PREGÃO PRESENCIAL Nº 011-2021(SRP) FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 011-2021(SRP) FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
CONTRATO Nº PP-411-2021
Termo de contrato nº PP-411-2021 por Pregão Presencial nº 011-2021(SRP), objetivando o fornecimento de material de construção, que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Ibirapuã e a empresa Cortes & Mesquita Ltda, conforme segue.
O MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ, Estado da Bahia, através da Prefeitura Municipal de Ibirapuã inscrita no CNPJ nº 14.210.389/0001-04, localizada na Praça Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, S/N, Centro, CEP 45.940-000, legalmente representado por seu prefeito, o Sr. Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG. nº M 370.215 e CPF nº 000.000.000-00, residente na Fazenda Monte Alto, Zona Rural, neste município, neste Estado, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa Cortes & Mesquita Ltda, firma estabelecida à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00 , Xxxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx – Xxxxx - CEP 45.940-000, inscrita no CNPJ nº 08.469.293/0001-62, aqui representada por Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, neste ato firmam o presente contrato de fornecimento, de acordo com a Leis 8.666/93, 10.520/02, o Edital de Pregão Presencial nº 011-2021(SRP) e as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento parcelado de acordo com necessidades de material de construção para atendimento das secretarias municipais da Prefeitura Municipal de Ibirapuã, conforme segue:
LOTE III
Item | Descrição | Marca | Unidade | Quant. | Valor Unit. | Valor total |
1 | Areia lavada | Areial M Neto | M³ | - | 109,90 | - |
2 | Areia de Jazida | Areial Galvão | M³ | 120,70 | 53,91 | 6.506,94 |
3 | Brita 0 | M.S.A | M³ | 30,50 | 153,80 | 4.690,90 |
4 | Brita 1 | M.S.A | M³ | 41,10 | 133,79 | 5.498,76 |
5 | Pó de Brita | M.S.A | M³ | 38,10 | 84,00 | 3.200,40 |
Valor Lote III | 19.897,00 |
LOTE V
Item | Descrição | Marca | Unidade | Quant. | Valor Unit. | Valor total |
1 | Manilha de Concreto Armado 0.20x1M | Facon | UND | - | 39,85 | - |
2 | Manilha de Concreto Armado 0.30x1M | Facon | UND | - | 49,10 | - |
3 | Manilha de Concreto Armado 0.40x1M | Facon | UND | - | 69,74 | - |
4 | Manilha de Concreto Armado 0.50x1M | Facon | UND | - | 187,92 | - |
5 | Manilha de Concreto Armado 0.60x1M | Facon | UND | - | 193,10 | - |
6 | Manilha de Concreto Armado 0.80x1M | Facon | UND | - | 303,62 | - |
7 | Manilha de Concreto Armado 100x1M | Facon | UND | - | 384,23 | - |
Valor Lote V | - |
CLÁUSULA SEGUNDA:
O valor global deste contrato é estimado em R$ 19.897,00 (dezenove mil oitocentos e noventa e sete reais), correspondendo ao fornecimento total dos produtos, conforme proposta apresentada no Pregão Presencial nº 011- 2021, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
Os preços deverão ser fixos e irreajustáveis, no entanto, poderá o presente contrato sofrer alterações na forma prevista no artigo 65, da Lei Federal n.° 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA QUARTA:
O pagamento será efetuado mensalmente, em até 15 (quinze) dias, com a apresentação das autorizações de fornecimento acompanhada da respectiva nota fiscal e mediante da documentação necessária a sua liquidação, alem da apresentação de:
Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto à Receita Federal; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao Estado da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao município da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição Trabalhista;
Comprovante de inexistência de débito de contribuição do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA:
O prazo de validade deste contrato será até 31 de dezembro de 2021, com termo inicial na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos ou aditivado quando esgotar as quantidades dos materiais nele descrito e nos limites estabelecidos em lei.
CLÁUSULA SEXTA:
A despesa será classificada nas seguintes Dotações Orçamentárias:
0301- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
2089- Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos 3.3.90.30.00 – 0100- Material de Consumo – R$ 9.007,21
0901 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
1022 - Saneamento Básico Municipal
3.3.90.30.00 – 0100- Material de Consumo – R$ 5.227,31
0703 - UNIDADE DE EDUCAÇÃO
2142 - Incentivo ao Esporte, Saúde, Lazer e Qualidade de Vida 3.3.90.30.00 – 0100 - Material de Consumo – R$ 1.046,32
0601 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2035 - Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Sec. de Saúde 3.3.90.30.00 6102 – Material de Consumo – R$ 1.327,64
0501 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2100 - Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Sec. de ação Social 3.3.90.30.00 0100 – Material de Consumo – R$ 3.288,52
CLÁUSULA SÉTIMA:
Fica dispensada qualquer garantia para assegurar a execução deste contrato;
CLÁUSULA OITAVA:
Constituem responsabilidades das partes:
I – A CONTRATADA se responsabilizará pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do fornecimento constante deste contrato.
II – A CONTRATADA se responsabilizará pelo pagamento de todos os impostos, taxas e outros encargos que decorrerem em razão deste Contrato, inclusive contribuições previdenciárias;
III – A CONTRATADA ficará sujeita a uma multa moratória no valor de 0,5% do valor do Contrato, por cada inadimplência a ela imputável, que será aplicada em até 10% (dez por cento) do valor total do Contrato;
IV – O valor da multa será descontado no respectivo valor da fatura ainda pendente de pagamento;
V – A CONTRATADA pagará multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato no caso de sua inexecução total ou parcial;
VI – A CONTRATADA obriga-se a fornecer os materiais objeto deste contrato respeitando as normas legais de higiene e limpeza, prezando sempre pela boa qualidade e prazo de validade dos produtos;
VII – O CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento objeto do fornecimento no prazo estabelecido, obedecendo a disponibilidade financeira da Prefeitura;
VIII – O CONTRATANTE obriga-se a encaminhar todas as solicitações de fornecimento com a devida antecedência estabelecida para o perfeito funcionamento deste contrato.
IX - A CONTRATADA tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. O não cumprimento implicará na retenção de pagamento referente ao material já adquirido.
CLÁUSULA NONA:
Constituem motivos para rescisão deste Contrato os seguintes:
I – O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas deste Contrato;
II – A lentidão na execução do fornecimento dos materiais, motivando o atraso na execução do mesmo;
III – A paralisação do fornecimento dos materiais, sem justa causa e sem prévia comunicação ao Município; IV – A decretação de falência da CONTRATADA;
V – A dissolução da sociedade;
VI – O atraso no pagamento das parcelas previstas neste Contrato, sem que haja culpa da CONTRATADA;
VII – Os motivos previstos nos arts. 77 e 78 da Lei n.º 8.666/93, caso em que acarretará as consequências previstas no artigo 80 dessa mesma Lei, a qual regerá este Contrato;
VIII – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditiva da execução do contrato. IX – Amigável por acordo entre as partes e conveniência para a administração.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Fica este contrato vinculado ao Processo de Licitação Pregão Presencial Nº 011-2021(SRP), dele fazendo parte independente de transcrição.
CLÁUSULA DÈCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
A empresa vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao MUNICIPIO DE IBIRAPUÃ, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município de Ibirapuã-BA pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§9º A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§10º Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
Fica eleito o Foro da Comarca de Ibirapuã para solucionar qualquer dúvida decorrente deste Contrato, renunciando a qualquer outra por mais privilegiava que for.
Assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Ibirapuã, 12 de novembro de 2021.
Calixto Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx & Mesquita Ltda.
Prefeito Municipal CNPJ nº 08.469.293/0001-62
TESTEMUNHAS:
PROCESSO Nº 038-2021
EXTRATO DE CONTRATO
O MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ, Estado da Bahia, torna público que firmou o contrato nº PP-411-2021 com a Empresa Cortes & Mesquita Ltda, CNPJ 08.469.293/0001-62, para o fornecimento parcelado de acordo com necessidades de material de construção para atendimento das secretarias municipais da Prefeitura Municipal de Ibirapuã pelo valor total de 19.897,00 (dezenove mil oitocentos e noventa e sete reais ),objeto do Pregão Presencial 011-2021 (SRP),cujo contrato terá sua duração até 31 de dezembro de 2021 vigorando a partir de sua assinatura. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta do Orçamento para o exercício de 2021. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal. Ibirapuã 12 de novembro de 2021.
CERTIDÃO
Certifico que o Extrato do Contrato acima foi fixado no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal para conhecimento geral.
Ibirapuã, 12 de novembro de 2021
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Encarregada de Protocolo