de 2013, um reajuste salarial de 7,22% (sete vírgula vinte e dois por cento), a incidir sobre os salários pagos em Março/2013, compensadas as antecipações do período.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem que caracterize direito adquirido ou redução salarial, quando finda a substituição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE XXXXXXX
Será obrigatório o uso de comprovante de salário onde se leia claramente o salário percebido, adicionais, horas extras e demais parcelas remuneratórias, bem como os descontos previstos em Lei e depósitos do FGTS, na hipótese de empregado optante.
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não constituem salário ‘in natura’ previsto no art. 458 e seus parágrafos e incisos da CLT, os seguintes benefícios quando oferecido pela instituição: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, seguro de vida em grupo, auxilio educação, plano de saúde, plano dental, previdência privada, cesta- básica, assistência funeral e moradia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
Fica estabelecido que todas as gratificações e demais parcelas fixas percebidas pelos empregados devem ser atualizadas nas mesmas épocas, do reajuste dos salários, mantida a mesma proporcionalidade entre a gratificação e o salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras após a jornada normal de trabalho terão um acréscimo de segunda a sábado de 55% (por cento) e as laboradas no domingo, feriados municipais, estaduais e federais serão remuneradas a 100% (por cento) em relação às horas normais, desde que não mantenha escala de revezamento com folga semanal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
A instituição fornecerá para todos os seus empregados que, laborem em jornada integral oito 8 (horas diárias), vale refeição por dia no valor de R$ 13,00 (treze reais). Em caso de prestação de serviço noturno, será fornecido o Ticket no mesmo valor.
Parágrafo Único: Ficam dispensadas de fornecerem vale refeição às instituições que fornecerem refeição aos seus empregados, através de serviços próprios ou refeição convênio; as instituições inscritas no PAT (Programa de alimentação ao trabalhador) Art 4º portaria 87/97. As refeições concedidas aos empregados serão gratuitas, não constituindo, portanto salário ?in natura?.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
A Instituição fornecerá uma cesta básica, no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos empregados que laborem 44 horas semanais e que recebam o piso da categoria (R$ 946,87). Novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Este benefício será concedido aos empregados que não tiverem faltas injustificadas durante o mês.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
A Instituição fornecerá o vale transporte a seus empregados nos termos da Lei 7.418/85 e do Decreto 95.247, de 17/11/87, ficando as empresas no que couber, desobrigadas do fornecimento do vale transporte para a hipótese prevista no art. 33ª e 34ª e no que dispuser o Estatuto do Idoso e a legislação estadual e municipal quanto à gratuidade de transporte coletivo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A instituição concederá PLANO DENTAL (1) no valor de R$ 11,62 (Onze Reais e sessenta e dois centavos) assegurando 50% (cinquenta por cento) compulsório deste benefício extensivo a todos os empregados da instituição beneficente este não considerado como salário ?in natura?.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a instituição pagará aos dependentes habilitados junto à previdência social uma assistência funeral no valor de R$ 3.000,00.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
A Instituição fornecerá creche conforme o estabelecido em nosso ordenamento jurídico, e nos artigos
389 parágrafos 1º, 400 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou convênio autorizado pela autoridade competente, ou reembolso creche no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), conforme portaria Ministerial 3296/86.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A instituição fornecera a todos os seus empregados seguro de vida em grupo na seguinte forma como o detalhamento abaixo:
MORTE POR QUALQUER CAUSA (Básica): R$ 50.000,00 INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL: R$ 50.000,00 INVALIDEZ PERM. TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE: R$ 50.000,00 INVALIDEZ FUNCIONAL PERM TOTAL POR DOENÇA: R$ 50.000,00
Parágrafo Único: Fica convencionado entre as partes que o reajuste da apólice de seguro de vida não esta condicionada ao reajuste salarial.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIAS DE CONTRATO
Caso a Instituição venha a firmar contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, fica obrigada ao fornecimento de cópia do mesmo, contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
As contratações dos empregados por prazo determinado obedecerão ao disposto na lei 9.601/98 (DOU de 22 de janeiro de 1998) e no decreto lei 2.490 (DOU 05 de fevereiro de 1998).
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
A rescisão de contrato e/ou pedido de demissão e recibos de quitação dos empregados superior a 01(um) ano de trabalho, serão realizados com a assistência do Sindicato da Categoria Profissional, ou Órgão especializado do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
A Instituição homologará preferencialmente as rescisões contratuais no Sindicato, quando no ato das homologações das rescisões contratuais de trabalho de seus empregados apresentará os documentos necessários ao cumprimento das exigências estipuladas por Xxx.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Ao empregado que conte idade igual ou superior a 50 anos (cinquenta) anos, será assegurado acréscimo de 30 (trinta) dias ao Aviso Prévio, desde que já conte naquela altura com 02 (dois) anos completos de trabalho. A dação do benefício não se confunde e nem prejudica o direito assegurado pela Lei 12.506/11, que obedecerá a proporcionalidade nela estabelecido, que é de acréscimo 03 (três) dias a partir do primeiro ano completo de serviço à Instituição.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
A Instituição se obriga a anotar na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto os casos de substituição eventual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO
A instituição compromete-se a examinar as situações de desvios de função apresentados pelo sindicato, obrigando-se a regularizá-los no prazo de 30 dias, se constatadas efetivamente.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO JUSTIFICADA/SUSPENSÃO/ADVERTÊNCIA
Nas punições, suspensões e advertências aplicadas ao empregado, haverá obrigatoriedade de ser fazer consignar por escrito os respectivos motivos, sob pena de insubsistência das mesmas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (cento e vinte) dias previsto no Artigo 7º, inciso XVIII da CF, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente previsto no Art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO APOSENTÁVEL
Assegura-se a garantia de emprego, durante os 6 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que tenha trabalhado para o mesmo empregador a pelo menos 3 (três) anos, sendo certo que adquirido o direito extingue a garantia.
Parágrafo Único: Em caso de falta grave, extingue-se tal garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE MATERIAL DE SERVIÇO
É vedado o desconto de material de serviço perdido ou danificado no exercício da função sem ocorrência de culpa por parte do respectivo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DA RAIS
A Instituição irá remeter ao sindicato profissional sempre que se fizer necessário, a relação dos empregados pertencentes à categoria, considerando-se cumprida esta exigência com o fornecimento de cópia da RAIS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
Fica estabelecido que a instituição forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento da contribuição Sindical anual, ao Sindicato dos Empregados a relação com nome de tais contribuintes.
Parágrafo Único: O Sindicato dos Empregados compromete-se a não utilizar tal relação e as informações dela constante para outro fim, que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As partes reconhecem e concordam que a flexibilidade em termos de jornada de trabalho, sobretudo pelas peculiaridades inerentes ao setor, é relevante instrumento gerencial, bem como assegura aos empregados um adequado equilíbrio de sua carga horária. Por esta razão as instituições podem adotar o sistema de compensação do excesso de horas, através do denominado ‘banco de horas’, desde que obedecidos os seguintes parâmetros gerais que devem nortear a administração do sistema ora acordado.
Parágrafo Primeiro: A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor durante o mês, será informada de acordo com o sistema de crédito e débito, conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão créditos para os mesmos, gerando, desta forma, a necessidade da efetiva quitação, seja através da compensação, ou mera dedução do saldo devedor do empregado. A quantidade de horas trabalhadas a menor, por outro lado, gerará a necessidade de quitação por parte do empregado, seja através da prorrogação da jornada de trabalho, ou da simples dedução das horas em débito de eventual saldo credor do empregado.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que o excesso de horas em um dia deverá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 90 dias subsequente e fora o mês de realização das horas extras.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que as horas extraordinárias realizadas a cada dia da semana, no período compreendido entre segunda-feira e sábado, serão consideradas para efeito de formação de banco de horas, na proporção de 100% (cem por cento), do total das referidas horas extraordinárias realizadas mensalmente, obedecendo ao critério de 1x1, ou seja, uma hora de compensação para cada hora extraordinária efetivamente realizada.
Parágrafo Quarto: A hora extraordinária realizada nos domingos e feriados será sempre remunerada em sua totalidade, obedecendo-se o adicional de 100%.
Parágrafo Quinto: As partes ajustam ainda que os saldos credores dos empregados possam ser também compensados através do gozo de folgas, fixadas a critério da instituição, após entendimento mantido com o trabalhador envolvido, sendo concedida nas formas de folgas individuais, coletivas ou por área de trabalho; dias de gozo a serem adicionados às férias ou compensação de feriados ‘prensados’.
Parágrafo Sexto: Os trabalhadores poderão utilizar suas folgas individuais para tratarem de assuntos de seus interesses, desde que seja por meio de negociação entre as partes e que não resultem em prejuízo ou prejudique a fluidez e bom andamento dos serviços ou sua regular programação.
Parágrafo Sétimo: Quando remuneradas, as horas extraordinárias realizadas em dias úteis, inclusive sábados compensados, terão acréscimo de 55% (cinquenta e cinco por cento) em relação à hora normal.
Parágrafo Oitavo: A instituição fornecerá aos seus empregados extrato mensal contendo informações acerca das horas extraordinárias trabalhadas ou eventuais débitos referentes às horas não trabalhadas para consulta e acompanhamento dos registros feito pelo empregador.
Parágrafo Nono: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido o pagamento ou compensação integral das horas extraordinárias, ficam a instituição encarregada há remunerar as horas não quitadas com adicional de 70% (setenta por cento), calculadas sobre o valor da remuneração na data do desligamento. De igual forma as horas em débito, apuradas no momento que a instituição proceder ao desligamento do empregado sem justa causa.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO DE ALMOÇO
Todos os empregados ficam obrigados a registrar mecanicamente os seus cartões de ponto, o período de almoço (ENTRADA E SAÍDA) sem prejuízo de marcarem seus cartões de ponto na entrada e saída da jornada diária de trabalho.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA ATRASOS
A entrada do empregado após horário estabelecido dependerá de autorização da empresa. Contudo, se
a empresa aceitar seu ingresso após esse horário poderá a mesma descontar as horas não trabalhadas, ficando vedado o desconto do descanso remunerado daqueles empregados que não tiverem cometido, durante a semana, nenhuma falta e/ou atraso superior a 15 (quinze) minutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido o abono das horas necessárias ao empregado que se ausentar para o recebimento do PIS, para as empresas que não pagam o referido valor em folha de pagamento.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Os empregados da Instituição podem deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração por até 05 (cinco) dias consecutivos, nos seguintes casos:
Falecimento do cônjuge ou companheiro (a), filho (a) e irmão (ã); Casamento ou nascimento de filho (a).
Por até 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de pai e mãe.
Parágrafo Primeiro: Os abonos de faltas espontâneas concedidas não poderão ser compensados com aqueles de que trata esta cláusula.
Parágrafo Xxxxxxx: A empregada mãe deixará de comparecer ao serviço para atender a enfermidade de seus filhos menores de 14 anos ou inválidos comprovados nos termos da legislação, terá suas faltas abonadas até o limite de 1 (um) dia no mês durante o período de vigência desta convenção.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Em face das peculiaridades da atividade profissional adota-se o regime das escalas de serviço de 12x36 horas conforme portaria 412 do M.T.E./2007, súmula 265 do TST, observadas a seguinte condição:
Parágrafo Primeiro: Nesta jornada especial esta inserida dentro da jornada dos cartões de ponto o intervalo para refeição.
Parágrafo Segundo: Consideram-se normais nos dia de domingos e feriados nesta jornada especial, não incluindo a dobra do seu valor.
Parágrafo Terceiro: Garantia de mais 1 (um) folga a titulo de prêmio assiduidade e pontualidade dentro do mês, alem daquela já praticada na utilização da escala mensal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DA SAÍDA/EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, desde que coincidentes com os horários de trabalho, nos dias destinados às provas ou exames escolares nos estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes e se pré-avisado o empregador com 48 horas (quarenta e oito horas) de antecedência à realização dos mesmos, mediante comprovação do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALEITAMENTO
As empregadas que estejam amamentando terão a 2 (dois) descansos de 30 (trinta) minutos cada, até que complete 6 (seis) meses de idade, que poderá exceder quando exigir a saúde do filho, através do laudo médico de órgão Federal, Estadual ou Município como a assinatura do médico sob o carimbo do qual conste o nome completo e registre no CRM, em papeis timbrado do órgão público, inclusive as instituições médicas conveniadas com o Sindfilantrópicas.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Obriga-se a instituição de acordo com o artigo 145 da CLT, o pagamento das férias, e se for o caso, do abono referido no artigo 143 da CLT, até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período de férias.
Parágrafo Único: O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONDIÇÕES DE HIGIENE/SEGURANÇA
A Instituição se obriga a cumprir as determinações contidas na legislação, ao que diz respeito às condições sanitárias, de higiene, de conforto e de segurança dos locais de trabalho, devendo fornecer aos seus empregados água filtrada, instalações sanitárias adequadas e locais para refeição.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
A Instituição fornecerá gratuitamente aos empregados 04 (quatro) uniformes por ano.
Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula aplicar-se-á apenas aos empregados que necessitem de uniformes para desempenho nas funções.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Os empregados deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
A Instituição para fins de abono de faltas ao serviço reconhecerá os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais previdenciários, de repartição Federal, Estadual ou Municipal, contendo eles o tempo de dispensa concedida ao empregado, por extenso e numericamente e assinatura do médico ou odontológico sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do órgão Publico, inclusive das Instituições Médicas conveniadas com o Sindfilantropicas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A Instituição não criará quaisquer dificuldades para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalhos para realizações de palestras de direito trabalhista, com horário previamente estabelecido.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSEMBLÉIA SINDICAL
Assegura-se a frequência livre dos integrantes da categoria profissional para participarem das assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas após o cumprimento da jornada de trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A instituição fixará em quadros de avisos o resumo da nova coletiva em vigor até 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A Instituição cederá espaços em seu quadro de aviso, a serem utilizados pelo Sindicato para comunicação de interesses dos empregados, vedada as de índole político-partidárias e ofensivas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÃO DE FORO
As partes envolvidas reconhecem a competência da justiça do trabalho do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições devidas à entidade sindical profissional, bem como das demais condições laborativa e econômica prevista na presente norma coletiva a teor da Lei.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
A instituição pagará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em caso de descumprimento de qualquer CLÁUSULA contida na presente norma coletiva que reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A instituição reconhece a legitimidade do sindicato profissional para representação na condição processual substituto na forma da lei.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Diretor
IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS