ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000604/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/08/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR056423/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.008450/2017-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/08/2017 |
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SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA, CNPJ n. 00.814.817/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
ASSOCIACAO XXXXXXX XXXXXX, CNPJ n. 92.959.006/0042-87, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores da entidade que abrangem a categoria econômica representada por este sindicato, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
A Partir de primeiro de Setembro de 2017, piso salarial dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivos de Trabalho, será na ordem de R$: 1.000,00 (Hum mil reais) a partir do dia 1 de Setembro de 2017.
Parágrafo primeiro – Os reajustes salariais concedidos a titulo de antecipação, no período de 1º de Janeiro de 2017 a 30 de Agosto de 2017, poderão se compensados de forma proporcional.
Parágrafo segundo – nenhum empregado admitido a partir de 01/09/2017 poderá receber salário menor do
que o estabelecido no presente acordo coletivo, exceto para os empregados aprendizes, para a jornada mensal de 44 horas.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE VIGIAS, AGENTES DE PORTARIA MENSAGEIROS E MOTOBOY.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o piso salarial dos vigias e agentes de portaria, mensageiros e motoboys, será na ordem de R$ 1.000,00 (mil e vinte reais).
Parágrafo Primeiro – Os vigias receberão um adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento), calculados sobre seus respectivos salários.
Parágrafo Segundo - É assegurado o adicional de periculosidade de 30% aos motoboys, em conformidade com a Lei nº 12.997, publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que a Instituição que têm em seu quadro trabalhador, que usam a sua moto particular em serviço deve fornecer a titulo de ajuda de custo para manutenção e aluguel da moto, o valor mínimo negociável no valor de R$ 400,00 quatrocentos reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL.
Fica estabelecida a aplicação de reajuste salarial, a partir de 1º de Setembro de 2017, no percentual de 3% (três por cento) sobre os salários recebidos no mês de Agosto / 2017, a todos empregados da ASSOCIAÇÃO XXXXXXX XXXXXX - XXXX – JESUÍTAS AMAZÔNIA – MANAUS, que recebem salários
acima do piso estabelecido na cláusula 4ª.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
Para os empregados com remuneração por hora trabalhada, que receberão por mês e os mensalistas, a Instituição abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, concederão de forma opcional até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial correspondente ao valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total dos seus salários nominais mensais de acordo com as necessidades do trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
Fica estabelecida que o pagamento de 13º salário e férias será pagos com a soma da média de horas extras feitas habitualmente nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro – Após os 12 meses do período aquisitivo, o empregado terá direito as férias de acordo com o Artigo 130 e seus parágrafos, na seguinte proporção:
Dias de faltas | Gozo de férias |
0 a 5 faltas | 30 dias corridos de férias |
6 a 14 faltas | 24 dias corridos de férias |
15 a 23 faltas | 18 dias corridos de férias |
24 a 32 faltas | 12 dias corridos de férias |
Acima de 32 faltas | Sem direito de férias |
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Instituição se obriga ao pagamento do adicional de insalubridade, aos empregados que trabalham nas atividades ou operações em condições nocivas que expunham os mesmos ao risco a saúde, respeitando o laudo pericial de acordo Portaria 3.214/78 - NR 15 - Anexo 14.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO.
Fica convencionado que a Instituição fornecerá aos colaboradores refeição de qualidade, com desconto de 2% (dois por cento) sobre o salário base dos mesmos. O valor da refeição fica estipulado para Manaus em R$ 16,00 (dezenove reais) e para os municípios do Estado do Amazonas em R$ 15,50 (dezoito reais e cinqüenta centavos). Caso o empregador pague para os colaboradores o valor da alimentação em espécie, e não em refeição fornecida, o valor a ser pago para o trabalhador não poderá ser inferior ao estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo primeiro – Só terá direito ao vale refeição ou alimentação o empregado com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo – Levando-se em consideração que o valor da refeição é para utilidade exclusiva do trabalhador que labora diariamente e havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), a Instituição poderá optar por:
a) Determinar a devolução dos vales refeições não utilizados;
b) No mês seguinte, quando da concessão do vale refeição, a Instituição poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior em virtude das faltas.
Parágrafo terceiro – A Instituição que fornece alimentação para seus colaboradores fica desobrigada do cumprimento desta cláusula.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE.
Fica estabelecida a concessão de vale transporte conforme a decreto - Lei nº 92.180, de 19/12/1985.
Parágrafo primeiro – A instituição Filantrópica da cidade de Manaus-AM irá fornecer o vale transporte aos seus empregados nos dias de trabalho com um receptivo desconto dos salários conforme a legislação em vigor. Só terá direito ao vale transporte os empregados que comprovarem a necessidade do benefício.
Parágrafo segundo – Levando-se em consideração que o valor do vale transporte é para utilidade
exclusiva do trabalhador que labora diariamente, havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), a Instituição poderá optar por:
a) Determinar a devolução dos vales transportes não utilizados para os devidos fins nos caso de faltas;
b) Fornecer vale transporte em espécie, caso não haja transporte coletivo e/ou o trabalhador possua condução própria.
c) No mês seguinte, quando da concessão do vale transporte, a Instituição poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior em virtude das faltas.
d) Desconto de 6% em caso de fornecimento do vale transporte.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO-ESTUDANTE.
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprovar o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 05 (cinco) dias.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO FUNERAL.
A partir deste ACT, fica convencionado que todo trabalhador terá direito a uma ajuda de caráter “AUXILIO FUNERAL” no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para cobrir despesas na ocasião de óbito.
Parágrafo Único - O valor se estenderá ao óbito do Trabalhador, cônjuge e seus dependentes legais, de acordo com legislação vigente, sendo que o mesmo só terá direito ao beneficio após a apresentação das documentações comprobatórias da dependência econômica.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO.
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a Instituição poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vencendo, se a demissão não foi por justa causa.
Parágrafo único – Para efeitos de cálculos dos benefícios da licença maternidade, qualquer provento extra como, gratificações, ajuda de custo, dentre outros, devem ser incorporados aos salários, e a base de cálculo deve constar os últimos três contracheques.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL
Quando o estabelecimento da INSTITUIÇÃO coberto por este acordo, em decorrência dos seus objetivos sociais, necessitarem promover atividades em dias normalmente destinados a repouso semanal remunerado dos seus empregados, aos que laborarem nestas ocasiões ficará assegurado descanso semanal remunerado em outro dia da semana, nos termos do inciso XV do Artigo 7 da Constituição Federal e do Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo primeiro - A ocorrência da situação aqui prevista estará condicionada à manifestação, também formal, por escrito, dos empregados, aos quais fica garantido o direito à inaceitação.
Parágrafo segundo - Todos os empregados terão direito a no mínimo 1 (um) repouso por mês, aos domingos.
Parágrafo terceiro - DA COMPENSAÇÃO DE DIA DE REPOUSO: O horário de repouso em regime de plantão já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devida a dobra quando o trabalho recair em domingos. Em dias santos e feriados deve-se pagar em dobro o dia trabalhado por força da sumula 444 TST.
Parágrafo quarto - DA INEXISTÊNCIA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA: A observância de escala de plantão prevista nesta cláusula, não gerará direito há horas extra, desde que não ultrapassando o limite mensal de 192(cento e noventa e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO, ODONTOLÓGICO E REUNIÕES ESCOLARES
Para assistir seus pais e ou filhos a Instituição reconhecerá, para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas os atestados e declarações médicas (somente consultas) e odontológicas fornecidos pelos profissionais previdenciários, de repartição FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, contendo o tempo de dispensa concedida ao empregado, por extenso e numericamente, e assinatura do médico ou odontologista, sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Publico. Inclusive as clínicas/sindicatos parceiras dos sindicatos convenentes, somente válido para os empregados vinculados aos referidos Plano de Saúde.
Parágrafo primeiro: Também será aceito, para fins de abono de faltas ao serviço, documento que comprove a participação do empregado em reunião escolar de filho(s), no limite máximo de 4 (quatro) ausências por ano, para essa finalidade.
Parágrafo segundo: Em caso de atestados médicos e odontológicos de comparecimento à consulta, será abonado apenas o período em que justificar a ausência, matutino ou vespertino; e em caso de reuniões escolares, também será abonado apenas o período em que o empregado estiver participando da reunião escolar.
Parágrafo terceiro: O prazo para entrega do Atestado Médico será de 48 (quarenta e oito) horas úteis a partir da emissão do mesmo. A entrega deverá ser feita por e-mail, fax ou pessoalmente, contendo o nome do empregado (a); assinatura do médico/odontológico, carimbo contendo nome completo e registro no Conselho de Classe Regional; tempo de afastamento concedido ao empregado; data da emissão e o CID. A Instituição Filantrópica fixará um cartaz visível aos empregados informando o prazo e a forma de entrega do atestado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER E DOAÇÃO DE SANGUE.
Fica garantido às colaboradoras (os) o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama e do colo do útero somente após o término do contrato de experiência, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/02.
Parágrafo único - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá as colaboradoras (os) avisar
seu empregador com 48hrs (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMANDAS TRABALHISTAS / CONCILIACAO.
As demandas trabalhistas oriundas ou não do presente acordo, serão obrigatoriamente submetidas, com intuito de conciliação na COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE PETRÓLEO CONSTRUÇÃO PESADA, ALIMENTAÇÃO, PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTICIAS E BISCOITOS, QUIMICOS, MADEIRA, VESTUÁRIO E CALÇADOS, CONDOMINIOS, SERVIÇOS E ENTIDADES RELIGIOSAS E
FILANTRÓPICAS, situado á Rua Xxxxxxxx Xxxx nº256 – Centro (Casa do Trabalhador). Fone – 3232-0592.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Os salários dos empregados admitidos após 01/09/2017 serão reajustados de forma Proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO DISPENSADO, SEM JUSTA CAUSA.
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de acordo com a Lei Nª 7.238 – 29 de Outubro de 1984.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado será de acordo com a lei nº. 12.506, de 11 de outubro de 2011 e nota técnica nº 184, como segue abaixo:
Tempo de Serviço (anos completos) | Xxxxx Xxxxxx Proporcional ao Tempo de Serviço (Nª de Dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’ S
A Instituição deve fornecer EPI’s, quando houver necessidade de uso nas atividades internas ou externas, devendo os equipamentos ser devolvido à empresa quando da dispensa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES.
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando o uso for obrigatório, ressalvado o direito da Instituição à indenização no caso de extravio ou inutilizarão dolosa pelo empregado, bem como deverão proceder à devolução do mesmo ao final do contrato de trabalho, quando fornecidos a menos de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÕES DE OCUPAÇÃO
O empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo primeiro - A anotação de ocupação deverá corresponder à realidade das funções exercidas pelo empregado.
Parágrafo segundo - A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma de pagamento, a remuneração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função ou cargo.
Parágrafo terceiro - As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda obrigatoriamente, pelo empregador:
• Na data base;
• A qualquer tempo por solicitação do empregado;
• Na rescisão contratual;
• Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRABALHO.
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vitima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do Art. 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos de acordo com legislação vigente da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS.
As horas extras serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionais, Municipais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARGA HORÁRIA E BANCO DE HORAS.
A jornada de trabalho será de acordo com a Lei vigente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo mínimo de 01 (uma) hora para almoço ou de 36 (trinta e seis) horas corridas, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.
Parágrafo primeiro – O trabalhador que laborar 06 horas diárias ou 36 horas semanais terá obrigatoriamente um intervalo de 15 minutos de descanso após 04 horas continuas de trabalho, sem
prejuízo da carga horária de 06 horas dia, ficando facultado o fornecimento de lanche.
Parágrafo segundo – O agente de portaria vigia ou qualquer trabalhador que atender o sistema de escalas, terá uma carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, podendo trabalhar apenas na escala 1x1 (12 horas corridas e 36 horas de folga) atendendo às orientações do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo terceiro – O banco de horas poderá ser implantado desde que seja devidamente analisado juntamente com o Sindicato laboral e logo homologado.
Parágrafo quarto – A compensação das horas extras através do Banco de Horas deverá acontecer no prazo máximo de 12 (doze meses).
Parágrafo quinto – Em caso de demissão do trabalhador antes da compensação das horas do banco de Horas, o mesmo terá direito há receber as horas já feitas, no percentual de 50% ou 100% de acordo com o Artigo 59 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DE CARGA - HORÁRIA
Tanto o estabelecimento das INSTITUIÇÃOES cobertas por este acordocomo os seus empregados poderão requerer, um ao outro, a diminuição da carga-horária contratada originalmente, com a conseqüente e proporcional redução da remuneração, ficando, a prevalência destas alterações contratuais, condicionada à concordância da parte requerida e à manutenção de, pelo menos, metade da carga-horária e da remuneração originais.
Parágrafo Único: A solicitação deve ser feita em 03 (três) vias, constando o nome completo, CTPS, CPF, cargo do empregado, número de horas e razão do pedido, sendo todas as vias encaminhadas ao SIEMIBREF, que serão devidamente protocoladas e remetidas à Instituição, para que uma via permaneça em poder do (a) empregado (a) e outra da Instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A INSTITUIÇÃO, por seus exclusivos critérios, solicitado ou não pelo empregado, poderão
negociar individualmente outras formas de jornadas de trabalho permitidas pela legislação ou negociadas pelo Sindicato Laboral.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS FALTAS / AUSENCIAS OU AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO.
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Até 03 (três) dias úteis, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) reconhecido, filhos, pai e mãe, de acordo com a lei vigente.
b) Serão abonadas as faltas dos empregados para prestação de exame vestibulares, recebimento do PIS ou PASEP e licenças médicas, desde que comunique ao Departamento de Pessoal da Instituição co 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
c) Será concedida licença remunerada de 3 dias consecutivos ao empregado (a) em decorrência de casamento civil.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE.
Os empregadores concederão a seus empregados, licença paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
Parágrafo único – O empregado só fará jus ao beneficio, quando fornecer a Instituição cópia da declaração de nascimento, cartão de vacina ou certidão de nascimento do filho (a).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.
Os empregadores poderão permitir o livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral, à sala dos empregados, ou outro lugar de escolha do empregador, no caso de ausência desta, nos horários de intervalo, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, desde que haja comunicação com no mínimo 03 (três) dias de antecedência ao dirigente da Instituição ou a seu substituto, e somente por 06 (seis) vezes por ano.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que a Instituição Filantrópica coloquem a disposição do sindicato convenente, local apropriado para fixação de quadro de avisos com finalidade de divulgar os interesses da classe, sendo vedada, entretanto, a veiculação de qualquer material de cunho político-partidário e de matéria ofensiva á Instituição.
Parágrafo segundo – O SIEMIBREFI poderá distribuir materiais de ordem informativa aos trabalhadores na porta da Instituição com informação prévia ao Empregador.
Parágrafo terceiro – O SIEMIBREFI disponibilizará um atendimento ao RH da Instituição para dar suporte e assessoria concernente aos representados por esta Entidade Sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS.
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Empregados em Instituições/Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus, caso desatendidos o prazo legal, será aplicado à multa prevista em lei, se o empregado ou seu sindicato não tiver dado causa ao atraso.
Parágrafo primeiro – Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SIEMIBREFI / AM este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador à ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
Parágrafo segundo – Documentação necessária para Homologação.
a) Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
b) Recibo a parte (acompanhando o termo de rescisão de Contrato de Trabalho) em 3 (três) vias do valor líquido referente à quitação do pagamento recebido pelo empregado, no ato da homologação do termo de rescisão de Contrato de Trabalho;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
d) Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
e) Exame Demissional;
f) Livro ou Ficha de registro do empregado;
g) Formulários para encaminhamento do Seguro-Desemprego;
h) Folhas de pagamento ou contracheques dos últimos 6 (seis) meses;
i) Comprovantes do recolhimento da Contribuição Sindical e Negocial dos últimos 2 (dois) anos;
j) Extrato analítico do FGTS atualizado, e guias de recolhimento que não constem no extrato;
k) Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido);
l) Comunicado de Movimentação do Trabalhador
Parágrafo terceiro – As instituições do interior deverão mandar via correios ou email às rescisões de contrato para as devidas analisem.
Parágrafo quarto – o trabalhador poderá abrir mão ou não da homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato desde que o mesmo envie uma carta abrindo mão desse procedimento sem a interferência do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL.
A Instituição descontará em folha de pagamento dos empregados associados e sindicalizado com autorização e ciência de todos, deste Sindicato Laboral a mensalidade sindical sobre seus salários mensalmente para cobrir despesas de convênios e manutenção de funcionamento desta entidade sindical para melhor atendimento dos representados.
Parágrafo primeiro - Os recolhimentos dos descontos serão efetuados em boletos bancários, fornecidas pelo sindicato de trabalhadores, que será enviado ao e-mail das Instituições ou retirado na sede do SIEMIBREFI. Caso não receba o boleto até 5 (cinco dias) antes do vencimento das mensalidades, cabe a Instituição solicitar através do sindicato do telefone 0000-0000 / 0000-0000 ou através de e-mail
xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo segundo – O desconto da mensalidade sindical será de forma coletiva contemplando a todos os Funcionários da Entidade / Instituição e será descontado no valor fixo de 2% (dois por cento) do piso estabelecido na Cláusula 4ª ressaltando que somente com autorização e ciência de todos representados de forma coletiva.
Parágrafo terceiro – O sindicato fornecerá carteirinha sem custo da 1º via aos associados e cobrará um valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada carteira dos dependentes legais, onde será apresentada junto aos conveniados e terá os benefícios de acordo com orientação do Sindicato.
Parágrafo quarto – O associado assinará uma ficha cadastral do Sindicato em três vias autorizando o desconto em folha de pagamento e a Instituição se responsabiliza em fazer o repasse ao Sindicato até o 10º dia útil do mês subseqüente ao desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo quinto – Em caso de convênios com o sindicato como; drogarias, bancos, clubes, escolas, cursos dentre outros, a Instituição deverá descontar o valor acordado desde que seja autorizado pelo associado com homologação do Sindicato.
Parágrafo Sexta – A Instituição deverá descontar em folha de pagamento do funcionário todas as despesas relacionadas aos convênios firmados com esta Entidade Sindical, desde que seja devidamente assinado pelo colaborador e homologado pelo sindicato
A) O associado terá direito e benefícios de acordo com tabela abaixo:
Sem custo para o associado
• Assistência funeral
• Orientação Jurídica
• Acesso a Lazer
• Consulta SPC / SERASA
• Assessoria Sindical
• Equiparação salarial data base
• Outros beneficios sob consulta
Desconto de até 70% - Convênios
• Assistência odontológica
• Exames laboratoriais
• Consultas médicas
• Curso inglês, Frances e espanhol
• Curso de informática, Óticas, Balneário
• Dentre outros sob consulta
B) Atendimento à Associado:
Email – xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / Site – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Fones – (092) 3234 -3195 / 3877-9973
Horário de atendimento – de segunda a sexta das 08h00min as 15h00min
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS.
Considerado que foi aprovado pela Assembléia Geral no dia 22 de Junho de 2017, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. E de
acordo com o disposto no artigo 8º inciso 3º da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obriga o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso 4º desse mesmo artigo 8º, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembléia Geral dos Sindicatos, independente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativa, será cobrada a contribuição Negocial de todos trabalhadores independente de ser ou não associado, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula. Para uso do sindicato nas complementações das despesas em benefícios da categoria.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido e autorizado o Sindicato profissional SIEMIBREFI, nos termos aprovados na Assembléia Geral Realizada no dia 22 de Junho de 2017, no valor de 4% (quatro por cento) a ser descontado dos salários já reajustados no mês de Setembro de 2017, em duas parcelas, ou seja, 2% (dois por cento) no mês de Setembro de 2017 e 2% (dois por cento) no mês de Janeiro de 2018. A referida contribuição deverá ser descontada de todos os empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, devendo a importância correspondente ao desconto da 1 parcela a ser paga até dia 10 de Outubro de 2017, e a segunda parcela até o dia 10 de fevereiro de 2018.
Parágrafo segundo – Os recolhimentos serão efetuados em boletos bancários, fornecidos pelo sindicato de trabalhadores, que será enviado ao e-mail das Instituições ou retirado na sede do SIEMIBREFI. Caso não receba o boleto até 5 (cinco dias) antes do vencimento , cabe a Instituição solicitar através do sindicato pelos fones 3234-3195 / 3877-9973 ou através de e-mail xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo terceiro – Os recolhimentos dos valores além dos prazos estabelecidos serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% (zero e trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável as Instituições, vale ressaltar que o empregador que fizer o referido desconto do trabalhador e não fazer o repasse ao sindicato será aberto ação de apropriação indébita, crime previsto no artigo 168 do código penal brasileiro.
Parágrafo quarto - Ao empregado que não concordar com o desconto previsto na Cláusula da Contribuição Negocial ficará assegurado o direito de oposição desde que direta e pessoalmente ao SIEMIBREFI, na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx ou mediante correspondência, redigida e postada individualmente, de próprio punho com AR (Aviso de Recebimento) enviado pelo Correio ao SIEMIBREFI, no prazo de 30 (trinta) dias contados após registro na SRTE/AM Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, e para os empregados afastados por motivo de doença o prazo será de 30 dias contados a partir de seu retorno ao trabalho. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como envio de oposição de forma coletiva, padronizadas, que demonstra uma nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação do Sindicato e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de Penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO EMPREGADOR.
Deverá os empregadores recolher ao Sindicato dos Empregados nas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus, a titulo de contribuição confederativa, 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento já reajustado do mês de Setembro de 2017, dos associados ou não associados, em 2 (duas) parcelas de 1,5% (um e meio por cento) cada, com recolhimento a serem efetuados nos dias 10/10/2017 e 10/12/2017.
Parágrafo primeiro – O não pagamento da contribuição referida na presente cláusula acarretará para o empregador a multa de 2% (dois por cento) e mora diária de 0,16%, calculado sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
Parágrafo segundo – Os recolhimentos serão efetuados em boletos bancários, fornecidas pelo sindicato de trabalhadores, que será enviado ao e-mail das Instituições ou retirado na sede do SIEMIBREFI. Caso não receba o boleto até 5 (cinco dias) ante do vencimento, cabe a Instituição solicitar através do sindicato pelos fones 3234-3195 / 3877-9973 ou através de e-mail xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx / xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES.
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como: vale-transporte, 13º salário, vale-refeição, concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados, fica este obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo primeiro – Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas (desconto de mensalidade, contribuição assistencial confederativa, fornecimento das Rais, liberação de dirigente sindical e outras) do presente instrumento que normativo que inviabilizam e/ou interferem na organização sindical fica esta obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
Parágrafo Segundo – Para que produzem seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus / AM, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n. º 02/90 e dar divulgação ampla ao documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação denuncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinada as normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor ASSOCIACAO XXXXXXX XXXXXX