ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS/BA
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS/BA
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2022
A empresa S&S LOCAÇÕES PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, inscrita sob CNPJ de Nº 09.208.990/0001-22, com sede à Rua Cinquenta, Nº 02, Forno Velho COHAB, CEP. 29.937.750, São Mateus/ES, neste ato representada por seu representante legal XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, portado do CPF Nº 000.000.000-00, vem,
tempestivamente, conforme permitido no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
interposto pela empresa Concorrente/Licitante TEIXIERA E VIEIRA CONSULTORIA EM LICITAÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, demonstrando
S & S LOCACOES, PRODUCOES E EVENTOS LTDA:09208990000122
Assinado de forma digital por S & S LOCACOES, PRODUCOES E EVENTOS LTDA:09208990000122 Dados: 2022.06.20 15:30:02 -03'00'
nesta as razões de fato e de direito pertinentes para desprover os recursos interpostos:
Xxx Xxxxxxxxx, Xx 00, Xxxxx Xxxxx COHAB, CEP. 29.937.750, São Mateus/ES.
I. FATOS:
De forma sucinta e objetiva, trata-se de lide administrativa referente ao processo licitatório realizado no município que tem como objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS DIVERSAS, LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, COM MONTAGEM E DESMONTAGEM, GERADORES, BANHEIROS QUÍMICOS, MINI TRIO, CARRO DE SOM, E OUTROS PARA REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS JUNINOS E DO EVENTO DENOMINADO “SÃO JOÃO SE ENCONTRA COM PEDRÃO”, A SEREM REALIZADOS NA CIDADE DE
EUNÁPOLIS-BA, ao qual foi efetuado na modalidade Pregão Eletrônico, de nº 029/2022.
Enfatiza-se que o certame ocorreu respeitando todas as legalidades necessárias para concretizar o processo licitatório e tendo sido o resultado divulgado ainda no mês de setembro deste corrente ano.
No resultado, justamente a presente empresa CONTRARAZOANTE foi declarada como VENCEDORA por apresentar melhor proposta e cumprir todas exigências habilitatórias, o que suscitou uma INJUSTA IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE, que interpôs recurso administrativo fazendo apontamentos INFUNDADOS e INOPORTUNOS para tentar afastar a correta decisão que declarou esta como INABILITADA em decorrência da ausência de documentos essenciais para a sua correta habilitação.
Entretanto, conforme será demonstrado, o recurso administrativo não merece provimento em nenhum aspecto, justamente por trazer motivações protelatórias e desarrazoadas.
S & S
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S E
PRODUCOES E EVENTOS
EVENTOS
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Dados:
990000122 2022.06.20
15:30:13 -03'00'
Xxx Xxxxxxxxx, Xx 00, Xxxxx Xxxxx COHAB, CEP. 29.937.750, São Mateus/ES.
II. DAS RAZÕES ALEGADAS:
O presente instrumento pretende ser sucinto e conciso em todos os pontos, uma vez que é sabido, Comissão, que a Administração e o licitante devem observar rigorosamente as regras e condições previamente estabelecidas no edital.
Isto posto, é mister apontar que a respeitável Comissão decidiu sabiamente quando inabilitou a recorrente por entender que não atendeu integramente as exigências do edital, de maneira que os argumentos trazidos nas razões recursais não podem prosperar.
Esclarece-se que as empresas recorrentes devem possuir o PLENO DIREITO de interpor recursos, sendo um exercício do direito de ampla defesa e contraditório, ao qual utiliza-se da garantia constitucional para afastar ato que julga como inapropriado.
A problemática reside quando a empresa possui interesse em frustrar o bom trâmite do procedimento licitatório, trazendo recursos com alegações INCABÍVEIS, atrasando a conclusão de certame licitatório ao qual o objetivo é: PROPORCIONAR EVENTO DE QUALIDADE A POPULAÇÃO DE EUNÁPOLIS,
assim sendo, fere diretamente o interesse público e os princípios da razoabilidade e celeridade
Importa trazer que o recurso interposto é de fato um VERDADEIRO SOFISMO, ao qual visa OBSTRUIR TODO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO com claro intuito de corrigir erro que cometeu.
Trata-se de um recurso de 75 (SETENTA E CINCO) páginas com o objetivo de tentar escuir-se de sua responsabilidade por não anexar a documentação da forma CORRETA.
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E EVENTOS LTDA:092089900
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Dados:
90000122 2022.06.20
15:30:26 -03'00'
Xxx Xxxxxxxxx, Xx 00, Xxxxx Xxxxx XXXXX, XXX. 00.000.000, Xxx Xxxxxx/XX.
A petição traz manobras argumentativas para que a ausência do cumprimento de DIVERSOS itens seja ignorada e que possa voltar a participar de forma plena. Ocorre que tal possibilidade revela-se INCABÍVEL perante a quantidade excessiva de documentos ausentes para sua devida classificação no certame.
PARA ALÉM: É CEDIÇO QUE O EDITAL CONSTITUI LEI ENTRE OS LICITANTES E QUE DE SUAS DISPOSIÇÕES NINGUÉM PODE SE FURTAR AO CUMPRIMENTO.
Menciona-se, assim, os diversos motivos que geraram a presente desclassificação:
Temos então vícios nos seguintes documentos:
1. CERTIDÃO DE FALÊNCIA E CONCORDATA FORA DE VALIDADE;
2. AUSÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA;
3. CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL VENCIDA
4. CERTIDÃO DE FGTS VENCIDA
5. CERTIDÃO MUNICIPAL VENCIDA;
6. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA;
7. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
8. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL.
S & S
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S E
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EVENTOS 00122
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LTDA:09208 Dados:
990000122 2022.06.20
15:30:38 -03'00'
Xxx Xxxxxxxxx, Xx 00, Xxxxx Xxxxx XXXXX, XXX. 00.000.000, Xxx Xxxxxx/XX.
Ou seja, temos um EXCESSIVO NÚMERO DE ERROS, sendo que corroborar com tal atitude seria ignorar o princípio da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. Injustificável.
Sobre o tópico, já estava bem claro:
Trazer detalhes ínfimos da IMPORTÂNCIA de cada item acaba sendo protelatório e desnecessário. Ora, se os itens estão no instrumento convocatório, é por uma razão.
Por desídia, a empresa apresentou um enorme número de documentos com vícios insanáveis, sendo CERTIDÃO DE FALÊNCIA E CONCORDATA FORA DE VALIDADE; AUSÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA; CERTIDÕES DA RECEITA FEDERAL, FGTS E MUNICIPAL VENCIDAS; AUSÊNCIA DE ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA; AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL; AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL, já é claro que o
Edital estabelece documentos de EXTREMA IMPORTÂNCIA pra a realização do evento, sendo incabível tratar como mero formalismo a desclassificação.
Com a devida vênia, a empresa recorrente tenta levar o Pregoeiro e sua equipe de apoio ao erro, fazendo um verdadeiro contorcionismo interpretativo da legislação a fim de mudar as regras do presente certame após um resultado a ela desfavorável.
TAL POSTURA NÃO PODE SER TOLERADA.
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Assinado de forma digital por S & S LOCACOES, PRODUCOES E EVENTOS LTDA:09208990000122
Dados: 2022.06.20 15:30:52
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Xxx Xxxxxxxxx, Xx 00, Xxxxx Xxxxx XXXXX, XXX. 00.000.000, Xxx Xxxxxx/XX.
É cediço que a participação nas diversas modalidades de licitação é um direito conferido ao particular, mas que resulta em obrigações que o vincula, gerando compromissos Administração Pública. A participação nos pregões exige muito cuidado por parte dos interessados, eis que a inversão das fases previstas nessa modalidade os confere maior responsabilidade.
O não preenchimento dos requisitos atrapalha o regular andamento do processo licitatório podendo, a depender do caso, trazer prejuízos ao Órgão Licitante. A vinculação ao instrumento convocatório deve assegurar aos licitantes os seus direitos. Nesse sentido, cabe relembrar a seguinte redação do art. 41 da Lei no 8.666/1993:
“Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Esse dispositivo é tão restritivo que se utilizou da expressão “estritamente vinculada”. Logo, não há espaços para arbitrariedades ou escolhas de licitantes por regras não estabelecidas no edital. No mesmo sentido, a Administração deve buscar a proposta mais vantajosa dentro das regras do edital e sem julgamentos subjetivos.”
No mesmo sentido é a lição de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx[3]:
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Assinado de forma digital por S & S LOCACOES, PRODUCOES E EVENTOS LTDA:09208990000122 Dados: 2022.06.20 15:31:04
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A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.
O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita- se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza
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aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.
Se o instrumento de convocação, normalmente o edital tiver falha, pode ser corrigido, desde que oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela.
Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.”
Como se vê, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas.
Como bem destaca Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxxx/00000/xx-xxxxxxxxxxx- do-principio-da-vinculacao-ao-instrumento-convocatorio - _ftn4, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório leva à assertiva de que o edital é a lei interna da licitação:
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990000122 2022.06.20
15:31:19 -03'00'
Como princípio específico da licitação, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. O instrumento, em regra, é o edital que deve definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador exigir nem mais nem menos do que
Rua Cinquenta, Nº 02, Forno Velho COHAB, CEP. 29.937.750, São Mateus/ES.
está previsto nele. Por essa razão, é que a doutrina diz que o edital é lei interna da licitação, ficando a ele estritamente vinculada, conforme previsto no art. 41 da lei”. (GN)
No mesmo sentido, ensinam Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx que A vinculação da Administração aos estritos termos do edital de convocação da licitação é exigência expressa do art. 41 da Lei nº 8.666/1993. Ressaltando ambos autores que esse artigo veda à Administração o descumprimento das normas e condições do edital, “ao qual se acha estritamente vinculada”.
Logo em seguida, a Lei assegura a qualquer cidadão o direito de impugnar o edital de licitação por motivo de ilegalidade. Segundo Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
O edital “é lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. (GN)
Demais disso, as Orientações e Jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre Licitações e Contratos são bastante elucidativas no que se refere à necessidade de vinculação não só do certame, mas também do próprio contrato e de sua execução ao instrumento convocatório.
Em vista ao exposto, é forçoso concluir que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem extrema importância, na medida em que além de impor que as normas nele estipuladas devem ser fielmente observadas pela Administração e pelos administrados, assegura o cumprimento de inúmeros outros princípios atinentes ao certame: transparência, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, probidade administrativo, julgamento objetivo e segurança jurídica.
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0122
LTDA:09208 Dados: 2022.06.20
990000122 15:31:43 -03'00'
Xxx Xxxxxxxxx, Xx 00, Xxxxx Xxxxx XXXXX, XXX. 00.000.000, Xxx Xxxxxx/XX.
A VINCULAÇÃO AO EDITAL VISA TRAZER SEGURANÇA PARA A ADMININSTRAÇÃO E PARA OS ADMINISTRADROS, NÃO PODENDO O PRINCÍPIO SER IGNORADO PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO.
Demais disso, tal princípio evita qualquer burla às normas fixadas no instrumento convocatório durante a execução do contrato por aquele que logrou êxito no certame. Isso sem contar que, com regras claras e previamente estipuladas, é perfeitamente possível a qualquer cidadão fiscalizar seu efetivo cumprimento.
Desse modo, demonstrada a importância do princípio, vale salientar também a importância de que haja, seja por parte da Administração, seja por parte dos administrados em geral, a fiscalização do efetivo cumprimento deste princípio, para que diversos outros e o próprio certame também sejam preservados.
PARA ALÉM: A presente empresa recorrida foi declarada vencedora do pregão, tendo apresentado o menor preço e tendo sido, em seguida, devidamente habilitada. A RECORRENTE registrou intenção de recurso, servindo-se de razoar VAZIAMENTE o seu recurso com a alegação de que seria teria EXISTÊNCIA DE INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA
Toda a montagem de custos foi montada através de preços compatíveis para a realidade da empresa, AINDA ASSIM, existindo dúvidas quanto a possibilidade, caberá a Comissão realizar diligências para comprovação de exequibilidade (uma vez que não se trata de valor absurdamente BAIXO como alega), e não promover a desclassificação da empresa recorrida.
A ALEGAÇÃO DE “PREÇOS INEXEQUÍVEIS” É O ÚLTIMO EXPEDIENTE DO LICITANTE PERDEDOR, QUANDO BUSCA REVERTER O RESULTADO DA LICITAÇÃO CUJA PROPOSTA VENCEDORA NÃO CONSEGUIU SUPERAR.
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Assinado de forma digital por S & S LOCACOES, PRODUCOES E EVENTOS LTDA:09208990000122 Dados: 2022.06.20 15:31:55
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Xxx Xxxxxxxxx, Xx 00, Xxxxx Xxxxx XXXXX, XXX. 00.000.000, Xxx Xxxxxx/XX.
De fato, uma proposta não pode ser considerada inexequível apenas porque a licitante perdedora não conseguiria executá-la e/ou por adotar modelo diverso, com menor eficiência e economicidade. As condições econômico-financeiras da recorrente e da sua proposta não são parâmetros de exequibilidade.
Note-se que o próprio §3º do art. 44 da Lei 8.666/1993 prescreve que “Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero; incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitarão não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração." (grifo nosso).
Conforme Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, “A desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como EXCEÇÃO, em hipóteses muito restritas. O núcleo da concepção ora adotada reside na impossibilidade de o Estado transformar-se em fiscal da lucratividade privada e na plena admissibilidade de propostas deficitárias”. Ainda, ao apresentar argumentos contrários à desclassificação por inexequibilidade, o autor descreve a distinção entre inexequibilidade absoluta (subjetiva) e relativa (objetiva):
A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa é uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada. Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa da Administração em receber proposta excessivamente vantajosa (...).
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990000122 15:32:08 -03'00'
2022.06.20
Xxx Xxxxxxxxx, Xx 00, Xxxxx Xxxxx XXXXX, XXX. 00.000.000, Xxx Xxxxxx/XX.
Neste mesmo sentido, trazem-se à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. INEXEQÜIBILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. IMORALIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA 1. A aferição da exeqüibilidade de preço ofertado em licitação pública (Lei nº 8.666/93, art. 44, § 3º) deve ser avaliada à luz das circunstâncias concretas da contratação. Interpretação e aplicação restritiva que se impõem, em respeito à liberdade de iniciativa e de organização da atividade empresarial por parte do licitante. 2. A interpretação do art. 109, § 4º, da Lei de Licitações deve ser no sentido de validar a conduta da autoridade superior que, ao apreciar decisão de retratação de Comissão de Licitação, justificadamente entenda pela adjudicação do objeto do certame ao licitante que se sagrara vencedor, afastando a desclassificação decretada na origem. 3. Inocorrência de favorecimento de licitante, bem como ausente comprovação de prática de imoralidade administrativa. 4. Recurso a que se nega provimento (TRF-2 - AC: 267727 RJ 2001.02.01.024106-1, Relator: Desembargador Federal XXXX XXXXX X XXXXXX Fº/no afast. Relator, Data de Julgamento: 17/09/2008, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: DJU - Data::25/09/2008 - Página::271) (grifos nossos)
MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUPOSTA INEXEQÜIBILIDADE DA PROPOSTA VITORIOSA – EXECUÇÃO
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EVENTOS LTDA:092089900 00122
LTDA:09208 Dados:
990000122 15:32:20 -03'00'
2022.06.20
INTEGRAL DO CONTRATO LICITADO. - Se a licitante vitoriosa cumpriu integralmente o contrato objeto de licitação, afasta- se logicamente a imputação de que sua proposta era inexeqüível. (STJ - RMS: 11044 RJ 1999/0069163-6, Relator: Ministro XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Data de Julgamento:
Rua Cinquenta, Nº 02, Forno Velho COHAB, CEP. 29.937.750, São Mateus/ES.
13/03/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2001 p. 61 JBCC vol. 192 p. 134) (grifos nossos)
Sendo assim, não há qualquer fundamento para a desclassificação da proposta vencedora, uma vez que os preços praticados na proposta da S&S LOCAÇÕES PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA são perfeitamente adequados e exequíveis, compatibilizando-se com os custos da prestação do serviço e o volume do objeto a ser contratado
Ressalta-se, por fim: existe autorização expressa da Administração Pública para a concretização de todos os atos realizados para com o certame, além de ser importante ressaltar também a boa-fé administrativa em ter concluída a licitação de forma justa, não fazendo NENHUM sentido interpor recurso administrativo, onerando a Administração Pública com lides que apenas atrasam a conclusão da licitação.
ASSIM, VERIFICA-SE QUE A INTENÇÃO DA RECORRENTE TEM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO COM INTUITO DE TUMULTUAR O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO, COM ARGUMENTOS INFUNDADOS, QUE SE ACATADOS, ESTARIA DETURPANDO A FINALIDADE DA LEI DE LICITAÇÕES, QUANDO PREVIU TAL DISPOSIÇÃO.
Sendo claro a manifesta intenção de obstruir o presente certame, prejudicando e trazendo para o processo atos abusivos, cabe a Administração Pública utilizar-se das sanções administrativas para coibir e sancionar essas práticas.
Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, o poder disciplinar é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa.
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EVENTOS 00122
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LTDA:09208 Dados:
990000122 15:32:32 -03'00'
2022.06.20
Xxx Xxxxxxxxx, Xx 00, Xxxxx Xxxxx XXXXX, XXX. 00.000.000, Xxx Xxxxxx/XX.
A Sanção Administrativa, nas contratações públicas, pode definir-se como o exercício do poder-dever do administrador público em face da conduta do particular que venha a prejudicar e lesionar o poder público em suas contratações.
Assim sendo e diante dos fatos apontados, pior, é requerer a alteração do resultado do certame por alegações sem nenhum fundamento legal, deixando de contratar com a Recorrida que possui capacidade técnica conforme previsto no edital e na legislação vigente e apresentou a proposta mais vantajosa à Administração, por ser essa mais econômica e indubitavelmente verossímil e que tenha atendido a todas as exigências do edital e da legislação em vigor.
Demonstrou-se na presente peça que a S&S LOCAÇÕES PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA tomou todos os cuidados necessários para respeitar e cumprir com o que foi estritamente estipulado pelo Edital, cumprindo com o princípio, mas a postura de recorrer por detalhes ínfimos mostra-se o contrário de querer respeitar as aspirações administrativas.
III. DA CONTRATAÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA:
Sem prejuízo das contrarrazões até aqui lançadas, urge a recorrida tecer comentário oportuno quanto a interpretação das exigências editalícias, as quais se realizadas tão somente sob o mero aspecto formal, sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pode ferir o princípio basilar das Licitações e Contratos Administrativos, que visa a busca da PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, no caso a da recorrida.
Ainda, no certame em comento não há qualquer situação, documento ou informação que atinja diretamente a competitividade e a isonomia entre os participantes da
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990000122 15:32:46 -03'00'
Xxx Xxxxxxxxx, Xx 00, Xxxxx Xxxxx XXXXX, XXX. 00.000.000, Xxx Xxxxxx/XX.
licitação, o que permitiu ao ente público a busca e classificação da proposta mais vantajosa, permitindo, assim, julgar de forma objetiva as propostas apresentadas.
Correta, legal e adequada a HABILITAÇÃO da recorrida. Correta, legal e adequada a DESCLASSIFICAÇÃO da recorrente.
IV. DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, requer SEJA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO ORA IMPUGNADOS, mantendo-se o ato da Comissão que habilitou a empresa licitante S&S LOCAÇÕES PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, uma vez que resta demonstrado que atendeu integralmente as exigências do edital e realizando a MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA
RECORRENTE, com o consequente prosseguimento do certame, tudo em observância aos princípios norteadores da licitação..
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90000122
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Nestes Termos, espera Deferimento. Vitória (ES), 20 de junho de 2022.
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