PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATO Nº410/2022
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E ASSOCIAÇÃO PARA O FOMENTO DA ARTE E DA CULTURA – AFAC.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA A GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES VOLTADAS À CULTURA, À SUSTENTABILIDADE, À QUALIDADE DE VIDA E À CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARQUITETÔNICO NO PARQUE VICENTINA ARANHA E ATIVIDADES CORRELATAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS PERMISSIONADOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 46064/2022
Pelo presente instrumento, de um lado o Município de São José dos Campos, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.643.466.0001-06, com sede nesta cidade na Rua Xxxx xx Xxxxxxx, n° 123, neste ato representada pelo Secretário de Governança, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº MG-2.777.950, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro a ASSOCIAÇÃO PARA O FOMENTO DA ARTE E DA CULTURA - AFAC, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, com endereço à rua Eng. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, nº 302, Xxxx Xxxxxx, XXX. 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.203.173/0001-81, qualificada como organização social pelo Município de São José dos Campos por meio do Decreto Municipal nº. 19.955/2008 de 28/02/2008, neste ato representada por Seu Diretor Executivo, Xxxx Xxxxxxx FIlho, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00 e RG nº 6.646.078-5 SSP/SP, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº 9784, de 24 de julho de 2018, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 18.188, de 28 de junho de 2019, e considerando ainda, os princípios aplicáveis na forma do artigo 37, caput, da Constituição Federal, com fundamento na Constituição Federal, em especial nos seus artigos 209 e 218, RESOLVEM celebrar parceria para o presente CONTRATO DE GESTÃO referente à administração, gerenciamento e operacionalização das atividades voltadas à cultura, à sustentabilidade, à qualidade de vida e à conservação do patrimônio histórico arquitetônico no Parque Vicentina Aranha e atividades correlatas de conservação e manutenção de próprios públicos permissionados, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE
1.1 O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto administração, gerenciamento e operacionalização das atividades voltadas à cultura, à sustentabilidade, à qualidade de vida e à conservação do patrimônio histórico arquitetônico no Parque Vicentina Aranha e atividades correlatas de conservação e manutenção de próprios públicos permissionados.
1.2 Os bens públicos imóveis estão situados na rua Eng. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 302 – Xxxx Xxxxxxx, 00000-000, Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, XX.
1.3 Para o alcance de sua finalidade, o presente CONTRATO DE GESTÃO especifica, como parte desta avença, um PLANO DE TRABALHO – ANEXO I a ser executado pela CONTRATADA, com metas e resultados a atingir, a previsão de tempo para executar, indicadores de desempenho e as ações e atividades a realizar, com respectivos cronogramas e orçamentos pertinentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para cumprimento do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, cabe à CONTRATADA, além do que dispõem os diplomas legais que regem a presente contratação, as seguintes obrigações:
2.1 Executar o Plano de Trabalho deste Contrato de Gestão.
2.2 Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, e apenas nessa qualidade, causarem a quaisquer terceiros, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de uso, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
2.3 Restituir ao Poder Público, em caso de desqualificação ou ao término do presente CONTRATO DE GESTÃO, o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores dele recebidos não utilizados para os fins deste CONTRATO DE GESTÃO, bem como os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido e o que ademais tenha sido acrescentado ao patrimônio público por força desta avença.
2.4 Administrar os bens móveis e imóveis permitidos, descritos, respectivamente, no ANEXO III – RELAÇÃO DE BENS MÓVEIS e ANEXO IV – PLANTAS DOS BENS IMÓVEIS, podendo ceder parcialmente a terceiros os respectivos usos, nos exatos limites e termos do estritamente necessário para a execução do respectivo PLANO DE TRABALHO, observadas as condições estabelecidas no CONTRATO DE GESTÃO, além dos princípios descritos no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, e do previsto na IN 01/2020, do TCESP, ou outras que venham a substitui-la.
2.4.1 A CONTRATADA poderá, desde que previamente avaliado e autorizado pela CONTRATANTE, permutar os bens móveis públicos permitidos para uso por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem ao patrimônio da CONTRATANTE.
2.4.2 Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Municipal serão isentos de cobranças ou despesas de qualquer natureza em razão do uso do espaço em que estiverem instalados.
2.4.3 A CONTRATADA poderá realizar a exploração econômica dos espaços componentes do Parque Vicentina Aranha, observada as condições das respectivas regras de tombamento, por meio de cessão a terceiros que detenham expertise e com vínculo dos recursos auferidos à execução do Plano de Trabalho, nos termos do permissivo contido no Artigo 157, §4º, III c/c §10º.
2.5 Responsabilizar-se pela conservação, manutenção preventiva e corretiva dos bens móveis e imóveis, inclusive equipamentos, disponibilizados para o desenvolvimento das atividades previstas no PLANO DE TRABALHO, e também pelos serviços de conservação, manutenção e reparo dos espaços públicos correspondentes aos bens públicos imóveis permissionados, indicados nas subcláusulas 3.3.1 e 3.3.2 deste CONTRATO DE GESTÃO, respeitada a disciplina legal relacionada à tombamento.
2.6 Comunicar à CONTRATANTE todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, com recursos deste contrato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após sua ocorrência.
2.6.1 Eventual aquisição de bem que ultrapasse o valor do CONTRATO DE GESTÃO somente poderá ser efetuada mediante anuência prévia da CONTRATANTE e após aditamento ao contrato.
2.7 Todas as obras e ampliações da área física deverão ser previamente aprovadas pela
CONTRATANTE e, caso ultrapassem o valor do CONTRATO DE GESTÃO, somente poderão ser realizadas após o devido aditamento do CONTRATO DE GESTÃO.
2.8 Transferir, integralmente, à CONTRATANTE, em caso de sua desqualificação como Organização Social no âmbito do Município de São José dos Campos, o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros acumulados e decorrentes da prestação dos serviços ora contratada.
2.9 Contratar, se necessário, pessoal para a execução das atividades previstas neste Contrato de Gestão, responsabilizando-se em aplicar os recursos públicos repassados no atendimento das despesas e encargos trabalhistas, civis, tributários, previdenciários e quaisquer outros que sejam necessários para a execução do PLANO DE TRABALHO, bem como pelas verbas rescisórias quer durante a execução do CONTRATO DE GESTÃO, quer quando do seu encerramento, em atendimento ao Art. 13, §4º, III, da Lei Municipal nº 9.784/2018.
2.10 Comunicar de imediato à CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato relevante que impeça ou impossibilite a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
2.11 Manter a documentação concernente às prestações de contas, relacionadas a este CONTRATO DE GESTÃO, arquivada por 10 (dez) anos, contados a partir do encerramento do CONTRATO DE GESTÃO, ficando a mesma disponível, sempre que solicitado, para atendimento da legislação vigente e auditorias da CONTRATANTE e demais órgãos de controle externo.
2.12. Fornecer à CONTRATANTE as informações, relatórios e documentos específicos, quando necessários para o atendimento de requisições e determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo estabelecido.
2.13 - Apresentar, em até 120 (cento e vinte) dias que antecedem a data do encerramento deste Contrato de Gestão, um novo Planejamento Estratégico para o Parque Vicentina Aranha, para um horizonte dos dez anos seguintes, considerando as tendências evolutivas vislumbradas e os vetores de desenvolvimento cultural, sustentável e de conservação do patrimônio histórico arquitetônico.
2.14. A CONTRATADA deverá publicar e disponibilizar na sua página eletrônica o seu regulamento próprio contendo os procedimentos que a Organização Social adotará para a contratação de pessoal, Plano de Cargos e Salários, contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO.
2.15 Apresentar em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil, relatório sobre a execução do contrato de gestão no período, apresentando comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e qualitativos alcançados, nos termos do Art. 32, VII, do Decreto Municipal nº 18.188/2019.
2.16 Cumprir as normas legais e regulamentares pertinentes ao objeto do ajuste, inclusive as IN 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (em especial artigos 160 a 167, naquilo que for pertinente), ou aquelas que lhes venham a substituir.
2.17 Comprovar ter envidado esforços junto aos órgãos competentes, nacionais ou internacionais, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o investimento efetivo do valor de contrapartida oferecido no ANEXO II – PLANO ORÇAMENTÁRIO E DE CUSTEIO E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para a execução, pela CONTRATADA, do objeto do presente contrato, a CONTRATANTE obriga- se a:
3.1 Fiscalizar a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO e seu respectivo PLANO DE TRABALHO, nos termos da Lei Municipal nº 9.784/2018, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 18.188/2019, acompanhando e avaliando o desenvolvimento das ações e atividades, o cumprimento de suas metas, por meio da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, devidamente designada na forma da subcláusula 5.1.
3.2. Promover o repasse à CONTRATADA dos recursos financeiros necessários para a execução do CONTRATO DE GESTÃO, de acordo com o orçamento e consoante CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO aprovado para esse fim.
3.3 Permitir o uso dos bens móveis, inclusive os que vierem a ser adquiridos na vigência deste CONTRATO DE GESTÃO, e imóveis, através de celebração dos respectivos aditivos contratuais autorizadores, a serem firmados entre as partes, conforme autorizado pelo artigo 157, § 4º, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.3.1 Fica permitido o uso dos bens móveis indicados no ANEXO III – BENS MÓVEIS PERMISSIONADOS, deste CONTRATO DE GESTÃO.
3.3.2. Fica permitido o uso dos bens imóveis correspondentes aos espaços físicos indicados no ANEXO IV – PLANTAS DOS BENS IMÓVEIS PERMISSIONADO, a serem utilizados na execução de atividades conforme previsto no PLANO DE TRABALHO.
3.4 Analisar e verificar, sempre que necessário e, no mínimo, anualmente, a manutenção da capacidade e das condições de continuidade de execução deste CONTRATO DE GESTÃO, comprovadas por ocasião da qualificação da entidade como Organização Social.
CLÁUSULA QUARTA – DA CESSÃO DE SERVIDORES
4.1. A CONTRATANTE poderá ceder servidores públicos municipais para prestar seus serviços junto à CONTRATADA, ficando garantido a esses servidores o vínculo original com a CONTRATANTE, bem como todos os direitos daí decorrentes, não ensejando, portanto, vínculo trabalhista com a CONTRATADA ou solidariedade, mesmo sob subordinação desta.
4.1.1. A cessão, caso venha a ocorrer, será regida pelas disposições contidas no Decreto Municipal nº 18.188, de 28 de junho de 2019, artigos 43 a 48, ou outras disposições que venham a substituí-las.
CLÁUSULA QUINTA: DA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
5.1 A Comissão de Acompanhamento e Avaliação constituída em conformidade com o disposto no artigo 10 na Lei Municipal nº 9.784/2018, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 18.188/2019, procederá à verificação quadrimestral do desenvolvimento das atividades e dos resultados obtidos pela CONTRATADA com a aplicação dos recursos sob sua gestão, elaborando para tanto relatório, a partir da análise de relatórios quadrimestrais apresentados pela CONTRATADA, que deverão ser emitidos em períodos coincidentes com cada quadrimestre do ano civil.
5.1.1 A Comissão de Acompanhamento e Avaliação referida nesta cláusula deverá elaborar relatório anual conclusivo do desempenho da CONTRATADA, cujo período analisado seja coincidente com o ano civil.
5.2 Os relatórios mencionados nesta cláusula deverão ser encaminhados ao Secretário de Governança para subsidiar a decisão do Prefeito Municipal acerca da manutenção da qualificação da entidade como Organização Social de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e para atender as demais disposições desta avença e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
5.3 A Secretaria de Governança, na qualidade de órgão supervisor, independente da constituição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação já referida no item acima, poderá designar Equipe e Comissão Técnicas de Assessoramento do Secretário, na fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos na execução deste Contrato de Gestão, com base em todo o conteúdo do Plano de Trabalho.
5.4 Sem prejuízo das atividades da Comissão indicada na forma da subcláusula 5.1 acima, fica assegurado à CONTRATANTE o direito de realizar auditoria da gestão das atividades correspondentes aos serviços executados nos bens imóveis permissionados para tal fim, indicados na subcláusula 3.3.2, garantido o acesso dos auditores a todas as dependências da respectiva unidade, independentemente de prévia notificação ou agendamento.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1 O presente CONTRATO DE GESTÃO terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados da emissão da ordem de serviço.
6.1.1 É facultada a qualquer tempo, justificadamente, a repactuação do presente Contrato de Gestão, inclusive de metas, ações, atividades, indicadores e cronograma da execução contratual, bem como dos repasses a eles correspondentes, para melhor atendimento do interesse público e adaptação do CONTRATO DE GESTÃO às variações conjunturais, inclusive aquelas relativas ao desenvolvimento cultural e suas tendências, e às variáveis econômicas a que se sujeitam as atividades do Parque Vicentina Aranha as receitas do Município, a fim de alcançar maior eficiência das despesas públicas.
6.2 Os acréscimos e supressões ao Plano de Trabalho ficarão condicionados à apresentação da respectiva memória de cálculo e cronograma atualizado, quando cabíveis, acompanhados da justificativa e da demonstração de compatibilidade com os preços praticados no mercado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E ECONÔMICOS
7.1 Para a execução deste CONTRATO DE GESTÃO fica estipulado o valor global de R$ 12.960.335,15 (doze milhões, novecentos e sessenta mil, trezentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) sendo que os recursos serão transferidos pela Contratante à Contratada nos termos do PLANO ORÇAMENTÁRIO E DE CUSTEIO e CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO.
7.1.2 Do montante mencionado na subcláusula 7.1, o correspondente ao exercício financeiro de 2022 e subsequentes, onerará a rubrica orçamentária nº 10.10.3.3.50.85.04.122.0001.2.050.01.110000 destinada a custear o presente CONTRATO DE GESTÃO, podendo ser suplementada, se necessário for, devidamente justificada.
7.2 Os recursos repassados à CONTRATADA pela CONTRATANTE, disponíveis em conta corrente específica e exclusiva, deverão ser aplicados no mercado financeiro, e os resultados dessa aplicação reverter-se-ão exclusivamente aos objetivos deste CONTRATO DE GESTÃO.
7.3 A CONTRATADA deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela CONTRATANTE em conta corrente específica e exclusiva, constando como titular o Parque Vicentina Aranha de São José dos Campos, sob sua gestão, de modo que não sejam
confundidos com os recursos próprios da CONTRATADA e tampouco com recursos decorrentes de outros contratos de gestão em que figure como parte. A CONTRATADA, deverá, outrossim, providenciar abertura de conta específica em separado para movimentação de recursos provenientes de captações, doações, contribuições e receitas complementares. Os respectivos extratos de movimentação mensal deverão ser encaminhados mensalmente à CONTRATANTE.
7.4 A CONTRATADA deverá movimentar em conta investimento específica o valor referente às obrigações trabalhistas de férias e décimo terceiro salário, com os respectivos encargos legais.
7.5 Somente será admitida a remuneração de dirigentes que tenham atuação efetiva na gestão executiva, e o que for pago com recursos da CONTRATANTE não poderá exceder os subsídios do Prefeito Municipal. Os membros do Conselho de Administração da CONTRATADA não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à CONTRATADA, ressalvada a ajuda de custo por reunião de que participarem.
7.6 Os membros do Conselho de Administração não poderão exercer qualquer função executiva nas atividades deste CONTRATO DE GESTÃO e, tampouco, ter qualquer vínculo com fornecedores da CONTRATADA.
7.7 A fim de atender ao disposto no inciso IV, do artigo 32, do Decreto Municipal nº 18.188/2019, os dispêndios com remuneração de pessoal, feitos pela CONTRATADA na execução deste CONTRATO DE GESTÃO não excederão a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor global descrito no caput da subcláusula 7.1.
7.7.1 Eventual investimento futuro em despesas de capital não impactará na base de cálculo para aferir o percentual previsto na subcláusula 7.9.
7.8 A ocorrência de alteração de valores poderá implicar revisão das ações, atividades e metas pactuadas, assim como tais alterações poderão implicar a revisão do valor global pactuado, nos termos da legislação aplicável.
7.9 Os bens móveis e imóveis permissionados à CONTRATADA de acordo com a Cláusula Terceira são considerados como valor econômico aportado pela CONTRATANTE a este CONTRATO DE GESTÃO.
7.10 Após um ano de vigência contratual, poderá ser aplicado o índice financeiro IPC-FIPE para fim de reajuste dos valores contratuais.
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1 O valor anual devido à CONTRATADA, nos termos da subcláusula 7.1, será transferido conforme ANEXO II – PLANO ORÇAMENTÁRIO E DE CUSTEIO E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO anexo, parte integrante deste contrato.
8.2 Deverá ser encaminhado junto com o relatório indicado no item 11.3, à Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças, comprovante de pagamento de obrigações do INSS e FGTS/GFIP/SEFIP, imediatamente após o cumprimento da obrigação, observando-se os prazos legais, sob pena de retenção dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE.
8.3 Em caso de descumprimento da prestação de contas descrita nas subclausulas 11.1 e 11.2, a CONTRATANTE poderá reter os valores referentes aos repasses subsequentes.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 A rescisão do presente CONTRATO DE GESTÃO, que não se encontra subordinado à Lei Federal nº 8.666/93, e, sim, à norma especial derivada das leis das organizações sociais, obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da mencionada Xxx, ora adotada por analogia.
9.2 Em caso de rescisão unilateral decorrente da iniciativa da CONTRATADA, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, a mesma obriga-se a continuar prestando os serviços ora contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia do CONTRATO DE GESTÃO.
9.3 A CONTRATADA terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do encerramento de suas atividades, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à CONTRATANTE.
9.4 Verificada qualquer hipótese ensejadora de rescisão contratual, o Poder Executivo providenciará a revogação da permissão de uso dos bens públicos nos termos da subcláusula 2.3, não cabendo à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
9.5 Se a CONTRATANTE vier a descumprir injustificadamente as cláusulas do presente contrato, em especial a subcláusula 7.1, a CONTRATADA poderá considerar rescindido o presente contrato e cessar a prestação dos serviços após 90 (noventa) dias da ocorrência da interrupção dos repasses pactuados, hipótese em que, sem prejuízo das sanções aplicáveis pela legislação vigente, ficará a CONTRATANTE responsável pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários e civis decorrentes da execução deste CONTRATO DE GESTÃO.
9.6 Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE ou término do contrato, ou rescisão amigável, a CONTRATADA arcará com os custos trabalhistas, previdenciários e civis da execução deste CONTRATO DE GESTÃO.
CLAUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
10.1 A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato e seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/93, quais sejam:
a) Advertência;
b) Multa de até 2% (dois por cento) do valor contratual;
c) Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
10.2 A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerando sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONTRATADA.
10.3 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”.
10.4 Da aplicação das penalidades a CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso, dirigido à Secretaria de Governança.
10.5 O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do objeto contratual, garantindo-se pleno direito de defesa.
10.6 A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1 Durante a vigência deste CONTRATO DE GESTÃO a CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE relatórios administrativos de execução do pactuado, com dados suficientes para o acompanhamento e avaliação, com ênfase na comparação dos resultados alcançados com as metas previstas, e com ênfase, também, nas avaliações de riscos que possam retardar ou inviabilizar a consecução dessas metas ou realização das ações e atividades previstas, acompanhados de demonstrações documentadas do uso adequado dos recursos públicos pela CONTRATADA e de análises gerenciais referentes ao desempenho, no mesmo prazo do indicado para a obrigação indicada no item 11.3, sempre emitidos em períodos coincidentes com cada quadrimestre do ano civil, observadas as exigências do TCESP por meio das IN nº 01/2020 e Comunicado SDG nº 16/18, ou outras que lhe venham substituir.
11.2 A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE ao término de cada exercício e de cada quadrimestre do ano civil, um relatório de atividades detalhado.
11.3 A CONTRATADA deve apresentar à CONTRATANTE, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do término de execução de cada mês, prestação de contas, através de envio de arquivo digitalizado onde constarão as seguintes informações:
- planilha de prestação de contas, relacionando todos os pagamentos efetuados no período;
- notas fiscais, recibos e outros comprovantes legais de pagamentos efetuados com as despesas realizadas, planilha com dados quanto à aquisição de bens permanentes no período;
- planilha com dados do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;
- extrato bancário da conta específica do Contrato de Gestão (conta corrente e aplicação);
- relatório completo da folha de pagamento da CONTRATADA.
Todos os comprovantes legais devem ser emitidos em nome da CONTRATADA; todos os documentos fiscais originais que comprovem as despesas inclusive nota fiscal eletrônica que devem indicar o número do contrato de gestão e a identificação do CONTRATANTE – PSJC/SIDE (Instruções TCESP nº 01/20, artigo 163, inciso VI).
11.4 A CONTRATADA deve apresentar à CONTRATANTE, na mesma oportunidade citada na subcláusula 11.3 e também em arquivo digital, relatório das despesas cobertas com os recursos da contrapartida explicitados nesta avença, mantendo os respectivos comprovantes arquivados em seu poder, mas disponíveis para serem solicitados, verificados ou auditados em atendimento ao interesse público, expresso pela Administração Municipal.
11.4.1 É permitido a CONTRATADA o remanejamento de recursos de um elemento de despesas para outro, sujeito à prévia autorização do CONTRATANTE após solicitação, via ofício, por parte da CONTRATADA.
11.5. As despesas realizadas devem ser apresentadas segundo os elementos constantes do PLANO ORÇAMENTÁRIO DE CUSTEIO E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO - ANEXO II.
11.6. Fica estabelecida como data limite para apresentação das comprovações das despesas anuais a data de 30 de abril do exercício seguinte.
11.7 A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, na mesma oportunidade citada na subcláusula 11.3, e também em arquivo digital, relatório sucinto das realizações atinentes ao Parque Vicentina Aranha e das respectivas despesas, mesmo tendo elas sido cobertas com seus recursos próprios, ou de doações ou de financiamentos a fundo perdido, ou de transferências voluntárias de outros entes da Federação. Quando os recursos em questão não forem da própria Gestora, identificar o instrumento legal que lhes ateste a origem.
11.8 A CONTRATADA deverá manter, em perfeitas condições, os originais dos documentos acima mencionados, devendo ser disponibilizados à CONTRATANTE pelo prazo de 10 (dez) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 A fim de assegurar a regularidade e a continuidade dos serviços, e a atuação conjunta entre a CONTRATADA e sua sucessora, fica estabelecido que será nomeada pela CONTRATANTE uma Comissão de Transição para administrar a transferência do objeto do CONTRATO DE GESTÃO para a sucessora, quando do encerramento da vigência ou rescisão deste CONTRATO DE GESTÃO.
12.1.1 Durante o período de transição, que se dará a partir do recebimento da ordem de serviço pela nova CONTRATADA, as organizações sociais – a ora contratada e sua sucessora - atuarão em conjunto para assegurar a regularidade e a continuidade dos serviços.
12.1.2 O prazo de atuação da Comissão de Transição será de 30 (trinta) dias a contar da data em que se inicie a sucessão contratual, podendo ser prorrogado a critério da CONTRATANTE.
12.1.3 A ora CONTRATADA deverá nomear 05 (cinco) integrantes de sua equipe para integrar a Comissão de Transição e a Secretaria de Governança poderá designar representantes para participar das reuniões da comissão de transição sempre que achar necessário.
12.1.4 Os custos decorrentes da contratação da Comissão indicada no item 12.1.3 serão de responsabilidade da CONTRATADA.
12.2 Em caso de encerramento deste CONTRATO DE GESTÃO sem ocorrer a sucessão por outra Organização Social para a execução do objeto, CONTRATANTE e CONTRATADA nomearão uma Comissão Mista para administrar a assunção integral do objeto do CONTRATO DE GESTÃO pela CONTRATANTE e também que deve haver a incorporação integral do patrimônio, dos legados, doações que lhe foram destinados, inclusive das contrapartidas, durante o período de 60 (sessenta) dias após o encerramento do CONTRATO DE GESTÃO, podendo ser prorrogado a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. O CONTRATO DE GESTÃO será publicado pela CONTRATANTE no Boletim do Município,
no prazo determinado nos termos da legislação vigente, contados da data de sua assinatura.
13.2. A íntegra do CONTRATO DE GESTÃO será disponibilizada no sítio eletrônico da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 - Fica eleito o Foro desta Comarca, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste CONTRATO DE GESTÃO, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
São José dos Campos,
P S J C DIVISÃO DE FORMALIZAÇÃO E ATOS
29/07/2022
Data da Formalização do Contrato
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXX, CPF 005.XXX.X48-21, RG 66XXXX85, Cargo Diretor Executivo, Telefone institucional: 00000000000 E-mail institucional: xxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, empresa ASSOCIACAO PARA O FOMENTO DA ARTE E DA CULTURA - 09.203.173/0001-81, em 29/07/2022, Ã s 16:27, |
SECRETÁRIO(A) DE GOVERNANÇA
conforme o Decreto 17.620/2017.
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX JUNIOR ASSESSOR
Matricula: 22727
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX CHEFE DE CONTRATOS
Matricula: 496722
A veracidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/XxxxxxxxXxxxxxxxxxXxxxxxxx/Xxxxxxxx.xxxx?xx00000&x0000&x0000 ou informando os seguintes dados: Nº Processo: 46064 Ano: 2022 Identificador: 9578 |