Contrato CO/PRJ/0005/2024 Processo nº 13012.001079/2024-84
Contrato CO/PRJ/0005/2024 Processo nº 13012.001079/2024-84
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ E A EMPRESA ORGANIZAÇÃO GUIMARÃES LTDA., ABAIXO QUALIFICADAS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, situada na Av. General Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, s/nº, Centro Administrativo Governador Xxxxxxxx Xxxxxx, Bairro Cambeba, Fortaleza - Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 02.486.321/0001-73, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Presidente do Conselho Diretor, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 2001002302216, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Fortaleza, e a empresa Organização Guimarães Ltda., com sede na Av. Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Bairro Parque Albano (Jurema), Caucaia – Ceará, CEP: 61.645-000, inscrita no CNPJ sob o nº 07.137.359/0001-54, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por Xxxxxx Xxxx de Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador da Carteira de Identidade nº 2007009012700 SSPDS – CE, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, xxxx. 1800, Bairro Meireles, em Fortaleza - CE, têm entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente contrato tem como fundamento a Concorrência Pública n° 20240002/ARCE/CCC, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA
2.1. O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos da Concorrência Pública nº 20240002/ARCE/CCC, o Termo de Referência, a proposta do contratado e eventuais anexos dos respectivos documentos os quais constituem parte deste instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. O objeto do presente instrumento é a Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de Pessoas do Estado do Ceará, distribuído por áreas de operação, cuja adjudicação se dará por grupo, nas condições e especificações estabelecidas neste contrato, no termo de referência e seus anexos e na proposta da CONTRATADA no Grupo 1.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
Documento assinado eletronicamente por: XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX em 12/04/2024, às 17:16 DALTON LIMA DE XXXXXXX XXXXXXXXX em 12/04/2024, às 17:06 e outros; (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021.
Para conferir, acesse o site xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informe o código 2B42-5A42-12ED-8134.
4.1. O prazo de vigência deste contrato é de 05 (cinco) anos, contado a partir do recebimento da primeira Ordem de Serviço ou instrumento equivalente, prorrogável por até 05 (cinco) anos, na forma dos arts. 106 e 107 c/c o art. 94 da Lei n° 14.133/2021.
4.1.1. A prorrogação de que trata este subitem é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a CONTRATADA.
4.1.2. A prestação do serviço é enquadrada como continuada tendo em vista que o serviço é essencial para assegurar a continuidade da prestação do transporte intermunicipal de pessoas do Estado do Ceará, sendo a vigência plurianual mais vantajosa considerando o Estudo Técnico Preliminar.
XXXXXXXX XXXXXX – DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
5.1. O regime de execução contratual, assim como os prazos e demais condições, constam no Termo de Referência, anexo a este contrato.
5.2. Os riscos a serem suportados pela CONTRATANTE e CONTRATADA se encontram descritos no Anexo F do Termo de Referência.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
6.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO
7.1. O valor anual estimado da contratação é de R$ 109.490.270,45 (cento e nove milhões, quatrocentos e noventa mil, duzentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), perfazendo o valor total de R$ 547.451.352,25 (quinhentos e quarenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
7.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este instrumento de contrato.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da apresentação da proposta.
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Para conferir, acesse o site xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informe o código 2B42-5A42-12ED-8134.
9.2. Após o interregno de um ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e calculado de acordo com a seguinte fórmula e índices:
IR= 0,29xIPCA Transportes + 0,41xINPC + 0,30xIPCA
Onde:
IR: Índice de Reajuste
IPCA Transportes: Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Transportes INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor
IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo obtido para a Região Metropolitana de Fortaleza
9.2.1. Os índices a serem utilizados serão aqueles divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
9.2.2. No primeiro reajuste anual, o índice referencial deverá tomar como base a data da apresentação da proposta no certame licitatório.
9.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
9.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
9.5. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
9.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
9.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DO CONTRATADO
10.1. As obrigações referentes à CONTRATANTE e à CONTRATADA encontram-se, respectivamente, definidas no Termo de Referência, parte integrante deste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
11.1. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da LGPD e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com o intuito de proteger os dados pessoais que lhe forem repassados, cumprindo, a todo momento, as normas de
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proteção de dados pessoais, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a CONTRATANTE em situação de violação de tais regras.
11.1.1. A CONTRATADA somente poderá tratar dados pessoais nos limites e finalidades exclusivas do cumprimento de suas obrigações com base no presente contrato e jamais poderá realizar o tratamento para fins distintos do fornecimento e/ou da execução dos serviços especificados no certame ou no contrato administrativo.
11.2. O tratamento de dados pessoais será realizado de acordo com as hipóteses de tratamento previstas nos arts. 7º, 11, 14, 23, 24 e 26 da LGPD e somente para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, observando a persecução do interesse público e os princípios do art. 6º da LGPD e 37 da Constituição Federal de 1988.
11.3. A CONTRATADA deverá indicar, no prazo máximo de 5 ( cinco) dias úteis da publicação do Aditivo, a identidade e informações de contato do seu Encarregado de Proteção de Dados, bem como, se aplicável, o endereço da página eletrônica onde essa designação é realizada, conforme estabelecido no § 1º do art. 41 da LGPD e se compromete a manter a CONTRATANTE informado sobre os dados atualizados de contato de seu Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, sempre que for substituído, independentemente das alterações em sua página eletrônica.
11.4. A CONTRATADA deverá cooperar com a Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de Controle, quando relacionados ao objeto contratual.
11.5. A CONTRATADA não poderá disponibilizar ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização por escrito, informação, dados pessoais ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
11.5.1. Caso autorizada transmissão de dados pela CONTRATADA a terceiros, as informações fornecidas e/ou compartilhadas devem se limitar ao estritamente necessário para o fiel desempenho da execução do instrumento contratual, adotando procedimentos de segurança que assegurem a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados.
11.5.2. As PARTES se obrigam a zelar pelo sigilo dos dados, garantindo que apenas as pessoas que efetivamente precisam acessá-los o façam, submetendo-as, em todo caso, ao dever de confidencialidade.
11.6. Ocorrendo o término do tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD é dever da CONTRATADA eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da mesma lei, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
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11.6.1. A CONTRATADA não poderá deter cópias ou backups, informações, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
11.6.2. A CONTRATADA deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de seu tratamento.
11.6.3. A CONTRATADA fica obrigado a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais, e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de qualquer uma das hipóteses de extinção do contrato, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
11.7. Caso as PARTES necessitem subcontratar atividades relacionadas ao certame/contrato em que haja tratamento dos dados, deverão exigir a vinculação do SUBCONTRATADO (suboperador) aos critérios definidos neste instrumento, fazendo-o assinar um termo de adesão ao presente contrato.
11.7.1. A CONTRATANTE deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de subcontratação (suboperadores) firmados ou que venham a ser celebrados pela CONTRATADA.
11.7.2. Em caso de subcontratação, a CONTRATADA e o SUBCONTRATADO responderão em regime de solidariedade por eventuais danos causados aos titulares, à CONTRATANTE e a terceiros, em virtude de qualquer conduta comissiva ou omissiva inerente ao tratamento dos dados.
11.7.3. A CONTRATADA deverá assegurar que o subcontratado oferecerá o mesmo nível de segurança dos dados, produzindo e guardando evidências disso;
11.8. As PARTES devem adotar boas práticas de governança e medidas técnicas e administrativas em relação ao tratamento dos dados, compatíveis com a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados.
11.8.1. É dever da CONTRATADA orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD, inclusive dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula.
11.8.2. A CONTRATADA se responsabilizará por assegurar que todos os seus colaboradores, consultores, fornecedores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, agirão de acordo com o presente contrato, com as leis de proteção de dados e que estes respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo, devendo estes assumir compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, documento que estar disponível em caráter permanente para exibição da CONTRATANTE, mediante solicitação.
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11.8.3. A CONTRATADA deverá promover a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos da CONTRATANTE, em caso de desligamento de funcionário das atividades inerentes à execução do presente Contrato.
11.9. Em caso de incidente de segurança em relação aos dados tratados neste certame/contrato, que comprometa a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados, a PARTE que sofreu o incidente deverá comunicar imediatamente a ocorrência a partir de uma notificação que conterá, no mínimo:
a) Data e hora do incidente;
b) Data e hora da ciência pela PARTE responsável;
c) Descrição dos dados pessoais afetados;
d) Número de titulares afetados;
e) Relação dos titulares envolvidos;
f) Riscos relacionados ao incidente;
g) Indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;
h) Motivos da demora, no caso de a comunicação não haver sido imediata;
i) Medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo; e
j) O contato do Encarregado de Proteção de Xxxxx ou de outra pessoa junto a qual seja possível obter maiores informações sobre o ocorrido.
11.9.1. Na hipótese descrita acima, as PARTES atuarão em regime de cooperação para:
a) Definir e implementar as medidas necessárias para fazer cessar o incidente e minimizar seus impactos;
b) Prover as informações necessárias à apuração do ocorrido no menor prazo possível; e
c) Definir o padrão de respostas a serem dadas aos dia 7, terceiros, à ANPD e demais autoridades competentes.
11.10. Os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento dessas informações com terceiros.
11.11. A critério da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocado a colaborar na elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, conforme a sensibilidade e o risco inerente dos bens e/ou serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
11.12. A CONTRATADA indenizará a CONTRATANTE, em razão do não cumprimento por parte da CONTRATADA das obrigações previstas nas leis, normas, regulamentos e recomendações das autoridades de proteção de dados com relação ao presente contrato, de quaisquer danos, prejuízos, custos e despesas, incluindo-se honorários advocatícios, multas, penalidades e eventuais dispêndios investigativos relativos a demandas administrativas ou judiciais propostas em face do CONTRATANTE a esse título.
Documento assinado eletronicamente por: XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX em 12/04/2024, às 17:16 DALTON LIMA DE XXXXXXX XXXXXXXXX em 12/04/2024, às 17:06 e outros; (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021.
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11.13. Em caso de responsabilização do Estado por danos e/ou violações à LGPD decorrentes do objeto do contrato, deverá ser apurado os danos que efetivamente cada uma das partes causarem ao titular dos dados, para fins de assegurar o direito de regresso do Estado nos termos da legislação.
11.13.1. A CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.14. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da Lei nº 13.709/2018 deverão ser comunicados à ANPD.
11.15. Este instrumento pode ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
12.1. A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133/2021, em valor correspondente a 1% (um por cento) do valor contratual, que deverá ser prestada até 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura deste instrumento, exceto a modalidade seguro garantia que deverá obedecer o previsto no subitem 20.5.2.
12.2. No caso de opção pela garantia sob a forma de caução em dinheiro, poderá a ARCE autorizar o contratado a integralizar o correspondente valor no período de até 6 (seis) meses, mediante retenção parcial e proporcional dos pagamentos devidos e posterior depósito em conta bancária aberta pela ARCE e vinculada ao contrato.
12.2.1. A concessão do prazo e das condições previstas no subitem 12.2 dependerá de solicitação do contratado, acompanhada de sua autorização quanto à retenção ali prevista.
12.3. A apólice do seguro-garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
12.4. Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no subitem 12.5, deste instrumento de contrato.
12.5. A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.6. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, a CONTRATADA ficará desobrigada de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
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12.7. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
12.7.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
12.7.2. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
12.7.3. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
12.8. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da CONTRATANTE, em conta específica no Banco Bradesco S.A., com correção monetária.
12.9. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
12.10. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 do Código Civil.
12.11. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
12.12. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
12.13. A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
12.14. O emitente da garantia ofertada pela CONTRATADA deverá ser notificado pela CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
12.15. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022.
12.16. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
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declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato.
12.17. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
12.18. A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA que:
13.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato.
13.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
13.1.3. Der causa à inexecução total do contrato.
13.1.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
13.1.5. Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato.
13.1.6. Praticar ato fraudulento na execução do contrato.
13.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
13.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
13.2. Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1. Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
13.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4, deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8 deste contrato, bem como nos subitens 13.1.2,13.1.3 e 13.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
13.2.4. Multa:
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13.2.4.1. Moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias.
13.2.4.2. Moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
13.2.4.2.1. O atraso superior a 30(trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133/2021.
13.2.4.3. Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
13.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE.
13.4. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
13.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.6. Na aplicação das sanções serão considerados:
13.6.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
13.6.2. As peculiaridades do caso concreto.
13.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
13.6.4. Os danos que dela provierem para a CONTRATANTE.
13.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
13.8. A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos
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Para conferir, acesse o site xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informe o código 2B42-5A42-12ED-8134.
previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
13.9. A CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicados, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Certificado de Registro Cadastral (CRC) do Estado do Ceará.
13.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
13.11. Os débitos da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que a CONTRATADA possua com o ente ora CONTRATANTE.
13.11.1. Na impossibilidade do pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes ou da garantia contratual, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome da CONTRATANTE, se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1. Este contrato se extingue nas seguintes hipóteses:
I- Quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
II- Quando mesmo não cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, ocorrer algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
a) Nesta hipótese, aplicam-se também os arts. 138 e 139 da mesma Lei.
14.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
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14.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
14.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
14.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
14.3.3. Indenizações e multas.
14.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
14.5. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das rescisões decorrentes do previsto no inciso VIII, do art. 137, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem que caiba à CONTRATADO, direito à indenização de qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Estado deste exercício, na dotação 339039 abaixo discriminada, conforme o caso:
15.1.1. Gestão/Unidade: 13200001;
15.1.2. Fonte de Recursos: 500 - recursos não vinculados de impostos;
15.1.3. Programa de Trabalho: 313 – mobilidade, trânsito e transporte;
15.1.4. Elemento de Despesa: 39 – outros serviços de pessoa jurídica.
15.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
16.2. A CONTRATADA é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e demais normas estaduais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1. Incumbirá à CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção a Lei nº 12.527/2011, regulamentada no Estado do Ceará pela Lei nº 15.175/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. Fica eleito o foro do município da sede da CONTRATANTE, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está visado pela Procuradoria Jurídica da CONTRATANTE, e do qual se extraíram 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo.
Fortaleza, 12 de abril de 2024.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Freitas Guimarães CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
RG: RG:
CPF: CPF:
Visto:
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