ACÓRDÃO DE 31. 3. 2022 — PROCESSO C-96/21 CTS EVENTIM
ACÓRDÃO DE 31. 3. 2022 — PROCESSO C-96/21 CTS EVENTIM
intermediário que atua em seu nome, mas por conta do organizador de uma atividade de lazer, um contrato à distância relativo à aquisição de um direito de acesso a essa atividade, desde que, por um lado, a extinção por retratação, em conformidade com o artigo 12.o, alínea a), dessa diretiva, da obrigação de executar esse contrato relativamente ao consumidor faça pesar o risco associado à reserva das capacidades assim liberadas sobre o organizador da atividade em causa e, por outro, esteja previsto que a atividade de lazer a que esse direito dá acesso decorrerá numa data ou num período específico.
Assinaturas
ECLI:EU:C:2022:238 11