MINISTÉRIO DA SAÚDE
MINISTÉRIO DA SAÚDE
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX
PROCESSO: 25.410.0002567/2012
CONTRATO No. 202/2013
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX E A EMPRESA MASAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Aos 2(dois) dias do mês de dezembro de 2013, presentes de um lado, a União, por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX -
INCA do Ministério da Saúde, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 00.394.544/0171-50, situado à Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx, nesta cidade, Cep. 20.231-130, neste ato representado por seu Ordenador de Despesas, XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XX, portador da carteira de identidade nº 08.158.795-8 expedida pelo DETRAN - RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 nomeado pela Portaria nº 808, de 07/12/2012, do Diretor Geral do INCA, publicada no
D.O.U. de 14/12/2012, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa MASAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 00.801.512/0001-57, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxx XX, xxxxxx 00, Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx/XX, CEP 25.243-150, denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Procurador, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 000000000, IFP/RJ e CPF nº 000000000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 25410.002.567/2012, e o resultado final do Pregão n° 261/2013, com fundamento na Lei nº 8.666, de 1993, no Decreto nº 2.271, de 1997, e na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e demais legislações correlatas, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O contrato tem como objeto a prestação de serviços continuados para FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES NA UNIDADE I e CEMO, visando atender às necessidades do INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência e no Edital e seus Anexos.
1.1.1. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, caracterizando-se como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não-inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
1.1.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
1.1.3. Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão nº 261/2013, com seus Anexos, e a Proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O serviço contratado será realizado por execução indireta, sob o regime de
EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Os serviços serão executados da seguinte forma: 12 – fornecimentos mensais de alimentação para pacientes, acompanhantes e servidores na Unidade Hospitalar I e CEMO, com cessão de uso de instalações e equipamentos do INCA, compreendendo o preparo, fornecimento e distribuição de alimentos, refeições e dietas.
3.1.1. A CONTRATADA deverá executar o serviço utilizando-se dos materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços a serem prestados, conforme disposto no Termo de Referência.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA obriga-se a:
4.1.1. Executar os serviços estabelecidos no Termo de Referência, de acordo com as especificações constantes na proposta apresentada.
4.1.2. Apresentar, no momento da assinatura do contrato, declaração de que a empresa adotará as providências necessárias para obtenção do Alvará ou licença de funcionamento da cozinha onde serão preparadas as refeições, objeto da prestação dos serviços, expedido pelas autoridades competentes.
4.1.3. A CONTRATADA obriga-se a cumprir, todas as orientações da
CONTRATANTE, para o fiel cumprimento das atividades especificadas.
4.1.4. Fica sob responsabilidade da CONTRATADA a manutenção de todos os equipamentos da cozinha e copas de distribuição, ficando sob suas custas os reparos necessários através de contratação de funcionários especializados (presentes na unidade diariamente) em manutenção elétrica, hidráulica, refrigeração (câmaras frigoríficas, freezers, balcões refrigerados, pass-trough refrigerado, geladeiras) e gás e contração de empresas especializadas para manutenção dos sistemas de exaustão, equipamentos específicos como fornos elétricos ou combinados, máquinas de lavar louças, caldeirões à gás, fritadeiras elétricas, frigideiras basculantes e outros equipamentos que venham a ser adquiridos pelo SND/HCI. As Empresas terceirizadas pela CONTRATADA, deverão fornecer laudo descritivo mensal das manutenções corretivas e preventivas realizadas dos respectivos equipamentos, Para tanto a CONTRATADA deverá realizar os reparos dentro de prazos estabelecidos com concordância do CONTRATANTE, com adequações e adaptações necessárias para não haver interrupções e prejuízos dos serviços. Ainda com o objetivo de não prejudicar a continuidade dos serviços, o equipamento defeituoso deve ser temporariamente substituído enquanto estiver em manutenção. Se sua inexecução ou execução sem prazo acordado com o CONTRATANTE causar prejuízos ou transtornos no desempenho dos serviços serão aplicadas as penalidades previstas no item 4.9.
4.1.5. A CONTRATADA deverá apresentar toda a documentação comprobatória de atividade-fim, que comprove a sua capacitação técnica, além de registros e CNPJ das empresas a serem contratadas para manutenção dos sistemas e equipamentos citados, devendo fornecer documentação que comprove o vínculo destes funcionários com as prestadoras de serviços.
4.1.6. Zelar pela conservação das instalações físicas da área por ela explorada, ficando sob sua responsabilidade a manutenção de tudo que for danificado durante a execução do serviço. Incluem-se neste item a reposição de azulejos, pintura das áreas, substituição de torneiras, sifões, registros, interruptores e tomadas, fechaduras, tampas, cestos e telas de ralos, fechaduras, vidros de portas e janelas e etc.
4.1.7. A CONTRATADA deverá dispor de equipamentos reserva, tais como, liquidificadores semi-industriais e domésticos nas capacidades necessárias a correta execução dos serviços, tanto para os setores de cozinha dietética, cozinha geral e pequenas refeições de pacientes; extratores de sucos, lâminas e máquina de moer carne, cortador de frios.
4.1.8. A CONTRATADA deverá efetuar a limpeza do sistema de exaustão semestralmente, emitindo documento comprobatório da execução do serviço para a CONTRATANTE.
4.1.9. Competirá à CONTRATADA o pagamento ao INCA pelos percentuais de consumo mensal de gás, energia elétrica e água, de acordo com a seguinte distribuição: energia elétrica 5%, gás 60%, água 10% e lixo 30%, os quais serão deduzidos da fatura mensal de prestação de serviço apresentada pela CONTRATADA. O histórico dos últimos seis meses está informado abaixo:
• Histórico dos descontos de água, gás, luz e lixo orgânico nos meses de Agosto de 2012 a Janeiro de 2013.
ITEM | AGO/12 | SET/12 | OUT/12 | NOV/12 | DEZ/12 | JAN/13 |
ÁGUA | 1.700,59 | 1.649,85 | 2.630,60 | 9.205,71 | 3.463,43 | 3.512,80 |
LUZ | 21.504,75 | 20.981,16 | 21.024,42 | 23.419,28 | 24.765,30 | 22.934,13 |
GÁS | 16.302,67 | 16.889,53 | 15.286,99 | 15.543,84 | 18.070,42 | 14.102,53 |
LIXO ORGÂNICO | 3.917,16 | 3.476,90 | 3.605,80 | 3.115,31 | 3.245,89 | 3.561,44 |
4.1.10. A CONTRATADA poderá optar pela instalação de medidores de gás, luz e água, bem como contratar empresa para recolhimento do lixo, não devendo estes custos decorrentes da instalação e do consumo serem repassados para a CONTRATANTE. A instalação de medidores deverá ser autorizada e supervisionada pelo órgão de engenharia e infra-estrutura do INCA, e o recolhimento do lixo deverá ser realizado obedecendo a legislação vigente e horários previamente combinados com o SND/HCI e Administração Hospitalar.
4.1.11. A CONTRATADA deverá solicitar mensalmente à Divisão Orçamentária e Financeira (DOF), o valor referente ao consumo do item 2.7, a ser descontado da fatura mensal da Prestação de Serviço à Unidade Hospitalar.
4.1.12. Com relação ao serviço de telefonia, a CONTRATANTE disponibilizará para uso da CONTRATADA, apenas ramais internos. A comunicação externa se dará através da instalação de linhas telefônicas particulares de responsabilidade da CONTRATADA.
4.1.13. Fica estabelecido que em caso de obras na cozinha ou em outras dependências entregues à CONTRATADA para a execução de suas atividades, que impeçam o seu funcionamento, os serviços não poderão ser paralisados. As providências necessárias para a continuidade do serviço deverão ser aprovadas pelo Serviço de Nutrição e Dietética/HCI.
4.1.14. A CONTRATADA, responderá por danos, avarias e desaparecimento de bens patrimoniais, de acordo com o Caput dos Artigos 69 e 70 da Lei nº 8.666/93, que venham a ser causadas por seus empregados ou prepostos, a terceiros ou ao próprio Instituto, desde que fique comprovada a sua responsabilidade.
4.1.15. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA de total responsabilidade pela execução dos serviços contratados e prestados.
4.1.16. Todas as despesas decorrentes do contrato, inclusive o material necessário à execução dos serviços, locomoção, seguros de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outros que forem devidos, relativamente à execução dos serviços e aos empregados, ficarão a cargo da CONTRATADA.
4.1.17. Será de inteira e total responsabilidade da CONTRATADA, todo o material de higiene e limpeza necessário ao funcionamento das instalações da cozinha, vestiários e demais áreas ocupadas pela mesma.
4.1.17.1. Utilizar produtos de limpeza e equipamentos (enceradeiras, lava-jato, etc.) adequados e necessários à natureza dos serviços a serem executados de forma a se obter a ampla higienização, dos equipamentos, alimentos, utensílios, ambiente da cozinha e demais áreas sob sua responsabilidade. Utilizar sabonete bactericida para higienização das mãos dos funcionários que manipulam alimentos, assim como papel toalha branco descartável não reciclado. Todos os produtos utilizados para higienização e desinfecção deverão possuir registro atualizado no Ministério da Saúde/ANVISA.
4.1.17.2. A dispensação dos produtos de limpeza para as diversas áreas de produção deverá se proceder em recipientes padronizados, devidamente higienizados, com tampa e identificados.
4.1.17.3. Zelar para que as instalações da cozinha, almoxarifado (subsolo e 5º andar), vestiários, banheiros do 5º andar, câmara de lixo e equipamentos da cozinha, refeitório e copas se mantenham em condições de perfeita higiene, na forma determinada pelos órgãos competentes, incluindo a limpeza semestral das caixas de gordura ou em prazo menor, quando houver necessidade, e apresentar documento comprobatório.
4.1.17.4. Manter no refeitório, durante o período de distribuição de refeições (desjejum, almoço e jantar), permanentemente funcionário para higienização das mesas.
4.1.17.5. Acompanhar junto à empresa especializada, a limpeza e higienização de todas as dependências do refeitório, áreas adjacentes da cozinha, copas de distribuição e áreas adjacentes das copas.
4.1.18. Todos os seus empregados só poderão iniciar as atividades nas Unidades devidamente identificados, portando de forma permanente o crachá emitido pela CONTRATADA, devendo conter fotografia, nome completo, função e nome da empresa.
4.1.18.1. Além do crachá fornecido pela CONTRATADA, os funcionários deverão portar de forma permanente o crachá emitido pela CONTRATANTE, assumindo todos os ônus decorrentes da emissão e extravio deste instrumento de identificação.
4.1.18.2. Estará a cargo do gestor do contrato informar à CONTRATADA a rotina e o valor para a emissão e reposição de crachás pela CONTRATANTE. O valor será corrigido sempre que houver alteração dos custos de confecção, desde que previamente demonstrado pela CONTRATANTE por meio de planilha de custos e formação de preços.
4.1.19. Manter seus empregados devidamente uniformizados, obedecendo as regras de higiene pessoal, provendo-os com Equipamento de Proteção Individual – EPI.
4.1.20. Fornecer obrigatoriamente café da manhã semelhante a composição do desjejum contratado para o servidor do HC I, conforme a legislação, vale transporte e alimentação aos seus empregados envolvidos na prestação dos serviços, conforme a jornada de trabalho dos colaboradores.
4.1.21. Acondicionar o lixo resultante de suas atividades em sacos plásticos próprios e resistentes retirando-o do local dos serviços diariamente, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente.
4.1.22. Zelar pela conservação das instalações, móveis e equipamentos do Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, reparando-os, substituindo-os ou ressarcindo-os, por expensas próprias, quando danificados por mau uso ou extraviados por empregados ou prepostos da mesma.
4.1.23. Facilitar a fiscalização procedida pelos órgãos competentes, no cumprimento de normas, convocando de imediato a CONTRATANTE para acompanhamento da inspeção.
4.1.24. Providenciar a carga e descarga dos gêneros em horários estabelecidos pela Prefeitura e pela CONTRATANTE.
4.1.25. Utilizar para o trânsito de alimentos e refeições as áreas e elevadores de serviço destinados a essa finalidade e nos horários previamente determinados.
4.1.26. Fornecer diariamente em horário a ser determinado pelo SND/HCI a escala diária de serviço, com descrição por setor e com as devidas informações relacionadas a ausências e coberturas.
4.1.27. Manter permanentemente na Unidade para a execução dos serviços contratados quadro de funcionários de acordo com o apresentado na proposta de preços.
4.1.28. Fornecer mensalmente à CONTRATANTE os documentos abaixo relacionados:
▪ relação atualizada dos empregados, com função e horários de trabalho, conforme quadro de pessoal apresentado pela CONTRATADA na proposta de preços;
▪ comprovação de remuneração e de recolhimento de FGTS;
▪ remuneração de férias;
▪ exames demissional, admissional e modificação funcional;
▪ regularidade fiscal (SICAF);
▪ laudo de análise microbiológica de 6 (seis) amostras de preparações, 1(um) swab de manipulador, 1(um) swab de superfície/utensílio, 1(uma) amostra de água, todas as amostras a escolha da CONTRATANTE.
▪ Cópia da estatística mensal de refeições servidas na unidade, descriminadas por tipos de dietas.
4.1.29. Fornecer a CONTRATANTE quando na ocasião, comprovante de pagamento de 13º salário.
4.1.30. Obedecer, na execução e desenvolvimento do seu trabalho, as determinações da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, e suas alterações, além de outra legislação técnica vigente e as normas e procedimentos internos da CONTRATANTE (Órgão da Administração), de engenharia de segurança, medicina e meio ambiente do trabalho que sejam aplicáveis à execução especifica da atividade. Apresentando, os documentos comprobatórios:
• NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
• NR 09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
• Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (adicional de insalubridade);
• Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, com a relação dos exames realizados;
• Ordem de Serviço de Segurança, conforme NR 01, contendo a relação dos serviços a serem executados, os riscos envolvidos, os procedimentos de segurança e saúde que deverão ser seguidos e os EPIs e EPCs que deverão ser utilizados;
• Declaração da empresa contratada com o número de empregados do seu estabelecimento, sua Classificação Nacional da Atividade Econômica - CNAE e o respectivo Grau de Risco, conforme NR-4;
• NR 04 composição do SESMT (com relação dos profissionais e respectivas habilitações) e registro no MTE ou declaração da empresa contratada justificando a dispensa legal para composição do SESMT próprio e indicando o Responsável Técnico para assuntos de Segurança do Trabalho;
4.1.31. Manter nas Unidades cópias dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA, de acordo com as Normas Regulamentadoras nº 07 e nº 09, respectivamente, da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme determina a Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e instalando e mantendo os Serviços Especializados de Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho (SEESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, considerando o número total de trabalhadores nos serviços, para o fiel cumprimento da legislação em vigor, conforme NR 5.
4.1.32. Manter perfeito e regular controle sobre o estado de saúde de seus funcionários que estejam prestando serviços à CONTRATANTE, a fim de providenciar, de imediato, a substituição daquele que apresentar sinais de qualquer doença incompatível com a sua função.
4.1.33. Realizar controle de saúde periódico, e fornecer cópia dos laudos quando solicitado pelos órgãos fiscalizadores à CONTRATANTE (Decreto Estadual nº 52.497 de 21/10/70, Artigos 437 e 483) devendo ser complementados com:
o Exame de laboratório
o Protoparasitológico
o Coprocultura
o Exame clínico, com ênfase para a Dermatologia
o Urina (EAS)
o Raio X de tórax
4.1.34. A CONTRATADA deverá acompanhar, treinar e orientar adequadamente o funcionário durante o período de experiência.
4.1.35. Responsabilizar-se por qualquer acidente que venham ser vítimas seus empregados quando em serviço ou em trânsito, por tudo quanto as leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem, e demais exigências legais para o exercício da atividade objeto do contrato de prestação de serviços.
4.1.36. Cumprir as normas regulamentares sobre higiene, medicina e segurança do trabalho, adotando os critérios de segurança, tanto para os empregados quanto para a execução dos serviços em si.
4.1.37. Providenciar para que todos os seus empregados cumpram as normas internas relativas à segurança nas dependências, objeto da concessão.
4.1.38. Substituir de imediato seu representante ou empregados vinculados ao CONTRATO, cuja conduta, a juízo do CONTRATANTE, se evidencie inconveniente ou inadequada com o exercício de suas funções na perfeita execução dos serviços.
4.1.39. Manter no local do Serviço, preposto aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução do CONTRATO
4.1.40. Providenciar documentação fiscal necessária à venda de refeições nas instalações do Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, responsabilizando-se pelo pagamento dos tributos decorrentes desta atividade comercial.
4.1.41. Atender bem aos pacientes, acompanhantes e funcionários do INCA, dispensando aos mesmos tratamento cortês.
4.1.42. Acompanhar junto à empresa especializada, a desinsetização, desratização, descupinização de todas as dependências ocupadas, sempre que se fizer necessário, em datas e horários previamente estabelecidos pela CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA, posteriormente, realizar uma limpeza geral na área física, equipamentos e utensílios.
4.1.43. Retirar dos locais de serviço os alimentos preparados, servidos e não servidos, após o término das refeições. Os alimentos oriundos das refeições de funcionários e de pacientes deverão ser desprezados em até 2 (duas) horas do término da distribuição. Estes alimentos somente poderão ser utilizados para alimentação dos funcionários da CONTRATADA quando respeitado o prazo de validade, não devendo ser utilizados para alimentação de pacientes e funcionários em outras refeições.
4.1.44. Instituir Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), bem como o Manual de Boas Práticas como pré-requisito às boas práticas de fabricação de alimentos determinado pela Resolução RDC nº 275 de 21 de outubro de 2002, regulamentado pela portaria MS 1428/93, ou outra que venha a substituí-la. Durante a execução dos serviços, a CONTRATADA, deverá observar a aceitação, a apresentação, monitorar a temperatura das refeições servidas, para possíveis
alterações ou adaptações, visando atendimento adequado, com base na Portaria CVS-18/2008, ou outra que a substitua. Estes programas deverão estar implantados em até 90 dias da data do início do contrato.
4.1.45. Coletar diariamente, amostras de todas as preparações servidas (o mínimo de 100g por preparação), em sacos coletores de amostras e conservar por um período de
72 (setenta e duas) horas. A CONTRATADA deverá fornecer mensalmente os resultados das análises microbiológicas realizadas para controle, sendo 6 amostras de preparações entre refeitório e dieta, 1 swab de manipulador, 1 swab de superfície/utensílio e 1 amostra de água. O INCA poderá solicitar análise microbiológica das amostras, a seu exclusivo critério, ficando a CONTRATADA obrigada a arcar com o custo dos exames e fornecimento do laudo à CONTRATANTE.
4.1.46. Realizar até o último dia do prazo contratual, uma revisão geral nas caldeiras, bandejas térmicas, fornos, câmaras frigoríficas e demais equipamentos e utensílios que lhe forem cedidos para uso, bem como uma limpeza geral nas caixas de gorduras localizadas nas áreas dos serviços.
4.1.47. No que se refere ao fornecimento das refeições e produtos destinados ao consumo direto, a CONTRATANTE poderá impedir a utilização de quaisquer componentes, a seu exclusivo critério, após comunicação expressa à CONTRATADA, comunicação essa que deverá ser-lhe encaminhada dando as razões da medida adotada.
4.1.48. Os empregados da CONTRATADA deverão apresentar-se com bom asseio pessoal, cabelos aparados, sem barba e bigode, com unhas aparadas e sem esmalte, sem adornos, sem maquiagem, com uniforme limpo, completo e em bom estado de conservação, além de devidamente identificado.
4.1.49. Os EMPREGADOS que manipulam e distribuem alimentos deverão usar gorro e rede, e na distribuição além destes, deverão usar máscara descartável e luva descartáveis.
4.1.50. A CONTRATADA obriga-se a fornecer uniforme completo e em bom estado de conservação a todo seu pessoal, supervisionando a higiene dos mesmos. Os funcionários responsáveis pelas atividades de higienização das instalações do SND devem utilizar uniformes apropriados e diferenciados daqueles utilizados na manipulação de alimentos. Os funcionários que estiverem com os uniformes danificados ou incompletos serão impedidos de trabalhar.
4.1.51. Os (as) EMPREGADOS (as) que possuírem cabelos longos deverão mantê-los presos junto à cabeça, sob a rede.
4.1.52. A CONTRATADA deverá disponibilizar jalecos e toucas descartáveis para visitantes e outros prestadores de serviços que necessitem ingressar nas instalações exploradas por ela sem custo para a CONTRATANTE.
4.1.53. A CONTRATADA obriga-se a manter a seu serviço, pessoal qualificado e em número suficiente à execução do serviço, conforme quantitativo e especificação de função do quadro de pessoal apresentado na proposta para a composição de preços, distribuído segundo necessidade de cobertura de todos os horários que compreendem a preparação, distribuição e higienização de todos os setores, equipamentos e utensílios utilizados na execução dos serviços e de modo a garantir uma preparação tecnicamente perfeita dos alimentos, com boa apresentação, distribuído na temperatura adequada, respeitando os princípios de higiene, segurança e da técnica dietética, dentro dos padrões e horários estabelecidos pelo Serviço de Nutrição e Dietética.
4.1.54. A CONTRATADA para desempenho de suas atividades obriga-se a manter permanentemente em serviço, uma equipe completa composta de todos os profissionais que garantam a execução de todas as atividades por ela contratualmente acordada, dispondo prontamente de substitutos qualificados para os casos de absenteísmo, férias, folgas, licenças médicas e demissões. A não observância desta obrigação que venha a acarretar atraso na distribuição de refeições à pacientes
internados e servidores ou qualquer outro prejuízo no serviço prestado será passível de penalidades, conforme estabelecido no item 4.0.
4.1.55. A CONTRATADA deverá manter um programa de treinamento de pessoal para toda sua equipe (rotinas, higiene e segurança) com periodicidade trimestral, documentando o conteúdo, datas e frequências dos participantes à CONTRATANTE mantendo em cada unidade, documentação que comprove este treinamento.
4.1.56. A CONTRATADA não poderá utilizar-se dos serviços de estudantes e técnicos de Nutrição para desempenhar funções e atividades inerentes ao profissional de nível superior. Entretanto, poderá prever atividades inerentes a estágios curriculares em graduação de nutrição cujo programa deverá ser previamente autorizado pela chefia deste Serviço.
4.1.57. A CONTRATADA deverá utilizar na execução dos serviços, empregados devidamente registrados, ficando entendido que estes funcionários, embora sem qualquer vínculo com a Instituição, deverão obedecer ao regulamento da CONTRATANTE, podendo a Direção do INCA ou a chefia de Nutrição e Dietética recusá-los e determinar a substituição daqueles que não obedecerem ao Regulamento da Instituição.
4.1.58. É proibida a permanência dos empregados da CONTRATADA nas dependências da CONTRATANTE fora do horário de trabalho.
4.1.59. A permanência de qualquer empregado da CONTRATADA nas dependências da CONTRATANTE, fora de seu horário oficial escalado, deverá ser comunicado com antecedência para ciência e autorização do SND e posterior controle da portaria das instalações da CONTRATANTE.
4.1.60. A CONTRATADA deverá elaborar cardápios especiais para funcionários e pacientes em datas comemorativas (Ex: Natal, Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Cardápios Juninos, Dia dos Pais, etc.), respeitando o número de opções estabelecidas para estas refeições.
4.1.61. A CONTRATADA deverá complementar às suas próprias expensas, todos os equipamentos e utensílios necessários a execução dos serviços objetos deste contrato.
4.1.62. A CONTRATADA deverá oferecer um programa continuado de orientação a clientela para uma alimentação saudável.
4.1.63. A CONTRATADA obriga-se a realizar o planejamento de compras de matéria prima e liberação de mercadorias para os diversos setores de produção, mediante a elaboração mensal de uma estatística diária por tipo de dietas servidas.
4.1.64. A CONTRATADA deverá providenciar para a execução dos serviços, computadores e impressoras próprias para papel e etiquetas (tipo zebra/impressora térmica), ficando também sob sua responsabilidade qualquer manutenção que se faça necessária a estes equipamentos sem ônus para a Instituição.
4.1.65. A CONTRATADA deverá providenciar para a execução dos serviços todo o material de escritório necessário, incluindo papel ofício, rolos de etiqueta para impressão das etiquetas de refeições de pacientes, cartuchos de tinta e tudo que se fizer necessário a este fim e sem ônus para a Instituição.
4.1.66. A CONTRATADA deverá a cada 4 meses realizar “Pesquisa de Satisfação de clientes internos (pacientes internados e acompanhantes) e externos (usuários de refeitório) e apresentar os resultados para conhecimento da clientela atendida.
4.1.67. A CONTRATADA deverá fornecer ao SND/HCI cópia da ficha de registro de todos os funcionários lotados na Unidade ou daqueles que tenham que temporariamente desempenhar atividades dentro da referida UAN, sob a alegação de cobertura de férias, faltas, licenças temporárias ou duradoura.
4.1.68. A CONTRATADA quando optar por terceirizar a coleta de lixo, deverá fornecer mensalmente à Administração Hospitalar do INCA os comprovantes de coleta diária, juntamente com o formulário do INEA – Manifesto de Resíduos, onde são identificados os tipos de resíduo, o estado físico, a origem, o acondicionamento, a procedência, o tratamento/ disposição, a identificação do gerador do resíduo, a empresa
transportadora do resíduo e o receptor do resíduo. Além disso, a empresa deverá descrever em seu Manual de Boas Práticas o POP (Procedimento Operacional Padrão para Gerenciamento de Resíduos).
4.1.69. A CONTRATADA deverá apresentar dentro de suas atividades um programa de sustentabilidade ambiental adequado as condições encontradas no objeto do contrato a ser celebrado com o INCA, nos moldes dos critérios técnicos propostos no Guia Prático de Licitações Sustentáveis da Consultoria Jurídica da União do Estado de São Paulo, onde encontra-se regulada as condições para a destinação final dos equipamentos, embalagens, resíduo de matéria prima recicláveis seletiva, pilhas, lâmpadas, devendo ser considerado também o menor impacto sobre os recursos naturais, o fornecimento de produtos cuja origem venha a ser local, eficácia na utilização dos recursos locais, como água e energia. Deve também a CONTRATADA apresentar neste programa ações que possibilitem maior vida útil dos equipamentos, maior geração de emprego de mão de obra local, uso de inovações que promovam maior preservação do meio ambiente e controle da origem ambiental dos recursos naturais utilizados.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO
5.1. Os serviços serão executados pela CONTRATADA na forma descrita no Termo de Referência.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
6.1.1. Efetuar o controle de qualidade dos serviços prestados, mediante preenchimento de formulários de avaliação destinados para esse fim (PLANILHA XVIII
– Relatório de Acompanhamento de Contrato).
6.1.2. Verificar e exigir a comprovação, junto à CONTRATADA, da aplicação de cursos de treinamento e reciclagens periódicas mínimas, assim como apresentar o relato dos resultados obtidos.
6.1.3. Facilitar o exercício das funções da CONTRATADA, dando-lhe acesso às suas instalações.
6.1.4. Prestar informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados pela CONTRATADA que digam respeito à natureza dos serviços a serem executados.
6.1.5. Entregar à CONTRATADA os equipamentos, móveis e instalações em perfeito estado de funcionamento.
6.1.6. Compete ao fiscal do contrato atestar mensalmente a execução dos serviços prestados pela CONTRATADA para que seja efetuada a liberação de pagamento das faturas.
6.1.7. Contratar empresa especializada para os serviços de desinsetização, desratização e descupinização de todas as dependências ocupadas pela CONTRATADA.
6.1.8. Ordenar a imediata retirada do local bem como a substituição de empregado da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente.
6.1.9. Será de responsabilidade da CONTRATANTE, a manutenção do sistema de ventilação e refrigeração (ar condicionado), elevadores, monta cargas e da infraestrutura interna dos sistemas hidráulico, elétrico e de gás, sistemas de exaustão e seu sistema de segurança contra incêndio assim como a manutenção das instalações estruturais, desde que não fique caracterizada a utilização inadequada por parte da CONTRATADA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor mensal estimado do contrato é de R$ 833.199,16 (oitocentos e trinta e três mil, cento e noventa e nove reais e dezesseis centavos), perfazendo o valor total estimado para 12 (doze) meses de R$ 9.998.389,92 (nove milhões, novecentos e noventa e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos).
7.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
7.1.2. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à
CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA
8.1. A CONTRATADA, no prazo de 30 (trinta dias) após a autorização de início dos serviços, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste contrato, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
8.1.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
8.2. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
8.3. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
8.3.1. prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
8.3.2. prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
8.3.3. as multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à
CONTRATADA;
8.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da CONTRATANTE, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
8.5. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
8.6. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que for notificada.
8.7. A CONTRATANTE não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
8.7.1. caso fortuito ou força maior;
8.7.2. alteração, sem prévia anuência da seguradora, das obrigações contratuais;
8.7.3. descumprimento das obrigações pelo CONTRATADO decorrentes de atos ou fatos praticados pela CONTRATANTE;
8.7.4. atos ilícitos dolosos praticados por servidores da CONTRATANTE.
8.8. Cabe à própria CONTRATANTE apurar a isenção da responsabilidade prevista nas alíneas acima, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela CONTRATANTE.
8.9. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste item.
8.10. Será considerada extinta a garantia:
8.10.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
8.10.2. no prazo de 90 (noventa) após o término da vigência, caso a CONTRATANTE
não comunique a ocorrência de sinistros.
9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
9.1. O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, a partir de 05/12/2013, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos, limitado a sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do artigo 57, da Lei nº 8.666, de 1993.
9.1.1. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
9.2. Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração, em relação à realização de uma nova licitação.
9.3. O contrato não poderá ser prorrogado quando:
9.3.1. O valor estiver acima do limite máximo fixado em ato normativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, admitindo-se a negociação para redução de preços, para readequação ao referido limite;
9.3.2. A CONTRATADA tiver sido declarada inidônea ou suspensa ou impedida de licitar ou contratar no âmbito de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, enquanto perdurarem os efeitos;
9.3.2.1. Para tanto, a CONTRATANTE consultará o SICAF, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx), e o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx), em nome da empresa CONTRATADA e de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992.
9.3.3. A CONTRATADA não mantiver, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.3.4. A CONTRATADA não concordar com a eliminação, do valor do contrato, dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido pagos ou amortizados no primeiro ano de vigência da contratação.
9.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
10. CLÁUSULA DECIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, acompanhada dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações da CONTRATADA.
10.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, acompanhada dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações da CONTRATADA, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
10.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que conterá o detalhamento dos serviços executados e será acompanhada dos demais documentos exigidos neste contrato.
10.2.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente prestados, bem como às seguintes comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-la:
a. Do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à execução contratual, nominalmente identificados;
b. Da regularidade fiscal, constatada através de consulta “on-line” ao SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da Lei n° 8.666, de 1993; e
c. Do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração.
10.2.2. Caso se constate o descumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS, o pagamento dos valores em débito será realizado em juízo, sem prejuízo das sanções cabíveis.
10.2.2.1. Alternativamente, a Administração poderá descontar da fatura e pagar diretamente aos trabalhadores alocados na execução do contrato os valores relativos aos salários e demais verbas trabalhistas a eles devidos, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis, conforme o artigo 19-A, inciso IV, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2/2008.
10.2.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
10.3. Nos casos previstos na legislação municipal vigente, o INCA poderá efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISS incidente sobre a prestação do serviço das empresas emitentes de documento fiscal de outro município.
10.4. Nos termos do artigo 36, § 6°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02, de 30/04/2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
10.4.1. não produziu os resultados acordados;
10.4.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
10.4.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada,
10.5. A empresa CONTRATADA, por ocasião de cada ato de pagamento, apresentará a devida certidão negativa de débitos trabalhista, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, V, 29, ÍV e 55, XIII da Lei nº 8.666 de 1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.
10.6. Antes do pagamento, a CONTRATANTE realizará consulta on line ao SICAF e, se necessário, aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
10.6.1. Eventual situação de irregularidade fiscal da CONTRATADA não impede o pagamento, se o fornecimento tiver sido prestado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
10.7. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos da Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto ao artigo 31 da Lei n° 8.212, de 1991.
10.7.1. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
10.7.2. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que mantiver tal condição por não incidir na vedação do artigo 17, XII, da mesma lei, não sofrerá a retenção quanto aos impostos e contribuições abrangidos pelo referido regime, em relação às suas receitas próprias, desde que, a cada pagamento, apresente a declaração de que trata o artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
10.8. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA.
10.9. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
10.10. A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
10.11. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente
devido
I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
I = | (6 / 100) |
365 |
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento
VP = Valor da Parcela em atraso
11. CLÁUSULA DECIMA-PRIMEIRA - DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE
O contrato será reajustado de acordo com os índices abaixo:
11.1.1. - Mão de Obra : Corrigido por convenção coletiva (sindicato) correspondendo à 52% do custo do contrato.
11.1.2. – Gêneros, Manutenção e demais Insumos :Reajuste com base na variação anual do Índice Geral de Preços – IPCA Amplo, acumulado, divulgado pelo IBGE, correspondendo à 48% do custo do contrato.
11.2. – O interregno para o reajuste do contrato será no mínimo de 12 meses contados da data da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir ou da data do último reajuste concedido
11.3. . Fórmula de reajuste do contrato será composta por 52% de mão de obra (S =
% definido na convenção coletiva anual) e 48% para gêneros, manutenção e outros insumos (variação anual do índice de preços IPCA), para efeito de reajuste:
PR = Po {0,52 ( 1+S) + 0,48 (IPCAn/IPCAo)}, onde:
PR = Preço reajustado;
Po = Preço original proposto ou o preço do último reajuste concedido;
S = Taxa percentual de reajuste salarial, estabelecida na Convenção Coletiva da categoria profissional;
IPCAn = Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - acumulado - do mês anterior ao mês em que ocorrerá o reajuste;
IPCAo = Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - acumulado - do mês anterior ao mês da entrega da proposta comercial ou do mês anterior ao mês do último reajuste concedido
11.4. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subseqüente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão-de-obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
11.4.1. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
11.4.1.1. Se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste contrato.
11.4.1.2. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido registrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, a CONTRATADA deverá solicitar a inserção de cláusula no termo aditivo de prorrogação que resguarde o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo disponha daquele instrumento devidamente registrado, sob pena de preclusão.
12. CLÁUSULA DECIMA-SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Gestão/Unidade: Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, UGE 250052
Fonte: 615100000
Programa de Trabalho: 10 302 2015 8758 0033
Elemento de Despesa: 339039
Nota de Empenho: 2013NE804924
12.2. As despesas para o exercício futuro correrão à conta das dotações orçamentárias indicadas em termo aditivo ou apostilamento.
13. CLÁUSULA DECIMA-TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
13.1. Não obstante a CONTRATADA ser a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, à CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização dos serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso utilizar do que dispõe o art. 67 da Lei 8.666/93.
13.2. A fiscalização realizada pelo fiscal do contrato ou representante por ele designado será baseada no que rege a Instrução Normativa nº 02, de 30 de Abril de 2008 ou qualquer outra regulamentação que venha a substituí–la.
13.3. A CONTRATANTE conferirá diariamente através de escala de serviço fornecida pela CONTRATADA, quais funcionários estão prestando serviço e suas respectivas funções.
13.4. A CONTRATANTE notificará diariamente a CONTRATADA o quantitativo de faltas por função.
13.5. Solicitar à CONTRATADA a substituição de qualquer produto, material, utensílio ou equipamento, cujo uso considere prejudicial à execução das atividades e à boa conservação de seus utensílios, equipamentos e instalações, ou ainda, que não atendam ao padrão de qualidade da Instituição.
13.6. A CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, conforme a PLANILHA XIX- Registro de Evento Adverso ou memorando, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços e quando necessário fixando prazo para a sua correção.
13.7. A CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos serviços por profissionais nutricionistas, especialmente designados e emitirá Relatório de Acompanhamento mensal para avaliar a qualidade dos serviços contratados e descritos neste Projeto Básico (PLANILHA XVIII – Relatório de Avaliação de Contrato).
13.8. Será considerado pelo CONTRATANTE como satisfatório, o índice maior ou igual a 75% de conformidades sobre o total de itens avaliados no Relatório de Avaliação de Contrato.
13.9. As não conformidades registradas no Relatório de Avaliação de Contrato serão mensalmente informadas a CONTRATADA, através de Notificação visando a adequação imediata das incorreções.
13.10. A observância de 3 (três) avaliações de períodos mensais com indice de “conformidade” inferior a 75%, consecutivas no Relatório de Avaliação de Contrato, levará a aplicação de penalidade prevista no contrato de 3% sob o valor mensal da fatura da CONTRATADA. Nestes casos, será feita a glosa das notas fiscais do mês que for aplicada a penalidade.
13.11. Resultados inferiores a 50% de “conformidades” , também de forma consecutiva por 3 períodos mensais no Relatório de Avaliação de Contrato, levarão a aplicação de penalidade prevista no contrato de 5% sob o valor mensal da fatura da CONTRATADA. Nestes casos, será feita a glosa das notas fiscais do mês que for aplicada a penalidade.
13.12. Poderão ser realizados descontos nos percentuais apresentados no ANEXO XX, caso sejam identificados pelo SND/HCI não conformidades em itens integrantes da composição das grandes e/ou pequenas refeições de refeitório ou pacientes. Estes descontos serão realizados aplicando-se o percentual referente ao ítem sobre o número de refeições que se apresentarem incompletas ou impróprias para consumo ou com percaptas inferiores ao estabelecido neste projeto básico multiplicado pelo preço da refeição e aí aplicado o percentual referente ao ítem “não conforme”.
14. CLÁUSULA DECIMA-QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.1.1. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
14.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
15. CLÁUSULA DECIMA-QUINTA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
15.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
15.1.2.ensejar o retardamento da execução do objeto; 15.1.3.fraudar na execução do contrato; 15.1.4comportar-se de modo inidôneo; 15.1.5.cometer fraude fiscal;
15.1.6.não mantiver a proposta.
15.2 - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 15.1 ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 15.2.1.Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízo significativo para a CONTRATANTE.
15.2.2. Multas:
15.2.2.1. Multa Moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 15.2.2.1.1. O atraso injustificado na execução do serviço será considerado a partir do primeiro dia, limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, a partir do qual será considerada inexecução do contrato.
15.2.2.2. Multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial, e de 15% (quinze por cento), no caso de inexecução total.
15.2.2.3. O valor da multa será aplicada após regular procedimento administrativo e será descontado de quaisquer pagamentos eventualmente devidos a CONTRATADA pelo CONTRATANTE, ou deverá ser recolhido pela CONTRATADA por meio de GRU, à conta única do Tesouro Nacional, Unidade de Gestão 250052 – Instituto Nacional de Câncer – Gestão 001, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da comunicação do CONTRATANTE, ou será descontado da garantia de execução da Ata, se existente, ou, ainda, cobrado judicialmente, quando for o caso.
15.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão que tenha aplicado a penalidade, conforme art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 por prazo não superior a 02 (dois) anos;
15.2.4. Impedimento de licitar e contratar adstrito ao âmbito interno do Ente Federativo que aplicar a penalidade com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos conforme art. 7º, da Lei 10.520/02;
15.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
15.2.6. No caso de inadimplemento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive da Seguridade Social acarretará rescisão contratual e a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos a administração, além das penalidades já previstas no artigo 87, da Lei nº 8.666/93;
15.3 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando o procedimento previsto na Lei 8.666/93 e subsidiariamente a Lei nº 9.784/99.
15.4 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.5 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
16. CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
16.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
17. CLÁUSULA DECIMA-SETIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
17.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
IV. o atraso injustificado no início do serviço;
V. a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
VII. o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
IX. a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
X. a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA;
XI. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
XII. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XIII. a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
XIV. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
XV. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
XVI. a não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais;
XVII. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVIII. o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
17.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
17.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
17.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta cláusula;
17.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
17.3.3. judicial, nos termos da legislação.
17.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
17.5. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
17.5.1. devolução da garantia;
17.5.2. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
17.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
17.7. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
17.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
17.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
17.7.3. Indenizações e multas.
18. CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 5.450, de 2005, no Decreto n° 3.555, de 2000, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, no Decreto nº 3.722, de 2001, na Lei Complementar nº 123, de 2006, no Decreto n° 2.271, de 1997, na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
19. CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
20. CLÁUSULA VIGESIMA - DO FORO
20.1. Fica eleito o foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Justiça Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XX INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX/MS
Ordenador de Despesas Subdelegação de Competência
Portaria / INCA nº 808 - DOU 14/12/2012
SR. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Procurador
MASAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA T E S T E M U N H A S:
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MASAN-SC-2567-12-ALIMENTAÇÃOHOSPITALAR-HC-I-M.doc