ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001511/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/07/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032715/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.010214/2017-04
DATA DO PROTOCOLO: 11/07/2017
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SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS, CNPJ n. 93.130
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
CAMARA DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n.
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordan categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações,Confederações,Centrais e Regionais e Nacionais, com abrangência territorial em Caxias Do Sul/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Aos empregados admitidos após a data base (01.05.2017) e aos que vierem a ser admitidos presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado um salário de ingresso de R$1.300,0 reais) mensais, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro e rev
Os salários de ingresso não serão considerados salários profissionais ou substitutivos d tampouco, poderão ser utilizados como referência para quaisquer outros direitos trabalhistas, insalubridade, suas características e condições de estipulação.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC concederá a todos os se admitidos até 01 de maio de 2017, uma variação salarial, para efeito da presente revisão do A Trabalho correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários no resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho do ano anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2016 e 30 de abril de 2017 terão seus salário critério da tabela de proporcionalidade abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, c fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão a acordo (01 de maio de 2017), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão | Percentual | Admissão | Perce |
Maio/2016 | 4,00% | Novembro/2016 | 1,98 |
Junho/2016 | 3,66% | Dezembro/2016 | 1,65 |
Julho/2016 | 3,32% | Janeiro/2017 | 1,32 |
Agosto/2016 | 2,99% | Fevereiro/2017 | 0,99 |
Setembro/2016 | 2,65% | Março/2017 | 0,66 |
Outubro/2016 | 2,31% | Abril/2017 | 0,33 |
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAG
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO MAIS NOVO
Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do emp emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, desde que observado função. Da mesma forma, não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia s ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo coletivo, se existentes, deverão ser com a folha de pagamento correspondente ao mês de fechamento do presente Acordo Coletiv
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO PERÍODO REVISANDO
Os aumentos espontâneos ou concedidos a partir de 01 de maio de 2016 e na vigência do pre de Trabalho poderão ser utilizados como antecipações e para futuras compensações.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
A CIC, mediante autorização escrita dos empregados, poderá lançar em folha de p expressamente previstos em lei, os descontos provenientes de fornecimento de alimentação medicamentos, convênio médico, relativos a fundação ou associação de empregados, prêmio que forem de interesse pessoal ou familiar, bem assim os que vierem a ser colocad empregados, a teor do art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Será facultado aos empregados revogarem a autorização concedida, fazendo-o por escrito, m ao empregador com prazo mínimo de 30 dias. Ocorrendo esta hipótese, a revogação terá para o futuro, respeitados os compromissos já assumidos pelos empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTR
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A CIC compromete-se a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados forma da legislação aplicável à espécie, até o mês de janeiro. O pagamento, nesta hip juntamente com o pagamento das férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de caixa, será garantido um adicional d valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário contratual.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQÜ
O empregado que atingir 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho para a CIC, passará, a par o adicional de tempo de serviço (quinquênio) equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salár
É estabelecido o limite máximo de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais) para o adicional ora
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE PELA EMPREGADORA
Na hipótese da CIC vir a fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, o transporte a seus e local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos p será considerado de disponibilidade.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Será concedido auxílio creche às funcionárias, após o retorno da licença gestante, que tiverem idade no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do SALÁRIO DE INGRESSO pr (terceira).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, N
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE
Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 18 (dezoito) meses anteriores a implem
serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha com a CIC pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos.
Para a concessão da garantia de emprego acima prevista, o Empregado deverá comprovar de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão p caso a CIC, à vista dos documentos fornecidos pelo Empregado, verifique a existência necessário à concessão da aposentadoria.
O início do período de garantia de que trata esta clausula deverá ser comunicado previam forma de correspondência assinada pelo Empregado, assistido pelo Sindicato Profissional, teor, numa das quais deverá, para validade, constar o obrigatório ciente datado da CIC.
A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do Empregado espontaneamente na data prevista para tal e mencionada na correspondência ou não aposentadoria.
A concessão prevista nesta clausula ocorrerá uma única vez, respeitando o direito de o restando a garantia prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da CIC, dispen pedido de demissão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONT
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Confirmado uso e costume já estabelecido, respeitado ainda, o número de horas de trabalho poderá a CIC ultrapassar, independentemente da licença prevista no artigo 60 da Cons Trabalho e, em qualquer atividade, desde que inexistente impedimento médico, a jornada norm permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, i sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso seman dia, independentemente de feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADÕES - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Respeitando os limites semanais e diários previstos em lei, poderá, também, a CIC efetuar a c imediatamente anteriores ou posteriores aos feriados, mediante o trabalho em outro dia, o segunda a sexta-feira) conforme ajuste a ser realizado oportunamente entre a CIC e se compensação não será considerada como horas extras.
Parágrafo único - Caso haja necessidade de Plantões, deverá ser observada uma escal revezamento entre os trabalahadores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA BANCO DE HORAS.
Ratificada a compensação de horário semanal prevista na cláusula 16ª (décima sexta) a compensação extraordinária da jornada de trabalho (sistema de débito e crédito de horas de da legislação vigente, observada a jornada diária máxima de 10 (dez) horas e assegurad remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
1- A vigência do banco de horas, independentemente da vigência da presente convenção col até o último dia do mês de fevereiro. O empregado fará jus ao pagamento das hora compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3°, do art. 59, da CLT, com a art. 6°, da Lei n° 9.601/98. As horas pagas pelo empregador e não trabalhadas neste perío sem reflexo.
2- A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário me
3- Na hipótese da CIC optar pela implantação da compensação extraordinária aqui prevista d antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao Sindicato Profissional.
4- A CIC enviará para o Sindicato Profissional, a cada 6 (seis) meses, uma relação, por emp compensação.
5- Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integr extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compens o adicional de lei e na forma do § 3°, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6°, d
6- No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontad não trabalhados e eventualmente pagos pelo empregador.
7- No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da CIC serão descontados d trabalhados e eventualmente pagos pelo empregador.
8- Em qualquer hipótese, a compensação somente poderá ser feita no máximo durante 02 ( segunda a sexta-feira, ou aos sábados, sempre assegurando um sábado livre por mês, de pr o pagamento mensal, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT.
9- A CIC comunicará aos seus empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oi de compensação, tanto a dispensa como a convocação para o trabalho, exceção feita as p CLT. Sempre que possível, a dispensa do empregado para efeitos de compensação se fará d as partes.
10- Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos deverá implementar o controle do registro de horário de seus empregados de forma eletrônica.
11- A hora suplementar não compensada constará na folha de pagamento do mês onde ocor de compensação.
12- A prestação de horas suplementares para efeitos da compensação extraordinária da jor prevista somente será exigida do empregado estudante quando não conflitar com o seu horári
13- O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante com Profissional e aos empregados com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
14- A compensação extraordinária aqui prevista poderá ser adotada em toda a empregad setores ou em determinadas atividades, de conformidade com a conveniência da CIC.
15- A compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não implicará em preju relativos a décimo terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
16- As horas de trabalho em domingos e feriados serão creditadas em dobro no banco de hora 17- As horas de trabalho realizadas aos sábados serão creditadas com acréscimo de 50%.
18 – O empregado deverá solicitar autorização da CIC para dispensa ou realização de trabalh ou crédito de horas de trabalho) com antecedência. As horas de dispensa não autorizadas folha de pagamento e as horas trabalhadas não serão creditadas no banco de horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERIADÕES - DESCONTO
Poderão os empregados, em comum acordo entre as partes, optarem pelo desconto do (s) d que antecederem ou sucederem aos feriados. A decisão será tomada por maioria simp mediante acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO PONTO - TOLERÂNCIA
Não será considerado trabalho extra os registros feitos 10 (dez) minutos antes e após os li jornada de trabalho, salvo quando o empregado for convocado para serviço extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO A DISP
Não será considerado como tempo extra à disposição da empregadora, o tempo despendido p participarem internamente de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou for
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
É assegurado aos trabalhadores, após 12 meses de trabalho, o gozo de férias, na forma esta e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os inícios das férias não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou nos dias que
É facultado ao empregador, conforme os seus interesses e necessidade, fracionar as férias e mínimo, 10 (dez) dias, desde que haja a comunicação prévia ao empregado, com antecedênc mediante “aviso de férias”.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PR
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PCMSO - DESOBRIGAÇÃO DE INDICAR MÉDI COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte cinco) e até 50 (cinquenta) empregados ficam desobriga do trabalho coordenador responsável pela execução do PCMSO, uma vez assistida por regional competente em segurança e saúde do trabalho.
As empresas ficam dispensadas da realização do exame médico demissional, desde que a exame médico ocupacional tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da dat empregado, de conformidade com a Portaria nº 8 da Secretaria de Segurança e Saúde no T DOU de o8 de maio de 1996.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE SINDICAL
A Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC reconhece 1 (um) Repr (um) suplente, de seus empregados, eleitos por estes em eleição convocada pelo SINDI durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS
A Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC, fica autorizada, de oficiada e, desde que não haja oposição individual por parte dos empregados, dentro do prazo contar da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, a descontar em folha de pagamen empregados, sindicalizados ou não, a título de Custeios das Atividades Sindicais, em f
conforme abaixo:
- 0,50% (cinquenta centésimos de percentual) do salário-base no mês do fechamento dest Trabalho;
- 0,50% (cinquenta centésimos de percentual) do salário-base do mês subsequente ao fech Coletivo de Trabalho.
Os descontos referidos nesta cláusula serão recolhidos em favor do SINDISINDI na rede ba SINDISINDI, até 05 (cinco) dias após a efetivação do desconto; esgotado esse prazo, será o r de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, e sem prejuízo da atu período.
A CIC fica obrigada a encaminhar ao SINDISINDI, no mesmo prazo fixado no parágrafo ante dos empregados, distinguindo-se o nome, a função e o salário percebido, para base de c Atividades Sindicais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BASE LEGAL
O presente Acordo Coletivo é celebrado com fundamento no quanto estabelecido nos Arts Constituição Federal e de conformidade com as normas regradoras do instituto insertas seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NÃO ULTRATIVIDADE
O presente acordo coletivo de trabalho decorreu de exaustivas negociações e de concessõ qual convencionam expressamente as partes que as condições ajustadas terão validade e prazo previsto na Cláusula Primeira deste instrumento e não terão caráter e/ou eficácia d incorporando aos contratos individuais de trabalho para qualquer efeito ou finalidade.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS
XXXXXX XXXXX XXXXX
PRESIDENTE
CAMARA DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE CAXIAS DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO ASSINADA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do T na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.