CONTRATO Nº 015/2022
CONTRATO Nº 015/2022
Contrato celebrado entre o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL (COREN-RS) e a EMPRESA REDE CONTMAX- CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS,
entidade fiscalizadora do exercício profissional ex vi da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, CNPJ n° 87.088.670/0001-90, representado, neste ato, por seu Presidente, XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, Enfermeira, inscrito no COREN-RS sob o nº 042.185, e pela Tesoureira XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, Técnica de Enfermagem, inscrita no COREN-RS sob o nº 079.040, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa REDE CONTMAX- CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx XXXXX-XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.539.585/0001-97, neste ato representada por seu representante legal XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, portador da cédula de identidade nº 40.618.123-8 e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, realizado mediante Pregão Eletrônico n° 08/2022, decorrente Processo Administrativo COREN-RS nº 104/22, observadas as especificações constantes do Termo de Referência, regido pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e legislação pertinente, bem como pelas normas e condições abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a contratação de serviços contábeis para atuar com consultoria, perícias e emissão de laudos contábeis em processos trabalhistas, cíveis e administrativos para o Coren-RS, conforme descrito na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços serão realizados após assinatura do contrato.
2.2. O serviço consistirá em receber o processo judicial de forma digital em formato “.pdf”, mediante e-mail do Coren-RS para realização dos serviços.
2.3. A CONTRATADA deverá realizar a revisão de cálculos apresentados pela parte contrária ou por peritos, com a correspondente impugnação, apresentando parecer para fins de
esclarecer as razões de irresignação e apresentação de demonstrativos que ensejaram a impugnação.
2.4. Os cálculos deverão ser apresentados com a respectiva assinatura de perito habilitado, devidamente registrado no Conselho Profissional competente, com o (a) respectivo(a) parecer e/ou impugnação, quando for o caso.
2.5. A CONTRATADA deverá disponibilizar profissional habilitado para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários em razão do objeto da prestação do serviço.
2.6. Os serviços serão realizados no prazo de até 48 horas úteis do término do prazo processual, salvo ajuste no caso concreto e 04 (quatro) dias corridos para a elaboração de cálculos referente a contratos administrativos a partir do envio da solicitação por meio eletrônico.
2.7. A Contratada deverá ficar disponível para aceite das demandas e ou dúvidas emanadas pela CONTRATANTE, das 8h às 17h, de segunda a sexta feira, encaminhadas por e-mail, telefone ou correio.
2.8. A Contratada deverá observar atentamente o laudo, evitando que o Coren-RS tenha que revisar e apontar equívocos técnicos.
2.9. Caso a Contratante aponte equívocos técnicos no laudo apresentado, a contratada deverá corrigir no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas a contar do recebimento da informação.
2.9.1. Permanecendo equívocos nos laudos, o Coren-RS considerará a ausência da prestação de serviços, inexecução total, aplicando as sanções dispostas no item 13.2.2.3 que integra a CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA.
2.10. Nas áreas trabalhista e cível, a previsão é de 46 (quarenta e seis) serviços, que deverá ser elaborado cálculos de liquidação, apresentando manifestação/impugnação a cálculos, manifestação, análises de laudos contábeis, elaboração de pareceres e manifestações acerca de impugnações e agravos apresentados pela parte contrária, por demanda.
2.11. No que tange à área administrativa, a previsão é de 04 (quatro) serviços, que deverá realizar cálculos referentes às repactuações contratuais, reequilíbrio económico-financeiro concernentes aos contratos administrativos decorrentes de licitação, dispensas de licitação e/ou inexegibilidade de licitação, por demanda, quando couber. Os referidos cálculos deverão considerar a Instrução Normativa nº SEGES 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou outra que venha a regulamentar e revogar a atual, bem como atentar-se aos acordos e/ou convenções coletivas de trabalho e normas infraconstitucionais pertinentes ao caso concreto.
2.12. Em ambas as áreas, trabalhista e cível, deverão ser realizados, ainda, os seguintes serviços:
a) Exame e parecer sobre demonstrativos e/ou amostragem apresentados pelos reclamantes;
b) Acompanhamento do trabalho do Perito do Juízo, com apresentação de parecer e de quesitos complementares, quando necessário;
c) Exame do laudo apresentado pelo Perito do Juízo, com a apresentação de parecer e de quesitos complementares, quando necessário;
d) Exame de laudos complementares com a elaboração de parecer e apresentação de quesitos suplementares, quando necessário.
e) apresentação de cálculos, em todos os momentos das manifestações, ou seja, mesmo que a contratada ratifique/concorde com os cálculos da parte contrária, deverá ser aperesentado ao Coren-RS os cálculos e demais informações;
f) Revisão de cálculos apresentados pela parte contrária ou por peritos, com a correspondente impugnação;
g) Apresentação de parecer esclarecendo as razões de irresignação e apresentação de demonstrativos que ensejaram a impugnação;
h) Atualização de cálculos;
i) Adequação de cálculos homologados às decisões de embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação e/ou Agravo de Petição;
j) Discriminação de parcelas relativas a acordos firmados, com apuração de valores a serem recolhidos de INSS e IRRF;
k) Cálculo de valores a serem recolhidos de INSS e IRRF.
l) Análise de pedido de repactuação ou reequilíbrio económico financeiro no que tange aos Contratos Administrativos;
l.1) Os referidos cálculos deverão considerar a Instrução Normativa nº SEGES 05/2017 no Ministério da Economia, bem como os acordos e convenções coletivas de trabalho.
m) Salienta-se que o rol informando acima não é taxativo, razão pela qual poderá ser solicitado outras manifestações desde que seja observado o objeto da presente licitação.
n) A Contratada realizará a prestação do serviço de acordo com a fase processual no prazo de até 48 horas úteis do término do prazo processual, salvo ajuste no caso concreto e 04 (quatro) dias corridos para a elaboração de cálculos referente a contratos administrativos a partir do envio da solicitação por meio eletrônico. A prestação de serviços deverá ser encaminhada formalmente através de meio eletrônico que será informado pela CONTRATADA quando da assinatura do contrato
o) As demandas serão remetidas à CONTRATADA mediante solicitação por e-mail, sendo que os processos/planilhas poderão ser disponibilizados no formato .pdf ou link de acesso, como também por meio físico, com retirada na sede do Coren-RS mediante prévio agendamento pelo telefone.
p) Os cálculos deverão ser apresentados com a respectiva assinatura de perito habilitado, devidamente registrado no Conselho competente, com o(a) respectivo(a)parecer e/ou impugnação, quando for o caso.
q) O valor a ser adimplido será único por processo, ou seja, não importando quantas manifestações/serviços a CONTRATADA realize.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;
3.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
3.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado ao Coren-RS, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
3.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
3.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
3.6. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique.
3.7. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução dos serviços.
3.8. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
3.9. Promover a guarda, manutenção e vigilância de informações e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
3.10. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
3.11. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
3.12. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
3.13. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
3.14. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
3.15. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
3.16.Realizar a prestação do serviço de acordo com a fase processual no prazo de até 48 horas úteis do término do prazo processual, salvo ajuste no caso concreto e em casos de cálculos administrativos (contratos) o prazo é de 04 (quatro) dias a contar do recebimento da solicitação;
3.17.A prestação de serviços deverá ser encaminhada formalmente através de meio eletrônico que será informado pela CONTRATADA quando da assinatura do contrato.
3.18. Os cálculos deverão ser apresentados com a respectiva assinatura de perito habilitado, devidamente registrado no Conselho competente, com o(a) respectivo(a)parecer e/ou impugnação, quando for o caso.
3.19. O(a) CONTRATADO(a) deverá disponibilizar profissional habilitado para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários em razão do objeto da prestação do serviço.
3.20. Indicar preposto, informando telefone fixo, telefone celular e e-mail par contato com a CONTRATADA, comunicando qualquer alteração que venha a ocorrer nesses dados.
3.21. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE, quanto aos serviços contratados.
3.22. Apresentar Nota Fiscal/Fatura, em duas vias, detalhando o valor total dos serviços prestados no período.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Exercer a fiscalização através de servidores designados para esse fim, na forma prevista na Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, procedendo ao atesto das respectivas notas fiscais/faturas, com as ressalvas que se fizerem necessárias.
4.2. Efetuar os pagamentos de acordo com as informações contidas neste Termo de Referência.
4.3. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as respectivas especificações.
4.4. Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa realizar seus serviços de acordo com as determinações do Termo e Referência.
4.5. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas Contratadas, de acordo com as cláusulas estabelecidas no Termo de Referência e os termos de sua proposta.
4.6. Notificar a Contratada da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
4.7. Zelar para que durante toda a vigência do objeto contratado sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pelas Contratadas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Termo de Referência.
4.8. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada.
CLÁUSULA QUINTA - DA GESTÃO DE CONTRATO E CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
5.1. Executado o serviço, o contratado deverá encaminhar a Nota Fiscal ao Fiscal do Contrato. Após o atesto pelo Fiscal, a nota fiscal será encaminhada ao financeiro, para o efetivo pagamento.
5.2. Os atores envolvidos na gestão e fiscalização contratual estão elencados abaixo:
a) O gestor que terá a função de coordenar das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção do contrato, dentre outros;
b) O Fiscal, que será responsável pelo acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado;
c) Os contatos serão realizados com a figura do preposto, representante designado pela empresa para tratar de assuntos relacionados a execução do contrato e sanar possíveis inconsistências ou incompatibilidades nas atividades executadas.
5.3. As comunicações serão realizadas via e-mail, carta registrada (AR), ou dependendo da emergencialidade ou necessidade da celeridade da informação via telefone, sendo que a contratada deverá o tratamento adequado as solicitações em todas as formas de comunicação elencadas.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
6.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observadas pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes do CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.
7.2. O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
7.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
7.4. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
7.5. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
7.6. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666/93.
7.7. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ao único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
7.8. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou outro documento a ser produzido pelo fiscal da execução, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
7.8.1 A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
7.9. Durante a execução do objeto, o fiscal deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços devendo interferir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
7.10. O fiscal deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
7.11. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
7.12. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
7.13. Na hipótese de comportamento contínuo de descumprimento da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
7.14. O fiscal poderá realizar avaliação semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
7.15. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da IN SLT/MP nº 5/2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO
8.1. Não será admitida a subcontratação considerando o objeto licitado.
CLÁUSULA NONA - DO PREÇO, CONDIÇÕES e DATA DE PAGAMENTO
9.1. O valor total estimado deste Contrato é de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais), considerando o valor unitário de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e o estimado de 50 manifestações/ano.
9.2. Após verificado que o serviço se encontra de acordo com as exigências contidas neste Termo de Referência, o CONTRATANTE efetuará o pagamento à CONTRATADA mediante a apresentação de Nota Fiscal mensal, de acordo com as descrições contidas na Nota de Empenho, por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
9.3. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão apresentar, juntamente da nota fiscal/fatura, a declaração prevista no art. 4.º da Instrução Normativa n.º 1.234 - RFB, de 11 de janeiro de 2012, assinada por seu representante legal.
9.4. Caso a empresa não seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, o valor dos tributos federais será descontado na fonte, conforme Instrução Normativa n.º 1.234 - RFB, de 11 de janeiro de 2012.
9.5. Deverá ser apresentada no departamento financeiro do COREN-RS a Nota Fiscal/fatura, emitida em 2 (duas) vias, devendo conter no corpo da Nota/Fiscal Fatura, a descrição do objeto, o número do contrato, o número da Nota de Empenho e o número da conta bancária da contratada, para depósito de pagamento, o qual deverá ser efetuado até o 05 (quinto) dia útil ao recebimento definitivo dos serviços, sempre de acordo com a ordem cronológica de sua exigibilidade e deduzidos os tributos eventualmente incidentes;
9.6. Na hipótese da Nota Fiscal/Fatura apresentar erros ou dúvidas quanto à exatidão ou documentação, o Contratante poderá pagar apenas a parcela não controvertida no prazo fixado para pagamento, de acordo com o relatório emitido pela Tesouraria, ressalvando o direito da Contratada de reapresentar para cobrança as partes controvertidas com as devidas justificativas, caso em que a Contratante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento, para efetuar análise e o pagamento.
9.7. O COREN-RS reserva para si o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, a licitante não tiver fornecido o objeto por ela contratado, de acordo com as especificações constantes neste Termo de Referência.
9.8. O Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela contratada.
9.9. A empresa contratada deverá reter na nota fiscal os tributos incidentes sobre o fornecimento do produto, quais sejam: IR (imposto de renda), contribuições para o
PIS/PASEP, COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social) e CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido), considerando o disposto na Lei 9.430/96, Lei 10.833/2003, com última alteração pela Lei 12.207/11 e instrução normativa nº 1234/12 e a natureza jurídica autárquica do contratante.
9.10. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
9.10.1. Não produziu os resultados acordados;
9.10.2. Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
9.10.3. Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.11. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
9.12. Constatando-se situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
9.13. Previamente à emissão de nota de empenho a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
9.14. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
9.15. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
9.16. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
9.16.1. Xxxx rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse
público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
9.17. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
9.18. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)
I ( 6 / 100 ) I = 0,00016438
= 365 TX = Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE E PRAZO DE VIGÊNCIA
10.1. O prazo de vigência do contrato deverá ser 12 meses, contados a partir de 18 de maio de 2022, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 meses, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
10.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para o primeira reajuste será contado a partir da assinatura do contrato;
10.3. Em caso de prorrogação da vigência contratual, o reajuste dos valores dar-se-á pelo índice INPC acumulado nos últimos 12 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. As despesas decorrentes desta contratação para o exercício vigente correrão por conta do Elemento de Despesa nº 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.023 - Perícia.
11.2. Nos exercícios seguintes, correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
12.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução, uma vez que trata-se de prestação de serviços continuados sem dedicação de mão de obra exclusiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520/2002, a Contratada que:
13.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
13.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
13.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
13.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
13.1.5. cometer fraude fiscal.
13.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, o Coren-RS pode aplicar à Contratada as seguintes sanções:
13.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
13.2.2. Multa de:
13.2.2.1.3% (três por cento) por dia sobre o valor do contrato em caso de atraso na entrega dos cálculos, sem justificativa aceita pelo Coren-RS, limitada a incidência a 05 (cinco) dias. Após o quinto dia e a critério do Coren-RS, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
13.2.2.2.15% (quinze por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de atraso na entrega dos cálculos, sem justificativa aceita pelo Coren-RS, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida, limitada a incidência a 10 (dez) dias;
13.2.2.3. 20% (vinte por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
13.2.2.4. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
13.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
13.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
13.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir o Coren-RS pelos prejuízos causados.
13.3. As sanções previstas no subitem 13.2.1, 13.2.2, 13.2.3 e 13.2.4 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente às de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.3.1. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,8% ao dia sobre o valor do contrato |
2 | 1,6% ao dia sobre o valor do contrato |
3 | 3,2% ao dia sobre o valor do contrato |
4 | 6,4% ao dia sobre o valor do contrato |
5 | 12,8% ao dia sobre o valor do contrato |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 05 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 03 |
5 | Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; | 03 |
6 | Descumprir solicitação prevista em contrato, por dia | 03 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
7 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
8 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
9 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
10 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
11 | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA | 01 |
12 | Observar os prazos previstos em contrato e Edital por dia | 03 |
13 | Revisar os cálculos após apontamentos do Coren-RS | 05 |
13.4 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
13.5.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.5.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
13.5.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o Coren-RS em virtude de atos ilícitos praticados.
13.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999.
13.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Coren-RS serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Coren-RS, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
13.7.1 Caso o Coren-RS determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.8 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao Coren-RS, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.11 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.12 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA
14.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato no "Diário Oficial da União", a qual é condição indispensável para sua eficácia, até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 61, da Lei n.º 8.666/93, alterada pela Lei n.º 8.883/94 e pela Lei n.º 9.648/98.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
15.2. A rescisão deste contrato poderá ser:
15.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a Contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
15.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração do Contratante;
15.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
15.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente do Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. É proibida, por parte da CONTRATADA, durante a vigência do contrato, a contratação de empregado pertencente ao quadro de empregados do COREN-RS.
16.2. A CONTRATANTE poderá realizar acréscimos ou supressões nas quantidades inicialmente previstas, respeitados os limites do artigo 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações,
tendo como base os preços constantes da proposta da CONTRATADA.
16.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução dos serviços, mediante pagamento único e exclusivo dos trabalhos já executados, por ajuste entre as partes interessadas, dos materiais existentes no local dos serviços, e a ele destinados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas da execução deste Contrato serão dirimidas no Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no art. 55, § 2º da Lei nº. 8.666/93, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.2 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois e lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Porto Alegre, 17 de maio de 2022.
CONTRATANTE
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
CONTRATANTE
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Tesoureira
CONTRATADA
REDE CONTMAX – CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Testemunhas:
1. 2.