CONDIÇÕES GERAIS REGULAMENTO
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CONDIÇÕES GERAIS
MASTER PREMIADO
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS
1) OBJETIVO DO SEGURO 4
2) DEFINIÇÕES 4
3) COBERTURAS DO SEGURO 6
4) RISCOS EXCLUÍDOS 8
5) ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 9
6) CARÊNCIAS 9
7) ACEITAÇÃO DO SEGURO 9
8) VIGÊNCIA DA COBERTURA 10
9) VIGÊNCIA DO SEGURO 10
10) CAPITAL SEGURADO 10
11) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 10
12) APLICABILIDADE DA MORA 12
13) PAGAMENTO DE PRÊMIO 12
14) CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO E CANCELAMENTO DAS COBERTURAS 13
15) PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 13
16) LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 14
17) BENEFICIÁRIOS 16
18) DISPOSIÇÕES GERAIS 16
REGULAMENTO
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES ESPECIAIS 18 CAPÍTULO II – VIGÊNCIA 20 CAPÍTULO III – ÂMBITO TERRITORIAL 20 CAPÍTULO IV – SERVIÇOS ASSISTENCIAIS 20 CAPÍTULO V – SINISTROS – ASSISTÊNCIA DOMICILIAR 25 CAPÍTULO VI – EXCLUSÕES 25 CAPÍTULO VII – REMBOLSOS DE TRANSPORTES NÃO UTILIZADOS 28 CAPÍTULO VIII – REEMBOLSO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA 29 CAPÍTULO IX – INACUMULABILIDADE 29 CAPÍTULO X – SUB-ROGAÇÃO 29 DESCONTOS EM MEDICAMENTOS 29
Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. CNPJ: 33.608.308/0001-73
MASTER PREMIADO
PROCESSO SUSEP Nº. 15414.004184/2006-96
CONDIÇÕES GERAIS
1) OBJETIVO DO SEGURO
Art. 1º - Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas coberturas contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as condições contratuais.
Parágrafo Único. Devido à natureza do regime financeiro de repartição simples, este plano não permite concessão de resgate ou devolução de quaisquer prêmios pagos, exceção feita ao disposto no § 1º. do art. 8º, uma vez que cada prêmio é destinado a custear o risco de pagamento das indenizações no período.
2) DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para efeito destas condições gerais, considera-se:
a) Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tendo como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total do segurado.
a.1) Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de:
• suicídio, ou a sua tentativa;
• ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
• escapamento acidental de gases e vapores;
• sequestros e tentativas de sequestros; e
• alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
a.2) Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
• as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
• as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
• as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Distúrbios Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
• as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
b) Apólice: documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente;
c) Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro;
d) Capital Segurado: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro;
e) Carregamento: importância destinada a atender as despesas administrativas e de comercialização;
f) Coberturas: são as obrigações que a seguradora assume perante o segurado quando da ocorrência de um evento coberto;
g) Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais e da apólice;
h) Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários;
i) Consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da sociedade seguradora, correspondentes aos prêmios devidos pelos segurados;
j) Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Consequências: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do
seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação de seguro;
k) Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas coberturas contempladas nestas condições gerais;
l) Formulário de Aviso de Sinistro: é o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à seguradora;
m) Indenização: valor que a seguradora deverá pagar ao segurado ou a seus beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto contratado;
n) Início de Vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora;
o) Xxxxxx Assistente: é o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina;
p) Nota Técnica Atuarial: documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização;
q) Período de Xxxxxxxxx: aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados;
r) Prazo de Carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados;
s) Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro;
t) Prêmio Puro: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento e os impostos;
u) Proponente: o interessado em contratar a cobertura;
v) Proposta de Contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
w) Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais, que não serão cobertos pelo plano;
x) Segurado: pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro;
y) Seguradora: é a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às coberturas contratadas, nos termos destas condições Gerais;
z) Sinistro: a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro; e
aa) Vigência da Cobertura: é o período no qual a apólice de seguro está em vigor.
3) COBERTURAS DO SEGURO
Art. 3º - O seguro terá as seguintes coberturas, as quais não poderão ser contratadas isoladamente:
I. Morte: é a garantia do pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência deste seguro;
II. Morte Acidental: é a garantia do pagamento de uma indenização extra ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer por acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência deste seguro; e
III. Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA): é a garantia do pagamento de uma indenização ao próprio segurado, relativa à perda, ou à impotência funcional definitiva, total, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro.
Art. 4º - Serão consideradas as seguintes perdas de membros ou órgãos no caso de acidente, as quais deverão ser avaliadas depois da conclusão do tratamento, ou depois de esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, quando da alta médica definitiva:
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Perda total de ambos os rins | 100 |
§ 1º. Também será considerada invalidez permanente total por acidente, caso um mesmo acidente resulte a perda de mais de um membro ou órgão avaliados de acordo com os percentuais descritos na tabela abaixo e desde que a soma dos percentuais seja igual ou superior a 100% (cem por cento), devendo-se observar, que neste caso, será pago 100% (cem por cento) do capital segurado.
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre a Importância Segurada |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Perda total de um rim | 15 | |
Amputação total do nariz | 25 | |
Amputação total de uma orelha | 8 | |
Amputação total de ambas as orelhas | 12 | |
Perda do baço | 15 | |
Perda de um ovário | 6 | |
Perda de dois ovários | 20 | |
Perda de um testículo | 6 | |
Perda de dois testículos | 12 | |
Amputação traumática do pênis | 40 | |
Mastectomia total de um seio | 10 | |
Mastectomia total de dois seios | 20 | |
PARCIAL | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo |
MEMBROS SUPERIORES
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2 e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - menos de 3 (três) centímetros: | 15 10 6 sem indenização |
§ 2º. Nos casos não especificados na tabela, o percentual para contagem será estabelecido tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado.
§ 3º. Para efeito do percentual para contagem, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
§ 4º. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
§ 5º. As indenizações por morte, seja ela acidental ou não e invalidez permanente por acidente não se acumulam. Depois de paga a indenização por invalidez total e permanente por acidente, o seguro estará automaticamente cancelado.
4) RISCOS EXCLUÍDOS
Art. 5º - Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
c) de doenças preexistentes à contratação do seguro não declaradas na proposta de contratação;
d) de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
e) de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; e
f) as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente pessoal.
Art. 6º - Não estão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
5) ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
Art. 7º - As coberturas do seguro previstas nestas condições aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6) CARÊNCIAS
Art. 8º - Será adotado um período de carência de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir do início de vigência da cobertura, período este em que o(s) beneficiário(s) fazem jus a um percentual do capital segurado, da seguinte forma:
Período decorrido do início de vigência da cobertura | Percentual do Capital Segurado |
Até 6 meses | 5% |
De 7 até 12 meses | 10% |
De 13 até 18 meses | 15% |
De 19 até 24 meses | 20% |
A partir de 25 meses | 100% |
§ 1º. Não haverá carência para acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio que deverá observar carência de 24 (vinte e quatro) meses e, neste caso, serão devolvidos ao segurado ou ao(s) beneficiário(s), os prêmios puros do seguro atualizados pela variação do índice do plano, apurado entre o último índice publicado antes da data do recebimento dos prêmios e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora, conforme disposto no art. 18.
§ 2º. A critério exclusivo da seguradora, o período de carência poderá ser substituído por declaração pessoal de saúde, exceto para carência referente a suicídio.
§ 3º. O pagamento antecipado dos prêmios não reduz o período de carência do plano.
7) ACEITAÇÃO DO SEGURO
Art. 9º - Poderão ser incluídos no seguro os proponentes com idade mínima de 61 (sessenta e um) anos e máxima de 80 (oitenta) anos, mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de contratação, bem como a entrega dos documentos que a seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
§ 1º. Recebida a proposta de contratação pela seguradora, com todos os documentos exigidos para análise dos riscos, terá início um período de 15 (quinze) dias, no qual a seguradora avaliará o risco.
§ 2º. O seguro será automaticamente aceito, caso a seguradora não manifeste a recusa da proposta de contratação por escrito ao proponente, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente justificada. Este prazo será suspenso quando a seguradora solicitar a apresentação de novos documentos para análise dos riscos, o que poderá ocorrer somente uma única vez, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega dos mesmos.
§ 3º. Em caso de recusa do risco, onde tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, após a formalização da recusa pela seguradora, o valor pago deverá ser devolvido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizado pela variação do índice do plano, apurado entre o último índice publicado antes da data do recebimento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução, estando ainda sujeito à aplicação de mora, conforme disposto no art. 18.
§ 4º. Em caso de contratação eletrônica deverá haver o posterior envio de proposta.
Art. 10º-A cada segurado incluído no seguro será enviada uma apólice, assinada pelos representantes legais da seguradora, que conterá no mínimo os seguintes elementos:
a) nome da seguradora e seu CNPJ;
b) modalidade e número do processo SUSEP;
c) dados cadastrais do segurado, incluindo o número da proposta;
d) data de início de vigência da cobertura;
e) informação de que o prazo de vigência é vitalício;
f) capital segurado por cobertura;
g) valor do prêmio e sua periodicidade de pagamento;
h) nome do corretor e seu número de registro na SUSEP; e
i) data de emissão da apólice.
8) VIGÊNCIA DA COBERTURA
Art. 11º- Caso a proposta tenha sido recepcionada pela seguradora, antes do pagamento do prêmio, o início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas do dia de pagamento do respectivo prêmio.
Parágrafo Único. A proposta recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento total ou parcial do prêmio terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
9) VIGÊNCIA DO SEGURO
Art. 12º- O prazo de vigência deste seguro é vitalício.
10) CAPITAL SEGURADO
Art. 13º- Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento gerador:
a) na cobertura de morte, a data do falecimento; e
b) na cobertura de morte acidental e invalidez permanente total por acidente, a data do acidente.
11) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 14º- Nos casos de pagamento por desconto folha, o valor do prêmio e dos capitais segurados será atualizado anualmente, no mês de maio pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem ao mês de abril.
Parágrafo Único - A primeira atualização observará o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado, proporcional ao número de meses decorridos desde a subscrição.
Art. 15º- Nos demais casos, onde o pagamento não se der por desconto em folha, o valor do prêmio e dos capitais segurados será atualizado anualmente, no mês de aniversário da contratação do Plano, pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao de aniversário da contratação do plano.
Art. 16º- Caso o segurado tenha optado pela periodicidade anual do pagamento dos prêmios, o capital segurado será atualizado até a data de ocorrência do evento gerador, observado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado, proporcional ao número de meses decorridos desde a última atualização.
Art. 17º- Além da atualização monetária, o valor dos prêmios sofrerá acréscimo periodicamente em decorrência da mudança de idade do segurado e consequente aumento de risco, com a finalidade de manter o equilíbrio atuarial, financeiro e econômico do plano, na forma da lei.
§ 1º. O acréscimo, em decorrência da mudança de idade, será realizado nas datas previstas nos arts. 14 e 15, conforme a forma de pagamento escolhida pelo segurado.
§ 2º. Na tabela abaixo constam as taxas por faixa etária que deverão ser multiplicadas pelo capital segurado referente a cada cobertura. Além destas taxas deverá ser adicionado o carregamento fixo, cujos valores iniciais constam abaixo e serão atualizados de acordo com o mesmo critério e periodicidade previstos nos arts. 14 e 15.
I - Taxas para a cobertura de Morte:
Idade | Taxa Morte | Idade | Taxa Morte |
61 | 0,3381% | 81 | 2,1049% |
62 | 0,3680% | 82 | 2,3316% |
63 | 0,4005% | 83 | 2,5727% |
64 | 0,4354% | 84 | 2,8293% |
65 | 0,4738% | 85 | 3,1026% |
66 | 0,5172% | 86 | 3,5841% |
67 | 0,5654% | 87 | 4,1111% |
68 | 0,6186% | 88 | 4,6893% |
69 | 0,6768% | 89 | 5,3291% |
70 | 0,7391% | 90 | 6,0444% |
71 | 0,8141% | 91 | 6,4651% |
72 | 0,8934% | 92 | 6,9451% |
73 | 0,9762% | 93 | 7,5008% |
74 | 1,0645% | 94 | 8,1505% |
75 | 1,1602% | 95 | 8,9746% |
76 | 1,2748% | 96 | 9,0158% |
77 | 1,4043% | 97 | 9,5112% |
78 | 1,5510% | 98 | 10,5515% |
79 | 1,7146% | 99 | 11,5453% |
80 | 1,8934% |
II – Taxa para as coberturas de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente:
• 0,0133% para a cobertura de Morte Acidental; e
• 0,0050% para a cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente.
III - Valores Iniciais de carregamentos fixos:
Periodicidade de pagamento mensal: R$4,91 Periodicidade de pagamento mensal: R$14,73 Periodicidade de pagamento mensal: R$29,46 Periodicidade de pagamento mensal: R$58,92
12) APLICABILIDADE DE MORA
Art. 18º- Os valores relativos às obrigações pecuniárias da seguradora serão acrescidos de juros moratórios de 0,01% (um centésimo por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no art. 26, sendo efetuada a partir do primeiro dia posterior ao término do referido prazo.
Parágrafo Único. Para este plano não será adotada multa.
13) PAGAMENTO DE PRÊMIO
Art. 19º-Os prêmios serão pagos mensalmente, trimestralmente, semestralmente ou anualmente, de acordo com o estabelecido na proposta de contratação, e sempre antecipadamente ao período de cobertura.
Parágrafo Único. No caso de sinistro ou cancelamento do plano de seguro, será devolvida a parcela de prêmio proporcional aos meses correspondentes ao risco ainda a decorrer, em função do prazo a que se refere o prêmio pago. O valor a ser devolvido será atualizado pelo indexador do plano desde a data do pagamento do prêmio até a data da efetiva devolução, estando ainda sujeito à aplicação de mora, conforme disposto no art. 18.
Art. 20º-Os prêmios poderão ser pagos pelo segurado, em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento.
§ 1º. Caso a data para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º. Servirão de comprovante de pagamento de prêmios o recibo de pagamento em dinheiro ou cheque, o débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado, ou ainda, a comprovação do desconto em folha de pagamento.
§ 3º. Caso a forma de pagamento seja o desconto em folha, a ausência de repasse à seguradora de prêmios recolhidos pelo consignante não poderá causar prejuízo aos segurados, no que se refere às coberturas previstas neste plano.
§ 4º. O segurado que não receber a ficha de compensação ou outro documento correspondente deverá fazer o recolhimento de seu pagamento por via postal ou por ordem de pagamento na rede bancária credenciada em favor da seguradora até a data do vencimento, indicando seu nome, número de inscrição e endereço atualizado.
14) CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO E CANCELAMENTO DAS COBERTURAS
Art. 21º- O não pagamento dos prêmios até o vencimento acordado acarretará a automática suspensão das coberturas contratadas ficando a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente de evento gerador ocorrido a partir do 1º (primeiro) dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança.
Parágrafo Único. O segurado poderá reabilitar a cobertura no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante quitação do prêmio referente ao risco a decorrer junto à seguradora, readquirindo o direito à cobertura a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a seguradora, nesta hipótese, por todos os sinistros ocorridos a partir de então. Será mantida a data de vencimento inicialmente estabelecida no contrato para os prêmios subsequentes.
Art. 22º-No caso do prêmio pago mensalmente, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas, acarretará o cancelamento do seguro, não produzindo efeitos, direitos ou obrigações, desde a data de inadimplência, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 1º. Para os prêmios pagos trimestralmente, semestralmente ou anualmente, o cancelamento do seguro ocorrerá depois de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do prêmio devido e não pago, não produzindo efeitos, direitos ou obrigações, desde a data de inadimplência, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 2º. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas não consecutivas, para a periodicidade de pagamento mensal, também acarretará o cancelamento do seguro, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 3º. O período em que a cobertura estiver suspensa não será considerado para efeito de cumprimento do período de carência, sendo retomada a contagem deste no momento da reabilitação da cobertura.
Art. 23º-O segurado é obrigado à comunicar a seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se for provado que silenciou de má-fé.
§ 1º. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
§ 2º. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação.
§ 3º. Caso haja diferença de prêmio, está será restituída ao segurado, corrigida pela variação do indexador previsto no plano, além de juros de mora.
Art. 24º-Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do segurado principal cessa, ainda, quando o segurado solicitar sua exclusão da apólice.
15) PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Art. 25º- Se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Parágrafo Único. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
16) LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 26º-Em caso de sinistro coberto por este seguro, o segurado ou seus beneficiários deverão comunicar o sinistro à seguradora e provar satisfatoriamente sua ocorrência, através da entrega dos documentos listados abaixo:
I. EM CASO DE MORTE NATURAL:
DOCUMENTOS DO SEGURADO
a) cópia autenticada da Certidão de Óbito;
b) cópia da Carteira de Identidade e CPF;
c) Formulário Declaração Médica de Morte Natural, preenchido pelo médico assistente do segurado, com firma reconhecida;
d) documentos médicos, tais como prontuários, receitas e laudos médicos;
DOCUMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS
e) Formulário de Habilitação de Beneficiários, devidamente preenchido;
f) cópia da Carteira de Identidade e CPF;
g) cópia do comprovante de residência;
h) cópia autenticada da Certidão de Casamento ou de Nascimento;
i) Declaração de União Estável, no caso de companheiro(a);
j) Termo de Tutela para beneficiários cujos pais estão ausentes; e
k) Termo de Curatela para beneficiários considerados incapazes.
II. EM CASO DE MORTE ACIDENTAL:
DOCUMENTOS DO SEGURADO
a) cópia autenticada da Certidão de Óbito;
b) cópia da Carteira de Identidade e CPF;
c) Formulário de Aviso de Sinistro de Seguro de Acidentes Pessoais, devidamente preenchido;
d) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial;
e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
f) cópia autenticada do Laudo de Exame Cadavérico, se houver;
g) cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado;
DOCUMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS
h) Formulário de Habilitação de Beneficiários, devidamente preenchido;
i) cópia da Carteira de Identidade e CPF;
j) cópia do comprovante de residência;
k) cópia autenticada da Certidão de Casamento ou de Nascimento;
l) Declaração de União Estável, no caso de companheiro(a);
m)Termo de Tutela para beneficiários cujos pais estão ausentes; e
n) Termo de Curatela para beneficiários considerados incapazes.
III. EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE:
a) cópia da Carteira de Identidade e CPF do segurado;
b) cópia do comprovante de residência;
c) Formulário de Aviso de Sinistro de Seguro de Acidentes Pessoais, devidamente preenchido;
d) Formulário de Habilitação de Beneficiários, devidamente preenchido;
e) Formulário Aviso de Alta Médica, devidamente preenchido;
f) Formulário Relatório do Médico Assistente, devidamente preenchido com firma reconhecida;
g) Formulário Laudo Oftalmológico, se necessário;
h) radiografias, se houver;
i) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial;
j) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; e
k) cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado.
Art. 27º-A partir da entrega de toda documentação exigível, listada no art. 26, por parte do segurado ou beneficiários, a seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para liquidação do sinistro.
Art. 28º-É facultada à seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos que julgar necessários à apuração do sinistro.
Parágrafo Único. A contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa a partir da data de solicitação dos documentos e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em forem completamente atendidas as exigências.
Art. 29º-No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
§ 1º. A junta médica de que trata o caput deste artigo será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
§ 2º. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
§ 3º. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
Art. 30º-A indenização devida e não paga, no prazo disposto no art. 27, será atualizada monetariamente da data do evento gerador até a data do efetivo pagamento pelo índice estabelecido no plano.
Parágrafo Único. Considerando o disposto no caput deste artigo, a atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora, conforme disposto no art. 18.
17) BENEFICIÁRIOS
Art. 31º- Os beneficiários para as coberturas de Morte e Morte Acidental serão designados pelo segurado na proposta de contratação, podendo ser substituídos a qualquer tempo, através de solicitação formal, preenchida e assinada.
§ 1º. Deve ser observado que não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado.
§ 2º. Na falta de beneficiário indicado, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida à ordem de vocação hereditária, sendo, ainda observado o disposto na Legislação Específica. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
§ 3º. No caso de Invalidez Permanente Total por Acidente o próprio segurado será o beneficiário.
18) DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º-No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores, a seguradora adotará os procedimentos determinados pela legislação pertinente ou pelos órgãos públicos competentes.
Art. 33º-O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os prêmios e/ou indenizações deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
Art. 34º-O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Art. 35º-O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
19) FORO
Art. 36º-As questões judiciais, entre o segurado ou beneficiário e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo.
Regulamento
Assistência Master Premiado
REGULAMENTO
ASSISTÊNCIA MASTER PREMIADO
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES ESPECIAIS
Para que o PARTICIPANTE tenha direito a todos os benefícios descritos neste instrumento, sempre que houver um SINISTRO e/ou um ACIDENTE PESSOAL é essencial que ele entre em contato com a Central de Atendimento 24 horas, desde o início da ocorrência.
O PARTICIPANTE que requerer um serviço, acionando a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA, estará aceitando, de imediato, o prestador indicado, quer seja este órgão estatal ou particular, conforme o local do evento, concordando assim com as normas locais de atendimento, inclusive em termos de qualidade.
Os serviços emergenciais de assistência deverão ser solicitados até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do evento ou quando de sua constatação.
IMPORTANTE:
a) Os serviços não organizados e/ou autorizados pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA não darão direito a posterior reembolso nem indenização compensatória, observado o disposto no item 8 (oito) deste instrumento.
b) Qualquer queixa no que se refere à prestação dos serviços de assistência deverá ser encaminhada dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da ocorrência desse evento.
1.1 PARTICIPANTE
No que se refere à ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL, entende-se por PARTICIPANTE a pessoa física, titular do plano (contratante), que não ultrapasse os 80 (oitenta) anos de idade no momento da contratação do plano, com domicílio habitual no Brasil, bem como seu cônjuge, com idade também inferior a 80 (oitenta) anos, ou pessoa com quem coabite em situação equiparada à de cônjuge, desde que comprovada por meio da apresentação de Declaração de União Estável, descendentes até o 2º grau, os enteados e adotados que com ele coabitem e estejam a seu cargo. Essa cobertura congrega os seguintes serviços:
- Chaveiro - Domiciliar;
- Encanador;
- Eletricista.
1.1.1 No que se refere à ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NACIONAL e SERVIÇOS ESPECIAIS, entende-se por PARTICIPANTE a pessoa física, titular, que não ultrapasse os 80 (oitenta) anos de idade no momento da contratação do plano, com domicílio habitual no Brasil. Essa cobertura congrega os seguintes serviços:
- Despesas médico-hospitalares, cirúrgicas, odontológicas e farmacêuticas;
- Informações médico-hospitalares;
- Prolongamento de estadia em hotel após alta hospitalar;
- Garantia de viagem de regresso;
- Transporte do corpo;
- Disponibilização de cadeiras de rodas ou muletas;
- Socorro mecânico local;
- Reboque do veículo;
- Serviço de orientação jurídica;
- Consultas médicas;
- Descontos em estabelecimentos diversos.
1.2 DOMICÍLIO
É o endereço fornecido pelo PARTICIPANTE à MONGERAL AEGON, que constará nos registros da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA, onde serão prestados alguns dos serviços de assistência descritos neste instrumento.
1.3 SINISTRO
É a ocorrência de fato externo súbito, danoso, imprevisível, involuntariamente causado, cujo efeito se produza no DOMICÍLIO, decorrente de evento descrito e enumerado no item 5 (cinco) deste instrumento e que provoque inutilização de parte ou total do imóvel.
Para efeitos de assistência automóvel, entende-se por ACIDENTE a colisão, abalroamento ou capotagem envolvendo direta ou indiretamente o VEÍCULO, impedindo a locomoção do mesmo por seus próprios meios.
1.4 DOENÇA
É a alteração aguda do estado de saúde do PARTICIPANTE, com evolução curta e nítida que, no momento do atendimento, esteja acarretando sofrimento físico intenso ou risco imediato à vida, impedindo o PARTICIPANTE de exercer atividades normais, impossibilitando a sua locomoção e caracterizando uma urgência médica. Estão excluídos os casos de doenças preexistentes e crônicas, bem como suas consequências e agudizações.
1.5 PANE
Defeito de origem mecânica ou elétrica, que impeça a locomoção do VEÍCULO por seus próprios meios, abrangendo os casos de falta de combustível, pneus furados ou avariados.
1.6 ACIDENTE
Para efeitos de Assistência em Viagem, entende-se por ACIDENTE a ocorrência de fato exclusivamente externo súbito, danoso e imprevisível, involuntariamente causado, com data e local caracterizados, causador de lesões físicas que por si só e independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a necessidade de tratamento médico/hospitalar de urgência.
Para efeitos de Assistência Automóvel, entende-se por ACIDENTE a colisão, abalroamento ou capotagem envolvendo direta ou indiretamente o VEÍCULO, impedindo a locomoção do mesmo por seus próprios meios.
1.7 PRESTADORES
São pessoas físicas ou jurídicas selecionadas e/ou contratadas a critério da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA, para serem enviadas ao local onde se encontre o PARTICIPANTE ou colocados à sua disposição, conforme o caso, para a prestação dos SERVIÇOS em suas várias modalidades.
1.8 SERVIÇOS Serviços designam a organização e operação pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA de um conjunto de modalidades de assistência definidas e delimitadas neste instrumento, combinando um ou mais fornecimentos e prestações contratados pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA aos PRESTADORES, visando providenciar para o PARTICIPANTE assistência 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO II – VIGÊNCIA
2.1 O início de vigência dos serviços descritos neste instrumento dar-se-á a partir do pagamento do primeiro prêmio.
2.2 Os serviços de credenciamento e afiliação à rede de prestadores de serviços de assistência serão válidos enquanto o PARTICIPANTE não for cancelado pela Mongeral Aegon, por falta de pagamento das contribuições mensais referentes aos planos contratados à entidade.
2.3 O direito à prestação dos serviços de assistência caducará, automaticamente, na data em que o PARTICIPANTE deixar de ter DOMICÍLIO habitual no Brasil ou na data em que cessar o vínculo que tiver determinado a adesão.
2.4 Para ter direito à utilização dos serviços de assistência 24 (vinte e quatro) horas, o PARTICIPANTE deverá ter recebido e estar de posse do cartão do segurado, cujo número da matrícula deverá ser informado quando do acionamento da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA, ou mesmo para obtenção de descontos nos estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO III – ÂMBITO TERRITORIAL
Os serviços relativos à ASSISTÊNCIA DOMICILIAR previstos serão prestados no DOMICÍLIO do titular no Brasil e os demais SERVIÇOS serão prestados apenas em território brasileiro.
Para efeitos de ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NACIONAL, à execução dos serviços operacionais previstos no item 4.3 vão se estender aos fatos geradores de assistência ocorridos no Brasil, a partir de 50 km (cinquenta quilômetros) de distância do DOMICÍLIO do PARTICIPANTE.
A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA garante a prestação de serviços em cidades com mais de 200.000 (duzentos mil)
habitantes.
Nas demais situações, caso não seja possível a prestação dos serviços, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA garantirá o reembolso, conforme o item 8 (oito) deste regulamento e os limites de cada cobertura.
CAPÍTULO IV – SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
4.1 SERVIÇOS EMERGENCIAIS 24 HORAS
4.1.1 Envio de Profissionais
A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA irá se encarregar do envio 24 (vinte e quatro) horas ao DOMICÍLIO do PARTICIPANTE de encanadores ou eletricistas para a contenção e reparação de um dano.
Os serviços deverão ser solicitados à EMPRESA DE ASSISTÊNCIA, por meio de chamada telefônica, pelo PARTICIPANTE, que deverá descrever, resumidamente, a emergência e o tipo de ajuda de que necessita.
Em caso de verificação de SINISTRO, ficarão por conta da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA as despesas decorrentes do deslocamento do prestador de serviços e da mão de obra do mesmo, empregada no local, até os limites definidos para cada tipo de cobertura.
Xxxxxxxx por conta do PARTICIPANTE as despesas com reposição de peças e reparações que excedam os limites fixados, devendo o PARTICIPANTE, nestes casos, quitar os custos, diretamente com o prestador de serviço afiliado.
Independentemente da constatação da ocorrência de SINISTRO, o PARTICIPANTE poderá solicitar, a qualquer momento, os serviços de Assistência Domiciliar a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA. Nesta hipótese, todos os custos correrão por conta do SEGURADO, que deverá quitar os custos do serviço utilizado diretamente com o prestador de serviço afiliado.
4.1.1.1 Encanador
Em caso de SINISTRO, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA irá se encarregar do pagamento dos gastos com o envio de profissionais hidráulicos e da mão de obra do mesmo, empregada no local, até o limite de R$ 100,00 (cem reais) por evento.
4.1.1.2 Eletricista
Em decorrência de SINISTRO, correrão por conta da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA as despesas com o envio de um eletricista e a mão de obra empregada no local, até o limite de R$ 100,00 (cem reais) por evento, sendo por conta do PARTICIPANTE todas as despesas com peças e materiais.
4.1.1.3 Chaveiro
A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA encarrega-se de enviar um chaveiro até o DOMICÍLIO que não puder ser aberto em razão da perda das chaves, seu esquecimento no interior do imóvel ou quebra na fechadura, impossibilitando o PARTICIPANTE de ingressar ou sair de seu DOMICÍLIO ou, ainda, quando o domicílio estiver exposto, ou seja, se encontre vulnerável, ficando acessível pela parte externa, causando risco ao DOMICÍLIO.
Esse serviço somente será disponibilizado para DOMICÍLIOS que utilizem sistemas de fechaduras e chaves tradicionais e caso existam prestadores num raio de até 50 km (cinquenta quilômetros) do DOMICÍLIO, observadas as seguintes condições:
a) Em casos de quebra, perda ou roubo de chaves, correrão por conta da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA as despesas com o deslocamento do profissional, a mão de obra e a confecção de novas chaves até o valor total de R$ 80,00 (oitenta reais) por evento;
b) Em casos de reparação de fechaduras e trancas que se encontrarem danificadas, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA arcará com os custos de deslocamento do profissional, mão de obra, peças para troca e conserto da fechadura ou tranca até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento.
4.2 ASSISTÊNCIA A PESSOAS EM VIAGEM NO BRASIL (a partir de 50 km do DOMICÍLIO do titular) - vinculados a SINISTRO, ACIDENTE e/ou DOENÇA – 24 (vinte e quatro) HORAS
4.2.1 Despesas médico-hospitalares, cirúrgicas, odontológicas e farmacêuticas
Se, em consequência de ACIDENTE e/ou DOENÇA, o PARTICIPANTE necessitar de assistência médico- hospitalar e cirúrgica, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA irá se encarregar de assegurar o pagamento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos; e R$ 300,00 (trezentos reais) para produtos farmacêuticos recomendados pelo médico responsável, sempre mediante relatório médico, bem como comprovantes originais relacionados a seguir:
a) Das despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Dos gastos de hospitalização;
c) Dos gastos com medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo atendimento do PARTICIPANTE e devidamente endossados pelo médico afiliado à EMPRESA DE ASSISTÊNCIA.
4.2.2 Informações médico-hospitalares
Se o PARTICIPANTE necessitar de assistência médica, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA, por solicitação do PARTICIPANTE, prestará informações sobre médicos, hospitais e clínicas próximos ao DOMICÍLIO, sendo os respectivos honorários profissionais, gastos com hospitalização e outras despesas daí decorrentes, por conta do PARTICIPANTE.
A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA não será responsável e não indenizará o PARTICIPANTE por qualquer dano, prejuízo, lesão ou doença, causados pelo fato de encaminhar ao PARTICIPANTE, à sua solicitação, pessoas, profissionais ou estabelecimentos para assistência médica. A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA indicará apenas serviços quando solicitados e sem ônus nas circunstâncias previstas acima. Nesses casos, a pessoa ou pessoas designadas pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA serão tidas como agentes do PARTICIPANTE, sem recurso de natureza ou circunstância alguma contra a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA em razão de tal designação.
4.2.3 Prolongamento de estadia em hotel após alta hospitalar
Se após a ocorrência de DOENÇA ou ACIDENTE, e por prévia recomendação do médico afiliado responsável pelo atendimento, o estado de saúde do PARTICIPANTE exigir o prolongamento da estadia para tratamento e se o seu regresso não puder se realizar na data inicialmente prevista, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA irá se encarregar das despesas com estadia em hotel até o limite de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por dia e até o máximo de 5 (cinco) dias.
Quando o estado de saúde do PARTICIPANTE o permitir, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA irá se encarregar do seu regresso, caso não possa fazê-lo pelo meio inicialmente previsto.
A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA irá se responsabilizar tão somente pelas diárias de hotel, excluídas todas e quaisquer despesas extras, tais como: telefonemas, frigobar e similares.
4.2.4 Garantia de viagem de regresso
A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA garante o pagamento das despesas de transporte do PARTICIPANTE até o seu DOMICÍLIO ou até o local de destino da viagem interrompida, desde que esses últimos gastos não sejam superiores àqueles, e sempre que o PARTICIPANTE não possa efetuar esse transporte pelo meio inicialmente previsto utilizado em sua viagem, em razão de DOENÇA GRAVE ou ACIDENTE, e cujo acompanhamento tenha sido verificado pela equipe médica da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA.
O meio de transporte utilizado, quando sugerido pelo médico afiliado à EMPRESA DE ASSISTÊNCIA, poderá ser o avião de linha regular, ambulância ou 1.000 km (mil quilômetros), a remoção só se efetuará em avião de linha regular.
Com essa finalidade, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA poderá, em nome do PARTICIPANTE, usar, negociar, providenciar, compensar, nas companhias aéreas ou agentes de viagens e operadores turísticos, os bilhetes de transporte do PARTICIPANTE, dentro ou fora do prazo estipulado, de forma a assegurar o retorno do PARTICIPANTE ou a continuação de sua viagem.
O custo da prestação do serviço será por conta da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA.
4.2.5 Transporte de corpo
Em caso de falecimento de um dos PARTICIPANTES em decorrência de DOENÇA ou ACIDENTE, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA assegurará o pagamento das despesas com todas as formalidades para traslado do corpo, até o local de inumação exclusivamente no Brasil mais próximo do DOMICÍLIO do SEGURADO, incluindo o fornecimento de urna funerária do tipo comum, adequada a tal transporte.
As despesas de exumação e de cerimônia, assim como os custos adicionais em função do tipo de urna funerária correrão por conta da família do PARTICIPANTE.
A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA auxiliará e orientará os familiares durante toda a realização do serviço de translado de corpo.
A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA irá reservar-se o direito de receber a passagem que não vier a ser utilizada pelos PARTICIPANTES.
4.3 SERVIÇOS ESPECIAIS - não vinculados a SINISTRO
4.3.1 Disponibilização de cadeiras de rodas ou muletas
Após a ocorrência de DOENÇA ou ACIDENTE, e por prévia recomendação médica, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA disponibilizará e assumirá os custos de uma cadeira de rodas e/ou muletas por um período de, no máximo, 30 (trinta) dias consecutivos.
A recomendação médica deverá ser validada pela equipe médica da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA.
Caso o PARTICIPANTE venha a utilizar parcialmente a cobertura, ou seja, não necessitar de cadeiras de rodas ou muletas por 30 (trinta) dias consecutivos, o mesmo não poderá utilizar o saldo de dias não utilizados como crédito para uma outra intercorrência.
Este serviço está limitado a 1 (uma) intervenção por ano.
4.3.2 Socorro mecânico local
Em caso de ACIDENTE ou PANE do VEÍCULO e desde que o PARTICIPANTE se encontre no momento e no local do evento, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA providenciará o envio de um socorro mecânico para que o VEÍCULO seja, se possível, reparado no local. Despesas com substituição de peças defeituosas serão de inteira responsabilidade do PARTICIPANTE.
A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA irá se responsabilizar pelas despesas de mão de obra empregada no local e deslocamento do socorro mecânico e não terá nenhuma responsabilidade por objetos deixados no VEÍCULO.
Este serviço garante apenas um reparo provisório que permita que o VEÍCULO se locomova, sendo que, posteriormente, o PARTICIPANTE deverá levar o VEÍCULO até uma oficina de sua escolha, a fim de executar o reparo definitivo do VEÍCULO.
Este serviço está limitado a 3 (três) intervenções no período de 1 (um) ano de vigência do contrato.
4.3.3 Reboque do VEÍCULO
Em complementação ao item anterior, em caso de ACIDENTE ou PANE do VEÍCULO e desde que o PARTICIPANTE se encontre no momento e no local do evento, não sendo possível efetuar os reparos no local, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA providenciará o envio de reboque. O mesmo transportará o VEÍCULO à concessionária ou oficina mais próxima do lugar do acontecimento, apta a realizar o conserto ou a uma indicada pelo PARTICIPANTE, se situada até 100 km (cem quilômetros) do local da remoção. Caso o PARTICIPANTE deseje a remoção do VEÍCULO para além do limite estipulado, as despesas com reboque correspondentes ao percurso excedente correrão por conta exclusiva do PARTICIPANTE.
Para VEÍCULOS enquadrados nas categorias comerciais leves ou utilitários, o PARTICIPANTE deverá providenciar a remoção de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque, ficando a mesma sob a sua total responsabilidade.
O reboque não poderá ser efetuado caso os documentos do VEÍCULO não se encontrem no local no momento do atendimento, devendo ainda estar de acordo com as leis vigentes.
É importante que o PARTICIPANTE esteja com a chave do VEÍCULO no local do atendimento.
Caso contrário, o serviço só poderá ser efetuado se o veículo estiver em condições de ser removido pelo prestador de serviço (veículo aberto, direção destravada, etc.).
Este serviço está limitado a 3 (três) intervenções no período de 1 (um) ano de vigência do contrato, não cumulativas ao item anterior.
4.3.4 Serviço de orientação jurídica
Entende-se e considera-se como ORIENTAÇÃO JURÍDICA a prestação de serviço relacionada apenas com a indicação de profissional advogado, como tal reconhecido na lei nº 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia), apto a dar ao PARTICIPANTE o aconselhamento que, em razão de ACIDENTE, for mais conveniente do ponto de vista jurídico.
A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA colocará à disposição do PARTICIPANTE completo serviço de assistência jurídica, que se encarregará da orientação de qualquer processo civil ou criminal, por motivo de lhe ser atribuída à responsabilidade por um ACIDENTE.
4.3.5 Consultas médicas
Se o PARTICIPANTE necessitar de assistência médica, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA providenciará e indicará um médico-clínico geral – ao PARTICIPANTE. Ficará por conta do PARTICIPANTE os respectivos honorários profissionais, devendo o PARTICIPANTE quitar os custos diretamente com o prestador de serviço afiliado.
4.3.6 Descontos em estabelecimentos diversos
4.3.6.1 Rede DPaschoal
A Rede Dpaschoal disponibilizará os serviços a seguir aos PARTICIPANTE:
a) Inspeção veicular DPaschoal dos seguintes itens: pneus, rodas, amortecedores, molas, escapamento, bateria, suspensão e freio;
b) Rodízio de pneus;
c) Desconto adicional de mais 5% (cinco por cento) nos serviços, mão de obra e produtos. Esses descontos são adicionais aos descontos praticados no dia e não são válidos para produtos em promoção no tabloide de ofertas DPaschoal em vigor;
d) Calibragem dos pneus com nitrogênio.
4.3.6.2 Academias, spas, clínicas de estética e de cirurgia plástica
A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA disponibilizará uma relação de estabelecimentos que fazem parte de uma rede de descontos gerenciada pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA nas principais cidades do Brasil, tais como Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador, Recife, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba e Espírito Santo.
Os descontos nos estabelecimentos acima mencionados variam entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), conforme rede credenciada.
4.3.6.3 Descontos em farmácias
Os PARTICIPANTES terão descontos de até 30% (trinta por cento) sobre o preço máximo ao consumidor nas redes de farmácias credenciadas, sobre os medicamentos relacionados em lista padrão constante no folheto anexo.
Os descontos só serão concedidos para a compra de medicamentos prescritos ao próprio PARTICIPANTE titular, que estejam relacionados na lista padrão e acompanhados de receita médica.
CAPÍTULO V – SINISTROS – ASSISTÊNCIA DOMICILIAR
a) Incêndio – combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte de fogo, ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
b) Explosão – ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou vapor;
c) Danos por água, provenientes súbita e imprevistamente de rupturas ou entupimentos da rede interna de água;
d) Xxxxx qualificado ou roubo, consumados ou frustrados, praticados por arrombamento, escalamento, chaves falsas ou com violência ou ameaças graves às pessoas que se encontrarem no DOMICÍLIO, desde que participados às autoridades (Boletim de Ocorrência);
e) Impacto de veículos terrestres ou animais, desde que não conduzidos pelo PARTICIPANTE ou por qualquer das pessoas mencionadas no artigo primeiro, não se considerando os danos causados em veículos de terceiros;
f) Derrame súbito de óleo de qualquer instalação fixa ou móvel para aquecimento ou refrigeração do ambiente, excetuando os danos sofridos pela própria instalação;
g) Quebra ou queda de painéis para captação de energia solar destinados à utilização do PARTICIPANTE, salvo em operações de montagem ou reparação;
h) Avarias na rede elétrica interna do DOMICÍLIO devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor causado acidentalmente por eletricidade ou descargas elétricas.
CAPÍTULO VI – EXCLUSÕES
6.1 ASSISTÊNCIA DOMICILIAR
6.1.1 O presente contrato não se aplica às seguintes situações:
a) Domicílios de veraneio ou que não possam ser caracterizados como a habitual ou permanente do PARTICIPANTE;
b) Estabelecimentos comerciais ou DOMICÍLIO com parte dela utilizada para fins comerciais, seja pelo PARTICIPANTE ou por terceiros;
c) Acidentes que tenham ocorrido anteriormente ao início do contrato, ainda que as suas consequências se tenham prolongado para além dessa data;
d) Os acidentes ou as suas consequências que derivem, direta ou indiretamente, de ações criminais do PARTICIPANTE ou as consequências originadas por dolo;
e) Os acidentes que resultem de acontecimentos de guerra, tumultos e perturbações da ordem pública;
f) Os acidentes que resultem, direta ou indiretamente, da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas ou radioatividade;
g) Acidentes causados por engenhos explosivos ou incendiários;
h) Despesas decorrentes de despejo, arrolamento, confisco, expropriação, requisição de bens ou danos causados ao imóvel, por ordem de autoridades judiciais, administrativas ou militares;
i) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas, após a ocorrência de SINISTROS;
j) Evento decorrente de falta de manutenção por parte do PARTICIPANTE.
6.2 ASSISTÊNCIA EM VIAGEM NACIONAL
6.2.1 Não ficam garantidas por este contrato as prestações que não tenham sido previamente solicitadas por intermédio da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA ou tenham sido executadas sem o seu acordo, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrados, casos estes em que o PARTICIPANTE deverá comprovar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência, os gastos realizados, por meio de notas fiscais descritivas do serviço, em vias originais, acompanhadas de relatório médico e/ou odontológico, para que possa obter o reembolso, pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA, daquelas despesas, dentro dos LIMITES DE COBERTURA previstos.
Não serão reembolsados os casos de despesas não comunicadas e aprovadas previamente pela Central de Atendimento da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA.
6.2.2 A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA não será responsável por gastos pessoais do SEGURADO em viagem relativos às prestações respeitantes a:
a) Doenças crônicas ou preexistentes que o PARTICIPANTE sofra anteriormente à viagem, conhecidas pelo PARTICIPANTE, assim como sua agudização ou consequências. Nesse caso, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA somente efetuará, a seu exclusivo critério, a primeira consulta clínica que permita diagnosticar a doença preexistente;
b) Xxxx e qualquer consequência resultante de morte ou lesões causadas, direta ou indiretamente, por atividades criminosas ou dolosas do PARTICIPANTE, bem como aqueles provocados por ato, ação ou omissão do PARTICIPANTE, causados por má-fé;
c) Acontecimentos ou consequências causadas por suicídio consumado ou frustrado do PARTICIPANTE, respeitando o disposto no Código Civil;
d) Danos sofridos pelo PARTICIPANTE, em consequência de demência, doenças ou ainda estados patológicos produzidos por consumo de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem prescrição médica;
e) Despesas com aquisição de óculos, lentes, muletas e próteses em geral;
f) Danos sofridos em consequência da prática de desportos radicais, tais como, mas não limitados, a alpinismo, ski de inverno ou aquático, caça, pesca submarina, esgrima, esportes que utilizem arma de fogo, bem como de práticas desportivas em competição, ou treino para competição e apostas;
g) Despesas com fisioterapia de caráter não urgente;
h) Todos os gastos ocasionados pelo diagnóstico ou tratamento de um estado fisiológico (ex.: gravidez), parto e qualquer tipo de “check-up” médico geral;
i) Repatriação sanitária, caso o PARTICIPANTE possa ser tratado localmente e não haja impedimento em seguir viagem;
j) Xxxxx sofridos em consequência de atos de terrorismo, guerras, revoltas populares, greves, sabotagem, tumultos e quaisquer perturbações da ordem pública;
k) Repatriação sanitária, caso o PARTICIPANTE possa ser tratado localmente e não haja impedimento em seguir viagem;
l) Xxxxx sofridos em consequência de atos de terrorismo, guerras, revoltas populares, greves, sabotagem, tumultos e quaisquer perturbações da ordem pública;
m) Xxxxx sofridos em decorrência de atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
n) Danos sofridos em consequência direta ou indireta de irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade;
o) Danos sofridos em decorrência de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônica atípica, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos etc.;
p) Salvamento em mar, montanhas e zonas desérticas.
6.3 SERVIÇOS ESPECIAIS
6.3.1 Exclusões Gerais
Os serviços da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA descritos neste instrumento não poderão ser exigidos em consequência de:
a) Atos intencionais ou dolosos;
b) Uso abusivo de álcool (embriaguez, alcoolismo);
c) Uso de drogas ou entorpecentes;
d) Participação em apostas, duelos, crimes, disputas;
e) Acidentes resultantes da participação em toda competição oficial e suas provas preparatórias.
6.3.1.1 A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA estará desobrigada da prestação dos SERVIÇOS nos casos que impeçam a execução dos mesmos, tais como: enchentes, greves, convulsões sociais, atos de vandalismo, interdições de rodovias e/ou outras vias de acesso, efeitos nucleares ou radioativos, casos fortuitos e de força maior.
6.3.1.2 Nos casos descritos na cláusula 6.3.1.1, acima, apesar de não poder intervir no momento do evento, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA atenderá normalmente os serviços dos itens 4.3.2 (socorro mecânico local) e/ou 4.3.3 (reboque do VEÍCULO), depois de regularizada a situação local e quando as condições locais assim permitirem.
6.3.1.3 Os eventuais reembolsos de despesas previamente autorizados pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA deverão, obrigatoriamente, obedecer aos procedimentos necessários que serão informados pela Central de Atendimento.
6.3.1.4 Fica estabelecido que, nos casos de ACIDENTE que importem em FERIMENTO do(s) PARTICIPANTE(S) e em havendo força maior ou impossibilidade material demonstrada que inviabilize o acionamento prévio pelo PARTICIPANTE da Central de Atendimento 24 horas, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA reembolsará integralmente ao PARTICIPANTE os valores que o mesmo venha despender com a utilização dos SERVIÇOS previstos neste instrumento. Para tanto, o PARTICIPANTE deverá comprovar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência, os gastos realizados, por meio de notas fiscais descritivas do SERVIÇO, em vias originais, acompanhadas de relatório médico e boletim de ocorrência.
6.3.1.5 Nos demais casos de ACIDENTE que não importem em ferimentos graves, em havendo impossibilidade material ou força maior demonstrados, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA Somente reembolsará ao PARTICIPANTE os valores que normalmente seriam gastos caso fosse a Central de Atendimento 24 (vinte e quatro) horas da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA que efetuasse o atendimento.
6.3.2 Exclusões Relativas ao Veículo
A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA não intervirá ou se responsabilizará:
a) Nos eventos ocorridos a VEÍCULOS utilizados para transporte de pessoas a título pago, tais como: táxi, ambulância, carro de aluguel, ou qualquer veículo motorizado de menos de quatro rodas ou com mais de 3,5 (três vírgula cinco) toneladas;
b) Despesas de conserto, após a entrada do VEÍCULO na oficina;
c) Por objetos deixados no VEÍCULO, remoção, guarda e proteção de carga;
d) Nos casos de PANES REPETITIVAS, ou seja, toda e qualquer PANE idêntica a uma previamente atendida pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA, até 7 (sete) dias após a ocorrência anterior;
e) Por mais de um SERVIÇO de reboque a cada ocorrência de ACIDENTE com o VEÍCULO;
f) Envio de um segundo reboque caso o primeiro não encontre o PARTICIPANTE no local solicitado para a prestação do SERVIÇO;
g) Comprovada utilização indevida do VEÍCULO;
h) ACIDENTES causados por engenhos explosivos ou incendiários transportados pelo PARTICIPANTE;
i) ACIDENTES ou avarias ocorridos quando o VEÍCULO for conduzido por pessoa não legalmente habilitada;
j) Pagamento de multas;
k) Serviços de assistência a veículos de terceiros e/ou a seus ocupantes;
l) ACIDENTES ou avarias ocorridos em viagens contraindicadas em razão do estado de conservação das vias ou do VEÍCULO assistido.
6.3.3 Exclusões Relativas aos Segurados
a) Não justifica uma intervenção por parte da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA qualquer evento ocorrido com o PARTICIPANTE, fora do VEÍCULO sinistrado;
b) Acontecimentos ou consequências causadas por suicídio consumado ou frustrado do PARTICIPANTE, quando cometido pelo PARTICIPANTE nos dois primeiros anos de vigência.
CAPÍTULO VII – REEMBOLSOS DE TRANSPORTES NÃO UTILIZADOS
O PARTICIPANTE que tiver utilizado prestações de transportes previstas no presente contrato compromete- se a promover as diligências necessárias à recuperação de títulos de transporte não utilizados e a entregar à EMPRESA DE ASSISTÊNCIA as importâncias recuperadas.
CAPÍTULO VIII – REEMBOLSO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA
8.1 Quando, excepcionalmente, o serviço coberto tiver que ser pago pelo PARTICIPANTE para posterior reembolso, esse deverá sempre observar a orientação e a aprovação prévia da Central de Atendimento da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA.
8.2 Em casos de impossibilidade material ou força maior comprovados que comprometam o acionamento prévio da Central de Atendimento da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA, será necessário que o PARTICIPANTE entre em contato com a Central em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da ocorrência do evento que deu lugar à utilização de algum dos serviços previstos.
Nesses casos, o PARTICIPANTE deverá comprovar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias da data da ocorrência, os gastos realizados, por meio de notas fiscais descritivas do serviço em vias originais, para que possa obter o reembolso, pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA, daquelas despesas dentro dos limites de coberturas definidos.
8.3 O não cumprimento dessas obrigações acarretará a automática perda do direito do PARTICIPANTE a obter o pagamento direto ou reembolso dos serviços aos prestadores contratados diretamente pelo PARTICIPANTE.
CAPÍTULO IX – INACUMULABILIDADE
As prestações previstas são pagas em excesso e complementarmente às previstas em outros contratos eventualmente já existentes e contemplando as mesmas ocorrências.
O PARTICIPANTE compromete-se a promover as diligências necessárias à obtenção dos reembolsos devidos ao abrigo dos referidos contratos ou de qualquer outra instituição a que tiver direito e a devolvê-los a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA no caso e na medida em que esta as houver adiantado.
CAPÍTULO X – SUB-ROGAÇÃO
Após o reembolso dos prestadores de serviços ou outras despesas, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA fica sub- rogada nos correspondentes direitos do PARTICIPANTE contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o PARTICIPANTE a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
O PARTICIPANTE compromete-se a restituir a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA toda importância que tenha recebido por parte do causador dos danos e/ou de seu seguro, em função de liquidação da indenização a qual o PARTICIPANTE tiver direito, até os limites assumidos pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA.
Caso o PARTICIPANTE se negue a prestar colaboração ou a sub-rogar tais direitos, a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA estará automaticamente desobrigada a abonar os gastos originados da assistência.
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