Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Safra Pay
Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Safra Pay
Por este instrumento particular, as Partes, de um lado:
I. BANCO SAFRA S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.160.789/0001-28 (“Safra”);
e de outro lado:
II. ESTABELECIMENTO devidamente qualificado na Proposta de Credenciamento.
Safra e Estabelecimento doravante também referidos, em conjunto, como “Partes” ou, individual e indistintamente, como “Parte”,
CONSIDERANDO QUE:
(i) o Safra se dedica, dentre outras atividades, à prestação de serviços a pessoas jurídicas e/ou pessoas naturais, visando à realização de Transações mediante a utilização de meios de pagamento eletrônicos, tais como cartões de crédito e de débito; e
(ii) o Estabelecimento pretende contratar os serviços prestados pelo Safra para realização de Transações mediante a utilização de meios de pagamento eletrônicos;
RESOLVEM as Partes firmar este Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Safra Pay (“Contrato”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1. DEFINIÇÕES
1.1. Os termos grafados em maiúscula usados, mas não definidos neste Contrato, deverão ter o significado atribuído no
Anexo 1.1, o qual é parte integrante deste Contrato para todos os fins legais.
1.2. Conforme utilizados neste Contrato: os termos (a) “ou” não é exclusivo (a menos que o contexto exija interpretação diversa); (b) “incluindo” significa “incluindo, mas não se limitando a”; (c) palavras no singular incluem o plural, e vice- versa; (d) palavras aplicáveis a um gênero se aplicam a todos os gêneros; (e) os termos “deste instrumento”, “neste instrumento”, “por este instrumento”, “a este instrumento” e expressões derivadas ou similares se referem ao Contrato na íntegra, incluindo seus Anexos; (f) os termos “Cláusula” e “Anexo” se referem a uma Cláusula ou Anexo específico deste Contrato; e (g) a expressão “de acordo com”, “conforme descrito em”, “observados os termos de” uma Cláusula específica deste Contrato, ou palavras de significado similar, deverão se referir à Cláusula em questão.
1.3. Os títulos foram inseridos apenas por conveniência, não devendo ser considerados para limitar, restringir e/ou afetar qualquer das disposições previstas.
1.4. Uma referência a qualquer pessoa inclui os sucessores e cessionários autorizados dessa pessoa.
1.5. Qualquer referência a “dias” significa dias corridos, a menos que “dias úteis” esteja expressamente previsto.
1.6. Uma referência a qualquer lei ou norma significa a referida lei ou norma conforme alterada, modificada, codificada ou substituída, no todo ou em parte.
1.7. Os Anexos identificados neste Contrato são parte integrante deste instrumento para todos os fins (“Anexos”).
2. OBJETO
2.1. Este Contrato tem por objeto a prestação dos seguintes serviços ao Estabelecimento:
(i) Captura, roteamento, transmissão e processamento das Transações, mediante o credenciamento do Estabelecimento para integrar o Sistema Safra Pay, habilitando-o para aceitação de Cartões e Meios de Pagamento;
(ii) Administração das Transações e liquidação financeira de seu Valor Líquido, desde que cumpridos os termos e condições deste Contrato;
(iii) O fornecimento de Materiais e o aluguel de Equipamentos que possibilitem a Captura eletrônica das Transações;
(iv) A coordenação e a manutenção adequada da operacionalidade do Sistema Safra Pay;
(v) A disponibilização do Sistema Safra Pay ao Estabelecimento; e
(vi) Fornecimento de Produtos.
2.2. Os serviços relacionados acima são prestados ao Estabelecimento pelo Safra e/ou pelos integrantes dos Instituidores de Arranjo de Pagamento dos quais o Safra faça ou venha a fazer parte.
3. CREDENCIAMENTO AO SISTEMA SAFRA PAY
3.1. Canais de acesso. O credenciamento do Estabelecimento ao Sistema Safra Pay poderá ocorrer pelos seguintes canais: bancos, telemarketing, empresas terceiras ou parceiras, área comercial do Safra, autocredenciamento ou ainda por outros canais que vierem a ser disponibilizados pelo Safra.
3.2. Documentação. A proposta de adesão a este Contrato consiste no preenchimento das informações indicadas na Proposta de Credenciamento e entrega dos documentos solicitados pelo Safra.
3.3. Requisitos. O credenciamento e manutenção do Contrato com o Estabelecimento e participação do Estabelecimento no Sistema Safra Pay está condicionado à sua análise cadastral, bem como à análise cadastral de seus sócios/representantes/proprietários/acionistas, dentre outros critérios de análise adotados pelo Safra. O Safra poderá recusar o credenciamento do Estabelecimento que não esteja em conformidade com os seus critérios de admissibilidade.
3.4. Adesão ao Contrato. O Estabelecimento manifesta sua vontade de aderir a este Contrato por meio da Proposta de Credenciamento e/ou realização de qualquer Transação e/ou uso dos Produtos. A adesão do Estabelecimento a este Contrato passa a produzir efeitos com a aceitação da Proposta de Credenciamento pelo Safra. A adesão do Estabelecimento ao Contrato implica a sua automática e irrevogável aceitação de pagar a Remuneração e os encargos definidos na Proposta de Credenciamento e no Contrato. A partir da aceitação do Estabelecimento pelo Safra serão gerados automaticamente (i) o número de identificação de cada Unidade Comercial do Estabelecimento e do Equipamento fornecido ao Estabelecimento e (ii) a ordem de instalação ou homologação do Equipamento contratado.
3.5. O credenciamento do Estabelecimento pelo Safra não confere ao Estabelecimento atestado de regularidade para qualquer finalidade, nem tampouco dispensa a realização de verificações adicionais, caso o Safra assim entender necessário.
3.6. Vinculação de Unidades Comerciais. O Estabelecimento poderá requerer a vinculação de uma ou mais unidades comerciais sob sua responsabilidade ao seu cadastro no Sistema Safra Pay, sendo que, neste caso, o Safra avaliará o pedido conforme critérios próprios podendo aprová-lo ou recusá-lo, e a vinculação estará sujeita à cobrança para sua realização.
3.7. Produtos. Será permitido ao Estabelecimento, a qualquer momento, solicitar a contratação ou o cancelamento de determinados Produtos, desde que cumpridos os requisitos específicos para tanto, detalhados nos respectivos Anexos e/ou aditivos ao Contrato. O Estabelecimento reconhece que a contratação de um Produto será realizada quando solicitada ao Safra e/ou quando for realizada qualquer Transação relacionada ao Produto, o que ocorrer primeiro, o que resultará na aceitação de todos os termos e condições do Anexo e/ou aditivo específico relacionado a tal Produto.
3.8. Usuários. O Estabelecimento indicará na Proposta de Credenciamento o usuário master e seus dados para contato. O Safra fornecerá ao usuário master instruções para primeiro acesso ao Portal do Cliente e cadastramento de sua senha pessoal. O usuário master poderá cadastrar outros usuários (usuários dependentes) e seus perfis de acesso.
3.8.1. O Estabelecimento é responsável pelos dados do usuário master e dos usuários dependentes, os quais serão considerados representantes do Estabelecimento no âmbito do Contrato, reconhecendo desde já o Estabelecimento como existentes, válidos e eficazes todos os atos que forem praticados pelo usuário master e pelos usuários dependentes, por qualquer que seja o canal utilizado, inclusive por meio do Portal do Cliente e da Central de Atendimento, vinculando o Estabelecimento para todos os fins e efeitos de direito.
3.8.2. O usuário master e os demais usuários dependentes se identificarão perante o Safra por meio de suas respectivas senhas pessoais, que serão por eles cadastradas via Portal do Cliente. O Estabelecimento assume inteira responsabilidade por todas as instruções e autorizações passadas ao Safra com o uso das senhas, isentando o Safra de qualquer responsabilidade, seja a que título for, decorrente de eventuais utilizações inadequadas ou indevidas das senhas, inclusive por alguém que não seja o usuário master ou um usuário dependente.
4. OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO
4.1. O Estabelecimento se obriga a: (i) fornecer ao Safra todas as informações que lhe sejam solicitadas, incluindo, mas não se limitando a, dados cadastrais e/ou bancários; (ii) manter tais informações atualizadas durante toda a vigência deste Contrato; e (iii) informar ao Safra a respeito de qualquer alienação de seus ativos ou ponto comercial. O Estabelecimento deverá fornecer tais informações no prazo de 5 (cinco) dias após solicitação do Safra ou após a ocorrência de alteração nas informações, conforme aplicável. O Estabelecimento responde, nos termos da lei, pela veracidade das informações prestadas ao Safra e por eventual divergência entre os dados informados ao Safra e os dados reais e/ou oficiais.
4.2. O Estabelecimento não poderá, sem autorização prévia e expressa do Safra, efetuar Transações em segmentos ou ramos de atividade diferentes daquele(s) constante(s) na sua Proposta de Credenciamento, ainda que esses segmentos constem de seu objeto social.
4.3. O Estabelecimento compromete-se, ainda, a seguir todas as regras e exigências determinadas pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento, pelo mercado de meios de pagamento, pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro e pela legislação.
4.4. O Estabelecimento é responsável e obriga-se a reembolsar, defender e manter o Safra integralmente indene por quaisquer Perdas incorridas pelo Safra ou qualquer terceiro, a qualquer tempo, inclusive após o decurso do prazo deste Contrato, em decorrência direta ou indireta deste Contrato e/ou do descumprimento de quaisquer obrigações atribuídas ao Estabelecimento de acordo com o presente Contrato, as regulamentações, exigências e regras operacionais determinadas pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento, pelo mercado de meios de pagamento, pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo BACEN, órgãos reguladores e/ou pela legislação, bem como em decorrência de falhas, suspeita de fraude e/ou fraude comprovada provocada pelo Estabelecimento, sendo permitido ao Safra, em
qualquer caso, a retenção e/ou compensação de valores devidos ao Estabelecimento para cobrir eventuais Perdas. O Safra não será solidária ou subsidiariamente responsável pelo cumprimento de quaisquer obrigações imputáveis ao Estabelecimento, sendo este o único responsável pelas consequências decorrentes do descumprimento de qualquer obrigação desta natureza.
4.5. O Estabelecimento autoriza o Safra a, sempre que este julgar necessário, diretamente ou por terceiros designados pelo Safra, vistoriar o atendimento ao disposto neste Contrato.
4.6. Reembolso. O Estabelecimento se obriga a reembolsar o Safra de quaisquer despesas que o Safra venha a incorrer para o cumprimento de ordem de terceiro com relação ao Estabelecimento, incluindo, sem limitar-se, atendimento de ofícios judiciais, bloqueios, penhoras e arrestos.
5. DECLARAÇÕES E GARANTIAS
5.1. O Estabelecimento declara e garante ao Safra, no ato de assinatura da Proposta de Credenciamento, que:
(i) é sociedade ou empresário individual devidamente constituído com existência válida e em situação regular segundo as leis do Brasil, bem como está devidamente autorizado a desempenhar as atividades descritas neste Contrato, na Proposta de Credenciamento e em seu objeto social;
(ii) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença ou qualificação é exigido para a celebração e cumprimento, pelo Estabelecimento, de suas obrigações nos termos deste Contrato, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) as obrigações assumidas neste Contrato constituem obrigações legalmente válidas e vinculantes do Estabelecimento, exequíveis de acordo com os seus termos e condições;
(iv) os documentos e informações fornecidos ao Safra são verídicos, corretos, completos e estão atualizados até a data em que foram fornecidos ao Safra;
(v) não omitiu nem omitirá nenhum fato, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa afetar o Safra e/ou este Contrato; e
(vi) não desenvolver atividades ilícitas e/ou diversas das previamente informadas ao Safra na Proposta de Credenciamento.
5.2. As declarações e garantias dispostas na Cláusula 5.1 são completas e precisas, devendo assim permanecer ao longo da vigência deste Contrato. O Estabelecimento compromete-se a notificar, na mesma data, o Safra caso quaisquer declarações ou garantias aqui prestadas se tornem total ou parcialmente inverídicas, incompletas ou incorretas.
6. EQUIPAMENTOS
6.1. O Estabelecimento obriga-se, com relação aos Equipamentos, a cumprir os termos e condições estabelecidos no
Anexo 6.1.
6.2. O Safra poderá fornecer ao Estabelecimento Equipamentos, bem como poderá, a seu único e exclusivo critério, homologar os Equipamentos de propriedade do Estabelecimento ou de terceiros para integração ao Sistema Safra Pay.
6.3. O Safra não terá qualquer responsabilidade com relação aos Equipamentos ou outros Materiais adquiridos ou contratados pelo Estabelecimento com terceiros, ainda que credenciados ou homologados pelo Safra.
7. TRANSAÇÕES
7.1. O Estabelecimento obriga-se, por si e por toda e qualquer pessoa que, em seu nome, venha a ter acesso, por meio do Sistema Safra Pay, armazenar, transmitir ou processar pagamentos, a observar todos os limites, condições de segurança e operacionais determinadas neste Contrato ou que venham a ser adotadas pelo Safra, para evitar erros e fraudes nas Transações, incluindo, mas não se limitando as obrigações listadas abaixo:
(i) Checar todas as informações constantes do Cartão, incluindo: (a) o prazo de validade; (b) se o Cartão não está adulterado ou rasurado; (c) nome do Portador; (d) a assinatura do Portador (quando for o caso); (e) as identificações utilizadas pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento, tais como hologramas tridimensionais, marcas de segurança, letras estilizadas, dentre outras; (f) os últimos 4 (quatro) dígitos do número do Cartão que devem coincidir com os dígitos impressos no Comprovante de Vendas; (g) o código de segurança formado por 3 (três) dígitos, no verso do Cartão; e (h) os Códigos de Autorização apresentados pelo Safra.
(ii) Entregar ao Portador, a “xxx xx xxxxxxx” xx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx, quando emitido pelo Equipamento.
(iii) Cumprir todos os procedimentos, padrões e normas exigidos no Contrato, sendo que o Safra não se responsabilizará pelas Transações concluídas em desacordo com o Contrato.
(iv) Exigir e conferir, nos casos de Cartão sem Chip e/ou quando não houver digitação de senha, o nome e a assinatura do Portador lançada no Comprovante de Venda com o nome e a assinatura constantes do Cartão e com documento de identificação do Portador.
(v) Garantir nas Transações realizadas com Cartões com Chip, a leitura do Chip no Equipamento previamente habilitado.
(vi) Cumprir todos os demais procedimentos, padrões e normas exigidas neste Contrato.
(vii) Não realizar o processamento de uma única compra em duas ou mais Transações no mesmo Cartão.
(viii) Não aceitar Cartões de titularidade de terceiros.
(ix) Comunicar imediatamente à Central de Atendimento qualquer tentativa ou indício de fraude, conforme estabelecido no Contrato.
(x) Orientar os Portadores sobre as condições de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços, de forma clara e objetiva.
(xi) Não fornecer ou restituir aos Portadores, por qualquer motivo, sem autorização prévia e expressa do Safra, quantias em dinheiro (moeda nacional ou estrangeira, cheques, ordens de pagamento ou títulos de crédito).
(xii) Não realizar qualquer outro tipo ou forma de Transação considerada irregular e/ou decorrente de atividades consideradas ilegais ou indesejáveis, conforme critérios estabelecidos pelo Safra, pelos Emissores e pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento.
(xiii) Garantir ao Safra a disponibilização de toda e qualquer informação que venha a ser solicitada relativamente ao acesso, armazenamento, transmissão ou processamento de dados do Portador de Cartões por si ou por qualquer terceiro. O Safra poderá assistir tecnicamente o Estabelecimento, mediante prévia solicitação, desde que a equipe responsável do Safra tenha conhecimento técnico sobre os sistemas do Estabelecimento, para fins de acessar os dados que venham a ser requeridos pela próprio Safra ou em razão de qualquer autoridade, demanda judicial ou qualquer outra necessidade do Estabelecimento. Nos casos em que o Safra não seja solicitante, a assistência tecnológica prestada pelo Safra poderá implicar a cobrança de taxas pelos serviços prestados.
(xiv) O Safra poderá recusar os dados de Transações enviadas pelo Estabelecimento, quando os requerimentos e especificações técnicas solicitados pelo Safra não forem observados pelo Estabelecimento. Tais instruções podem ser alteradas sempre que o Safra, os Instituidores de Arranjo de Pagamento, assim como qualquer autoridade competente, vier a solicitar alterações nos processos, objetivando a melhoria das condições de segurança da informação. O Safra poderá requerer que as informações relativas as Transações recusadas sejam corrigidas, reenviadas ou mesmo deletadas dos arquivos de dados dos Estabelecimentos.
(xv) Não utilizar recursos tecnológicos, software, hardware ou qualquer outra tecnologia não homologada ou não autorizada pelo Safra e/ou que venha a trazer riscos de fraude ou segurança para o Sistema Safra Pay e que estejam em desacordo com as normas e padrões internacionais da indústria de Cartões.
(xvi) Cumprir integralmente todas as regras de segurança da informação do Safra, dos Instituidores de Arranjo de Pagamento, das autoridades governamentais reguladoras e/ou emanadas pelo PCI ou qualquer norma posterior que venha a regular a segurança de dados dos Portadores de Cartão no mercado de meios de pagamento, durante a vigência deste Contrato, conforme prazos e condições definidas pelo Safra. As regras do PCI, bem como a listagem de empresas homologadas para realização de verificação de conformidades às normas encontram-se disponíveis no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx. A obrigatoriedade de segurança de dados dispostas nesta cláusula e definidas pelo PCI, e/ou outros programas de segurança estabelecidos pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento, pelas autoridades reguladoras da indústria de Meios de Pagamento e/ou pelo Safra, se estendem aos colaboradores e terceiros contratados pelo Estabelecimento, cuja atividade seja passível de tráfego, processamento ou armazenamento dos dados do Portador de Cartão.
(xvii) Executar por meios próprios ou a permitir a condução de auditorias pelo Safra ou terceiro indicados pelo Safra, para fins de revisão dos procedimentos de segurança do Estabelecimento e terceiros contratados ou colaboradores, respeitando as leis, regulamentos e quaisquer obrigações perante as autoridades competentes.
(xviii) Realizar as adequações técnicas solicitadas pelo Safra, tais como homologações e atualizações de sistemas e software, nos prazos acordados, com o intuito de garantir a segurança de seu ambiente de processamento das informações.
(xix) Comunicar imediatamente o Safra a respeito de qualquer suspeita sobre a segurança dos dados relativos às Transações capturadas pelo Sistema Safra Pay, assim como qualquer vazamento de dados que, eventualmente, venham a ocorrer em seus sistemas. O Estabelecimento deve descrever os processos e procedimentos implementados para corrigir as falhas e/ ou para recuperar os dados eventualmente violados. O Safra poderá requerer exames ou a realização de procedimentos para averiguar e medir a extensão de tais vazamentos ou exigir a contratação de especialista para tais finalidades.
(xx) Responder pela legitimidade e legalidade das Transações que originaram os créditos negociados ou pré-pagos e sua regularidade de acordo com este Contrato, sob pena de estorno, débito, cancelamento e Contestação.
7.2. O Estabelecimento obriga-se a observar o disposto no Anexo 7.2 nas Transações de Crédito.
7.3. O Estabelecimento obriga-se a observar o disposto no Anexo 7.3 nas Transações de Débito.
7.4. O Estabelecimento obriga-se a observar o disposto no Anexo 7.4 nas Transações sem Cartão presente.
7.5. O Estabelecimento obriga-se a observar o disposto no Anexo 7.5 para os serviços de rede prestados pelo Safra.
7.6. O Estabelecimento fica obrigado a não impor condições e/ou restrições discriminatórias ao pleno e legítimo uso de Cartões e Meios de Pagamento pelo Portador, bem como a quaisquer Emissores ou Instituidores de Arranjo de Pagamento.
7.7. O Estabelecimento assumirá integral responsabilidade por (i) eventuais erros nos dados das Transações, (ii) Contestação e/ou (iii) cancelamentos de Transações enviados ao Sistema Safra Pay.
7.8. O Estabelecimento deve utilizar os Equipamentos somente para realizar Transações regulares e resultantes de suas próprias atividades, sendo expressamente vedada a realização de Transações de terceiros, ainda que empresas do mesmo grupo econômico do Estabelecimento, obrigando-se, outrossim, o Estabelecimento a observar rigorosamente as disposições do Manual Safra Pay, a legislação aplicável e as condições deste Contrato.
7.9. Estão sujeitas ao não processamento, ao não pagamento e/ou cancelamento, Transações irregularmente realizadas, sob quaisquer modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indício ou suspeita de fraude e/ou irregularidade.
7.10. O Estabelecimento está ciente que poderá ser suspenso e/ou descredenciado, sob exclusivo critério do Safra, caso se verifique a recorrência de Transações suspeitas ou irregulares, conforme políticas definidas pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento e/ou regras de monitoramento de fraude do Safra.
7.11. O Estabelecimento está ciente e concorda com os métodos que o Safra vier a adotar para identificar e prevenir fraudes e práticas ilícitas. O Estabelecimento se obriga a monitorar e orientar seus funcionários, bem como cooperar e colaborar, principalmente com fornecimento das informações solicitadas.
7.12. O Estabelecimento é o exclusivo responsável por responder e solucionar, diretamente com os Portadores, toda e qualquer eventual controvérsia sobre as características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, funcionamento, garantias, defeitos e/ou avarias dos bens e produtos adquiridos e/ou dos serviços prestados, incluindo casos de defeito ou devolução, problemas de entrega, entre outros, mantendo o Safra, os Instituidores de Arranjo de Pagamentos e o Emissor inteiramente isentos de quaisquer responsabilidades convencionais ou legais em relação aos fatos mencionados nesta cláusula, inclusive com relação a quaisquer ocorrência e/ou obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
7.13. O Estabelecimento está ciente e concorda expressamente que a responsabilidade do Safra está limitada à execução das obrigações descritas neste Contrato, sendo certo que quaisquer obrigações ou ônus decorrentes, direta ou indiretamente, de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais, resultantes de eventual descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória por parte do Estabelecimento e promovida por qualquer terceiro, inclusive órgãos federais, estaduais ou municipais competentes, deverão ser suportados integralmente pelo Estabelecimento.
7.14. O Estabelecimento está ciente e concorda expressamente que o Safra não é responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de serviço, uma vez que, tratando-se de serviços de tecnologia, interrupções são previsíveis, inclusive decorrentes de caso fortuito ou motivos de força maior, bem como por limitações impostas por parte do poder público ou da atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do Estabelecimento, ou, ainda, por má utilização do serviço pelo Estabelecimento ou por qualquer outro fato alheio ao Safra.
8. PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES PARA O ESTABELECIMENTO
8.1. O Estabelecimento autoriza o Safra a fazer o pagamento do Valor Líquido das Transações, de acordo com os termos e condições previstos no Manual Safra Pay, na Proposta de Credenciamento e posteriores alterações, mediante crédito do respectivo valor no Domicílio Bancário indicado pelo Estabelecimento, ou por outro meio de pagamento acordado entre as Partes, desde que a Transação tenha sido realizada de acordo com o previsto neste Contrato. O Estabelecimento é o único responsável pela indicação dos seus dados para pagamento, ficando o Safra eximido de qualquer responsabilidade a esse respeito.
8.2. O Estabelecimento reconhece que as Transações estão sujeitas a Contestação (chargeback) e cancelamento, na forma prevista na Cláusula 9 deste Contrato, hipóteses em que deixarão de ser pagas pelo Safra ao Estabelecimento, ou então objeto de estorno, caso já tenham sido liquidadas.
8.3. Caso a data prevista para o pagamento do Valor Líquido da Transação seja feriado ou dia de não funcionamento bancário na praça do Domicílio Bancário indicado pelo Estabelecimento ou na praça da sede do Safra, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
8.4. O pagamento dos valores das Transações pelo Safra ao Estabelecimento estará sujeito a condições normais de operacionalidade do sistema de pagamentos em questão, sendo que eventuais interrupções ou falhas do sistema poderão impactar a agenda de pagamento ao Estabelecimento, sem que impliquem quaisquer ônus ou penalidades ao Safra.
8.5. Ressalvado o disposto na Cláusula 8.4 anterior, bem como nas hipóteses de impossibilidade de efetivação do pagamento por problemas ou restrições do Domicílio Bancário do Estabelecimento ou por motivos de caso fortuito ou de força maior, a falta ou atraso imotivado do pagamento do Valor Líquido das Transações superior a 1 (um) dia útil sujeitará o Safra à incidência dos seguintes encargos adicionais sobre os valores devidos, calculados pro rata die: (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e (ii) atualização monetária com base no IPC/FGV.
8.6. O Estabelecimento terá o prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data prevista para a realização do pagamento pelo Safra, para apontar qualquer divergência em relação aos valores pagos. Findo tal prazo, não caberá qualquer reclamação por parte do Estabelecimento e ocorrerá a quitação automática, irrevogável, irretratável e definitiva quanto aos referidos valores.
8.7. O Safra disponibilizará ao Estabelecimento o Extrato das Transações, mediante acesso ao Portal do Cliente.
8.8. O Estabelecimento poderá, observadas as condições previstas no Capítulo 11 deste Contrato, solicitar ao Safra a Antecipação do Recebimento de Vendas (ARV).
8.9. Nos casos em que se verificar a iliquidez, insolvência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, estado pré- falimentar, encerramento de atividades ou qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada ou houver indícios razoáveis, a exclusivo juízo do Safra, segundo critérios razoáveis, da dificuldade do Estabelecimento em cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais, o Safra reserva-se o direito de reter os créditos a ele devidos, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações perante o Safra e a segurança do mercado de meios de pagamento.
9. CONTESTAÇÃO E CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES
9.1. A autorização da Transação com a liberação do Código de Autorização pelo Safra não caracteriza qualquer tipo de declaração do Safra quanto à regularidade da Transação, sendo possível, posteriormente, que sejam detectadas irregularidades na Transação que ensejem seu estorno ou o não pagamento ao Estabelecimento.
9.2. O Safra informará ao Estabelecimento de eventuais Contestações por meio do Portal do Cliente.
9.3. A Transação, mesmo após ser autorizada, poderá não ser processada ou ser estornada pelo Safra, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
(i) se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraudes e/ou a violação das obrigações previstas neste Contrato;
(ii) não reconhecimento da Transação pelo Portador, em razão de suspeita de fraude; ou
(iii) não cumprimento, pelo Estabelecimento, dos termos deste Contrato, e/ou do Manual Safra Pay e/ou dos manuais emitidos pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento e suas respectivas atualizações, bem como a legislação aplicável.
9.4. O Estabelecimento deve, sempre que lhe for solicitado, enviar ao Safra cópias legíveis e sem rasuras dos Comprovantes de Vendas, bem como qualquer documentação adicional de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da solicitação. Se o Estabelecimento não apresentar a documentação solicitada no prazo fixado, estará sujeito à não liquidação da respectiva Transação. Fica esclarecido, outrossim, que o envio dos Comprovantes de Venda e dos demais documentos pelo Estabelecimento não significará a aceitação da Transação pelo Safra, que analisará a sua regularidade de acordo com as regras dos Instituidores de Arranjo de Pagamento.
9.5. Para cumprimento do disposto na Cláusula 9.4 anterior, o Estabelecimento deverá manter em arquivo a via original dos Comprovantes de Venda e os documentos que comprovem a entrega dos bens adquiridos ou a prestação de serviços realizada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de Captura da Transação.
9.6. O Estabelecimento poderá solicitar ao Safra o cancelamento das Transações na modalidade crédito no prazo de 120 (cento e vinte) dias e o cancelamento das Transações na modalidade débito no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do processamento da respectiva Transação. O cancelamento poderá ser solicitado (i) por meio do Portal do Cliente ou Central de Atendimento, em qualquer hipótese; ou (ii) por meio do próprio Equipamento, se for solicitado no mesmo dia em que a Transação foi realizada. Caberá ao Safra aprovar ou não o pedido de cancelamento e estabelecer os meios e procedimentos para a sua realização.
9.7. A efetivação do cancelamento da Transação solicitado pelo Estabelecimento ficará condicionada à existência de créditos suficientes na Agenda Financeira, para que seja possível a compensação do valor do cancelamento, sendo certo que, no caso de inexistência e/ou insuficiência de créditos a compensar, o Estabelecimento deverá, a sua própria conta e risco, resolver diretamente com os Portadores a devolução de eventuais valores decorrentes do cancelamento não realizado. O cancelamento da Transação autoriza o Safra a, automaticamente e independentemente de aviso ou notificação, deixar de promover à liquidação financeira da Transação.
9.8. No caso de Contestação e/ou de cancelamento de Transação, por qualquer que seja o motivo, o Safra deixará de efetuar o pagamento do respectivo Valor Líquido ao Estabelecimento. Na hipótese da Transação objeto da Contestação e/ou cancelamento já ter sido previamente liquidada pelo Safra ao Estabelecimento, inclusive por meio de Antecipação de Recebimento de Vendas (ARV), o Valor Bruto da Transação, acrescido dos encargos previstos na Cláusula 9.9 a seguir, será imediatamente restituído pelo Estabelecimento ao Safra, independentemente de aviso prévio ou qualquer formalidade, (i) através de compensação com quaisquer créditos, presentes ou futuros, que venham a ser devidos ao Estabelecimento, ou (ii) mediante débito no Domicílio Bancário do Estabelecimento, que poderá ser comandado pelo Safra à respectiva instituição financeira, ou (iii) mediante débito em conta de depósito que o Estabelecimento possua junto ao Safra, se houver, ou, ainda, (iv) por outros meios de cobrança legalmente admitidos que o Safra venha a adotar, inclusive emissão de boleto.
9.9. O Valor Bruto da Transação a ser restituído pelo Estabelecimento ao Safra nos termos da Cláusula 9.8 anterior será devidamente atualizado, desde a data de pagamento da Transação em questão pelo Safra ao Estabelecimento, pela variação positiva do IPC/FGV (ou outro índice que o substitua) mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração pro- rata, acrescido da Tarifa de Reversão de Transação e dos encargos operacionais e Perdas e danos incorridos.
9.10. Mesmo em caso de desfazimento da Transação, por qualquer motivo, inclusive por Contestação ou cancelamento, a Remuneração relacionada à Transação e a Tarifa de Reversão de Transação poderão ser exigidas pelo Safra.
9.11. Na hipótese de Transações pendentes nos Equipamentos, o Estabelecimento deve confirmá-las ou desfazê-las no prazo de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Transações de Crédito e 5 (cinco) dias para Transações de Débito, por uma das formas de comunicação prevista do Contrato. O descumprimento desse prazo pelo Estabelecimento implicará o desfazimento automático da respectiva Transação, independentemente de qualquer comunicação por parte do Safra.
10. XXXXXXXXX XXXXXXXX
10.1. O Estabelecimento indicará na Proposta de Credenciamento um Domicílio Bancário para o recebimento do Valor Líquido das Transações. O Estabelecimento é responsável e obriga-se a ressarcir o Safra pelos custos incorridos pelo Safra nas operações de pagamento das Transações efetuadas mediante DOC, TED ou qualquer outro meio similar.
10.2. É de integral responsabilidade do Estabelecimento zelar pela regularidade do Domicílio Bancário, bem como pela correta informação prestada ao Safra. O Estabelecimento neste ato isenta o Safra de toda e qualquer responsabilidade relacionada a tais informações, sua legitimidade e legalidade, devendo ressarcir o Safra, por quaisquer Perdas que venha a incorrer em decorrência do aqui disposto.
10.3. O Estabelecimento expressamente autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que o banco de seu Domicílio Bancário efetue, por ordem do Safra e a exclusivo critério deste, lançamentos a crédito e débito, estorno de valores e outros previstos neste Contrato em seu Domicílio Bancário, independentemente de prévia consulta do Estabelecimento ou de qualquer outro ato ou formalidade legal ou documental, utilizando-se, para tanto, inclusive de limites de crédito concedidos em referida conta bancária. O Estabelecimento se obriga a suprir seu Domicílio Bancário de fundos suficientes para suportar os lançamentos que forem determinados pelo Safra em virtude do Contrato.
10.4. Em caso de término do Contrato por qualquer motivo, o Estabelecimento compromete-se a manter ativo seu Domicílio Bancário até que todas as Transações sejam quitadas pelo Safra, incluindo Transações de crédito parceladas.
10.5. Caso o banco depositário do Domicílio Bancário se declare impedido, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito emitidas pelo Safra, deverá o Estabelecimento providenciar a regularização do Domicílio Bancário ou ainda, indicar novo Domicílio Bancário. Neste caso, o Estabelecimento deverá informar tal providência ao Safra, que estará autorizada a reter o pagamento dos créditos até o recebimento do pedido de mudança e regularização do Domicílio Bancário pelo Estabelecimento ou o respectivo processamento, sem quaisquer ônus, penalidades ou encargos.
10.6. Com exceção do disposto na Cláusula 10.7 abaixo e/ou outras limitações aplicáveis, o Estabelecimento poderá solicitar a alteração de seu Domicílio Bancário ao Safra por meio do Portal do Cliente. O Safra efetuará a alteração do Domicílio Bancário do Estabelecimento no prazo de até 15 (quinze) dias contados da regular formalização da da solicitação pelo Estabelecimento, observado o procedimento informado pelo Safra através do Portal do Cliente. Fica estabelecido que o pagamento do Valor Líquido das Transações capturadas anteriormente à alteração efetuada poderá ser realizado no Domicílio Bancário então vigente.
10.7. O Estabelecimento declara-se plenamente ciente de que, caso tenha firmado ou venha a firmar com alguma instituição financeira Termo de Autorização para Manutenção de Domicílio Bancário, o Safra será obrigado a realizar o pagamento das Transações no Domicílio Bancário que for determinado em referido Termo de Autorização, não podendo acatar qualquer solicitação de alteração do Domicílio Bancário enquanto estiver em vigor tal Termo de Autorização, exceto nas seguintes hipóteses: (i) mediante prévia e expressa autorização da instituição financeira a favor de quem a Manutenção de Domicílio Bancário foi concedida pelo Estabelecimento; (ii) se o Estabelecimento solicitar o término da Manutenção de Domicílio Bancário e a instituição financeira não apresentar o Termo de Autorização no prazo estabelecido nas regras do SCG; ou (c) se houver ordem judicial determinando o término da Manutenção de Domicílio Bancário e/ou a alteração do Domicílio Bancário.
10.8. A informação acerca da existência de eventual Manutenção de Domicílio Bancário a que esteja sujeito o Estabelecimento será comunicada ao Safra pela entidade centralizadora do SCG. O Estabelecimento concorda que o Safra envie à entidade centralizadora do SCG as informações relativas à Manutenção de Domicílio Bancário, bem como comunique a existência ou não de Antecipação do Recebimento de Vendas (ARV). O Estabelecimento isenta desde já o Safra de qualquer responsabilidade pelo cumprimento da Manutenção de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.
10.9. O Estabelecimento expressamente autoriza e reconhece que o Safra poderá disponibilizar informações da sua Agenda Financeira para a instituição financeira designada como Domicílio Bancário.
11. ANTECIPAÇÃO DO RECEBIMENTO DE VENDAS (ARV)
11.1. O Estabelecimento poderá solicitar ao Safra a Antecipação do Recebimento de Vendas (ARV) relativa às Transações, ficando ao exclusivo critério do Safra, pré-pagar ou não os valores solicitados. As condições comerciais de cada pré- pagamento serão ajustadas entre as Partes. O Safra verificará e informará ao Estabelecimento, mediante solicitação deste, se o Estabelecimento está apto a receber antecipadamente seus direitos creditórios oriundos das Transações, bem como seus termos e condições. A existência de Manutenção de Domicílio Bancário registrada no SCG impede a realização de ARV.
11.2. O Estabelecimento poderá contratar a ARV de forma eventual ou de forma automática, através dos canais de atendimento que forem disponibilizados pelo Safra para o Produto. Se o Estabelecimento contratar a ARV na forma automática, o Valor Líquido das Transações geradas pelo Estabelecimento passará a ser pago no dia útil seguinte ao da sua Captura, aplicando-se a Taxa de Antecipação praticada pelo Safra na data de cada antecipação, a qual poderá
ser consultada pelo Estabelecimento no Portal do Cliente e/ou na Central de Atendimento, deduzida ainda a Tarifa de Contratação de ARV.
11.3. Quando o Estabelecimento optar por não continuar com a operação de ARV automático, deverá comunicar tal decisão ao Safra via Central de Atendimento ou via Portal do Cliente, responsabilizando-se o Safra por efetuar a mudança no cadastro do Estabelecimento dentro do prazo por ele estipulado.
11.4. Para as negociações do ARV com o Safra, devem ser observados os seguintes termos, sem prejuízo de outras regras determinadas pelo Safra:
(i) As operações de ARV terão como objeto exclusivamente Transações já realizadas;
(ii) O ARV será calculado com base no Valor Líquido das Transações objeto do pré-pagamento, aplicando-se sobre este a Taxa de Antecipação e a Tarifa de Contratação de ARV; e
(iii) O depósito do valor acordado com o Safra, no Domicilio Bancário do Estabelecimento, na data também negociada com o Safra, representa a quitação pelo Safra das Transações incluídas na negociação de ARV, dando o Estabelecimento a quitação de forma irrevogável e irretratável.
12. NEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOS
12.1. O Estabelecimento reconhece e concorda, expressamente, que serão vedadas e não produzem nenhum efeito relativamente ao Safra a caução, cessão ou transferência de titularidade, negociações envolvendo quaisquer direitos creditórios presentes ou futuros que o Estabelecimento detenha junto ao Safra, oriundos das Transações, ou o oferecimento em garantia dos créditos decorrentes de Transações, salvo na hipótese de prévia e escrita concordância ou anuência do Safra.
13. REMUNERAÇÃO
13.1. Pela adesão e utilização do Sistema Safra Pay, o Safra poderá cobrar do Estabelecimento uma Remuneração, a qual incluirá os seguintes encargos e taxas, sem prejuízo da cobrança de outros valores previstos no presente Contrato, seus Anexos e/ou na Proposta de Credenciamento:
• Taxa de Adesão/Renovação;
• Tarifa de Instalação de Equipamento;
• Taxa de Desconto (MDR);
• Tarifa por Transação;
• Taxa de Conectividade;
• Aluguel de Equipamento;
• Tarifa de Disponibilização de Extrato;
• Taxa de Inatividade;
• Taxas Operacionais;
• Tarifa de Monitoramento e Investigação;
• Tarifa de Reversão de Transação;
• Tarifa de Desinstalação de Equipamento;
• Tarifa de Contratação de ARV.
13.2. O Safra poderá instituir, mediante prévia comunicação por escrito, novas modalidades de Remuneração pelos seus serviços prestados, tais como tarifas ou taxas.
13.3. A Remuneração poderá ser cobrada pelo Safra por evento, diária, semanal, mensalmente ou em outra periodicidade a ser determinada pelo Safra a seu exclusivo critério. O Estabelecimento poderá consultar o valor da Remuneração por meio do Portal do Cliente e/ou Central de Atendimento.
13.4. O Safra poderá alterar os valores da Remuneração na forma prevista na Cláusula 19.2, sendo certo, outrossim, que os valores da Remuneração serão, automaticamente e independente de qualquer comunicação ao Estabelecimento, reajustados anualmente ou na menor periodicidade permitida em lei, pela variação positiva do IPC/FGV no período, ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo.
13.5. O valor da Remuneração, de acordo com a sua natureza, será abatido automaticamente do Valor Bruto da Transação e/ou compensado na Agenda Financeira do Estabelecimento, sem prejuízo ainda das demais formas de cobrança previstas no capítulo a seguir, e poderá ser diferente em função do tipo de Transação, tipo de Meio de Pagamento, segmento de atuação do Estabelecimento, e/ou forma de Captura de dados, se eletrônica ou presencial/manual.
14. FORMA DE COBRANÇA DO ESTABELECIMENTO, MORA E INADIMPLEMENTO
14.1. Para efetuar a cobrança e/ou se reembolsar dos valores devidos pelo Estabelecimento, o Safra poderá adotar, a seu exclusivo critério, qualquer das seguintes alternativas, isolada ou cumulativamente, para o que fica o Safra, desde já,
expressamente autorizado pelo Estabelecimento, de forma irrevogável e irretratável:
(i) a compensar o valor do débito com outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao Estabelecimento, relacionados ou não a este Contrato; e/ou
(ii) a realizar lançamentos a débito no Domicílio Bancário do Estabelecimento, nos termos da Cláusula 10.3 supra, e/ou na(s) conta(s) de depósito que o Estabelecimento porventura possua junto ao Safra, obrigando-se o Estabelecimento a suprir o Domicílio Bancário e/ou a(s) conta(s) de depósito de recursos suficientes para suportar tais débitos; e/ou
(iii) permitir que o Estabelecimento, no caso de ausência de créditos a compensar, ou na impossibilidade de lançamento a débito no Domicílio Bancário e/ou na(s) conta(s) de depósito do Estabelecimento no Safra e/ou de insuficiência de fundos disponíveis, efetue, desde que acordado com o Safra, o pagamento mediante cheque, ordem de pagamento, DOC, TED, boleto bancário ou depósito identificado; e/ou
(iv) se valer de quaisquer outros meios legalmente permitidos.
14.2. Ocorrendo falta ou eventual atraso no pagamento, total ou parcial, de qualquer obrigação do Estabelecimento decorrente deste Contrato, o valor devido será acrescido de (i) multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor devido e não pago; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e (iii) atualização monetária com base na variação positiva do IPC/FGV, calculados pro rata die.
14.3. No caso de qualquer inadimplemento do Estabelecimento, total ou parcial, e/ou de vencimento antecipado de obrigações do Estabelecimento, decorrentes de qualquer instrumento ou título, inclusive, sem limitação, do presente Contrato, serão consideradas extintas, de pleno de direito, as obrigações líquidas e vencidas (antecipadamente ou não) do Safra para com o Estabelecimento serão compensadas com as obrigações líquidas e vencidas (antecipadamente ou não) do Estabelecimento para com o Safra e decorrentes dos mesmos instrumentos ou títulos, inclusive, sem limitação, deste Contrato, tudo independentemente de aviso prévio ou notificação de qualquer natureza. Fica desde já esclarecido que a compensação parcial não exonerará o Estabelecimento, que continuará responsável pelo saldo remanescente de suas obrigações e respectivos acréscimos, até a quitação total junto ao Safra.
14.4. Para a liquidação da totalidade das obrigações do Estabelecimento, caso não ocorra a compensação de que trata a cláusula anterior, ou do saldo remanescente referido na parte final da mesma cláusula, se parcial a compensação, poderão ser utilizados pelo Safra todos os créditos, valores existentes em aplicações em títulos de renda fixa ou variável, valores mobiliários, públicos ou privados, títulos de crédito em cobrança, metais preciosos, quaisquer fundos, cadernetas de poupança ou quaisquer ativos ou outras modalidades de aplicações praticadas no mercado financeiro e de capitais de que o Estabelecimento seja titular junto ao Safra e/ou que sejam ou venham a ser administrados e/ou custodiados pelo Safra, Banco J Safra S/A, JS Administração de Recursos S/A, Safra Seguros Gerais S/A, Safra Vida e Previdência S/A, J. Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Safra Asset Management Ltda., Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil e, bem assim, junto a quaisquer outras empresas integrantes das “Organizações Safra”. Para tanto, as empresas das “Organizações Safra” acima aludidas ficam desde já e de forma irretratável e irrevogável, autorizadas a, conforme o caso e nos termos e condições que entenderem convenientes: (a) levantar custódia, resgatar, alienar a terceiros, ceder e transferir créditos, direitos e obrigações, compensar, ou de qualquer outra forma dispor ou receber o produto de tais títulos, aplicações e ativos, transferindo os respectivos recursos ao Safra, tão logo venha a ocorrer a inadimplência ou o vencimento ordinário ou antecipado dos débitos do Estabelecimento; e (b) assinar termos de transferência, notas de negociação, recibos, transferências de custódia, e todos os demais documentos que necessários forem ao cumprimento do disposto nesta cláusula. Todos os tributos, despesas ou encargos de qualquer natureza incidentes sobre tal(is) operação(ões) correrão por conta do Estabelecimento.
15. FRAUDE OU SUSPEITA DE FRAUDE
15.1. O Safra adotará providências para identificação e prevenção de fraudes e práticas ilícitas, comprometendo-se o Estabelecimento a orientar seus funcionários e contratados acerca do cumprimento das políticas de prevenção, bem como a fornecer as informações solicitadas pelo Safra.
15.2. O Safra ficará isento de quaisquer responsabilidades relativas a fraudes, indícios ou suspeitas de fraude, em todas as Transações com Cartões e Meios de Pagamento realizadas pelo Estabelecimento, as quais serão de responsabilidade exclusiva do Estabelecimento.
15.3. Em caso de suspeita de realização de Transações irregulares, o Safra fica desde logo autorizado pelo Estabelecimento a iniciar procedimento investigativo para a respectiva apuração, independentemente do envio de comunicação ao Estabelecimento
15.4. O Safra, a seu exclusivo critério, poderá cobrar do Estabelecimento, a Tarifa de Monitoramento e Investigação, em função do monitoramento de Transações suspeitas e/ou procedimento investigativo.
15.5. Caso o Estabelecimento venha a ser comunicado pelo Safra acerca de qualquer procedimento investigativo, o Estabelecimento deverá cooperar integralmente com o Instituidores de Arranjo de Pagamento e/ou com o Safra, obrigando-se a fornecer todos os Comprovantes de Vendas e quaisquer outros documentos solicitados pelo Instituidores de Arranjo de Pagamento e/ou pelo Safra e adotar todas e quaisquer recomendações para regularizar as suas operações no prazo que vier a ser indicado pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento e/ou pelo Safra, podendo o Safra realizar inspeção nos Equipamentos utilizados pelo Estabelecimento, em qualquer data e em horário comercial, independentemente de prévia comunicação ao Estabelecimento.
15.6. Em caso de suspeita e/ou constatação de fraude ou qualquer outra atividade ilícita e durante a realização do procedimento investigativo, o Safra poderá suspender a disponibilização ao Estabelecimento do Sistema Safra Pay para a realização de novas Transações e a liquidação financeira das Transações ao Estabelecimento ou para reter eventuais repasses a serem realizados ao Estabelecimento, desde a data do início do procedimento investigativo até o seu término, sem que isto gere para o Safra qualquer multa, penalidade e/ou encargos moratórios. Caso não reste comprovada a ocorrência de irregularidades nas Transações este Contrato continuará em vigor, e os valores das Transações deverão ser pagos pelo Safra ao Estabelecimento, sem qualquer acréscimo ou penalidade. Na hipótese de constatação de fraude ou suspeita de fraude ou irregularidade na operação do Sistema Safra Pay por parte do Estabelecimento, poderá o Safra imediatamente bloquear as Transações, descredenciar o Estabelecimento e/ou rescindir este Contrato e/ou, ainda, reter todo e qualquer valor que porventura tivesse que ser repassado pelo Safra ao Estabelecimento pelo prazo necessário para concluir a apuração de todas as Perdas.
16. CONFIDENCIALIDADE
16.1. O Estabelecimento compromete-se a manter em absoluto sigilo e confidencialidade todas as Informações Confidenciais. No caso de sua eventual violação ou divulgação, inclusive por atos de seus funcionários ou terceiros, o Estabelecimento será responsável pelo ressarcimento das Perdas e danos ocasionados, incluindo danos emergentes, lucros cessantes, custas judiciais e honorários advocatícios.
16.2. O Estabelecimento se compromete a manter, conservar e guardar todas as Informações Confidenciais, Equipamentos e materiais que lhe sejam entregues ou a que tenha acesso em decorrência deste Contrato, em local absolutamente seguro, inacessível a terceiros, salvo quanto às pessoas devidamente autorizadas e cientes da obrigação de sigilo aqui definida, as quais se obrigam também a observar as restrições previstas.
16.3. O Estabelecimento obriga-se a utilizar as Informações Confidenciais e Produtos que lhe são disponibilizados nos termos do Contrato, exclusivamente para as finalidades e serviços contratados, ficando vedada qualquer alteração de sua forma ou substância.
16.4. O Safra compromete-se a manter a confidencialidade de dados das Transações efetuadas pelo Estabelecimento, exceto quando solicitados por ordem judicial, exigidos por lei e/ou prestadores de serviço do Safra. O Safra poderá prestar às autoridades competentes, tais como o Ministério da Fazenda, o BACEN, a Receita Federal, as Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais, Comissões Parlamentares de Inquérito, Órgãos de Controle de Atividades Financeiras, Polícia Federal etc., todas as informações que forem solicitadas em relação ao Estabelecimento ou quaisquer dados relativos às Transações efetuadas pelo Estabelecimento.
16.5. O Estabelecimento, de forma irrevogável e irretratável, autoriza o Safra e/ou as empresas pertencentes ao seu conglomerado a:
(i) trocarem entre si as Informações Confidenciais e demais informações, assim como consultar e/ou confirmar a exatidão das mesmas em websites e bancos de dados em geral;
(ii) compartilhar as Informações Confidenciais e demais informações com os Emissores, com o banco depositário do Domicílio Bancário e os Instituidores de Arranjo de Pagamento;
(iii) compartilhar Informações Confidenciais e demais informações com seus parceiros comerciais e prestadores de serviços, no Brasil ou no exterior, para fins de avaliação de crédito, verificação e gestão de risco e fraude;
(iv) utilizar suas Informações Confidenciais e demais informações para formação de banco de dados, bem como sua divulgação a qualquer título, desde que de forma generalizada, agrupada com informações de outros Estabelecimentos e não individualizada; e
(v) compartilhar as Informações Confidenciais e demais informações com as autoridades reguladoras da indústria de Meios de Pagamento, com autoridades tributárias federais, estaduais e municipais, com agências de crédito oficiais ou privadas, por determinação em legislação, regulamentação de mercado, em medidas judiciais, entre outras; e
(vi) comunicar ao BACEN e ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras as Transações que possam estar configuradas no disposto na Lei 9.613/98 e demais normas relativas à lavagem de dinheiro, incluindo as normas e políticas internas do Safra nesse sentido;
(vii) informar a órgãos de proteção de crédito, tais como SERASA e SPC, os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas pelo Estabelecimento junto ao Safra;
(viii) consultar informações em nome do Estabelecimento que constem ou venham a constar (a) do Sistema de Informações de Crédito (SCR), de que tratam os normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e/ou BACEN, e/ou outros sistemas que, em virtude de norma legal os complementem ou substituam, (b) dos sistemas geridos pelo BACEN relativamente a operações realizadas pelo Estabelecimento no mercado de câmbio com outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, e, bem como, (c) de quaisquer outros bancos de dados, públicos ou privados.
16.6. A obrigação de sigilo se manterá válida inclusive quando do término por qualquer motivo deste Contrato. A não observância dos requerimentos mencionados nesta cláusula sujeitará o Estabelecimento ao pagamento de indenização compatível com os prejuízos incorridos pelo Safra e às sanções e pagamento das multas e/ou Perdas específicas previstas nas normas e regulamentos operacionais do Safra e dos Instituidores de Arranjo de Pagamento,
sem prejuízo das demais medidas asseguradas em lei às Partes e aos terceiros prejudicados.
17. PRAZO
17.1. Este Contrato vigorará por tempo indeterminado, a contar da aceitação e inclusão do Estabelecimento ao Sistema Safra Pay, nos termos da Cláusula 3 deste Contrato.
18. TÉRMINO E RESPONSABILIDADES
18.1. O Safra ou o Estabelecimento poderão, a qualquer tempo e sem qualquer motivação, mediante comunicação por qualquer meio de transmissão ou comunicação físico ou eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, terminar este Contrato ou a contratação específica de quaisquer dos Produtos, sem a incidência de quaisquer ônus, encargos ou penalidades, ressalvado o cumprimento obrigações contratuais ainda pendentes.
18.2. Este Contrato poderá ser imediatamente rescindido, por justa causa, por qualquer das Partes, nos seguintes casos: (i) infração pela outra parte de qualquer das cláusulas, termos ou condições deste Contrato; (ii) decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial, proposição de recuperação extrajudicial ou declaração de insolvência da outra parte; ou (iii) não aceitação pelo Estabelecimento de eventuais alterações efetuadas pelo Safra no Contrato, nos termos da Cláusula 19.2. Caso qualquer das Partes incorra em qualquer das hipóteses previstas acima, a Parte que tiver a intenção de rescindir o Contrato deverá comunicar a outra, por qualquer meio de transmissão ou comunicação físico ou eletrônico, com o objetivo de formalizar o término do Contrato, o que produzirá seus efeitos a partir da referida comunicação.
18.3. Este Contrato poderá ainda ser imediatamente rescindido pelo Safra, a exclusivo critério deste, mediante simples comunicação realizada ao Estabelecimento por qualquer meio, sem prejuízo do ressarcimento das Perdas e danos eventualmente acarretados, se o Estabelecimento praticar ou sofrer medidas tais como, mas não limitadas às seguintes:
(i) realizar Transações irregulares ou em desacordo parcial ou total com os termos deste Contrato, ou Transações suspeitas ou irregulares conforme definição dos Instituidores de Arranjo de Pagamento ou regras de monitoramento do Safra;
(ii) se o Instituidor de Arranjo de Pagamento determinar o descredenciamento do Estabelecimento;
(iii) exercer atividades consideradas ilegais e/ou indesejáveis;
(iv) realizar Transações e/ou adotar conduta fraudulenta ou com suspeita de fraude;
(v) se, sem expressa autorização do Safra, intermediar Transações de terceiros ou ceder, transferir, emprestar, dar em garantia ou entregar a terceiros os Equipamentos, Periféricos ou Materiais de propriedade do Safra, ou quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste Contrato;
(vi) se adotar ou permitir práticas que resultem, parcial ou totalmente, em preferência por qualquer outro instrumento de pagamento, exclusão, condicionamento ou limitação da utilização dos Cartões e Meios de Pagamento;
(vii) ficar impedido de abrir ou manter ou ter encerrado o Domicílio Bancário em qualquer instituição financeira;
(viii) praticar ou tentar praticar quaisquer atos que tenham por objetivo, direto ou indireto, burlar o Contrato, quaisquer regras ou requisitos operacionais ou de segurança do Safra ou dos Instituidores de Arranjo de Pagamento ou qualquer lei ou regulamentação aplicáveis;
(ix) tiver índice de Transações canceladas ou não reconhecidas em volume considerado elevado, segundo critérios do Safra e/ou dos Instituidores de Arranjo de Pagamento, após o decurso de prazo estipulado pelo Safra para esclarecimentos e soluções;
(x) tornar-se inativo ou manter-se inativo, considerando-se inativo o Estabelecimento que não realizar qualquer Transação dentro de período determinado, a exclusivo critério do Safra;
(xi) se for apurada a falsidade, insuficiência ou imprecisão de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido firmado, prestado ou entregue pelo Estabelecimento;
(xii) tornar-se inadimplente junto a qualquer empresa pertencente ao conglomerado do Safra, em razão de outras contratações;
(xiii) sofrer mudança adversa relevante em sua situação patrimonial, condições econômico-financeiras e/ou resultados operacionais;
(xiv) tiver sua situação reputacional afetada negativa e relevantemente, inclusive em decorrência direta ou indireta de ação ou omissão de qualquer de seus administradores e/ou acionistas;
(xv) se não forem renovadas ou forem canceladas, revogadas ou suspensas as autorizações, concessões, alvarás e licenças necessárias para o regular exercício das respectivas atividades do Estabelecimento;
(xvi) for responsabilizado, judicial ou administrativamente, por dano causado ao meio ambiente;
(xvii) se for apurada violação ou for iniciado procedimento investigatório visando à apuração de violação, pelo Estabelecimento e/ou seus administradores e/ou acionistas, de dispositivo legal ou regulatório relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, sob qualquer jurisdição, incluindo, sem limitação, a Lei nº 12.846/13.
18.4. O término do Contrato, motivado ou não, não exonera as Partes do cumprimento pleno e irrestrito de todas as obrigações decorrentes do Contrato, tais como, mas não limitadas às seguintes:
(i) O Safra pagar, no prazo contratual e no Domicílio Bancário do Estabelecimento ou por qualquer outro meio de pagamento acordado entre as Partes, os valores das Transações legítimas e regulares devidas ao Estabelecimento, ficando plenamente quitada das suas obrigações decorrentes desde Contrato; e
(ii) O Estabelecimento (a) pagar ao Safra, ou a terceiro indicado pelo Safra, os valores eventualmente devidos na forma do Contrato, sem prejuízo das Perdas e danos aplicáveis, (b) manter ativo o seu Domicílio Bancário até a liquidação total e final de todo o Valor Líquido das Transações devido ao Estabelecimento, e (c) permitir a imediata retirada e/ou entregar os Equipamentos, Periféricos e Materiais operacionais pertencentes ao Safra e/ou terceiros indicados pelo Safra que estejam sob sua guarda, pagando ainda a respectiva Tarifa de Desinstalação de Equipamento, quando aplicável, conforme valores vigentes à época. Na hipótese de não devolução dos Equipamentos, Periféricos e Materiais, fica facultado ao Safra descontar ou debitar, quando aplicável, o valor dos Equipamentos, Periféricos ou Materiais não devolvidos de qualquer quantia a ser paga ao Estabelecimento.
18.5. O Safra poderá reter qualquer pagamento devido ao Estabelecimento até o cumprimento integral, pelo Estabelecimento, de todas as obrigações previstas neste Contrato.
18.6. O cancelamento de qualquer um dos Anexos não implicará o término do Contrato, permanecendo em pleno vigor, exceto se as Partes acordarem de maneira diversa.
19. ALTERAÇÕES DO CONTRATO
19.1. Nenhuma alteração deste Contrato será considerada válida, exceto se realizada na forma indicada nesta cláusula ou se acordada expressamente por meio de aditivo contratual escrito e assinado pelas Partes.
19.2. O Safra poderá, por documento físico ou eletrônico, enviado ao Estabelecimento por qualquer meio de transmissão ou comunicação ou, ainda, disponibilizado no Portal do Cliente, alterar ou aditar cláusulas e condições do Contrato, alterar os valores da Remuneração, incluir novos anexos e/ou aditivos. O Estabelecimento terá o prazo de 15 (quinze) dias para solicitar esclarecimentos sobre as alterações do Contrato e/ou terminar o Contrato, sem qualquer tipo de ônus. A ausência de manifestação do Estabelecimento no prazo previsto implicará a aceitação plena e irrestrita dos novos termos e condições pelo Estabelecimento.
20. MARCA
20.1. O Estabelecimento autoriza o Safra a incluir, sem qualquer ônus ou encargos, seu nome, marcas e logotipos e endereço, bem como os de suas unidades comerciais e filiais, em ações de marketing, comunicados, catálogos e/ou quaisquer materiais promocionais do Sistema Safra Pay. Autoriza, ainda, a comunicação de seus dados comerciais aos Emissores, Portadores, Instituidores de Arranjo de Pagamento e demais participantes do Sistema Safra Pay.
20.2. O Estabelecimento declara ciência de que o Safra é titular e/ou licenciado de diversos direitos de propriedade intelectual, incluindo vários direitos de propriedade industrial e direitos autorais sobre as marcas e domínios de internet contendo relacionados ao Safra e ao Sistema Safra Pay (doravante conjuntamente denominados "SINAIS DISTINTIVOS"), dentre outros sinais distintivos não autorizados neste instrumento, no âmbito da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e disposições da Lei nº 10.406/02 (Código Civil).
20.3. Com relação aos SINAIS DISTINTIVOS e às marcas dos Instituidores de Arranjo de Pagamento, o Estabelecimento obriga-se a utilizá-las, nos estritos termos deste Contrato, nas formas, cores e modelos indicados e aprovados previamente pelo Safra, não podendo alterá-las ou usá-las de forma diversa da forma prévia e expressamente aprovada pelo Safra. Todo e qualquer uso pelo Estabelecimento SEM PRÉVIO E EXPRESSO CONSENTIMENTO DO SAFRA ensejará indenização a ser paga pelo Estabelecimento aos detentores dos direitos sobre os SINAIS DISTINTIVOS.
20.4. A presente autorização, concedida de forma não exclusiva, tem por finalidade única e exclusivamente a reprodução dos SINAIS DISTINTIVOS, relacionada à identificação da prestação de serviços financeiros pelo Safra, e não deve ser interpretada como (i) licença de uso dos SINAIS DISTINTIVOS; ou (ii) atividade de qualquer uma das empresas das Organizações Safra no ramo de atividade do Estabelecimento.
20.5. A presente autorização também não permite o exercício de qualquer outro direito em relação aos SINAIS DISTINTIVOS, sendo inclusive vedado o direito de usar qualquer variação dos SINAIS DISTINTIVOS, isoladamente ou em combinação com outras palavras sem o prévio e expressamente consentimento do Safra.
20.6. É responsabilidade do Estabelecimento zelar pelos SINAIS DISTINTIVOS na utilização descrita na Cláusula 20 do presente Contrato. TODO E QUALQUER MATERIAL DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE MATERIAL DE PROPAGANDA, CONTENDO OS SINAIS DISTINTIVOS DEVERÁ SER PRÉVIA E EXPRESSAMENTE APROVADO PELO SAFRA, A QUALQUE TERÁ PODER DE VETO.
20.7. O Estabelecimento deve informar imediatamente ao Safra qualquer utilização indevida dos SINAIS DISTINTIVOS por terceiros que venha a ter conhecimento, sendo que o direito de defesa dos SINAIS DISTINTIVOS caberá sempre exclusivamente ao Safra. O Estabelecimento assume desde já o compromisso de cooperar com o Safra na defesa dos interesses desta nos SINAIS DISTINTIVOS.
20.8. Fica vedado ao Estabelecimento a cessão, sub-licenciamento ou transferência dos direitos e obrigações advindos do presente Contrato.
20.9. O Contrato não transfere para o Estabelecimento qualquer direito de propriedade intelectual que o Safra possua sobre os seus processos e sistemas e/ou qualquer direito intelectual que venha a criar, construir ou adquirir. O Estabelecimento não deve, a qualquer tempo, reivindicar ou adquirir qualquer direito, título ou interesse sobre os SINAIS DISTINTIVOS. O Estabelecimento reconhece e compromete-se a respeitar todos os direitos, títulos e interesses do Safra sobre os SINAIS DISTINTIVOS, obrigando-se a não intentar qualquer ação que possa prejudicar ou questionar ou anular tais direitos, no Brasil ou no exterior.
20.10. Após o término deste Contrato por qualquer motivo, o Estabelecimento deverá cessar o uso dos SINAIS DISTINTIVOS e dos Instituidores de Arranjo de Pagamento, de forma irrevogável, irretratável e imediata, bem como dos Equipamentos, aparelhos, software e materiais cedidos pelo Safra.
21. DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. O Estabelecimento expressamente autoriza e reconhece que o Safra poderá realizar a gravação dos telefonemas relacionados às Transações e/ou a este Contrato.
21.2. As Partes reconhecem como válidas e eficazes as comunicações por meio da Central de Atendimento, do Portal do Cliente e por meio do correio eletrônico (e-mail) indicado na Proposta de Credenciamento. Considera-se recebido pelo Estabelecimento qualquer comunicação, notificação ou aviso disponibilizado no Portal do Cliente e/ou enviado para o endereço físico ou eletrônico indicado ao Safra.
21.3. Durante a vigência do Contrato, o Estabelecimento poderá receber mensagens eletrônicas do Safra, de modo a assegurar a execução contratual e pós-contratual de obrigações referentes a este Contrato, tais como avisos relacionados a alterações contratuais, atualização de tecnologias, situação do Sistema Safra Pay, entre outros. Essas mensagens não serão consideradas indesejadas, abusivas, spam, nem e-mail marketing, tendo em vista que sua finalidade é manter o Estabelecimento informado a respeito de sua relação contratual com o Safra.
21.4. O Safra não será responsável por quaisquer falhas, interrupções ou atrasos no cumprimento de suas obrigações, bem como quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sendo estes excludentes de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo, entre outros, atos governamentais, limitações impostas por parte do Poder Público, interrupção na prestação de serviços sob licença, autorização, permissão ou concessão governamental (como fornecimento de energia elétrica e serviços de telefonia, atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do Estabelecimento, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos de semelhante natureza.
21.5. O não exercício, por qualquer das Partes, de pretensão ou direito que lhe assegure este Contrato ou a Lei não significará alteração ou novação de suas disposições e condições, não impedindo o exercício da mesma pretensão ou direito em época subsequente ou em idêntica ou análoga ocorrência posterior.
21.6. Caso qualquer disposição ou obrigação resultante deste Contrato seja considerada ou se torne inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, legalidade e exequibilidade das demais disposições ou obrigações não serão afetadas de nenhuma forma. As Partes se comprometem a negociar de boa-fé uma alteração ou substituição da disposição ou obrigação considera inválida, ilegal ou inexequível, conforme necessário, para atender a intenção original das Partes.
21.7. Não se estabelece, por força deste Contrato, qualquer vínculo societário, trabalhista ou empregatício entre as Partes, correndo por conta exclusiva de cada Parte todas as despesas com seus empregados, prepostos, contratados e subcontratados, inclusive encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra.
21.8. A relação entre as Partes versa única e exclusivamente sobre o objeto deste Contrato, não podendo, em nenhuma circunstância, ser interpretada como relação de associação, de sociedade a qualquer título, de empregado- empregador, ou de qualquer outra forma que não a prevista neste Contrato.
21.9. Este Contrato não gera nenhum direito de exclusividade para qualquer das Partes, podendo o Estabelecimento firmar contratos semelhantes com outras empresas que possuam atividades semelhantes ao Safra.
21.10. Os tributos e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre as importâncias pagas ao Safra e/ou ao Estabelecimento em decorrência direta ou indireta deste Contrato serão suportados pelo seu contribuinte, assim definido na legislação que instituir e/ou regular referidos tributos e contribuições.
21.11. O Estabelecimento concorda que as gravações magnéticas, digitalizadas ou telefônicas, de negociações envolvendo qualquer Produto, qualquer negociação específica ou qualquer termo, cláusula ou condição deste Contrato, poderão ser utilizadas como meio de prova, inclusive em Juízo, por qualquer das Partes.
21.12. Ocorrendo fatos não previstos pelo Safra que possam prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, afetando a adequada manutenção da operacionalidade do Sistema Safra Pay, os preços e encargos referidos no Contrato poderão sofrer alterações, a serem prévia e expressamente comunicadas ao Estabelecimento, de forma a restaurar o equilíbrio contratual entre as Partes e a eficiência do Sistema Safra Pay.
21.13. O Safra poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e obrigações decorrentes deste Contrato para sociedades pertencentes ao seu grupo econômico, ou quaisquer terceiros, independente de consentimento, comunicação ou aviso ao Estabelecimento.
21.14. Os direitos e obrigações do Estabelecimento previstos neste Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos, no
todo ou em parte, direta ou indiretamente, sem o prévio consentimento escrito do Safra.
21.15. O Estabelecimento obriga-se a respeitar a legislação que dispõe sobre o combate à corrupção (especialmente a Lei 12.846/13), a legislação trabalhista, e a legislação ambiental em vigor no Brasil, declarando ainda que: a) não foi condenado definitivamente, na esfera judicial ou administrativa, pelas práticas listadas no artigo 5º da Lei 12.846/13; por questões trabalhistas envolvendo a saúde, segurança ocupacional, trabalho em condição análoga a de escravo ou trabalho infantil; ou ainda por questões relacionadas a questões socioambientais; e b) suas atividades e propriedades estão em conformidade com a legislação ambiental brasileira.
21.16. Este Contrato beneficiará os respectivos sucessores das Partes, e as obrigações e responsabilidades assumidas no âmbito deste Contrato pelas Partes vincularão seus respectivos sucessores e cessionários.
21.17. Este Contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
22. FORO
22.1. Este Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
22.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo para dirimir eventuais questões ou litígios entre as Partes, sendo facultado ao Safra optar pelo foro do domicílio do Estabelecimento.
Este Contrato entra em vigor na data do seu registro. Este Contrato está registrado perante o 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sob o nº 2.126.256.
São Paulo, 03 de abril de 2016.
BANCO SAFRA S/A
COMUNICADO REFERENTE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) E INFORMAÇÕES DE CÂMBIO Em virtude da edição de novas regras pelo Conselho Monetário Nacional, que visam alterar e consolidar a regulamentação relativa ao fornecimento ao Banco Central do Brasil (BACEN) de informações sobre operações de crédito e operações realizadas no mercado de câmbio, as “Organizações Safra” vêm comunicar às partes que: a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito realizadas pelos clientes serão registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR); b) o SCR tem por finalidades (i) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e (ii) propiciar o intercâmbio entre essas instituições de informações, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) o acesso pelas “Organizações Safra” às informações relativas a operações realizadas no mercado de câmbio, disponibilizadas pelo BACEN tem por finalidade, entre outras, (i) permitir às “Organizações Safra” a verificação de desempenho do cliente em operações de câmbio contratadas junto às “Organizações Safra” e junto às demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN, e (ii) propiciar o intercâmbio entre essas instituições de informações sobre a posição do cliente em operações realizadas no mercado de câmbio, com o objetivo de subsidiar decisões de negócios; d) os clientes poderão ter acesso aos dados constantes em seus nomes no SCR e/ou no SISBACEN por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN (CAP); e) pedidos de correções, de exclusões e registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e/ou no SISBACEN deverão ser dirigidas às “Organizações Safra” por meio de requerimento escrito e fundamentado, e, quando for o caso, acompanhado da respectiva decisão judicial; f) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR ou relativa a operações de clientes realizadas no mercado de câmbio com outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil disponibilizadas através do SISBACEN dependerá da prévia autorização dos clientes; g) a consulta por qualquer das empresas integrantes das “Organizações Safra” a informações de operações realizadas no mercado de câmbio em que figurem como contraparte independe de autorização específica de seus clientes. | |
Central de Suporte Pessoa Jurídica: Capital e Grande São Paulo (00) 0000-0000 Demais Localidades 0300 015 7575 Atendimento personalizado, de 2ª a 6ª feira, das 8h às 19:30h, exceto feriados. | |
Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais Auditivas e Fala / SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor: 0800 772 5755 - Atendimento 24h por dia, 7 dias por semana. | Ouvidoria (caso já tenha recorrido ao SAC e não esteja satisfeito(a): 0800 770 1236, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados. |
ANEXO 1.1
Definições
“Agenda Financeira” significa a relação de débitos e créditos do Estabelecimento relativo às Transações.
“Aluguel de Equipamento” significa o valor mensal cobrado pela utilização dos Equipamentos de propriedade do Safra disponibilizados ao Estabelecimento, conforme condições especificas previstas no Contrato e na Proposta de Credenciamento.
“Antecipação do Recebimento de Vendas (ARV)” significa, para o Estabelecimento (i) o recebimento antecipado do Valor Líquido relativo às Transações; e para o Safra, (ii) o pré-pagamento das obrigações oriundas das Transações autorizadas pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento e Emissores.
“Autorização do Emissor” significa uma solicitação de verificação do limite do Cartão do Portador pelo Estabelecimento ao Emissor.
“BACEN” significa Banco Central do Brasil.
“Captura” significa a confirmação da Transação por parte do Estabelecimento, após a Autorização do Emissor.
“Cartões” significa os instrumentos de identificação e/ou de pagamento, configurados ou apresentados sob a forma de cartões plásticos capazes de realizar várias funções disponibilizadas pelos Emissores, para uso pessoal e intransferível dos Portadores, aceitos no Sistema Safra Pay.
“Central de Atendimento” significa os canais de comunicação disponibilizados pelo Safra para atendimento de todas as necessidades do Estabelecimento, na forma prevista no Manual Safra Pay.
“Chip” significa o microprocessador introduzido nos Cartões contendo programação e memória de dados do Portador, cuja leitura é realizada nos Equipamentos com uso de senha.
“Código de Autorização” significa o conjunto de caracteres gerado e fornecido a exclusivo critério dos Emissores e informado ao Estabelecimento pelo Safra, cuja finalidade exclusiva é, no momento da Transação, identificar que: (i) o Cartão e/ou Meio De Pagamento consultado não está bloqueado ou cancelado; e (ii) o valor e a modalidade da Transação estão aprovados pelo Emissor ou pelo Instituidor de Arranjo de Pagamento.
“Comprovante de Vendas” significa os documentos padronizados pelo Safra e que serão emitidos pelos Equipamentos no momento da realização da Transação.
“Contestação” significa o processo de devolução de uma Transação, por contestação do Portador, do Instituidor de Arranjo de Pagamento ou do Emissor, de acordo com as regras e prazos definidos pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento.
“Contrato” significa este Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Safra Pay, devidamente registrado e disponibilizado no Portal do Cliente, bem como seus respectivos Anexos, aditivos e qualquer outro documento a ele relacionado.
“Domicílio Bancário” significam a(s) conta(s) corrente(s) de titularidade do Estabelecimento em que serão realizados os créditos e os débitos decorrentes da efetivação das Transações.
“Emissor” significa as instituições nacionais ou estrangeiras, bancárias ou não, autorizadas pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento a emitir e conceder Cartões e Meios de Pagamento aos Portadores.
“Equipamentos” significa quaisquer aparelhos, independente da tecnologia (mecânicos, elétricos, eletrônicos, magnéticos, eletromagnéticos, radiotransmissores, telefônicos ou utilizando quaisquer outros meios disponíveis), bem como os softwares relacionados, fornecidos e/ou instalados no Estabelecimento para a realização de Transações e a execução de outras funções atribuídas ao Sistema Safra Pay.
“Estabelecimento” significa pessoa jurídica ou pessoa natural, fornecedora de bens e/ou prestadoras de serviços, constituída e localizada dentro do território brasileiro, credenciada ao Sistema Safra Pay e devidamente qualificada na Proposta de Credenciamento.
“Extrato” significa os documentos padronizados, disponibilizados pelo Safra por meio do Portal do Cliente, para registrar a quantidade e o valor total das Transações realizadas no respectivo dia.
“Informações Confidenciais” significa toda e qualquer informação que poderá ser entendida como confidencial, sejam elas
classificadas como confidenciais ou não, incluindo, mas não limitado a, qualquer informação a respeito de Transações efetuadas, os nomes dos Portadores, números dos Cartões, data de validade, código de segurança, quaisquer informações ou condições decorrentes das Transações ou estabelecidas no Contrato, tecnologia utilizada pelas Partes, assim como os procedimentos técnicos, os processos de negócios, incluindo as estratégias financeiras e as políticas de segurança de informação das Partes, que podem ter a forma de documentos, especificações técnicas, patentes, dados, desenhos, planos, fluxogramas de processo, fotografias, base de dados, hardware, software, além de descrições, apresentações e observações efetuadas oralmente.
“Instituidor de Arranjo de Pagamento” significa as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, detentoras dos direitos de propriedade e franqueadoras de marcas e logotipos para uso no Sistema Safra Pay, as quais estabelecem as regras gerais de organização e funcionamento dos sistemas de Cartões e outros Meios de Pagamento.
“IPC/FGV” significa o Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro que venha a substituí-lo.
“Manual Safra Pay” significa o documento preparado pelo Safra contendo esclarecimentos, rotinas e regras operacionais e técnicas a serem cumpridas pelo Estabelecimento na execução das respectivas obrigações previstas neste Contrato, incluindo o fornecimento de esclarecimentos e rotinas pertinentes ao Sistema Safra Pay e seus Produtos.
“Manutenção de Domicílio Bancário” significa a sistemática que mantém inalterado o Domicílio Bancário do Estabelecimento para o recebimento dos créditos resultantes das Transações realizadas com Cartões de determinado Instituidor de Arranjo de Pagamento, durante o prazo estabelecido no Termo de Autorização, observadas as regras do SCG.
“Meios de Pagamento” significa os instrumentos físicos ou eletrônicos com funções de pagamento (múltiplas ou não), aceitos ou que venham a ser aceitos no Sistema Safra Pay, disponibilizadas pelos Emissores, para uso pessoal e intransferível dos Portadores.
“Partes” tem o significado estabelecido no preâmbulo do Contrato.
“PCI” significa o PCI (Payment Card Industry) COUNCIL, entidade responsável pelo programa de gerenciamento de riscos, patrocinado pelos principais Instituidores de Arranjo de Pagamento e de alcance e vinculação geral, desenvolvido com o objetivo de determinar os padrões e regras de segurança da informação para a indústria de Meios de Pagamento.
“Perdas” significa todos e quaisquer perdas, obrigações, demandas, passivos, exigências, constrições, danos, multas, prejuízos, custos ou despesas, incluindo danos indiretos, danos emergentes, danos morais e/ou lucros cessantes, honorários advocatícios e de outros especialistas, de sucumbência, bem como custas judiciais ou quaisquer juros, multa ou penalidade, sejam eles já materializados ou futuros, incorridos pelo Safra e/ou por quaisquer terceiros, incluindo mas não se limitando, Portadores, Emissores e/ou Instituidores de Arranjo de Pagamento.
“Periféricos” significa artefatos acessórios dos Equipamentos, que permitem o seu funcionamento, tais como, exemplificativamente, fontes de alimentação de energia elétrica e cabos telefônicos.
“Portadores” significa as pessoas naturais, ou os prepostos de pessoas jurídicas, detentores de Cartão e/ou outro Meio de Pagamento, autorizados a realizar Transações.
“Portal do Cliente” significa o endereço eletrônico disponibilizado pelo Safra na Internet xxx.xxxxxxxx.xxx.xx para que o Estabelecimento possa acessar a Central de Atendimento, o Manual Safra Pay e obter informações e serviços online relacionados ao Sistema Safra Pay.
“Produtos” significa todo e qualquer produto ou serviço disponibilizado ou que vier a ser disponibilizado pelo Safra, cujas características, especificações e condições de utilização e aceitação, determinadas pelo Safra e aceitas pelo Estabelecimento, estão regulados neste Contrato, seus Anexos e aditivos.
“Proposta de Credenciamento” significa o termo de credenciamento do Estabelecimento ao Sistema Safra Pay ou outro documento equivalente, fixado em meio físico e/ou eletrônico, para a formalização do vínculo contratual entre o Estabelecimento e o Safra, notadamente para a utilização do Sistema Safra Pay, além da adesão ao Contrato.
“Remuneração” significa todo e qualquer valor devido e/ou pago pelo Estabelecimento ao Safra, em moeda corrente, pelos serviços prestados no âmbito deste Contrato, seus Anexos e aditivos.
“Safra” significa o Banco Safra S.A., qualificada no preâmbulo deste Contrato.
“SCG” significa o Sistema de Controle de Garantias - SCG, instituído em conjunto pela FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, ABECS - Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços, ABBI - Associação Brasileira de Bancos Internacionais, ABBC - Associação Brasileira de Bancos e ACREFI - Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, com a interveniência da CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos, com o objetivo
de regular as relações entre credenciadores e instituições financeiras no que diz respeito à operacionalização de Manutenções de Domicílio Bancário.
“Sistema de Pagamentos Brasileiro” significa o conjunto de procedimentos, regras, instrumentos e operações integrados que, por meio eletrônico, dão suporte à movimentação financeira entre os diversos agentes econômicos do mercado brasileiro.
“Sistema Safra Pay” significa o conjunto de pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços de captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação financeira das Transações, de forma a viabilizar a administração de pagamentos mediante o uso de Cartões e/ou outros Meios de Pagamento.
"Tarifa de Contratação de ARV" significa a tarifa cobrada pelo Safra do Estabelecimento, por evento, para operacionalizar a operação de Antecipação do Recebimento de Vendas (ARV).
"Tarifa de Desinstalação de Equipamento" significa a remuneração cobrada para proceder à retirada e/ou desinstalação do Equipamento contratado pelo Estabelecimento.
“Tarifa de Disponibilização de Extrato” significa a tarifa cobrada pela disponibilização de extratos, relatórios, borderôs, entre outros documentos ao Estabelecimento.
"Tarifa de Instalação de Equipamento" significa a remuneração cobrada para proceder à instalação do Equipamento contratado pelo Estabelecimento no local em que será utilizado.
“Tarifa de Monitoramento e Investigação” significa a remuneração devida ao Safra pelo monitoramento das Transações e/ou procedimento investigativo realizado em decorrência da constatação de Transações suspeitas.
“Tarifa de Reversão de Transação” significa o valor cobrado por consequência do cancelamento e/ou Contestação da Transação.
“Tarifa por Transação” significa a remuneração devida por conta da Captura e processamento das Transações no Sistema Safra Pay, devida por ocasião da realização de cada Transação pelo Estabelecimento.
“Taxa de Adesão/Renovação” significa a remuneração devida ao Safra, em moeda corrente, a ser paga pelo Estabelecimento pelo credenciamento ou recredenciamento ao Sistema Safra Pay, ou pela inclusão de unidade comercial dependente, e pelas respectivas renovações anuais.
“Taxa de Antecipação” significa o percentual de redução negociado entre as Partes para a realização da Antecipação do Recebimento de Vendas (ARV) ao Estabelecimento, incidente sobre o Valor Bruto das Transações.
“Taxa de Conectividade” significa a remuneração mensal devida pelo Estabelecimento pela conexão de Equipamento próprio ou de terceiros ao Sistema Safra Pay. Como se trata de disponibilidade de rede, esta taxa será devida ainda que o Estabelecimento não realize Transações em determinado mês.
“Taxa de Desconto (MDR)” significa a remuneração calculada com base em um percentual, incidente sobre o Valor Bruto das Transações, cujo fator é estipulado entre as Partes. Trata-se de remuneração paga pelo Estabelecimento ao Safra, sendo composta de valores devidos ao Safra, ao Emissor e ao Instituidor de Arranjo de Pagamento, que possuem condições acertadas em contratos próprios e pode ser alterada de tempos em tempos pelo Safra, em razão de qualquer mudança econômica.
“Taxa de Inatividade” significa a taxa devida pelo decurso de cada 2 (dois) meses sem que o Estabelecimento efetue qualquer Transação.
“Taxas Operacionais” significa a taxa devida ao Safra por controle anormal ou extraordinário das Transações efetuadas pelo Estabelecimento ou de créditos de repasse a ele devidos ou Contestação, incluindo, mas não se limitando, a ajustes realizados no cadastro ou Agenda Financeira do Estabelecimento em decorrência de procedimentos ou determinações administrativos e/ou judiciais, tais como, cumprimento de ofícios, bloqueios, penhoras, arrestos e etc. Esta taxa poderá ser cobrada mensalmente ou por evento, a critério do Safra.
"Termo de Autorização" significa o instrumento jurídico, sob qualquer denominação, por meio do qual o Estabelecimento manifesta sua vontade de estabelecer uma Manutenção de Domicílio Bancário em favor de alguma instituição financeira participante do SCG, de forma que os recursos provenientes das Transações com Cartões de determinado Instituidor de Arranjo de Pagamento, presentes e futuros, sejam obrigatoriamente depositados no Domicílio Bancário definido em referido instrumento.
“Transações” significa todas e quaisquer operações relativas a aquisições de bens e/ou serviços, transferência de fundos, saques de dinheiro ou outras modalidades de operações permitidas no Sistema Safra Pay, realizadas pelo Portador em Estabelecimentos no Brasil, mediante a utilização de Cartões e/ou outros Meios de Pagamento e efetivadas sob a forma
eletrônica.
“Valor Bruto” significa o valor total das Transações realizadas pelo Estabelecimento antes da dedução da Taxa de Desconto (MDR) e/ou da Tarifa por Transação e da cobrança de quaisquer outras taxas, tarifas e/ou deduções previstas no Contrato.
“Valor Líquido” significa o valor a ser creditado ao Estabelecimento correspondente ao Valor Bruto das Transações, após a dedução da Taxa de Desconto (MDR) e/ou da Tarifa por Transação e da cobrança de quaisquer outras taxas e/ou tarifas e/ou deduções previstas no Contrato.
ANEXO 6.1
Obrigações do Estabelecimento com relação aos Equipamentos
1. Este Anexo estabelece as condições as obrigações do Estabelecimento com relação aos Equipamentos.
2. Pagar ao Safra as seguintes tarifas, custos e despesas nos valores e formas a serem definidas pelo Safra de tempos em tempos:
(i) Aluguel dos Equipamentos fornecidos pelo Safra;
(ii) Taxa de Conectividade pela homologação dos Equipamentos de propriedade do Estabelecimento ou de terceiros para integração ao Sistema Safra Pay;
(iii) Tarifa de Instalação dos Equipamentos; e
(iv) Tarifa de Desinstalação de Equipamento.
3. Certificar-se quanto ao tipo de Equipamento que seja obrigado a utilizar em virtude da legislação específica, bem como pelo pagamento de todos os tributos e contribuições decorrentes da utilização do Equipamento, não sendo o Safra responsabilizado por qualquer situação que venha a ser imposta em função da escolha e utilização do Equipamento pelo Estabelecimento.
4. Tornar disponíveis linhas telefônicas e/ou acesso à internet para instalação e uso dos Equipamentos, quando for o caso, arcando com as respectivas tarifas e com os custos e despesas de funcionamento, relativos ao consumo de energia elétrica e transmissão dos dados.
5. Conferir, no momento da instalação ou manutenção do Equipamento, os dados cadastrais impressos no Comprovante de Venda emitido pelo Equipamento.
6. Usar adequadamente os Equipamentos, respeitando o Manual Safra Pay, respondendo pelos custos de instalação, conserto e manutenção dos Equipamentos de sua propriedade, bem como dos Equipamentos de propriedade do Safra, na hipótese de dano decorrente de uso e/ou instalação e/ou manuseio indevidos por seus empregados ou prepostos.
7. Manter os Equipamentos no local de instalação informado ao Safra, não podendo, sem prévia e expressa autorização do Safra, ceder, sublocar, alienar total ou parcialmente ou transportar os Equipamentos fornecidos pelo Safra para local diverso do local de instalação, ou utilizar Equipamento de outro Estabelecimento ou em outro Estabelecimento, responsabilizando-se, ainda, por eventuais penalidades decorrentes do transporte físico dos Equipamentos, mesmo que autorizado pelo Safra.
8. Adotar todas as providências e cautelas necessárias para manter a guarda, a integridade, a perfeita conservação e funcionamento dos Equipamentos de propriedade do Safra. O Estabelecimento deverá, para tanto, realizar o controle efetivo dos Equipamentos, mantendo relatório atualizado que deverá conter as informações do número de série, o caixa onde está instalado o Equipamento, o motivo da substituição, se for o caso, e o Equipamento substituído.
9. Não realizar qualquer reparação ou modificação nos Equipamentos de propriedade do Safra, devendo comunicar imediatamente ao Safra qualquer intervenção nos Equipamentos ou violação por terceiros de quaisquer dos seus direitos relativamente ao Equipamento.
10. Reconhecer e concordar que os softwares e aplicativos cedidos ou inseridos nos Equipamentos de forma gratuita ou onerosa pelo Safra são de titularidade do Safra ou de terceiros, conforme o caso, inclusive para fins de propriedade intelectual, podendo o Estabelecimento apenas fazer uso deles, comprometendo-se a não ceder, copiar, alterar, modificar, adaptar, manipular, adicionar, descompilar, decompor ou efetuar qualquer conversão dos softwares e aplicativos, sendo vedado também o uso de engenharia reversa ou utilização para fins diversos dos previstos neste Contrato.
11. Assumir a responsabilidade pelo pagamento ao Safra do valor integral do Equipamento e de seus Periféricos fornecidos pelo Safra, nos seguintes casos: furto, roubo, perda total ou parcial, incêndio, destruição total ou parcial, falta de solicitação de assistência técnica, descuido no manuseio, retenção ou qualquer outro fato ou evento que impossibilite, dificulte ou prejudique o direito de propriedade sobre os Equipamentos por parte do Safra, bem como de quaisquer penalidades ou custos decorrentes de apreensão, remoção, bloqueio, lacre, confisco ou leilão dos Equipamentos por quaisquer órgãos ou autoridades, reparo, substituição ou liberação dos Equipamentos, e pelo custo de reparo, substituição ou liberação, bem como eventuais multas e/ou Perdas. Em casos de furto ou roubo, incêndio ou destruição total ou parcial, o Estabelecimento deverá apresentar ao Safra o respectivo Boletim de Ocorrência ou laudo específico, onde constem dados que identifiquem o Equipamento afetado.
12. O Estabelecimento é o único responsável pela adequação dos Equipamentos, software, hardware e materiais de sua propriedade ou de terceiros, utilizados nas operações do Sistema Safra Pay, bem como pela conexão, instalação, manuseio, manutenção e abastecimento dos Equipamentos, observando-se o Manual Safra Pay, as regras dos Instituidores de Arranjo de Pagamento, do mercado de meios de pagamento e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e a legislação aplicável. Em caso de não adequação, o Safra fica isento de quaisquer responsabilidades relativas a indícios ou suspeitas de fraude, em todas as Transações com Cartões e Meios de Pagamento, devendo o
Estabelecimento arcar com quaisquer prejuízos que comprovadamente vierem a ser ocasionados ao Safra ou ao próprio Estabelecimento.
13. Comunicar imediatamente ao Safra, no caso de suspeita de fraude ou fraude confirmada nos Equipamentos ou ainda, caso tome conhecimento de vazamento de dados ou informações de Portadores, indicando todas as características do Equipamento, bem como se obriga a tomar as providências necessárias para proteger os interesses do Safra com relação ao assunto, sob pena de caracterizar negligência por parte do Estabelecimento e sujeitar-se às penalidades previstas neste Contrato e/ou determinadas por ordem oficial e/ou judicial.
14. O Equipamento permanecerá na posse do Estabelecimento, pelo prazo do Contrato, na pessoa de seu representante legal, que expressamente aceita o encargo de fiel depositário dos Equipamentos, respondendo, assim, para todos os efeitos legais, pela guarda e conservação dos Equipamentos, em conformidade com o artigo 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro. As Partes concordam expressamente que não será devido pelo Safra, qualquer remuneração pelo depósito do Equipamento estabelecido nesta cláusula.
15. Ao término do Contrato, o Estabelecimento, como fiel depositário do Equipamento, compromete-se a devolvê-lo ao Safra, com seus respectivos Periféricos, no mesmo estado em que os recebeu, salvo desgaste natural pelo uso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o término da locação. Na hipótese de não devolução do Equipamento e dos Periféricos, o Estabelecimento constituirá em mora para todos os fins de direito, obrigando-se a reembolsar o Safra no valor integral do Equipamento e de seus respectivos Periféricos, além de todos e quaisquer Perdas que o Safra venha a incorrer na recuperação e/ou cobrança dos bens, sendo permitido ao Safra, em qualquer caso, cobrar e/ou proceder com a retenção e/ou compensação de valores devidos ao Estabelecimento, sem prejuízo da cobrança de Aluguel do Equipamento até que o Safra seja devidamente restituído e/ou reembolsado.
16. O Estabelecimento poderá utilizar o Equipamento, software, hardware e materiais relacionados de sua propriedade ou de terceiros por ele contratados, desde que compatíveis com o Sistema Safra Pay e homologados pelo Safra. Nesta hipótese, eventuais substituições ou alterações relativas aos Equipamentos, softwares e hardwares de terceiros deverão ser submetidas à aprovação prévia do Safra.
17. O Estabelecimento deve facilitar o acesso dos técnicos aos locais de instalação dos Equipamentos. Caso seja solicitado pelo Estabelecimento, serviços fora do horário comercial, sua execução ficará a exclusivo critério do Safra, podendo estar sujeita à cobrança para sua realização.
Transações de Crédito
1. Este Anexo estabelece as condições para o Estabelecimento realizar Transações de crédito, mediante a utilização, pelos respectivos Portadores, de Cartões e Meios de Pagamento dos Instituidores de Arranjo de Pagamento de crédito integrantes do Sistema Safra Pay.
2. O Estabelecimento, no momento da Transação de crédito, deverá indicar, no campo próprio do Equipamento ou em qualquer outro meio utilizado, a opção de pagamento escolhida pelo Portador, dentre as seguintes modalidades:
(i) À vista. O Valor Líquido da Transação de crédito será creditado no Domicílio Bancário do Estabelecimento em uma única parcela, no prazo estabelecido pelo Safra acordado com o Estabelecimento, respeitando-se as condições previamente contratadas entre o Estabelecimento e sua instituição bancária, bem como as regras pertencentes aos Instituidores de Arranjo de Pagamento;
(ii) Parcelado Emissor. O Valor Líquido da Transação de crédito será creditado no Domicílio Bancário do Estabelecimento em uma única parcela, no prazo estabelecido pelo Safra e acordado com o Estabelecimento, respeitando-se as condições previamente contratadas entre o Estabelecimento e sua instituição bancária;
(iii) Parcelado Estabelecimento. O Estabelecimento poderá, mediante prévia negociação com o Safra, parcelar o valor da Transação de crédito. O Valor Líquido da Transação de crédito será creditado no Domicílio Bancário do Estabelecimento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas creditada no prazo estabelecido pelo Safra e acordado com o Estabelecimento, e as demais, nas mesmas datas dos meses subsequentes ao primeiro vencimento mencionado neste item, observado o disposto no Contrato.
3. O Estabelecimento é o único e exclusivo responsável por eventuais erros na indicação: (i) da opção de pagamento escolhida pelo Portador; (ii) do valor da Transação de crédito; (iii) da quantidade de parcelas; (iv) do cancelamento indevido de Transação; e/ou (v) da opção de estorno quando da realização da Transação.
4. Este documento entra em vigor a partir da realização pelo Estabelecimento de Transações na modalidade crédito.
Transações de Débito
1. Este Anexo estabelece as condições para o Estabelecimento realizar Transações de débito mediante a utilização, pelos respectivos Portadores, de Cartões e Meios de Pagamento dos Instituidores de Arranjo de Pagamento de débito integrantes do Sistema Safra Pay.
2. O Estabelecimento, no momento da Transação de débito, deverá indicar, no campo próprio do Equipamento, a opção de pagamento escolhida pelo Portador.
3. As Transações efetuadas com Cartão de débito deverão ser obrigatoriamente realizadas mediante Captura eletrônica
online, com leitura de Chip e digitação da senha pessoal.
4. O Valor Líquido da Transação de débito será creditado no Domicílio Bancário do Estabelecimento no prazo estabelecido pelo Safra e acordado com o Estabelecimento, respeitando-se as condições previamente contratadas entre o Estabelecimento e sua instituição bancária.
5. O Estabelecimento é o único e exclusivo responsável por eventuais erros na indicação: (i) da opção de pagamento escolhida pelo Portador; (ii) do valor da Transação de débito; (iii) do cancelamento indevido de Transação; e/ou (iv) da opção de estorno e Contestação quando da realização da Transação.
6. Este documento entra em vigor a partir da realização pelo Estabelecimento de Transações na modalidade débito.
Transação sem Cartão Presente
1. Este Anexo estabelece as condições para o Estabelecimento realizar Transações sem Cartão presente, modalidade na qual o Portador e o Cartão não estão presentes fisicamente no Estabelecimento no momento da venda.
2. O Estabelecimento deve obter prévia e expressa autorização do Safra para realizar Transações sem Cartão presente.
3. Para a realização de Transações sem Cartão presente, o Estabelecimento deverá seguir os procedimentos operacionais estabelecidos no Manual Safra Pay.
4. Por serem Transações com nível de segurança menor, dada a ausência do Portador e do Cartão no momento da Venda, o Estabelecimento assume total responsabilidade pela Transação, especialmente em caso de Contestação e/ou cancelamento e/ou estorno da Transação, a qual será sempre debitada do Estabelecimento ou, mediante procedimento de cobrança previsto neste no Contrato.
5. Na modalidade de Transação sem Cartão presente, caso o Portador não reconheça ou discorde do valor da Transação perante o Emissor, o Safra deixará de efetuar o pagamento do valor da Transação ao Estabelecimento ou, caso já o tenha feito, poderá adotar, a seu exclusivo critério, quaisquer das formas de cobrança previstas no Contrato, ainda que o Estabelecimento apresente qualquer documento que comprove a realização da Transação, inclusive o Comprovante de Venda com ou sem assinatura do Portador.
Serviços de Rede
1. Este Anexo estabelece as condições aplicáveis quando o Safra atuar como mero prestador de serviço de rede (VAN) a determinados Instituidores de Arranjo de Pagamento que façam e/ou venham a fazer parte do Sistema Safra Pay.
2. Na hipótese prevista no presente Anexo, a atividade exercida pelo Safra se limitará à disponibilização de infraestrutura de rede para a Captura e transmissão dos dados das Transações realizadas pelo Estabelecimento com os Equipamentos ao respectivo Instituidor de Arranjo de Pagamento.
3. O Estabelecimento neste ato reconhece e concorda expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, que (i) o Safra não é responsável pela administração, tampouco pela liquidação financeira das Transações de que trata o presente Anexo, obrigações estas que cabem exclusivamente ao Instituidor do Arranjo de Pagamento, e (ii) quaisquer questões envolvendo as Transações, bem como os ônus decorrentes de eventuais reclamações, procedimentos judiciais e/ou administrativos, deverão ser suportados por ele, Estabelecimento, e/ou pelo Instituidor de Arranjo de Pagamento, na medida das respectivas responsabilidades, não cabendo qualquer medida contra o Safra nesse sentido.