CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 086/2019 DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 086/2019 DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE
O Município de Liberato Salzano/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 89.030.639/0001-23, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx/XX, representada neste ato pelo (a) Prefeito (a) Municipal, o (a) Sr. (a) Gilson de Carli, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado XXXXXX XXXXXXXX, com situado na L. Vitória em Liberato Salzano/RS, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 003/2019, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinado ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a chamada pública nº 3/2019, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 656,25 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos)
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
Item | Quantidade | Unid. | Especificação | Preço Unit. | Preço Total |
1 | 75,00 | KG | Batata doce de coloração rosada. Apresentar ausência de podridão, homogeneidade de tamanho e boa coloração. Não apresentar deformação grave, esverdeamento e nem murcha. | 3,00 | 225,00 |
4 | 15,00 | KG | Beterraba em boa qualidade (não estar murcha e sem presença de mofo, no ponto de maturação, livre de sujidades). | 3,75 | 56,25 |
21 | 75,00 | KG | Tomate longa vida, maduro, sem fungo, partes podres ou amassadas | 5,00 | 375,00 |
Total | R$ 656,25 |
CLÁUSULA QUINTA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Projeto/Atividade | Recurso | Despesa/Ano | Descrição |
2.046.3390.30 | 1003 | 90/2019 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Escolar FNDE |
2.046.3390.30 | 1 | 89/2019 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Escolar FNDE |
CLÁUSULA SEXTA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea "a", e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretária Municipal da Educação e Cultura e Presidente do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública nº 3/2019, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 alterada pela Resolução nº 04/2015, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 31 de dezembro de 2019, podendo ainda ser prorrogado, mediante termo aditivo, se ambas as partes concordarem.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
É competente o Foro da Comarca de Xxxxxxxxxxx/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Liberato Salzano/RS, 01 de Agosto de 2019.
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS
XXXXXX XX XXXXX – Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXXXX
CONTRATADO (Grupo Informal)
Xxxxx Xxxxxxxxx Nutricionista - CRN 2 13446 Fiscal do Contrato
Presidente do Conselho de Alimentação Escolar Xxxxxxx Xxxxxx
Fiscal do Contrato
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxxxx Xxxx CPF: 228.258.548-97
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00