CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
O presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”) é celebrado de um lado por CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., empresa sediada na Rua Senador Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, nº 1916 – Candelária – Cidade do Natal, Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.952.192/0001-61, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Ministério das Comunicações para provimento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, conforme Ato nº 62.211 de 27.11.2006, publicado no DOU em 06.03.2007, doravante simplesmente designada “CABO TELECOM” e, de outro lado, o Assinante devidamente qualificado na Proposta Comercial, doravante designado simplesmente “Assinante/Cliente”.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, doravante denominado de “Serviço de Voz”, em conformidade com as condições comerciais relativas ao(s) Plano(s) e Pacote(s) de Serviço(s) ofertados pela CABO TELECOM (“Plano de Serviços”), e aceitos pelo Cliente através da assinatura da Proposta Comercial.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO SERVIÇO
2.1 O serviço ora contratado encontra-se descritos na Proposta Comercial e/ou Termo de Adesão, os quais devidamente rubricados pelas Partes passam a fazer parte integrante do presente contrato.
2.1.1 Os valores a serem pagos pelo serviço ora contratado está descrito na proposta comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INSTALAÇÃO/HABILITAÇÃO
3.1 O serviço somente será executado na respectiva Área de Prestação de Serviço (APS) outorgada à CABO TELECOM, e caso o domicílio do Assinante/Cliente seja atendido e/ou suporte, tecnicamente, a estrutura física da CABO TELECOM.
3.2 A CABO TELECOM se compromete a realizar a instalação/habilitação de acordo com os prazos e padrões técnicos exigidos pela ANATEL, e o Assinante/Cliente se compromete a utilizar equipamentos devidamente certificados pela ANATEL e compatíveis com o serviço e tecnologia empregada pela CABO TELECOM.
3.3 A existência de mais de um registro de energia perante a COSERN importará instalações independentes, de modo que cada unidade registrada será considerada como domicílio distinto, a exigir que se celebre um contrato específico para cada um dos pontos.
3.4 A rede elétrica do domicilio em que será realizada a instalação/habilitação é de responsabilidade do Assinante/Cliente, o qual declara que a mesma segue rigorosamente os padrões de instalação e aterramento estabelecidos pelo INMETRO e pela concessionária do serviço de energia elétrica. A CABO TELECOM não responde por danos causados por equipamentos eletro-eletrônicos localizados no domicílio, inclusive aqueles de propriedade da CABO TELECOM, e que estejam ligados na rede elétrica, sendo que o Assinante/Cliente tem consciência de que é responsável pelos danos de natureza elétrica que venham a ocorrer nos equipamentos da CABO TELECOM, em decorrência dos padrões de instalação e aterramento do local da instalação/habilitação.
3.5 Por razões técnicas e de segurança, todos os equipamentos indispensáveis para a prestação dos serviços de telecomunicações, por meio da estrutura física da CABO TELECOM, especificamente para cada contratação são previamente homologados pela CABO TELECOM junto à Anatel.
3.6 Nas situações em que o serviço não possa ser prestado, por razões físicas e/ou técnicas, ainda que a Proposta Comercial tenha sido firmada, a CABO TELECOM fica isenta de qualquer responsabilidade, obrigando-se a devolver os valores eventualmente já pagos pelo Assinante/Cliente, sendo que este também não responderá pelos eventuais investimentos já realizados pela CABO TELECOM, devendo, no entanto, devolver imediatamente, e em perfeito estado de conservação, o(s) equipamento(s) da CABO TELECOM que esteja(m) sob sua posse.
3.7 A CABO TELECOM se obriga a instalar/habilitar o serviço solicitado no endereço constante da proposta comercial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de aprovação da Proposta, mediante preenchimento dos requisitos elencados nestas Condições Gerais.
3.8 O início da prestação do serviço contratado, assim como o prazo de vigência desse contrato inicia-se na data da efetiva instalação/habilitação do serviço pela CABO TELECOM.
3.9 A instalação/habilitação somente poderá ocorrer no domicílio ou estabelecimento especificamente designado pelo Assinante/Cliente, quando do requerimento da solicitação do serviço.
3.10 A solicitação do serviço implica autorização para que funcionário da CABO TELECOM, devidamente identificado, possa visitar e instalar/habilitar o equipamento e estrutura física necessários no local, domicílio ou estabelecimento do Assinante/Cliente, em dia útil, em horário comercial.
3.11 Em se tratando da prestação do serviço em Condomínios, para uso individual (não coletivo), a instalação/habilitação de equipamento somente será efetivada após autorização escrita e prévia do Administrador/Síndico do Condomínio e obtida pelo Assinante/Cliente, se assim for exigido pela Administração e existir viabilidade física de implantação.
CLÁUSULA QUARTA - DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE INSTALAÇÃO/ HABILITAÇÃO - OPÇÃO FIDELIDADE
4.1 Caso conste na Proposta Comercial firmada entre as partes, o Assinante/Cliente poderá ter a sua Taxa de Instalação/Habilitação do serviço contratado suspensa, integral ou parcialmente, na forma em que fixado na referida Proposta, ocasião em que o Assinante/Cliente ficará submetido à fidelidade.
4.2 Salvo disposição em sentido diverso na Proposta Comercial, a Taxa de Instalação/Habilitação do serviço contratado será automaticamente abonada, caso o Assinante/Cliente mantenha o contrato vigente por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
4.3 Se o contrato for extinto, em prazo inferior ao constante no item 4.2, independentemente do motivo, em especial inadimplência ou mudança de domicílio do Assinante/Cliente, este ficará obrigado a pagar, proporcionalmente (pro rata die), a Taxa de Instalação/Habilitação do serviço cancelado, sendo que o valor correspondente será corrigido, a partir da data da instalação/habilitação até a data de cancelamento, e será cobrado automaticamente por meio de fatura.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTO PROMOCIONAL NO VALOR DO SERVIÇO – OPÇÃO FIDELIDADE
5.1 Caso o Assinante/Cliente opte por alguma promoção de desconto no valor relativo ao serviço ofertado pela CABO TELECOM, deverá o mesmo manter-se vinculado à empresa por um período mínimo igual ao dobro do período de vigência do desconto promocional, contados a partir da data de instalação/habilitação do serviço, se outro prazo não for estipulado pela CABO TELECOM, sem prejuízo do disposto no capítulo anterior.
5.2 Caso o contrato que se enquadra nas condições expostas no item anterior venha a ser extinto anteriormente ao prazo mínimo, por ato imputável ao Assinante/Cliente, será devido a diferença entre a quantia referente ao valor total do serviço e o desconto concedido, multiplicado pelos meses em que o Assinante/Cliente gozou do benefício.
CLÁUSULA SEXTA - DA GUARDA, RESPONSABILIDADES E FORMA DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA CABO TELECOM
6.1 O equipamento E-MTA, de propriedade da CABO TELECOM e necessário à prestação do Serviço de Voz, será entregue ao Assinante/Cliente sob o regime de comodato, nos termos em que determina o art. 579 e seguintes do Código Civil.
6.2 O Assinante/Cliente poderá optar pela aquisição do equipamento necessário à prestação do serviço contratado, desde que o mesmo seja compatível com o sistema e tecnologia utilizados pela CABO TELECOM, e devidamente homologado pela ANATEL.
6.3 Compete ao Assinante/Cliente a inteira responsabilidade e custódia do equipamento sob sua guarda, até que o mesmo tenha sido devolvido para a CABO TELECOM, na forma dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro.
6.4 É vedado ao Assinante/Cliente alterar qualquer característica original do equipamento disponibilizado pela CABO TELECOM. Também é vedado ao Assinante/Cliente realizar qualquer espécie de reparo, manutenção ou violação no equipamento, seja para que fim for; considerando-se tal ocorrência como falta grave e implicando a imediata rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança dos eventuais custos de reposição, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
6.5 Em caso de roubo, furto ou qualquer dano ao equipamento de propriedade da CABO TELECOM, o Assinante/Cliente deverá arcar com os respectivos custos de reposição, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por cada equipamento.
6.6 O equipamento e serviço objeto deste contrato se destinam ao uso exclusivo do Assinante/Cliente, vedada a sua utilização para outros fins que não a recepção ou fruição individual do Serviço de Voz, não podendo o Assinante/Cliente retransmitir sinal a terceiros ou praticar revenda de serviço, fazer extensões não autorizadas, dentro do mesmo local, domicílio ou estabelecimento, ou para outro local, ou alterar a instalação/habilitação original, caso em que arcará com os prejuízos decorrentes da infração.
6.7 Sendo a CABO TELECOM a legítima proprietária do equipamento disponibilizado em comodato, em qualquer hipótese de extinção do contrato, a CABO TELECOM providenciará a retirada do respectivo equipamento no endereço de prestação do serviço, em até 02 (dois) dias úteis após a desconexão do serviço rescindido.
6.8 Em não sendo possível a retirada do equipamento pela CABO TELECOM, em razão de ato imputável ao Assinante/Cliente (ausência ou recusa), este deverá providenciar, às suas expensas, a restituição do mesmo na sede da CABO TELECOM, incidindo, ainda, a cobrança do valor por cada mês em que verificada a retenção indevida, conforme tabela vigente à época disponibilizada no site da CABO TELECOM (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx) ou na sede desta.
6.9 A CABO TELECOM fica autorizada a recusar a utilização de equipamento(s) que figure(m) no sistema da empresa como sendo de sua propriedade, e estejam irregularmente sob a posse de terceiros, caso em que o Assinante/Cliente ou proponente será imediatamente notificado a devolvê-lo(s), sob pena de incidência das sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E INFRA- ESTRUTURA E DO SUPORTE TÉCNICO
7.1 A CABO TELECOM fará manutenção técnica e/ou troca do equipamento de sua propriedade, necessário à fruição do Serviço de Voz, gratuitamente, em caso de equipamento defeituoso (vício do objeto).
7.2 Fica a CABO TELECOM autorizada a efetuar periodicamente vistoria no equipamento por ela disponibilizado, visando a sua manutenção e funcionamento ideais, assim como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do Serviço de Voz.
7.3 Em todo e qualquer caso, o equipamento de propriedade da CABO TELECOM somente poderá ser objeto de manutenção pela mesma, ou por empresas devidamente credenciadas, não podendo, sob qualquer fundamento ou hipótese, ser objeto de modificação ou reparo por terceiros não autorizados ou não credenciados junto à CABO TELECOM.
7.4 O Assinante/Cliente responderá financeiramente pelos reparos ou substituição do equipamento da CABO TELECOM quando os defeitos ou danos sejam decorrentes do mau uso, má conservação e problemas na rede elétrica; bem como pelo pagamento dos custos oriundos da visita infrutífera do suporte técnico (esta entendida como a constatação de inexistência de problema no serviço, nos equipamentos e/ou na infra-estrutura, ausência de pessoa responsável que autorize a entrada de técnicos credenciados da CABO TELECOM no local em que o serviço é prestado, sem prejuízo de outras hipóteses).
7.5 O Assinante/Cliente tem direito à substituição, sem ônus, do equipamento disponibilizado(s) e instalado para a prestação do Serviço de Voz, em caso de incompatibilidade técnica ocasionada por modernização da rede da CABO TELECOM, que impeça a fruição do serviço.
7.6 A assistência técnica não contempla os equipamentos de propriedade do Assinante/Cliente, como terminal de computador, hardwares, terminal de voz, telefone etc, bem como as extensões não autorizadas e/ou realizadas por terceiros, e as alterações da instalação/habilitação original, em relação aos quais a CABO TELECOM não terá qualquer responsabilidade, seja de que natureza for.
7.7 Fica expressamente vedado ao Assinante/Cliente proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo, nas redes interna ou externa de distribuição de sinais da CABO TELECOM; permitir que qualquer pessoa não autorizada pela CABO TELECOM manipule as redes interna e/ou externa, ou qualquer outro equipamento que as componha; acoplar, sem autorização da CABO TELECOM, quaisquer outros equipamentos à rede da CABO TELECOM, inclusive aqueles que permitam a recepção de serviços adicionais não contratados pelo Assinante/Cliente, ficando desde já ciente o Assinante/Cliente que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, “gato”, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial.
7.8 Na hipótese de violação das obrigações mencionadas, a CABO TELECOM poderá disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes, toda e qualquer informação sobre o Assinante/Cliente, bem como suspender automaticamente o serviço sem prévio aviso, respondendo o ASSINANTE/CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS
8.1 O Serviço de Voz caracteriza-se pelo estabelecimento de comunicação entre dois pontos nos modos chamada a chamada, semi-permanente e permanente, e não se confunde com o serviço de telefonia convencional.
8.2 O serviço de Voz para geração de chamadas será prestado de forma que o
Assinante/Cliente possa estabelecer com terceiros comunicação, sempre a partir da Rede
Digital (SCM) da CABO TELECOM, mediante utilização de banda larga de Internet com uma conexão do tipo ethernet, e que será interligado com o ponto de conexão física do E-Mta disponibilizado ao Assinante/Cliente, no endereço de instalação do serviço, garantindo o seu funcionamento, desde que mantida, pelo Assinante/Cliente, a infraestrutura mencionada neste Contrato.
8.3 A CABO TELECOM, mediante decisão fundamentada em laudo técnico, pode vedar a conexão da rede interna do Assinante/Cliente, quando esta puder causar danos à rede de suporte dos serviços de telecomunicações .
8.4 Serviço de Valor Adicional (SVA), quando disponível, poderá ser requerido pelo Assinante/Cliente a qualquer momento, e estará sujeito à cobrança específica e a critérios previamente definidos e informados no momento da solicitação ou constante da Proposta Comercial.
8.5 O serviço será considerado ativado e posto à disposição do Assinante/Cliente após a conexão da rede externa da CABO TELECOM até o ponto de terminação de rede do Assinante/Cliente, que o habilita ao imediato uso do serviço.
8.6 A rede interna do Assinante/Cliente, para todos os fins, é de sua inteira responsabilidade.
8.7 A CABO TELECOM poderá a qualquer tempo deixar de comercializar Plano de Serviço, devendo para tanto comunicar previamente o Assinante/Cliente.
CLÁUSULA NONA - DO PREÇO DO SERVIÇO
9.1 O Assinante/Cliente pagará os valores fixados pela Cabo Telecom, os quais serão lançados em boleto (Fatura), compreendendo especificamente:
I- Assinatura básica:
II – Franquia Flexível:
III - Minutos Excedentes: referente à cobrança dos minutos excedentes à franquia contratada para geração de chamadas de Voz, de acordo com o tipo de chamada e horário.
IV - Serviços adicionais: serviços inteligentes, bloqueios de chamadas; bloqueio de consumo (controle), entre outros;
9.2 Os minutos das chamadas de comunicação originadas pela rede SCM da CABO TELECOM serão cobrados conforme o plano de serviço contratado pelo Assinante/Cliente e de acordo com os valores da tabela de preços vigente à época da realização das chamadas.
9.2.1 A tabela de preços está publicada no endereço eletrônico da Cabo Telecom (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx)
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS E PARÂMETROS DE QUALIDADE
10.1 São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:
a) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
b) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
c) divulgação de informações aos seus Clientes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
d) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos Clientes;
e) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O PAGAMENTO E A CONSTESTAÇÃO DE VALORES
11.1 A cobrança pela utilização do Serviço de Voz para geração de chamadas será realizada através da emissão, pela CABO TELECOM, de uma nota fiscal de serviços e respectivo demonstrativo (“Documento de Cobrança”) que serão encaminhados ao endereço de cobrança do Assinante/Cliente, constante da Proposta Comercial, com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data de vencimento.
11.2 Quando disponível e tendo sido feita a opção para o recebimento dos documentos de cobrança (fatura) via correio eletrônico (e-mail), o Assinante/Cliente deverá informar o endereço eletrônico no qual poderá receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do correio eletrônico informado.
11.3 O atraso no pagamento de quaisquer valores devidos acarretará a cobrança de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) do valor do débito,acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
11.4 A CABO TELECOM não se responsabiliza por falhas advindas do pagamento realizado pelo Assinante/Cliente por meio de débito automático, transferência interbancária e pela câmara de compensação de cheques, que não tenham sido compensados na conta corrente da CABO TELECOM.
11.5 O cancelamento do serviço de pagamento via débito automático deverá ser realizado pelo Assinante/Cliente junto à sua instituição bancária, ficando ainda o mesmo obrigado a informar a CABO TELECOM sobre a alteração do modo de pagamento no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data do vencimento da mensalidade.
11.6 O Assinante/Cliente tem o direito de questionar os débitos lançados pela CABO TELECOM, não se obrigando ao pagamento dos valores que considerar indevidos, obedecido o disposto abaixo.
11.7 A contestação de débitos deverá ser formalizada através de comunicação aos Canais de Atendimento da CABO TELECOM.
11.8 A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da parcela contestada, sendo certo que a parcela incontroversa permanecerá devida e deverá ser paga na data de vencimento original, sob pena dos encargos previstos na item 11.3.
11.9 Eventuais acertos deverão ser efetuados na fatura do mês subseqüente.
11.10 Os valores serão reajustados anualmente tendo como base a variação do IGPM do período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO SERVIÇO
12.1 Em caso de atraso de pagamento superior a 30 (trinta) dias a CABO TELECOM poderá a seu exclusivo critério suspender a prestação dos serviços sem a necessidade de aviso prévio.
12.2 Além dos casos de suspensão por falta de pagamento, a prestação de Serviço poderá eventualmente ser afetada ou temporariamente interrompida por razões técnicas, em função de reparos, manutenção ou substituição de equipamentos da rede. Nestes casos previsíveis, o Assinante/Cliente será avisado previamente pela CABO TELECOM, nos termos da legislação em vigor.
12.3 A CABO TELECOM não se responsabiliza por quaisquer falhas, atrasos, paralisações ou interrupções na prestação do Serviço que sejam causados por terceiro, caso fortuito ou de força maior, ou qualquer outra causa que não possa ser imputada diretamente à CABO TELECOM.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CABO TELECOM
13.1 Constituem direitos da CABO TELECOM, além dos previstos na Lei 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
I – empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
13.1.1 A CABO TELECOM, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e os Clientes pela prestação e execução dos serviços.
13.2 Face às reclamações e dúvidas dos Clientes a CABO TELECOM deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível;
13.3 A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá, quando possível, ser amplamente comunicada aos Clientes que serão afetados.
13.4 Sem prejuízo ao disposto na legislação aplicável, a CABO TELECOM tem a obrigação de:
I – não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
II – tornar disponíveis ao Assinante/Cliente, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição dos serviços, bem como suas alterações;
III – prestar esclarecimentos ao Assinante/Cliente, de pronto e livre de ônus, face as suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
IV – observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante/Cliente, pertinentes à prestação do serviço;
13.5 A CABO TELECOM observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do Assinante/Cliente, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito aos usuários;
13.5.1 A CABO TELECOM tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão do sigilo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
14.1 O Assinante/Cliente do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I – de acesso ao serviço, mediante contratação;
II – ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço; III – à informação adequada sobre condições de prestação do serviço;
IV – ao conhecimento prévio das condições de suspensão dos serviços, exceto quando independer da vontade da CABO TELECOM;
V - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres legais e/ou contratuais;
VI - de ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito ou da celebração de acordo com a CABO TELECOM, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
VII – ao recebimento do documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
14.2 Nos termos da legislação vigente são deveres do Assinante/Cliente:
I) utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço contratado com a CABO TELECOM, observadas as disposições contratuais.
III) providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da CABO TELECOM;
IV) somente conectar à rede externa da CABO TELECOM, terminais que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas nas demais disposições regulamentares;
V) responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção da sua rede interna, incluindo seus equipamentos e terminais da CABO TELECOM;
VI) manter atualizado seus dados cadastrais junto à CABO TELECOM, responsabilizando-se pela exatidão das informações e documentos apresentados;
14.3 Para os fins do presente instrumento, o uso indevido, fraudulento ou ilegal inclui, mas não se limita a:
I- obtenção ou tentativa de obtenção do(s) serviço(s) através de quaisquer meios ou equipamentos com a intenção de evitar o pagamento da contraprestação devida;
II- o fornecimento ou revenda a terceiros de serviço(s) de telecomunicação(ções) tendo como suporte o serviço ora contratado e/ou os equipamento e acesso a ele relacionado;
III- interferência no uso do serviço por outros usuários e uso do serviço com violação de lei ou que possa resultar em ato ilegal;
IV- fornecer qualquer serviço particular a terceiros, que seja considerado ilegal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VIGÊNCIA
15.1 O presente Contrato entra em vigor na data de assinatura da Proposta Comercial pelo Assinante/Cliente.
15.2 Na hipótese do Assinante/Cliente optar pela opção fidelidade que implique permanência mínima do serviço contratado, o referido Contrato vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar da data da opção, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO TÉRMINO DO CONTRATO
16.1 O presente Contrato poderá ser denunciado pelo Assinante/Cliente, a qualquer tempo, mediante notificação à CABO TELECOM, e quitação de todos os débitos relativos ao uso dos Serviços até o momento do término do Contrato, bem como de eventuais encargos, multas e/ou penalidades descritas na Proposta Comercial de adesão.
16.1.1 A denúncia deverá conter nome e CPF do Assinante/Cliente; número de identificação do contrato (código); endereço da instalação, e ser entregue na sede da CABO TELECOM; enviada via fax (que deverá por ele ser confirmado o recebimento) ou através do correio eletrônico da CABO TELECOM (e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx), neste último caso com a solicitação scanneada, em anexo.
16.2 O presente contrato também poderá ser rescindido nos seguintes casos:
16.2.1 Por qualquer uma das Partes, nas situações abaixo:
(a) inobservância e descumprimento das obrigações contratuais se a parte inadimplente com a obrigação não saneá-la após recebimento de notificação concedendo o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo;
(b) ocorrência de caso fortuito ou de força maior que inviabilizem a prestação do Serviço e/ou que acarrete a perda do equilíbrio econômico do presente Contrato;
(c) ocorrência de liquidação, falência e/ou recuperação judicial ou extra-judicial.
16.2.2 Pela CABO TELECOM, nos seguintes casos:
(a) rescisão de pleno direito do Contrato, a exclusivo critério da CABO TELECOM, após 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços por falta de pagamento.
(b) modificação indevida e deliberada das características técnicas dos Equipamentos, prejudicando a prestação dos Serviços e/ou terceiros, bem como a recusa do
Assinante/Cliente em atender a solicitação da CABO TELECOM para sanar e/ou corrigir defeito nos mesmos ou em seus respectivos acessórios.
(c) utilização indevida e/ou fraudulenta dos Serviços e Equipamentos eventualmente utilizados para a prestação dos Serviços;
16.3 Na hipótese de término do Contrato, por qualquer uma das Partes, o Serviço será imediatamente cancelado e o Documento de Cobrança com as despesas não pagas até a data da rescisão, bem como de eventuais multas e/ou penalidades será encaminhada ao endereço de cobrança do Assinante/Cliente para pagamento imediato.
16.3.1 Em qualquer hipótese, a rescisão não prejudicará a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente Contrato.
16.3.2 O não pagamento pelo Assinante/Cliente, de qualquer débito existente, implicará na cobrança judicial ou extrajudicial, imediata e de pleno direito pela CABO TELECOM, servindo o Documento de Cobrança como título executivo.
16.4 O Assinante/Cliente fica desde já ciente que mesmo após o término e rescisão do Contrato, o mesmo poderá receber futuros Documentos de Cobrança relacionados com os Serviços da CABO TELECOM utilizados durante o período de vigência do presente Contrato.
16.5 Considerar-se-á o presente Contrato rescindido, de pleno direito, sem pagamento de indenizações às Partes, caso não haja a renovação do Termo de Autorização celebrado entre a CABO TELECOM e a ANATEL.
16.6 A CABO TELECOM se resguarda ao direito de rescindir o presente Contrato, sem que lhe seja atribuído quaisquer ônus, nas hipóteses em que ocorra a distribuição indevida a terceiros de sinais transmitidos; a recepção indevida dos sinais transmitidos; a revenda não autorizada dos serviços, por qualquer meio ou tecnologia, quer por utilização de terminais em número superior ao contratado, para si ou para terceiros; reprodução indevida dos sinais transmitidos por meio ardil ou qualquer outro meio fraudulento; ou ainda caso haja constatação por parte da CABO TELECOM de que o Assinante/Cliente está realizando outras práticas expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente Contrato. Nesses casos, a CABO TELECOM reservar-se ao direito de efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do Assinante/Cliente, o qual envidará esforços para facilitar tais procedimentos.
16.6.1 Além de infração contratual, tais práticas constituem ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes.
16.7 Em caso de extinção do contrato, por qualquer razão, os profissionais habilitados pela CABO TELECOM, devidamente identificados, ficam desde já autorizados ao livre acesso aos locais onde encontra-se instalada a rede e situados os equipamentos da CABO TELECOM, inclusive em áreas comuns ou que dependam de autorização do condomínio.
16.8 A extinção do presente contrato não isenta as Partes do cumprimento de todas as respectivas obrigações, e, no caso de denúncia, ficam sujeitas à aplicação de penalidades pertinentes aos inadimplementos ocorridos entre a comunicação prévia e a data da efetiva rescisão deste contrato.
16.9 O término antecipado do contrato por vontade do Assinante/Cliente ou por culpa do mesmo poderá gerar a aplicação de multa e/ou penalidade, a qual será descrita na proposta comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CENTRO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE E ENDEREÇO ELETRONICO DA CABO.
17.1 O endereço eletrônico da CABO TELECOM é xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx e o Centro de Atendimento é 10600, com discagem gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, onde o cliente poderá encontrar informações sobre o serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O ENDEREÇO DA ANATEL E ENDEREÇO ELETRONICO DA BIBLIOTECA
18.1 O endereço da Anatel é SAUS Xxxxxx 00, Xxxxxx X x X, XXX 00.000-000- Xxxxxxxx / XX e endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx / biblioteca, onde o cliente poderá encontrar cópia integral da Resolução 272 da Anatel.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TELEFONE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA ANATEL
19.1 O telefone da Central de atendimento da ANATEL é 1331.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 A declaração de invalidade, ilegalidade ou inexeqüibilidade de qualquer cláusula, termo ou disposição deste contrato, não afetará a validade, legalidade ou exeqüibilidade das demais cláusulas, termos ou disposições do Contrato, ou ainda do Contrato como um todo.
20.2 Qualquer omissão ou tolerância por parte da CABO, em exigir o estrito cumprimento pelo Cliente de quaisquer das cláusulas, termos ou condições estipuladas neste Contrato, ou em exercer direitos dele decorrentes, não constituirá renúncia de tais direitos, e não poderá ser interpretada como novação, expressa ou tácita, ou alteração das cláusulas do presente Contrato, mas como mera liberalidade, podendo tais direitos serem exercidos posteriormente pela CABO TELECOM.
20.3 Este Contrato não poderá ser cedido em hipótese alguma, no todo ou em parte, pelo Assinante/Cliente, sem a prévia autorização por escrito da CABO TELECOM, sob pena de nulidade da cessão e da rescisão unilateral e de pleno direito deste Contrato por parte da CABO TELECOM.
20.4 O presente Contrato obriga as Partes por si e por seus sucessores ao seu fiel cumprimento, qualquer que seja o título e forma de sucessão.
20.5 Qualquer alteração deste Contrato, bem como de seus Anexos, somente será considerada válida se realizada por escrito, através de documento assinado pelos representantes legais de ambas as Partes, da qual fará parte integrante do presente Contrato, através de Termo Aditivo ao presente instrumento.
20.6 Em caso de dúvidas e divergências entre os Anexos, prevalecerá sempre a disposição mais recente; em caso de divergências entre quaisquer dos Anexos e o presente Contrato, prevalecerá sempre o disposto no Contrato.
20.7 O aceite telefônico e/ou eletrônico dado pelo Assinante/Cliente neste contrato, bem como o pagamento da primeira fatura de cobrança relativa aos serviços prestados, implica a aceitação pelo ASSINANTE/CLIENTE de todas as cláusulas e condições aqui pactuadas.
20.8 O Assinante/Cliente declara que não apresenta restrição em sistema de proteção ao crédito, ficando a CABO TELECOM autorizada a proceder consulta em sistemas de proteção ao crédito, para que os serviços objeto deste contrato venham a ser prestados.
20.9 Caso se constate a existência de alguma pendência, perante a CABO TELECOM, no domicílio para o qual foi solicitado o serviço, o contrato não se concretizará, salvo se o proponente demonstrar que não apresenta qualquer relação com a pendência em exame.
20.9.1 O Assinante/Cliente concorda que a prestação do Serviço é de natureza individual, ficando o Assinante/Cliente ciente de que não poderá comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar ou disponibilizar o Serviço a terceiros, a qualquer título,
bem como não poderá utilizá-lo como meio de prestação de serviços onerosos ou gratuitos a terceiros.