ANEXO V – DISPOSIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE VERIFICADOR INDEPENDENTE
ANEXO V – DISPOSIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE VERIFICADOR INDEPENDENTE
1. Disposições gerais sobre o VERIFICADOR INDEPENDENTE
1.1. Considera-se VERIFICADOR INDEPENDENTE a pessoa jurídica, com comprovado conhecimento técnico sobre a prestação e gerenciamento de serviços e atividades similares aos desempenhados pela CONCESSIONÁRIA.
1.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável por auxiliar a AGÊNCIA REGULADORA na fiscalização do CONTRATO durante todas as suas etapas, competindo-lhe fazer o levantamento de informações e dados necessários à fiscalização do CONTRATO, notadamente no que concerne ao atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, previstos no ANEXO III - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO, dentre outras contribuições dispostas a seguir.
1.3. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE o detalhamento da sistemática e dos procedimentos para aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como no ANEXO III - INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO.
1.4. O trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser desenvolvido em parceria com a AGÊNCIA REGULADORA, observadas as diretrizes aqui dispostas, promovendo a integração das equipes e alinhamento em relação as melhores práticas a serem adotadas.
2. Escopo dos serviços a serem prestados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE
2.1. O escopo dos serviços prestados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE no primeiro ciclo de contratação pela AGÊNCIA REGULADORA deverá obedecer às seguintes etapas:
a) PLANEJAMENTO: a etapa inicial dos trabalhos com o objetivo de estruturar as bases do projeto, estabelecer as diretrizes para a execução dos serviços, equalizar conceitos e práticas, além de promover total integração entre as equipes de trabalho da AGÊNCIA REGULADORA.
b) ESTRUTURAÇÃO: serviços que exigem intenso esforço no início do CONTRATO DE CONCESSÃO e, uma vez estruturados, demandam esforços mais pontuais para manutenção da sua funcionalidade, tais como:
I. Análise de sistemas de coleta e cálculos dos INDICADORES DE DESEMPENHO; e
II. Elaboração de mapeamento funcional dos sistemas de desempenho.
c) GESTÃO: serviços que compõem as atividades de gerenciamento da rotina do CONTRATO DE CONCESSÃO e que serão executados durante todo o período de contratação, tais como:
I. Apoio à AGÊNCIA REGULADORA na fiscalização das atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento das cláusulas e itens do CONTRATO DE CONCESSÃO;
II. Acompanhamento do desempenho da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações, indicadores e metas definidos para cada item nos termos do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO;
III. Elaboração e disponibilização de relatórios sobre o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA, na periodicidade e nos prazos indicados na cláusula 26 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
3.2. Entende-se por primeiro ciclo, a primeira contratação realizada pela AGÊNCIA REGULADORA para verificação independente dos SERVIÇOS prestados no âmbito deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
3.3. Além das fases descritas no primeiro ciclo de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, constituem-se como serviços a serem prestados por essa entidade, ao longo de todo o ciclo de CONCESSÃO:
a) Suporte à fiscalização da CONCESSIONÁRIA referente aos aspectos de aferição do desempenho e da qualidade dos SERVIÇOS executados pela CONCESSIONÁRIA; e
b) Realização de diligências, levantamentos, inspeções de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao SISTEMA.
3.4. No âmbito do primeiro ciclo de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela AGÊNCIA REGULADORA, caberá à entidade contratada promover os procedimentos necessários à transferência do conhecimento adquirido quanto aos processos para mensuração do desempenho da CONCESSIONÁRIA com o necessário repasse dos macroprocessos à AGÊNCIA REGULADORA.
3.5. A exigência estipulada no item anterior tem como função capacitar a AGÊNCIA REGULADORA quanto aos insumos necessários às próximas contratações, com vistas a evitar insegurança e retrocesso na execução do CONTRATO DE CONCESSÃO.
3.6. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui, nem afasta o exercício do poder de fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA no âmbito da CONCESSÃO.
3. Contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE
3.1. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e a respectiva remuneração caberá à AGÊNCIA REGULADORA, nos termos das diretrizes dispostas neste ANEXO.
3.2. Não poderão ser contratadas como VERIFICADOR INDEPENDENTE, as seguintes entidades:
a) Impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
b) Cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário do DMAE, da CONCESSIONÁRIA ou do grupo econômico da qual essa última pertence;
c) AFILIADA, coligada ou sob o controle comum do DMAE, da CONCESSIONÁRIA, de seus acionistas ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
d) Que tenham em seu corpo técnico pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 6 (seis) meses, dirigente, gerente, empregado, contratado terceirizado ou sócio dos acionistas do DMAE, da CONCESSIONÁRIA ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) Que prestem, contemporaneamente à contratação, serviço de auditoria independente no DMAE ou na CONCESSIONÁRIA;
f) Que possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, ainda que com objeto diverso;
g) Que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas;
h) Não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária - RAET, falência ou recuperação judicial; não encontrar-se em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração; não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como não ter sido condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei n°9.605, de 12.02.1998.
3.3. São requisitos obrigatórios para a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ter experiência anterior em serviços de características semelhantes aos seguintes:
I. Fiscalização ou Verificação Independente de contratos de PPP /Concessão;
II. Gerenciamento de Projetos;
III. Avaliação de Indicadores de Desempenho;
IV. Fiscalização e Controle de Processos / Indicadores;
V. Implementação de plataforma WEB para compartilhamento de informações;
VI. Análise de vulnerabilidade em ambientes de Tecnologia da Informação, sob o ponto de vista de segurança da informação.
4. Disposições finais
4.1. A CONCESSIONÁRIA garantirá ao MUNICÍPIO, à AGÊNCIA REGULADORA e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE acesso irrestrito, ininterrupto e online, em qualquer época, aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos SERVIÇOS e aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA.
4.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas conforme as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil, e deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as regras contábeis brasileiras.
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