PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 041/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 041/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO 068 /2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FONOAUDIOLOGIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO/RS E A EMPRESA MSA MIND SPACE LTDA.
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa e executiva na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 0.000, inscrita no CNPJ sob nº. 94.704.020/0001-97, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, XXXX XXXXXXXX XXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Santo Antônio do Planalto, na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, e a empresa MSA MIND SPACE LTDA com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, sala 1701, na cidade de Passo Fundo/RS neste ato representada por XXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX, cédula de identidade nº 0000000000 e CPF nº 805.091.610-49, residente e domiciliado na cidade de Passo Fundo/RS, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestação de serviços de manutenção de desenvolvimento e manutenção de site, de acordo com as cláusulas e disposições a seguir expressas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO: |
1.1. O presente contrato será regido pelas disposições da Lei 10.520/02, Decreto Federal nº 10.024/2019, Lei nº 8.666/93 e, ainda pelas normas atinentes à Compra e Venda constante do artigo 481 e seguintes do Código Civil e pelas demais normas aplicáveis, do mesmo código, pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor, no que for aplicável e pelas disposições do Edital de Pregão Eletrônico nº 016/2023, Processo Administrativo nº 041/2023 e, ainda, pela proposta do VENDEDOR (a).
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: |
2.1. É objeto do presente contrato a prestação de serviços profissionais de Fonoaudiologia com carga horária total de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas semanais para atendimento habilitação/reabilitação de alunos com deficiências e dificuldades de aprendizagem nas escolas municipais, e, 04 (quatro) horas semanais para atendimento nesta especialidade na Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, tudo conforme demanda e necessidade de atendimento e controle destas secretarias, do Município de Santo Antônio do Planalto/RS.
2.2. Plano de Trabalho:
a) Atuar no âmbito educacional, compondo a equipe de profissionais, a fim de realizar avaliação, diagnóstico e atendimento aos estudantes que apresentam quadros de atraso ou distúrbio de aquisição de fala e linguagem, desvios fonéticos fonológicos alterações estruturais e sistêmicas em órgãos fonoarticulatórios, além de déficits cognitivos e sensoriais, e transtornos de aprendizagem e distúrbios de deglutição, entre outras situações específicas;
b) Atuar de modo integrado à equipe e criar ambientes físicos favoráveis à comunicação humana e ao processo de ensino-aprendizagem;
c) Desenvolver ações educativas, formativas e informativas com vistas à disseminação o conhecimento sobre a interface entre comunicação e aprendizagem para os diferentes atores envolvidos no processo de ensino-aprendizagem: gestores, equipes técnicas, professores, familiares e educados, inclusive intermediando campanhas públicas ou programas intersetoriais que envolvam a otimização da comunicação e da aprendizagem no âmbito educacional;
d) Desenvolver ações institucionais, que busquem a promoção, prevenção, diagnóstico e intervenção de forma integrada ao planejamento educacional, bem como realizar encaminhamentos extraescolares, a fim de criar condições favoráveis para o desenvolvimento e a aprendizagem;
e) Participar das ações do Atendimento Educacional Especializado – AEE de acordo com as diretrizes específicas vigentes do Ministério da Educação;
f) Orientar a equipe escolar para a identificação de fatores de riscos e alterações ocupacionais ligadas ao âmbito da fonoaudiologia;
g) Participar da elaboração, execução e acompanhamento de projetos e propostas educacionais, contribuindo para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, a partir da aplicação de conhecimento do campo fonoaudiológico;
h) Desenvolver ações voltadas à consultoria e assessoria fonoaudiológica no âmbito educacional;
2.3. A contratada não terá remuneração no período de férias escolares, exceto em casos de necessidades da Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, onde a mesma será comunicada com antecedência.
2.4. A contratada, responderá pela segurança e perfeição dos serviços executados, sendo ainda responsável por quaisquer danos pessoais ou materiais, inclusive contra terceiros, ocorridos durante a execução dos serviços ou deles decorrentes.
2.5. A contratada, durante a vigência do presente contrato, obriga-se a manter todas as condições da habilitação e qualificação exigidas no Edital,
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO: |
3.1. O preço dos serviços especificados na CLAUSULA SEGUNDA é de R$ 4.870,00 ( quatro mil oitocentos e setenta reais) mensais, confirme objeto deste contrato, para os serviços especializados junto ao Município de Santo Antônio do Planalto/RS, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social.
3.2. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias úteis, do mês seguinte à prestação dos serviços, mediante nota fiscal apresentada até o dia 5 (cinco) do mês do pagamento, através de boleto ou transferência bancária, indicado na nota fiscal, assim como número do processo administrativo e pregão eletrônico.
3.3. Para o faturamento deverá ser apresentado a Nota Fiscal, com discriminação dos serviços executados; período da execução e número da licitação, número do processo licitatório e número do contrato.
3.4. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA: |
4.1. O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a termo aditivo, até o limite previsto no artigo 57, II da Lei n° 8.666/93.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES: |
5.1. DA CONTRATADA:
a) A Contratada responsabilizar-se-á por todos os serviços descritos na CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO, nos serviços especializados e nos horários em que for necessário, seja para atuação junto a Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e Escolas Municipais, seja para atuação junto aos órgãos da Administração em consonância com a liberação da Secretaria da pasta contratante.
b) responder pelas ações e omissões de seus fornecedores e prestadores de serviços e pessoas diretamente e indiretamente empregadas pelos mesmos, assim como por ações e omissões de seus próprios diretores e empregados. Nenhuma disposição deste Contrato criará uma relação contratual com qualquer fornecedor ou subcontratado e o CONTRATANTE, para pagar ou fazer com que sejam pagos quaisquer dos referidos subcontratados;
c) manter o CONTRATANTE informado de todos os detalhes dos serviços objeto deste Contrato e elaborar relatórios específicos, caso solicitado;
d) arcar com os custos decorrentes da utilização, na elaboração dos serviços prestados, de materiais e equipamentos de segurança, dispositivos ou processos patenteados, devendo preservar, indenizar e manter o CONTRATANTE a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, resultante desta utilização;
e) arcar com o ônus de todas as obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias ou securitárias, devidas no Brasil, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato;
f) executar os serviços e cumprir suas obrigações com diligência, eficiência, racionalidade e economia, de acordo com as técnicas e práticas atualizadas, reconhecidas e utilizadas pelo círculo profissional e acadêmico pertinente, e com a legislação vigente;
g) agir, em relação a qualquer assunto referente ao presente Contrato, como assessora fiel da CONTRATANTE, e resguardar os legítimos interesses desta em quaisquer contratos com terceiros;
h) não participar, direta ou indiretamente, de qualquer negócio ou atividade profissional que possa conflitar com as atividades sob sua responsabilidade, nos termos deste Contrato;
i) a contratada assume a responsabilidade pelo recolhimento das obrigações sociais, fiscais, previdenciárias e proteção aos seus funcionários, bem como obrigações comerciais e tributárias, referentes à execução deste contrato.
5.2. DO CONTRATANTE:
a) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nos valores, forma e prazos mencionados na Cláusula 02;
b) fornecer-lhe as informações disponíveis e necessárias à execução dos serviços objeto do presente contrato;
c) disponibilizar acesso aos locais necessários para instalação do sistema;
d) comunicar de imediato a CONTRATADA de eventuais irregularidades no desenvolvimento dos serviços prestados;
e) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, analisando e verificando o cumprimento das obrigações contratuais;
f) A execução dos serviços será fiscalizada pela Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto e Escolas Municipais, através de planilha ou livro ponto (dentro do mês), donde se extrairá o valor total a ser pago, mensalmente.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS COMUNICAÇÕES: |
6.1. As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA CESSÃO: |
7.1. A CONTRATADA não poderá ceder o presente vínculo ou subcontratar o seu objeto, no todo ou em parte, sendo nulo de pleno direito qualquer ato neste sentido, além de constituir infração passível de penalidade ou rescisão, salvo em caso de autorização expressa do MUNICÍPIO.
8. CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES: |
8.1. À CONTRATADA, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as penalidades previstas no Capítulo IV da Lei 8.666/93, ou seja;
a) advertência;
b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
c) multa no valor de 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o valor do Contrato, até o limite de 10% (dez por cento) em caso de atraso injustificado na execução do Contrato. Uma vez atingido este valor máximo, o CONTRATANTE poderá decidir pela rescisão do contrato;
d) multa de 10% (dez por cento) em caso de rescisão contratual por motivo de não cumprimento ou cumprimento irregular das
Cláusulas, especificações e prazos deste instrumento, cumulativa à aplicada em virtude da infração que motivou a rescisão.
8.2. As multas devidas pela CONTRATADA serão descontadas de quaisquer faturas apresentadas pela CONTRATADA ou ainda, se necessário, cobradas judicialmente.
8.3. As multas não terão o efeito compensatório e o seu pagamento não eximirá o CONTRATADO da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
9. CLÁUSULA NONA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: |
9.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
0403.12.361.0047.2020.33903900000000.1500.0 – Materiais de Consumo
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO: |
10.1. Pela ADMINISTRAÇÃO:
a) mediante aviso-prévio de 15 (quinze) dias, sem a necessidade de qualquer motivação;
b) sem aviso-prévio, no caso de inadimplemento do futuro CONTRATADO, ou insuficiência ou má qualidade na prestação dos serviços.
10.2. Pelo CONTRATADO:
a) se não desejar mantê-lo, mediante aviso-prévio de 30 (trinta) dias;
b) em caso de inadimplemento por parte da administração, hipótese que não lhe caberá indenização por perdas e danos, relativamente ao período contratual faltante.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ENCARGOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO: |
11.1. A CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 71 e § 1º, da Lei 8.666 /1993, Lei 10.520/02 e deis legislação vigente.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS: |
12.1. As alterações contratuais que se fizerem necessárias serão formalizadas em Termo Aditivo, não podendo as comunicações expedidas nos termos da cláusula anterior modificar qualquer aspecto substancial deste Contrato.
12.2. A Lei 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94, regerá a aplicação deste Contrato e a solução de litígios que, eventualmente, dele possam resultar.
12.3. O foro do presente Contrato será o da Comarca da Cidade de Carazinho, com renúncia expressa a qualquer outro mais privilegiado.
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E por estarem de acordo com as condições aqui estipuladas, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para o mesmo efeito, o qual, após lido e achado conforme, é assinado pelo CONTRATANTE, CONTRATADA e testemunhas.
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO, RS, 07 DE JULHO DE 2023.
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Xxxx Xxxxxxxx Xxx xx Xxxxxxx Contratada
Município de Santo Antônio do Planalto MSA MIND SPACE LTDA