TERMO DE CONVÊNIO
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SEC
COORDENAÇÃO DE CONVÊNIOS - SEC/DG/CONV
TERMO DE CONVÊNIO
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA Nº 282/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SEC, E O MUNICÍPIO DE CORDEIROS.
O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA – SEC, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 0x Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx – CAB, CEP nº 41.745-004, Salvador, Bahia, CNPJ/MF nº 13.937.065/0001-00, doravante denominado de ESTADO, representado neste ato, pelo seu titular, o Secretário em exercício, Sr. XXXXXX XX XXXX XXXXX, portador de Identidade Civil nº 1183944, expedida pela SSP/TO, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, devidamente autorizado por Ato de Delegação de 31 de março de 2022, e publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, no dia 01 de abril de 2022, e o MUNICÍPIO DE CORDEIROS, com sede à Xxxxx Xxx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob nº 13.694.468/0001-75, doravante denominado de MUNICÍPIO, representado neste ato pelo Sr. XXXXX XXXXX XXX, Prefeito Municipal, portador de Identidade Civil nº 08029071-05, expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Convênio de Cooperação Técnico-Financeira, nos termos adiante registrados, aplicando-se-lhe as normas e procedimentos ditados pelas Leis Federais nos 4.320/1964, 8.080/1990, 8.142/1990, 8.666/1993, Lei Complementar nº 101/2000, Lei Estadual no 9.433/2005, Decreto Estadual no 9.266/2004 e Resolução nº 144/2013 e nº 108/2018 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, mediante as cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente convênio tem como objeto a cooperação técnica e financeira entre o ESTADO e o MUNICÍPIO, conforme Plano de Trabalho constante no processo SEI nº 011.16327.2022.0079013-17, que passa a integrar o presente convênio como se nele estivesse transcrito, para a execução do seguinte objeto: Aquisição de Equipamentos Tecnológicos para contemplar as 06 (seis) unidades de instituições de ensino do município de Cordeiros/BA.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os equipamentos descritos no plano de trabalho serão instalados nas escolas municipais Centro de Educação L.C. Landi, Centro Educacional Municipal Presidente Xxxx Xxxxxx, Grupo Escolar Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Escola Municipal Maurino Vieira, Escola Municipal Prof. Xxxxxxxx xx X. Coutinho e Escola Municipal Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Cordeiros – Bahia.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para execução deste convênio, totalizará o valor de R$ 822.899,10 (oitocentos e vinte e dois mil oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos), sendo R$ 806.441,12 (oitocentos e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e doze centavos) custeados pelo ESTADO e R$ 16.457,98 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) a serem repassados pelo MUNICÍPIO, a título de contrapartida, e utilizados em estrita conformidade com o Plano de Trabalho.
I - Os recursos custeados pelo ESTADO serão repassados pelo SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da seguinte dotação orçamentária:
UNIDADE GESTORA | FONTE | PROJETO ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA | |
100 | ||||
107 | ||||
114 | ||||
CÓDIGO | 11.101.0001 | 177 300 | 12.368.306.4022 | 4.4.40.42.00 |
307 | ||||
314 | ||||
377 | ||||
DENOMI NAÇÃO | Diretoria Geral da Secretaria da Educação | Gestão do Regime de Colaboração Federativa no Sistema Público de Ensino | Auxílios |
II - Os recursos custeados pelo MUNICÍPIO, relativos à sua contrapartida financeira, serão repassados, através da seguinte dotação orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | FONTE | PROJETO ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA | |
CÓDIGO | 0306 | 15001001 15000000 | 2.022 | 33903000000 44905200000 |
DENOMI NAÇÃO | Secretaria Municipal de educação | MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO | MATERIAL DE CONSUMO EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos de que trata a presente cláusula destinam-se exclusivamente à realização do disposto na cláusula primeira, sendo vedado o seu emprego, ainda que transitoriamente, em outras despesas ou quaisquer atividades que não estejam plenamente vinculadas ao perfeito atendimento do objeto deste convênio.
PÁRÁGRAFO SEGUNDO – É vedada a utilização dos recursos do presente convênio para pagamento de despesas referentes à pessoal da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, a qualquer título e sob qualquer forma, diretamente ou através de terceiros, bem como em finalidade diversa da estabelecida neste convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O MUNICÍPIO responsabilizar-se-á pelo cumprimento dos objetivos, metas e cronograma de execução constantes no plano de trabalho, conforme projeto aprovado pelo ESTADO, cabendo-lhe o gerenciamento dos recursos financeiros, indissociavelmente vinculados ao objeto deste convênio.
PARÁGRAFO QUARTO – Toda e qualquer despesa que exceder ao valor previsto nesta cláusula será de inteira e exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO, que proverá os recursos necessários à sua cobertura.
PARÁGRAFO QUINTO – É vedado o pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEXTO - É vedado o trespasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio, nos termos do art. 171, II, da Lei estadual nº 9.433/2005.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação dos recursos financeiros a cargo do ESTADO, previstos na cláusula segunda, dar- se-á em parcela única, que será repassada pela SEC, CNPJ nº 13.937.065/0001-00, ao MUNICÍPIO, para crédito da Prefeitura Municipal de Cordeiros, CNPJ nº 13.694.468/0001- 75, em conta especifica para este convênio, de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada a realização de qualquer atividade prevista no plano de trabalho antes do início do repasse dos recursos financeiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O MUNICÍPIO movimentará os recursos previstos nesta cláusula em conta bancária específica, vinculada ao convênio, assim discriminada: Banco do Brasil – 001 – Condeúba - Agência nº 1048-0 – Conta-Corrente nº 30.687-8.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na aplicação dos recursos deverá ser observada a legislação aplicável, realizando-se licitação pública ou, em sendo o caso, declarando-se a sua dispensa ou inexigibilidade, sempre em conformidade com os princípios da economicidade e da eficiência.
PARÁGRAFO QUARTO - Os saldos do convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUINTO – As receitas financeiras, auferidas na forma do PARÁGRAFO QUARTO, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de um demonstrativo específico que integrará as prestações de contas apresentadas pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao ESTADO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pelo ESTADO.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O repasse dos recursos previstos nesta cláusula ficará automaticamente suspenso, e retidos os valores respectivos, até o saneamento da irregularidade, caso haja inadimplemento de quaisquer das obrigações previstas neste convênio, especialmente quando:
a) não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo ESTADO ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;
b) verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e/ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do MUNICÍPIO relativamente a outras cláusulas do convênio;
c) o MUNICÍPIO deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo ESTADO ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração.
PARÁGRAFO OITAVO – A transferência dos recursos somente ocorrerá após o término do prazo previsto no art. 73, inciso VI, alínea a, da Lei nº 9.504/1997.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Além dos compromissos gerais a que se submetem, por força deste convênio, os PARTICÍPES se comprometem a:
I – ESTADO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos referentes à sua participação financeira;
b) designar técnicos do seu quadro para realizar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação deste convênio, observado a legislação pertinente e as normas de controle interno e externo;
c) exigir do MUNICÍPIO o saneamento de eventuais irregularidades observadas em decorrência do acompanhamento, da fiscalização e da avaliação deste convênio;
d) apresentar ao final de cada etapa e/ou fase prevista no plano de trabalho laudo acerca do estágio de sua execução, atestando, em sendo o caso, o seu cumprimento, para a liberação das parcelas correspondentes as etapas e/ou fases de execução seguintes;
e) providenciar o registro contábil adequado e manter atualizado controle sobre os recursos liberados e sobre as prestações de contas apresentadas;
f) inscrever o MUNICÍPIO como inadimplente no SICON – Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos nas hipóteses previstas no Decreto estadual nº 9.266/2004;
g) quando o objeto do convênio for a execução de obras ou benfeitorias em imóvel, emitir documento de avaliação técnica sobre a área respectiva e o projeto básico;
h) proceder à publicação resumida do instrumento de convênio e de seus aditamentos na imprensa oficial no prazo legal.
II – MUNICÍPIO:
a) depositar em conta bancária específica, discriminada neste convênio, o valor correspondente a sua contrapartida, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;
b) movimentar os recursos relativos ao convênio, inclusive o valor correspondente a sua contrapartida, em conta bancária específica, utilizando cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, com identificação das destinações e nomes dos credores, quando aplicável, somente se admitindo saques em espécie quando, excepcional e justificadamente, restar inviável a utilização dos meios indicados;
c) utilizar, quando da aplicação dos recursos relativos ao convênio, inclusive o valor correspondente a sua contrapartida, documentação idônea para comprovar os gastos respectivos;
d) realizar as atividades constantes no plano de trabalho com o acompanhamento do responsável técnico indicado no Plano de Trabalho;
e) prestar contas dos recursos financeiros recebidos na forma prevista neste convênio;
f) apresentar relatório de execução físico-financeiro, informando o percentual realizado do objeto e a sua compatibilidade com montante financeiro dos recursos recebidos e atendimento dos fins propostos, na periodicidade prevista neste convênio;
g) aplicar os recursos previstos neste convênio, inclusive os rendimentos auferidos, exclusivamente na execução do objeto deste convênio;
h) realizar licitação pública ou, em sendo o caso, declarar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação aplicável, para aquisição de bens e serviços necessários à execução do convênio, sempre em conformidade com os princípios da economicidade e da eficiência;
i) assumir por sua conta e risco as despesas referentes às taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, bem como as despesas referentes atrasos nos pagamentos;
j) assumir, sob sua única e exclusiva responsabilidade, os encargos tributários, trabalhista e previdenciários de todo o pessoal envolvido na execução do objeto deste convênio, que não terão qualquer vínculo empregatício ou relação de trabalho com o ESTADO;
k) ressarcir ao ESTADO eventuais saldos apurados e/ou valores irregularmente aplicados;
l) apresentar, em caso de substituição do Chefe do Poder Executivo Municipal, novo termo de declaração, subscrito por este, contendo os seus respectivos números de RG, CPF/MF e endereço, por meio do qual se obrigue a manter atualizadas estas informações pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do fim do exercício em que fora apresentada, pelo MUNICÍPIO, e recebida, pelo protocolo do órgão estadual responsável pela transferência de recursos previstos neste convênio, a prestação de contas final, ou da conclusão do processamento da tomada de contas, ou, ainda, no caso de autuação da prestação de contas no Tribunal de Contas do ESTADO da Bahia, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão;
m) fazer constar na divulgação através de quaisquer meios de comunicação, inclusive impressos, cartazes, painéis, faixas, etc, a seguinte expressão: “Esta ação conta com o apoio do ESTADO DA BAHIA, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA”.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO
O ESTADO exercerá as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução deste convênio, além do exame das despesas realizadas, a fim de verificar sua correta utilização dos recursos correspondentes, mediante a elaboração de relatórios, realização de inspeções e visitas, e atestação da satisfatória realização do seu objeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado ao ESTADO o livre acesso de seus técnicos devidamente identificados para acompanhar, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos
praticados, relacionados direta ou indiretamente a este convênio, quando em missão fiscalizadora e/ou de auditoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução deste convênio a cargo do ESTADO, será executado pelo Gestor do NTE/20 – XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX – Cargo: Analista Técnico, Matrícula: 11125082 e fiscal do NTE/20 – XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX DE BENEDICTIS – Cargo: Auxiliar Administrativo, Matrícula: 11145508, responsáveis pela realização das vistorias correspondente a este objeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de afastamento, impedimento ou desligamento dos quadros do ESTADO do servidor indicado para realizar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da execução deste convênio, deverá ser imediatamente designado substituto, mediante registro em apostila.
PARÁGRAFO QUARTO – O (s) parecer (es) e/ou laudo (s) técnico (s) elaborado (s) pelo servidor indicado para realizar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da execução deste convênio deverá (ão) atestar o percentual físico de realização do objeto, se este percentual é compatível como montante financeiro dos recursos repassados, bem como se foram atingidos os fins propostos, e, ainda, contemplar, as seguintes informações:
a) quando o objeto incluir a aquisição de máquinas ou equipamentos, mencionará se foram instalados e se estão em efetivo funcionamento;
b) quando o objeto incluir obra de construção ou reforma, mencionará se o recebimento é definitivo ou provisório, anexando as certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, bem como o documento hábil expedido pelo órgão competente do Poder Público Municipal que liberou a obra para utilização, nos fins autorizados, quando cabível;
c) quando o objeto for intangível, no todo ou em parte, considerando- se intangíveis aqueles objetos para os quais não há resultado físico aferível posteriormente, consubstanciados na realização de eventos, treinamentos, festas populares ou outros assemelhados; mencionará e apresentará evidências dos meios empregados para a fiscalização e verificação da sua regular execução, tais como registros fotográficos, vídeos, notícias publicadas na mídia, impressos de divulgação, publicações produzidas, listas de presenças e relatórios de atividades, dentre outros elementos, cabendo às unidades de controle dos órgãos e entes repassadores de recursos à manutenção de um plano de fiscalização e acompanhamento das fases e metas desses objetos.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de convênio com objeto intangível, diante da eventual indisponibilidade dos elementos previstos na alínea “c” do PARÁGRAFO QUARTO DESTA CLÁUSULA QUINTA, para a verificação da execução do convênio e alcance dos fins propostos, o responsável pela fiscalização poderá fazer uso de coleta e registro formal de depoimentos de autoridades locais ou de representantes da sociedade civil organizada, devidamente identificados por nome, endereço, números do CPF e RG, além de outros instrumentos probatórios que considere pertinentes.
PARÁGRAFO SEXTO – O acompanhamento e a fiscalização exercidos pelo ESTADO não excluem e nem reduzem as responsabilidades do MUNICÍPIO de acompanhar e supervisionar a equipe e as ações desenvolvidas para execução do objeto deste convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O MUNICÍPIO deverá encaminhar ao ESTADO prestações de contas de todos os recursos recebidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas parcial será exigida quando a liberação de recursos ocorrer em 02 (duas) ou mais parcelas, como condicionante à liberação das parcelas seguintes, e conterá os seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento;
b) cópia do convênio e, se for o caso, dos termos aditivos, bem como da respectiva publicação no Diário Oficial do ESTADO;
c) cópia do plano de trabalho devidamente aprovado pela autoridade competente do órgão do ESTADO responsável pelo repasse de recursos;
d) relatório de execução físico-financeira;
e) relação dos pagamentos efetuados em razão do convênio e respectivos comprovantes;
f) demonstrativo das origens e aplicações dos recursos, assinado por profissional responsável pela contabilidade, com indicação do número do seu registro no Conselho Regional de Contabilidade, contendo elementos que permitam a adequada correlação entre os documentos de despesas e o plano de trabalho;
g) conciliação bancária, acompanhada de cópia do extrato da conta corrente específica relativo ao período do recebimento e aplicação da parcela objeto da prestação de contas parcial até o último pagamento;
h) cópia dos processos de licitação ou, em sendo o caso, daqueles em que declarada a sua dispensa ou inexigibilidade, relativos ao período do recebimento e aplicação da parcela objeto da prestação de contas parcial, até o último pagamento;
i) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento;
b) cópia do convênio e, se for o caso, dos termos aditivos, bem como da respectiva publicação no Diário Oficial do ESTADO;
c) cópia do plano de trabalho devidamente aprovado pela autoridade competente do órgão do ESTADO responsável pelo repasse de recursos;
d) relatório de execução físico-financeira;
e) relação dos pagamentos efetuados em razão do convênio e respectivos comprovantes;
f) demonstrativo das origens e aplicações dos recursos, assinado por profissional responsável pela contabilidade, com indicação do número do seu registro no Conselho Regional de Contabilidade, contendo elementos que permitam a adequada correlação entre os documentos de despesas e o plano de trabalho;
g) conciliação bancária, acompanhada de cópia do extrato da conta corrente específica, correspondente a todo o período de vigência do convênio;
h) cópia dos processos de licitação ou, em sendo o caso, daqueles em que declarada a sua dispensa ou inexigibilidade, correspondente a todo o período de vigência do convênio;
i) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Convênio;
j) comprovante do recolhimento do saldo de recursos à conta corrente indicada pelo ESTADO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os comprovantes de pagamento referidos nas alíneas “e” dos PARÁGRAFOS PRIMEIRO e SEGUNDO deverão estar consubstanciados nos seguintes documentos:
I. nos pagamentos a pessoas jurídicas, notas ou cupons fiscais das aquisições de bens de consumo ou permanentes e de serviços, devidamente atestados ou certificados pela unidade competente quanto à conformidade do item recebido com os termos da contratação, com identificação do responsável e data em que efetuou a conferência;
II. nos pagamentos a trabalhador avulso, sem vínculo empregatício, recibos com a sua identificação e cópias do RG e CPF, além da indicação do endereço de sua residência e número de telefone para contato;
III. nos casos de pagamento de pessoal pelo regime celetista, a folha de pagamento e guias autenticadas de recolhimento dos encargos sociais (FGTS e INSS);
IV. nos pagamentos de prestações de serviços, sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e disciplinadas pela Lei Complementar n° 116/2003, os comprovantes de recolhimento do referido tributo.
PARÁGRAFO QUARTO – Os documentos referidos no PARÁGRAFO TERCEIRO desta CLÁUSULA SEXTA poderão ser juntados às prestações de contas parcial e final em cópia, devendo os originais respectivos conter a indicação precisa do instrumento a que se referem e permanecer arquivados até 05 (cinco) anos após o fim do exercício de término de sua vigência, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xx prestação de contas final será dispensada a apresentação, relativamente aos documentos mencionados nas alíneas “e” a “h” do PARÁGRAFO SEGUNDO, daqueles já apresentados nas prestações de contas parciais.
PARÁGRAFO SEXTO - O relatório de execução físico-financeiro, referido nas alíneas “d” dos PARÁGRAFOS PRIMEIRO e SEGUNDO deverá informar o percentual de realização do objeto do convênio e sua compatibilidade com o montante financeiro dos recursos recebidos e atendimento dos fins propostos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando o objeto contemplar a aquisição de máquinas ou equipamentos, o relatório de execução físico-financeira deverá mencionar se foram instalados e se estão em efetivo funcionamento.
PARÁGRAFO OITAVO - Quanto o objeto incluir obra de construção ou reforma, o relatório de execução físico-financeiro deverá informar se o seu recebimento é provisório ou definitivo, e apresentar, anexados, certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, bem como o documento hábil expedido pelo órgão competente do Poder Público Municipal, liberando a obra para uso e utilização nos fins autorizados, quando cabível.
PARÁGRAFO NONO - Quando o objeto for intangível, no todo ou em parte, considerando-se intangíveis aqueles objetos para os quais não há resultado físico aferível posteriormente, consubstanciados na realização de eventos, treinamentos, festas populares ou outros assemelhados; o relatório de execução físico-financeiro deverá contemplar registros fotográficos, vídeos, notícias publicadas na mídia, impressos de divulgação, publicações produzidas, listas de presenças e relatórios de atividades, dentre outros elementos.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O demonstrativo das origens e aplicações dos recursos, referido nas alíneas “f” dos PARÁGRAFOS PRIMEIRO e SEGUNDO incluirá, além dos recursos estaduais repassados, os rendimentos decorrentes da aplicação no mercado financeiro e os recursos relativos à contrapartida do MUNICÍPIO, assim como as aplicações dos recursos totais e os saldos porventura devolvidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Transcorrido o período previsto no cronograma de execução para cumprimento da (s) etapas (s) e/ou fase (s) de execução correspondente ao montante dos recursos já recebidos sem que tenha sido apresentada a prestação de contas respectiva, o MUNICÍPIO será registrado como inadimplente no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A aprovação da prestação de contas fica condicionada à verificação da regularidade dos documentos apresentados, bem assim à certificação do cumprimento da etapa (s) e/ou fase (s) de execução correspondente, mediante parecer circunstanciado do servidor responsável pelo acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução deste convênio.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A prestação de contas de que trata esta cláusula não exime o MUNICÍPIO de comprovar a regular aplicação dos recursos ao Tribunal de Contas do ESTADO e a outros órgãos de controle interno e externo da Administração, nos termos da legislação específica vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
É vedada a alteração do objeto do convênio, salvo para a sua ampliação, desde que aprovado plano de trabalho adicional e comprovada a execução das etapas e/ou fases de execução anteriores com a devida prestação de contas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ampliação do objeto do convênio será formalizada mediante termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
A extinção do convênio se dará mediante o cumprimento do seu objeto ou nas demais hipóteses previstas parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O convênio poderá ser resilido mediante notificação escrita, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, por conveniência de qualquer dos partícipes, hipótese em que o MUNICÍPIO fica obrigado a restituir integralmente os recursos recebidos e não aplicados no objeto do convênio, acrescidos do valor correspondente às aplicações financeiras.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento de qualquer das cláusulas do convênio é causa para sua resolução, especialmente quando verificadas as seguintes situações:
a) utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
b) falta de apresentação de prestação de contas de qualquer parcela, conforme prazos estabelecidos;
c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com as autorizações legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A nulidade do convênio poderá acarretar a sua rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO – Extinto o convênio, os recursos financeiros ainda não aplicados na sua execução serão devolvidos ao ESTADO na forma do disposto no parágrafo sexto da cláusula terceira, sem prejuízo da necessária prestação de contas.
CLÁUSULA NONA – DO PESSOAL
O MUNICÍPIO se responsabiliza por todo pessoal utilizado na execução do objeto deste convênio, que não terá relação jurídica de qualquer natureza com o ESTADO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste convênio, a contar da data da assinatura, será de 12 (doze) meses, que corresponde ao período estabelecido no planto de trabalho para execução do objeto, acrescido de 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas final.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado, mediante a formalização de termo aditivo, desde que aprovado novo plano de trabalho adicional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo eventual atraso por parte do ESTADO na liberação dos recursos previstos na CLÁUSULA TERCEIRA, tendo em vista o cronograma de desembolso estabelecido no plano de trabalho, os PARTÍCIPES desde já anuem quanto à prorrogação automática deste convênio, por período idêntico àquele pertinente ao atraso, o que deverá ser registrado por meio de apostila.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENS EVENTUALMENTE ADQUIRIDOS
Os bens eventualmente adquiridos pelo MUNICÍPIO com recursos financeiros custeados pelo ESTADO com vistas à execução deste convênio não poderão ser alienados, locados, emprestados, oferecidos como garantia ou cedidos a terceiros sem prévia e expressa autorização do ESTADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas em outras cláusulas deste convênio, o MUNICÍPIO deverá apresentar, durante todo o prazo do convênio, relatórios semestrais acerca da utilização dos bens, seu local de instalação e seu estado de funcionamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O ESTADO, por meio do servidor responsável pelo acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da execução deste convênio, emitirá pareceres acerca dos relatórios previstos no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os bens definidos nesta cláusula serão revertidos ao ESTADO ao final do convênio, podendo ser cedidos ou doados ao MUNICÍPIO, observada a legislação pertinente, quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade da política pública correspondente.
PARÁGRAFO QUARTO – Constatando-se o mau uso ou desvio de finalidade na utilização dos bens definidos nesta cláusula a qualquer tempo, estes serão revertidos ao patrimônio do ESTADO, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa do MUNICÍPIO e seus administradores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
O ESTADO providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do ESTADO, nos termos do artigo 131, §3º, da Lei estadual nº 9.433/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador, Capital do ESTADO da Bahia, como competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente Xxxxxxxx, com duas testemunhas que também o subscrevem, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Salvador,
XXXXXX XX XXXX XXXXX
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM EXERCÍCIO
XXXXX XXXXX XXX
PREFEITO MUNICIPAL DE CORDEIROS
TESTEMUNHAS:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxx, Prefeita, em 07/11/2022, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Assessor Administrativo, em 07/11/2022, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Assessor Técnico, em 07/11/2022, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx, Secretário de Estado em Exercício, em 07/11/2022, às 19:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
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