TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO
TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO
C. A. No: 199/2013.
TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
FORNECIMENTO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
RESENDE, que entre si fazem: O MUNICÍPIO DE RESENDE –
RJ, com assistência da SECRETARIA MUNICIPAL DE
COMÉRCIO / SMC e a empresa TECNOPARK SOLUÇÕES
LTDA., na forma e condições seguintes, reciprocamente estipuladas e aceitas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – PARTES
O MUNICÍPIO DE RESENDE – RJ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ – MF sob o no: 29.178.233/0001 – 60, situado à Rua Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, no: 251, bairro Jardim Jalisco, Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., representado pelo Exmo. Prefeito Municipal, o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, Xxxxxx, portador da carteira de identidade no: 07.294.791 – 4 IFP – RJ e do CNPF no: 958.194.017 – 00, residente e domiciliado na Rua Cel. Xxxxx Xxxxxx, no: 515, casa no: 22, bairro Jardim Brasília, Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., através da SECRETARIA MUNICIPAL DE COMÉRCIO / SMC, representado pelo Ilmo., o Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMÉRCIO, portador da carteira de identidade no:
50.382.457 – 4 SSP – SP e do CNPF no: 208.082.407 – 49, residente e domiciliado na Av. Xxxxxxxx Xxxx, no: 126, cobertura 1, bairro Jardim Jalisco, Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., RJ., denominado simplesmente CONCEDENTE, de um lado, e do outro, a empresa TECNOPARK SOLUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ – MF sob o no: 10.646.270/0001 - 28, com sede na Rua Marechal Deodoro, no: 630, cj. 1505, 15º andar, bairro Centro, Curitiba, Estado do Paraná, PR., neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX , brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade no: 6.618.972 – 4, SSP – PR e do CNPF
– MF no: 034.406.479 – 43, doravante denominada CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E PRAZO
É objeto deste CONTRATO a CONCESSÃO ONEROSA DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE RESENDE À CONCESSIONÁRIA, PARA QUE ESTA, COM EXCLUSIVIDADE, REALIZE SEU GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS renovados
automaticamente por igual período, conforme termos e condições descritos no Edital de
Licitação nº 006/2013, o teor da sua proposta comercial e, ainda, atendidas as disposições legais contidas nos artigos 6º e 7º da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e ainda na Lei Municipal nº 1.847 de 27/05/1984 e Decreto Municipal nº 6.586 de 12/03/2013, que ficam fazendo parte deste instrumento, independente de transcrição. Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO E REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
O presente contrato tem o valor básico estimado em R$ 25.649.784,00 (VINTE CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E OITENTA E
QUATRO REAIS). As receitas da CONCESSIONÁRIA, definidas nos termos do item 9.3 do Edital, serão advindas das tarifas constantes do item 15 do Edital, de forma que o capital de giro e os investimentos despendidos pela CONCESSIONÁRIA sejam por elas remunerados e amortizados.
CLÁUSULA QUARTA – ENCARGOS
Os encargos do poder CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA e os direitos e obrigações dos usuários, além dos que já estão estipulados no Edital de Licitação, origem deste contrato, são os expressos nos artigos 29 a 31, da Lei Federal 8.987/95, que as partes declaram conhecer e se obrigam a cumprir no que couber à relação aqui formalizada.
CLÁUSULA QUINTA – BENS A SEREM CEDIDOS
O Município de Resende cederá a título de utilização para exploração comercial dos serviços de fornecimento, operação e manutenção para administração do sistema de estacionamento rotativo pago, as vias e logradouros públicos do Município, discriminadas no Anexo I
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
6.1 – A CONCEDENTE terá o direito de exercer ampla fiscalização sobre os serviços previstos no presente CONTRATO, por intermédio do Departamento de Trânsito e Transportes, não importando a ação ou omissão dessa fiscalização em redução ou supressão das responsabilidades da CONCESSIONÁRIA por eventuais erros, falhas ou omissões relacionadas com os serviços. A fiscalização da CONCEDENTE deverá apontar as faltas cometidas pela CONCESSIONÁRIA, por escrito concedendo-lhe prazo compatível para solução, salvo
emergências. Na hipótese de não atendimento das notificações da fiscalização ou o descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações aqui avençadas, poderá implicar, a critério do Poder CONCEDENTE, mas garantido prévio contraditório, na imposição das penas de advertência, multa e caducidade. As advertências serão sempre formalizadas por escrito.
6.1.1 – Os prazos máximos para eventuais reparos relacionados com a execução contratual são os seguintes:
a) reparos ou substituição dos equipamentos (pedestais e parquímetros) - 03 (três) dias úteis;
b) reparos ou reformas na sinalização horizontal e vertical - 10 (dez) dias úteis;
c) reparos no funcionamento do sistema (postos de venda e escritório central) – 02 (dois) dias úteis.
6.2 – Os mecanismos a serem aplicados de aferição da qualidade dos serviços concedidos basicamente são a indicação de gestor do contrato por parte da CONCEDENTE que tem como objetivo fundamental o acompanhamento dos trabalhos da CONCESSIONÁRIA.
6.3 – Os atos contrários aos objetivos do presente CONTRATO, praticados pela CONCESSIONÁRIA, garantida a ampla defesa e o contraditório conforme indicado no item 6.1, sujeitam-nas seguintes penalidades, a critério da Administração:
6.3.1 – O atraso injustificado no cumprimento do subitem 6.1.1 do contrato sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 0,2% (dois décimos por cento), incidente sobre a receita bruta mensal, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas neste contrato e sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei Federal n. 8.666/93 e suas posteriores alterações, até o limite de 10 (dez) dias, contados a partir do término dos prazos estipulados no subitem 6.1.1.
6.3.2 – Pela inexecução total ou parcial do CONTRATO a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONCESSIONÁRIA, as seguintes penalidades:
6.3.2.1 – Advertência;
6.3.2.2 – Multa de 2% (dois por cento) sobre a receita mensal do contrato;
6.3.2.3 – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar.
6.3.2.4 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública pelo tempo que perdurar a punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA e depois de ressarcidos os prejuízos resultantes, para a Prefeitura Municipal de Resende.
6.4 – A multa poderá ser cobrada extrajudicialmente, e no descumprimento o débito será inscrito em dívida ativa e cobrada judicialmente.
6.5 – A CONCESSIONÁRIA cabe:
6.5.1 – Recorrer e justificar por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato;
6.5.2 – Caso a fiscalização da Administração aceite as alegações do recurso, a apelação da multa terá efeito suspensivo;
6.5.3 – A sustação definitiva da multa será efetuada no recebimento final dos serviços, condicionada a pareceres favoráveis da fiscalização, que considerará, além das razões alegadas pela CONCESSIONÁRIA também as características do acabamento, perfeição dos serviços executados e a sua conduta geral em todo o decurso do prazo contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTAMENTO E DO RE-EQUILÍBRIO
7.1 – Os valores das Tarifas do sistema de estacionamento rotativo pago serão reajustados, através de DECRETO DO SR. PREFEITO MUNICIPAL, de acordo com a variação do IGPM-FGV e aumento salarial da categoria, ou outro índice que venha a substituí-lo, considerando-se a periodicidade de 12 (doze) meses a partir da data limite de apresentação da proposta de preços, nos termos do Inciso XI do Artigo 40 da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações.
7.2 – No caso de ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com o artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal № 8.666/93 e suas posteriores alterações, a CONCESSIONÁRIA deverá requerer a repactuação por escrito e acompanhado dos documentos pertinentes para análise e dirigidos a SECRETARIA DE COMÉRCIO DO MUNICÍPIO .
7.2.1 – A CONCESSIONÁRIA perderá o direito de exigir, retroativamente, o reajuste dos preços contratados se não solicitá-lo até, no máximo, o mês subseqüente ao de sua incidência; ultrapassado este prazo os efeitos financeiros do reajuste somente terão vigência a partir da data da solicitação.
CLÁUSULA OITAVA – DIREITOS E OBRIGAÇÃO DAS PARTES
8.1 – Caberá à CONCESSIONÁRIA, além das obrigações estabelecidas no Edital:
8.1.1 – Executar os serviços objeto do presente CONTRATO de acordo com a técnica aplicável a trabalhos desta natureza, com zelo e diligência, bem como com rigorosa observância às especificações e anexos do Edital, deste CONTRATO e dos demais detalhes e ordens que emanarem do Departamento de Trânsito e Transportes.
8.1.2 – A exploração comercial deverá observar e se ater às atividades descrita no
EDITAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2013 , origem deste contrato.
8.1.3 – Arcar com todas as despesas de transporte, operação e manutenção relativa à mobilização e desmobilização de seu pessoal e equipamento.
8.1.4 – Manter representantes que estarão credenciados a representá-la em todos os atos referentes à execução do presente CONTRATO. Estes representantes terão como substitutos, em seus impedimentos ocasionais, seus auxiliares diretos, credenciados perante o Departamento de Trânsito e Transportes, os quais ficarão também, permanentemente no local.
8.1.5 – Na hipótese da CONCESSIONÁRIA necessitar substituir seus prepostos, deverá informar o nome dos substitutos por escrito à CONCEDENTE.
8.1.6 – Facilitar para o Departamento de Trânsito e Transportes todos os meios necessários à fiscalização dos serviços, fornecendo toda a documentação requerida.
8.1.7 – Fornecer toda a mão de obra necessária aos serviços objeto deste CONTRATO, assumindo total responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais direitos e vantagens de seus empregados, bem como pelo fiel cumprimento de todas as obrigações e exigências decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária em vigor.
8.1.8 – Nenhum vínculo empregatício se estabelecerá entre os empregados da
CONCESSIONÁRIA, ou de suas subcontratadas, com a CONCEDENTE.
8.1.9 – Respeitar rigorosamente a legislação pertinente e em especial, as normas e diretrizes emanadas do Poder Executivo Municipais.
8.1.10 – Fornecer todos os materiais e equipamentos para os serviços objeto deste CONTRATO, ficando a cargo destas o transporte dos equipamentos de sua propriedade a serem alocados aos serviços, sem nenhum ônus para a CONCEDENTE.
8.1.11 – Correrão por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA quaisquer indenizações por danos e/ou prejuízos causados por ela ou suas subcontratadas à CONCEDENTE ou a terceiros.
8.1.12 – A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pela guarda, dos equipamentos e materiais objeto da presente licitação, bem como das instalações relacionadas, cumprindo-lhe prever e prover o necessário seguro, a fim de acautelar danos ou prejuízos decorrentes de incêndio, raio, explosão, vendaval, danos elétricos, impacto de veículos, responsabilidade civil, queda de avião.
8.1.13 – Correrão por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA, todos e quaisquer tributos em razão dos serviços objeto deste CONTRATO, qualquer que seja a modalidade de sua incidência, inclusive o imposto de renda.
8.1.14 – Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a manter-se perfeitamente em dia com o pagamento de todas as obrigações fiscais e sociais, inclusive com as contribuições previdenciárias, bem como a exigir das eventuais subcontratadas rigorosa comprovação de idênticas quitações.
8.1.15 – A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento do valor mensal fixado a título de remuneração da concessão, conforme previsto na cláusula 9ª (nona) deste contrato;
8.1.16 – Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a ressarcir os créditos não utilizados pelos usuários, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o término do contrato.
8.1.17 – Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a publicar demonstrações financeiras periódicas.
8.1.18 – Obriga-se a CONCESSIONÁRIA em tomar todas as providências e adotar as medidas necessárias para garantir a adequada e satisfatória operação do sistema, tais como:
a) gerenciamento;
b) treinamento de pessoal;
c) fornecimento de uniformes, equipamentos, materiais de consumo, combustível e impressos;
d) confecções de placas de sinalização vertical e horizontal atendendo as normas do CONTRAN;
e) aquisição de veículos para a fiscalização;
f) outros gastos decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas.
g) manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema.
8.2 – Caberá ao PODER CONCEDENTE:
8.2.1 – Constitui direito irrevogável da CONCEDENTE a de aditar, a qualquer tempo, os serviços da CONCESSIONÁRIA, preservando-se sempre o equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
8.2.2 – Solicitar o afastamento dos representantes da CONCESSIONÁRIA, de seus substitutos eventuais ou de subcontratados, se a permanência de quaisquer desses elementos em tais funções for julgada inconveniente, justificadamente.
8.2.3 – Na hipótese da CONCEDENTE vir a solicitar o afastamento de pessoal, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar prontamente a substituição desses representantes, substituindo-os por outros aceitos pela CONCEDENTE, sem que dessa substituição possa advir qualquer ônus para este último.
8.2.4 – Fiscalizará os serviços objeto deste CONTRATO, aplicando as penalidades aos infratores, conforme previsto na cláusula sexta.
8.2.5 – Intervir na concessão, nos casos e condições previstos em Lei.
8.2.6 – Zelar pela boa qualidade dos serviços, recebendo, apurando e solucionando queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.
8.2.7 – Fiscalizar a execução das obras de complementação e adequação das vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento rotativo pago.
8.2.8 – Cumprir Lei Federal № 8.666/93, a Lei Federal nº 8.987/95, Lei Complementar nº 123/06, a Lei Municipal nº 1.847 de 29/05/1984 e Decreto Municipal nº. 6.586 de 12/03/2013 e demais disposições do Edital.
8.3 – Caberá ao usuário:
8.3.1 – Direitos e deveres da obtenção e utilização do serviço;
8.3.2 – Direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento rotativo, bem como o dever da CONCESSIONÁRIA de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema.
CLÁUSULA NONA – OUTORGA
A CONCESSIONÁRIA remunerará a Prefeitura Municipal de Resende um valor mensal, correspondente a 6 % (SEIS POR CENTO) da receita líquida arrecadada (total arrecadado menos impostos), até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente a arrecadação.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONCESSIONÁRIA manterá a disposição do PODER CONCEDENTE, independentemente de prévio aviso, todos os documentos, contratos, recibos, demonstrativos do movimento financeiro, relatórios, etc., visando ao seu controle da relação contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOCUMENTOS E NORMAS INTEGRANTES
Integra este contrato, independentemente de transcrição, o
EDITAL DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2013 , origem deste CONTRATO, seus
anexos, e a proposta comercial da CONCESSIONÁRIA, independente de sua transcrição. Subordinando-se esta contratação aos ditames da Lei Federal 8.666/93, na Lei Federal nº 8.987/95, Lei Complementar nº 123/06, na Lei Municipal nº 1.847 de 29/05/1984 e Decreto Municipal nº. 6.586 de 12/03/2013 obrigando-se as partes, à respeitá-las e cumpri-las.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA
12.1 – A CONCESSIONÁRIA prestará garantia contratual no valor correspondente a 1 % (um por cento) do contrato, devendo esta ser renovada a cada período de 12(doze) meses.
12.2 – A garantia prestada poderá se dar em qualquer das modalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO, INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
13.1 – A Administração reserva-se o direito de rescindir o contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à concessionária direito de indenização de qualquer espécie, quando ocorrer:
13.1.1 – Infração de cláusula contratual;
13.1.2 – Encerramento das atividades ou dissolução da concessionária;
13.1.3 – Garantia ou utilização do contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia autorização da Administração;
13.1.4 – Inobservância das instruções da fiscalização, das normas e especificações;
13.1.5 – Transferência do contrato a terceiros;
13.1.6 – Paralisação dos serviços sem motivos justificados, a juízo da Administração, ou redução de pessoal em serviço que torne incompatível com o desenvolvimento previsto;
13.1.7 – Outros, conforme previsto no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93.
13.2 – Fica estabelecida a rescisão, independentemente da interpelação judicial, assegurada a CONCESSIONÁRIA o contraditório e a ampla defesa, nos casos enumerados nos incisos I a XI e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
13.3 – A rescisão de que trata os incisos I a XII e XVII do supracitado artigo, sem prejuízo das sanções descritas na lei, acarretará as conseqüências previstas nos incisos do artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
13.4 – Para a rescisão do presente CONTRATO, aplicam-se as disposições previstas nos artigos 77, 79, 80 e outras aplicáveis da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações posteriores.
13.5 – Ficam reconhecidos os direitos da Administração estipulados no artigo 77 da mesma lei.
13.6 – Considerar-se-á rescindido o presente CONTRATO, independentemente de ato especial, retornando os direitos de exploração à Administração, sem direito a CONCESSIONÁRIA a qualquer indenização, nos seguintes casos:
13.6.1 – Se a eles for dada utilização diversa da destinada;
13.6.2 – Se ocorrer inadimplemento de clausula contratual;
13.6.3 – Se a CONCESSIONÁRIA renunciar à concessão, deixar de exercer suas atividades, ou se extinguir;
13.6.4 – Se a Administração vier a necessitar, a qualquer tempo, do bem para utilização em serviço publico, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
13.7 – A Administração poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentar e legal pertinente.
13.7.1 – A intervenção far-se-á por decreto da Administração, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
13.8 – Declarada a intervenção, a Administração deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
13.8.1 – Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
13.8.2 – O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
13.9 – Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
13.9.1 – Extingue-se a concessão por:
13.9.2 – Advento do termo contratual;
13.9.3 – Encampação;
13.9.4 – Caducidade;
13.9.5 – Rescisão;
13.9.6 – Anulação;
13.9.7 – Falência ou extinção da empresa CONCESSIONÁRIA e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
13.10 – Extinta a concessão, retornam a Administração todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos a CONCESSIONÁRIA conforme previsto no edital e estabelecido no CONTRATO.
13.11 – Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pela Administração, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
13.12 – A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização pela Administração, de todos os bens reversíveis.
13.13 – A Administração procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA.
13.14 – A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
13.15 – Considera-se encampação a retomada do serviço pela Administração durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
13.16 – A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério da Administração, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições legais e contratuais e as normas convencionadas entre as partes.
13.16.1 – A caducidade da concessão poderá ser declarada pela Administração quando:
13.16.1.1 – O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
13.16.1.2 – A CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
13.16.1.3 – A CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
13.16.1.4 – A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
13.16.1.5 – A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
13.16.1.6 – A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação da Administração no sentido de regularizar a prestação do serviço;
13.16.1.7 – A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
13.16.2 – A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
13.16.3 – Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
13.16.4 – Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto da Administração, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
13.16.5 – A indenização será devida, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
13.16.6 – Declarada a caducidade, não resultará para a Administração qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
13.17 – O CONTRATO de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
13.17.1 – Na hipótese prevista neste item os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS BENS REVERSÍVEIS
14.1 – Ao final do CONTRATO, os bens reversíveis, entre eles, os conjuntos de parquímetros (pedestais e equipamentos) e demais instalações realizadas quando da implantação do sistema de estacionamento rotativo, serão indenizados a CONCESSIONÁRIA e automaticamente incorporados ao patrimônio do município. Referidos bens deverão estar em bom estado de conservação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS INDENIZAÇÕES
15.1 – Para fins de cálculo de indenização, devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, nos casos expressamente previstos no presente CONTRATO, observar-se-á o seguinte:
15.2 – no caso de encampação, a indenização, que será paga previamente ao ato, deverá corresponder ao valor dos bens que reverterem ao PODER CONCEDENTE, e a indenização do lucro cessante do prazo ainda restante da concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS COMUNICAÇÕES E DO GESTOR
16.1 – O encaminhamento de cartas e documentos recíprocos referentes a este contrato será considerado como efetuadas, se entregues através de protocolo aos destinatários abaixo:
CONCEDENTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE
CONCESSIONÁRIA:
TECNOPARK SOLUÇÕES LTDA.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica definido neste instrumento, que será GESTOR do contrato o Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, ficando o seu encargo o gerenciamento de prazos de execução e vigência, fiscalização dos serviços junto ao Departamento de Trânsito e Transportes, bem como outros atos que se referem a este.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
Elegem as partes, como único competente para dirimir toda e qualquer questão que possa resultar deste contrato, o foro da COMARCA DE RESENDE, com renúncia expressa a qualquer outro, por privilegiado que seja.
E por se acharem assim ajustadas e concordes, firmam, por seus representantes, o presente instrumento, elaborado em 03 (TRÊS) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA, para que produza todos os efeitos legais e resultantes de direito
Resende – RJ., 02 de Setembro de 2013.