PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PROCESSO n°: 12.258/2022 - PREGÃO ELETRÔNICO n° 32/22
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEMÓRIAS RAM PARA EQUIPAMENTOS SERVIDORES, DESTINADA A ATENDER DEMANDA DA DIVISÃO DE INFRAESTRUTURA DE TIC DESTE TRT6.
RECORRENTE: IDT CORP COMERCIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIELI.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa IDT CORP COMERCIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIELI. (CNPJ nº 21.262.834/0001-45) em face da
decisão do Pregoeiro que DECLAROU VENCEDORA do certame a empresa SOS INFORMATICA LTDA (CNPJ 31.979.529/0001-22).
A Sessão de lances ocorreu dia 08/08/22, às 10 horas; sagrando-se provisoriamente vencedora do certame a empresa SOS INFORMATICA LTDA. A proposta e os documentos de habilitação enviados pela arrematante foram encaminhados à Unidade Técnica para análise, que verificou à f. 671/672:
“EM RELAÇÃO AO ITEM 1: Memória RAM DDR4 64GB Servidor HPE (Part Numbers: 815101-B21/P28223-B21/ 850882-001/ 840759-091)
Proposta comercial: Com base na documentação fornecida pela empresa, PROAD 12258/2022 – documento 44, páginas 3 e 4 (Proposta Comercial), nota-se que o módulo de memória de 64GB, DDR4 de 2666 MHz, ofertado pela empresa SOS Informática LTDA, com PartNumber: P28223-B21, de Marca HPE, e Fabricante HPE, está em conformidade com especificações técnicas contidas no edital da licitação.
Solicitado no edital:
“Especificações técnicas:
2.2.1 – Pentes de memória DDR4 de 64GB;
2.2.2 – Fabricante: HPE;
2.2.3 – Part Numbers possíveis: 815101-B21, P28223-B21, 850882-001, e 840759-091;”
Análise: EM CONFORMIDADE;
EM RELAÇÃO AO PRAZO DE ENTREGA:
Proposta comercial: PRAZO DE ENTREGA: 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do recebimento da respectiva nota de empenho;
Solicitado no edital: “7.5.1 - Prazo de entrega: 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do recebimento da respectiva nota de empenho.”
Análise: EM CONFORMIDADE;
EM RELAÇÃO A GARANTIA DO EQUIPAMENTO
Proposta comercial: “36 (trinta e seis) meses, contados a partir as entrega do material, contra defeitos de fabricação a ser dado pela empresa SOS INFORMATICA LTDA;”
Solicitado no edital: “7.5.2 - Prazo de garantia: coterminous, incorporando a garantia dos equipamentos servidores HPE Synergy 660 Gen10 do TRT6, com vigência até 22/12/2024, ou superior.”
Análise: EM CONFORMIDADE;
EM RELAÇÃO A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
Qualificação Apresentada: Com base na documentação fornecida pela empresa, PROAD 12258/2022 – documento 44, páginas 17 a 24 a empresa
apresentou Contrato de Parceria. Na página 27, do mesmo documento, a empresa apresentou uma print do portal HPe, com número de ID do parceiro, de forma a comprovar que a parceria continua ativa.
2) Solicitado no edital:
“9.19 – Qualificação técnica:
9.19.1 – Capacidade Técnico-operacional - A empresa a ser contratada deverá possuir qualificação e experiência compatíveis com a complexidade do objeto, devendo apresentar:
9.19.1.1 - carta, contrato ou outro documento que comprove parceria oficial com a HPE, ou,
9.19.2.2 - Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, no qual esteja expressa a aptidão do interessado no fornecimento de módulos de memória do mesmo fabricante ofertado (HPE) e em um quantitativo equivalente a, no mínimo, 72 pentes de memória, ou no fornecimento de equipamentos servidores HPE com, no mínimo, 72 módulos de memória instalados.”
Análise: EM CONFORMIDADE;
Considerando os pontos apresentados, a proposta atende ao solicitado no edital.” (grifos no original)
No dia 10/08/2022, às 11h48min, a empresa SOS INFORMATICA LTDA foi habilitada e declarada vencedora, ocasião em que fora aberto o prazo para registro da intenção de recurso.
Às 12h28min, desse mesmo dia, a empresa IDT CORP COMERCIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIELI manifestou intenção de recurso alegando à fl. 684: ”Registramos intenção de recurso devido a qualificação técnica estar em desacordo com o solicitado em edital. Esta intenção não pode ser recusado de acordo com Xxxxxxx 339 TCU.”.
A manifestação da intenção de recurso foi aceita em 10/08/2022, às 12h29min, sendo fixadas como datas limite o seguinte:
REGISTRO DO RECURSO: 16/08/2022 REGISTRO DE CONTRARRAZÕES: 19/08/2022 REGISTRO DE DECISÃO: 26/08/2022
Em 12/08/2022, a recorrente apresentou, tempestivamente, suas razões de recurso, juntada aos autos (f. 685/687), alegando, em síntese, que:
(...)
A empresa SOS apresentou diversos atestados de capacidade técnica. Dentre estes, foram apresentados dois atestados de capacidade técnica:
1 - da Justiça Federal de Primeira Instância, onde constam 12 Kit´s de memória, compostos por 2 módulos de 4GB cada um para desktops – Part Number 408854-B21, perfazendo 48 módulos, o qual comprova ser do fabricante HP. A descrição dos demais itens de memória não comprovam de forma expressa serem do fabricante HP/HPE.
2 – da ANP , onde constam 2 Kit´s de memória, Part Number AB565A, compostos por 4 módulos de memória de 2GB para Servidor HP Integrity RX3600, perfazendo 8 módulos de memória.
Os demais atestados, contém fornecimento de módulos de memória de outras marcas e também outros tipos de itens de informática o qual não possuem módulos de memória HP/HPE.
Desta forma, ficaram comprovados o fornecimento de 56 módulos de memória HP/HPE, quando o item 9.19.2.2, solicita um mínimo de 72 unidades.
Quando solicitado para enviar a proposta reajustada, a empresa SOS INFORMÁTICA,
enviou então o contrato de parceria com a empresa HP INC, que é a divisão de desktops, notebooks e impressoras.
Em 2015, a empresa HEWLETT PACKARD, dividiu-se em duas empresas distintas: HP INC para desktops, notebooks e impressoras e HPE para divisão de Servidores, Storages e Armazenamentos.
O contrato apresentado pela empresa SOS INFORMÁTICA, código 3B0MO, do ano de 2016, mostra a parceria com a HP INC e não HPE conforme exigido.
E, ainda que fosse apresentado contrato de parceria com a HPE, não poderia ser aceito, pois a legislação o qual regeu este pregão eletrônico não permite que os documentos de habilitação sejam apresentados após a fase de lances.
Vejamos o que diz o edital:
5. DO ENVIO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
5.1 – Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.
8.7 – Será desclassificada, inclusive, a proposta que:
8.7.3 – contrariar disposição constante deste Edital, de seus anexos ou das normas legais previstas no preâmbulo deste Edital;
9.20.3 - Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital.
A complementação só poderá ser feita caso as informações já tenham sido apresentadas, conforme item 10.3 do edital.
(...)
Por fim, requer que:
a) Que a proposta da SOS INFORMÁTICA seja desclassificada
b) Que seja convocada a proposta da licitante remanescente, o certame seja retomado, seguindo as demais fases.
c) Que caso a Comissão não entenda assim, que o processo seja encaminhado a Autoridade Superior para apreciação.
Confia a IDT CORP Comércio e Tecnologia da Informação LTDA no senso de justiça dessa Comissão de Licitação, na capacitação técnica da equipe que a assessora, para o restabelecimento da verdade dos fatos.
Aberto o prazo para contrarrazões, a empresa SOS INFORMÁTICA LTDA alega às fls. 688/713 dos autos:
(...)
Quando da apresentação de nossa proposta ajustada, encaminhamos também, em anexo, 4 atestados de fornecimento de módulos de memórias para servidores do fabricante HP/HPE, onde o somatório do fornecimento dos módulos de memória atestados, por tais documentos, perfaz um total de 150 módulos, conforme descrito abaixo.
Informamos que, em função de o sistema por onde são transmitidos os recursos e as contra-razões, não permitir o envio de arquivos que contenham imagens, permitindo somente textos, estamos encaminhando a nossa contra-razão ao recurso, também via e-
mail, de forma que no corpo de tal documento, estão as cópias dos atestados de capacitação técnica que foram apresentados juntamente com a nossa proposta ajustada. Ficando assim, fácil o entendimento de todas as nossas contra-razões. No caso da transmissão via XXXXXXX.XXX estaremos mencionando cada documento os quais estarão também anexados nas contra-razões enviadas via e-mail.
1º Atestado Apresentado
Órgão Emissor: Justiça Federal de Primeira Instância de Pernambuco, Data da Emissão: (28/07/2010)
Pregão: (33/2007)
Data do Pregão: (18/09/2007)
Item Pertinente: 3 - Kit de memória RAM com 8GB PC2-5300 667MHz ECC Registrada dual rank P.N.408854-B21 compatível para Servidor HP DL585. Cada kit deve ser composto por 2 Pentes de 4GB totalizando 8GB
Quantidade Fornecida: 12 Kit´s de memória, compostos por 2 módulos de 4GB cada, perfazendo um total de 48 módulos
Total dos Itens Pertinentes Fornecidos neste Atestado: 48 módulos de memórias. 2º Atestado Apresentado
Órgão Emissor: Agência Nacional do Petróleo Data da Emissão: (20/06/2011)
Pregão: (45/2010)
Data do Pregão: (29/06/2010)
Item(s) Pertinente(s): 2 - Kit de memória de 8 GB para servidor HP integrity RX3600 Quantidade Fornecida: 02 Kit´s de memória, compostos por 4 módulos de memória de 2GB cada, perfazendo um total de 8 módulos
Total dos Itens Pertinentes Fornecidos neste Atestado: 8 módulos de memórias. 3º Atestado Apresentado
Órgão Emissor: Comissão de Valores Mobiliários Data da Emissão: (12/07/2011)
Pregão: (31/2010)
Data do Pregão: (22/12/2010)
Item Pertinente: 1 - Fornecimento e instalação de Memória HP Modelo AB565A, ou similar, para Servidor HP Integrity RX 6600
Quantidade Fornecida: 04 Kit´s de memória, compostos por 4 módulos de memória de 2GB cada, perfazendo um total de 16 módulos
Item Pertinente: 2 - Fornecimento e instalação de Memória HP Modelo AB564A, ou similar, para Servidor HP Integrity RX 6600
Quantidade Fornecida: 02 Kit´s de memória, compostos por 4 módulos de memória de 1GB cada, perfazendo um total de 08 módulos
Item Pertinente: 3 - Fornecimento e instalação de Memória HP Modelo AD276A, ou similar, para Servidor HP Integrity RX 2660
Quantidade Fornecida: 02 Kit´s de memória, compostos por 2 módulos de memória de 4GB cada, perfazendo um total de 04 módulos
Item Pertinente: 4 - Fornecimento e instalação de Memória HP Modelo AD275A, ou similar, para Servidor HP Integrity RX 2660
Quantidade Fornecida: 12 Kit de memória, compostos por 2 módulos de memória de 2GB cada, perfazendo um total de 02 módulos
Total dos Itens Pertinentes Fornecidos neste Atestado: 30 módulos de memórias 4º Atestado Apresentado
Xxxxx Xxxxxxx: DIRETORIA DE PORTOS E COSTA
Data da Emissão: (24/07/2012) Pregão: (01/2011)
Data do Pregão: (16/11/2011)
Item Pertinente: 2 - 32 (trinta e dois) kits de memória de 8GB (2x4GB) Dual Rank PC2 5300 Part Number Nº 397415-B21 para servidor Proliant HP DL380 G5
Quantidade Fornecida: 32 Kit´s de memória, compostos por 2 módulos de memória de 4GB, perfazendo um total de 64 módulos de memórias
Total dos Itens Pertinentes Fornecidos neste Atestado: 64 módulos de memórias
TOTALIZADOR DAS QUANTIDADES FORNECIDAS “ATESTADAS” ATESTADO QUANTIDADE FORNECIDA
1º ATESTADO 48 módulos de memórias 2º ATESTADO 8 módulos de memórias 3º ATESTADO 30 módulos de memórias 4º ATESTADO 64 módulos de memórias TOTAL 150 módulos de memórias
(...) Alega a recorrente, que não apresentamos a documentação necessária para nossa habilitação técnica, e como comprovado acima, mostramos que atendemos na sua totalidade o que é solicitado em edital, pois conforme o item 9.19.2.2 solicitava que apresentássemos atestados com a quantidade de 74 módulos de memórias fornecidas, e conforme comprovamos acima, fornecemos quantidade superior ao solicitado.
Ao final, requer que:
(...) Que nossas contra-razões sejam julgadas procedentes, de acordo com as legislações pertinentes à matéria. Nestes Termos, pede-se o Deferimento, mantendo a habilitação da SOS Informática, declarada vencedora para o Item em questão.
As razões do recurso e as contrarrazões foram submetidas à unidade requisitante (Secretaria de Tecnologia da Informação - STI), que se pronunciou ás fls. 715/716:
“(...) Com base no recurso apresentado (documento 52) PROAD 12258/2022, a empresa IDT CORP alega que as qualificações técnicas não foram atendidas. Porém, conforme análise realizada anteriormente por esta equipe (documento 47), a empresa apresentou proposta comercial atendendo aos requisitos do edital, bem como documentos que comprovem a sua qualificação: documento 44 - páginas 17 a 24, a empresa apresentou Contrato de Parceria. Na página 27, do mesmo documento, a empresa apresentou uma print do portal HPe, com número de ID do parceiro, de forma a comprovar que a parceria continua ativa.
Atendendo assim a qualificação técnica contida no edital (item 9.19.1.1).
(...) Com relação às contrarrazões (documento 54), a empresa SOS encaminhou os atestados novamente dos documentos que atendem ao item 9.19.1.1, bem como a contabilização dos atendados apresentados no documento 44 deste Proad. A empresa contabilizou 150 módulos de memória, conforme tabela a seguir:
TOTALIZADOR DAS QUANTIDADES FORNECIDAS “ATESTADAS” | |
ATESTADO | QUANTIDADE FORNECIDA |
1º ATESTADO | 48 módulos de memórias |
2º ATESTADO | 8 módulos de memórias |
3º ATESTADO | 30 módulos de memórias |
4º ATESTADO | 64 módulos de memórias |
TOTAL | 150 módulos de memórias |
O quantitativo apresentado pela empresa, diverge do quantitativo verificado pela equipe técnica, conforme tabela abaixo, o total de pentes fornecidos nos atestados são de 126 módulos de memória, porém, o valor contabilizado é superior ao solicitado no 9.19.2.2 do edital, que é de 72 módulos de memória.
Atestado | Quantidade | Descrição | Total de Módulos |
Documento 44 - Pág. 52 | 12 | Kits de memória com 8GB, 2 pentes de 4GB, Modelo 408854-B21 | 24 |
Documento 44 - Pág. 54 | 2 | Kits de memória de 8GB, 4 módulos de 2GB, para HP RX3600 | 8 |
Documento 44 - Pág. 56 | 4 | Kits de memória 8GB (4x2GB) para HP RX 6600 | 16 |
Documento 44 - Pág. 56 | 2 | Kits de memória 4GB (4x1GB) para HP RX 6600 | 8 |
Documento 44 - Pág. 56 | 2 | Kits de memória 8GB (2x4GB) para HP RX 2660 | 4 |
Documento 44 - Pág. 56 | 1 | Kits de memória 4GB (2x2GB) para HP RX 2660 | 2 |
Documento 44 - Pág. 57 | 32 | Kits de memória 8GB (2x4GB) para HP DL380 G5 | 64 |
Total de Módulos | 126 |
Assim, com base na documentação anexada ao PROAD, entende-se que a empresa SOS atendeu tanto ao item 9.19.1.1, quanto ao item 9.19.2.2.
Conforme descrito no edital, a empresa precisava comprovar uma das opções contidas no item 9.19. Portanto, com base na análise dos documentos juntados ao presente processo, mantemos o entendimento anterior de que a empresa SOS INFORMÁTICA LTDA atendeu aos requisitos técnicos do Edital”.
É o relatório.
O recurso é o pedido de reexame de uma decisão que, para ter o alcance almejado, deve estar em conformidade com os termos do art. 4º, XVIII, da Lei n° 10.520/02 c/c o art. 44 do Decreto n° 10.024/19, subsidiariamente pelas Leis 8.666/93 e 9.784/99 e subitem 10.0 do edital.
Ainda, em licitações públicas, o recurso administrativo, é um instrumento que deve ser observado, antes de tudo, como uma oportunidade de controle da regularidade dos atos praticados no certame.
São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.
No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente e atende ao disposto art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 e o art. 44, caput, do Decreto 10.024/2019.
Nesses termos, a manifestação deve ser objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entenda qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.
Pois bem, o edital, nos subitens 5.1, 8.1.1 e 9.19, dispõe, respectivamente:
5.1 – Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.
8.1.1 - Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto, poderá ser colhida a manifestação escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada no objeto.
9.19.1 – Capacidade Técnico-operacional - A empresa a ser contratada deverá possuir qualificação e experiência compatíveis com a complexidade do objeto, devendo apresentar:
9.19.1.1 - carta, contrato ou outro documento que comprove parceria oficial com a HPE, ou,
9.19.2.2 - Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, no qual esteja expressa a aptidão do interessado no fornecimento de módulos de memória do mesmo fabricante ofertado (HPE) e em um quantitativo equivalente a, no mínimo, 72 pentes de memória, ou no fornecimento de equipamentos servidores HPE com, no mínimo, 72 módulos de memória instalados.
A recorrente cadastrou sua proposta de preços no Sistema Xxxxxxx.xx em 08/08/2022, juntando a proposta inicial e os documentos de habilitação.
Foi convocada a enviar proposta ajustada ao preço final em 08/08/22, e atendeu a convocação enviando o anexo solicitado no prazo fixado pelo Pregoeiro. Ato contínuo, os documentos enviados foram juntados ao Proad. 12.258/2022 e encaminhados para a análise da Unidade Requisitante.
O atestado de capacidade técnica é o documento destinado à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto de uma licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Em outras palavras, este documento servirá para que a contratante tenha conhecimento se a licitante possui qualificação técnica profissional e/ou operacional para executar o objeto indicado no edital. Sua finalidade é, também, a de demonstrar que a licitante atuou no ramo pertinente ao objeto.
No Artigo “Formalidades do “novo” pregão eletrônico: integração a posteriori da documentação de habilitação e o limite temporal de atualização do SICAF”, os mestres em Direito, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx0, destacam:
“O que realmente importa é que toda a documentação de habilitação exigida no edital esteja disponível nos anexos ou no SICAF no exato momento no qual o Pregoeiro realize a consulta, sendo despiciendo averiguar o momento da inclusão/atualização (...). (grifo nosso).
Sob a ótica do formalismo moderado e da instrumentalidade da licitação, o que se busca é a disponibilidade integral da documentação de habilitação no momento em que o Pregoeiro venha a realizar a consulta aos anexos e ao próprio SICAF, não importando, pois, se a atualização do sistema por parte do licitante se deu minutos antes da consulta do Pregoeiro”.
O artigo 43, §3º, da Lei nº 8.666/1993, que faculta à Administração, em qualquer fase da licitação, promover diligências destinadas à elucidação ou à complementação da instrução do processo, vedada a inclusão ulterior de documento ou informação que deveria constar originariamente na proposta.
Na linha de reduzir o formalismo e prestigiar o resultado pretendido com os certames públicos, o artigo 58 da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) pareceu flexibilizar essa vedação ao enfatizar que a habilitação seja apreciada a partir da apresentação de documentos que comprovem a aptidão do licitante à aquisição de direitos e à contração de obrigações, bem como a partir da verificação da qualificação técnica do licitante dentro dos parâmetros fixados pelo edital.
Co-autor, juntamente com Prof. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, do livro Pregão Eletrônico: Comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019, publicado pela Editora Fórum, 2020. Pregoeiro do Senado Federal. Site: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx
O Plenário do TCU, por meio do Acórdão nº 1211/2021, estabeleceu a possibilidade de o licitante submeter novos documentos para suprir erro, falha ou insuficiência, a fim de viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo a competitividade e o formalismo moderado.
O voto do relator, ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, destacou que:
"(...) admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)".
O TCU, por unanimidade, concluiu:
"(...) não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado", mencionando, de modo explícito, que o novo entendimento deve ser aplicado, inclusive, em relação à apresentação de novos atestados de capacidade técnica: "Por exemplo, se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação".(grifo nosso)
A Recorrida encaminhou diversos atestados de capacidade técnica, além dos demais documentos de habilitação quando do cadastramento de sua proposta no sistema Comprasnet no dia 08/08/2022 às 9h43m. No mesmo dia, às 12h49m, quando do envio da proposta atualizada, após a sessão de lances, enviou também, outros documentos e, dentre estes, atestados de capacidade técnica e ainda a carta de parceria oficial com a HPE. Sendo todo esse arcabouço documental submetido à análise da Unidade Técnica.
Em que pese o envio de outros atestados quando da juntada da proposta ajustada ao lance final, a Xxxxxxxxx já possuía todo o acervo técnico demonstrado, inclusive a Carta de parceria com a HPE, como se observa da análise da data e horários do envio dos anexos.
Corroborando com o entendimento da Unidade Técnica, fica mantida a decisão que DECLAROU VENCEDORA do certame a empresa SOS INFORMÁTICA LTDA, pelos fundamentos acima expostos.
Recife, 26 de março 2022.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
Pregoeira – Portaria TRT-SA nº 010/2021