ANEXO I
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO.
O processo de habilitação tem por objeto o Credenciamento de sociedades empresariais ou cooperativas especializadas para prestação de serviço convencional de táxi, por chamada, em caráter regular, não exclusivo, destinados aos deslocamentos dos dirigentes, empregados ou prestadores de serviços eventuais da Confederação Brasileira de Clubes - CBC, adiante denominados “USUÁRIOS DA CBC”, nos perímetros urbanos dos municípios nacionais, através dos veículos vinculados à CREDENCIADA, observadas as especificações e demais disposições estabelecidas neste Edital e seus anexos, que o integram e complementam.
2. ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS.
I. A CREDENCIADA deverá ser especializada em serviço de transporte por táxi convencional, devidamente autorizada, credenciada e licenciada pelo Poder Público para o exercício dessa atividade.
II. Os serviços serão realizados por demanda, de acordo com a necessidade da CBC, mediante chamada telefônica para a Central de Atendimento da CREDENCIADA.
III. As corridas também poderão ser realizadas com hora marcada.
IV. A celebração do Contrato de Credenciamento e a consequente realização do objeto não acarretarão, necessariamente, despesa ou outra obrigação ou vínculo jurídico-trabalhista ou funcional para a CBC, não podendo a CREDENCIADA, nos termos do Edital de Credenciamento e Anexos, nada exigir ou reclamar.
3. LOCAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
I. Os serviços serão desempenhados nos perímetros urbanos dos municípios nacionais.
II. O serviço será solicitado pelos USUÁRIOS DA CBC, devidamente autorizados na forma estabelecida no Contrato
( Anexo III).
4. CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
4.1 DA FROTA
I. Os veículos (táxi) e respectivos instrumentos acessórios e obrigatórios deverão estar previamente homologados pelos Órgãos Estaduais e Municipais, no que lhe couberem, bem como satisfazer as demais exigências do Código de Trânsito Brasileiro.
II.Todos os veículos (táxi) devem ser equipados com sistema de radiofonia, licenciado pela ANATEL, com suporte tanto para o rádio como para o microfone de mão, a disposição de cada profissional taxista, a fim de serem contatados em qualquer ocasião.
III. Os veículos (táxi) disponibilizados para atender o CREDENCIAMENTO com a CBC deverão ser, no mínimo, de porte médio e possuir:
a) No máximo, 5 (cinco) anos de fabricação.
b) Capacidade para até 5 (cinco) passageiros, incluindo o profissional taxista.
c) 4 (quatro) portas.
d) Placa Vermelha.
e) Selo de Vistoria Anual.
f) Cartão de Identificação do Permissionário / Auxiliar.
g) Equipados com rádio transceptor.
h) Seguro de Responsabilidade Civil.
i) Taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente.
j) Dispositivo de visualização (caixa de iluminação externa do taxímetro) das condições de operação do veículo: livre, bandeira 1, bandeira 2, ou em pagamento.
IV. Excepcionalmente, para atendimento a eventos externos e sazonais ou para passageiro cadeirante, a CBC poderá solicitar o atendimento por veículo (táxi) tipo utilitário misto.
V. Os dirigentes, funcionários ou prestadores de serviços eventuais da CBC poderão, a seu critério, recusar os serviços colocados à sua disposição, se identificarem visível estado de má conservação do veículo (táxi), visando resguardar a sua integridade física.
4.2 DO PROFISSIONAL TAXISTA
4.2.1 Os serviços objeto deste Edital deverão ser executados, obrigatoriamente, por profissionais taxistas que atendam integralmente aos requisitos e as condições determinadas pela Lei Federal Nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, nos itens abaixo elencados:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. 4.2.1.1 - São deveres dos profissionais taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez. II - trajar-se adequadamente para a função.
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene.
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes.
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
4.2.2 O profissional taxista deverá seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito.
4.2.3 O profissional taxista deverá possuir aparelho de telefone celular, além do rádio para comunicação, aptos para realização e recebimento de chamadas.
4.2.4 Durante a execução do serviço (corrida), se o veículo apresentar defeito de qualquer espécie, avaria ou outro tipo de pane, impedindo o tráfego com segurança, a CREDENCIADA deverá providenciar a sua substituição no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, contados a partir da ocorrência do fato.
4.2.5 O profissional taxista deverá portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados ao serviço, dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário e não poderá fumar no interior do veículo nem ingerir bebida alcoólica em serviço, ou antes, de assumir a direção.
4.2.6 O profissional taxista deverá verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o imediatamente ao viajante.
4.3 DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
I. A CREDENCIADA deverá manter estrutura física, com pessoal, meios de comunicação e tecnologia de informação, linhas telefônicas, que possibilite a comunicação, com capacidade para suportar a demanda requerida, de forma a viabilizar o pronto atendimento às solicitações da CBC, assegurando a qualidade, tempestividade e segurança devidas, para o regular e imediato atendimento.
II. A CREDENCIADA deverá disponibilizar o serviço de rádio táxi 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
III. A Central de Atendimento da CREDENCIADA deverá funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia.
IV. A CREDENCIADA deverá operar serviços de radiocomunicação de taxi convencional, devidamente autorizados pelos órgãos competentes, devendo estar equipada com sistema de chamada telefônica, inclusive para recebimento de ligações de aparelho telefônico móvel.
V. As solicitações serão realizadas por telefone, exclusivamente por USUÁRIOS DA CBC que apresentarem a requisição do serviço informando o número do voucher da CREDENCIADA e demais informações necessárias.
VI. A CREDENCIADA atenderá as chamadas no menor espaço de tempo possível, contado da comunicação do usuário, no endereço por esse fornecido, considerando um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) minutos, após a solicitação, em condições normais de tráfego independente de destino.
VII. Caso não seja possível o cumprimento no prazo acima, a CREDENCIADA avisará imediatamente ao solicitante do serviço, estimando um novo prazo de atendimento ou informando a impossibilidade da prestação do serviço, para que o solicitante possa entrar em contato com outra CREDENCIADA.
VIII. A apresentação do veículo (táxi) confirmado pela CREDENCIADA deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) minutos, a contar da chamada da CBC. Expirado este prazo, ficará a CBC isenta de qualquer responsabilidade ou ônus pelo deslocamento do táxi.
VIII. Em caso do não comparecimento do táxi, após a tolerância acima, é facultado aos USUÁRIOS DA CBC convocarem outra CREDENCIADA, desde que registre a desistência na Central de Atendimento da CREDENCIADA anteriormente convocada.
IX. A desistência do serviço, em decorrência do atendimento não cumprido no prazo convencionado, não avisada pela Central de Atendimento da CREDENCIADA ao usuário e imotivada, sujeita a CREDENCIADA às sanções cabíveis contratualmente.
X. Em caso de solicitação do serviço e sua consequente não prestação pela CREDENCIADA, por falha de programação da CBC, será pago o valor correspondente à taxa de deslocamento definido, de comum acordo, entre a CBC e a CREDENCIADA, após comprovação e esclarecimentos da ocorrência.
XI. Fica facultado o cancelamento de solicitação pré-agendada, desde que realizada no prazo de até 30 (trinta) minutos antes do horário negociado.
XII. Fica facultado o cancelamento da solicitação de serviço imediato, desde que solicitado no prazo de até 10 (dez) minutos, após a realização da chamada.
XIII. O serviço iniciar-se-á somente quando o usuário da CBC estiver dentro do veículo, quando então será ligado o taxímetro. Após a chegada ao destino final do usuário será apurado o valor constante do taxímetro para preenchimento do voucher.
XIV. Em casos de atraso do usuário da CBC, contado a partir do horário agendado na Central de Atendimento da CREDENCIADA, o profissional taxista poderá acionar o taxímetro após a tolerância de 20 (vinte) minutos, desde que confirme antes, por ligação telefônica, diretamente com USUÁRIO DA CBC, a localização do veículo (táxi) no endereço exato da demanda e a extrapolação da tolerância do horário para o início do serviço.
XV. Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior, caso fortuito ou calamidade pública assim estabelecida por lei.
XVI. Consideram-se motivos de força maior, caso fortuito ou calamidade pública: atos de inimigo público, guerra, revolução, bloqueios, epidemias, fenômenos meteorológicos de vulto, perturbações civis ou quaisquer acontecimentos assemelhados que fujam ao controle razoável de qualquer das partes contratantes.
XVII. Poderá ser solicitado, excepcionalmente, ao profissional taxista que espere enquanto o usuário da CBC resolve algum assunto. Neste caso, será cobrado da CBC o tempo que o veículo permaneceu parado, e devidamente registrado no taxímetro.
XVIII. Não será devida a cobrança de qualquer espécie no deslocamento do táxi para o endereço fornecido pelo USUÁRIO DA CBC ou retorno do taxi para a sua base operacional após o término da corrida, salvo se o usuário também utilizar o serviço para retornar.
XIX. Não será permitida a cobrança de valor adicional aos valores das tarifas para o transporte de bens e equipamentos da CBC, que não sejam passíveis de causar danos ao veículo, assim considerando o seu tamanho, formato e peso.
4.4 DA EMISSÃO E TRATAMENTO DO “VOUCHER”
I. A CREDENCIADA deverá confeccionar e entregar ou enviar via Correios, sob sua responsabilidade, blocos de “voucher”, com no mínimo 2 (duas) vias, devidamente numerados, registrando em seus controles a distribuição à CBC, responsável pelo CREDENCIAMENTO.
II. A CREDENCIADA utilizará o sistema de voucher sem custo adicional para a CBC.
III. A CBC solicitará, através do e-mail corporativo da CBC ( “xxxxxxx@xxx-xxxxxx.xxx.xx“), diretamente à CREDENCIADA, o fornecimento dos blocos de “voucher” para utilização dos serviços de táxi. Os blocos de “voucher” deverão ser entregues mediante ateste da CBC, no documento de recebimento, com aposição de assinatura sob carimbo do empregado do Departamento de Compras da CBC.
IV. Após a utilização do táxi, o USUÁRIO DA CBC providenciará o completo preenchimento do “voucher” e
entregará a 1ª via ao profissional taxista, ficando com a 2ª via, conferida e assinada pelo profissional taxista.
VII. As vias do “voucher” devem, obrigatoriamente, conter assinatura e nome legível do USUÁRIO DA CBC.
VIII. Para fins de pagamento, a CREDENCIADA deverá apresentar a área gestora do CREDENCIAMENTO, relatório contendo demonstrativo de utilização dos serviços, emitidos pelo sistema de controle, juntamente com a 1ª via do voucher relativa a cada utilização dos serviços relacionados.
IX. A CREDENCIADA deverá providenciar que os profissionais taxistas procedam à verificação do preenchimento correto de todos os campos do voucher.
X. O “voucher” deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes campos:
a. Nome e telefones de contato da CREDENCIADA.
b. Número do documento (sequencial do bloco de voucher).
c. Identificação do veículo (táxi) e o respectivo número do carro registrado na CREDENCIADA.
d. Identificação do profissional taxista.
e. Trajeto percorrido - Origem e Destino
f. Data do serviço.
g. Horário do serviço (início e término).
h. Valor do serviço (nominal e por extenso).
i. Nome do passageiro
j. Campo para observações
k. Assinatura do profissional taxista.
l. Assinatura do passageiro
5. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA ESPECÍFICAS DO OBJETO
I. A CREDENCIADA deve atender tempestivamente as requisições de serviços de táxi efetuados pela CBC e, na execução do serviço, além do passageiro, poderão ser transportados, também, bens, documentos ou pequenos volumes sob a responsabilidade do usuário do serviço.
II. A CREDENCIADA deve estar devidamente registrada e autorizada junto ao órgão competente/regulador dos serviços de táxi do Município, e somente será permitida a utilização de Bandeira 2 nas ocasiões em que forem autorizadas pelo Órgão Competente do respectivo município de cadastro do veículo..
III. A CREDENCIADA deve utilizar, na prestação dos serviços, veículos emplacados, devidamente licenciados e em boas condições mecânicas e de conservação, mantendo os veículos limpos para a execução do serviço.
IV. O combustível, seguros, manutenção preventiva, corretiva, encargos, tarifas, impostos, taxas, encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, mão-de-obra, confecção de talões de “voucher”, peças e quaisquer outras despesas diretas ou indiretas que ocorram em função da execução dos serviços correrão por conta da CREDENCIADA, por estar todos os custos envolvidos calculados nas tarifas tabeladas pelo Poder Público.
V. A CREDENCIADA deverá observar e cumprir fielmente as disposições do Código Nacional de Trânsito determinadas pelos Órgãos governamentais competentes, em particular às do Departamento Estadual de Trânsito e da Secretaria Municipal de Transportes, de forma a garantir a segurança e a eficiência requerida no serviço, tais como: os veículos deverão estar equipados com taxímetro, cinto de segurança em perfeito estado e disponibilidade de uso, encosto de cabeça em todos os assentos, exceto nos assentos centrais. O respeito aos limites de velocidade nas vias, condições de segurança do veículo para trânsito (pneus, amortecedores, sinalização, etc.) e seguro obrigatório atualizado.
VI. Arcar com quaisquer despesas relacionadas com prêmios de seguros efetuados para proteção de seu pessoal e de bens, vinculados ao CONTRATO DE CREDENCIAMENTO, e de responsabilidade perante terceiros, em observância à legislação em vigor.
VII .Fica certo que, na hipótese de não ser efetuado qualquer seguro ou forem insuficientes os seguros contratados, a CREDENCIADA arcará com todos os ônus decorrentes de eventuais sinistros, como se segurada fosse.
VIII. A CREDENCIADA deve manter a CBC livre e a salvo de toda e qualquer reclamação de indenização por perdas e danos ou prejuízos de qualquer natureza que tenha sofrido ou causado a terceiros, em decorrência deste CREDENCIAMENTO, independentemente de haver ou não contratado seguro adequado e suficiente para tais circunstâncias
IX. O não atendimento ao subitem supra, obriga a CREDENCIADA a ressarcir a CBC de todo e qualquer valor que por ventura esta venha a ser condenada em juízo a pagar a terceiros, por força de reclamação trabalhista e/ou indenização de perdas e danos.
X. A CREDENCIADA deve apresentar à CBC a tabela de preços praticados, relativos aos serviços de táxi, divulgados pela Secretaria de Transporte ou órgão competente do seu Município, sempre que se verificar alguma alteração nestes valores.
XI. Em caso de acidente durante a prestação de serviço a usuários da CBC, a CREDENCIADA deverá fornecer à CBC a cópia do Boletim de Ocorrência expedido pelo órgão competente (DETRAN, DNIT, Polícia Rodoviária Federal ou Estadual)
XII. A CREDENCIADA deverá manter contatos com a CBC sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais nos pedidos de táxi pelos USUÁRIOS DA CBC.
XIII. A CREDENCIADA deverá fiscalizar para que haja o perfeito cumprimento a que se obrigou, cabendo-lhe integralmente os ônus decorrentes, fiscalização essa que se dará independentemente da que será exercida pela CBC.
XIV. A CREDENCIADA, seus prepostos e empregados, inclusive os profissionais taxistas, deverão manter, sob as penas da lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais dos materiais da CBC, de que venha a tomar conhecimento ou ter acesso, ou que venham a ser confiados, sejam relacionados ou não com a prestação de serviços objeto deste CREDENCIAMENTO.
XV A CREDENCIADA deverá comunicar por escrito a CBC sempre que constatar comportamento inadequado de usuários
XVI A CREDENCIADA deverá comunicar a área gestora do CREDENCIAMENTO qualquer anormalidade na execução do serviço e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
6. OBRIGAÇÕES DA CBC ESPECÍFICAS DO OBJETO
Constituem obrigações da CBC, além das previstas no CONTRATO DE CREDENCIAMENTO:
I. Prestar, através da área gestora do CREDENCIAMENTO, quaisquer esclarecimentos adicionais, relacionados à execução do serviço.
II. Comunicar à CREDENCIADA, com antecedência, o horário no qual o veículo (táxi) deverá estar à disposição, bem como o trajeto a ser cumprido.
III. Comunicar à CREDENCIADA, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a necessidade de aumentar a quantidade de veículos disponíveis em dias de eventos internos e externos (cursos, seminários, feiras, congressos entre outros).
IV. Comunicar, formalmente, à CREDENCIADA, em caso de perda ou extravio de voucher, ficando a CBC isenta de qualquer pagamento, caso o voucher venha a ser apresentado após a data da comunicação.
V. Utilizar os serviços de táxi mediante a apresentação de voucher pelos usuários, salvo nos casos aprovados e comunicados, previamente, pela CBC.
7. DOS PREÇOS
I.Os valores das tarifas (bandeiradas) serão calculados com base na tabela vigente à época da corrida, expedida pela Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura Municipal, responsável pelo sistema de táxi convencional.
II. As tarifas serão reajustadas de acordo com a regulamentação da Lei Municipal, através de ato próprio, devendo a CREDENCIADA, comprovar os novos preços mediante documentação expedida pelo órgão competente.
III. O preço será cobrado com base no taxímetro, referindo-se ao trajeto do local de embarque do usuário até o destino.
IV. As unidades taximétricas serão cobradas como Tarifa Quilométrica I – Bandeira 1 e Tarifa Quilométrica II
– Bandeira 2, de acordo com os horários e regras estabelecidas na regulamentação da Lei Municipal do local de embarque do usuário dos serviços.
V. O taxímetro deverá ser acionado a partir do momento em que o usuário entrar no veículo ou, no caso de corridas programadas, a partir do horário agendado.
VI. Não serão pagas taxas adicionais por serviços de chamadas por telefone, nem por excesso de bagagem.
VII. Durante a realização do serviço, havendo a solicitação de espera, fica determinado que somente será cobrado o valor que constará do taxímetro.
VIII. No caso de transporte de volumes com dimensões mínimas de 60 cm na maior dimensão e 30 nas menores não será cobrado nenhum valor adicional.
IX. Quando houver custos de pedágio e estacionamento no decorrer da utilização dos serviços de taxi por parte do USUÁRIO DA CBC, os mesmos serão por conta da CBC, cabendo a CREDENCIADA, por intermédio do profissional taxista, incluir no valor a ser cobrado no voucher, anotando os valores e total do serviço na presença do usuário, durante a prestação do serviço.
X. Nos preços estão inclusos todos os custos e despesas, tais como: custos diretos e indiretos, tributos, encargos, seguros, taxas, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto do presente CREDENCIAMENTO.
XI. A CREDENCIADA deverá apresentar os Preços Tabelados pela Secretaria Municipal de Transportes, correspondente ao local de prestação de serviços, e os respectivos horários de vigência para a Bandeira I e Bandeira II.
Bandeirada Inicial | Bandeira I | Bandeira II | Hora Parada ou Espera |
R$ | R$ | R$ | R$ |
Obs.:
Bandeira 1: de segunda-feira a sábado, das h às h.
Bandeira 2: de segunda-feira a sábado, das h às h, nas 24 horas dos domingos e feriados.
8. PONTOS DE ATENDIMENTO
8.1 A CREDENCIADA deverá manter Pontos de Atendimento em um ou mais de um Município, de forma a atender a CBC prontamente em suas solicitações, atentando para os prazos estabelecidos no presente Edital.
9. DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS
I. Somente participarão da distribuição dos serviços as pessoas jurídicas ou cooperativas previamente habilitadas pela Comissão e CREDENCIADAS.
II.Serão convocadas para assinar contrato todas as pessoas jurídicas CREDENCIADAS.
III. A distribuição dos serviços às CREDENCIADAS ocorrerá de acordo com a necessidade da CBC, sendo impossível estabelecer ordem, tendo em vista a disponibilidade de veículos (táxi) por CREDENCIADA, no momento da chamada.
IV. No caso de haver mais de uma CREDENCIADA para os serviços, a CBC fará a solicitação dos blocos de voucher de forma equitativa, para todas as CREDENCIADAS, de modo que a CBC tenham atendimento de todas as CREDENCIADAS na mesma proporção, preservando os princípios da igualdade e da transparência.
X.Xx impossibilidade ou recusa formal, por motivos de força maior, de a CREDENCIADA demandada atender ao chamado da CBC, no prazo máximo estipulado de 20 (vinte) minutos, o usuário solicitará o serviço a cada uma das demais CREDENCIADAS, em ordem aleatória. Chegando a ultima CREDENCIADA, o chamamento recomeçará pelo mesmo mecanismo
VI. A utilização dos serviços só ocorrerá de acordo com as necessidades da CBC, podendo, inclusive, a CREDENCIADA não receber chamados durante o período da vigência do contrato de credenciamento.