Sumário
OFERTA PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE REDE
Sumário
1. OBJETO 3
2. DADOS DO OFERTANTE 3
3. ANEXOS 4
4. REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE REDE 4
5. PRAZO 6
6. NEGOCIAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE REDE 7
7. ESCOPO TÉCNICO DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE REDE 9
8. COORDENAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA 10
9. UTILIZAÇÃO DAS RADIOFREQUÊNCIAS EM CARÁTER PRIMÁRIO 11
10. ASPECTOS COMERCIAIS DA OFERTA 11
1. OBJETO
Em atendimento às obrigações assumidas no Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) celebrado junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE no Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08, a presente Oferta para Celebração de Contrato de Exploração Industrial de Rede (“Oferta – Exploração Industrial de Rede”) destina-se às empresas interessadas (“Proponentes”) na negociação e celebração de Contrato de Exploração Industrial de Rede, tendo por objeto as radiofrequências adquiridas pela TIM do Grupo Oi, associadas a outros elementos de rede.
Para fins da presente Oferta – Exploração Industrial de Rede, TIM, Cozani RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A. (“Cozani”) e eventual(is) Proponente(s) serão adiante designadas “Partes” e, isoladamente, “Parte”.
A presente Oferta – Exploração Industrial de Rede tem por objeto definir e detalhar as condições comerciais, técnicas e operacionais para a negociação do Contrato de Exploração Industrial de Rede.
Cada Parte responderá, de forma independente, pelas contratações e despesas que assumir ou incorrer para custeio de estudos, vistorias, assessoria ou consultoria decorrente da elaboração, negociação, análise e definição de posicionamentos no âmbito da presente Oferta – Exploração Industrial de Rede, não restando qualquer direito a reembolso, compensação ou abatimento decorrente de tais despesas.
A TIM se reserva o direito, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, inclusive após iniciada a vigência, de alterar a presente Oferta – Exploração Industrial de Rede, comprometendo-se a comunicar eventuais alterações a possíveis Proponentes, Trustee e ao CADE, conferindo ampla publicidade e transparência.
2. DADOS DO OFERTANTE
A presente Oferta – Exploração Industrial de Rede é realizada pela TIM e compreende, conforme estabelecido no ACC, as radiofrequências adquiridas do Grupo Oi (associadas a outros elementos de rede) no âmbito da operação objeto do Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08, atualmente detidas pela Cozani, sociedade de propósito específico controlada e detida integralmente pela TIM.
2.1. DADOS DO GRUPO ECONÔMICO OFERTANTE:
2.2. DADOS DAS EMPRESAS OFERTANTES:
2.2.1. RAZÃO SOCIAL:
TIM S.A.
COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
2.2.2. CNPJ:
TIM: CNPJ/MF n.º 02.421.421/0001-11 COZANI: CNPJ/MF n.º 36.012.579/0001-50
2.2.3. ENDEREÇO DA SEDE E DE CORRESPONDÊNCIA:
TIM: Avenida Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, n° 850, bloco 01, Salas 501 a 1208, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, XXX 00000-000
COZANI: Rua Fonseca Teles, nº 18 a 30, Bloco C, 2º pavimento, São Cristóvão, Rio de Janeiro – RJ, XXX 00000-000
2.2.4. RESPONSÁVEL:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
3. ANEXOS
Integra como anexo à presente Oferta – Exploração Industrial de Rede a minuta do Contrato de Exploração Industrial de Rede, bem como seus correspondentes anexos.
4. REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE REDE
Somente será celebrado o Contrato de Exploração Industrial de Rede objeto da presente Oferta – Exploração Industrial de Rede quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
(i) As radiofrequências objeto do Contrato de Exploração Industrial de Rede serão apenas aquelas adquiridas pela TIM do Grupo Oi no contexto da operação objeto do Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08, associadas a outros elementos de rede;
(ii) A TIM declara que o Plano de Disponibilização apresentado ao CADE garante que será disponibilizado, no mínimo, 15% da capacidade de rede associada às radiofrequências adquiridas do Grupo Oi em cada município em que tais radiofrequências estejam ativadas para Proponentes interessadas na celebração do Contrato de Exploração Industrial de Rede (“Garantia Mínima de Capacidade de Rede”);
(iii) Em virtude de limitações de disponibilidade e inviabilidades técnicas, o máximo de capacidade de rede associada às radiofrequências adquiridas do Grupo Oi em cada município em que tais radiofrequências estejam ativadas pela TIM e/ou COZANI para Proponentes interessadas na celebração do Contrato de Exploração Industrial de Rede observará as disposições do ACC;
(iv) A celebração do Contrato de Exploração Industrial não poderá implicar violação a vedações previstas nos regulamentos de condições de uso da faixa de radiofrequências editados pela ANATEL, ou no instrumento licitatório correspondente;
(v) A Proponente deverá atender a condições de qualificação técnica e econômico-financeira necessárias;
(vi) A Proponente deve ser caracterizada como Prestadora de Pequeno Porte (“PPP”), nos termos da regulamentação da ANATEL e possuir autorização para prestação de SMP;
(vii)A Proponente não poderá pertencer a Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo (“PMS”), nos termos da regulamentação da ANATEL, em especial o Plano Geral de Metas de Competição (“PGMC”), aprovado pela Resolução ANATEL nº 600/2012, alterado pela Resolução ANATEL nº 694/2018, e correspondentes atos que designam as prestadoras de telecomunicações como Grupos detentores de PMS;
(viii) Caso as radiofrequências solicitadas correspondam a localidades cujos clientes do Grupo Oi tiverem sido adquiridos pela Claro S.A. (“Claro”), o Contrato de Exploração Industrial de Rede somente será celebrado se a Claro não estiver utilizando as radiofrequências em questão, em caráter transitório, para garantir a prestação dos serviços a tais clientes, nos termos do Contrato de Exploração Industrial submetido ao CADE no contexto do Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08;
(ix) Existir disponibilidade de capacidade de rede, considerando o Plano de Disponibilização, o uso efetivo das redes no momento do pedido da(s) Proponente(s) e, também, o planejamento interno de utilização futura das redes por TIM, observada a Garantia Mínima de Capacidade de Rede;
(x) Existir viabilidade técnica para a celebração do Contrato de Exploração Industrial de Rede; e
(xi) O CADE e a ANATEL devem aprovar a celebração do Contrato de Exploração Industrial de Rede em sede de anuência prévia ou controle de atos de concentração, caso os requisitos legais sejam cumpridos.
Uma vez celebrado o Contrato de Exploração Industrial de Rede, a TIM e a Proponente deverão submeter a operação à aprovação do CADE, nos termos dos arts. 88 e 90, da Lei nº 12.529/11, e à anuência prévia da ANATEL, se aplicável. Apenas após as devidas aprovações (se necessárias) é que TIM e Proponente(s) poderão consumar a operação objeto do Contrato de Exploração Industrial de Rede.
5. PRAZO
A presente Oferta – Exploração Industrial de Rede estará disponível por até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da sua publicação para manifestação de eventuais interessados, e está publicada no site institucional da TIM (xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx-x-xxx/xxxxxxxxxxx), que dará ciência ao CADE por meio de petição pública. Tais atos serão suficientes para conferir amplo conhecimento para quaisquer interessados.
Eventuais interessados na negociação e celebração de Contrato de Exploração Industrial de Rede deverão entrar em contato com a TIM por meio do endereço de e-mail indicado no item 2 acima, comprovando o cumprimento dos requisitos indicados no item 4 (v), 4 (vi) e 4 (vii) desta Oferta – Exploração Industrial de Rede, e informando em quais localidades e faixas de radiofrequência possuem interesse.
A TIM não concederá exclusividade de negociação para celebração do Contrato de Exploração Industrial de Rede para qualquer Proponente, independentemente da ordem cronológica de recebimento dos pedidos.
Caso haja desistência por parte de quaisquer Proponentes ao longo da negociação, a TIM manterá tal fato registrado e poderá comunicar o Trustee para fins de ciência e registro.
O Contrato de Exploração Industrial de Rede terá prazo de vigência de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a depender do interesse da(s) Proponente(s), sem prejuízo de negociações específicas para prazos distintos, a depender do caso, conforme definido pela Cláusula 8.2 do ACC.
6. NEGOCIAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE REDE
A partir do recebimento do primeiro contato indicando interesse na celebração de Contrato de Exploração Industrial de Rede, a TIM encaminhará em até 5 (cinco) dias corridos minuta padrão de Acordo de Confidencialidade, que deverá ser firmado entre as Partes em até 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento do documento pela Proponente para estabelecer os procedimentos para a troca de informações necessárias para a execução do contrato.
Se a Proponente for concorrente da TIM e/ou em outras situações previstas pela legislação e regulamentação aplicáveis, desde que necessário, TIM e a Proponente deverão também celebrar um Protocolo Antitruste para regulamentar a troca de informações que possam se caracterizar como concorrencialmente sensíveis, nos termos da Lei nº 12.529/11, da regulamentação e guias editados pelo CADE. Neste caso, a TIM, encaminhará, em conjunto com a minuta do Acordo de Confidencialidade, minuta de Protocolo Antitruste. A celebração do Protocolo Antitruste deve ocorrer no mesmo prazo da celebração do Acordo de Confidencialidade, sendo certo que a disponibilização de informações concorrencialmente sensíveis somente será realizada após assinatura de referido Protocolo, ficando restritas aos respectivos Clean Teams.
Os Clean Teams serão constituídos conforme melhores práticas antitruste, e seguindo regulamentação e guias editados pelo CADE, devendo ser compostos por assessores externos e/ou funcionários internos das Partes, desde que tais funcionários internos não sejam responsáveis e nem possuam influência na tomada de decisões em assuntos estratégicos, comerciais, relacionados a venda ou marketing das Partes e suas afiliadas. Os funcionários internos que façam parte do Clean Team deverão solicitar e receber informações apenas de suas respectivas empresas de origem e, preferencialmente, atuarão no Clean Team em regime de exclusividade ou prioridade.
O Clean Team será responsável por analisar e tratar as informações concorrencialmente sensíveis, encaminhando relatórios para o correspondente Comitê Executivo. Tais relatórios conterão dados históricos, com periodicidade recomendada de ao menos 3 (três) meses de sua ocorrência, agregados e que não permitam a individualização das informações disponibilizadas, em estrita observância à legislação e regulamentação aplicáveis.
Esclarece-se desde já que o Plano de Disponibilização mencionado acima não está publicamente disponível, tendo em vista que revela estratégias comerciais da TIM e da Cozani, sendo informação sensível e de acesso restrito que poderá ser disponibilizada, se necessário, mediante assinatura de Acordos de Confidencialidade (e, se aplicável, Protocolo Antitruste) entre as Partes.
Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do envio da minuta do Acordo de Confidencialidade padrão (e do Protocolo Antitruste, se aplicável) sem que haja resposta ou manifestação por parte da Proponente, ou caso a Proponente se negue a assinar referidos documentos, o pedido será arquivado. O arquivamento do pedido poderá ser comunicado ao Trustee para fins de ciência e registro.
Iniciado o período de negociação, e após a assinatura do Acordo de Confidencialidade (e Protocolo Antitruste, se necessário), as Partes poderão trocar as informações necessárias para a devida negociação e celebração do correspondente Contrato de Exploração Industrial de Rede. A troca de informações será realizada mediante disponibilização de documentos em Virtual Data Rooms (“VDRs”) operados e mantidos pela TIM e/ou terceiros que venham a ser por ela contratados, ou por outro meio que venha a ser acordado entre as Partes.
O período de negociação deverá conter, necessariamente, estudos e avaliações técnicas para se constatar o cumprimento dos requisitos indicados nos itens 4(i), 4(iv), 4(viii), 4(ix) e 4 (x). Se, em qualquer momento da negociação, for constatado que qualquer dos requisitos previstos no item 4 da presente Oferta – Exploração Industrial de Rede não estiver cumprido, a TIM e/ou a Cozani poderão encerrar as negociações mediante comunicação fundamentada à(s) Proponente(s). Tal comunicação poderá ser enviada ao Trustee para ciência e registro, nos termos definidos pelo ACC.
Uma vez celebrado o Contrato de Exploração Industrial de Rede, caso os requisitos legais sejam cumpridos, as Partes deverão submeter a operação à aprovação do CADE, nos termos dos arts. 88 e 90, da Lei nº 12.529/11, e à anuência prévia da ANATEL, se aplicável. Apenas
após as devidas aprovações (se necessárias) é que TIM e Proponente(s) poderão consumar a operação objeto do Contrato de Exploração Industrial de Rede.
A TIM se responsabiliza em manter o Trustee informado acerca do status das negociações com a(s) Proponente(s), caso solicitado.
Cada Parte responderá, de forma independente, pelas contratações e despesas que assumir ou incorrer para custeio de estudos, assessoria ou consultoria decorrente da elaboração, negociação, análise e definição de posicionamentos no âmbito da presente Oferta – Exploração Industrial de Rede, não restando qualquer direito a reembolso, compensação ou abatimento decorrente de tais despesas.
As Partes envidarão os melhores esforços e procederão de boa-fé para negociar e celebrar o correspondente Contrato de Exploração Industrial de Rede, comprometendo-se a finalizar as negociações no menor prazo possível. Caso seja constatado comportamento de má-fé por parte da(s) Proponente(s) e/ou atrasos injustificados nas negociações, a TIM poderá comunicar tal fato ao Trustee e ao CADE para fins de ciência e registro.
7. ESCOPO TÉCNICO DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE REDE
A presente Oferta – Exploração Industrial de Rede abrange a cessão onerosa de meios de rede e radiofrequências associadas e específicas adquiridas do Grupo Oi, para prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP). As Partes poderão negociar, a partir do interesse da Proponente, bem como de acordo com a análise de cada situação apresentada pela Proponente, qual modelo de cessão onerosa será contratado, incluso o correspondente espectro, sempre de forma onerosa e em caráter secundário, dentre os seguintes:
MORAN (Multi Operator RAN Network): solução técnica que implica duplicação/virtualização completa de dois sites ou mais no mesmo hardware. Sob o ponto de vista sistêmico é um co-site completo com segregação da parametrização da rede entre duas ou mais operadoras. Neste modelo não há compartilhamento de frequência e a identificação de rede é individualizada;
MOCN (Multi Operator Core Network): solução técnica que implica virtualizar duas ou mais redes de acesso no mesmo hardware, irradiando até 6 PLMNs (Public Land Mobile Network) distintas no parâmetro PLMN Id List irradiado no mesmo canal de broadcast (célula) ou frequência. O MOCN garante total e completa transparência na gestão dos
serviços e clientes por cada uma das operadoras, não impactando nas estratégias comerciais de cada uma delas. Neste modelo há compartilhamento de frequência; e
GWCN (Gateway Core Network): semelhante à solução MOCN, distinguindo-se pelo fato de no MOCN poder haver compartilhamento do recurso MME (Mobility Management Entity) entre as operadoras participantes.
A TIM e/ou a Cozani serão responsáveis por disponibilizar a infraestrutura de rede à Proponente, conforme detalhado na minuta de Contrato de Exploração Industrial de Rede anexa à presente Oferta.
Em todo caso, os elementos de rede e a infraestrutura objeto do Contrato de Exploração Industrial de Rede, independentemente do modelo a ser negociado, será preexistente ou, se necessário e acordado entre as Partes, consistir em nova infraestrutura a ser construída pela TIM e/ou pela Cozani. Neste caso, a Proponente deverá assumir a responsabilidade pelo reembolso ou divisão dos investimentos correspondentes.
8. COORDENAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA
Para efeito de coordenação na Exploração Industrial, e uma vez firmados o Acordo de Confidencialidade (e Protocolo Antitruste, se necessário), a Proponente deverá consultar o Plano de Disponibilização, e apresentar formalmente à TIM e/ou à Cozani declaração prévia de que não há limitação técnica para utilização do espectro em caráter secundário na área de coordenação pretendida.
A declaração da Proponente deverá ser acompanhada de elementos objetivos que comprovem a inexistência de interferências prejudiciais, valendo-se de quaisquer meios técnicos comprobatórios, incluindo, mas não se limitando a:
Predição de cobertura (RF Planning);
Detalhamento da configuração da ferramenta de planejamento com os dados gerais e específicos do projeto (padrão de antenas, modelos dos sites, modelo de propagação);
Planejamento inicial e detalhado de uso de espectro na rede da prestadora interessada;
Planejamento inicial das áreas de borda;
Outros documentos e informações necessários para comprovar a inexistência de interferências prejudiciais.
Todas as informações e documentos encaminhados e discutidos entre as Partes durante a negociação do Contrato de Exploração Industrial de Rede serão tratadas nos termos do Acordo de Confidencialidade (e Protocolo Antitruste, se necessário).
9. UTILIZAÇÃO DAS RADIOFREQUÊNCIAS EM CARÁTER PRIMÁRIO
A TIM e/ou a Cozani poderão, a qualquer tempo, inclusive durante a vigência do Contrato de Exploração Industrial de Rede que venha a ser firmado com a(s) Proponente(s), decidir pelo início do uso em caráter primário das radiofrequências objeto do Contrato de Exploração Industrial de Rede, caso em que será garantida à(s) Proponente(s) a continuidade do uso da mesma radiofrequência em caráter secundário, com os ajustes e mediante os elementos de coordenação necessários para viabilizar a convivência dos usos primário e secundário, e de sorte a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferência prejudicial, nos termos estabelecidos no Contrato de Exploração Industrial de Rede.
10. ASPECTOS COMERCIAIS DA OFERTA
No contexto da Oferta – Exploração Industrial de Rede, a precificação levará em consideração a quantidade de sites disponibilizados, o percentual da capacidade total a ser utilizada, a largura de faixa a ser explorada, além da quantidade e tipos de elementos de rede contratados, de acordo com o modelo específico objeto do Contrato. Para os modelos MORAN e MOCN, a precificação, em valores líquidos de tributos, será definida conforme a fórmula abaixo:
Pp = Pi + Mf x P5MHz Onde:
Pp corresponde ao preço resultante a ser pago pela Proponente, para determinado Site, por mês
Pi corresponde ao preço da exploração de infraestrutura por Site por mês conforme TABELA I
Mf corresponde à quantidade de blocos de 5 MHz da banda contratada (5 MHz uplink + 5 MHz downlink)
P5MHz corresponde ao preço do uso da radiofrequência por site, por mês, para cada bloco de 5MHz de faixa contratada, sendo igual à R$ 3.231,90 / 5 MHz / site / mês
TABELA I – Valores referentes à exploração da infraestrutura, por Site, por mês (líquidos de tributos)
Faixas de capacidade | De 15% a 30% | De 31% a 40% | De 41% a 50% |
oferecida por Site | |||
Preços referentes à exploração da infraestrutura (Pi) | R$ 7.053,00 | R$ 9.404,00 | 11.755,01 |
Os preços da Exploração Industrial de Rede previstos na TABELA I têm por referência a data- base de 20 de outubro de 2022 e serão revisados a cada 12 meses a partir da assinatura do contrato, conforme a variação do IST (Índice de Serviços de Telecomunicações), ou outro índice que venha a substituí-lo, no período.
Os valores acima estabelecidos (TABELA I), não incluem as tarifas de interconexão e interoperabilidade devidas pela PROPONENTE em função do uso da rede de outras prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive das Partes, pois tais remunerações continuam sendo regidas pelos seus respectivos contratos.
Ademais, os valores ora apresentados não interferem nos serviços de encaminhamento de tráfego local (trânsito local) e/ou longa distância (transporte), que permanecem sendo regidos pelos respectivos contratos correlatos.
No caso de a Exploração Industrial de Rede ser realizada através do modelo GWCN, será incluída uma parcela, líquida, de R$ 33.898,79 / PB / mês, referente à disponibilização do core de rede, além de uma parcela adicional, a ser definida após o estudo de viabilidade técnica do projeto, e que dependerá dos elementos de rede, grupo de municípios contratados e tráfego utilizado pelo Proponente referente à operação e manutenção dos sistemas e ativos de core. Tais parcelas também serão reajustadas conforme descrito no item 2.2.
Caso haja a utilização do serviço de M2M (Machine to Machine) será cobrado um valor adicional de R$ 0,75 / acesso / mês, a ser somado aos preços definidos no item 2.1, e que também será reajustado conforme descrito no item 2.2.
O serviço de Exploração Industrial de Rede deverá ser contratado por município, considerando os preços da TABELA I e a quantidade de Sites disponíveis no município em questão.
Demais condições comerciais estão detalhadas no anexo V deste Contrato.