ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO DE OBRA
ANEXO VII
MINUTA DE CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO DE OBRA
Termo de Subcontratação de obras e serviços de engenharia entre o
(vencedor da licitação), como CONTRATANTE, e a (sociedade escolhida pelo vencedor da licitação que preencha os requisitos de qualificação), como CONTRATADA, para a execução de obras e serviços de engenharia e a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP S/A como interveniente fiscalizadora.
Aos dias do mês de do ano de , na Rua Xxxx Xxxxxxxx quinto andar parte, na sede da CDURP, de um lado como CONTRATANTE
(vencedor da Xxxxxxxxx), a seguir denominado CONTRATANTE, representado pelo
, de . . , e a sociedade
, estabelecida na rua
, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.° _ , a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por
e a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP S/A, doravante designada simplesmente CDURP como interveniente fiscalizadora tem justo e acordado o presente Contrato, datado de / / . (fls. do processo) e publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - D.O. -RIO n.° de / / , que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - (OBJETO) - O objeto do presente Contrato é a execução de todas as obras e serviços de engenharia necessários à construção de Edifício em terreno localizado na Xxx Xxxx x Xxxxx, 000, Xxx Xxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, conforme documentação em anexo.
Parágrafo Primeiro – As obras e os serviços serão executados com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas, itens, elementos, condições gerais e especiais existentes na legislação aplicável, nas normas técnicas da ABNT, no Projeto Básico, no Projeto Executivo, nos Projetos Auxiliares e de Instalações, no Memorial Descritivo, no Cronograma Físico- Financeiro, em detalhes e informações fornecidas pela CDURP.
Parágrafo Segundo – O projeto executivo, os projetos auxiliares e de instalações, o memorial descritivo e o cronograma físico deverão ser aprovados pela CDURP.
CLÁUSULA SEGUNDA (VALOR) - O valor total do presente Contrato é de ( reais).
CLÁUSULA TERCEIRA (FISCALIZAÇÃO) – A Fiscalização da execução das obras e serviços caberá , à CDURP e à Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
Incumbe à Fiscalização a prática de todos os atos que lhe são próprios definidos na legislação pertinente, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas neste Contrato e na legislação em vigor, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo CONTRATANTE, pela CDURP e pela SPU, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo Segundo - Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame da execução das obras, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho do Contrato. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
Parágrafo Terceiro - A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA e da CONTRATANTE no que concerne às obras e serviços contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução das obras contratadas não implicará em corresponsabilidade da CDURP, da SPU ou de seus prepostos.
CLÁUSULA QUARTA (RESPONSABILIDADE TÉCNICA) – As obras objeto
deste Contrato serão executadas sob a direção e responsabilidade técnica do Engenheiro(a) , que fica autorizado a representar a CONTRATADA em suas relações com a CDURP e SPU em matéria de serviços.
Parágrafo único – A CONTRATADA se obriga a manter o(a) engenheiro(a) indicado nesta Cláusula como Responsável Técnico na direção dos trabalhos e no local das obras até o seu final. A substituição do Responsável Técnico poderá ser feita por outro de igual lastro de experiência e capacidade, cuja aceitação ficará a exclusivo critério da CDURP e da SPU.
CLÁUSULA QUINTA (ACOMPANHAMENTO DO CRONOGRAMA) – [PRECISA FICAR CLARO A REGRA DE CONEXÃO AO CRONOGRAMA QUE PERMITIRÁ A EXECUÇÃO DA GARANTIA “PERFORMANCE BOND]
As medições dos serviços obedecerão ao Cronograma Físico (Anexo ), que será ajustado em função de inícios e reinícios de etapas da obra em dias diferentes no primeiro dia útil do mês.
Parágrafo Primeiro – As medições serão processadas independentemente da solicitação da CONTRATADA. A primeira será realizada em data determinada após aprovação do Cronograma Físico (Anexo XX) pela CONTRATANTE, pela CDURP e pela SPU e as subseqüentes a cada período de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do encerramento da medição anterior. O último dia de uma medição coincidirá obrigatoriamente com o último dia útil do mês de sua realização. Poderão ser realizadas medições intermediárias cujo último dia não coincida com o último dia útil do mês de sua realização, a critério do CONTRATANTE, da CDURP e da SPU.
Parágrafo Segundo – Não serão considerados nas medições quaisquer serviços executados mas não discriminados no Plano de Quantitativos (Anexo XX), ou em suas eventuais alterações.
Parágrafo Terceiro – Na medição final será anexado um cadastro técnico das obras e serviços realizados, com todas as plantas, detalhes e especificações.
Parágrafo Quarto – Todos os itens constantes da Planilha de Qualitativos (Anexo XX), originariamente ou em virtude de alterações contratuais, serão apontados em impressos próprios, assinados pela Fiscalização.
CLÁUSULA SÉTIMA - (PRAZO) - O prazo para a completa execução das obras contratadas é de 36 meses, findo o qual as obras e serviços deverão estar concluídos.
Parágrafo Primeiro – Na contagem dos prazos, é excluído o dia do início e incluído o do vencimento. Os prazos somente se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou entidade.
Parágrafo Segundo – Os prazos de cumprimento das etapas são aqueles constantes dos cronogramas anexos a este Contrato.
Parágrafo Terceiro - O prazo de conservação obrigatória é de dias, após a conclusão das obras.
CLÁUSULA OITIVA (CRONOGRAMA) – O programa mínimo de progressão dos trabalhos e do desenvolvimento das obras obedecerá à previsão das etapas constantes do Cronograma Físico (Anexo ).
Parágrafo único – a confecção do cronograma físico é responsabilidade do contrado, a aprovação será dada pela CDURP.
CLÁUSULA NONA (REGIME DE EXECUÇÃO) - A execução das obras e serviços objeto do presente contrato, obedecerá ao Projeto Básico, ao Projeto Executivo, aos Projetos Auxiliares e de Instalações, ao Memorial Descritivo, ao Cronograma Físico, e aos detalhes e informações fornecidas pela CDURP e pela SPU.
CLÁUSULA DÉCIMA (OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE) - São obrigações da CONTRATANTE:
I – contratar apólice de seguro na modalidade “Performance Bond - final de obra” e garantir a execução das obras ou dos serviços de acordo com todas as exigências contidas no Projeto Básico, no Projeto Executivo, nos Projetos Auxiliares e de Instalações, no Memorial Descritivo, no Cronograma Físico, e nos detalhes e informações fornecidas pela CDURP e pela SPU.
II – tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos. Serão de responsabilidade subsidiária da CONTRANTE as falhas ou danos na execução da obra ainda que realizados pela CONTRATADA, bem como a obrigação de reparar os prejuízos forem causados a quem quer que seja e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas.
III – se responsabilizar subsidiariamente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar a terceiros, à CDURP ou à SPU, decorrentes da execução do objeto deste Contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
IV - atender as determinações e exigências formuladas pela CDURP e pela SPU;
V - substituir, por sua conta e responsabilidade, as obras ou os serviços recusados pela Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII – se responsabilizar subsidiariamente por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização das obras ou dos serviços (quando for o caso), até a sua entrega, perfeitamente concluída ou até o seu término;
VIII – se responsabilizar subsidiariamente pela iluminação, instalações e despesas delas provenientes, e equipamentos acessórios necessários à fiel execução das obras e dos serviços contratados;
IX – se responsabilizar subsidiariamente pela qualidade das obras e dos serviços e pelos materiais empregados, que devem guardar conformidade com as especificações do Projeto Básico, do Projeto Executivo, dos Projetos Auxiliares e de Instalações, do Memorial Descritivo, do Cronograma Físico, e dos detalhes e informações fornecidas pela CDURP e pela SPU e com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e demais normas técnicas pertinentes. A ocorrência de desconformidade implicará no refazimento do serviço ou na substituição dos materiais recusados, sem quaisquer ônus para a CDURP ou para a SPU;
X - manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Concorrência Pública CDURP 001/2013 durante todo prazo de execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA) - São
obrigações da CONTRATADA:
I – tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos. Será de responsabilidade da CONTRATADA a obrigação de reparar os prejuízos que vierem a causar a quem quer que seja e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas.
II – se responsabilizar integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar a terceiros, à CDURP ou à SPU, decorrentes da execução do objeto deste Contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
III - atender as determinações e exigências formuladas pela CDURP e pela SPU;
IV - substituir, por sua conta e responsabilidade, os serviços recusados pela CDURP ou pela SPU, no prazo de 30 (trinta) dias;
V – se responsabilizar por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização das obras ou
dos serviços (quando for o caso), até a sua entrega, perfeitamente concluída ou até o seu término;
VI - obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à despesa da contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução das obras ou serviços descritos no Projeto Básico, e no Projeto Executivo (se houver) ou, se for o caso, na Descrição dos Serviços, no Escopo dos Serviços e no Memorial Descritivo, englobando todas e quaisquer despesas decorrentes da execução dos contratos de trabalho em razão de horário, condição ou demais peculiaridades;
VII – se responsabilizar integralmente pela iluminação, instalações e despesas delas provenientes, e equipamentos acessórios necessários à fiel execução das obras e dos serviços contratados;
VIII – se responsabilizar integralmente pela qualidade das obras e dos serviços e pelos materiais empregados, que devem guardar conformidade com as especificações do Projeto Básico, do Projeto Executivo, dos Projetos Auxiliares e de Instalações, do Memorial Descritivo, do Cronograma Físico, e dos detalhes e informações fornecidas pela CDURP e pela SPU e com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e demais normas técnicas pertinentes, a ser atestada pelo CONTRATANTE. A ocorrência de desconformidade implicará no refazimento do serviço ou na substituição dos materiais recusados;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (FUNÇÕES DA CDURP) - São funções da CDURP:
I - Realizar a fiscalização das obras contratadas..
I.I A Fiscalização da execução do pagamento deste edital caberá à CDURP em conjunto com técnicos da Superintendência do Patrimônio da União - SPU.
I.II Incumbe à Fiscalização a prática de todos os atos que lhe são próprios definidos na legislação pertinente, inclusive quanto:
I.II.I a aprovação do cronograma físico apresentado pela executora que norteará a ação fiscalizadora.
X.XX.XX a atestação de descumprimento do cronograma que ensejará a execução do seguro performance bond final de obra, respeitados a defesa prévia, o contraditório e a ampla defesa.
I.II.III O prazo de defesa será sempre de 5 (cinco) dias úteis
I.III A CONTRATADA e bem como a EXECUTORA do pagamento declaram, antecipadamente, aceitarem todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela FISCALIZAÇÃO, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
I.IV Compete à CONTRATADA e CONTRATANTE fazerem minucioso exame da execução das obras, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho do Contrato. O silêncio implica em total aceitação das condições estabelecidas. A CONTRATADA responderá por atos da EXECUTORA da obra.
I.V A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA e da EXECUTORA no que concerne às obras contratadas ou serviços acessórios (quando for o caso), à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante a CDURP, a SPU ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução das obras contratadas não implicará em corresponsabilidade da FISCALIZAÇÃO ou de seus prepostos.
X.XX A Responsabilidade pela obra perdurará pelo prazo de cinco anos do código civil, contados após a entrega da edificação.
II – Atestar o descumprimento do cronograma que permitirá a execução da garantia “seguro performance bonde final de obra”.
III – Aceitar o objeto do contrato liberando a garantia “performance bond final de obra”
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (ACEITAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO)
- A aceitação das obras ou serviços objeto deste Contrato se dará mediante a avaliação da CDURP e da SPU, que constatará se o projeto atende a todas as especificações contidas no Projeto Básico, no Projeto Executivo, nos Projetos Auxiliares e de Instalações, no Memorial Descritivo, no Cronograma Físico e nos detalhes e informações fornecidas pela CDURP e pela SPU.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (FORO) - Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando as partes desde já a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (PUBLICAÇÃO) - O CONTRATANTE promoverá
a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial do Município no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura, às SUAS EXPENSAS.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, que também o assinam.