CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
I – BREVE HISTÓRICO SOBRE A RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A - DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA, INCLUSIVE CONSTRUÇÃO CIVIL
Até 01/1999 – O contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive trabalho temporário, era responsável solidário com o executor, pelas obrigações decorrentes da Lei.
A partir de 02/1999 - – O contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive trabalho temporário, passa à obrigação de reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, e recolher a importância retida.
A partir de 04/2003 - quando a atividade dos segurados, na empresa contratante, for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, deverá ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13% de retenção, respectivamente.
B - DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS PESSOAS FÍSICAS
Até 03/2003 – Não havia responsabilidade do contratante em reter e recolher contribuição previdenciária em relação aos serviços prestados por contribuintes individuais.
A partir de 04/2003 – Fica o contratante de serviços prestados por pessoas físicas obrigado a reter a alíquota de 11% sobre o valor do serviço, a ser descontada da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, e recolher a importância retida.
C - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E COOPERATIVAS DE TRABALHO
Até 02/2000 – Não havia.
A partir de 03/2000 – Instituída a contribuição de 20% sobre o valor de serviço prestado por contribuinte individual, de responsabilidade do contratante. E, a contribuição de 15% sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de serviço prestado por cooperados, por meio de Cooperativas de Trabalho, de responsabilidade do contratante.
A partir de 04/2003 - Dispõe ainda como encargo da empresa tomadora de serviços de cooperados, a contribuição adicional de 9% (nove por cento), 7% (sete por cento) ou 5% (cinco por cento) quando a atividade exercida pelo cooperado filiado à cooperativa de trabalho permitir a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente, também incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme inciso III, § 2º, do art. 72, da IN 971/2009.
TÓPICOS A SEREM ABORDADOS
I - RETENÇÃO EM EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
II - EM PRESTADORAS DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
III - EM PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
IV - SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
V – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO
VI - SERVIÇOS PRESTADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
VII - DISPENSA DA RETENÇÃO DA CONTRIUBIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIII - NÃO APLICAÇÃO DA RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
IX - RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS X – BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
III - DESENVOLVIMENTO
I - RETENÇÃO EM EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
De acordo com o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.711/1998, regra geral, as empresas contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada devem reter a alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, das empresas contratadas, recolhendo à Previdência Social. Esse valor retido deverá ser compensado pela empresa contratada quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não configurando um novo tributo, apenas antecipação das contribuições devidas.
A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, em pagamento único, relativo a vários tributos federais, com base de cálculo no faturamento empresarial, sobre o qual incide uma alíquota específica. A empresa OPTANTE PELO SIMPLES ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições, inclusive previdenciárias.
Durante a vigência da Lei n. 9.317/1996, todas as empresas que faziam parte do regime simplificado recolhiam de forma unificada todos os tributos federais, inclusive as contribuições sociais previdenciárias, o que dificultava, ou mesmo impossibilitava a recuperação do crédito por parte da contratada.
Verifica-se que a Súmula 425/STJ apresenta como precedentes as normas contidas na Lei acima citada.
Com o advento da LC 123/06, atividades que até então estavam proibidas de ingressar no SIMPLES – como as prestadoras de serviços – passaram a ter permissão, porém, sendo vedado o recolhimento unificado das contribuições previdenciárias patronais, previstas no art. 22 da Lei n. 8212/91, devendo ser pagas na Guia da Previdência Social (GPS) juntamente com os valores descontados dos trabalhadores.
Assim, foram criadas cinco tabelas (anexos da LC 123). As empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional, tributadas na forma dos anexos I, II, III e V da LC 123/06, recolhem as contribuições previdenciárias de forma unificada aos demais tributos federais, nos moldes da revogada Lei n. 9317/96 (portanto, nesses casos, justificam-se os argumentos da Súmula STJ 425).
Entretanto, para as empresas com atividades econômicas tributadas na forma do anexo IV (limpeza, conservação, vigilância e construção civil) que, além do recolhimento unificado sobre o faturamento (através da guia DAS – Documento de Arrecadação do SIMPLES), também se sujeitam a contribuições patronais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários (recolhimento em GPS), não são considerados os fundamentos da Súmula 425, pois, referidas empresas terão valores suficientes para proceder à compensação do produto arrecadado pela retenção previdenciária.
Lei complementar 123, de 2006, e alterações posteriores
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
................................................................................
...............................................
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 (das vedações) desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 (Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis (grifos nossos):
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II a V – (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Por fim, o art. 191, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, estabelece que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Por fim, diante da inexistência de efeitos “erga omnes” (contra todos) e “vinculantes” (decisão passa a valer para os demais tribunais) da Súmula 425 do STJ, e da decisão proferida no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2122
/2011, o procedimento correto em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, está disposto no art. 191, da IN/RFB 971/2009.
CONCEITOS BÁSICOS PARA MELHOR ENTENDIMENTO
RETENÇÃO - O instituto da retenção surgiu como obrigação para as empresas, inclusive órgãos e entidades da administração pública, a partir da MP nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida no art. 23 da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, vigente a partir da competência 02/1999.
Deste modo, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá, a partir da competência 02/1999, reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. O valor retido deverá ser recolhido, pela contratante, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
O valor retido e recolhido pela contratante (tomadora de serviços) consiste em antecipação de recolhimento das contribuições devidas pela contratada (prestadora de serviços). No ato do recolhimento das contribuições devidas sobre a folha de pagamento dos segurados que executaram os serviços, a prestadora compensará os valores retidos pelas contratantes.
A competência a ser considerada para recolhimento e compensação da retenção é, obrigatoriamente, aquela que corresponder à data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
A partir da competência 04/2003, de acordo com a MP n ° 83/02, convertida na Lei n° 10.666/03, quando a atividade dos segurados, na empresa contratante, for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, deverá ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13% de retenção, respectivamente.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA – Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário, na forma da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (art. 115 da IN RFB n° 971/2009).Onde:
Colocação à disposição da contratante - entende-se como a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato (só pode exercer as atividades previstas em contrato).
Dependências de terceiros - indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços (literalmente uma terceira dependência).
Serviços contínuos - constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma
intermitente ou por diferentes trabalhadores (é importante para o cumprimento das obrigações da empresa).
EMPREITADA – define-se por empreitada a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizados nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido (art. 116 da IN RFB n° 971/2009).
DIFERENÇA ENTRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA
O que diferencia, em síntese, a cessão de mão-de-obra da empreitada, é a colocação de segurados à disposição do tomador. Verifica-se, por meio da forma de contratação dos serviços. Se o objeto do contrato forem pessoas, segurados da Previdência Social, trata-se de uma cessão de mão-de-obra. Se o objeto do contrato for um serviço, um resultado acabado, trata-se de uma empreitada. Logo a diferença está na maneira da contratação, na forma em que se materializa o resultado pretendido.
Se a contratação especifica o número de segurados e a forma como o serviço é realizado, ocorre a cessão de mão-de-obra. Se o contrato especificar, unicamente, o resultado esperado, ocorre uma empreitada.
Ex.: se contratada uma prestadora de serviços para ceder duas pessoas com o fim de realizar a limpeza de uma empresa, estipulando que estas trabalharão em determinados horários, em determinados postos de trabalho, ter-se-á cessão de mão-de-obra. Se, por outro lado, for contratada uma prestadora para realizar a limpeza de uma empresa durante um determinado final de semana, sem que seja especificada a quantidade de pessoas, nem os respectivos postos de trabalho, em que importa o resultado pretendido, ter-se-á caracterizada uma empreitada de mão-de-obra.
II – RETENÇÃO EM PRESTADORAS DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
Com base no art. 118 da IN RFB n° 971/2009, excetuando os casos de não aplicação do instituto da retenção (art. 149), foi formulado o quadro abaixo, que permite uma melhor visualização dos serviços compreendidos como cessão de mão-de-obra:
SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO QUANDO CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE- OBRA | |
Acabamento | Que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; |
Embalagem | Relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; |
Acondicionamento | Compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros; |
Cobrança | Que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; |
Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos | Que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias; |
Copa | Que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; |
Hotelaria | Que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; |
Corte ou ligação de serviços públicos | Que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; |
Distribuição | Que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; |
Treinamento e ensino | Considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de |
pessoas; | |
Entrega de contas e de documentos | Que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; |
Ligação de medidores | Que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; |
Leitura de medidores | Aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica; |
Manutenção de instalação de máquinas ou de equipamentos. | Quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante; |
Montagem | Que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; |
Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos | Relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de- estrada; |
Operação de pedágio ou de terminal de transporte | Que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; |
Operação de transporte de passageiros | Inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; |
Portaria, recepção ou ascensorista | Realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; |
Recepção, triagem ou movimentação | Relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; |
Promoção de vendas ou de eventos | Que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; |
Secretaria e expediente | Quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; |
Saúde | Quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; |
Telefonia ou de telemarketing | Que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento. |
E, com base no art. 117 da IN RFB n° 971/2009, também com exceção dos casos de não aplicação do instituto da retenção (art. 149), o quadro abaixo relaciona bos serviços que podem ser contratados tanto por cessão de mão de obra quanto por empreitada.
SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO QUANDO CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA | |
Limpeza, conservação ou zeladoria | Que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum |
Vigilância ou segurança | Que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção. |
Construção civil | Que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; |
Natureza rural | Que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; |
Digitação | Que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; |
Preparação de dados para processamento | Executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. |
É de suma importância destacar que as listas de serviços constantes nos dois quadros acima são exaustivas, porém, a sua pormenorização é exemplificativa (art. 119 da IN RFB n° 971/2009).
Assim, não deverá ser compreendido como contratado por cessão de mão de obra (1° ou 2° quadro) ou por empreitada (2° quadro) serviço estranho à relação constante na primeira coluna dos quadros.
Porém, algum serviço constante na primeira coluna cujo detalhamento não se encontra na segunda coluna, ainda assim, deverá ser considerado como serviço contratado mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
III – RETENÇÃO EM PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
Em relação à construção civil, o art. 142 da IN 971/2009, enumera os serviços prestados que se sujeitam à retenção previdenciária:
a - mediante contrato de empreitada parcial (definida na alínea “b” do inciso XXVII do art. 322 da IN 971/2009);
b - mediante contrato de subempreitada (definida no inciso XXVIII do art. 322 da IN 971/2009);
c - serviços da construção civil como discriminados no anexo VII da IN 971/2009;
d - reforma de pequeno valor definida no inciso V do art. 322 da IN 971/2009 - responsabilidade de pessoa jurídica, sem alteração de área construída, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente no início da obra. Atualmente equivale a 20x 4.159,00 = R$ 83.180,00.
CONCEITOS BÁSICOS
Os conceitos aplicáveis à atividade de construção civil, estão relacionados no art. 322, da IN 971/2009. Mais utilizados:
Obra de Construção Civil - é considerada a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme Anexo VII, da IN 971/2009.
Contrato de Construção Civil ou contrato de empreitada - celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;
Empresa Construtora - a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA.
Empreiteira - a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino.
Subempreiteira - a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada.
Solidariedade - são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei.
O inciso VII do art. 149 da IN RFB n° 971/2009 determina que nos casos de contratação de obras de construção civil, reforma ou acréscimo, mediante Empreitada Total ou Empreitada Parcial, os órgãos da administração direta, autarquias e fundações de direito público estão dispensadas de realizar a retenção e o recolhimento do INSS.
Importante salientar que o dispositivo legal dispensa de retenção os serviços contratados mediante Empreitada Total ou Parcial de obras de construção civil, por sua vez, a contratação mediante Empreitada, ainda que parcial, ou Cessão de Mão de Obra de serviços de construção civil são passíveis de retenção.
O Anexo VII da IN RFB n° 971/2009 relaciona o que é considerado obra
de construção civil ou serviços de construção civil.
Ex.: Construção de uma escola, hospital, etc. é OBRA.
A sinalização com pintura em rodovias e aeroportos; a instalação de placas de sinalização de tráfego e semelhantes, é SERVIÇO.
A construção de estações de tratamento de esgoto é OBRA, mas a manutenção de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto é SERVIÇO.
DEFINIÇÕES IMPORTANTES
Empreitada Total X Empreitada Parcial
De acordo com alínea "a" do inciso XXVII do caput, e no §1º, ambos do art. 322 da IN RFB n° 971/2009, Empreitada Total é o contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora (inciso XIX, art. 322/IN 971 - pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea, na forma do art.
59 da Lei nº 5.194/ 1966) que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.
E, Empreitada Parcial, como descrita na alínea "a" do inciso XXVII do caput do art. 322, da IN RFB n° 971/2009, é quando o contrato for celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
IMPORTANTE:
De acordo com o art. 158 da IN RFB n° 971/2009, quando as licitações para contratação de obras e serviços de construção civil forem realizadas sob o regime de execução empreitada por preço unitário ou tarefa será considerada como empreitada total, quando a contratada for uma empresa construtora, na forma estabelecida no inciso XIX, do art. 322 da IN RFB n° 971/2009, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1° do art. 24 da mesma IN:
Art. 24. ....................................................................
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:
I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;
II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);
III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);
IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);
VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).
Os conceitos utilizados pela IN para empreitada por preço unitário e tarefa estão consignados nos incisos I e II, do art. n° 158::
I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros);
II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.
Portanto, a contratação em um dos regimes citados anteriormente não obriga a retenção na fonte de INSS.
Causas da dispensa da retenção de 11%, contribuições previdenciárias:
Com a publicação da IN/INSS n° 20, de 2007, que alterou a IN/INSS n° 03, de 2005, os Órgãos Públicos ao contratar empresas construtoras, passaram a não ser mais responsáveis solidários pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelo construtor ou subempreiteiro, contratados para a realização de obras de construção, reforma ou acréscimo por empreitada total ou parcial.
IN/RFB nº 971/2009:
Art. 151.
..........................................................................................
.....
..........................................................................................
...................
§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:
I -
..........................................................................................
.....................
II -
..........................................................................................
...................
III -
..........................................................................................
....................................
IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.
Portanto, também os exonerou da obrigação de efetuar a retenção das contribuições, no pagamento das faturas, em relação aos casos onde caberia a responsabilidade solidária.
Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
I - a VI - ..........................................................................
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.
Esta decisão que alterou a Lei, teve como fundamento legal o Parecer AC 055 da Advocacia Geral da União, que tendo sido aprovado pelo Presidente da República tornou-se obrigatório e vinculante para toda a Administração Pública. O Parecer em questão distinguiu as hipóteses de
incidência da responsabilidade solidária, contidas no art. 30 e da retenção na cessão-de-mão de obra, no art. 31, ambas da Lei 8.112/1991
Ementa: "IV - Atualmente, a Administração Pública não responde, nem solidariamente, pelas obrigações para com a Seguridade Social devidas pelo construtor ou subempreiteira contratados para a realização de obras de construção, reforma ou acréscimo, qualquer que seja a forma de contratação, desde que não envolvam a cessão de mão-de-obra, ou seja, desde que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente (Lei 8.212/91, art. 30, VI e Decreto 3.048/99. art; 220, § 1° c/c Lei 8.666/93, art. 71).
V - Desde 1°.02.1999 (Lei 9.711/98, art. 29), a Administração Pública contratante de serviços de construção civil executados mediante cessão de mão-de-obra deve reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente a da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa contratada, cedente da mão-de-obra (Lei 8.212/91, art. 31)".
Assim, em decorrência da aprovação do Parecer 55 da AGU, o INSS editou a IN 20, de 11/01/2007, alterando a norma anterior, excluindo da responsabilidade solidária a Administração Pública, conforme a nova redação do art. 184 da IN/INSS 03/2005 (correspondentes em vigor
– art. 149 e 151 da IN 971/2009):
"Art. 184. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 179 ". (Nova redação dada pela IN MPS SRP n° 20, de 11/01/2007).
.............................................................................
“Art. 191. A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no art. 172 ". (Nova redação dada pela IN MPS SRP n° 20, de 11/01/2007)
NOTA: Redação origina l(Revogada) :
Art. 184. A Administração Pública, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso II do § 2° e no § 3°, ambos do art. 178.
..................................................................................
Art. 191. A contratante de empreitada total, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no art. 172.
Concluindo, se não há mais solidariedade (art 151§ 2º, IV) em obra de construção civil (empreitada total ou parcial), não caberá também a retenção para se elidir da responsabilidade solidária (art 149, VII - entendimento a partir da IN/INSS nº 20/2007). Porém, no caso de serviços na construção civil, (conforme anexo VII da IN nº 971/2009) caberá a retenção.
IV – RETENÇÃO SOBRE VALOR PAGO POR SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
A Lei n° 10.666, de 2003, estabeleceu, em seu art. 4º, a obrigatoriedade da empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição ao seu encargo, a partir da comp. 04/2003.
CONCEITOS BÁSICOS
Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta (art. 3º da IN 971/2009)
Contribuinte individual, em síntese para o nosso trabalho, é a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, como também, aquele que exerce atividade econômica de natureza urbana, por conta própria, com fins lucrativos ou não (alíneas "j" e "l", do inciso V, do art. 9°., do Decreto n°. 3.048/1999, incluída pelo Decreto n°. 4.265/1999).
Na condição de contribuinte individual, o profissional que presta serviços na forma acima identificada, enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em conformidade com o art. 9º da IN 971/2009, ficando obrigado a se inscrever no referido regime previdenciário, administrado pelo INSS.
A empresa que contratar contribuinte individual para a prestação de serviços deverá exigir deste a comprovação da sua regular inscrição no RGPS. Caso o trabalhador ainda não tenha efetuado a sua inscrição, ficará a empresa contratante obrigada a inscrevê-lo no cadastro do INSS.
Art. 19. .....................................................................
§ 4º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo- tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providenciá-la, registrando- o como contribuinte individual.
A inscrição do segurado contribuinte individual será feita uma única vez, e o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
V – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO
A Lei n° 9.876/1999 acrescentou o inciso IV ao art. 22, da Lei 8212/91, e institui a contribuição a cargo da empresa contratante de serviços prestados por cooperados por meio de cooperativa de trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a titulo de contribuição previdenciária patronal. NÃO é retenção, é contribuição a cargo do contratante.
VI - SERVIÇOS PRESTADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A Lei n° 8.213/91, em seus art. 57 e 58, com a redação dada pela Lei n° 9.032/95 , estabelece que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física , durante 15, 20 ou 25 anos.
A concessão da aposentadoria especial depende de comprovação pelo segurado, perante INSS, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período fixado (15, 20 ou 25 anos).
As condições para o direito ao benefício são que o trabalho exercido seja em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, comprovadas pelo segurado, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria é apresentada no Quadro IV do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
É financiado, a partir da Lei n° 9.732 de 11/12/1998, por uma contribuição adicional para custeio de aposentadorias especiais, incidente sobre as remunerações dos segurados expostos a agentes nocivos, relacionados no Anexo IV do RPS. Tem direito ao benefício: segurados empregados, avulsos e, a partir de 04/2003, os contribuintes individuais (cooperados) expostos a agentes nocivos.
VII - DISPENSA DA RETENÇÃO DA CONTRIUBIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conforme art. 120 da IN 971/2009, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
1 - o valor a ser retido for inferior ao limite mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação. Atualmente, o limite é de R$ 10,00, de acordo com o art. 398, IN 971/2009, com a redação dada pela IN 1238/2012.
2 - Cumulativamente:
⮚ a contratada não possuir empregados;
⮚ o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; e
⮚ o faturamento do mês anterior for inferior a 2X o limite máximo do salário-de-contribuição.
Para comprovação: a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
3 - A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Para comprovação, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Os serviços acima referidos estão exemplificados no § 3º do art. 120, da IN 971/2009.
VIII - NÃO APLICAÇÃO DA RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
De acordo com o art. 149 da IN 971/2009, não se aplica o instituto da retenção previdenciária, nos seguintes casos:
a - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
b - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade (exceto órgão do poder público);
c - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
d - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
e - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003, data de publicação no DOU do Decreto n° 4.729/2003;
f - à empreitada realizada nas dependências da contratada;
g - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.
E, segundo o art. 143 da mesma IN n° 971/2009, em relação à Construção Civil, não estão sujeitos à retenção de INSS os serviços a seguir:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento; VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
XVI - fundações especiais.
ATENÇÃO – OBS.: Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
E, de acordo com o art. 144 da IN 971/2009, se houver para a mesma obra, contratação de serviço relacionado acima e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Não havendo discriminação, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
IX - RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Com a publicação da Lei n° 10.666/2003, a partir de 04/2003, quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais.
De acordo com o art. 145 da IN 971/2009, para esse fim, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
TEMPO DE APOSENTADORIA | ADICIONAL |
Atividades que geram aposentadoria especial aos 25 anos | 2% |
Atividades que geram aposentadoria especial aos 20 anos | 3% |
Atividades que geram aposentadoria especial aos 15 anos | 4% |
⮚ HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL
▪ Possível identificação do Número de Trabalhadores Envolvidos
Art. 146 da IN 971/2009 - caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
▪ Não sendo possível identificação do Número de Trabalhadores Envolvidos
Art. 146, § 1º, da IN 971/2009 - não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.
⮚ NÃO HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL
Art. 146, § 2º - quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2%.
⮚ OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES NA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS.
Art. 147 - As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título III, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.
X – BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
Regra geral - A retenção é calculada no percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, inclusive a emitida a título de adiantamento.
Porém, de acordo com o art. 121 da IN 971/2009, não integram a base de cálculo o fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos, exceto manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. E, pelo art. 124, é permitida a dedução das parcelas correspondentes a vale- transporte e alimentação in natura (de acordo com o PAT), fornecidos aos trabalhadores, comprovados e discriminados na NF.
Parágrafo único do art. 123 da In 971/2009 - na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
⮚ Fornecimento de Material /Utilização de Equipamento Previsto em Contrato.
São requisitos de validade, descritos nos §§ 1º ao 3º do art. 121 da IN 971/2009:
a – discriminação no contrato - o valor relativo ao material ou locação de equipamento utilizado, deve estar descrito no contrato, ou previsto em planilha à parte, mediante cláusula nele expressa;
b - discriminação nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços – os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados deverão ser mantidos em poder da contratante para futura fiscalização;
c - limite de redução - o valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo;
d - comprovação - o valor descrito na letra "b", fica sujeito á fiscalização da RFB, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.
⮚ Fornecimento de Material/Utilização de Equipamento Previsto no Contrato, mas sem discriminação de valores.
Art. 122. incisos I, II, e III - quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual,
estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:
a - 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou recibo de prestação de serviços;
b - 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
c - 65% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando se referir à limpeza hospitalar;
d - 80% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando se referir às demais limpezas.
Base de Cálculo (Aplicado sobre o Vr. Bruto do Doc. Fiscal) | Tipo de Serviço |
30% (trinta por cento) | Transporte de Passageiros |
50% (cinquenta por cento) | Prestação de Serviços em Geral |
65% (sessenta e cinco por cento) | Limpeza Hospitalar |
80% (sessenta e cinco por cento) | Demais Tipos de Limpeza |
⮚ Fornecimento de Equipamento Não Previsto Contratualmente, cuja utilização seja inerente à execução dos Serviços.
Art. 122, §§ 1º a 3º - mesmo não havendo previsão contratual, porém, se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja discriminação na NF, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. E, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais:
a -10%, para pavimentação asfáltica;
b -15%, para terraplanagem, aterro sanitário e dragagem; c - 45%, para obras de arte (pontes e viadutos);
d - 50%, para drenagem;
e - 35%, para demais serviços realizados com a utilização de equipamento, exceto o manual.
Base de Cálculo (Aplicado sobre o Vlr. Bruto do Doc. Fiscal) | Tipo de Serviço |
50% (cinquenta por cento) | Prestação de Serviços em Geral |
10% (dez por cento) | Pavimentação Asfáltica |
15% (quinze por cento) | Terraplanagem, Aterro Sanitário e Dragagem |
45% (quarenta e cinco por cento) | Obras de Arte (Pontes ou Viadutos) |
50% (cinquenta por cento) | Drenagem |
35% (trinta e cinco por cento) | Outros Serviços de Construção Civil |
OBS.: quando na mesma NF constar a execução de mais de um dos serviços acima referidos, cujos valores não constem individualmente discriminados na NF, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Também nesse caso, os documentos fiscais relativos aos equipamentos, cujos valores foram discriminados, deverão ser mantidos em poder da contratante para futura fiscalização. E, o valor de locação de equipamento de terceiros, não poderá ser superior ao valor de aquisição para fins de apuração da base de cálculo.
⮚ Fornecimento de Material /Utilização de Equipamento Sem Previsão Contratual.
Art. 123 da IN 971/2009 - não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso deste não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação na NF, a base de calculo será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
A única exceção prevista é o caso de serviços de transporte de passageiros, em que a base de cálculo corresponderá a 30% do valor bruto da NF.
Parcela a Deduzir | Contrato | Nota Fiscal | Base de Cálculo da Retenção | |
Prevê fornecim ento ou consta planilha à parte citada e anexa ao contrato (art. 121) | Discrimina valores | Discrimina valores | Valor dos serviços | |
Valor de | No mínimo: | |||
material | 50% - serviços | |||
ou de | em geral | |||
equipame nto próprio | Discrimina os valores de material ou de utilização de | 30% - transporte | ||
ou de terceiros, exceto equipame nto | Não discrimina valores | equipamento (art. 122-caput) | 65% - limpeza hospitalar 80% - demais limpezas | |
manual | ||||
Não discrimina os | ||||
valores de material ou | Valor bruto da | |||
de utilização de | NF | |||
equipamento | ||||
No mínimo: | ||||
50% - serviços | ||||
Utilização | em geral | |||
de | 10% | |||
equipame | terraplenagem | |||
Não prevê fornecim ento Art. 122 - § 1, II | ntos é inerente à execução dos serviços | Discrimina os valores de utilização de equipamento | 15% pav. asfáltica 45% - oras de arte 50% - drenagem 35% demais serv. Na const. | |
civil. | ||||
Não discrimina Art 123 § único | Valor bruto da NF | |||
Utilização | Discrimina ou não | |||
não é | valores de material ou | Valor bruto da | ||
inerente | equipamento e de | NF | ||
serviço |
DEDUÇÃO DA RETENÇÃO – SUBCONTRATAÇÃO – art. 127 da IN 971/2009
Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os valores retidos da empresa subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
A contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, as retenções:
a - retenção para a previdência social - 11% do valor do serviço (informar risco ocupacional e acréscimo do percentual);
b - deduções de valores retidos - valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
c - valor retido para a previdência social - diferença entre a retenção apurada (11%) e as deduções efetuadas, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
A dedução ficará condicionada à apresentação dos documentos a seguir relacionados, que deverão ser encaminhados à contratante:
a – da nota fiscal, fatura ou recibo da subcontratada;
b - do comprovante de arrecadação dos valores retidos da subcontratada;
c - da GFIP, elaborada pela subcontratada, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.
DESTAQUE DA RETENÇÃO NA NOTA FISCAL, FATURA OU RECIBO – art.
126 da IN 971/2009
A contratada deverá destacar o valor da retenção, sem deduzi-lo do valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo.
A falta do destaque pela contratada do valor da retenção constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei 8.212/1991.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL DE COOPERATIVA DE TRABALHO
O inciso IV da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/1999 instituiu a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
O inciso III, do § 2º do art. 72 da IN 971/2009, dispõe ainda como encargo da empresa tomadora de serviços de cooperados, por meio de cooperativa de trabalho, a contribuição adicional de 9%, 7% ou 5% quando a atividade for exercida em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, também incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
E, de acordo com o art. 222 e §§:
Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exercem atividades que permitam a concessão de aposentadoria especial.
A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
Na ausência da relação acima referida, para a apuração da base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total do serviço prestado por cooperados deverá ser rateado, caso haja possibilidade de identificação entre os cooperados envolvidos e os não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física previstas no contrato.
Na impossibilidade da obtenção da base de cálculo para incidência da alíquota adicional e constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização ou não dos cooperados no exercício destas atividades, a base de cálculo será o total da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
A cooperativa de trabalho deverá elaborar o PPP com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
⮚ BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA
Regra geral, a base de cálculo da contribuição é o valor bruto da Nota Fiscal emitida pela cooperativa de trabalho. Entretanto, existem alguns casos onde a base de cálculo é diferenciada.
De acordo com o art. 217 da IN 971/2009, na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho quando houver previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a - existência previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamentos;
b - discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c - comprovação do custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso.
E ainda, pelo art. 218 da mesma IN, na atividade de transporte de cargas e de passageiros, os serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativas de trabalho, a base de cálculo da contribuição previdenciária não será inferior a 20% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, desde que os veículos e as respectivas despesas com manutenção e combustível corram por conta da cooperativa.
BASE DE CÁLCULO DE ATIVIDADES DA SAÚDE - art. 219 da IN 971/2009
Nas atividades da área de saúde, serviços médicos e técnicos de medicina, prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, a base de cálculo da contribuição previdenciária será definida pelas peculiaridades da cobertura do contrato, observado os seguintes critérios:
a - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços ou materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:
▪ inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global;
▪ superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, quando se referir o contrato de pequeno risco.
b - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrado com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, um tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
OBS.: Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
Art. 220 - Nos serviços odontológicos, prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, a base de cálculo da contribuição previdenciária não será inferior a 60% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados e os materiais não estejam discriminados na respectiva da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
No entanto, conforme disposto no art. 221, da IN 971/2009, na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas como base de cálculo da contribuição previdenciária o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida contra a empresa. Porém, caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.
BASE DE CÁLCULO PARA A RETENÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
O art. 4o da Lei n° 10.666/2003, estabeleceu a obrigatoriedade da empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição ao seu encargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
Considerando que, de acordo com o § 4º do art. 30, da lei 8212/91, o contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas pode deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, referente à remuneração, limitada essa dedução a 9% do seu salário-de- contribuição, foi fixada em 11% a alíquota a ser aplicada pela empresa contratante sobre o valor dos serviços prestados para efeito de desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual.
Então, por ocasião do pagamento a ser efetuado ao contribuinte individual, a empresa tomadora do serviço deverá descontar do valor a ser pago, a título de contribuição previdenciária, a quantia equivalente à aplicação da alíquota de 11%, observado o limite máximo do salário- contribuição (atualmente R$ 4.159,00), e fornecer ao trabalhador o comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS.
Para efeito da observância do limite máximo do salário-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações supere o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá comprovar às que sucederem à primeira o valor ou os valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição.
De acordo com a alínea “d” do inciso III do artigo 55 da IN 971/2009, o salário de contribuição para o contribuinte individual, independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites, mínimo (sal mínimo) e máximo (4.159,00).
Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal, e existentes seus efeitos no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração. Isto é o fato que gera a obrigação da empresa efetuar a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária é o pagamento ou crédito da remuneração ao contribuinte individual, no decorrer do mês, pelos serviços prestados.
ATENÇÃO – retenção - Transportador autônomo – art. 78, incisos III e IV
Também a partir da competência março/2003, o contribuinte transportador autônomo que presta serviços para empresas, teve a aplicação da alíquota de 11% sobre o valor equivalente ao percentual de 20%, calculado sobre o valor do frete, observado o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 55 da IN 971/2009, o salário-de- contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento. Não integra o valor do frete a parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.
Além do encargo supracitado, a tomadora dos serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros, desconta e recolhe a contribuição devida, pelo transportador autônomo ao SEST (1,5%) e ao SENAT (1,0%), sobre a mesma base de cálculo (20% do valor do frete), perfazendo um total de 2,5% sobre o valor apurado.
ENCERRAMENTO
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Serviços que envolvam Notas Fiscais, Faturas, etc. – a data do documento
Serviços prestados por contribuintes individuais – a data da remuneração pelo serviço prestado.
RECOLHIMENTO
Até o dia 20, do mês subseqüente, ou dia imediatamente anterior.