CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CESSÃO FIDUCIÁRIA
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CESSÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA – SAQUE ANIVERSÁRIO FGTS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA CONTRATAÇÃO:
1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão de empréstimo pela CREDORA ao DEVEDOR, nas condições previstas nestas Cláusulas Gerais e nas Cláusulas Específicas do Contrato (“Cláusulas Específicas”), doravante denominados em conjunto “Contrato”, com a garantia de cessão fiduciária dos direitos creditórios dos saques-aniversário do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do DEVEDOR, nos termos do
§3º do artigo 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e demais regulamentações aplicáveis.
1.2. O DEVEDOR declara ciência e concordância que, previamente à contratação da operação, aderiu à modalidade saque-aniversário do FGTS, nas condições exigidas pelo agente operador do Fundo (Caixa Econômica Federal), e autorizou a CREDORA a consultar o saldo da sua conta FGTS, bem como a bloquear o recurso equivalente ao valor da operação de empréstimo.
1.3. A contratação do empréstimo será formalizada por meio dos canais eletrônicos (app Sicoob), mediante aposição de login e senha, pessoal e intransferível, ou outra modalidade de assinatura eletrônica, com ou sem certificação ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
1.3.1. O DEVEDOR aceita e concorda que a contratação eletrônica da operação terá, para todos os fins e efeitos de direito, a mesma validade de uma ordem escrita equivalente, sendo que o valor do crédito, prazo, encargos financeiros e demais condições específicas da operação contratada serão informadas no próprio canal eletrônico, no momento da contratação, e ficarão registradas nas Cláusulas Específicas do Contrato.
1.4. O DEVEDOR declara-se ciente e concorda que a CREDORA poderá efetuar comunicações no âmbito deste Contrato, mediante os seguintes canais, considerados seguros:
a) mensagem no texto de conta corrente;
b) correspondência enviada ao DEVEDOR no endereço informado à CREDORA;
c) malas diretas;
d) mensagem via tecnologias WAP e SMS;
e) endereço eletrônico (e-mail) autorizado pelo DEVEDOR;
f) Internet Banking e site institucional.
1.5. Após a contratação do empréstimo, o DEVEDOR poderá imprimir o Contrato, incluindo essas Cláusulas Gerais e as Cláusulas Específicas da operação, salvar em PDF no seu dispositivo eletrônico ou acessá-los, a qualquer momento, por meio do aplicativo disponibilizado pela CREDORA.
1.6. Para cada saque-aniversário anual objeto de empréstimo, o DEVEDOR deverá efetuar uma contratação específica por meio do canal de atendimento virtual, emitindo-se o Contrato correspondente ao saque- aniversário antecipado.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATAÇÃO:
2.1. No ato da contratação da operação, por meio do canal eletrônico, serão ajustados o valor do empréstimo, prazo, encargos financeiros, valor e ano dos saques-aniversário objeto do empréstimo e da cessão fiduciária em favor da CREDOR, bem como demais condições específicas da operação que ficarão registradas nas Cláusulas Específicas do Contrato.
2.2. Do valor do empréstimo Contrato serão deduzidos os encargos financeiros e demais despesas da operação, sendo liberado ao DEVEDOR o valor líquido do empréstimo, tudo conforme previsto nas Cláusulas Específicas do Contrato.
2.3. O valor líquido do empréstimo será creditado na conta corrente do DEVEDOR, após o efetivo bloqueio pelo agente operador do FGTS do percentual dos saldos das contas vinculadas do DEVEDOR, em valor suficiente para, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta disponível na data da operação e acrescida da parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei 8.036/1990, ou em suas alterações posteriores,
seja possível efetuar os saques-aniversário, em valor equivalente ao cedido fiduciariamente à CREDORA.
2.4. Caso não seja possível, por qualquer motivo, a efetivação do bloqueio em valor equivalente ao cedido fiduciariamente à CREDORA, nos termos da cláusula acima, a operação será automaticamente cancelada e o valor do empréstimo não será liberado, mediante simples comunicação da CREDORA ao DEVEDOR.
2.5. O bloqueio do saldo das contas vinculadas do FGTS permanecerá em montante e período necessários ao término deste Contrato, com vistas à sua liberação diretamente à CREDORA, nos termos e prazos deste Contrato, e estarão indisponíveis durante todo o período para as demais situações de movimentação do saldo de FGTS.
2.6. O DEVEDOR declara ciência e concordância que, sem qualquer transação em sua conta corrente, o valor bloqueado do saldo das contas vinculadas do FGTS será liberado à CREDORA pelo agente operador do Fundo, para liquidação do empréstimo, no primeiro dia útil do mês do aniversário do DEVEDOR correspondente ao saques-aniversário anual objeto da operação, independentemente da data escolhida pelo DEVEDOR para o crédito do saque-aniversário.
2.6.1. Ainda, o DEVEDOR declara ciência que, durante o período de bloqueio, o valor bloqueado poderá ser superior ao saldo devedor do empréstimo.
2.7. O DEVEDOR somente poderá alterar a sistemática das suas contas vinculadas mantidas no FGTS de saque-aniversário para saque-rescisão após encerrados todos os empréstimos com cessão fiduciária em garantia vigentes.
2.8. Em caso de alteração, pelo Poder Executivo federal, dos valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, a CREDORA poderá, mediante simples comunicação ao DEVEDOR, com o objetivo de manter inalterado o valor mínimo dos saques-aniversário cedidos fiduciariamente pelo DEVEDOR e de satisfazer o pagamento de sua obrigação perante a CREDORA:
a) elevar o valor bloqueado, se existir saldo suficiente nas contas vinculadas do DEVEDOR; e
b) supletivamente, em caso de insuficiência de saldo, ampliar o prazo de vencimento da operação e, consequentemente, da quantidade de saques-aniversário cujos direitos foram cedidos à CREDORA, mantidas as taxas de juros pactuadas.
2.9. Correrão por conta do DEVEDOR, todas as despesas que a CREDORA fizer para segurança, regularização e conservação de seus direitos creditórios e das garantias decorrentes deste Contrato, bem como os registros cartorários e/ou em órgãos públicos que se fizerem necessários, declarando-se ciente de que os valores relativos às despesas previstas nesta cláusula serão cobrados pela CREDORA, mediante débito em sua conta corrente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DOS SAQUES- ANIVERSÁRIO DO FGTS:
3.1. Para garantir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo DEVEDOR neste Contrato, o DEVEDOR cede e transfere fiduciariamente em garantia à CREDORA, em caráter irrevogável e irretratável, a titularidade sobre os direitos creditórios dos saques-aniversário do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do DEVEDOR, objeto da operação de crédito contratada, dos quais declara ser legítimo titular, nos termos do artigo 66-B da Lei n.º 4.728/65, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04, do Decreto Lei n.º 911/69 e posteriores alterações, até a integral quitação da operação de crédito.
3.2. O saldo dos saques-aniversário cedidos fiduciariamente à CREDORA será mantido bloqueado pelo agente operador do FGTS, em favor da CREDORA, até a efetiva liquidação da operação de crédito, conforme previsto na Cláusula Terceira.
3.3. O DEVEDOR não poderá, em hipótese alguma, enquanto não integralmente quitada a operação de crédito, retirar, substituir, constituir qualquer ônus, garantia ou movimentar os recursos decorrentes dos direitos creditórios ora cedidos fiduciariamente, que deverão ser mantidos bloqueados junto ao agente operador do FGTS, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
3.4. Na inadimplência das obrigações assumidas neste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou aviso, a CREDORA poderá dispor dos direitos creditórios e/ou títulos de crédito cedidos, aplicando o produto da sua venda, resgate ou recebimento na amortização ou liquidação das obrigações garantidas
vencidas ou vincendas, independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, conforme o artigo 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/65.
3.5. A CREDORA poderá exercer todos os direitos a ele inerentes, no caso de inadimplemento ou, antes disto, para defesa dos seus direitos, inclusive:
(i) consolidar em si a propriedade plena dos títulos e/ou dos direitos ora cedidos,
(ii) no caso de execução da presente garantia, usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os direitos creditórios e exercer os demais direitos conferidos ao DEVEDOR sobre os mesmos, podendo transigir;
(iii) dispor, pelo preço real de mercado que entender, dos direitos creditórios e de quaisquer direitos deles decorrentes, transferindo-os por endosso, cessão ou como lhe convenha, com poderes amplos e irrevogáveis para assinar quaisquer termos necessários para a efetivação dessa transferência, receber e dar quitação.
3.6. O DEVEDOR declara ser legítimo proprietário dos saques-aniversário objeto da garantia,declarando, ainda, que estão totalmente livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, inclusive não foram objeto de outra cessão, alienação ou gravames de qualquer natureza, exceto a garantia ora constituída e assim deverão permanecer enquanto pendente de pagamento parte ou a totalidade das obrigações garantidas.
3.7. O DEVEDOR se obriga a reforçar ou substituir a garantia se, além dos casos previstos em lei, qualquer dos saques-aniversário, por qualquer motivo, tornar-se inábil, impróprio ou insuficiente para garantir o cumprimento integral das obrigações garantidas.
3.8. O DEVEDOR (sempre que tomar conhecimento) obriga-se a informar, de imediato, a CREDORA eventuais bloqueios ou questionamentos judiciais que possam prejudicar a garantia ora constituída, obrigando- se inclusive, a substituí-la no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas por outras equivalentes, a exclusivo critério do CREDOR FIDUCIÁRIO, livres e desembaraçadas.
3.9. O DEVEDOR será responsável por todos os tributos e contribuições incidentes sobre a garantia ora prestada, inclusive sua excussão.
3.10. A tolerância da CREDORA diante do não cumprimento pelo DEVEDOR de qualquer das obrigações previstas na presente cláusula não constituirá novação ou mesmo precedente que, por algum modo ou para algum fim, desobrigue o DEVEDOR de efetivá-la em qualquer outra ocasião subsequente.
3.11. A presente cessão fiduciária é assinada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus eventuais sucessores, a qualquer título, e vigorará até a liquidação integral da dívida.
3.12. Na hipótese de prorrogação de prazo da operação de crédito fica ajustado, desde já, que a garantia permanecerá válida e eficaz durante todo o prazo de vigência deste Contrato, independentemente de assinatura de aditivo.
3.13. Caso o produto da realização da garantia não seja suficiente para liquidar as obrigações deste Contrato, o DEVEDOR permanecerá responsável pelo saldo devedor remanescente e respectivos encargos moratórios, até sua final e total liquidação.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
4.1. O valor do empréstimo será pago com os recursos do saque-aniversário a serem transferidos pelo agente operador do FGTS diretamente à CREDORA, no primeiro dia útil do mês do aniversário do DEVEDOR correspondente ao saques-aniversário anual objeto da operação, independentemente da data escolhida pelo DEVEDOR para o crédito do saque-aniversário.
4.2. Alternativamente, o empréstimo será pago mediante débito em conta corrente de titularidade do DEVEDOR, mantida na CREDORA, nas seguintes hipóteses:
a) insuficiência dos recursos do saque-aniversário do FGTS para a liquidação total da operação;
b) na hipótese de ocorrência de qualquer movimentação na conta vinculada de FGTS que enseje o saque de recursos, em valor que afete o saldo bloqueado, situação que ocasionará o imediato vencimento antecipado da operação e o débito em conta do DEVEDOR;
c) na hipótese de decisão judicial que determine a liberação do valor bloqueado na conta vinculada de FGTS,
situação que ocasionará o imediato vencimento antecipado da operação e o débito em conta do DEVEDOR.
4.2.1. A CREDORA fica desde já autorizada pelo DEVEDOR a efetuar o respectivo débito na conta corrente indicada nas Cláusulas Específicas do Contrato.
4.2.2. O DEVEDOR se compromete a manter saldo suficiente para débito do valor, sob pena de vencimento antecipado da dívida e aplicação dos encargos de inadimplência previstos neste Contrato.
4.2.3. Nas hipóteses previstas no item 4.2 acima, não havendo saldo suficiente na conta corrente para liquidação do valor devido, ficada facultada à CREDORA, e desde já autorizada pelo DEVEDOR, a amortização parcial do valor da parcela. Sobre o valor remanescente incidirão encargos de mora, nas mesmas condições pactuadas neste Contrato, bem como as demais disposições aplicáveis à inadimplência.
4.4. Na hipótese de não haver saldo suficiente na conta corrente do DEVEDOR, fica também a CREDORA autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar os respectivos valores também em qualquer outra conta de depósito ou aplicação financeira mantida por ele (s) no SICOOB - Sistema das Cooperativas de Crédito do Brasil, realizando compensação de valores,
na forma disciplinada pelo Código Civil.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS:
5.1. A CREDORA e o DEVEDOR têm justo e acordado que incidirão encargos financeiros sobre o saldo devedor da operação, capitalizados mensalmente, indicados nas Cláusulas Específicas do Contrato.
5.2. Além dos encargos financeiros previstos nesta Cláusula, haverá a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, nos termos da legislação em vigor.
5.3. Os encargos financeiros e IOF serão descontados do valor do empréstimo, conforme previsto nas Cláusulas Específicas do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA –DA LIQUIDAÇÃO/AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA:
6.1. O DEVEDOR poderá amortizar ou liquidar antecipadamente a operação, nos termos da legislação vigente.
6.2. No caso de amortização ou de liquidação antecipada da dívida contratada a taxas prefixadas, o valor presente das parcelas antecipadas será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada neste Contrato, indicada nas Cláusulas Específicas do Contrato.
6.3. Na hipótese de liquidação antecipada e integral da operação, a CREDORA solicitará o desbloqueio da garantia perante o agente operador do FGTS, na forma prevista na regulamentação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INADIMPLÊNCIA:
7.1 - Em caso de inadimplência, descumprimento de obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da dívida, incidirão, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, a taxa de juros remuneratórios, a taxa de juros de mora e a multa previstos nas Cláusulas Específicas do Contrato.
7.2. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o DEVEDOR responderá ainda pelos honorários advocatícios, custas judiciais, despesas administrativas e despesas com protesto de títulos, inclusive perdas e danos.
7.3. Para os efeitos deste Contrato, entende-se por mora o retardamento do DEVEDOR na liquidação da dívida, que será configurado, inclusive, quando não houver saldo suficiente na conta corrente para liquidação do valor devido. A configuração da mora independerá de qualquer aviso, notificação ou interpelação.
7.4. Nas hipóteses de mora e/ou inadimplemento no cumprimento da obrigação, a CREDORA fica autorizada a inscrever o nome do DEVEDOR nos órgãos de proteção ao crédito.
CLÁUSULA OITAVA – DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/DÉBITOS:
8.1. O DEVEDOR autoriza a CREDORA, em caráter irrevogável e irretratável, a critério único e exclusivo da CREDORA, a proceder à compensação, definida pelo artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre os créditos vencidos e vincendos de sua titularidade perante a CREDORA e/ou entidades coligadas, controladas, associadas e afins, representados por títulos e valores mobiliários, títulos de crédito em geral, Contratos de
financiamento e repasse, certificados e recibos de depósito cooperativo e bancário, além de outros créditos porventura existentes, e o saldo devedor final do presente Contrato.
8.2. Nas operações de crédito celebradas entre associado e cooperativa de crédito, fica a CREDORA autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, a seu critério, na hipótese de desligamento do DEVEDOR do quadro social da CREDORA, a proceder à compensação, definida pelo artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o saldo de capital social e o saldo devedor final do presente Contrato, caso em que a obrigação do DEVEDOR perante a mesma perdurará até a aprovação das contas relativas ao exercício em que se der o desligamento do DEVEDOR do quadro social da CREDORA.
8.2.1. Em caso de inadimplência, poderá ainda a CREDORA, a seu critério, efetuar a compensação entre o capital social e o saldo devedor da presente operação, com a manutenção do vínculo estatutário, desde que o
(s) EMITENTE (S) preencha os requisitos estatutários aplicáveis ao resgate eventual, o que fica, desde já, solicitado e autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, pelo (s) EMITENTE (S).
CLÁUSULA NONA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA:
9.1. Além das hipóteses previstas em lei e neste Contrato, a dívida oriunda deste Contrato será considerada vencida antecipadamente, de pleno direito, a exclusivo critério da CREDORA, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando-se exigível, desde logo, a dívida então existente e não paga ou amortizada, se o DEVEDOR:
a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas neste Contrato;
b) tiver títulos de sua responsabilidade protestados por quaisquer dos motivos legais ou for incluso nos cadastros de proteção ao crédito;
c) figurar como devedor em situação de mora ou de inadimplemento junto à CREDORA ou qualquer outra instituição financeira ou instituição fornecedora de crédito;
d) for desligado do quadro social da Cooperativa da qual é filiado, na hipótese de financiamento celebrado entre associado e cooperativa de crédito;
e) depois de notificado pela CREDORA não efetuar a substituição ou reforço da garantia;
f) incidir no previsto nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro;
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CESSÃO DE CRÉDITO:
10.1. O DEVEDOR autoriza a CREDORA a ceder, transferir ou alienar a terceiros, em qualquer época, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrentes deste Contrato, inclusive a garantia prestada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES SOCIAL, AMBIENTAL E CLIMÁTICA:
11.1. O DEVEDOR declara, sob as penas da lei, que não utiliza e se obriga a não utilizar no futuro, em qualquer uma das suas atividades, seja por si ou por empresas controladas ou coligadas, ou que participem do mesmo grupo econômico, mão-de-obra infantil ou mão-de-obra em condições de trabalho escravo ou degradante, observando, ainda, a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança do trabalho.
11.2. Compromete-se a atuar em estrita observância às normas legais e regulamentares destinadas à preservação das garantias fundamentais de interesse comum, atuando com responsabilidade social, de modo a:
(i) respeitar o direito de livre associação e negociação coletiva de seus empregados; (ii) respeitar e promover a diversidade, abstendo-se de todas as formas de preconceito e discriminação, de modo que nenhum empregado ou potencial empregado receba tratamento discriminatório em função de sua raça, cor de pele, origem étnica, nacionalidade, posição social, idade, religião, gênero, orientação sexual, estética pessoal, condição física, mental ou psíquica, estado civil, opinião, convicção política, ou qualquer outro fator de diferenciação; (iii) apoiar de forma efetiva a erradicação da exploração sexual, assim como coibir o assédio sexual e moral nas relações de trabalho.
11.3. Também se obriga (m) a envidar esforços para que as referidas medidas sejam adotadas nos contratos firmados com seus clientes, fornecedores e prestadores de serviços.
11.4. Da mesma forma, obriga-se a dar rigoroso cumprimento às leis e regulamentos destinados à proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, outorgas, autorizações e estudos legalmente exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, devendo adotar, ainda, as medidas e procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, embargo de uso econômico, perigo ou risco de dano ao meio ambiente que possa ser causado em decorrência das atividades que desenvolve, inclusive por delegação a terceiros.
11.5. Contrato de Depósito – O DEVEDOR assume a condição de depositário das licenças ambientais de que trata esta cláusula, durante a vigência desta operação de crédito e pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da liquidação da mesma à qual estejam vinculadas as respectivas licenças, devendo apresentá-las à CREDORA ou a quem esta vier a indicar mediante simples solicitação, quando solicitado, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial.
11.6. Compromete (m)-se também, a adotar inciativas visando o combate aos riscos climáticos, incluindo, mas não se limitando a: (i) redução do consumo de água; (ii) adoção de energia de fontes renováveis na produção;
(iii) geração própria de energia solar, eólica ou de pequena central hidrelétrica; (iv) adoção de veículos híbridos ou elétricos na frota da empresa; (v) metas para redução das emissões de gases efeito estufa; (vi) reflorestamento para compensação da emissão de gases de efeito estufa; (vii) geração de crédito de carbono.
11.7. O DEVEDOR declara que inexiste, contra si e seus dirigentes, sentença judicial condenatória transitada em julgado, em razão de práticas de atos que importem em crime ambiental, trabalho escravo ou infantil, exploração sexual, improbidade administrativa, corrupção, lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo, bem como inexiste Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com relação a esses objetos, salvo se cumprida a reparação/pena imposta.
11.8. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta cláusula - antes, durante ou após a liquidação da operação -, incluindo, mas não se limitando, (i) a constatação de embargo sobre a área beneficiada ou sobre a área oferecida em garantia na operação, (ii) o envolvimento em inquérito ou apuração de tais fatos, a inclusão em "lista suja" do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão do Governo Federal, Estadual ou Municipal, que o identifique como infrator destas obrigações ou que investigue tais infrações, (iii) a cassação das licenças ambientais e/ou outorgas de água, quando exigíveis, será motivo de vencimento antecipado da presente operação e das demais operações de crédito contratadas com qualquer cooperativa de crédito, Banco ou outra empresa que tenha o nome Sicoob em sua denominação, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial, quando então o valor do saldo devedor de todas as dívidas poderá ser debitado diretamente da conta-corrente do DEVEDOR ou compensado com qualquer crédito do devedor junto ao Sicoob e, não havendo saldo disponível, poderá a CREDORA adotar as medidas judiciais cabíveis à execução e cobrança da dívida total representada por este instrumento e por qualquer instrumento de crédito firmado com o Sicoob acrescidos de uma multa diária de 1 %(um por cento) sobre o valor do crédito liberado, sem prejuízo das outras multas e penalidades impostas pelo descumprimento das obrigações de pagar, bem como impostas pelos órgãos reguladores, como o Banco Central do Brasil.
11.9. O DEVEDOR responsabiliza-se por eventuais danos ambientais que venham a ser identificados, declarando-se ciente de que, caso a CREDORA seja compelida ao pagamento de qualquer valor, seja a título de multa ou outra penalidade, em decorrência de tais danos, o DEVEDOR será cobrado e irá pagá-las da mesma forma definida para o pagamento do crédito, acrescido das penalidades previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE:
12.1. O DEVEDOR declara que são autênticos e integralmente verídicos todos os documentos e informações por ele apresentados à CREDORA, seja em meio físico ou digital, sob pena de vencimento antecipado da dívida, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade civil ou criminal decorrente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR):
13.1 – O DEVEDOR autoriza a CREDORA a: (i) consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil – BACEN, para a obtenção de dados sobre débitos e responsabilidades de sua titularidade junto ao Sistema Financeiro Nacional, autorização essa estendida, desde já, às demais instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em
garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de minha responsabilidade; (ii) efetuar o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando for o caso; (iii) efetuar as demais consultas cadastrais necessárias à avaliação de risco para a aprovação de seu (s) pedido (s) de concessão de crédito, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, CCF e congêneres).
13.2 - O SCR tem por finalidades: (i) fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional e para o exercício de suas atividades de fiscalização; (ii) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
13.3 – O DEVEDOR declara ciência que: (i) poderá ter acesso aos dados constantes em seus nomes no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil – BACEN e também por meio do sistema Registrato - Extrato do Registro de Informações no Banco Central; (ii) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos a CREDORA, por meio de requerimento escrito e fundamentado, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; (iii) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da sua prévia autorização; (iv) é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira que registrou os dados no SCR a inserção de informações que digam respeito ao cliente e a operacionalização do cumprimento de medidas judiciais;(v) independentemente do que conste no SCR a respeito das operações de responsabilidade do cliente, a decisão sobre a concessão de novas operações de crédito é exclusiva do Credor, segundo sua política de crédito;(vi) os extratos das informações constantes no SCR são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN, podendo diferenciar-se daqueles apresentados por outros sistemas que tenham natureza e finalidade distintas; e
(vii) as informações relativas ao montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito são encaminhadas ao BACEN com base no saldo existente no último dia do mês de referência, havendo, portanto, lapso temporal entre a remessa dos dados, seu processamento pelo BACEN e sua disponibilização no SCR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS:
14.1. O DEVEDOR está ciente de que a CREDORA poderá realizar o tratamento de seus Dados Pessoais (Dados) para atingir os objetivos previstos neste instrumento de crédito, tratando-os em acordo com a legislação vigente e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre Proteção de Dados Pessoais.
14.2. Os Dados Pessoais, inclusive Dados Pessoais Sensíveis quando necessários, no âmbito do escopo previsto neste Contrato, serão tratados pela CREDORA em conformidade com as disposições previstas na Política de Privacidade, disponível eletronicamente no site https://www.sicoob.com.br/web/sicoob/lgpd- privacidade e para as finalidades nela expostas, das quais se destacam:
a) para execução do Contrato celebrado;
b) para cumprir obrigações legais relativas ao negócio pactuado;
c) para cumprir ordens judiciais ou requisições administrativas;
d) para fins de consulta e proteção ao crédito.
14.3. O DEVEDOR poderá solicitar a confirmação da existência de tratamento de Dados Pessoais, além da exibição ou retificação de seus Dados Pessoais, nos termos definidos na Política de Privacidade, disponível eletronicamente no site: https://www.sicoob.com.br/web/sicoob/lgpd-privacidade.
14.4. O DEVEDOR autoriza a CREDORA, em caráter irrevogável e irretratável, a compartilhar as informações cadastrais relacionadas ao presente Contrato com outras empresas com as quais mantenha relação societária e/ou comercial, sempre em conformidade com a Política de Privacidade, disponível eletronicamente no site https://www.sicoob.com.br/web/sicoob/lgpd-privacidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1 - O DEVEDOR poderá exercer o seu direito de portabilidade desta operação de crédito, a qualquer tempo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
15.2. O DEVEDOR se responsabiliza a manter constantemente atualizados junto à CREDORA seus dados cadastrais, inclusive endereço, para efeito de comunicação sobre qualquer ato decorrente deste Contrato.
15.3. O DEVEDOR autoriza a CREDORA, em caráter irrevogável e irretratável, a compartilhar as informações cadastrais relacionadas ao presente Contrato com outras empresas com as quais mantenha relação societária e/ou comercial.
15.4. Qualquer tolerância de uma das partes com relação à outra não modificará as condições do presente Contrato, salvo acordo expresso em sentido contrário.
15.5. Este Contrato obriga a CREDORA e o DEVEDOR, bem como seus respectivos herdeiros e sucessores, a qualquer título.
15.6. O DEVEDOR declara, para os devidos fins que todas as cláusulas deste Contrato foram previamente lidas e discutidas, especialmente as que se referem a prazo, valores negociados, multas, formas de liquidação antecipada e de vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO:
16.1. O DEVEDOR pessoa física declara, para todos os fins de direito e sob pena de caracterização de má-fé, que:
a) a presente operação de crédito não compromete o seu mínimo existencial, considerado o valor equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente em 26 de julho de 2022, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, devendo sempre diligenciar para que a totalidade de suas dívidas de consumo não comprometa o referido valor, com exceção das parcelas de dívidas expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial pela legislação; e
b) ao contrair dívidas, deve sempre atuar com zelo, planejamento financeiro e boa-fé, de forma a evitar o seu superendividamento, entendido, nos termos da lei, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO:
17.1. Fica eleito como competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas ou questões que, porventura, venham a decorrer deste Contrato, o foro do domicílio do DEVEDOR.
Este Contrato encontra-se registrado sob o nº 01021837 no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos de Brasília-DF, em 06 de março de 2023.