CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000940/2021
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/04/2021 MR018716/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.102414/2021-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/04/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000940/2021
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SINDICATO DOS RADIALISTAS PROFISSIONAIS E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEVISAO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 75.041.871/0001-52, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
77.969.590/0001-90, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Castro/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR,
Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a contar de 01/04/2021, ressalvadas as exceções dos parágrafos desta cláusula, o piso salarial mínimo de R$ 1.528,77 (hum mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), sem prejuízo de outras vantagens pessoais existentes.
§ 1º – Nas localidades abrangidas por este instrumento com mais de 30.000 (trinta mil) e até 100.000 (cem mil) habitantes, assim definidas pelo IBGE (de acordo com o último e atual censo oficial tornado público), o piso salarial mínimo será, a contar de 01/04/2021, de R$1.391,38 (hum mil, trezentos e noventa e hum reais e trinta e oito centavos), sem prejuízo de outras vantagens pessoais existentes.
§ 2º - Nas localidades abrangidas por este instrumento normativo com menos de 30.000 (trinta mil) habitantes, assim definidas pelo IBGE (como encimado), o piso salarial mínimo será, a contar de 01/04/2021, de R$1.250,83 (hum mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), sem prejuízo de outras vantagens pessoais existentes.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES vigentes em 31/03/2021 serão corrigidos, em 1º de abril de 2021, com o percentual de 2,0% (dois por cento);
Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos após a data-base de 1º de abril de 2020 terão direito aos reajustes de forma proporcional aos meses trabalhados.
Parágrafo Segundo – Serão compensados os aumentos espontâneos já efetuados pelas empresas durante o referido período (janeiro/2021 a março/2021).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Toda mora salarial ensejará aos empregados direito de receber acréscimo de correção diária e mais 1% (um por cento) ao mês e mais 0,5% (meio por cento) ao dia, a partir do término do prazo legalmente exigível a esse pagamento, independentemente de ação judicial cabível.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado substituto, nos termos da lei, o mesmo valor do salário do substituído, desde que referido valor não seja inferior ao seu salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Aos empregados admitidos para mesmas funções de outros dispensados sem falta grave que consista em justa causa, serão garantidos 90 (noventa) dias, igual salário ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, será computado o período em que o empregado tiver percebido auxílio, decorrente de acidente de trabalho e doença profissional por mais de 15 (quinze) dias e menos de 180 (cento e oitenta) dias, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, sem prejuízo nesse período do recolhimento de contribuição devida do FGTS.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: Aos empregados radialistas que recebem o piso salarial de até de R$1.250,83 (hum mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos) previsto no § 2º da cláusula terceira, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Ratificam as partes o que contratado no instrumento normativo anterior, de que o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na cláusula décima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO PARANÁ vigente entre 1º de
abril de 2003 a 31 de março de 2004 e na cláusula décima segunda do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ e as
empresas dos grupos RPC e XXXXX XXXXXXXX, vigente entre 1º de abril de 2003 a 31 de março de 2004, teve vigência apenas até 31 de março de 2005 sendo extinto a partir de 1º de abril de 2005.
Parágrafo primeiro –Os valores a título de adicional por tempo de serviço (anuênio) eventualmente recebidos pelos empregados na forma dos instrumentos normativos referidos no “caput” desta cláusula e constantes da folha de pagamento do mês de março de 2005, continuarão sendo pagos, mensalmente, aos empregados com contrato de trabalho em vigor.
Parágrafo segundo - Os valores referidos no parágrafo primeiro desta cláusula poderão ser pagos, a critério das empresas, nos respectivos comprovantes de salário, ou em rubrica própria sob a denominação de ATS, ou incorporados ao salário.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DE CHEFIA
Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Parágrafo Primeiro. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de alteração legislativa relativamente a responsabilidade de chefia, ficará sem efeito a presente cláusula naquilo que contrariar o dispositivo legal referido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACUMULO DE FUNÇÕES
Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º do Decreto 84.134/79, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º do Decreto 84.134/79;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a.1 (um) quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência Igual ou Inferior a 1 (um) quilowatt.
Parágrafo primeiro. Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores dentre os mencionados no artigo 4º do Decreto 84.134/79.
Parágrafo segundo - Na hipótese de alteração legislativa relativamente ao acumulo de funções, ficará sem efeito a presente cláusula naquilo que contrariar o dispositivo legal referido.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Será estabelecido o vale transporte a todos os trabalhadores em empresas de radiodifusão e a todos os trabalhadores de fundações, nos termos da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
A empresa concederá transporte gratuito aos funcionários no caso de ausência ou insuficiência de transporte coletivo público e nas hipóteses de greve que impeçam o funcionamento do transporte coletivo.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO NO TRABALHO
O empregado que sofre acidente de trabalho ou for acometido por doença profissional, gozará de garantia provisória no emprego pelo prazo de 1 (um) ano, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91 desde que o afastamento seja por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, independentemente do recebimento do respectivo auxílio.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
As empresas pagarão durante a vigência desta Convenção, uma importância única, a título de auxílio funeral, no caso de falecimento do empregado, cônjuge ou companheiro, filho menor de 16 (dezesseis) anos ou filho inválido, pai, mãe e menor dependente, a importância de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na ocasião. O benefício concedido será pago mediante comprovação de dependência, conforme a seguir especificado:
a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento;
b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou declaração do I.R.;
c) Filhos: menores de 16 (dezesseis) anos ou inválidos que estejam habilitados a percepção do salário família complementar;
d) Xxx, mãe e menores dependentes: sua dependência econômica será comprovada mediante apresentação à empresa da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração do I.R.
A prova do falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito.
Na hipótese de falecimento do empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante de despesas.
O auxílio funeral concedido nestas condições não integrará remuneração para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO GESTANTE
As empresas garantem às suas empregadas gestantes a estabilidade provisória a partir da confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto. Nos casos de adoção, resta garantida a mesma condição da letra “b” inciso II, art. 10 do ADCT da CF/88.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS
Toda empresa fica obrigada a aderir ao Programa Empresa Cidadã, na forma da Lei 11.770/2008, assegurando a suas empregadas licença-maternidade pelo período de 180 dias, com remuneração integral nos mesmos moldes da percepção do salário-maternidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A empresa que por quaisquer motivos não aderir ao Programa Empresa Cidadã responderá diretamente pela licença-maternidade de 180 dias, salvo aquelas que estão fora dos benefícios da Lei 11.770/2008.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
Fica instituído o reembolso creche e pré-escola, desde que devidamente comprovadas as despesas pelo empregado e desde que o empregador não disponha de creche e pré-escola própria ou conveniada, ficando o valor a ser reembolsado limitado a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, para crianças de 01 (um) mês a 05 (cinco) anos de idade.
Parágrafo único - a verba prevista no "caput" desta cláusula será devido apenas até regulamentação do ‘Direito de creche", prevista na atual Constituição Federal.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão seguro de vida, com garantia de prêmio mínimo nas seguintes proporções:
a) Morte Natural R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) Morte Acidental R$100.000,00 (cem mil reais);
c) Invalidez Permanente Total por Doença R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) Invalidez Permanente Total / Parcial por Acidente (até) R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão respeitados os limites de idade estabelecidos nas respectivas apólices, de acordo com cada seguradora em que a empresa efetivar o respectivo seguro, bem como o valor do prêmio mensal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório do comprovante de pagamento pela empresa com discriminações das verbas pagas, os descontos efetuados, contendo, ainda, identificações da empresa e o recolhimento do FGTS, os quais deverão
instruir qualquer reclamação trabalhista de direitos sociais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA AS VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
Em caso de dispensa sem justa causa do empregado que comprovadamente estiver no máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito à aposentadoria integral e que tenha trabalhado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos na mesma empresa, fica assegurada uma indenização correspondente ao pagamento de 01 (um) salário integral, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo de ajudá-los a efetuar os recolhimentos previdenciários. Após o recolhimento da notificação da dispensa os empregados terão 30 (trinta) dias para a comprovação da contagem do tempo de serviço, e consequentemente, se habilitarem ao pagamento referido nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
Será facultativa a homologação das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados radialistas perante o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO TRABALHO
Deverá ser observado o prazo de 10(dez) dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT, independentemente da opção, ou não, pela homologação sindical, como regulado na cláusula anterior.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa por justa causa, as empresas comunicarão por escrito os motivos da dispensa.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
Recomenda-se as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sempre que possível, criarem condições de abertura de vagas para contratação de deficientes físicos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Obrigatoriedade da empresa em anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos empregados, as funções realmente exercidas, bem como o número do CBO respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LEI 6.615/78
Na hipótese de contratação, pelas Empresas, de empregado sem os requisitos do art. 6º da Lei 6615/78, obrigam-se aquelas, não obstante, a aplicarem ao referido empregado as disposições (benefícios e deveres) da Lei 6615/78, do
Decreto 84.134/79, com a redação dada pelo Decreto 9329/2018, e deste instrumento normativo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS DE RECURSOS HUMANOS
Recomenda-se as empresas a promoverem cursos de Recursos Humanos para todos os empregados que ocupam cargo de chefia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGENS
Nos casos de viagens por interesse da empresa, esta indenizará as despesas de transporte, alimentação, hospedagem e outras necessárias a realização do trabalho, tendo o empregado um adiantamento do valor estimado para tais despesas e posterior comprovação. Essa indenização não se vincula com a remuneração.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO E ASSINATURA ELETRÔNICA
Quando não houver necessidade dos empregados deixarem o recinto da empresa, no horário estabelecido para o descanso ou refeição, as empresas dispensarão o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, concedendo o período para descanso e refeição.
Parágrafo Primeiro: Fica pactuado entre as partes a possibilidade de utilização, pelas empresas, da assinatura eletrônica pelos empregados nos respectivos controles de jornada, sistema este que terá a opção de correção em caso de equívoco.
Parágrafo Segundo: Conforme vontade entre as partes, na forma do inciso III, artigo 611-A, da CLT, fica contratada a possibilidade de redução do intervalo intrajornada mediante acordo entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas.
Parágrafo Terceiro: Fica contratada a possibilidade de utilização de controles alternativos de jornada na forma da Portaria 373/2011, do então MTE.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante desde que comprovadamente tal prorrogação venha em prejuízo do horário escolar.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em
contrário, não poderá exceder de duas horas, ressalvada a hipótese do parágrafo terceiro da cláusula trigésima segunda, com nova redação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Salvo ajuste mais benéfico ao empregado, a duração normal do trabalho do Radialista é de: I - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros ou audiovisuais;
III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;
IV - 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo primeiro: O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo segundo: Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de alteração legislativa relativamente a jornada de trabalho, ficará sem efeito a presente cláusula naquilo que contrariar o dispositivo legal referido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Poderá ser adotado regime de compensação de horas extras e/ou de banco de horas, condicionado à realização de acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, necessitando, para tanto, que a empresa manifeste interesse no início da negociação, mediante correspondência dirigida ao sindicato profissional representativo, apresentando, desde logo, de forma objetiva, as suas propostas para a adoção de critérios para compensação de horas trabalhadas além da jornada normal.
Parágrafo único: as regras do caput desta cláusula não se aplicam ao regime de compensação de horas extras e/ou de banco de horas previsto no artigo 59, §§ 5º e 6º da CLT, ficando autorizado o acordo individual escrito realizado pelas empresas diretamente com os empregados desde que as compensações ocorram no período máximo de 6 (seis) meses ou de um mês, respectivamente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com mais de seis (6) meses de serviço na empresa que rescindam seus contratos de trabalho, ficará assegurado o pagamento das férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO À SAÚDE
Recomenda-se às empresas, anualmente, efetuarem treinamentos e instruções sobre os diferentes riscos de acidentes, condições agressivas à saúde, bem como medidas de proteção relativas às operações e atividades específicas que realizam.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas se comprometem a recolher as contribuições sindicais, inclusive as mensalidades, em favor do SINDICATO DOS RADIALISTAS, nos termos e prazos da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Fica instituída, por solicitação do Sindicato Profissional, uma contribuição dos trabalhadores ao sindicato Profissional, aprovada em Assembleia geral da classe, sob o Título de Contribuição de Representação, um percentual de 2% (dois por cento) sobre os salários dos integrantes da categoria de Radialistas correspondentes ao mês de abril de 2021, a qual será recolhida através de depósito em conta bancária a ser fornecida pelo Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados radialistas o direito de oposição ao desconto da referida contribuição de representação, a qual deverá ser apresentada individualmente e por escrito pelo empregado, com identificação e assinatura, diretamente na empresa empregadora, ou, alternativamente, apresentada ao Sindicato Profissional diretamente ou por qualquer meio de comunicação disponível para o empregado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do registro da convenção no sistema mediador do Ministério de Trabalho e Emprego/ Ministério da Economia. Na hipótese da manifestação de oposição ser feita diretamente na empresa, esta tem por obrigação de encaminhar ao sindicato profissional, dita oposição, com a maior brevidade possível.
Parágrafo Segundo: As empresas efetuarão o desconto previsto nesta cláusula como simples intermediárias, não lhes cabendo qualquer ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, o Sindicato profissional convenente total responsabilidade pelos valores indicados e descontado dos trabalhadores. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que o sindicato profissional responderá a regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo.
Parágrafo Terceiro: O desconto da contribuição de representação é feito no estrito interesse da entidade sindical laboral subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
As empresas, desde que autorizadas pelo empregado, procederão ao desconto em folha de pagamento das mensalidades dos associados do SINDICATO DOS TRABALHADORES, recolhendo-as até o décimo dia do mês subsequente ao desconto em favor daquela entidade. Caso o recolhimento não seja efetuado dentro do prazo estabelecido, a empresa ficará sujeita à multa de 30% ao mês, calculada sobre o total das mensalidades efetivamente descontadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Em caráter transitório, assumindo o sindicato profissional compromisso de prosseguir as negociações com o sindicato da categoria econômica a fim de adequar o repasse previsto nessa cláusula à orientação nº 8 da CONALIS do MPT ainda durante a vigência da presente convenção, apenas para viabilizar a taxa negocial já aprovada pela Categoria para esse ano, fica acordada uma contribuição a ser paga pelas empresas nas seguintes condições:
a) 2,0% (dois por cento) dos salários nominais de todos os empregados das empresas acordantes, salários nominais (salários base sem quaisquer adicionais ou vantagens) vigente em 1º de abril de 2021, percentual este (2,0%) a ser recolhido até o dia 15 de maio de 2021, através de guias especiais ou instrução de recolhimento que serão enviadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, sob pena de incidência de multa idêntica à prevista no artigo 600, caput, da C.L.T.;
b) 2,0% (dois por cento) dos salários nominais (salários base sem quaisquer adicionais ou vantagens) de todos os empregados das empresas acordantes, salários nominais vigentes em 1º de abril de 2021, percentual este (2,0%) a ser recolhido até o 15 de junho de 2021, através de guias especiais ou instrução de recolhimento que serão enviadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES sob pena de incidência de multa idêntica à prevista no artigo 600, caput, da C.L.T.
O objeto desta cláusula se destina à cobertura de despesas necessárias à manutenção da entidade em seus aspectos mais elementares, até mesmo para viabilizar representação seja perante o Poder Público, seja entre a Entidade Sindical e a Classe Trabalhadora, bem como a promoção do trabalho digno e protetivo com higidez e profilaxia, em estrita observância ao artigo 200 da CLT, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho e a Orientação nº 8 da CONALIS-MPT (Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação em seu quadro de avisos das comunicações expedidas pelas entidades sindicais que tenham objetivo de manter os empregados informados quanto às atividades daquele órgão, desde que não contenham mensagem de cunho político, expressões ofensivas à administração das empresas, não reflitam confronto direto entre a mesma e a entidade sindical e desde que baseados em termos de adequado padrão de respeito e dignidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
As empresas se comprometem a liberar o presidente do sindicato profissional, quando por este solicitado e sem prejuízo de seu salário, tendo em vista a necessidade de exercer determinadas atividades sindicais conforme prevê a CLT, desde que solicitado com antecedência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA - TELEVISÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange apenas e tão somente as Empresas de TELEVISÃO do Estado do Paraná, bem como nas empresas mencionadas no Parágrafo único do Artigo 3° do Decreto 84.134/79 (que regulamenta a lei 6.615/78), representadas pelo Sindicato da Categoria Econômica e os empregados radialistas das mesmas empresas representados pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - Considerada a negociação permanente como expressão da vontade das partes, ajustam os Sindicatos convenentes a possibilidade do estabelecimento entre o SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL e as Empresas representadas pelo SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA de ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO visando estabelecer condições de trabalho e de salários entre as partes acordantes. Na hipótese do estabelecimento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO entre o Sindicato Profissional e determinada Empresa, este Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre a Convenção Coletiva de Trabalho que não será aplicada.
Parágrafo Segundo - Comprometem-se as partes, na negociação da data-base de abril/2022, discutirem sobre os limites dos reajustes contratados no presente instrumento normativo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Pelo descumprimento das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada a multa de 01 (um) salário em favor do empregado prejudicado, ou da entidade sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TECNOLOGIA
Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal, a empresa abrangida pela presente norma coletiva entrará em entendimento com o Sindicato Profissional, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos atingidos pela medida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - WEB
As empresas de televisão que possuem a transmissão de sua programação também via WEB comprometem-se a repassar aos seus empregados os benefícios e deveres da presente Convenção Coletiva de Trabalho, de modo a não haver qualquer diferenciação em relação tais empregados que laboram nesta modalidade de transmissão.
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS RADIALISTAS PROFISSIONAIS E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEVISAO DO ESTADO DO PARANA
XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
ANEXO II - ATA - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
XXXXX XXX - ATA DE AUDIÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
20/04/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva