31990L0531
Avis juridique important
31990L0531
Directiva 90/531/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações
Jornal Oficial nº L 297 de 29/10/1990 p. 0001 - 0048
DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1990 relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (90/531/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 57, no 2, última frase, 66, 100A e 113,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Em cooperação com o Parlamento Europeu(2),
Tendo em conta parecer do Comité Económico e Social(3),
Considerando que convém adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante o período que termina em 31 de Dezembro de 1992 ; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada ;
Considerando que o Conselho Europeu concluiu que é necessário realizar o mercado interno ;
Considerando que são probidas, nos termos dos artigos 30 e 59 do Tratado, as restrições à livre circulação de
mercadorias e à livre prestação de serviços no que se refere aos contratos de fornecimento de direito público celebrados no sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações ;
Considerando que, por força do artigo 97 do Tratado Euratom, não pode ser imposta qualquer restrição em razão da nacionalidade a empresas sujeitas à jurisdição de um Estado- membro que desejem participar na construção de instalações nucleares de natureza científica ou industrial na Comunidade ;
Considerando que estes objectivos exigem igualmente a coordenação dos procedimentos de celebração de contratos de direito público aplicados pelas entidades que operam nestes sectores ;
Considerando que o Livro Branco sobre a realização do mercado interno estabelece um programa de acção e um calendário para a abertura dos contratos de direito público nos sectores excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/440/CEE(5), e da Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/295/CEE(7) ;
Considerando que, entre os sectores excluídos, se encontram os da água, da energia e dos transportes, bem como o sector das telecomunicações, no que respeita à Directiva 77/62/CEE ;
Considerando que a sua exclusão se justificava sobretudo pelo facto de as entidades que exploram esses serviços estarem sujeitas ora ao direito público ora ao direito privado ;
Considerando que a necessidade de assegurar uma real abertura do mercado e um justo equilíbrio na aplicação das normas de celebração dos contratos de direito público nestes sectores exige que as referidas entidades sejam definidas de uma forma diferente da
referência ao seu estatuto jurídico ;
Considerando que, nos quatro sectores abrangidos, os problemas a resolver para a celebração dos contratos são de natureza similar, o que permite tratá-los num único e mesmo instrumento ;
Considerando que uma das principais razões por que as entidades que operam nestes sectores não procedem a concursos públicos à escala europeia reside na natureza fechada dos mercados em que operam, devido à concessão, pelas autoridades nacionais, de direitos especiais ou exclusivos para o abastecimento, a colocação à disposição ou a exploração de redes de prestação do serviço em questão, a exploração de uma área geográfica determinada com uma finalidade específica, a colocação à disposição ou a exploração de redes públicas de telecomunicações ou o fornecimento de serviços públicos de telecomunicações ;
Considerando que outra razão importante da ausência de concorrência comunitária nestes sectores se relaciona com as diferentes formas através das quais as autoridades nacionais podem influenciar o comportamento dessas entidades, através nomeadamente de participações no seu capital ou da representação nos órgãos de administração, de gestão ou da fiscalização dessas entidades ;
Considerando que a presente directiva não deve ser aplicável às actividades destas entidades que não digam respeito aos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, ou que, ainda que deles fazendo parte, se encontrem directamente sujeitas ao jogo da concorrência em mercados cujo acesso não seja limitado ;
Considerando que é conveniente que estas entidades apliquem disposições comuns de celebração dos contratos de direito público no que respeita às suas actividades relacionadas com a água ; que certas entidades têm sido até agora abrangidas pelas Directivas 71/305/CEE e 77/62/CEE relativamente às suas actividades no domínio dos projectos de engenharia hidráulica, de irrigação, de drenagem, bem como de eliminação e tratamento de águas residuais ;
Considerando, contudo, que as normas de celebração dos contratos do tipo das que são propostas para os contratos de fornecimento se revelam inadequadas para a aquisição de água, tendo em conta a necessidade de abastecimento em fontes situadas próximo do local de utilização ;
Considerando que, quando se encontram preenchidas certas condições precisas, a exploração de uma área geográfica com o objectivo de prospectar ou extrair petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos pode ser sujeita a um regime alternativo que permita alcançar o mesmo objectivo de abertura dos mercados ; que a Comissão deve assegurar o controlo da observância destas condições por parte dos Estados-membros que aplicam este regime alternativo ;
Considerando que a Comissão anunciou que proporia medidas destinadas a eliminar os obstáculos às trocas transfronteiriças de electricidade até 1992 ; que as regras de celebração dos contratos do tipo das que são propostas para os contratos de fornecimento não permitiriam ultrapassar os obstáculos existentes à aquisição de energia e de combustíveis no sector energético ; que, por conseguinte, não se revela adequado incluir essas aquisições no âmbito de aplicação da presente directiva, embora considerando que esta situação será reexaminada pelo Conselho, com base num relatório e em propostas da Comissão ;
Considerando que os Regulamentos (CEE) no 3975/87(8) e (CEE) no 3976/87(9), a Directiva 87/601/CEE(10) e a Decisão 87/602/CEE(11) têm por objectivo introduzir uma maior concorrência entre as entidades fornecedoras de serviços de transporte aéreo ao público e que, consequentemente, não é adequado, de momento, incluir essas entidades no âmbito de aplicação da presente directiva ; que a stiuação deve ser posteriormente reexaminada à luz dos progressos realizados no plano da concorrência ;
Considerando que, dada a concorrência existente nos transportes marítimos comunitários, não seria oportuno submeter a maioria dos contratos neste sector a procedimentos pormenorizados ; que deve ser vigiada a situação dos transportadores marítimos que exploram ferries marítimos ; que determinados serviços de ferries costeiros ou fluviais explorados por poderes públicos já não devem ser excluídos do âmbito de aplicação das Directivas 71/305/CEE e 77/62/CEE ;
Considerando que é conveniente facilitar a observância das disposições relativas às actividades não abrangidas pela presente directiva ;
Considerando que a presente directiva não deve ser aplicável aos contratos de direito público
quando estes forem declarados secretos ou quando sejam susceptíveis de prejudicar os interesses essenciais da segurança do Estado ou sejam celebrados de acordo com outras regras estabelecidas através de acordos internacionais existentes ou de organizações internacionais ;
Considerando que as obrigações internacionais da Comunidade ou dos Estados-membros não devem ser afectadas pelas disposições da presente directiva ;
Considerando que os produtos, obras ou serviços devem ser descritos por referência a especificações europeias ; que, a fim de garantir que um produto, uma obra ou um serviço corresponde à utilização a que o destina a entidade adjudicante, essa referência pode ser completada por especificações que não devem alterar a natureza da solução técnica ou das soluções técnicas oferecidas pelas especificações europeias ;
Considerando que os princípios da equivalência e do reconhecimento mútuo das normas, especificações técnicas e métodos de fabrico nacionais são aplicáveis no domínio abrangido pela presente directiva ;
Considerando que, quando as entidades adjudicantes definem de comum acordo com os candidatos os prazos de recepção das propostas, respeitam o princípio da não discriminação ; que, na ausência de tal acordo, é necessário prever disposições adequadas ;
Considerando que pode vir a revelar-se útil melhorar a transparência no domínio das obrigações relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no Estado-membro onde as obras virão a ser executadas ;
Considerando que é indicado que as disposições nacionais relativas à celebração dos contratos de direito público a favor do desenvolvimento regional se inscrevam nos objectivos da Comunidade e no respeito dos princípios do Tratado ;
Considerando que as entidades adjudicantes apenas podem rejeitar propostas anormalmente baixas depois de terem solicitado, por escrito, explicações sobre a composição da proposta ;
Considerando que, perante propostas equivalentes oriundas de países terceiros deve, dentro de certos limites, ser dada preferência à proposta comunitária ;
Considerando que a presente directiva não deve prejudicar a posição da Comunidade em quaisquer negociações internacionais em curso ou futuras ;
Considerando que, com base nos resultados de tais negociações internacionais, o benefício da presente directiva deve poder ser concedido a propostas não comunitárias, mediante decisão do Conselho ;
Considerando que as regras a aplicar pelas entidades em causa devem criar um enquadramento para práticas comerciais leais e permitir a maior flexibilidade ;
Considerando que, como contrapartida dessa flexibilidade e a fim de promover a confiança mútua, se deve assegurar um nível mínimo de transparência e adoptar métodos adequados de controlo da aplicação da presente directiva ;
Considerando que é necessário adaptar as Directivas 71/
/305/CEE e 77/62/CEE, a fim de estabelecer âmbitos de
aplicação bem definidos ; que o âmbito de aplicação da Directiva 71/305/CEE não deve ser reduzido, excepto em relação aos contratos nos sectores da água e das telecomunicações ; que o âmbito de aplicação da Directiva 77/
/62/CEE não deve ser reduzido, excepto em relação a determinados contratos no sector da água ; que o âmbito de aplicação das Directivas 71/305/CEE e 77/62/CEE não deve, no entanto, ser alargado aos contratos celebrados por transportadores terrestres, aéreos, marítimos, costeiros ou fluviais que, embora desenvolvam actividades económicas de carácter comercial ou industrial, pertençam à Administração pública ; que, contudo, determinados contratos celebrados por transportadores terrestres, aéreos, marítimos, costeiros ou fluviais que pertençam à Administração pública e sejam efectuados para satisfazer exclusivamente necessidades públicas devem ser abrangidos por estas directivas ;
Considerando que a presentee directiva deverá ser reexaminada à luz da experiência adquirida ;
Considerando que a abertura, em 1 de Janeiro de 1993, dos contratos nos sectores abrangidos pela presente directiva poderá ter efeitos negativos na economia do Reino de Espanha ; que as economias da República Helénica e da República Portuguesa deveriam suportar esforços ainda mais importantes ; que é apropriado conceder a estes Estados-
membros períodos suplementares adequados para a aplicação da presente directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :
TÍTULO I
Disposições gerais Artigo 1
Para efeitos da presente directiva, entende-se por :
1.Poderes públicos: o Estado, as autarquias locais ou regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias ou organismo de direito público.
PORMS 10-19arse4-6Hoon
-Considera-se organismo de direito público, qualquer organismo : criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com um carácter não industrial ou comercial,
-dotado de personalidade jurídica, e
-cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, quer a respectiva gestão esteja submetida ao controlo destas entidades quer os órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, por autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público ;
2.Empresa pública: qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, em virtude da propriedade, da participação financeira ou das normas que lhe são aplicáveis. Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a uma empresa, esses poderes :
-detenham uma participação maioritária no capital subscrito da empresa, ou
-disponham da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa, ou
-tenham a possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa ;
3.Contratos de fornecimento ou de empreitada: contratos a título oneroso celebrados por escrito entre uma das entidades adjudicantes referidas no artigo 2 e um fornecedor ou empreiteiro, e que tenham por objecto :
a)No caso dos contratos de fornecimento, a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda com ou sem opção de compra, de produtos ou serviços relativos a suportes lógicos. Estes contratos podem, além disso, abranger operações de colocação ou de instalação.
Os serviços relativos a suportes lógicos são abrangidos pela presente definição quando forem adquiridos por uma entidade adjudicante que exerça uma das actividades definidas no no 2, alínea d), do artigo 2 e digam respeito a suportes lógicos de exploração de uma rede pública de telecomunicações ou destinados a ser utilizados num serviço público de telecomunicações enquanto tal ;
b)No caso dos contratos de empreitada, quer a execução quer simultaneamente a concepção e a execução quer a realização, por qualquer meio, de obras de construção ou de engenharia civil das referidas no anexo XI. Além disso, estes contratos podem incluir os fornecimentos e os serviços necessários à sua execução.
Os contratos que incluam serviços diferentes dos mencionados nas alíneas a) e b) são considerados contratos de fornecimento quando o valor total dos fornecimentos, incluindo o valor das actividades de colocação e de instalação necessárias à execução do contrato e dos serviços relativos ao suporte lógico, na acepção da alínea a), for superior ao valor dos restantes serviços abrangidos pelo contrato ;
4.Acordo-quadro: um acordo entre uma das entidades adjudicantes referidas no artigo 2 e um ou mais fornecedores ou empreiteiros e que tenha por objectivo fixar, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas, os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período ;
5.Proponente: o fornecedor ou o empreiteiro que apresente uma proposta e candidato: aquele que solicite um convite para participar num concurso limitado ou por negociação ;
6.Concursos públicos, concursos limitados e por negociação: os procedimentos de celebração
aplicados pelas entidades adjudicantes em que :
a)No que se refere aos concursos públicos, todos os fornecedores ou empreiteiros interessados podem apresentar propostas ;
b)No caso dos concursos limitados, só os candidatos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas ;
c)No caso dos concursos por negociação, a entidade adjudicante consulta fornecedores ou empreiteiros da sua escolha, negociando com um ou mais de entre eles as condições do contrato ;
7.Especificações técnicas: as exigências técnicas constantes nomeadamente dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas de uma obra, material, produto ou fornecimento que permitem caracterizar objectivamente uma obra, um material, um produto ou um fornecimento de modo a que estes correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Estas prescrições técnicas podem incluir requisitos relativos à qualidade, à adequação da utilização, à segurança, às dimensões, bem como as prescrições aplicáveis ao material, ao produto ou ao fornecimento, no que respeita à garantia da qualidade, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem. Relativamente aos contratos de empreitada, podem igualmente incluir as regras de concepção e de cálculo dos custos, as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas e métodos de construção e todas as outras condições de carácter
técnico que a entidade adjudicante possa fixar com base numa regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos constitutivos dessas obras ;
8.Norma: a especificação técnica aprovada por organismo de actividade de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é, em princípio, obrigatória ;
9.Norma europeia : a norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (Cenelec) como norma europeia (EN) ou como documento de harmonização (HD) de acordo com as regras comuns destas organizações, ou pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), em conformidade com as suas próprias regras, como norma europeia de telecomunicações (ETS) ;
10.Especificação técnica comum: a especificação técnica estabelecida de acordo com um processo reconhecido pelos Estados-membros, tendo em vista uma aplicação uniforme em todos os Estados-membros e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ;
11.Aprovação técnica europeia: a apreciação técnica favorável da aptidão de um produto, baseada no cumprimento dos requisitos essenciais, para ser utilizado para um determinado fim, para os trabalhos de construção segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e de utilização, tal como previstas na Directiva 89/106/
/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-
-membros no que respeita aos produtos de construção(12). A aprovação técnica europeia é conferida pelo organismo autorizado para o efeito pelo Estado-membro ;
12.Especificação europeia: uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma nacional que transponha uma norma europeia ;
13.Rede pública de telecomunicações: a infra-estrutura pública de telecomunicações que permite o transporte de sinais entre pontos terminais definidos da rede por fios, por ondas hertzianas, por meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos.
Um ponto terminal da rede é o conjunto das conexões físicas e das especificações técnicas de acesso que fazem parte da rede pública de telecomunicações e são necessárias para permitir o acesso a esta rede pública e a comunicação eficaz por seu intermédio ;
14.Serviços públicos de telecomunicações: os serviços de telecomunicações de que os Estados-membros tenham confiado especificamente a oferta, nomeadamente a uma ou mais entidades de telecomunicações.
Serviços de telecomunicações: os serviços que consistam, no todo ou em parte, na transmissão e encaminhamento de sinais na rede pública de telecomunicações mediante processos de telecomunicação, com excepção da radiodifusão e da televisão.
Artigo 2
1. A presente directiva é aplicável às entidades adjudicantes :
a)Que sejam poderes públicos ou empresas públicas e exerçam uma das actividades definidas no no 2 ;
b)Que, no caso de não serem poderes públicos ou empresas públicas, incluam entre as suas actividades uma das actividades mencionadas no no 2, ou várias dessas actividades e beneficiem de direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente de um Estado-membro.
2. As actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva são as seguintes :
a)O fornecimento ou a exploração de redes fixas de prestação de serviços ao público, no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de :
i)Água potável ; ou ii)Electricidade ; ou iii)Gás ou calor ;
ou a alimentação dessas redes em água potável, electricidade, gás ou calor ; b)A exploração de uma área geográfica para efeitos de :
i)Prospectar ou extrair petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos ; ou
ii)Colocar à disposição dos transportadores aéreos, marítimos ou fluviais, aeroportos, portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte ;
c)A exploração de redes de prestação de um serviço ao público no domínio dos transportes por caminho-de ferro, sistemas automáticos, electricos, trolleys ou autocarros ou cabo.
No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado em condições de funcionamento estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-membro, tal como as condições relativas aos itinerários a seguir, à capacidade do transporte disponível ou à frequência do serviço.
d)A colocação à disposição ou a exploração de redes públicas de telecomunicações ou a prestação de um ou mais serviços públicos de telecomunicações.
3. Para efeitos da aplicação da alínea b) do no 1, os direitos especiais ou exclusivos são direitos resultantes de uma autorização concedida por uma autoridade competente do Estado- membro interessado, através de qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa cujo efeito seja reservar a uma ou mais entidades o exercício de uma das actividades definidas no no 2.
Considera-se que uma entidade adjudicante beneficia de direitos especiais ou exclusivos nomeadamente quando :
a)Para a construção das redes ou a crição das instalações a que se refere o no 2, esta entidade pode recorrer a um processo de expropriação pública ou de colocação ao serviço, ou utilizar o solo, o subsolo e o espaço sobre a via pública para instalar os equipamentos de redes ;
b)No caso previsto na alínea a) do no 2, esta entidade alimente de água potável, electricidade, gás ou calor uma rede que seja explorada por uma entidade que beneficie dos direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente do Estado- membro interessado.
4. A prestação ao público de serviços de transporte de autocarro não é considerada uma actividade na acepção da alínea c) do no 2, desde que outras entidades possam livremente fornecer esse serviço, quer num plano geral quer numa zona geográfica específica, nas mesmas condições que as entidades adjudicantes.
5. A alimentação com água potável, electricidade, gás ou calor de redes de prestação de serviço público por uma entidade adjudicante diferente dos poderes públicos não é considerada uma actividade na acepção da alínea a) do no 2 quando :
a)No caso da água potável ou da electricidade :
-a produção de água potável ou de electricidade pela entidade em questão se verifique porque o respectivo consumo é necessário ao exercício de uma actividade não referida no no 2, e
-a alimentação da rede pública depender apenas do consumo próprio da entidade e não tiver ultrapassado 30 % da produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando
em consideração a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso ; b)No caso do gás ou de calor :
-a produção de gás ou de calor pela entidade em questão for o resultado inevitável de exercício de uma actividade não referida no no 2, e
-a alimentação da rede pública se destinar apenas a explorar de maneira económica essa produção e corresponder a 20 % do volume de negócios máximo da entidade, tomando em consideração a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso.
6. As entidades adjudicantes referidas nos anexos I a X devem preencher os critérios acima definidos. Com vista
a assegurar que as listas sejam o mais completas possível, os Estados-membros notificarão à Comissão as alterações verificadas nas suas listas. A Comissão procederá à revisão dos anexos I a X de acordo com o procedimento previsto no artigo 32
Artigo 3
1. Um Estado-membro pode solicitar à Comissão que preveja que a exploração de áreas geográficas com o objectivo de prospectar ou extrair petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos não seja considerada como actividade referida no no 2, alínea b), subalínea i) do artigo 2, ou que as entidades não sejam consideradas beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos na acepção do no 3, alínea b), do artigo 2 para explorar uma ou mais dessas actividades, desde que, relativamente às disposições nacionais pertinentes respeitantes a essas actividades, se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições :
a)Sempre que for requerida uma autorização para explorar uma determinada área geográfica, outras entidades possam igualmente pedir uma autorização semelhante, nas mesmas condições que aquelas às quais se encontram sujeitas as entidades adjudicantes ;
b)As capacidades técnicas e financeiras que as entidades devem possuir para exercer actividades específicas sejam estabelecidas antes de qualquer avaliação dos respectivos méritos dos candidatos concorrentes à obtenção da autorização ;
c)A autorização para exercer essas actividades seja concedida com base em critérios objectivos relativos aos meios previstos para exercer a prospecção ou a extracção, os quais serão estabelecidos e publicados antes da introdução dos pedidos de autorização ; esses critérios devem ser aplicados de forma não discriminatória ;
d)Todas as condições e exigências relativas ao exercício ou à cessação da actividade, incluindo as disposições relativas às obrigações ligadas ao exercício, às taxas e à participação no capital ou no rendimento das entidades sejam estabelecidas e colocadas à disposição antes da introdução dos pedidos de autorização, devendo ser aplicadas de forma não discriminatória ; qualquer alteração destas condições e exigências deve ser aplicada a todas as entidades interessadas, ou efectuada de forma não discriminatória ; contudo, só será necessário estabelecer as obrigações ligadas ao exercício no momento que precede a outorga da autorização ; e
e)As entidades adjudicantes não sejam obrigadas por qualquer lei, regulamento ou exigência administrativa, nem por qualquer acordo ou entendimento, a fornecer informações sobre as fontes previstas ou actuais relativas às suas aquisições, excepto a pedido de autoridades nacionais e tendo exclusivamente em vista os objectivos mencionados no artigo 36 do Tratado.
PORMS 20-31arse7-9Hoon
2. Os Estados-membros que apliquem as disposições do no 1 vigiarão, mediante as condições de autorização ou outras medidas adequadas, se cada entidade :
a)Observa os princípios de não discriminação e de realização de concursos para a atribuição dos contratos de fornecimento e de empreitada de obras, em especial no que respeita às informações que põe à disposição das empresas relativamente às suas intenções de celebração de contratos ;
b)Comunica à Comissão, nas condições a definir por esta nos termos do artigo 32, informações relativas à celebração de contratos.
3. No que respeita às concessões ou autorizações individuais concedidas antes da data de início de aplicação pelos Estados-membros, nos termos do artigo 37, as alíneas a), b) e c) do no 1 não se aplicam se, nessa data, outras entidades puderem solicitar uma autorização para
a exploração de áreas geográficas com o objectivo de prospectar ou extrair petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos, numa base não discriminatória e em função de critérios objectivos. A alínea d) do no 1 não é aplicável quando as condições e requisitos tiverem sido estabelecidos, aplicados ou alterados antes da data acima referida.
4. Um Estado-membro que deseje aplicar o disposto no no 1 informará desse facto a Comissão. Para o efeito, comunicará à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, todos os acordos ou entendimentos relativos à observância das condições enumeradas nos no 1 e 2.
A Comissão tomará a sua decisão nos termos do procedimento previsto nos no 4 a 7 do artigo 32 Publicará a sua decisão e respectivos fundamentos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
A Comissão enviará anualmente ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo e reanalisará a sua aplicação no âmbito do relatório previsto no artigo 36
Artigo 4
1. Para celebrarem os seus contratos de fornecimento de empreitada, as entidades adjudicantes aplicarão procedimentos que se adaptem às disposições da presente directiva.
2. As entidades adjudicantes cuidarão de que não haja qualquer discriminação entre fornecedores ou empreiteiros.
3. Por ocasiãodo envio das especificações técnicas aos fornecedores ou empreiteiros interessados, da qualificação e selecção dos fornecedores ou empreiteiros e da atribuição dos contratos, as entidades adjudicantes poderão impor exigências destinadas a proteger a natureza confidencial das informações que transmitem.
4. As disposições da presente directiva não limitam o direito dos fornecedores ou empreiteiros de exigir da entidade adjudicante, de acordo com a legislação nacional, o respeito pela natureza confidencial das informações que transmitem.
Artigo 5
1. As entidades adjudicantes poderão considerar um acordo-quadro como um contrato, na acepção do no 3
do artigo 1, e atribuí-lo nos termos da presente directiva.
2. Sempre que as entidades adjudicantes tenham celebrado um acordo-quadro nos termos do disposto na presente directiva, podem recorrer ao no 2, alínea i), do artigo 15 ao celebrarem contratos baseados nesse acordo.
3. Sempre que um acordo-quadro não tenha sido celebrado nos termos da presente directiva, as entidades adjudicantes não podem recorrer ao no 2, alínea i), do artigo 15
4. As entidades adjudicantes não podem recorrer de forma abusiva aos acordos-quadro com o objectivo de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 6
1. A presente directiva não é aplicável aos contratos que as entidades adjudicantes celebrem para fins diferentes dos da prossecução das suas actividades referidas no no 2 do artigo 2, ou para a prossecução dessas actividades num terceiro país, em condições que não impliquem a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no interior da Comunidade.
2. Todavia, a presente directiva aplica-se aos contratos celebrados pelas entidades que exerçam uma das actividades referidas no no 2, alínea a), subalínea i), do artigo 2 e que :
a)Se relacionem com projectos de engenharia hidráulica, com a irrigação ou a drenagem, desde que o volume de água destinado ao abastecimento em água potável represente mais de 20 % de volume total de água posto à disposição por esses projectos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem ; ou
b)Se refiram à evacuação ou ao tratamento das águas residuais.
3. As entidades adjudicantes comunicarão à Comissão, a pedido desta, quaisquer actividades que considerem excluídas por força do no 1. A Comissão poderá publicar periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a título de informação, as listas das categorias de actividades que considera excluídas. Para o efeito, a
Comissão deve respeitar o carácter comercial sensível, susceptível de ser alegado pelas entidades adjudicantes aquando da comunicação destas informações.
Artigo 7
1. O disposto na presente directiva não é aplicável aos contratos celebrados para fins de revenda ou locação a empresas terceiras, desde que a entidade adjudicante não beneficie de direitos especiais ou exclusivos para a venda ou locação do objecto de tais contratos e que outras entidades possam livremente vendê-los ou locá-los nas mesmas condições que a entidade adjudicante.
2. As entidades adjudicantes comunicarão à Comissão, a pedido desta, todas as categorias de produtos que considerem excluídos por força do no 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a título de informação, as listas das categorias de produtos que considera excluídas. Para o efeito, a Comissão deve respeitar o carácter comercial sensível, susceptível de ser alegado pelas entidades adjudicantes aquando da comunicação destas informações.
Artigo 8
1. A presente directiva não é aplicável aos contratos que as entidades adjudicantes que exerçam uma das actividades referidas no no 2, alínea d), do artigo 2 celebrem para as suas aquisições exclusivamente destinadas a permitir-lhes garantir um ou mais serviços de telecomunicações, sempre que outras entidades tenham a possibilidade de oferecer os mesmos serviços na mesma área geográfica em condições substancialmente idênticas.
2. As entidades adjudicantes comunicarão à Comissão, a pedido desta, os serviços que considerem excluídos por força do no 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a título de informação, a lista dos serviços que considera excluídos por força do no 1. Para o efeito, a Comissão deve respeitar o carácter comercial sensível, susceptível de ser alegado pelas entidades adjudicantes aquando da comunicação destas informações.
Artigo 9
1. A presente directiva não é aplicável :
a)Aos contratos que as entidades adjudicantes enumeradas no anexo I celebrem para a aquisição de água ;
b)Aos contratos que as entidades adjudicantes enumeradas no anexo II, III, IV e V celebrem para o fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia.
2. O Conselho reanalisará o disposto no no 1 logo que lhe tenha sido submetido um relatório da Comissão, acompanhado de propostas adequadas.
Artigo 10
A presente directiva não se aplica aos contratos que tenham sido declarados secretos pelos Estados-membros, ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-membro em causa, ou quando a defesa dos interesses essenciais da segurança desse Estado o exija.
Artigo 11
A presente directiva não se aplica aos contratos regidos por regras processuais diferentes e celebrados por força :
0.Xx um acordo internacional celebrado, de acordo com o Tratado, entre um Estado-membro e um ou mais países terceiros, relativo a fornecimentos ou obras destinados à realização ou exploração em comum de projectos pelos Estados signatários ; todos os acordos serão comunicados à Comissão, que poderá consultar o Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público de Obras e Fornecimento instituído pela Decisão 71/306/CEE(13), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 77/63/CEE(14), ou, no caso de acordos que rejam contratos celebrados por entidades que exerçam uma das actividades referidas no no 2, alínea d), do artigo 2, o Comité Consultivo para os Contratos no Sector das Telecomunicações mencionado no artigo 31 ;
0.Xx um acordo internacional celebrado em relação com o estacionamento de tropas e respeitante a empresas de um Estado-membro ou de um país terceiro ;
0.Xx procedimento específico de uma organização internacional. Artigo 12
1. A presente directiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a :
a)400 000 ecus no que diz respeito aos contratos de fornecimento celebrados pelas entidades
que exerçam uma das actividades descritas no artigo 2, no 2, xxxxxxx a) a c) ;
b)600 000 ecus no que diz respeito aos contratos de fornecimento celebrados pelas entidades que exerçam uma das actividades descritas no artigo 2, no 2, alínea d) ;
c)5 000 000 ecus no caso de contratos de empreitada.
2. Quanto aos contratos de fornecimentos cujo objecto seja a locação financeira, a locação ou a locação-venda, a base para o cálculo do valor do contrato será :
a)No caso de contratos de duração limitada, quando o prazo for de doze meses ou menos, o valor total calculado para o período de vigência do contrato, ou, quando a sua duração for superior a doze meses, o valor total do contrato incluindo uma estimativa do valor residual ;
b)No caso de contratos de duração indeterminada ou em casos de dúvida quanto à duração do contrato, o total previsível das quantias a pagar durante os quatro primeiros anos.
3. No caso de um contrato de fornecimento prever expressamente opções, a base de cálculo para determinar o valor do contrato será o valor total autorizado mais elevado da compra, da locação financeira, da locação ou da locação-venda incluindo o recurso às opções.
4. Em caso de uma única aquisição de fornecimentos para um dado período através de uma série de contratos a atribuir a um ou mais fornecedores ou de contratos que devam ser renovados, o valor do contrato deve ser calculado com base :
a)No valor total dos contratos de características similares celebrados durante o exercício anterior ou nos doze meses anteriores, ajustado, quando possível, para ter em conta as alterações previsíveis em termos de quantidade ou valor que venham a ocorrer nos doze meses subsequentes ; ou
b)No valor acumulado dos contratos a celebrar durante os doze meses subsequentes à adjudicação do primeiro contrato, ou durante a vigência do contrato, quando esta for superior a doze meses.
5. O valor de um acordo-quadro deve ser calculado com base no valor máximo estimado do conjunto dos contratos previstos para o período referido.
6. Para efeitos de aplicação do disposto no no 1, o valor de um contrato de empreitada deve ser calculado com base no valor total da obra. Entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou engenharia civil, destinado a desempenhar, por si só, uma função económica.
No caso, designadamente, de um fornecimento ou obra ser repartido em vários lotes, o valor de cada lote deve ser tomado em conta no cálculo do valor referido no no 1. Se o valor acumulado dos lotes for igual ou superior ao valor referido no no 1, as disposições deste aplicar-se-ao a todos os lotes. Contudo, no caso dos contratos de empreitada de obras, as entidas adjudicantes podem derrogar o disposto no no 1 relativamente aos lotes cujo valor calculado, sem IVA, seja inferior a 1 000 000 de ecus, desde que o montante cumulativo daqueles lotes não exceda 20 % do valor do conjunto dos lotes.
7. Para efeitos de aplicação do no 1, as entidades adjudicantes incluirão na estimativa do valor dos contratos de empreitada o valor de todos os fornecimentos ou serviços necessários à execução dos trabalhos e que colocam à disposição do empreiteiro.
8. O valor dos fornecimentos que não forem necessários à execução de um contrato específico de empreitada não pode ser acrescentado ao valor desse contrato com o fim de subtrair a aquisição desses fornecimentos à aplicação da directiva.
9. As entidades adjudicantes não podem subtrair-se à aplicação da presente directiva através da cisão dos contratos ou da utilização de métodos especiais de cálculo do valor dos contratos.
TÍTULO II
Especificações técnicas e normas Artigo 13
1. As entidades adjudicantes incluirão as especificações técnicas nos documentos gerais ou nos cadernos de encargos relativos a cada contrato.
2. As especificações técnicas serão definidas por referência a especificações europeias, sempre que estas existam.
3. Na ausência de especificações europeias, as especificações técnicas devem, na medida do possível, ser definidas por referência às restantes normas usadas na Comunidade.
4. As entidades adjudicantes definirão as especificações suplementares necessárias para completar as especificações europeias ou as restantes normas. Para o efeito, darão preferência às especificações que indiquem exigências quanto ao nível de desempenho em detrimento de características conceptuais ou descritivas, salvo se tiverem razões objectivas para considerar que tais especificações são inadequadas para a execução do contrato.
5. Não devem ser utilizadas especificações técnicas que se refiram a mercadorias de fabrico ou proveniência determinados ou ainda a processos específicos que tenham por
efeitos favorecer ou eliminar certas empresas, salvo se tais especificações forem indispensáveis tendo em conta o objecto de contrato. É nomeadamente proibida a indicação de marcas, patentes ou tipos, ou de uma origem ou proveniência específica ; contudo, será aceite uma indicação deste tipo acompanhada da expressão ou equivalente, se o objecto do contrato não puder ser descrito de
POR42-46bacs10-13Hoon
outro modo mediante especificações suficientemente precisas e plenamente inteligíveis por todos os interessados.
6. As entidades adjudicantes podem derrogar ao disposto no no 2 :
a)Se for tecnicamente impossível determinar, de modo satisfatório, a conformidade de um produto com as especificações europeias ;
b)Se a aplicação do no 2 prejudicar a aplicação da Directiva 86/361/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa do reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações(15), ou da Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicaçcões(16) ;
c)Se, ao proceder-se à adaptação das práticas existentes às especificações europeias, estas últimas obrigarem a entidade adjudicante a adquirir fornecimentos incompatíveis com instalações já utilizadas ou acarretarem dificuldades técnicas ou custos desproporcionados. As entidades adjudicantes só podem recorrer a esta derrogação no âmbito de uma estratégia claramente definida e orientada no sentido da transição para especificações europeias ;
d)Se a especificação europeia em causa for inadequada à aplicação especial prevista ou se não tiver em conta os progressos técnicos surgidos desde a sua adopção. As entidades adjudicantes que recorram a esta derrogação informarão o organismo de normalização competente, ou qualquer outro organismo habilitado a rever as especificações europeias, das razões pelas quais consideram inadequadas essas especificações, e solicitarão a respectiva revisão ;
e)Se o projecto for verdadeiramente inovador e for inadequado o recurso a especificações europeias existentes.
7. Os anúncios publicados por força do no 1 do artigo 16 ou do no 2, alínea a), do artigo 16 mencionarão o recurso ao no 6.
8. O presente artigo não prejudica as regras técnicas obrigatórias, na medida em que estas sejam compatíveis com o direito comunitário.
Artigo 14
1. As entidades adjudicantes comunicarão aos fornecedores ou empreiteiros interessados na obtenção de um
contrato, a pedido destes, as especificações técnicas regularmente referidas nos seus contratos de fornecimento ou de empreitada ou as especificações técnicas que tencionam utilizar quanto aos contratos que são objecto de anúncios periódicos informativos, na acepção do artigo 17
2. Quando tais especificações técnicas forem definidas em documentos a que os fornecedores ou empreiteiros tenham acesso, considera-se suficiente a simples referência a esses documentos.
TÍTULO III
Procedimentos de celebração de contratos Artigo 15
1. As entidades adjudicantes podem escolher qualquer dos processos referidos no no 6 do artigo 1, desde que, sem prejuízo do disposto no no 2, tenha sido aberto concurso nos termos
do artigo 16
2. As entidades adjudicantes podem recorrer a um processo sem concurso prévio nos seguintes casos :
a)Sempre que, em resposta a um processo com concurso prévio, não tenha sido apresentada qualquer proposta ou qualquer proposta adequada, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas ;
b)Sempre que um contrato for adjudicado exclusivamente para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento e não com a finalidade de assegurar uma rentabilidade ou de amortizar os custos da investigação e de desenvolvimento ;
c)Quando, devido à sua especificidade técnica ou artística ou por razões atinentes à protecção de direitos exclusivos, o contrato só possa ser executado por um fornecedor ou empreiteiro determinado ;
d)Na medida do estritamente necessário, quando a urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelas entidades adjudicantes não for compatível com os prazos exigidos pelos concursos públicos ou limitados ;
e)No caso de contratos de fornecimento para entregas complementares a efectuar pelo fornecedor inicial e destinados à substituição parcial de equipamentos ou instalações de uso corrente, ou à amplicão de equipamentos ou instalações existentes, desde que a mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes que originasse uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas desproporcionadas na utilização ou manutenção :
f)Em relação às obras complementares que não constem do projecto inicialmente adjudicado nem do primeiro contrato celebrado e que se tenham tornado necessárias, na sequência de uma circunstância imprevista, à execução desse contrato, na condição de serem atribuídas ao empreiteiro que executa o contrato inicial :
-quando essas obras complementares não possam ser técnica ou economicamente separadas do contrato principal sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes,
-ou quando essas obras complementares, ainda que susceptíveis de serem separadas da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessárias à sua perfeição ;
g)No caso de contratos de empreitada de obras, em relação a obras novas que consistam na repetição de obras similares confiadas ao empreiteiro titular de um primeiro contrato adjudicado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras sejam conformes ao projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um primeiro contrato celebrado após realização de concurso. Aquando da abertura do concurso em relação ao primeiro projecto, deve ser desde logo indicada a possibilidade de recurso a este processo, sendo o montante total previsto para a continuação das obras tomado em consideração pelas entidades adjudicantes na aplicação do disposto no artigo 12 ;
h)Em relação a mercadorias cotadas e compradas em bolsa ;
i)Em relação aos contratos a celebrar com base num acordo-quadro, desde que se encontre cumprida a condição referida no 2 do artigo 5 ;
j)Em relação às aquisições de oportunidade, sempre que for possível adquirir fornecimentos aproveitando uma oportunidade particularmente vantajosa que se tenha apresentado num período de tempo muito curto e cujo preço a pagar seja consideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado ;
k)Em relação à aquisição de fornecimentos em condições particularmente vantajosas, tanto junto de um fornecedor que cesse definitivamente as suas actividades comerciais como junto de curadores ou de liquidatários de uma falência, de uma concordata ou de um processo idêntico previsto nas legislações ou regulamentações nacionais.
Artigo 16
1. A realização de um concurso pode ser efectuada :
a)Através de um anúncio elaborado nos termos do anexo XII A, B ou C ; ou
b)Através de um anúncio periódico indicativo elaborado nos termos do anexo XIV ; ou
c)Através de um anúncio sobre a existência de um sistema de qualificação, elaborado nos termos do anexo XIII.
2. Sempre que a abertura do concurso seja efectuada através de um anúncio periódico indicativo :
a) O anúncio deve referir especificamente os fornecimentos e as obras que serão objecto do contrato a adjudicar ;
b)O anúncio deve referir que esse contrato será celebrado mediante concurso limitado ou negociação, sem publicação posterior de um aviso de concurso e convidar as empresas interessadas a exprimir o seu interesse por escrito ;
c)As entidades adjudicantes convidarão posteriormente todos os candidatos a confirmar o seu interesse com base em informações pormenorizadas sobre o contrato em causa, antes de começar a selecção dos proponentes ou dos participantes numa negociação.
3. Sempre que a abertura de um concurso seja efectuada através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, os proponentes no concurso limitado ou os participantes no concurso por negociação serão seleccionados entre os candidatos qualificados de acordo com tal sistema.
4. Os anúncios referidos no presente artigo serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 17
1. As entidades adjudicantes comunicarão, pelo menos uma vez por ano, através de anúncio periódico indicativo :
a)Quanto aos contratos de fornecimento, a totalidade dos contratos, projectados para os doze meses seguintes, para cada área de produtos, cujo valor estimado, tendo em conta o disposto no artigo 12, seja igual ou superior a 750 000 ecus ;
b)Quanto aos contratos de empreitada de obras, as características essenciais dos contratos que as entidades adjudicantes tencionam celebrar e cujo valor estimado não seja inferior ao limiar estabelecido no no 1 do artigo 12
2. O anúncio sera elaborado nos termos do anexo XIV e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
3. Sempre que o anúncio for utilizado como meio de realização de concurso, nos termos do no 1, alínea b), do artigo 16, deve ter sido publicado no máximo nos doze meses anteriores à data de envio do convite referido no artigo 16, no 2, alínea c). A entidade adjudicante deve, além disso, respeitar os prazos previstos no no 2 do artigo 20
4. As entidades adjudicantes podem, nomeadamente, publicar anúncios periódicos indicativos relativos a projectos importantes, sem repetir a informação que já tenha sido incluída num anúncio periódico indicativo anterior, desde que seja claramente referido que estes anúncios constituem anúncios adicionais.
Artigo 18
1. As entidades adjudicantes que tiverem adjudicado um contrato comunicarão à Comissão, no prazo de dois meses a contar da adjudicação do contrato e segundo condições a definir pela Comissão por força do procedimento definido no artigo 32, os resultados do processo de adjudicação através de um anúncio elaborado nos termos do anexo XV.
2. As informações fornecidas na secção I do anexo XV serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Para o efeito, a Comissão deve respeitar o carácter comercial sensível, susceptível de ser alegado pelas entidades adjudicantes, aquando da comunicação das informações a que referem os pontos 6 e 9 do anexo XV.
3. As informações prestadas na secção II do anexo XV não serão publicadas, a não ser por motivos estatísticos, de forma resumida.
Artigo 19
1. As entidades adjudicantes devem poder comprovar a data de envio dos anúncios previstos nos artigos 15 a 18
2. Os anúncios serão publicados in extenso na sua língua original no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no banco de dados TED. Será publicado nas outras línguas oficiais da Comunidade, apenas fazendo fé o texto na língua original, um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio.
3. O Serviço de Publicações Oficiais das Cumunidades Europeias publicará os anúncios o mais tardar doze dias após a data do respectivo envio. Em casos excepcionais, esses Serviços
esforçar-se-ao por publicar no prazo de cinco dias os anúncios referidos no no 1, alínea a), do artigo 16, a pedido da entidade adjudicante, desde que o referido anúncio tenha sido enviado ao Serviço de Publicações por correio electrónico, telefax ou telex. Cada número do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de que conste um ou mais anúncios deve reproduzir o ou os modelos em que o ou os anúncios publicados se baseiam.
4. As despesas de publicação dos anúncios de concursos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias correm por conta da Comunidade.
5. Os contratos em relação aos quais seja publicado um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do no 1 do artigo 16, não devem ser objecto de qualquer outra publicação antes de o anúncio ter sido
enviado ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Essa publicação não deve conter outras informações para além das publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 20
1. Nos concurso públicos, o prazo de recepção das propostas é fixado pelas entidades adjudicantes de modo a não ser inferior a 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso. Este prazo de recepção das propostas pode ser reduzido para 36 dias se as entidades adjudicantes tiverem publicado um anúncio nos termos do no 1 do artigo 17
2. Nos concursos limitados e nos concursos por negociação com convite prévio à concorrência, são aplicáveis as seguintes disposições :
a)O prazo de recepção dos pedidos de participação em resposta a um anúncio publicado nos termos do no 1, alínea a), do artigo 16 ou em resposta a um convite das entidades adjudicantes nos termos do no 2, alínea c), do artigo 16 é, regra geral, fixado em pelo menos cinco semanas a contar da data de envio do anúncio, não podendo em caso algum ser inferior ao prazo de publicação previsto no no 3 do artigo 19 mais 10 dias ;
b)O prazo de recepção das propostas pode ser fixado por acordo mútuo entre a entidade adjudicante e os candidatos seleccionados, desde que seja concedido a todos os candidatos o mesmo tempo para a preparação e apresentação das suas propostas ;
c)Nos casos em que não seja possível chegar a acordo relativamente ao prazo de recepção das propostas, a entidade adjudicante fixará um prazo que será, regra geral, de pelo menos três semanas, não podendo em caso algum ser inferior a 10 dias a contar da data do convite para a apresentação de propostas ; o prazo terá nomeadamente em conta os factores referidos no no 3 do artigo 22
Artigo 21
No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar ao proponente que lhe comunique, na respectiva proposta, qual a parte do contrato que tenciona eventualmente subcontratar com terceiros.
Esta comunicação não prejudica a questão responsabilidade do empreiteiro principal. Artigo 22
1. Na condição de haverem sido pedidos em tempo útil, os cadernos de encargos e os documentos complementares devem ser enviados aos fornecedores ou empreiteiros pelas entidades adjudicantes, regra geral, nos seis dias seguintes à recepção do pedido.
2. Na condição de haverem sido pedidas em tempo útil, as informações complementares relativas aos cadernos de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes, o mais tardar seis dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas.
3. Quando a elaboração das propostas exigir a consulta de documentação volumosa, tal como longas especificações técnicas, uma visita ao local ou um exame no local dos documentos anexos ao caderno de encargos, este facto será tido em consideração na fixação dos prazos adequados.
4. As entidades adjudicantes convidarão simultaneamente e por escrito os candidatos seleccionados. A carta de convite será acompanhada do caderno de encargos e dos documentos complementares e incluirá, pelo menos, as informações seguintes :
a)O endereço do serviço onde os documentos complementares podem ser pedidos e a data- limite para apresentação desse pedido, bem como o montante e as modalidades de pagamento da quantia a ser eventualmente paga para a obtenção desses documentos ;
b)A data-limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a
língua ou línguas em que devem ser redigidas ; c)Uma referência ao(s) anúncio(s) publicado(s) ;
d)A indicação dos documentos a juntar eventualmente ;
e)Os critérios de adjudicação do contrato, caso não constem do anúncio ;
f)Outras condições especiais de participação.
5. Os pedidos de participação nos concursos e os convites à apresentação de propostas devem ser feitos pelas vias mais rápidas possível. Os pedidos de participação feitos por telegrama, telex, telecopiador, telefone ou por qualquer outro meio electrónico devem ser confirmados por carta enviada antes do termo do prazo previsto no no 1 do artigo 20 ou dos prazos fixados pelas entidades adjudicantes em virtude do no 2 do artigo 20
Artigo 23
1. A entidade adjudicante pode indicar ou pode ser obrigada por um Estado-membro a indicar no caderno de encargos a autoridade ou as autoridades junto das quais os proponentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas às disposições de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado-membro, na região ou na localidade em que as obras irão ser efectuadas e serão aplicáveis às obras efectuadas no estaleiro durante a execução da empreitada.
2. A entidade adjudicante que fornecer as informações referidas no no 1 deve pedir aos proponentes ou aos participantes num processo de empreitada a indicação de que tomaram em consideração, ao prepararem as respectivas propostas, as obrigações relativas às disposições de protecção e condições de trabalho em vigor no local onde as obras irão ser efectuadas. Este facto não obsta à aplicação das disposições do no 5 do artigo 27 relativas à verificação das ofertas anormalmente baixas.
TÍTULO IV
Qualificação, selecção e atribuição Artigo 24
1. As entidades adjudicantes podem, se o desejarem, elaborar e gerir um sistema de qualificação de fornecedores ou de empreiteiros.
2. Esta sistema, que pode compreender várias fases de qualificação, deve ser gerido com base em critérios e regras objectivos definidos pela entidade adjudicante. Esta fará então referência às normas europeias adequadas. Estes critérios e regras podem, se necessário, ser actualizados.
3. Estes critérios e regras de qualificação serão fornecidos aos fornecedores ou empreiteiros interessados a pedido destes. A actualização destes critérios e regras será comunicada aos fornecedores e empreiteiros interessados. Uma entidade adjudicante que considere que o sistema de qualificação de determinadas entidades ou organismos terceiros corresponde às suas exigências comunicará aos fornecedores ou empreiteiros interessados os nomes destes organismos terceiros.
4. As entidades adjudicantes devem informar os requerentes, num prazo razoável, da sua decisão sobre a qualificação destes. Se a tomada de uma decisão de qualificação demorar mais de seis meses a contar da data de entrega do pedido de qualificação, a entidade adjudicante deve informar o requerente, nos dois meses seguintes a essa apresentação, das razões que justificam um prolongamento do prazo e da data em que o seu pedido será aceite ou recusado.
5. Ao tomar uma decisão quanto à qualificação ou quando os critérios e as regras de qualificação são actualizados, as entidades adjudicantes não podem :
-impor a determinados fornecedores ou empreiteiros condições administrativas, técnicas ou financeiras que não tenham sido impostas a outros,
-exigir testes ou justificações que constituam uma duplicação de provas objectivas já fornecidas.
POR47-61arse14-17Hoon
6. Os requerentes cuja qualificação seja recusada devem ser informados desta decisão e das razões da recusa. Estas razões devem basear-se nos critérios de qualificação referidos no no 2.
7. Será mantida uma lista dos fornecedores ou dos empreiteiros qualificados ; esta lista pode
ser dividida em categorias de empresas por tipos de contratos para cuja realização a qualificação é válida.
8. As entidades adjudicantes só podem pôr termo à qualificação de um fornecedor ou de um empreiteiro por razões baseadas nos critérios referidos no no 2. A intenção de pôr termo à qualificação deve ser previamente notificada por escrito ao fornecedor ou ao empreiteiro, indicando a ou as razões que justificam essa intenção.
9. O sistema de qualificação deve ser objecto de um anúncio elaborado nos termos do anexo XIII e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, indicando o objectivo do sistema de qualificação e as regras de acesso às normas que o regulamentam. Se o sistema tiver uma duração superior a três anos, o anúncio deve ser publicado anualmente. Se o sistema tiver uma duração inferior, é suficiente um anúncio inicial.
Artigo 25
1. As entidades adjudicantes que seleccionam os candidatos a um concurso limitado ou a um concurso por negociação devem fazê-lo de acordo com os critérios e regras objectivos que definiram e que estão à disposição dos fornecedores e dos empreiteiros interessados.
2. Os critérios utilizados podem incluir os critérios de exclusão enumerados no artigo 23 da Directiva 71/305/
/CEE e no artigo 20 da Directiva 77/62/CEE.
3. Os critérios podem basear-se na necessidade objectiva, para a entidade adjudicante, de reduzir o número de candidatos para um nível justificado pela necessidade de equilíbrio entre as características específicas do processo de adjudicação do contrato e os meios requeridos para a sua realização. O número de candidatos aceites deve todavia ter em conta a necessidade de assegurar uma concorrência suficiente.
Artigo 26
Os grupos de fornecedores ou de empreiteiros estão autorizados a apresentar propostas ou a negociar. Não pode ser exigida a tais grupos a sua transformação numa determinada forma jurídica para a apresentação de propostas ou para a negociação, mas o grupo seleccionado pode ser obrigado a assegurar essa transformação quando o contrato lhe é adjudicado, desde que essa transformação seja necessária para a boa execução do contrato.
Artigo 27
1. Os critérios em que as entidades adjudicantes se basearão para a atribuição dos contratos são :
a)Quer, quando a adjudicação é feita à proposta economicamente mais vantajosa, diversos critérios variáveis consoante o contrato em causa : por exemplo, o prazo de entrega ou de execução, os custos de funcionamento, a rentabilidade, a qualidade, as características estéticas e funcionais, o valor técnico, o serviço-venda e a assistência técnica, os compromissos em matéria de peças sobressalentes, a segurança do abastecimento e o preço ;
b)Quer unicamente o preço mais baixo.
2. No caso referido na alínea a) do no 1, as entidades adjudicantes indicarão no caderno de encargos ou no anúncio do concurso todos os critérios de adjudicação que tencionam aplicar, se possível por ordem decrescente de importância.
3. Quando o critério de adjudicação do contrato for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem tomar em consideração as variantes apresentadas por um proponente que satisfaçam os requisitos mínimos exigidos pelas entidades adjudicantes. As entidades adjudicantes indicarão no caderno de encargos as condições mínimas que as variantes devem respeitar, bem como quaisquer modalidades específicas de apresentação. Caso não sejam autorizadas variantes, as entidades adjudicantes mencionarão esse facto no caderno de encargos.
4. As entidades adjudicantes não podem rejeitar a apresentação de uma variante aduzindo como única justificação o facto de ter sido elaborada com especificações técnicas definidas a partir de especificações europeias ou ainda a partir de especificações técnicas nacionais que manifestamente satisfazem os requisitos essenciais na acepção da Directiva 89/106/CEE.
5. Se, em relação a um determinado contrato, as propostas se afigurarem anormalmente baixas em relação à prestação, a entidade adjudicante, antes de as poder rejeitar, solicitará, por escrito, esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta que considerar oportunos e verificará tais elementos tendo em conta as justificações fornecidas, podendo
fixar um prazo de resposta razoável.
A entidade adjudicante pode tomar em consideração justificações fundamentadas em critérios objectivos como a economia do processo de construção ou de produção, as soluções técnicas escolhidas, as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente goza para a execução do contrato ou ainda a originalidade do produto ou da obra proposta.
As entidades adjudicantes apenas podem rejeitar as propostas que sejam anormalmente baixas devido à obtenção de um auxílio estatal se tiverem consultado o proponente e se este não estiver em condições de demonstrar que tal auxílio
não foi notificado à Comissão nos termos do no 3 do artigo 93 do Tratado ou não foi aprovado pela Comissão. As entidades adjudicantes que recusarem uma proposta nestas circunstâncias informarão desse facto a Comissão.
Artigo 28
1. O disposto no no 1 do artigo 27 não é aplicável quando um Estado-membro basear a adjudicação dos contratos noutros critérios, no âmbito de uma regulamentação em vigor no momento da adopção da presente directiva destinada a dar preferência a certos proponentes, desde que essa regulamentação seja compatível com o Tratado.
2. Sem prejuízo do disposto no no 1, a presente directiva não obsta, até 31 de Dezembro de 1992, à aplicação das disposições nacionais em vigor relativas à atribuição de contratos de fornecimento e de empreitada que tenham por objectivo a redução de disparidades regionais e a promoção de postos de trabalho nas regiões menos favorecidas ou em declínio industrial, desde que as disposições em causa sejam compatíveis com o Tratado e com as obrigações internacionais da Comunidade.
Artigo 29
1. O presente artigo é aplicável às propostas contendo produtos originários de países terceiros com os quais a Comunidade não tenha celebrado, num quadro multilateral ou bilateral, qualquer acordo que garanta um acesso comparável e efectivo das empresas da Comunidade aos mercados desses países terceiros. Não prejudica as obrigações da Comunidade ou dos seus Estados-membros relativamente a países terceiros.
2. Qualquer proposta apresentada para adjudicação de um contrato de fornecimento pode ser rejeitada quando a parte dos produtos originários de países terceiros, determinados nos termos do Regulamento (CEE) no 802/68 do Conselho, de 27 de Junho 1968, relativo à definição comun da noção de origem das mercadorias(17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3860/87(18), for superior a 50 % do valor total dos produtos que compõem essa proposta. Para efeitos do presente artigo, consideram-se produtos os suportes lógicos utilizados em equipamentos de redes de telecomunicações.
3. Sem prejuízo do disposto no no 4, quando duas ou mais propostas forem equivalentes segundo os critérios de atribuição definidos no artigo 27, será dada preferência à que não puder ser rejeitada nos termos do no 2. Para efeitos do presente artigo, o montante destas propostas será considerado equivalente se a diferença entre os seus preços não for superior a 3 %.
4. Contudo, não será dada preferência a uma proposta em detrimento de outra nos termos do no 3 quando a sua aceitação obrigar a entidade adjudicante a adiquirir material com características técnicas diferentes das do material já existente, dando origem a uma incompatibilidade, a dificuldades técnicas de utilização ou mantuenção, ou ainda a custos desproporcionados.
5. Para efeitos do persente artigo, para a determinação da parcela de produtos originários de países terceiros prevista no no 2, não serão tomados em consideração os países terceiros a que tenha sido tornado extensivo o benefício da presente directiva, por meio de uma decisão do Conselho, nos termos do no 1.
6. A Comissão apresentará anualmente um relatório ao Conselho, pela primeira vez no descurso do segundo semestre de 1991, sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais relativas ao acesso das empresas da Communidade aos contratos de países terceiros nos domínios abrangidos pela presente directiva, relativamente a qualquer resultado que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como relativamente à efectiva aplicação de todos os acordos celebrados.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, à luz dos progressos verificados, alterar o disposto no presente artigo.
TÍTULO V
Disposições finais Artigo 30
1. O contravalor nas moedas nacionais dos limiares previs- tos no artigo 12 será, em princípio, revisto de dois em
dois anos, com efeitos a contar da data prevista na Directiva 77/62/CEE no que se refere aos limiares dos contratos de fornecimentos e de prestação de serviços relativos a suportes lógicos e na data prevista na Directiva 71/305/
/CEE no que se refere aos limiares dos contratos de empreitada. O cálculo destes contravalores baseia-se no valor diário médio dessas moedas expresso em ecus, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Outubro imeditamente anterior à revisão, com efeitos a 1 de Janeiro. Esses contravalores serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos primeiros dias de Novembro.
2. O método de cálculo previsto no no 1 será examinado nos termos da Directiva 77/62/CEE. Artigo 31
1. A Comissão será assistida, no que respeita aos contratos celebrados por entidades adjudicantes que exerçam uma das actividades referidas no no 2, alínea d), do artigo 2,
por um comité com carácter consultivo, designado Comité Consultivo para os Contratos no Sector das Telecomunicações. Este comité será composto por representantes dos Estados- membros, sendo presidido por um representante da Comissão.
2.A Comissão consultará o Comité sobre :
a)As alterações ao anexo X ;
b)A revisão dos contravalores dos limiares ;
c)As normas relativas a contratos celebrados ao abrigo de acordos internacionais ;
d)A revisão da aplicação de presente directica ;
e)As modalidades descritas no no 2 do artigo 32 respeitantes aos anúncios e aos mapas estatísticos.
Artigo 32
1. Os anexos I a X serão revistos de acordo com os métodos previstos nos no 3 a 7, de modo a satisfazerem os critérios estabelecidos no artigo 2
2. Os métodos de apresentação, envio, recepção, conservação e distribuição dos anúncios referidos nos artigos 16, 17 e 18 e dos mapas estatísticos referidos no artigo 34 são estabelecidos, com um objectivo de simplificação, de acordo com o procedimento previsto nos no 3 a 7.
3. Os anexos revistos e os métodos referidos nos no 1 e 2 serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4. A Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público de Obras e Fornecimento e, no caso de revisão do anexo X, pelo Comité Consultivo para os Contratos no Sector das Telecomunicações referidos no artigo 31 da presente directiva.
5. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité o projecto das decisões a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente poderá fixar em função da urgência da questão em causa, eventualmente através de votação.
6. O parecer será exarado em acta ; cada Estado-membro tem, além disso, o direito de solicitar que a sua posição conste dessa acta.
7. A Comissão deve atribuir a maior importância ao parecer do comité e informá-lo do modo como atendeu ao seu parecer.
Artigo 33
1. As entidades adjudicantes conservarão as informações adequadas relativas a cada processo de atribuição de um contrato que lhes permitam justificar posteriormente as decisões relativas :
a)À qualificação e selecção dos empreiteiros ou fornecedores e à adjudicação dos contratos ;
b)À utilização das derrogações ao uso das especificações europeias nos termos do no 6 do artigo 13 ;
c)Ao recurso a processos sem realização de concurso prévio, nos termos de no 2 do artigo 15 ;
d)À não aplicação das disposições dos títulos II, III e IV por força das derrogações previstas no título I.
2. Estas informações serão conservadas durante pelo menos quatro anos após a data de adjudicação do contrato, a fim de que, durante esse período, a entidade adjudicante possa fornecer à Comissão, a pedido desta, as informações necessárias.
Artigo 34
1. Os Estados-membros devem providenciar no sentido de que a Comissão receba anualmente, segundo regras a estabelecer nos termos do procedimento definido nos no 3 a 7 do artigo 32, um relatório estatístico relativo ao valor total, ventilado por Estado-membro e por categoria de actividade referida nos anexo I a X, dos contratos celebrados que sejam inferiores aos limiares estabelecidos no artigo 12, mas que, se o não fossem, estariam abrangidos pela presente directiva.
2. Tais regras serão fixadas de acordo com o procedimento referido no artigo 32 e por forma a garantir que :
a)Para maior simplicidade administrativa, os contratos de menor importância possam ficar excluídos, sem que fique comprometida a utilidade dos dados estatísticos ;
b)Seja respeitada a confidencialidade das informações transmitidas. Artigo 35
1. O no 2 do artigo 2 da Directiva 77/62/CEE passa a ter a seguinte redacção :
2. A presente directiva não é aplicável :
a)Aos contrados celebrados nos domínios mencionados nos artigos 2, 7, 8 e 9 da Directiva 90/531/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (*) e aos contratos que satisfaçam as condições do no 2 do artigo 6 da mesma directiva ;
b)Aos fornecimentos que sejam declarados secretos ou cuja entrega deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro em causa, ou quando a protecção dos interesses essenciais da segurança desse Estado o exija.
(*)JO no L 297 de 29. 10. 1990, p. 1.
2. Os no 4 e 5 do artigo 3 da Directiva 71/305/CEE passam a ter a seguinte redacção :
4. A presente directiva não é aplicável aos contratos celebrados nos domínios mencionados nos artigos 2, 7, 8 e 9 da Directiva 90/531/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecommunicações (*) ou aos contratos que satisfaçam as condições do no 2 do artigo 6 da mesma directiva.
(*)JO no L 297 de 29. 10. 1990, p. 1.
Artigo 36
O mais tardar quatro anos após o início de aplicação da presente directiva, a Comissão, em estreita cooperação com o Comité Consultativo para os Contratos de Direito Público de Obras e Fornecimento, reexaminará o modo como a directiva foi aplicada e o seu âmbito de aplicação e, se necessário, apresentará propostas adicionais no sentido de a adaptar em função da evolução verificada, em especial em relação aos progressos realizados ao nível da abertura dos mercados e da concorrência. No caso das entidades que exerçam uma das actividades referidas no no 2, alínea d), do artigo 2, a Comissão agirá em estreita cooperação com o Comité Consultivo para os Contratos de Telecomunicações.
Artigo 37
1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Julho de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-membros podem prever que as medidas referidas no no 1 apenas sejam aplicávais a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Todavia, em relação ao Reino de Espanha, a data de 1 de Janeiro de 1993 é substituída pela
data de 1 de Janeiro de 1996. No que se refere à República Helénica e à República Portuguesa, a data de 1 de Janeiro de 1993 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1998.
3. A Recomendação 84/550/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1984, relativa à primeira fase de abertura dos concursos públicos de telecomunicações(19), deixa de produzir efeitos a partir da data de iníco de aplicação da presente directiva pelos Estados-membros.
Artigo 38
Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno, de carácter legislativo, regulamentar ou administrativo, que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 39
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1990.
Pelo Conselho O Presidente P. ROMITA (1)JO no C 264 de 16. 10. 1989, p. 22.
(2)JO no C 158 de 26. 6. 1989, p. 258 ; e
JO no C 175 de 16. 7. 1990, p. 78.
(3)JO no C 139 de 5. 6. 1989, p. 23 e 31.
(4)JO no L 185 de 16. 8. 1971, p. 5.
(5)JO no L 210 de 21. 7. 1989, p. 1.
(6)JO no L 13 de 15. 1. 1977, p. 1.
(7)JO no L 127 de 20. 5. 1988, p. 1.
(8)JO no L 374 de 31. 12. 1987, p. 1.
(9)JO no L 374 de 31. 12. 1987, p. 9.
(10)JO no L 374 de 31. 12. 1987, p. 12.
(11)JO no L 374 de 31. 12. 1987, p. 19.
(12)JO no L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.
(13)JO no L 185 de 16. 8. 1971, p. 15.
(14)JO no L 13 de 15. 1. 1977, p. 15.
(15)JO no L 217 de 5. 8. 1986, p. 21.
(16)JO no L 36 de 7. 2. 1987, p. 31.
(17)JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.
(18)JO no L 363 de 23. 12. 1987, p. 30.
(19)JO no L 298 de 16. 11. 1984, p. 51. ANEXOS
I :Entidades adjudicantes no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável19
II :Entidades adjudicantes no domínio da produção, transporte ou distribuição de electricidade22
III :Entidades adjudicantes no domínio do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento24
IV :Entidades adjudicantes no domínio da prospecção e extracção de petróleo ou gás 26
V :Entidades adjudicantes no domínio da prospecção e extracção de carvão ou de outros combustíveis sólidos28
VI :Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de caminhos-de-ferro30
VII :Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminhos-de-ferro, eléctricos, trolleys ou autocarros32
VIII :Entidades adjudicantes no domínio das instalações de aeroportos35
IX :Entidades adjudicantes no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais37
X :Entidades adjudicantes do sector das telecomunicações39
XI :Lista das actividades profissionais que correspondem à nomenclatura geral das actividades económicas nas Comunidades Europeias41
XII :A.Anúncio relativo a concursos públicos42 B.Anúncio relativo a concursos limitados44
C.Anúncio relativo a concursos por negociação45
XIII :Anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação46 XIV :Comunicação periódica
A.Quanto aos contratos de fornecimento46
B.Quanto aos contratos de empreitada46
XV :Anúncio relativo aos contratos celebrados47 ANEXO I
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL
BÉLGICA
Entidade nos termos do décret du 2 juillet 1987 de la région wallonne érigeant en entreprise régionale de production et d'adduction d'eau le service du ministère de la région chargé de la production et du grand transport d'eau.
Entidade criada nos termos do arrêté du 23 avril 1986 portant constitution d'une société wallonne de distribution d'eau.
Entidade criada nos termos do arrêté du 17 juillet 1985 de l'exécutif flamand portant fixation des statuts de la société flamande de distribution d'eau.
Entidades que produzem ou distribuem água criadas nos termos da loi relative aux intercommunales du
22 décembre 1986.
Entidades que produzem e distribuem água criadas nos termos do Code communal, article 147bis, ter et quater, sur les régies communales.
DINAMARCA
Entidades que produzem ou distribuem água referidas no no 3 do artigo 3 do lov bekendtgoerelse om vandforsyning m.v. af 4. juli 1985.
ALEMANHA
Entidades que produzem ou distribuem água sujeitas aos Eigenbetriebsverordnungen ou Eigenbetriebsgesetze dos Laender (Kommunale Eigenbetriebe).
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos das Gesetze ueber die Kommunale Gemeinschaftsarbeit oder Zusammenarbeit dos Laender.
Entidades que produzem água nos termos da Gesetz ueber Wasser- und Bodenverbaende vom 10. Februar 1937 e da erste Verordnung ueber Wasser- und Bodenverbaende vom vom
3. September 1937.
Regiebetriebe que produzem ou distribuem água em virtude das Kommunalgesetz e em particular das Gemeindeordnungen der Laender.
Entidades criadas nos termos do Aktiengesetz vom 6. September 1965, com a última redacção que lhe foi dada em 19. Dezember 1985 ou GmbH-Gesetz vom 20. Mai 1898, com a última redacção que lhe foi dada em
15. Mai 1986, ou que apresentam o estatuto jurídico de uma Kommanditgesellschaft, que produzem ou distribuem água com base num contrato especial com as autoridades regionais ou locais.
GRÉCIA
A Companhia das Águas de Atenas (Etaireia Ydrefseos - Apochetefseos Protevoysis) criada nos termos da Lei 1068/80 de 23 de Agosto de 1980.
A Companhia das Águas de Salónica (Organismos Ydrefseos Thessalonikis) que opera nos termos do Decreto Presidencial 61/1988.
A companhia das Águas de Volos (Etaireia Ydrefseos Volon) que opera nos termos da Lei
890/1979.
As companhias municipais (Dimotikes Epicheiriseis ydrefsis-apochetefsis) que produzem ou distribuem água criadas nos termos da Lei 1069/80 de 23 de Agosto de 1980.
Associações de autoridades locais (Syndesmoi iYdrefsis) que operam nos termos do Código das Autoridades Locais ((Kodikas Dimon kai Koinotiton) aplicado pelo Acordo Presidencial 76/1985.
ESPANHA
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos da Ley no 7/1985 de 2 de abril de 1985. Reguladora de las Bases del Régimen local e do Decreto Real no 781/1986 Texto Refundido Régimen local.
-Canal de Xxxxxx XX. Ley de la Comunidad Autónoma de Madrid de 20 de diciembre de 1984.
-Mancomunidad de los Canales de Taibilla, Ley de 27 de abril de 1946. FRANÇA
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos dos seguintes diplomas legais :
Disposititions générales sur les régies, code des communes L 323-1 à L 328-8, R 323-1 à R 323-6 (dispositions générales sur les régies); ou
code des communes L 323-8 R 323-4 [régies directes (ou de fait]; ou
décret-loi du 28 décembre 1926, règlement d'administration publique du 17 février 1930, code des communes
L 323-10 à L 323-13, R 323-75 à 323-132 (régies à simple autonomie financière); ou
code des communes L 323-9, R 323-7 à R 323-74, décret du 19 octobre 1959 (régies à personnalité morale et à autonomie financière); ou
code des communes L 324-1 à L 324-6, R 324-1 à R 324-13 (gestion déléguée, concession et affermage); ou
jurisprudence administrative, circulaire intérieure du 13 décembre 1975 (gérance);
code des communes R 324-6, circulaire intérieure du 13 décembre 1975 (régies intéressée); circulaire intérieure du 13 décembre 1975 (exploitation aux risques et périls);
décret du 20 mai 1955, loi du 7 juillet 1983 sur les sociétés d'économie mixte (participation à une société d'économie mixte);
code des communes L 322-1 à L 322-6, R 322-1 à R 322-4 (dispositions communes aux régies, concessions et affermages).
IRLANDA
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos dos Local Government (Sanitary Services) Act 1878 to 1964.
ITÁLIA
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos do Testo unico delle leggi sull'assunzione diretta dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province approvato con Regio Decreto 15 ottobre 1925, n. 2578 e do Decreto del P.R. n. 902 del 4 ottobre 1986.
Ente Autonomo Acquedotto Pugliese criado nos termos de RDL 19 ottobre 1919, n. 2060.
Ente Acquedotti Siciliani criado nos termos das leggi regionali 4 settembre 1979, n. 2/2 e 9 agosto 1980,
n. 81.
Ente Xxxxx Xxxxxxxxxx e Fognature criado nos termos da legge 5 luglio 1963 n. 9. LUXEMBURGO
Autoridades locais que distribuem água.
Associações de autoridades locais que produzem ou distribuem água criadas nos termos da loi du 14 février 1900 concernant la création des syndicats de communes telle qu'elle a été modifiée et complétée par la loi du
23 décembre 1958 et par la loi du 29 juillet 1981 e nos termos da loi du 31 juillet 1962 ayant pour objet le renforcement de l'alimentation en eau potable du grand-duché du Luxembourg à partir du réservoir d'Esch-sur-Sûre.
PAÍSES BAIXOS
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos da Waterleidingwet van 6 april 1957, com a redacção que lhe foi dada pelas wetten van 30 juni 1967, 10 september 1975, 23 juni 1976, 30 september 1981,
25 januari 1984, 29 januari 1986. PORTUGAL
Empresa Pública das Águas Livres que produz ou distribui água nos termos do Decreto-Lei 190/81 de 4 de Julho de 1981.
Autoridades locais que produzem ou distribuem água. REINO UNIDO
Water authorities que produzem ou distribuem água nos termos dos Water Acts 1945 and 1989.
A Central Scotland Water Development Board, que produz água e as Water Authorities que produzem ou distribuem água nos termos do Water (Scotland) Act 1980.
O Department of the Environment for Northern Ireland responsável pela produção e distribuição de água nos termos do Water and Sewerage (Northern Ireland) Order 1973.
ANEXO II
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE
BÉLGICA
Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade nos termos do article 5 : Des régies communales et intercommunales da loi du 10 mars 1925 sur les distributions d'énergie électrique.
Entidades que transportam ou distribuem electricidade nos termos da loi relative aux intercommunales du
22 décembre 1986.
EBES, Intercom, Unerg e outras entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade e que beneficiam de uma concessão de distribuição nos termos do article 8 - Les concessions communales et intercommunales da loi du 10 mars 1925 sur les distributions d'énergie électrique.
A Société publique de production d'électricité (SPE). DINAMARCA
Entidades que produzem ou transportam electricidade com base numa licença nos termos do
§ 3, stk. 1, do lov nr. 54 af 25. februar 1976 om xxxxxxxxxxx, jf. bekendtgoerelse nr. 607 af
17. december 1976 om elforsynings-lovens anvendelsesomraade.
Entidades que distribuem electricidade tal como definido no § 3, stk. 2, do lov nr. 54 af 25. februar 1976 om xxxxxxxxxxx, jf. bekendtgoerelse nr. 607 af 17. december 1976 om elforsyningslovens anvendelsesomraade e com base em autorizações de expropriação nos termos dos artigos 10 a 15 e do lov om elektriske staerkstroemsan-laeg, jf. lovbekendtgoerelse nr. 669 af 28. december 1977.
ALEMANHA
Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade tal como definido no § 2 II da Gesetz zur Foerderung der Energiewirtschaft (Energiewirtschaftsgesetz) vom 13.
Dezember 1935, com a última redacção que lhe foi dada pela Gesetz von 19. Dezember 1977 e que autoproduzem electricidade, desde que se incluam no campo de aplicação da directiva por força do no 5 do artigo 2
GRÉCIA
A Dimosia Epicheirisi Ilektrismoy (Psorpora ao pvlipsa de energia) psriada nos termos da lei 1468 de 2 de Agosto de 1950 Peri idryseos Dimosias Epicheiriseos Ilektrismoy, e que funciona nos termos da Lei 57/85. Domi, rolos kai tropos dioikisis kai leitoyrgias tis koinonikopoiimenis Dimosias Epicheirisis Ilektrismoy.
ESPANHA
As entidades que produzem, transportam e distribuem electricidade nos termos do artículo 1 do Decreto, de
12 de marzo de 1954, que aprueba el Reglamento de verificaciones eléctricas y regularidad
en el suministro de energía e do Decreto 2617/1966, de 20 de octubre, sobre autorización administrativa en materia de instalaciones eléctricas.
Red Eléctrica de España SA, criada nos termos do Real Decreto 91/1985, de 23 de enero. FRANÇA
Électricité de France, que foi criada e que opera nos termos da loi 46/6288 du 8 avril 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz.
Entidades (sociétés d'économie mixte ou régies) que distribuem electricidade e referidas no artigo 23 da loi 48/1260 du 12 août 1948 portant modification des lois 46/6288 du 8 avril 1946 et 46/2298 du 21 octobre 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz.
Compagnie nationale du Rhône. IRLANDA
The Electricity Supply Board que foi criada e que opera nos termos do Electricity Supply Act 1927.
ITÁLIA
Ente nazionale per l'energia elettrica criada nos termos da legge n. 1643, 6 dicembre 1962 approvato con Decreto n. 1720, 21 dicembre 1965.
Entidades que operam com base numa concessão nos termos do no 5 ou 8 do artigo 4 da Legge 6 dicembre 1962, n. 1643 - Istituzione dell'Ente nazionale per l'energia elettrica e trasferimento ad esso delle imprese esercenti le industrie elettriche.
Entidades que operam com base numa concessão nos termos do artigo 20 do Decreto del Presidente della Repubblica 18 marzo 1965, n. 342 norme integrative della legge 6 dicembre 1962, n. 1643 e norme relative al coordinamento e all'esercizio delle attività elettriche esercitate da enti ed imprese diverse dell'Ente nazionale per l'Energia elettrica.
LUXEMBURGO
Compagnie grand-ducale d'électricité de Luxembourg, que produz ou distribui electricidade nos termos da convention du 11 novembre 1927 concernant l'établissement et l'exploitation des réseaux de distribution d'énergie électrique dans le grand-duché du Luxembourg, approuvée par la loi du 4 janvier 1928.
Société électrique de l'Our (SEO). Syndicat de communes SIDOR. PAÍSES BAIXOS
Elektriciteitsproduktie Oost-Nederland.
Elektriciteitsbedrijf Utrecht-Noord-Holland-Amsterdam (UNA). Elektriciteitsbedrijf Zuid-Holland (EZH) Elektriciteitsproduktiemaatschappij Zuid-Nederland (EPZ).
Provinciale Zeeuwse Energie Maatschappij (PZEM). Samenwerkende Elektriciteitsbedrijven (SEP).
Entidades que distribuem electricidade com base numa licença (vergunning) concedida pelas autoridade provinciais nos termos da Provinciewet.
PORTUGAL
Electricidade de Portugal (EDP) criada nos termos do Decreto-Lei 502/76 de 30 de Junho de 1976.
Autoridades que distribuem electricidade nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 344-B/82 de 1 de Setembro de 1982, alterado pelo Decreto-Lei 297/86 de 19 de Setembro de 1986.
Entidades produtoras de electricidade nos termos do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio de 1988.
Produtores independentes de energia eléctrica nos termos do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio de 1988.
Empresa de Electricidade dos Açores - EDA, EP, criada pelo Decreto Regional 16/80, de 21 de Agosto de 1980.
Empresa de Electricidade da Madeira, EP, criada pelo Decreto-Lei 12/74 de 17 de Janeiro de 1974 e regionalizada pelos Decreto-Lei 31/79, de 24 de Fevereiro de 1979, e Decreto-Lei 91/79, de 19 de Abril de 1979.
REINO UNIDO
Central Electricity Generating Board (CEGB), e Area Electricity Boards, que produzem, transportam ou distribuem electricidade nos termos do Electricity Act 1947 e Electricity Act 1957.
North of Scotland Hydro-Electricity Board (NSHB) encarregue da produção, transporte e distribuição de electricidade nos termos do Electricity (Scotland) Act 1979.
South of Scotland Electricity Board (SSEB) encarregue da produção, transporte e distribuição de electricidade nos termos do Electricity (Scotland) Act 1979.
Northern Ireland Electricity Service (NIES) criadas nos termos do Electricity Supply (Northern Ireland) Order 1972.
ANEXO III
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DO TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE COMBUSTÍVEL PARA AQUECIMENTO
BÉLGICA
Distrigaz SA, que opera nos termos da loi du 29 juillet 1983.
Entidades que transportam gás com base numa autorização ou concessão nos termos da loi du 12 avril 1965, com a redacção que lhe foi dada pela loi du 28 juillet 1987.
Entidades que distribuem gás ou que operam nos termos da loi relative aux intercommunales du 22 décembre 1986.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao publico. DINAMARCA
Dansk Olie og Naturgas A/S que opera com base num direito exclusivo concedido nos termos de bekendtgoerelse nr. 869 af 18. juni 1979 om eneretsbevilling til indfoersel, forhandling, trasport og oplagering af naturgas.
Entidades que operam nos termos de lov nr. 294 af 7. juni 1972 om naturgasforsyning.
Entidades que distribuem gás ou combustível para aquecimento com base numa aprovação nos termos do Capítulo IV de lov om varmeforsyning, jf. lovbekendtgoerelse nr. 330 af 29. juni 1983.
Entidades que transportam gás com base numa autorização nos termos do bekendtgoerelse nr. 141 af 13. marts 1974 om roerledningsanlaeg paa dansk kontinentalsokkelomraade til transport af kulbrinter (instalação de gasodutos sobre plataforma continental para o transporte de hidrocarbonetos).
ALEMANHA
Entidades que transportam ou ditribuem gás tal como definido no § 2 Abs 2 da Gesetz zur Foerderung der Energiewirtschaft vom 13. Dezember 1935 (Energiewirtschaftsgesetz), modificada ultimamente pela Lei de 19. 12. 1977.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao público. GRÉCIA
DEP, que transporta ou distribui gás nos termos do Decreto Ministerial 2583/1987 (Anathesi sti Dimosia Epicheirisi Petrelaioy armodiotiton schetikon me to fysiko aerio). Systasi tis DEPA AE (Dimosia Epicheirisi Aerioy, Anonymos Etaireia).
Empresa Municipal de Gás de Atenas S.A. DEFA que transporta ou distribui gás ESPANHA
Entidades que operam nos termos da Ley no 10 de 15 de junio de 1987. FRANÇA
Société nationale des gaz du Sud-Ouest, que transporta gás.
Gaz de France, que foi criada e que opera nos termos da loi 46/6288 du 8 avril 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz.
Entidades (sociétés d'économie mixte ou régies) que distribuem electricidade referidas no artigo 23 da loi 48/1260 du 12 août 1948 portant modification des lois 46/6288 du 8 avril 1946 et 46/2298 du 21 octobre 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz.
Compagnie française du méthane, que transporta gás.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao público. IRLANDA
Irish Gas Board operando nos termos do Gas Act 1976 to 1987 e outras entidades regidas por estatuto.
Dublin Corporation, que fornece ao público combustível para aquecimento. ITÁLIA
SNAM e SGM e Montedison, que transportam gás.
Entidades que distribuem gás nos termos do Testo unico delle leggi sull'assunzione diretta del pubblici servizi da parte dei comuni e delle province approvato con Regio Decreto 15 ottobre 1925, n. 2578 e do Decreto del P.R. n. 902 del 4 ottobre 1986.
Entidades que fornecem combustível para aquecimento ao público nos termos do Artigo 10 da Legge 29 maggio 1982, n. 308 - Norme sul contenimento dei consumi energetici, lo sviluppo delle fonti rinnovabili di energia, l'esercizio di centrali elettriche alimentate con combustibili diversi dagli idrocarburi.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao público. LUXEMBURGO
Société de transport de gaz SOTEG SA. Gaswierk Esch-Uelzecht SA.
Service industriel de la commune de Dudelange. Service industriel de la commune de Luxembourg.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao público. PAÍSES BAIXOS
NV Nederlandse Gasunie
Entidades que transportam ou distribuem gás com base numa licença (vergunning) concedida pelas autoridades locais nos termos da Gemeentewet.
Entidades locais ou provinciais que transportam ou distribuem gás ao público nos termos da Gemeentewet e da Provinciewet.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao público. PORTUGAL
Petroquímica e Gás de Portugal, EP, por força do Decreto-Lei no 346-A/88 de 29 de Setembro de 1988.
REINO UNIDO
British Gas plc e outras entidades que operam nos termos do Gas Act 1986.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao público nos termos do Local Government (Miscellaneous Provisions) Act 1976.
Electricity Boards encarregues da distribuição de calor nos termos do Electricity Act 1947. ANEXO IV
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS
As entidades a quem foi concedida uma autorização, permissão, licença ou concessão para prospecção ou extracção de petróleo e gás nos termos das seguintes disposições legais :
BÉLGICA
Loi du 1er mai 1939 complétée par l'arrêté royal no 83 du 28 novembre 1939 sur l'exploration et l'exploitation du pétrole et du gaz.
Arrêté royal du 15 novembre 1919.
Arrêté royal du 7 avril 1953.
Arrêté royal du 15 mars 1960 (loi au sujet de la plate-forme continentale du 15 juin 1969). Arrêté de l'exécutif régional wallon du 29 september 1982.
Arrêté de l'exécutif flamand du 30 mai 1984. DINAMARCA
Lov nr. 293 af 10. juni 1981 om anvendelse af Danmarks undergrund. Lov om kontinentalsoklen, jf. lovbekendtgoerelse nr. 182 af 1. maj 1979. ALEMANHA
Bundesberggesetz vom 13. August 1980, com a última redacção que lhe foi dada em 12 de Fevereiro de 1990.
GRÉCIA
Lei 87/1975 que cria a DEP-EKY. Peri idryseos Dimosias Epicheiriseos Petrelaioy. ESPANHA
Ley sobre Investigación y Explotación de Hidrocarburos de 27 de junio de 1974 e os seus decretos de execução.
FRANÇA
Code minier (décret 56-838 du 16 août 1956), com a redacção que lhe foi dada pela loi 56- 1327 du 29 décembre 1956, ordonnance 58-1186 du 10 décembre 1958, décret 60-800 du 2
août 1960, décret 61-359 du 7 avril 1961, loi 70-1 du 2 janvier 1970, loi 77-620 du 16 juin
1977, décret 80-204 du 11 mars 1980 anexo. IRLANDA
Continental Shelf Act 1960.
Petroleum and Other Minerals Development Act 1960. Ireland Exclusive Licensing Terms 1975.
Revised Licensing Terms 1987. Petroleum (Production) Act (NI) 1964. ITÁLIA
Legge 10 febbraio 1953, n. 136.
Legge 11 gennaio 1957, n. 6, modificata dalla legge 21 luglio 1967, n. 613. LUXEMBURGO
-
PAÍSES BAIXOS
Mijnwet nr. 285 van 21 april 1810.
Wet opsporing delfstoffen nr. 258 van 3 mei 1967.
Mijnwet continentaalplat 1965, nr. 428 van 23 september 1965. PORTUGAL
Área emersa :
Decreto-Lei n 543/74, de 16 de Outubro de 1974, n 168/77, de 23 de Abril de 1977, n 266/80, de 7 de Agosto de 1980, n 174/85, de 21 de Maio de 1985, e Despacho n 22, de 15 de Março de 1979.
Área imersa :
Decreto-Lei n 47973 de 30 de Setembro de 1967, n 49369, de 11 de Novembro de 1969, n 97/71, de 24 de Março de 1971, n 96/74, de 13 de Março de 1974, n 266/80, de 7 de Agosto de 1980, n 2/81, de 7 de Janeiro de 1981, e n 245/82, de 22 de Junho de 1982.
REINO UNIDO
Petroleum Production Act 1934 as extended by the Continental Shelf Act 1964. Petroleum (Production) Act (Northern Ireland) 1964.
ANEXO V
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE CARVAO OU DE OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
BÉLGICA
Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos do arrêté du Régent du 22 août 1948 e da loi du 22 avril 1980.
DINAMARCA
Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos do
lovbekendtgoerelse
nr. 531 af 10. oktober 1984. ALEMANHA
Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos da Bundesberggesetz vom 13. August 1980, com a última redacção que lhe foi dada em 12 de Fevereiro de 1990.
GRÉCIA
Corporação Pública de Energia (Dimosia Epicheirisi Ilektrismoy, )que explora ou extrai carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos do Código mineiro de 1973, com a redacção que lhe foi dada pela lei de 27 de Abril de 1976.
ESPANHA
Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos do Ley 22/1973, de 21 de julio de 1973, de Minas, modificada por la Ley 54/1980 de 5 de noviembre y por el Real Decreto Legislativo 1303/1986 de 28 de junio.
FRANÇA
Entidades que exploram e extraem carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos do code minier (décret 56-863 du 16 août 1956), com a redacção que lhe foi dada pela loi 77-620 du 16 juin 1977, décret 80-204 et arrêté du 11 mars 1980.
IRLANDA
Bord na Mona.
Entidades encarregues da prospecção ou extracção de carvão nos termos dos Minerals Development Acts, 1940 to 1970.
ITÁLIA
Carbo Sulcis SpA. LUXEMBURGO
-
PAÍSES BAIXOS
- PORTUGAL
Empresa Carbonífera do Douro. Empresa Nacional de Urânio.
REINO UNIDO
British Coal Corportaion (BCC) criado nos termos do Coal Industry Nationalization Act 1946.
Entidades beneficiando de uma licença passada pela BCC nos termos do Coal Industry Nationalization Act 1946.
Entidades que prospectam ou extraem combustíveis sólidos nos termos do Mineral Development Act (Northern Ireland) 1969.
ANEXO VI
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS DE CAMINHOS-DE-FERRO BÉLGICA
Société nationale des chemins de fer belges/Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen.
DINAMARCA
Danske Statsbaner (DSB)
Entidades criadas pelo lov nr. 295 af 6. juni 1984 om privatbanerne, jf. lov nr. 245 af 6. august 1977.
ALEMANHA
Deutsche Bundesbahn
Outras entidades que prestam serviços de caminhos-de-ferro ao público tal como definidos no
§ 2 Absatz 1 des Allgemeinen Eisenbahngesetzes vom 29. Maerz 1951. GRÉCIA
Organisme des chemins de fer de Grèce. Organismos Sidirodromon Ellados (OSE). ESPANIA
Red Napsional de Los Ferropsarriles Espanoles. Ferropsarriles de Oa Estrepsia (FEOE).
Ferropsarriles de la Generalitat de Psatalthnza (FGPs). Xxxxxx Xxxxxxxxxx (Vilvão).
Ferropsarriles de la Generalitat Oalenpsiana (FGO). XXXX X
Sopsiete nationale des psiemins de fer fran ais e othtros reseathch ferrooiaires othoerts ath pthvlips, referidos na loi d'orientation des transports interiethrs dth 30 depsemvre 1982, titre II, psiapitre 1er dth transport ferrooiaire.
IRLANDA
Xxxxxxx Xxxxxxx (Irisi Rail). ITALIA
Ferrooie dello Stato
Entidades qthe operam psom vase nthma psonpsessão nos termos do artigo 10 do Regio Depsreto 9 mangio 1912, n. 1447, psie approoa il Testo thnipso delle disposiyioni di lenge per le ferrooie psonpsesse all'indthstria prioata, le tramoie a travione mepspsanipsa e gli athtomovili.
Entidades qthe operam psom vase nthma psonpsessão apsordada pelo Estado nos termos de leis espepsiais, psf. Titolo CHI, Psapo II, Sevione Ia do Regio Depsreto 9 mangio 1912, n.
1447, psie approoa il Testo thnipso delle disposiyioni di lenge per le ferrooie psonpsesse all'indthstria prioata, le tramoie a travione mepspsanipsa e gli athtomovili.
Entidades qthe assegthram seroi os de transporte por psaminio-de-ferro segthndo thma psonpsessão nos termos do artigo 4 da Lenge 14^githgno 1949, n. 410 - Psonpsorso dello Stato per la riattioavione del pthvvlipsi seroiyi di trasporto in psonpsessione.
Entidades oth athtoridades lopsais qthe assegthram seroi os de transporte por psaminio-de- ferro segthndo thma psonpsessão nos termos do artigo 14 da Lenge 2 agosto 1952, n. 1221 - Proooedimenti per l'eserpsiyio ed il potenyiamento di ferrooie e di altre linee di trasporto in regime di psonpsessione.
LTHChEMVTHRGO
Psiemins de fer lthchemvothrgeois (PSFL). PAISES VAICHOS
Nederlandse Spoorsegen NO. PORTTHGAL
Psaminios de Ferro Portthgtheses. REINO THNIDO
Vritisi Railsaz Voard. Nortiern Ireland Railsazs. ANEXO VII
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHOS-DE- FERRO, ELÉCTRICOS, TROLLEYS OU AUTOCARROS
BÉLGICA
Société nationale des chemins de fer vicinaux (SNCV)/Nationale Maatschappij van Buurtspoorwegen (NMB).
Entidades que prestam serviços de transportes ao público com base num contrato com a SNCV nos termos dos artigos 16 e 21 do arrêté du 30 décembre 1946 relatifs aux transports rémunérés de voyageurs par route effectués par autobus et par autocars.
Société des transports intercommunaux de Bruxelles (STIB), Maatschappij van het Intercommunaal Vervoer te Antwerpen (MIVA), Maatschappij van het Intercommunaal Vervoer te Gent (MIVG),
Société des transports intercommunaux de Charleroi (STIC),
Société des transports intercommunaux de la région liégeoise (STIL),
Société des transports intercommunaux de l'agglomération verviétoise (STIAV), e outras entidades criadas nos termos da loi relative à la création de sociétés de transports en commun urbains/Wet betreffende de oprichting van maatschappijen voor stedelijk gemeenschappelijk vervoer de 22 de Fevereiro de 1962.
Entidades que prestam serviços de transportes ao público com base num contrato com a STIB nos termos do article 10 ou com outras entidades de transporte nos termos do article 11 do arrêté royal 140 du 30 décembre 1982 relatif aux mesures d'assainissement applicables à certains organismes d'intérêt public dépendant du ministère des communications.
DINAMARCA
Danske Statsbaner (DSB)
Entidades que prestam serviços de autocarros ao público (almindelig rutekoersel) com base numa autorização nos termos do lov nr. 115 af 29 marts 1978 om buskoersel.
ALEMANHA
Entidades sujeitas a autorização que prestam serviços de transportes de curta distância ao público (oeffentlichen Personennahverkehr) nos termos da Personenbefoerderungsgesetz vom
21. Maerz 1961, com a última redacção que lhe foi dada em 25 de Julho de 1989. GRÉCIA
Ilektrokinita Leoforeia Periochis Athinon-Peiraios. (Autocarros eléctricos de Atenas Área do Pireu) que operam nos termos do Decreto 768/1970 e da lei 588/1977.
Ilektrikoi Sidirodromoi Athinon-Peiraios. (Atenas Caminhos-de-ferro eléctricos do Pireu) que operam nos termos das leis 352/1976 e 588/1977.
Epicheirisi Astikon Sygkoinonion. (Empresa de transportes urbanos) que opera nos termos da lei 588/1977).
Koino Tameio Eisprazeos Leoforeion. (Fundo comum de receitas dos Autocarros) que opera nos termos do decreto 102/1973.
RODA (Dimotiky Epicheirisi Leoforeion Rodoy). Roda - Empresa municipal de autocarros de Rodes.
Organismos Astikon Sygkoinonion Thessalonikis. (Organização de Transportes Urbanos de Tessalónica) que opera nos termos do decreto 3721/1957 e da lei 716/1980.
ESPANHA
Entidades que prestam serviços de transporte ao público nos termos da Ley de Régimen local. Corporación metropolitana de Madrid.
Corporación metropolitana de Barcelona.
Entidades que prestam serviços de autocarros ao público, nos termos do artigo 71 da Ley de Ordenación de Transportes Terrestres de 31 de julio de 1987.
Entidades que prestam serviços de autocarros interurbanos ou urbanos ao público nos termos do artigo 113 da Ley de Ordinación de Transportes Terrestres de 31 de julio de 1987.
FEVE, RENFE (ou Empresa Nacional des Transportes de Viajeros por Carretera) que presta serviços de autocarros ao público nos termos das Disposiciones adicionales. Primera, de la Ley de Ordenación de Transportes Terrestres de 31 de julio de 1957.
Entidades que prestam serviços de autocarro ao público nos termos das Disposiciones Transitorias, Tercera, de la Ley de Ordenación de Transportes Terrestres, de 31 de julio de 1957.
FRANÇA
Entidades que prestam serviços de transportes ao público nos termos da loi 82-1153 du 30 décembre 1982, transports intérieurs, orientation.
Régie autonome des transports parisiens, Société nationale des chemins de fer français, RATP, e outras entidades que prestam serviços de transporte ao público com base numa autorização concedida pelo syndicat des transports parisiens nos termos ordonnance de 1959 et ses décrets d'application relatifs à l'organisation des transports de voyageurs dans la région parisienne.
IRLANDA
Iarnrod Éireann (Irish Rail). Bus Éireann (Irish Bus).
Bus Átha Cliath (Dublin Bus).
Entidades que prestam serviços de transporte ao público nos termos do Road Transport Act 1932 modifica-do.
ITÁLIA
Entidades que prestam serviços de transporte ao público com base numa concessão nos termos da Legge 28 settembre 1939, n. 1822 - Disciplina degli autoservizi di linea (autolinee per viaggiatori, bagagli e pacchi agricoli in regime di concessione all'industria privata) - artigo 1 alterado pelo artigo 45 do Decreto del Presidente della Repubblica 28 giugno 1955, n. 771.
Entidades que prestam serviços de transporte ao público com base no 15 artigo 1 do Regio Decreto 15 ottobre 1925, n. 2578 - Approvazione del Testo unico della legge sull'assunzione diretta dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province (Linhas de autocarros municipais).
Entidades que operam com base numa concessão nos termos do artigo 242 do Regio Decreto 9 maggio 1912, n. 1447, che approva il Testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili (Eléctricos não urbanos).
Entidades que operam com base numa concessão nos termos do artigo 4 da Legge 14 giugno 1949, n. 410, concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione.
Entidades que operam com base numa concessão nos termos do artigo 14 da Legge 2 agosto 1952, n. 1221 - Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione.
LUXEMBURGO
Chemins de fer du Luxembourg (CLF).
Service communal des autobus municipaux de la ville de Luxembourg. Transports intercommunaux du canton d'Esch-sur-Alzette (TICE).
Les entrepreneurs d'autobus, que operam nos termos do règlement grand-ducal du 3 février 1978 concernant les conditions d'octroi des autorisations d'établissement et d'exploitation des services de transports routiers réguliers de personnes rémunérées.
PAÍSES BAIXOS
Entidades que prestam serviços de transporte ao público nos termos da Wet Personenvervoer van 12 maart 1987, (Capítulo II Openbaar vervoer).
PORTUGAL
Rodoviária Nacional, EP.
Companhia Carris de Ferro de Lisboa. Metropolitano de Lisboa, EP.
Serviços de Transportes Colectivos do Porto. Serviços Municipalizados de Transporte do Barreiro. Serviços Municipalizados de Transporte de Aveiro. Serviços Municipalizados de Transporte de Braga. Serviços Municipalizados de Transporte de Coimbra.
Serviços Municipalizados de Transporte de Portalegre. REINO UNIDO
Entidades que prestam serviços de autocarro ao público nos termos do London Regional Transport Act 1984
Glasgow Underground.
Greater Manchester Rapid Transit Company. Docklands Light Railway.
London Underground Ltd. British Railways Board.
Tyne and Wear Metro. ANEXO VIII
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES DE AEROPORTOS BÉLGICA
Regie des Votes Aériennes criada nos termos do arrêté-loi du 20 novembre 1946 portant création de la régie des voies aériennes com a redacção que lhe foi dada pelo arrêté royal du 5 octobre 1970 portant refonte du statut de la régie des voies aériennes.
DINAMARCA
Aeroportos que operam com base numa autorização nos termos do § 55, stk. 1, i lov om luftfart, jf. lovbekendtgoerelse nr. 408 af 11. september 1985.
ALEMANHA
Aeroportos tal como definidos nos números 38, Absatz 2, Nr. 1 do Luftverkehrzulassungsordnung vom 19. Maerz 1979, zuletzt geaendert durch die Verordnung vom 21. Juli 1986.
GRÉCIA
Aeroportos que operam nos termos da lei 517/1931 que cria o serviço de aviação civil. [Ypiresia Politikis Aeroporias (YPA)].
Aeroportos internacionais que operam nos termos do Decreto Presidencial 647/981. ESPANHA
Aeroportos geridos por Aeropuertos Nacionales que operam nos termos do Real Decreto 278/1982 de 15 de octubre de 1982.
FRANÇA
Aéroports de Paris que operam nos termos do titre V, articles L 251-1 à 252-1 do code de l'aviation civile.
Aéroport de Bâle-Mulhouse, criado nos termos da convention franco-suisse du 4 juillet 1949. Aeroportos tal como definidos no article L 270-1 du code de l'aviation civile.
Aeroportos que operam nos termos do cahier de charges type d'une concession d'aéroport, décret du 6 mai 1955.
Aeroportos que operam com base na convention d'exploitation nos termos do article L 221, code de l'aviation civile.
IRLANDA
Aeroportos de Dublin, Cork en Shannon geridos por Aer Rianta-Irish Airports.
Aeroportos funcionando com base numa licença pública concedida nos termos do Air Navigation and Transport Act No 40/1936, Transport Fuel and Power (Transfer of Departmental Administration and Ministerial Functions) Order 1959 (SI, No 125 of 1959) e Air Navigation (Aerodrome and Visual Ground Aids) Order 1970 (SI No 291 of 1970).
ITÁLIA
Aeroportos civis que operam nos termos do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327, cf. artigo 692
Aeroportos que operam com base numa concessão acordada nos termos do artigo 694 do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.
LUXEMBURGO
Aéroport de Findel. PAÍSES BAIXOS
Aeroportos civis explorados nos termos do artigo 18 e seguintes da Luchtvaartwet de 15 de Janeiro de 1958 (Stbld. 47), com a redacção que lhe foi dada em 7 de Junho de 1978.
PORTUGAL
Aeroportos geridos por Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), EP nos termos do Decreto-Lei 246/79.
Aeroporto do Funchal e Aeroporto de Porto Santo regionalizados nos termos do Decreto-Lei 284/81.
REINO UNIDO
Airports managed by British Airports Authority plc.
Aeroportos que são companhias públicas limitadas (plc's) nos termos do 1986 Airports Act. ANEXO IX
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES DE PORTOS MARITIMOS OU INTERIORES OU DE OUTROS TERMINAIS
BÉLGICA
Société anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelles. Port autonome de Liège.
Port autonome de Namur. Port autonome de Charleroi. Port de la ville de Gand.
La Compagnie des installations maritimes de Bruges - Maatschappij der Brugse haveninrichtingen.
Société intercommunale de la rive gauche de l'Escaut - Intercommunale maatschappij van de linker Scheldeoever (Porto de Antuérpia).
Port de Nieuport. Port d'Ostende. DINAMARCA
Portos, tal como definidos no artigo 1, I a III do bekendtgoerelse nr. 604 af 16. december 1985 om hvilke havne der er omfattet af lov om trafikhavne, jf. lov nr. 239 af 12. maj 1976 om trafikhavne.
ALEMANHA
Portos marítimos pertencentes total ou parcialmente e autoridades territoriais (Laender, Kreise, Gemeinden).
Portos interiores submetidos à Tarifordnung nos termos da Wassergesetze der Laender. GRÉCIA
Porto do Pireu Organismos Limenos Peiraios, criado nos termos da Lei de emergência 1559/1950 e da Lei 1630/1951.
Porto de Tessalónica Organismos Limenos Thessalonikis, criado nos termos do Decreto N.A. 2251/1953.
Outros portos regidos pelo Decreto Presidencial 649/1977 (M.A. 649/1977).
Epopteia, organosi leitoyrgias kai dioikitikos elenchos limenon (organização da fiscalização do controlo operacional e administrativo).
ESPANHA
Puerto de Huelva criado nos termos do Decreto de 2 de octubre de 1969, no 2380/69. Puertos y Faros. Otorga Régimen de Estatuto de Autonomía al Puerto de Huelva.
Puerto de Barcelona criado nos termos do Decreto de 25 de agosto de 1978, no 2407/78. Puertos y Faros. Otorga al de Barcelona Régimen de Estatuto de Autonomía.
Puerto de Bilbão criado nos termos do Decreto de 25 de agosto de 1978, no 2408/78. Puertos y Faros. Otorga al de Bilbão Régimen de Estatuto de Autonomía.
Puerto de Valencia criado nos termos do Decreto 25 de agosto de 1978, no 2409/78. Puertos y Faros. Otorga al de Valencía Régimen de Estatuto de Autonomía.
Juntas de Puertos, funcionando nos termos da Lei 27/68 de 20 de junio de 1968 . Puertos y Faros. Juntas de Puertos y Estatutes de Auntomía e do Decreto de 9 abril de 1970, no 1350/70. Juntas de Puertos. Reglamento.
Portos geridos pela Comisión Administrativa de Grupos de Puertos, criados nos termos da Ley 27/68 de 20 de junio de 1968, Decreto 1958/78 de 23 de junio de 1978 e Decreto 571/81 de 6 de mayo de 1981.
Portos constantes da lista Real Decreto 989/82 de 14 de mayo de 1982. Puertos. Clasificación de los de interés general.
FRANÇA
Port autonome de Paris criado nos termos da loi no 68/917 du 24 octobre 1968 relative au port autonome de Paris.
Port autonome de Strasbourg criado nos termos da convention du 20 mai 1923 entre l'État et la ville de Strasbourg relative à la construction du port rhénan de Strasbourg et à l'exécution de travaux d'extension de ce port, aprovada pela loi du 26 avril 1924.
Outros portos de vias navegáveis interiores criados ou geridos nos termos do article 6 (navigation intérieure) do décret 69-140 du 6 février 1969 relatif aux concessions d'outillage public dans les ports maritimes.
Ports autonomes que operam nos termos dos articles L 111-1 et suivants do code des ports maritimes.
Ports non autonomes que operam nos termos dos articles R 121-1 et suivants do code des ports maritimes.
Portos geridos por autoridades regionais (départements) ou que operam nos termos de uma concessão das autoridades regionais (départements) nos termos do article 6° da loi 86-663 du 22 juillet 1983 complétant la loi 83-8 du 7 janvier 1983 relative à la répartition des compétences entre les communes, départements et l'État.
IRLANDA
Portos que operam nos termos do Harbour Act 1946 to 1976.
Porto de Dun Lãoghsaire, explorado nos termos do State Harbours Act 1924.
Porto de Rosslare Harbour, explorado nos termos do Finguard e Rosslare Railways e Harbours Act 1899.
ITÁLIA
Portos estatais e outros portos geridos pela Capitanerie di Porto nos termos do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 32.
Portos autónomos administrados por entidades criadas por lei nos termos do artigo 19 do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.
LUXEMBURGO
Port de Mertert, que foi criado e que opera nos termos da loi du 22 juillet 1963 relative à l'aménagement et à l'exploitation d'un port fluvial sur la Moselle.
PAÍSES BAIXOS
Havenbedrijven, criados e operando nos termos da Gemeentewet van 29 juni 1851.
Havenschap Vlissingen, criado pela wet van 10 september 1970 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Vlissingen.
Havenschap Terneuzen, criado pela wet van 8 april 1970 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Terneuzen.
Havenschap Delfzijl, criado pela wet van 31 juli 1957 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Delfzijl.
Industrie- en havenschap Moerdijk, criado pelo gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Industrie- en havenschap Moerdijk van 23 oktober 1970, aprovado pelo Koninklijk Besluit nr. 23 van 4 maart 1972.
PORTUGAL
Porto de Lisboa criado nos termos do Decreto Real de 18 de Fevereiro de 1907 e que opera nos termos do Decreto-Lei no 36976 de 20 de Julho de 1948.
Porto do Douro e Leixões criado nos termos do Decreto-Lei no 36977 de 20 de Julho de 1948. Porto de Sines criado nos termos do Decreto-Lei no 508/77 de 14 de Dezembro de 1977.
Portos de Setúbal, Aveiro, Figueira da Foz, Viana do Castelo, Portimão e Faro que operam nos termos do Decreto-Lei no 37754 de 18 de Fevereiro de 1950.
REINO UNIDO
Habour Authorities na acepção da section 57 of Harbours Act 1964 que presta serviços portuários às carreiras por vias navegáveis marítimas ou interiores.
ANEXO X
ENTIDADES ADJUDICANTES DO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES BÉLGICA
Régie des Télégraphes et des Téléphones/Regie van Telegrafie en Telefonie. DINAMARCA
Kjoebenhavns Telefon Aktieselskab. Jydsk Telefon.
Fyns Telefon. Statens Teletjeneste. Tele Soenderjylland.
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Deutsche Bundespost - Telekom. Mannesmann - Mobilfunk GmbH. GRÉCIA
OTE/Hellenic Telecommunications Organization. ESPANHA
Compañía Telefónica Nacional de España. FRANÇA
Direction genérale des télécommunications. Transpac.
Telecom service mobile.
Société française de radiotéléphone. IRLANDA
Telecom Éireann. ITÁLIA
Amministrazione delle poste e delle telecomunicazioni. Azienda di Stato per i servizi telefonici.
Società italiana per l'esercizio telefonico SpA. Italcable.
Telespazio SpA. LUXEMBURGO
Administration des postes et télécommunications. PAÍSES BAIXOS
Koninklijke PTT Nederland NV e respectivas filiais(1). 1Excepto PTT Post BV.
PORTUGAL
Telefones de Lisboa e Porto, SA. Companhia Portuguesa Rádio Marconi. Correios e Telecomunicações de Portugal. REINO UNIDO
British Telecommunications plc. Mercury Communications Ltd. City of Kingston upon Hull.
Racal Vodafone.
Telecoms Securicor Cellular Radio Ltd (Cellnet). ANEXO XI
LISTA DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS QUE CORRESPONDEM À NOMENCLATURA GERAL
DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS NAS COMUNIDADES EUROPEIAS 50CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL
500Construção e engenharia civil (sem especialização), demolição 500.1Construção de edifícios e trabalhos de engenharia civil
(sem especialização) 500.2Demolição
501Construção de edifícios (de habitação e outros) 501.1Construção civil em geral
501.2Construção de coberturas 501.3Construção de chaminés, lareiras e fornos 501.4Impermeabilizações
501.5Renovação e conservação de paredes exteriores (pintura, limpeza, etc.) 501.6Montagem e desmontagem de andaimes
501.7Outras actividades especializadas da construção (incluindo estrutu-ras) 502Engenharia civil : construção de estradas, pontes, vias férreas, etc.
502.1Trabalhos gerais de engenharia civil 502.2Terraplenagem (escavação) 502.3Obras de arte
502.4Obras de arte fluviais e marítimas
502.5Construção de estradas (incluindo a construção especializada de aeródromos)
502.6Trabalhos especializados no domínio da água (irrigação, drenagem, adução, redes e tratamento de esgotos)
502.7Trabalhos especializados em outras actividades da engenharia civil 503Instalações
503.1Trabalhos gerais de instalações
503.2Canalizações (instalações de gás, água e equipamento sanitário) 503.3Instalações de aquecimento e de ventilação (instalação de aquecimento central, ar condicionado, ventilação)
503.4Isolamento térmico, acústico e antivibrações 503.5Instalações eléctricas
503.6Instalação de antenas, pára-raios, telefones, etc. 504Acabamentos
504.1Acabamentos gerais 504.2Estucagem
504.3Carpintaria de madeira, principalmente especializada na colocação (incluindo colocação de tacos de madeira)
504.4Pinturas e vidros, colagem de papéis de parede
504.5Revestimento de pavimentos e paredes (colocação de ladrilhos, de outros revestimentos e de revestimentos colados)
504.6Acabamentos diversos (colocação de fogões de sala, etc.) ANEXO XII
A. ANÚNCIO RELATIVO A CONCURSOS PÚBLICOS
1.Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante.
2.Natureza do contrato (fornecimentos ou obras ; indicar eventualmente se se trata de um acordo-quadro).
3.a)Local de entrega ou execução ;
b)Natureza e quantitade dos produtos a fornecer ou
natureza e extensão dos serviços a prestar e características gerais da obra ;
c)Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou ao conjunto dos produtos pretendidos.
Se, quanto aos contratos de empreitada, a empreitada ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes ;
d)Autorização para apresentar variantes ; e)Para os contratos de empreitada :
informações relativas ao objecto da empreitada ou do contrato quando este inclua igualmente a concepção de projectos.
4.Derrogação à utilização de normas europeias, especificações técnicas comuns ou aprovações técnicas europeias, nos termos do no 6 do artigo 13
5.Prazo de entrega ou de execução.
6.a)Designação e endereço do serviço ao qual podem ser solicitados os documentos do contrato e os documentos complementares ;
b)Se for caso disso, montante e modalidades de pagamento da quantia necessária à obtenção desses documentos.
7.a)Data-limite de recepção das propostas ; b)Endereço para onde devem ser enviadas ;
c)Língua ou línguas em que devem ser redigidas. 8.a)Xxxxxxx admitidas a assistir à abertura das propostas ; b)Data, hora e local desta abertura.
0.Xx for caso disso, cauções e garantias exigidas.
10.Modalidades principais de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.
00.Xx for caso disso, forma legal que deve assumir o agrupamento de fornecedores ou empreiteiros adjudicatários do contrato.
12.Condições de carácter económico e técnico que o fornecedor ou o empreiteiro a quem o contrato é adjudicado devem preencher.
13.Prazo de vinculação da proposta proponente.
14.Critérios a utilizar na atribuição do contrão. Os critérios que não sejam o do preço mais baixo, devem ser referidos quando não constarem dos documentos do contrato.
15.Outras informações.
00.Xx for caso disso, referência da publicação da comunicação periódica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a que o contrato se refere.
00.Xxxx do envio do anúncio pelas entidades adjudicantes.
18.A data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias deve ser fornecida por esse serviço.
PORS. 82a-84, FleischhutHoon44Hoon
B. ANÚNCIO RELATIVO A CONCURSOS LIMITADOS
1.Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante.
2.Natureza do contrato (fornecimentos ou obras ; indicar eventualmente se se trata de um acordo-quadro).
3.a)Local de entrega ou execução ;
b)Natureza e quantitade dos produtos a fornecer ou
natureza e extensão dos serviços a prestar e características gerais da obra ;
c)Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou ao conjunto dos produtos pretendidos.
Se, quanto aos contratos de empreitada, a empreitada ou o contrato se dividirem em vários
lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes ;
d)Autorização para apresentar variantes ; e)Para os contratos de empreitada :
informações relativas ao objecto da empreitada ou do contrato quando este inclua igualmente a concepção de projectos.
4.Derrogação à utilização de normas europeias, especificações técnicas comuns ou aprovações técnicas europeias, nos termos do no 6 do artigo 13
5.Prazo de entrega ou de execução.
0.Xx for caso disso, forma legal que deve assumir o agrupamento de fornecedores ou empreiteiros adjudicatários do contrato.
7.a)Data-limite de recepção dos pedidos de participação ; b)Endereço para onde devem ser enviados ;
c)Língua ou línguas em que devem ser redigidos. 8.Data-limite de envio dos convites a participar. 0.Xx for caso disso, cauções e garantias exigidas.
10.Principais modalidades de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.
11.Situação do fornecedor ou do empreiteiro a quem o contrato é adjudicado e condições económicas e técnicas que deve preencher.
12.Critérios a utilizar na atribuição do contrato quando não constarem do convite para participar.
13.Outras informações.
00.Xx for caso disso, referência da publicação da comunicação periódica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a que o contrato se refere.
00.Xxxx do envio da comunicação pelas entidades adjudicantes.
16.A data de recepção da comunicação pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias deve ser fornecida por esse serviço.
PORS. 85-87, Fleischhutbacs45Hoon
C. ANÚNCIO RELATIVO A CONCURSOS POR NEGOCIAÇÃO
1.Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante.
2.Natureza do contrato (fornecimentos ou obras ; indicar eventualmente se se trata de um acordo-quadro).
3.a)Local de entrega ou execução ;
b)Natureza e quantitade dos produtos a fornecer ou
natureza e extensão dos serviços a prestar e características gerais da obra ;
c)Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou ao conjunto dos produtos pretendidos.
Se, quanto aos contratos de empreitada, a empreitada ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes ;
d)Para os contratos de empreitada :
informações relativas ao objecto da empreitada ou do contrato quando este inclua igualmente a concepção de projectos.
4.Derrogação à utitilização de normas europeias, especificações técnicas comuns ou aprovações técnicas europeias, nos termos do no 6 do artigo 13
5.Prazo de entrega ou de execução.
0.Xx for caso disso, forma legal que deve assumir o agrupamento de fornecedores ou de empreiteiros a quem o contrato foi atribuído.
7.a)Data-limite de recepção das propostas ; b)Endereço para onde devem ser enviadas ;
c)Língua ou línguas em que devem ser redigidas. 0.Xx for caso disso, cauções e garantias exigidas.
9.Modalidades principais de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.
10.Situação do fornecedor ou do empreiteiro a quem o contrato é atribuído e condições económicas e técnicas que deve preencher.
00.Xx for caso disso, designação e endereço dos fornecedores ou dos empreiteiros já seleccionados pela entidade adjudicante.
00.Xx for caso disso, data(s) de publicações anteriores no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
13.Outras informações.
00.Xx for caso disso, referência da publicação da comunicação periódica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a que o contrato se refere.
00.Xxxx do envio da comunicação pelas entidades adjudicantes.
16.A data de recepção da comunicação pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias deve ser fornecida por esse serviço.
ANEXO XIII
ANÚNCIO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO
1.Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante.
2.Finalidade do sistema de qualificação.
3.Endereço no qual podem ser obtidas as regras relativas ao sistema de qualificação (no caso de ser diferente do endereço referido no ponto 1).
0.Xx for caso disso, duração do sistema de qualificação. ANEXO XIV
COMUNICAÇÃO PERIÓDICA
A.Quanto aos contratos de fornecimento :
1.Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante ou do serviço onde podem ser obtidas informações suplementares.
2.Natureza e quantidade ou valor dos produtos a fornecer ou, no caso dos contratos de prestação de serviços de suporte lógico, natureza e valor dos serviços a prestar.
3.a)Data estimada do início dos procedimentos de atribuição do(s) contrato(s) (se conhecida) ;
b)Processo de atribuição a utilizar.
4.Outras informações (por exemplo, indicar se será publicado posteriormente, pelas entidades adjudicantes, um anúncio de realização de concurso).
0.Xxxx de envio da comunicação pelas entidades adjudicantes.
6.A data de recepção da comunicação no Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias deve ser fornecida por esse serviço.
B.Quanto aos contratos de empreitada :
1.Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante.
2.a)Localização ;
b)Natureza e extensão dos serviços a prestar, características principais da obra ou dos lotes de empreitada ;
c)Estimativo do custo dos serviços a prestar. 3.a)Processo de atribuição a utilizar ;
b)Data fixada para o início dos procedimentos de atribuição no que se refere ao contrato ou
contratos ;
c)Data fixada para o início da empreitada ;
d)Calendário estabelecido para execução da empreitada.
4.Modalidades de financiamento da empreitada e de revisão dos preços.
5.Outras informações (por exemplo, indicar se será publicado posteriormente, pelas entidades adjudicantes, um anúncio de realização de concurso).
0.Xxxx de envio da comunicação pelas entidades adjudicantes.
7.A data de recepção da comunicação pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias deve ser fornecida por esse serviço.
ANEXO XV
ANÚNCIO RELATIVO AOS CONTRATOS CELEBRADOS
I.INFORMAÇÕES PARA PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
1.Nome e morada da entidade adjudicante.
2.Natureza do contrato (fornecimentos ou empreitadas ; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro).
3.Pelo menos um resumo sobre a natureza dos produtos, obras ou serviços fornecidos.
4.a)Forma do concurso (anúncio relativo ao sistema de qualificação, anúncio periódico, concurso com adjudicação pela melhor oferta) ;
b)Indicação remissiva da publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ;
c)No caso de contratos adjudicados sem concurso, indicar a disposição correspondente do no 2 do artigo 15
5.Processo de celebração do contrato (concurso público, limitado ou por negociação). 6.Número de propostas recebidas.
0.Xxxx de celebração do contrato.
8.Preço pago pelas aquisições de oportunidade realizadas nos termos do no 2, alínea j), do artigo 15
9.Nome e morada do(s) fornecedor(es) ou do(s) empreiteiro(s).
10.Indicar, se necessário, se o contrato foi ou é susceptível de ser subcontratado. 11.Informações facultativas :
-valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratada a terceiros,
-critério de adjudicação do contrato,
-preço pago (ou gama de preços).
II.INFORMAÇÕES NAO DESTINADAS A PUBLICAÇÃO
12.Número de contratos celebrados (no caso de um contrato ter sido adjudicado a mais de um fornecedor).
13.Valor de cada contrato celebrado.
14.País de origem do produto ou do serviço (origem CEE ou origem não comunitária e neste caso ventilado por países terceiros).
15.Houve recurso às excepções previstas no no 6 do artigo 13 à utilização das especificações europeias? Em caso afirmativo, a qual?
16.Qual foi o critério de atribuição utilizado? (proposta economicamente mais vantajosa, preço mais baixo, critérios autorizados pelo artigo 28).
17.O contrato foi adjudicado a um proponente que apresentava uma variante nos termos do no 3 do artigo 27?
18.Houve propostas rejeitadas por serem anormalmente baixas, nos termos do no 5 do artigo 27?
00.Xxxx de envio do presente anúncio pelas entidades adjudicantes. DECLARAÇÕES ao artigo 15 da Directiva 90/531/CEE
O Conselho e a Comissão declaram que, nos concursos públicos ou limitados, fica excluída qualquer negociação com os candidatos ou concorrentes acerca dos elementos fundamentais
dos contratos cuja variação seja susceptível de falsear o jogo da concorrência e, nomedamente, acerca dos preços ; no entanto, são permitidos contactos com os candidatos ou concorrentes com o objectivo de conseguir que estes especifiquem ou completem o teor das suas propostas e de especificar ou completar as exigências das entidades adjudicantes, desde que esses contactos não tenham um efeito discriminatório.