ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000962/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/07/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034298/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.009305/2018-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/07/2018 |
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SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.948.389/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX; E
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 04.732.975/0001-65, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS, com abrangência territorial em RS.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Universidade reajustará os salários dos professores no percentual de 4,16% (quatro inteiros e dezesseis centésimos por cento), de forma parcelada, conforme segue: 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento) a partir de 1º de março de 2018, incidente sobre os salários praticados em 28 de fevereiro de 2018; e 2,31% (dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) a partir de 1º de agosto de 2018, incidente sobre os salários praticados em 31 de julho de 2018.
Parágrafo Primeiro - As diferenças decorrentes de obrigações de caráter retroativo serão satisfeitas até o dia 20 de julho de 2018.
Parágrafo Segundo - Procedida a implantação em folha de pagamento do reajuste previsto no caput desta cláusula dá-se plena, geral e irrevogável quitação de todas as perdas do poder aquisitivo dos salários no período de 01/03/2016 a 28/02/2018.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento do “caput” o Sindicato Profissional notificará, por qualquer meio, a Universidade para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo – Não procedido o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, fica a Universidade obrigada a pagar multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento) de dia de salário por atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ficando a referida multa limitada a 5% (cinco por cento) do montante devido, acrescido de correção monetária baseada na variação do INPC/IBGE verificada no período inadimplente.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no prazo máximo de dois dias antes do início das férias, independente de solicitação do professor.
Parágrafo Primeiro – A parcela restante do 13º salário relativo ao exercício de 2018 deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de 2018.
Parágrafo Segundo – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Quarto - Não procedido o pagamento do 13º salário no prazo máximo previsto no “caput”, fica a Universidade obrigada a pagar multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento) de dia de salário por atraso em favor do professor, ficando a referida multa limitada a 5% (cinco por cento) do montante devido, acrescido de correção monetária baseada na variação do INPC/IBGE verificada no período inadimplente.
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), mediante convocação ou autorização prévia da Reitoria, da qual será especificada a necessidade de serviço pontualmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSOS, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos, feriados e pontos facultativos adotados pela Universidade trabalhados quando não compensados deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que os pontos facultativos previstos no “caput” correspondem aos fixados em decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUENIOS
A Universidade pagará a seus professores, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, a cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para a Universidade, contados a partir da contratação. Em caso de ausência de efetivo trabalho para a Universidade, a contagem será suspensa, continuando a fluir de onde parou quando do retorno.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, para os professores admitidos até a data de 1º de março de 2011 será computado todo o período de efetivo trabalho, independentemente da modalidade de contratação (emergencial, temporária ou efetiva), mesmo com interrupções contratuais, prestado à Universidade.
CLÁUSULA NONA - TURNO NOTURNO
No turno noturno, o professor fará jus à percepção de cinco horas-aula a cada quatro horas trabalhadas.
Parágrafo Primeiro - Se a jornada noturna for inferior a quatro horas-aula, o professor receberá proporcionalmente ao período trabalhado.
Parágrafo Segundo – No turno noturno, o intervalo intrajornada será de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Universidade concederá mensalmente aos professores um auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação, conforme opção individual, no valor total de R$ R$ 697,62 (seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), mediante crédito em cartão magnético personalizado até o último dia útil do mês anterior ao mês de competência.
Parágrafo Primeiro - Ao professor afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, e ao professor cedido pela Universidade, fica assegurada a percepção do vale auxílio- refeição e/ou auxílio-alimentação sem limitação temporal.
Parágrafo Segundo – Para efeitos do percebimento do auxílio previsto no “caput” considera-se dias de efetivo trabalho os períodos de férias, de recesso escolar e primeiros 15 (quinze) dias de afastamento justificado.
Parágrafo Terceiro - Os valores relativos aos dias de ausência de efetivo trabalho, devem ser ajustados no mês subsequente ou na data da rescisão contratual, respectivamente, a razão de 1/22 (um vinte e dois avos) do valor total por dia de ausência.
Parágrafo Quarto – No caso de novos professores, o auxílio previsto no “caput” será alcançado no mês de admissão de forma proporcional, a contar do dia do ingresso, conforme critério adotado no parágrafo anterior.
Parágrafo Xxxxxx - Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que for concedido o auxílio previsto no caput, será descontado do professor valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do xxxxxxx.Xx hipótese de professor que estiver afastado por acidente de trabalho o desconto da parcela do professor será abatido automaticamente do próprio valor a ser creditado.
Parágrafo Sexto - O auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação concedido na forma prevista na presente cláusula não tem natureza salarial e não incorporam a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais.
Parágrafo Sétimo - A vantagem deferida no caput desta cláusula não será alcançada aos professores detentores de sentença judicial para incorporação do valor correspondente ao salário, mesmo que registrada em rubrica destacada no contracheque.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A Universidade obriga-se a pagar aos professores não aposentados a diferença entre o valor do auxílio- doença ou o valor do auxílio por acidente de trabalho pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo professor, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiverem recebendo o aludido auxílio previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada;
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada; e
d) até o 360º (trecentésimo sexagésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada, nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, e nos casos de acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro - No caso do professor aposentado pelo INSS que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores fixados no caput, a complementação será efetuada mediante apresentação de laudo, que ateste a necessidade de afastamento por motivo de doença, emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, ficando acordada a suspensão contratual durante o período de afastamento.
Parágrafo Segundo - Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário do professor, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, deverá ser igualmente integralizada pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Sendo devido o auxílio-doença, a Universidade adiantará ao professor em benefício, mediante solicitação, valores equivalentes a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, excluídas as vantagens eventuais, até a data em que o professor passe a perceber o referido benefício do INSS. A quantia adiantada será compensada quando o professor tornar a receber a sua remuneração, ou, conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização do auxílio-doença, de que trata a Cláusula 11ª do presente acordo, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOSPITALIZAÇÃO - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O professor que for hospitalizado receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração. A quantia adiantada pela Universidade será compensada, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário básico.
Parágrafo Único – No caso do professor necessitar entrar em benefício, sendo, então, devido o auxílio- doença, aplica-se a Cláusula 11ª deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A Universidade participará em Plano(s) de Saúde que beneficie seus professores e dependentes legais, previstos na legislação do IR e/ou do INSS, mediante livre opção dos professores e observando o que segue:
I - Opção 1 – Plano Saúde Contratado pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande Sul - SINPRORS
a) A Universidade contribuirá mensalmente para este fim com percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) calculado sobre o somatório da remuneração dos professores que aderirem ao Plano de Saúde, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal total efetivamente pago pelo Plano de Saúde contratado.
b) Mensalmente, até o último dia útil de cada mês, o Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande Sul deverá encaminhar ao empregador relação contendo os nomes dos professores que optarem pelo Plano de Saúde contratado e o valor total efetivamente pago pelo Plano de Saúde, tendo como referência as faturas do mês anterior, informações estas que, acrescidas ao somatório das remunerações daqueles professores, balizará o valor total da contribuição patronal resultante da aplicação do regramento estabelecido nesta cláusula, com vistas à participação da Universidade de que trata o item anterior. Eventuais diferenças decorrentes de alterações remuneratórias e/ou despesas adicionais do Plano de Saúde serão revistas semestralmente pelas partes.
c) O repasse dos recursos de que trata o item "a" ao Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande Sul será procedido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Na hipótese de atraso no repasse dos recursos pela Universidade, por omissão única e exclusivamente desta ou do Governo Estadual, ensejando tal ato o pagamento de multas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas pela Universidade.
d) As partes comprometem-se, através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato acordante e do empregador, a verificar permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas, sendo que, em caso de aplicação indevida, será automaticamente cancelada a contribuição
patronal;
e) Caberá ao Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande Sul a pré-prestação de contas mensal referente aos repasses efetuados pela Universidade relativos à contrapartida do plano de saúde, bem como a prestação de contas semestral;
II - Opção 2 – Plano Ipê-Saúde Contratado pelo Empregador
a) A Universidade contribuirá mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Universidade e o Instituto de Previdência do Estado do RS;
b) A contrapartida financeira dos professores optantes será equivalente a contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra “a”);
c) Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os professores deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência;
d) O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmado pelo professor.
e) Os professores que estejam com o contrato de trabalho suspenso e em gozo de benefício previdenciário, caso não formalizem a sua exclusão, permanecerão como beneficiários do Plano de Saúde, sendo a contrapartida paga na tesouraria da Universidade;
f) O não pagamento da contrapartida durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao do vencimento da fatura da prestação de serviços interromperá a obrigação pecuniária do empregador em relação ao plano de saúde até a sua regularização e a partir desta, sem abranger o período descontinuado, bem como o professor deverá, após a regularização do débito pendente, cumprir nova carência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Universidade fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge, ascendente, descendente, responsável legal ou dependente do professor falecido, no valor de R$ 4.446,71 (quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), pago em uma única parcela.
Parágrafo Único - Na hipótese do professor falecido não possuir cônjuge ou dependentes legais, o valor do auxílio deverá ser destinado pela Universidade àquele que comprovar ter suportado o pagamento das despesas com o funeral do professor, mediante a apresentação da certidão de óbito e de nota fiscal emitida em seu nome, limitado ao valor efetivamente gasto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
A Universidade concederá mensalmente a seus professores, exceto àqueles que estiverem em gozo de qualquer forma de afastamento superior a 6 (seis) meses, inclusive auxílio-doença e licença saúde decorrente de laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul de professor aposentado que permanece exercendo ou volta exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário, e que estiverem em licenças não remuneradas, auxílio educação infantil, desde que não tenham estes outra fonte de cobertura para tal finalidade, no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) por filho, mediante comprovação de frequência, exceto no período de recesso, e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física com a devida comprovação da relação jurídica existente entre as partes, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago.
Parágrafo Primeiro - O auxílio somente será devido a partir do 7º mês de idade até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade, ou, em caso de filho com deficiência que necessite de cuidados permanentes conforme a devida comprovação médica apresentada anualmente, sem limite de idade.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx professor com o contrato de trabalho suspenso por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, e ao trabalhador cedido pela Universidade, fica assegurada a percepção do auxílio-educação infantil até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo Terceiro - Caso a despesa não seja comprovada no período máximo de 90 (noventa) dias, o professor perderá o direito ao ressarcimento do valor correspondente.
Parágrafo Quarto - Na eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem professores da Universidade, apenas um deles terá direito ao benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
A Universidade concederá aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos professores com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para a Universidade, desde que atendidos ambos os requisitos, respeitadas as disposições da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Na hipótese do professor receber penalidade administrativa, ser-lhe-á facultada a apresentação de defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência da penalidade, tendo a Universidade até 5 (cinco) dias, improrrogáveis, para responder.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade.
Parágrafo Primeiro – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Parágrafo Segundo – Fica assegurada às professoras a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O professor que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao professor que mantenha contrato de trabalho com a Universidade pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Parágrafo Primeiro – Para a concessão da estabilidade acima prevista, o professor xxxxxx comprovar a averbação do tempo de contribuição, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo – A concessão prevista nesta cláusula restará prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da Universidade, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A carga horária e o valor do salário básico do professor, deverão constar da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DO FGTS NO CONTRACHEQUE
A Universidade compromete-se a registrar mensalmente nos contracheques ou disponibilizar por meio digital aos professores o valor recolhido mensalmente FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO
Após três períodos de aula consecutivos, será obrigatório, para todos os docentes, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo Primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo Segundo – O intervalo será devido após três períodos de aula de duração mínima, cada, de 50 minutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA LUTO
A Universidade concederá a seus professores licença nojo de 09 (nove) dias consecutivos a contar da data do óbito e sem prejuízo de seus salários, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão(ã), companheiro(a) e enteado(a).
Parágrafo Único - A Universidade concederá a seus professores licença nojo de 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito e sem prejuízo de seus salários em caso de falecimento de pessoa que, declaradamente (documento formal), viva sob sua dependência econômica, e de 01 (um) dia subsequente ao evento no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA GALA
Fica estabelecido que os professores da categoria terão direito a 9 (nove) dias de licença remunerada a contar da data da gala.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO EM CONSULTA MÉDICA
A Universidade abonará as faltas ao serviço para acompanhamento à consulta, exame, internação hospitalar e procedimento ambulatorial do:
a) pai, mãe ou responsável legal devidamente comprovado de menores de 18 (dezoito) anos de idade ou portadores de deficiência quando ocorrerem no turno de trabalho do professor, limitado o benefício a 12 (doze) turnos ao ano ou, se a mãe tiver mais de 1 (um) filho, a 20 (vinte) turnos ao ano;
b) do pai, mãe ou responsável legal de menor de 18 (dezoito) anos de idade portador de doença crônica de natureza incapacitante, o limite de faltas, independentemente do número de filhos, será de 20 (vinte) turnos;
c) professor (a) para xxxxxxxxxx xxx, mãe, irmãos, avós, xxxxxxx, companheiro (a) filho (a), enteado (a) e demais dependentes legais, limitado o benefício a 12 (doze) turnos ao ano.
Parágrafo Primeiro - O quantitativo acumulado anual de dias de licença, considerando todas as situações previstas no "caput", fica limitado a 30 (trinta) turnos, devidamente comprovado por atestado fornecido por médico, clínica ou hospital.
Parágrafo Segundo – Na eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da Universidade, apenas um deles terá direito ao benefício sendo o afastamento no mesmo período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO PROFESSOR
No dia 15 de outubro de 2018, data dedicada ao professor, não haverá atividade docente nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de descumprimento da norma acima, o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo - Não procedido o pagamento antecipado de férias no prazo máximo previsto no “caput”, fica a Universidade obrigada a pagar multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento) de dia de salário por atraso em favor do professor, ficando a referida multa limitada a 5% (cinco por cento) do
montante devido, acrescido de correção monetária baseada na variação do INPC/IBGE verificada no período inadimplente.
Parágrafo Terceiro - O início do período de gozo de férias do professor deverá ser sempre a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro e a partir do sétimo dia útil dos demais meses, devendo as férias coincidir com o recesso escolar, sendo que somente justificadamente poderão ocorrer no período letivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças e adolescentes, serão concedidos aos professores adotantes 6 (seis) meses de licença, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando, e desde que o esposo(a) ou companheiro(a) não perceba tal benefício em seu emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
O professor terá direito a uma licença remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
Parágrafo Único – Se não usufruir do benefício previsto na cláusula trigésima – licença para fins de adoção, o professor adotante terá direito a licença previsto no “caput” desta cláusula, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo o professor o pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as disposições legais, no caso de exercer atividades na Universidade, ou em serviço externo, durante o período de recesso escolar, por convocação ou autorização antecipada da Reitoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AMBIENTE ESCOLAR
A Universidade, por sua Reitoria, dentro das suas prerrogativas legais, deverá atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e dos demais tomadores de serviços educacionais, configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus professores, realizadas por qualquer meio, inclusive pela Internet. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pela Reitoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Para abono de faltas, atrasos e saídas antecipadas, a Universidade aceitará, para todos os efeitos, atestados de doença, comprovantes de consulta e exames complementares fornecidos por médico particular, médico próprio da Instituição, médico de convênios, médico credenciado pelo INSS ou pelo sindicato acordante, cirurgião dentista, bem como, com os mesmo efeitos, boletim de atendimento expedido por hospital, clínica médica e odontológica, posto de saúde ou laboratório, desde que identificado através de carimbo ou formulário impresso.
Parágrafo Único: Os atestados emitidos para consultas e exames abonarão o turno de trabalho em que ocorrer o evento, salvo recomendação médica que amplie o período de abono.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
O docente, pai, mãe ou responsável legal com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais será dispensado do trabalho por período de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho com deficiência de qualquer idade a atendimento de suas necessidades de saúde e educação, desde que seja responsável pelo filho e não esteja o outro responsável gozando do mesmo benefício público estadual.
Parágrafo Primeiro - A dispensa de que trata o "caput" dependerá de requerimento do interessado ao reitor(a) da Universidade, instruído com cópia da certidão de nascimento e atestado médico de que o filho com deficiência se encontra em tratamento e necessita assistência direta do pai ou mãe, devendo o expediente ser encaminhado à SMARH, com vistas ao Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST), que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
Parágrafo Segundo - A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo médico.
Parágrafo Terceiro - Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o professor, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, desde que o processo e a documentação estejam de acordo com a legislação vigente, cabendo a autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.
Parágrafo Quarto - Fica estendido o benefício previsto na presente cláusula ao professor que seja o responsável legal por pessoa com deficiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Universidade manterá apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus professores - de adesão facultativa -, nos seguintes valores: R$ 16.566,48 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) por morte natural e invalidez funcional permanente total por doença e R$
33.132,96 (trinta e três mil, cento e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) por morte acidental ou invalidez permanente por acidente.
Parágrafo Primeiro - O empregador participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos professores.
Parágrafo Segundo - Fica facultada a extensão do benefício previsto no “caput” da presente cláusula, através da incorporação à apólice do benefício de assistência funeral, desde que não implique em acréscimo no valor do prêmio a ser pago pela Universidade empregadora e beneficiados.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente, fica garantida a permanência do professor optante no grupo de professores beneficiados pelo seguro de vida, com o pagamento integral do prêmio pelo empregador enquanto o professor estiver afastado, com o desconto posterior no salário, quando do seu retorno e/ou na antecipação de valores prevista na cláusula 11ª - Integralização do Auxílio-Doença, dos valores relativos a sua participação no valor do prêmio na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da Universidade mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos professores, quando realizadas na instituição, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção da Universidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade da Universidade remeter ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
A Universidade obriga-se a descontar, em folha de pagamento de salários as mensalidades dos professores associados do SINPRO/RS e da Associação dos Docentes da Uergs - ADUERGS, conforme autorização anexa à ficha de associação e relação de descontos nominais enviadas pela Associação e pelo SINPRO/RS.
Parágrafo único - As mensalidades descontadas dos associados em folha de pagamento, deverão ser repassadas ao Sindicato e a Associação até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
A Universidade descontará de seus professores associados ao Sindicato ou que autorizem expressamente o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário de cada professor referente ao mês de agosto de 2018, recolhendo tais descontos aos cofres do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande Sul, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do desconto, acompanhado de listagem discriminatória do valor recolhido, que contém o nome e o valor da contribuição individual de seus professores, sob as penas do “caput” do artigo 600 da CLT. A presente contribuição tem como fundamento as necessidades de ressarcimento de despesas com sustento e campanhas salariais que resultam no melhoramento das condições de trabalho da categoria.
Parágrafo único - Para que a Universidade efetue o desconto dos professores não associados ao Sindicato é necessário que este sindicato apresente à Universidade cópia da autorização firmada individualmente por estes professores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
A Universidade concederá dispensa remunerada para o comparecimento dos professores as assembleias gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados.
Parágrafo único – Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
A Universidade deverá manter kit de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES
Os membros eleitos da diretoria da Associação de Professores gozarão de estabilidade a partir da formalização de sua candidatura até um ano após o seu mandato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA MEMBROS DE CONSELHOS
Os membros do Conselho Superior da Universidade - CONSUN e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONEPE gozarão de estabilidade a partir da formalização de sua candidatura até um ano após o seu mandato
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical eleito por seus pares em pleito convocado pela Comissão Eleitoral, com mandato de 1 (um) ano, o qual gozará de estabilidade no emprego desde a formalização de sua candidatura até 1 (um) ano após o término de seu mandato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EXERCIDO FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
O professor que se deslocar temporariamente de sua unidade de lotação, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada, quando o deslocamento for para localidades distantes acima de 50 (cinquenta) quilômetros.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por deslocamento temporário aquele em que o professor sair de sua unidade de lotação para outra unidade, por necessidade de serviço, a fim de desenvolver atividades ao longo do semestre letivo, sem que implique transferência de lotação.
Parágrafo Segundo - As passagens de transporte em coletivo convencional de linha regular serão pagas desde que atendam um dos seguintes itens:
a) Ida e /ou volta da cidade de lotação para a cidade de destino;
b) Ida e/ou volta de/para cidade diferente da lotação, desde que não haja transporte direto, mediante confirmação das informações pelo departamento de controle Orçamentário, Financeiro e Contábil da Universidade, através de documento fornecida pelo DAER e/ ou por pesquisa junto aos rodoviários do Estado;
c) Ida e/ou volta de/para cidade diferente da lotação, desde que o valor do deslocamento seja menor do que o valor que seria gasto caso o deslocamento ocorresse de/para a cidade de lotação, devendo essa situação ser comprovada pelo professor.
Parágrafo Terceiro - É facultada a utilização de transporte particular para o deslocamento de que trata o caput desta cláusula, caso em que o professor fará jus à indenização de valor equivalente ao valor que seria gasto com passagens nos termos do parágrafo 2º desta cláusula, nas seguintes condições:
a) Xxxxxxxx a conta exclusiva do professor todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, tais como consertos, reformas, reposição de peças, lavagens, óleos, lubrificação e combustíveis, bem como as despesas com garagem, tributos, multas e seguros, responsabilizando-se, ainda, por quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes ocorridos com o veículo ou por ele provocados;
b) Utilização exclusiva de veículo próprio, devidamente coberto com seguro total, e dirigido exclusivamente pelo professor;
c) A indenização pelo uso de transporte particular não tem natureza salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito;
Parágrafo Quarto - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo Quinto - Não serão devidas diárias nos casos de transferências a pedido, nem nas hipóteses em que o deslocamento de sede se constituir em exigência permanente do serviço.
Parágrafo Xxxxx - X professor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dez (10) dias da data em que deveria ter se deslocado. Na hipótese de o professor retornar à sede antes do prazo previsto para retorno, deverá restituir as diárias excedentes, no prazo de dez (10) dias da data do retorno à sede.
Parágrafo Sétimo - Os valores das diárias serão calculados com base na legislação estadual vigente aplicada aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 14.018/2012 e Portaria nº 060/2012 da Secretaria da Fazenda).
Parágrafo Oitavo - Quando o deslocamento for para localidades distantes até 50 (cinquenta) quilômetros e não implicar pernoite, o professor fará jus ao ressarcimento das despesas comprovadas com alimentação, até o limite máximo de 50% (cinquenta por centro) do valor da diária.
Parágrafo Nono - A diária será paga pela metade quando:
a) não ocorrer, no dia a que corresponda, pernoite fora da sede, bem como quando, ocorrendo, não for indispensável para o bom desempenho do serviço;
b) quando o deslocamento for para o interior do próprio município;
c) as despesas de hospedagem, excluída a alimentação, forem pagas diretamente pelo Estado ou por outra entidade, não ocorrendo à conta do professor.
Parágrafo Décimo - As passagens de transporte entre as unidades onde o professor estiver prestando serviço fora de sua unidade de lotação, nos termos do item “b” do parágrafo segundo, serão indenizadas mediante planilha de deslocamento do professor, elaborada pela Pró-Reitoria de Ensino da Universidade com base nos planos de ensino, e aprovada pelo Pró-Reitor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pela Universidade.
Parágrafo Primeiro – Por solicitação do professor e mediante aceitação da Universidade, a carga horária contratual poderá sofrer redução, que implicará em proporcional redução salarial.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do docente, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO
A Universidade, respeitada a jornada mensal legal ou contratual de trabalho, poderá ultrapassar a duração normal diária de trabalho até o máximo permitido em lei, visando à compensação das horas suplementares trabalhadas com a diminuição do horário em outro(s) dia(s), devendo a compensação ocorrer semestralmente respeitado o calendário ano, hipótese em que as horas suplementares compensadas não serão consideradas como trabalho extraordinário.
Parágrafo Primeiro - As horas suplementares, devidamente autorizadas pela Reitoria, realizadas pelos professores e não compensadas no prazo estabelecido no caput, deverão ser implementadas em folha de pagamento a título de horas extraordinárias, no mês subsequente ao semestre vencido.
Parágrafo Segundo - O empregador ao adotar a sistemática de compensação horária também está obrigado a respeitar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre turnos.
Parágrafo Terceiro - O empregador deverá adotar formulário de compensação, no qual deverá ser especificado o dia do labor extraordinário, o dia do descanso e o motivo da situação.
Parágrafo Quarto - A faculdade ora estabelecida se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, sujeita a prévia autorização nos termos do artigo 60 da CLT. Em caso de atividade insalubre e adotado o regime compensatório, o empregador deverá dar ciência da opção ao
sindicato profissional acordante.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx vedado o desconto do vale-alimentação/refeição prevista na cláusula décima deste acordo em relação aos dias não trabalhados por ocasião da compensação de horas prevista nessa cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
A entrega ao professor dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados da data da comunicação da dispensa, em caso de aviso prévio indenizado. Em caso de aviso prévio trabalho, o prazo de 10 (dez) dias será contado a partir do último dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator a multa prevista no parágrafo 8º do Art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Os documentos de que trata o “caput”, bem como o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e o extrato atualizado do FGTS serão fornecidos pela Fundação no ato da assistência sindical. Em caso de dispensa imotivada por iniciativa do empregador, no ato da assistência sindical, também serão fornecidos o formulário para requerimento de seguro-desemprego, a cópia da GRRF devidamente quitado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Para rescisão do contato de trabalho por justa causa, deverá a Universidade notificar previamente o professor, por escrito, indicando os motivos que conduzem a esta decisão, de forma a garantir a sua manifestação, observado o Regimento Geral da Universidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente Acordo, a Universidade poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo professor, não podendo exceder ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração mensal bruta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões contratuais será obrigatória a assistência do SINPRORS, inclusive quando for de iniciativa do professor, independentemente do tempo de serviço na Universidade.
Parágrafo Único: A assistência sindical de que trata essa clausula deverá ser realizada dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto na cláusula quadragésima nona deste Acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RECADASTRAMENTO ANUAL DE PROFESSORES
Os professores deverão realizar o recadastramento no mês de seu aniversário, observados os termos do Decreto nº 53.076, de 17 de junho de 2016.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE DIREITOS ÀS UNIÕES ESTÁVEIS
Fica garantido a extensão dos direitos do presente acordo coletivo de trabalho às uniões estáveis de casais, sem discriminação de qualquer natureza, inclusive de orientação sexual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Fica assegurada aos professores nomeados à gratificação de função até 28 de fevereiro de 2018 e que percebam a gratificação, cumprindo o prazo mínimo 10 (dez) anos, de forma consecutiva, a partir do seu
retorno ao cargo efetivo, a incorporação de 100% (cem por cento) da média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos.
Parágrafo Primeiro - Incorporada a gratificação de função nos termos do “caput”, se o empregado permanecer desempenhando função de confiança de nível equivalente ou inferior ao da gratificação que incorporou, não lhe caberá mais qualquer remuneração adicional.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de o empregado atingido pela regra do "caput" vir a ser designado para função de nível superior à que incorporou, fará jus à percepção da diferença entre o valor atribuído à nova função e o valor que tenha sido incorporado, enquanto no efetivo exercício da função.
Parágrafo Terceiro - A apuração do valor da média atualizada das gratificações percebidas ao longo dos últimos 10 (dez) anos, quando exercidas mais de uma função, será feita de forma aritmética considerando o número de meses de exercício de cada função, sendo que o valor atualizado de cada função gratificada efetivamente exercida será o valor praticado no mês da incorporação para a mesma função.
Parágrafo Quarto – Fica garantido o pagamento da parcela incorporada.
Parágrafo Xxxxxx – O professor que não exercia gratificação de função em 28 de fevereiro de 2018 e que venha a ser nomeado após não terá direito à incorporação, independentemente do tempo de exercício da função.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA
As partes convencionam a permanência da vigência das condições acordadas no presente instrumento coletivo após o término de vigência deste enquanto realizada a negociação da data-base de março/2019, observados os limites legais.
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Reitor
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL