CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DA VISA DO BRASIL FACILITADORES DE PAGAMENTOS
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DA VISA DO BRASIL FACILITADORES DE PAGAMENTOS
Este CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO NOS ARRANJOS DE PAGAMENTO DA VISA DO BRASIL (“Contrato”) é
celebrado na data da última assinatura aposta abaixo (a "Data Efetiva") entre a VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., sociedade constituída e em funcionamento sob as leis do Brasil, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 1909, 3º andar, Torre Norte, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 31.551.765/0001-43 (“VISA” ou “VISA DO BRASIL”), e
Nome do Facilitador de Pagamentos (doravante designado “Facilitador de Pagamentos”): | |||
Endereço (sede principal): | |||
CNPJ/MF: | |||
Cidade: | Estado: | ||
País: BRASIL | CEP: | ||
Nome do Contato: | |||
Cidade: | Estado: | ||
País: | CEP: | ||
Telefone: | Código do País: 55 | Código de área do município: | Número: |
E-mail: | Código do País: 55 | Código de área do município: | Número: |
Objeto Social: | |||
Constituída e em funcionamento sob as leis (estado ou país de constituição): BRASIL |
Dados sobre a Participação Societária (para aqueles que detém participação a partir de 05%) | ||
Nome Completo | CPF ou CNPJ | Participação (%) |
CONSIDERANDO que a VISA é instituidora de arranjos de pagamento no Brasil (“Arranjos de Pagamento da Visa”) por meio do Regulamento dos Arranjos de Pagamento da Visa do Brasil, o qual, em conjunto com todas e quaisquer outras regras aplicáveis aos arranjos de pagamento da Visa no Brasil, são doravante denominados as “Regras da Visa”;
CONSIDERANDO QUE o FACILITADOR DE PAGAMENTOS contrata com um Credenciador da Visa para oferecer serviços de pagamentos que contemplam marcas registradas e licenciadas da VISA (“Serviços de Pagamento”); e
CONSIDERANDO que a VISA DO BRASIL tem regras e padrões de diligência que o FACILITADOR DE PAGAMENTOS deve observar antes de ser autorizado para oferecer serviços de pagamento que contemplem a realização de transações em nome dos Estabelecimentos Comerciais Patrocinados;
RESOLVEM, a Visa e o FACILITADOR DE PAGAMENTOS celebrar este Contrato para estabelecer um relacionamento por meio do qual a Visa permita que o FACILITADOR DE PAGAMENTOS disponibilize Serviços de Pagamento para Estabelecimentos Comerciais Patrocinados nos Arranjos de Pagamento da Visa.
1. A prestação de Serviços de Pagamento pelo FACILITADOR DE PAGAMENTOS estará sujeita ao cumprimento continuado, pelo FACILITADOR DE PAGAMENTOS, de todas as disposições previstas nas Regras da Visa. Se o FACILITADOR DE PAGAMENTOS não cumprir as Regras da Visa, a VISA DO BRASIL poderá revogar a autorização do FACILITADOR DE PAGAMENTOS para oferecer Serviços de Pagamento no âmbito dos Arranjos de Pagamento da Visa.
1.1. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS declara e garante que compreende os requisitos para participar dos Arranjos de Pagamento da Visa, conforme previsto nas Regras da Visa, e que está qualificado para e atende aos requisitos de participação. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS declara e garante também que entende que caso deseje se tornar um Credenciador da Visa, deverá notificar a VISA DO BRASIL de tal intenção, e cumprir um conjunto de requisitos específicos para tanto.
1.2. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS reconhece a propriedade da VISA sobre as Marcas de Propriedade da Visa e reconhece sua validade na extensão permitida pela legislação aplicável. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS concorda em não se opor, discordar, contestar, pleitear, tentar invalidar ou realizar qualquer ação que seja inconsistente com a propriedade da VISA sobre as Marcas de Propriedade da Visa ou com os direitos da VISA sobre essas Marcas. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS garante que não adotará nem usará, registrará ou tentará registrar, como parte de seu nome comercial, nome da empresa, nomes de produtos, marcas, direito de propriedade ou outros nomes, as marcas comerciais, marcas de serviço, nomes comerciais, logomarcas, domínios ou qualquer palavra ou símbolo similar ou passível de ser confundido com “VISA” ou qualquer Marca de Propriedade da Visa.
1.3. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS declara ter recebido cópia integral das Regras da Visa e estar totalmente ciente de seus direitos, deveres e obrigações sob este Contrato, concordando em cumprir de maneira integral todas as disposições das Regras da Visa que lhe sejam aplicáveis, conforme alteradas de tempos em tempos.
2. Início do Serviço. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS poderá começar a afiliar Estabelecimentos Comerciais Patrocinados e a oferecer Serviços de Pagamento aos Estabelecimentos Comerciais Patrocinados a partir da Data Efetiva deste Contrato, desde que o FACILITADOR DE PAGAMENTOS já possua, na referida data, um contrato com o Credenciador da Visa para o fornecimento dos Serviços de Pagamento em vigor. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS reconhece, ainda, que sua participação está condicionada ao seu registro como tal junto à Visa, que deve ser feito por cada Credenciador da Visa com quem o FACILITADOR DE PAGAMENTOS opere.
3. Auditoria. No intuito de validar se o FACILITADOR DE PAGAMENTOS ou seus Estabelecimentos Comerciais Patrocinados satisfazem as Regras da Visa, a Visa pode exigir que o FACILITADOR DE PAGAMENTOS ou seus Estabelecimentos Comerciais Patrocinados contratem diretamente com a Visa, ou com um assessor indicado pela Visa, uma auditoria, às custas do FACILITADOR DE PAGAMENTOS. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS ou seus Estabelecimentos Comerciais Patrocinados devem realizar a auditoria dentro de 30 dias após a solicitação da Visa nesse sentido.
4. Revogação. A Visa pode revogar temporariamente (“Período Saneador”) ou permanentemente (“Rescisão”) o direito do FACILITADOR DE PAGAMENTOS de oferecer Serviços de Pagamento para todo e qualquer Estabelecimento Comercial Patrocinado, na ocorrência de algum dos seguintes eventos:
a) fusão, consolidação ou mudança significativa na composição societária ou na condição financeira do FACILITADOR DE PAGAMENTOS que gere, na opinião da Visa, um risco excessivo de danos ou perda financeira para a Visa no caso de continuação dos Serviços de Pagamento.
a.1) O FACILITADOR DE PAGAMENTOS deve notificar a Visa por escrito, assim que possível, sobre uma mudança, por exemplo, mas não se limitando a, uma venda da totalidade ou de substancialmente todos os ativos da operação, aquisição, fusão, mudança de propriedade ou reestruturação financeira e prontamente fornecer à Visa qualquer informação relacionada que lhe seja solicitada.
b) não manutenção, pelo FACILITADOR DE PAGAMENTOS, de padrões de diligência própria suficientes para o cumprimento das Regras da Visa, conforme determinados pela Visa;
c) declaração de falência voluntária ou involuntária do FACILITADOR DE PAGAMENTOS, ou ainda reorganização, liquidação, dissolução ou qualquer outro evento de insolvência ou processo de perdão de dívidas;
d) atos ou omissões do FACILITADOR DE PAGAMENTOS que ensejem questionamentos sobre a capacidade do FACILITADOR DE PAGAMENTOS de executar de forma competente e completa os Serviços de Pagamento, conforme descrito nas Regras da Visa e neste Contrato; ou
e) Não cumprimento, pelo FACILITADOR DE PAGAMENTOS, de qualquer uma das outras disposições deste Contrato.
4.1. A Visa enviará uma notificação por escrito ao FACILITADOR DE PAGAMENTOS informando-o de que está em Período Saneador. Ao receber referida notificação, o FACILITADOR DE PAGAMENTOS não poderá mais afiliar novos Estabelecimentos Comerciais Patrocinados até que seja requalificado pela Visa. Durante o Período Saneador, o FACILITADOR DE PAGAMENTOS deve seguir todos os padrões e procedimentos previstos em quaisquer Regras da Visa que rejam o Período Saneador. Em favor do processo de requalificação, o FACILITADOR DE PAGAMENTOS permitirá que sejam realizadas auditorias locais apropriadas e cooperará com a apresentação de documentos, conforme estipulado pela Visa. A Visa requalificará o FACILITADOR DE PAGAMENTOS depois de corrigidas, às suas próprias custas, as condições,
que o fizeram ficar em Período Saneador. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS indenizará e isentará a Visa de toda e qualquer perda, despesa ou dano, incluindo danos indiretos, resultantes do Período Saneador, incluindo, mas não se limitando, valores devidos a qualquer Credenciador da Visa ou Estabelecimento Comercial Patrocinado.
4.2. Rescisão. A Visa poderá rescindir este Contrato e revogar a autorização do FACILITADOR DE PAGAMENTOS para oferecer qualquer Serviço de Pagamento:
a) imediatamente, caso alguma das condições que o colocaram em Período Saneador não sejam corrigidas em um período não superior a 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, por escrito, de Período Saneador;
b) mediante aviso da Visa com antecedência de 30 (trinta) dias, caso a Visa, a seu exclusivo critério, acredite que a revogação do FACILITADOR DE PAGAMENTOS é necessária para preservar a integridade da marca e do sistema Visa, ou ainda, para impedir qualquer ação fraudulenta contra a Visa ou os Estabelecimentos Comerciais Patrocinados; ou
4.3. Após o recebimento da notificação de rescisão, o FACILITADOR DE PAGAMENTOS não poderá iniciar nenhum novo relacionamento com os Estabelecimentos Comerciais Patrocinados.
4.4. Rescisão por parte do FACILITADOR DE PAGAMENTOS. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS pode rescindir este Contrato por qualquer razão, mediante notificação prévia à Visa por escrito de 30 (trinta) dias.
4.5. Responsabilidade sobre Rescisão. Em caso de rescisão do presente Contrato por qualquer razão, todas as obrigações de indenização deste Contrato e de quaisquer anexos aplicáveis continuarão em pleno vigor pelo período máximo permitido na legislação aplicável. Além disso, no caso de rescisão deste Contrato, todas as disposições aqui presentes ou quaisquer anexos aplicáveis continuarão em pleno vigor até que todos os contratos entre o FACILITADOR DE PAGAMENTOS e os Credenciadores da Visa e os Estabelecimentos Comerciais Patrocinados expirem ou sejam rescindidos.
4..6. Direito à Exclusão de Estabelecimentos Comerciais Patrocinados. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS, mediante solicitação da Visa ou do Credenciador da Visa, rescindirá imediatamente o contrato com um Estabelecimento Comercial Patrocinado no que se refere aos Serviços de Pagamento, por qualquer razão que considere ameaçadora à segurança e integridade dos Arranjos de Pagamento da Visa, incluindo, entre outras, as seguintes condutas:
a) envolvimento em atividades fraudulentas;
b) envolvimento em práticas de marketing potencialmente enganosas ou abusivas;
c) apresentação de Recibos de Transações que não resultem de um ato entre um Portador de Cartão e um Estabelecimento Comercial Patrocinado (simulação);
d) celebração de um contrato com Estabelecimento Comercial sob novo nome com a intenção de burlar as disposições das Regras da Visa; ou
e) envolvimento em atividades que violem as Regras da Visa.
5. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. EM NENHUMA HIPÓTESE A VISA, SEUS DIRETORES, EXECUTIVOS, FUNCIONÁRIOS, AFILIADAS, CONTRATADOS, SUBSIDIÁRIAS OU MATRIZES, SERÃO RESPONSÁVEIS PERANTE O FACILITADOR DE PAGAMENTOS POR QUAISQUER DANOS OU PERDAS INDIRETOS, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A, QUAISQUER DANOS POR LUCROS CESSANTES, INTERRUPÇÃO DE NEGÓCIOS, PERDA DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS, MESMO SE AVISADOS DA POSSIBILIDADE DE TAIS DANOS.
A LIMITAÇÃO DE DANOS OU RESPONSABILIDADES AQUI PREVISTA CONSTITUI ELEMENTO FUNDAMENTAL DESTE CONTRATO. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS RECONHECE E CONCORDA QUE A VISA NÃO PODERIA REALIZAR O PREVISTO NESTE DOCUMENTO DE FORMA ECONOMICAMENTE VIÁVEL SEM TAIS LIMITAÇÕES.
6. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. QUAISQUER MATERIAIS FORNECIDOS AO FACILITADOR DE PAGAMENTOS PELA VISA OU EM NOME DESTA SÃO FORNECIDOS “NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM”, “NO LUGAR ONDE SE ENCONTRAM”, “COM TODAS AS RESPECTIVAS FALHAS” CONHECIDAS E DESCONHECIDAS. NA MEDIDA MÁXIMA PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, A VISA SE ISENTA DE TODA E QUALQUER GARANTIA, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, RELATIVA A QUAISQUER MATERIAIS FORNECIDOS AO FACILITADOR DE PAGAMENTOS PELA VISA OU EM NOME DESTA, INCLUINDO QUALQUER GARANTIA IMPLÍCITA DE POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO E DE ADEQUAÇÃO A UMA FINALIDADE ESPECÍFICA E NÃO-
INFRAÇÃO.
0B7. Indenização. Além de outras obrigações de indenização previstas neste Contrato e quaisquer anexos aplicáveis, o FACILITADOR DE PAGAMENTOS assumirá total responsabilidade por e indenizará e isentará a Visa, suas entidades afiliadas e respectivos diretores, gerentes, empregados, agentes e terceirizados (cada uma deles uma “Parte Indenizada da Visa”) contra quaisquer danos ou outras perdas decorrentes de atividades, que incluem, mas não se limitam a:
a) fraude, chargeback, reembolso, reclamação ou outras contestações relacionadas aos Serviços de Pagamento do FACILITADOR DE PAGAMENTOS;
b) quaisquer reivindicações de violação de propriedade intelectual relacionadas aos Serviços de Pagamento do FACILITADOR DE PAGAMENTOS;
c) qualquer reivindicação como, por exemplo, alegação de atividades ilegais relacionadas aos Serviços de Pagamento do FACILITADOR DE PAGAMENTOS; ou
d) quaisquer outras reivindicações relacionadas aos Serviços de Pagamento do FACILITADOR DE PAGAMENTOS.
1B8. Cessão. Nenhuma (i) cessão por parte do FACILITADOR DE PAGAMENTOS deste Contrato, (ii) notificação de aprovação por escrito do FACILITADOR DE PAGAMENTOS, ou nenhum (iii) contrato feito com o objetivo de oferecer e/ou fornecer Serviços de Pagamento a um Credenciador da Visa ou Estabelecimento Comercial Patrocinado, incluídas as cessões a subsidiárias, afiliadas e/ou matrizes do FACILITADOR DE PAGAMENTOS, será permitido sem o consentimento prévio por escrito da Visa, que não será recusado sem motivo razoável. Quaisquer cessões realizadas sem consentimento prévio e expresso da Visa serão nulas.
2B9. Sucessores e Cessionários. Observadas as disposições relativas a cessões, acima descritas, este Contrato será vinculativo aos sucessores e cessionários das respectivas partes.
10. Íntegra do Contrato. Este Contrato representa a íntegra do acordado entre as partes em relação ao seu objeto e substitui todo e qualquer contrato ou entendimento anterior, por escrito ou verbal, sobre a prestação de Serviços de Pagamento pelo FACILITADOR DE PAGAMENTOS sob os Arranjos de Pagamento da Visa. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS entende que este Contrato e as Regras da Visa substituem qualquer contrato anterior que possa existir entre o FACILITADOR DE PAGAMENTOS e a Visa com relação à participação do FACILITADOR DE PAGAMENTOS em qualquer Arranjo de Pagamento da Visa. Nenhuma alteração ou modificação de quaisquer termos deste Contrato será válida, salvo se prevista em um instrumento escrito assinado pela Visa.
3B11. Nulidade Parcial. Se quaisquer termos, disposições, pactos ou condições deste Contrato forem considerados inválidos nulos ou inexequíveis por uma autoridade competente, o remanescente das disposições continuará em pleno vigor e validade e, de nenhuma forma serão afetados, prejudicados ou invalidados.
4B12. Irrenunciabilidade. Qualquer renúncia às disposições do presente Contrato ou aos direitos ou medidas de uma das Partes nos termos do presente Contrato deverá ocorrer por escrito para ser eficaz. O não cumprimento, negligência ou atraso por uma das Partes no cumprimento das disposições do presente Contrato ou com seus direitos ou medidas a qualquer tempo não será interpretado ou considerado como a renúncia dos direitos de tal parte nos termos do presente Contrato e não afetará de qualquer forma a validade do presente Contrato no todo ou em parte ou prejudicará o direito de tal Parte em tomar a ação subsequente.
5B13. Definições. Os termos em letras maiúsculas usados neste Contrato e aqui não definidos terão o significado que lhes foi atribuído nas Regras da Visa, conforme alteradas de tempos em tempos, salvo se houver indicação em contrário.
6B14. Correspondências e Notificações. Todas as correspondências e notificações deverão ser realizadas por escrito e serão válidas e suficientes se enviadas por:
(i) correio registrado ou certificado, com aviso de recebimento, postagem pré-paga; ou
(ii) correio expresso ou serviço de courier com recibo de entrega; ou
(iii) e-mail aos cuidados da outra parte, conforme qualificada no preâmbulo deste Contrato (ou outra pessoa que tenha sido designada por escrito pelo FACILITADOR DE PAGAMENTOS).
Notificações relacionadas aos itens (i) ou (ii) acima entrarão em vigor no ato de seu recebimento. Notificação relacionada ao item (iii) acima entrará em vigor no ato de sua entrega, desde que a Parte remetente não receba uma indicação de falha na entrega. Notificações e correspondências para a Visa devem ser enviadas aos cuidados da área responsável pelos Facilitadores de Pagamentos no endereço indicado no preâmbulo deste Contrato (ou a uma pessoa conforme designada por escrito pela Visa), com exceção do que pode ser exigido por seções específicas deste Contrato. Notificações e correspondências para o FACILITADOR DE PAGAMENTOS devem ser enviadas à pessoa e ao endereço listados acima e/ou endereço de e-mail identificado pelo FACILITADOR DE PAGAMENTOS no preâmbulo deste Contrato.
15. Este Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil. No caso de dúvida ou discrepâncias que surgirem a partir deste Contrato ou no decorrer de sua vigência, as partes concordam que serão resolvidas de maneira definitiva pelas cortes de São Paulo/SP.
EM TESTEMUNHO DO QUE, as Partes assinam o presente Contrato em 03 (três) vias, nas datas indicadas abaixo de suas respectivas assinaturas.
Razão Social do Facilitador de Pagamentos
11BNome:
12BCargo:
13BDate/Data:
14BVISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
15BNome:
16BCargo:
17BData:
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG: RG:
ANEXO A
REGRAS APLICÁVEIS AO FACILITADOR DE PAGAMENTOS
1. RESPONSABILIDADES DO FACILITADOR DE PAGAMENTOS
Sem prejuízo do disposto nas Regras da Visa, o FACILITADOR DE PAGAMENTOS e seus Estabelecimentos Comerciais Patrocinados devem cumprir com o quanto segue:
Deve existir um contrato por escrito entre o FACILITADOR DE PAGAMENTOS e seus Estabelecimentos Comerciais Patrocinados que disponha sobre seus respectivos direitos e obrigações para participar dos Arranjos de Pagamento da Visa, como especificado nas Regras da Visa.
1.1. A fim de manter sua qualificação para prestar Serviços de Pagamento, o FACILITADOR DE PAGAMENTOS deve:
a) ter um contrato de participação efetivo e válido com a Visa. Dessa forma, no caso de o Contrato de Participação nos Arranjos de Pagamento da Visa ser rescindido por qualquer razão, o FACILITADOR DE PAGAMENTOS deve imediatamente parar de prestar Serviços de Pagamento para todos Estabelecimentos Comerciais Patrocinados;
b) ter um contrato efetivo e válido com um ou mais Credenciadores da Visa. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS deverá permitir que o Credenciador da Visa cumpra todas as Regras da Visa aplicáveis. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS deverá manter a Visa informada e atualizada sobre todos os Credenciadores da Visa com os quais o FACILITADOR DE PAGAMENTOS tenha um relacionamento para a prestação de Serviços de Pagamento no âmbito dos Arranjos de Pagamento da Visa;
c) Cumprir todos os procedimentos de risco da Visa;
d) Usar somente materiais de marketing aprovados pela Visa e pelo Credenciador da Visa caso qualquer Marca de Propriedade da Visa seja usada ou referenciada;
e) Conforme exigido pela Visa, fornecer informações precisas sobre Estabelecimentos Comerciais Patrocinados, transações ou outras questões relacionadas à Visa;
f) Mediante pedido da Visa, cooperar com qualquer investigação, revisão ou consulta em relação à segurança, integridade, operação e/ou uso de ou acesso à VisaNet ou a suas obrigações para com a Visa. O FACILITADOR DE PAGAMENTOS deverá cooperar e tomar todas e quaisquer medidas ou ações corretivas indicadas pela Visa para corrigir quaisquer erros identificados, causados ou não pelo FACILITADOR DE PAGAMENTOS.
g) Pagar todas as tarifas, se aplicáveis, e outras obrigações financeiras devidas à Visa;
h) Liquidar todas as transações autorizadas no âmbito dos Arranjos de Pagamento da Visa dos quais participe e pagar os Estabelecimentos Comerciais Patrocinados no período de tempo determinado pelas Regras da Visa;
i) O FACILITADOR DE PAGAMENTOS concorda e reconhece que tem a obrigação de pagar aos Estabelecimentos Comerciais Patrocinados por todas as Transações concluídas, observado o disposto nas Regras da Visa;
j) O FACILITADOR DE PAGAMENTOS deve enviar à Visa sua política de risco contendo regras de “underwriting monitoring and termination” até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato de Participação nos Arranjos de Pagamento da Visa e sempre que alterá-la de forma relevante. A política de risco deve conter o conjunto completo de regras para integração dos Estabelecimentos Comerciais Patrocinados (critérios empresariais, perfil, etc), monitoramento transacional e comportamental dos Estabelecimentos Comerciais Patrocinados, incluindo sistemas e relatórios e também para o processo de encerramento da relação comercial.
1.2. Além disso, o FACILITADOR DE PAGAMENTOS deve:
a) garantir que cada Estabelecimento Comercial Patrocinado esteja localizado no mesmo país do Credenciador da Visa e do FACILITADOR DE PAGAMENTOS;
b) responsabilizar-se totalmente por cada transação de Intercâmbio realizada em nome do Estabelecimento Comercial Patrocinado, ou por qualquer contestação de transação ou crédito; c) não depositar Transações em nome de outro FACILITADOR DE PAGAMENTOS, ou de Estabelecimentos Comerciais Patrocinados fora do país do Credenciador da Visa; d) garantir que Estabelecimentos Comerciais Patrocinados não depositem Transações ou aceitem liquidações em nome de outro estabelecimento comercial ou outras entidades. A Agregação de Estabelecimento, caso em que vários estabelecimentos são agrupados sob a conta de um estabelecimento principal, não é permitida; e) divulgar informações sobre o Estabelecimento Comercial Patrocinado e sobre Transações para seu Credenciador da Visa e, mediante solicitação, para a Visa. No caso de um FACILITADOR DE PAGAMENTOS não poder compartilhar tais informações com seu Credenciador da Visa por uma razão justificável, a Visa pode permitir que tal FACILITADOR DE PAGAMENTOS compartilhe-as apenas com a Visa, mediante solicitação, não obstante todas as obrigações estabelecidas neste documento. 2. 7BPROGRAMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO Todos os FACILITADORES DE PAGAMENTOS são analisados pela equipe de Risco de Agentes Terceiros e Processadores para garantir a conformidade com os requisitos de risco da Visa, conforme previsto nas Regras da Visa. Os FACILITADORES DE PAGAMENTOS que não atendam às Regras da Visa estarão sujeitos aos controles de mitigação de risco ou poderão ser revogados. A Visa reserva-se o direito de alterar os programas de risco (como requisitos de risco e frequência de requisito, por exemplo), conforme necessário para garantir a segurança e integridade dos Arranjos de Pagamento da Visa. 2.1. Conformidade com o Programa de Segurança de Informações sobre Contas da Visa (AIS)* OS FACILITADORES DE PAGAMENTOS são classificados em dois níveis de prestador de serviço conforme indicado nas Regras da Visa. De acordo com o respectivo nível, o FACILITADOR DE PAGAMENTOS deverá observar certos critérios e controles também definidos nas Regras da Visa. |
2.2. Conformidade com os Programas de Risco de Aceitação da Visa A Visa opera um número de Programas de Proteção de Marca* para monitorar e fiscalizar a conformidade com as Regras da Visa. A Visa pode impor tarifas e/ou multas por violações às Regras da Visa de acordo com a tabela de tarifas /penalidades prevista nas Regras da Visa. Alguns dos programas relevantes estão listados abaixo, sendo que para obter informações sobre os detalhes e alcance, o FACILITADOR DE PAGAMENTOS deve consultar as Regras da Visa: • Programa Global de Proteção da Marca (GBPP); • Programa Visa de monitoramento de Chargeback (VCMP)*; e • Programa Visa de Monitoramento de Fraude (VFMP)*. 8B* O Programa de Segurança de Informações sobre Contas da Visa e os Programas de Proteção de Marca são gerenciados pelos Credenciadores da Visa, juntamente com seus Estabelecimentos Comerciais e Facilitadores de Pagamentos. 3. 9BREGRAS REFERENTES A RELATÓRIOS O FACILITADOR DE PAGAMENTOS deve apresentar na forma e na periodicidade indicada nas Regras da Visa, diretamente para a Visa ou por meio de cada Credenciador da Visa, todos os dados e informações referentes à sua participação nos Arranjos de Pagamento da Visa, conforme previsto nas Regras da Visa. 4. 10BPROCESSAMENTO DAS TRANSAÇÕES 4.1. Nomes Adequados dos Estabelecimentos Comerciais Um FACILITADOR DE PAGAMENTOS deve garantir que o nome do Estabelecimento Comercial Patrocinado e o nome do FACILITADOR DE PAGAMENTOS constem no Recibo da Transação e na fatura do Portador do Cartão e ambos devem ser incluídos no campo nome do Estabelecimento Comercial do Registro de Compensações. Este campo deve conter (i) o nome do FACILITADOR DE PAGAMENTOS (ou uma abreviação aceita pela Visa) (ii) seguido de um asterisco (*); e na |
posição 4, 8 ou 13 (iii) o nome do Estabelecimento Comercial Patrocinado (por exemplo, nome do FACILITADOR DE PAGAMENTOS*nome do Estabelecimento Comercial Patrocinado).
O FACILITADOR DE PAGAMENTOS reconhece e concorda que cada Estabelecimento Comercial Patrocinado deverá receber o mesmo código único, independentemente do Credenciador da Visa ao qual ele está relacionado na transação.
O FACILITADOR DE PAGAMENTOS concorda em incluir em cada Transação da Visa dentro do respectivo Arranjo de Pagamento da Visa seu próprio nome e o nome fantasia do Estabelecimento Comercial Patrocinado (como “doing business as”) para garantir a transparência e evitar chargeback por Portadores de Cartões.
4.2. Código de Categoria Adequado do Estabelecimento Comercial
Os Credenciadores da Visa devem garantir que o FACILITADOR DE PAGAMENTOS use o Código de Categoria de Estabelecimento Comercial (MCC) e outras indicações exigidas para identificar os Estabelecimentos Comerciais ou o Tipo de Transação.
4.3. País e Cidade da Transação
O descritor de código de país e cidade do Estabelecimento Comercial Patrocinado na mensagem da VisaNet deve conter o código de país e da cidade do Estabelecimento Comercial Patrocinado. Além disso, o código de país do Estabelecimento Comercial deve estar em um país no qual o Credenciador da Visa e o FACILITADOR DE PAGAMENTOS tem permissão de operar de acordo com as Regras da Visa.
[Fim do Anexo A]