JUSTIFICATIVA DO PROCESSO LICITATÓRIO
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Assinado de forma digital por WELITON SANTOS
PORTO:49082515 PORTO:49082515253
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
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Dados: 2021.03.09
17:08:14 -03'00'
JUSTIFICATIVA DO PROCESSO LICITATÓRIO
De acordo exigências para abertura deste processo licitatório, em face a contratação da empresa prestadora de serviços técnicos especializados em assessoria jurídica para o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, deste Município.
Destaca-se neste sentido, pelo deferimento do processo por razões fáticas e de direitos a seguir exemplificados.
1. OBJETO.
Constitui objeto desta proposta a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de assessoria e consultoria jurídica para o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Rondon do Pará, conforme as necessidades do Fundo, de acordo com a carta proposta do Escritório Prestador.
2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO.
Justifica-se a contratação de Escritório de Advocacia, de natureza singular e atuante na área do, em face da necessidade em contar com uma prestadora de serviços de natureza jurídica a qual supra as necessidades inerentes a assessoria jurídica desta secretaria de saúde, no que tange elaboração de opiniões legais e pareceres a respeito das demandas administrativas relativas aos interesses da administração pública, independentemente da existência de um caso concreto específico, com o objetivo de prover informação especializada à consulente e subsidiar os processos de planejamento e de tomada de decisões.
3. ATIVIDADES/TAREFAS A SEREM DESENVOLVIDAS.
Consiste o Serviço, na prática de todos os atos privativos de advogado necessários à defesa dos interesses da CONTRATANTE, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, no exercício de suas prerrogativas e mister em geral.
Desse modo, a presente contratação visa atuação de advogados a fim de oferecimento de suporte jurídico, com a prestação dos seguintes serviços:
1 Serviços de consultoria;
2 Serviços de assessoria e advocacia nas questões judiciais e extrajudiciais;
3 Direito Administrativo;
4 Emissão de Pareceres Jurídicos, a fim de dar regular andamento na gestão do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
5 Atuação junto aos Tribunais de Xxxxxx e demais esferas judiciais;
6 Procuratório público em situações em que esse órgão seja parte em litígios judiciais;
4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Os serviços serão prestados no município de Rondon do Para/PA, e demais localidades do estado quando se fizerem necessárias.
5. DO FUNDAMENTO JURÍDICO.
A Constituição Federal de 1988, em capitulo reservado ao Princípios Gerais da Atividade Econômica, notadamente em seu art. 175, condicionou a prestação de serviços púbicos a realização de prévio procedimento Licitatório. De outro lado, a própria Carta Magna, em capitulo destinado a Administração Pública, ressalva casos em que a Legislação infraconstitucional confere ao Poder Público a faculdade de contratar sem a necessidade de tal procedimento, conforme se depreende no inciso XXI do art. 37, abaixo transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
De tal missão se incumbiu a Lei 8.666/93, que em seus artigos 24 e 25 excepcionou a regra da prévia licitação, ora em razão de situações de flagrante excepcionalidade, onde a licitação, em tese, seria possível, mas pela particularidade do caso, o interesse público a reputaria inconveniente, como o a caso da dispensa, ora em razão da inviabilidade da própria competição ou da falta de condições para a Administração confronta ou cotejar determinados bens ou serviços, que par sua singularidade ou características do executor deixam de apresentar semelhança com outros, como é o caso da inexigibilidade.
O art. 25 da Lei 8.666/93 regula as hipóteses de inexigibilidade de licitação. O caput trata da hipótese em que simplesmente há inviabilidade de competição e seus incisos I e II, disciplinam, respectivamente, a contratação direta em função da exclusividade do fornecedor em face do produto ou serviço e a contratação de empresas ou profissionais de notória especialização, com o fito de executar serviços técnicos, conforme se infere ipsis litteris:
Art. 25. E inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
L – (...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Deste modo, por se tratar de um serviço de natureza singular, o qual empresa BARATA MILEO E PERON ADVOGADOS ASSOCIADOS realize com excelência e notória especialização, a hipótese de inexigibilidade, encontra-se cabalmente configurada.
6. XXXXX DA ESCOLHA DO CONTRATADO.
A escolha recaiu sobre a empresa BARATA MILEO E PERON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita sob o CNPJ nº 26.808.744/0001-20, sito à Xxx Xxxxxxxxxxxxxx, xx 000, xxxx 0000, Xxxxxxxx, Xxxxx do Pará, Estado do Pará, para prestação de serviços de assessoria jurídica por conta da natureza singular do serviço que se busca, no qual possui notória especialização em relação ao objeto dos serviços pretendidos, conforme demonstrado e se encontra abalizada nas documentações em anexo.
7. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO.
Em consonância do que preceitua o Art. 26 da Lei 8.66611993, nos resta patente apresentar a justificativa do preço do serviço alçado por esta inexigibilidade. Neste instrumento, o valor global do serviço será de R$ 72.000,00 (Setenta e dois mil reais), tais valores se dão em favor da empresa BARATA MILEO E PERON ADVOGADOS ASSOCIADOS, a qual se configura como prestador singular e de notória especialização acerca deste serviço. Ressalta-se ainda, que tais valores estão devidamente compreendidos pelos municipais, nos restando assim cumprida a responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário municipal fator que deve ser meta permanente de qualquer administração.
8. EXPERIENCIA, FORMAÇAO E CONDIÇÕES EXIGIDAS.
A CONTRATADA apresenta notória qualificação profissional, a qual se demonstra suficiente para a execução dos serviços de Assessoria Jurídica e Consultoria deste Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de forma a atender a totalidade dos serviços a serem requeridos.
Rondon do Pará, 20 de janeiro de 2021.