CONTRATO 012/2023.
CONTRATO 012/2023.
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRATUBA E A EMPRESA CONSULTÓRIO FONOAUDIOLÓGICO E AUDIOLÓGICO PIRATUBA LTDA, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS E SESSÕES DO FONOAUDIOLOGIA PARA PACIENTES DO MUNICÍPIO DE PIRATUBA.
Pelo presente instrumento, de um lado, O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o n° 10.530.312/0001-60, com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx XX, neste ato representado pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde, Sr. Dirceu Dalmagro, portador da Cédula de Identidade nº **780*** SSP/SC e inscrito no CPF-MF sob o nº ***564.639***, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa CONSULTÓRIO FONOAUDIOLÓGICO E AUDIOLÓGICO PIRATUBA LTDA, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 36.092.970/0001-01, com sede na Av. 18 de Fevereiro, representada neste ato, pela sua Sócia-Administradora, Senhora Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade nº ***216*** SSP/SC e inscrito no CPF- MF sob o nº ***555.599***, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Edital de Credenciamento nº 01/2023, Processo Administrativo nº 02/2023, que se regerá pelo Art. n.º 25 Lei n° 8.666/93, e alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato em como objeto a Prestação de Serviços de consultas e sessões de Fonoaudiologia, conforme proposta a seguir apresentada no credenciamento, solicitado no Anexo B (Temo de Referência) do Edital de Credenciamento n.º 01/2023.
Item | Qtd | Unid | Procedimento | Valor Unitário R$ | Valor Total R$ |
1 | 80 | Consulta | Consulta na Atenção Especializada - Fonoaudiologia | 80,00 | 6.400,00 |
2 | 500 | Sessões | Terapia Fonoaudiologia individual | 65,00 | 32.500,00 |
TOTAL | 38.900,00 |
1.2 – A realização dos procedimentos acontecerá através de encaminhamentos dos pacientes através da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO E FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 – Os serviços deverão ser realizados utilizando-se de estrutura, recursos materiais e humanos próprios do prestador credenciado conforme o nível de complexidade para o atendimento da demanda encaminhada pela contratante, durante toda a vigência do credenciamento, não sendo permitida a inexecução do objeto do credenciamento por falta de quaisquer destes itens, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela coordenação e agendamento das
consultas, sendo de responsabilidade do credenciado dispor de todos os materiais, equipamentos e espaços necessários para a realização dos serviços profissionais ora contratados;
2.2 – Os serviços deverão ser realizados utilizando-se de estrutura, recursos materiais e humanos próprios do prestador credenciado conforme o nível de complexidade para o atendimento da demanda encaminhada pela contratante, durante toda a vigência do credenciamento, não sendo permitida a inexecução do objeto do credenciamento por falta de quaisquer destes itens, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela coordenação e agendamento das consultas, sendo de responsabilidade do credenciado dispor de todos os materiais, equipamentos e espaços necessários para a realização dos serviços profissionais ora contratados;
2.3 – A credenciada deverá ter sua sede localizada num raio máximo de 60 quilômetros, ou implantar em nosso município as acomodações necessárias para executar o serviço credenciado. Justifica-se isso pelo fato de que serão atendidos pacientes com problemas neurológicos, e a distância não poderá ser longa, pois isso poderá atrapalhar o andamento do tratamento. Caso houver mais de uma empresa credenciada será utilizado o critério de disponibilidade de atendimentos em clinica mais próxima do município;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1. O prazo de vigência do Credenciamento será até 31 de dezembro de 2023, e/ou, até a contratação de profissional como servidor do município.
3.2. Para efetuar o descredenciamento o Profissional deverá enviar requerimento endereçado ao CONTRATANTE, com motivos plenamente justificáveis, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL
4.1. Pela execução dos serviços previstos na cláusula primeira, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total dos atendimentos prestados conforme relação apresentada.
4.1.1. O valor total deste Contrato é de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), que corresponde ao Teto repassado pelo Fundo Municipal de Saúde.
4.2. As despesas decorrentes da execução do objeto da presente licitação prevista na Lei Orçamentária do Exercício de 2023. (nº 13.001.2.041.3.3.90.39.50.00.00.00 (6/2023)).
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES
5.1. O preço proposto a ser pago é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. A remuneração dos serviços previstos no objeto deste termo se dará unicamente com base na Tabela de Valores da proposta – Anexo “B” do Edital que a este deu Causa, cujo preço encontra-se expressamente fixado no item 4.1 da cláusula quarta deste instrumento.
6.2. O Teto é o fixado no item 4.1.1 da cláusula quarta acima tendo sido estipulado de acordo com a necessidade e demanda de pacientes do Município de Piratuba para atendimento na área da Saúde.
6.3. Será efetuado o pagamento do valor referente à prestação dos serviços, até 10 (dez) dias após o mês subsequente aos serviços prestados, após o recebimento da(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) e relatório dos serviços realizados, contendo o nome do paciente, devidamente anexados às solicitações de procedimentos expedidas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, com as conseqüências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
7.2. A rescisão contratual poderá ser:
7.2.1. Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93.
7.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, a empresa contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurada a prévia defesa:
8.2. Pelo atraso injustificado na execução do Contrato:
8.2.1. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), sobre o valor da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento);
8.3. Pela inexecução total ou parcial do Contrato:
8.3.1. Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do Contrato ou da parte não cumprida;
8.3.2. Multa correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
8.4. O valor a servir de base para o cálculo das multas referidas nos subitens 8.3.1 e 8.3.2 será o valor inicial do Contrato.
8.5. As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, conseqüentemente, o pagamento delas não exime a empresa contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.1. O CONTRATADO não poderá cobrar de paciente, o de seu responsável, os laudos, constantes no anexo B (Temo de Referência) do Edital de Credenciamento n.º 01/2023.
9.2. A credenciada deverá atender em local próprio, devidamente adequado à realização da consulta e das sessões de fonoaudiologia conforme demanda da Secretaria De Saúde, de Segunda à Sexta-feira, das 07h30min as 11h30min e das 13h00min às 17h00min;
9.3. A credenciada deverá ter pelo menos uma equipe mínima em seu quadro de funcionários profissionais habilitados para a prestação do serviço.
9.4. A credenciada deverá ter sua sede localizada num raio máximo de 100 quilômetros, ou implantar em nosso município as acomodações necessárias para executar o serviço credenciado. Justifica-se isso pelo fato de que serão atendidos pacientes com problemas neurológicos, e a distância não poderá ser longa, pois isso poderá atrapalhar o andamento do tratamento. Caso houver mais de uma empresa credenciada será utilizado o critério de disponibilidade de atendimentos em clinica mais próxima do município.
9.5. A credenciada deverá após a consulta inicial fornecer no prazo de 48 horas o plano assistencial, evidenciando o nome do paciente, o cronograma de atendimento e nome/ e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia do profissional que irá executar o atendimento;
9.6. A credenciada deverá emitir relatório de acompanhamento e evolução do usuário, destinado a Secretaria Municipal de Saúde, comprometendo se a fornecer informações relativas ao tratamento à Equipe de Saúde da Família (ESF) e/ou Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF), quando solicitado;
9.7. O prestador credenciado deverá realizar e manter atualizado o registro dos atendimentos em prontuário, que ficará em posse do paciente/responsável. O registro no prontuário deverá conter: data e hora do atendimento, evolução, nome do profissional, número do registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia;
9.8. Os serviços deverão ser realizados utilizando-se de estrutura, recursos materiais e humanos próprios do prestador credenciado conforme o nível de complexidade para o atendimento da demanda encaminhada pela contratante, durante toda a vigência do credenciamento, não sendo permitida a inexecução do objeto do credenciamento por falta de quaisquer destes itens, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela coordenação e agendamento das consultas, sendo de responsabilidade do credenciado dispor de todos os materiais, equipamentos e espaços necessários para a realização dos serviços profissionais ora contratados.
9.9. O prestador credenciado deverá permitir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATANTE ou Comissão designada para tal.
9.10. O prestador credenciado deverá responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos a que vier causar aos pacientes;
9.11. O prestador credenciado deverá executar, conforme a melhor técnica, os atendimentos, obedecendo rigorosamente às normas técnicas e regulamentações respectivas;
9.12. A execução dos atendimentos deverá ser realizada por meio de profissionais capacitados responsabilizando-se por quaisquer danos causados pelos mesmos aos pacientes, decorrentes de omissão, negligência, imperícia ou imprudência;
9.13. Os prestadores credenciados deverão estar disponíveis para a prestação do serviço contratado a Secretaria Municipal de Saúde de Piratuba a partir do momento de assinatura do contrato;
9.14. Quanto à finalização dos atendimentos, esta ocorrerá nas seguintes condições: Óbito do usuário; Alta por indicação das ESF/NASF e/ou prescrição do tratamento; Desistência do tratamento pelo usuário e/ou responsáveis, desde que registrado formalmente;
9.15. Quando da finalização dos atendimentos, independente do motivo desta, o prestador credenciado deverá entregar relatório dos atendimentos realizados à equipe de referência. O relatório deverá conter a identificação do usuário (nome e data de nascimento), o período em que os serviços foram realizados, quais foram os procedimentos executados e descrição da evolução do quadro clínico-funcional. É obrigatória a assinatura deste, pelo profissional que executou os serviços ou por responsável técnico;
9.16. O prestador habilitado deverá cadastrar no SISREG, com seu perfil Executante, o preparo para todos os procedimentos contratualidades, devendo manter atualizado esse cadastro, permitindo que as informações relativas ao preparo saiam impressas junto com o agendamento do SISREG.
9.17. Todos os procedimentos executados deverão ser confirmados no SISREG em até 48 horas por profissional capacitado a utilizar o sistema.
9.18. É vedada a realização do procedimento quando houver adulterações nas solicitações dos procedimentos e/ou autorizações do SISREG ou outro sistema que venha a substiuí-lo;
9.19. Os nomes dos profissionais credenciados ficarão disponíveis em uma lista, sendo que os pacientes terão a liberdade de escolher o profissional que realizará o atendimento;
CLÁUSULA DECIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Aos prestadores será fornecido treinamento pela Secretaria Municipal de Saúde para utilização do SISREG, e demais sistemas que possam ser necessários para o correto andamento do trabalho;
10.2. Acompanhar os serviços contratados, a fim de verificar o cumprimento das exigências estabelecidas no credenciamento;
10.3. Efetuar o pagamento à empresa credenciada conforme estabelecido no contrato;
10.4. A fiscalização e o acompanhamento da execução dos trabalhos da CONTRATADA serão exercidos pela CONTRATANTE, através do Gestor do Fundo Municipal de Saúde, o qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas imediatamente, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato;
10.5. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
11.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em
parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
12.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
13.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Capinzal SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Piratuba SC, 27 de março de 2023.
DIRCEU DALMAGRO
Gestor do FMS CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Administradora CONTRATADA
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Nome:
CPF: CPF: